Art. 16. Caberá recurso, ao Coordenador-Geral, contra a não-admissão de teses.


Art. 17. O recurso deverá ser interposto no prazo de cinco dias, contados a partir da data da publicação, em página própria na Internet e na sala da Secretaria Geral, da decisão de não-admissão da tese.


Art. 18. Protocolado na Secretaria Geral do Congresso, o recurso, devidamente autuado e instruído com o material remetido pelo autor da tese não admitida, será submetido à apreciação do Coordenador-Geral para decisão no prazo de cinco dias.


Parágrafo único. Admitir-se-á a interposição de recurso pela Internet, por meio do correio eletrônico ([email protected]), observada a obrigatoriedade de constar como “assunto” do correio eletrônico a frase: Recurso contra a não admissão de tese ao I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo


Art. 19. A decisão do Coordenador-Geral será publicada na forma estatuída pela norma do art. 7º, VI, deste regimento.


Art. 20. Da decisão do Coordenador-Geral não caberá recurso.