Art. 4º. Poderão participar do I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo os membros da ativa e aposentados dos Ministérios Públicos Estaduais e do Ministério Público da União que para tanto se inscreverem.


§ 1º. Facultar-se-á a participação, mediante regular inscrição, de pessoas não integrantes da Instituição, sendo-lhes vedada, todavia, a apresentação de teses e votação nas deliberações tomadas nas reuniões dos Grupos de Trabalho e na Sessão Plenária.


§ 2º. A admissão de teses deverá ser realizada de acordo com as regras fixadas por este regulamento.


§ 3º. O autor de tese admitida na pauta de discussão do I Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo será ressarcido da taxa de inscrição, ao final do evento.