Capítulo I

Dos Relatores

Art. 10. Cada painel central será composto por um relator, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, escolhido pelo Coordenador-Geral.

 

Art. 11. Incumbirá ao relator, ao final dos debates do painel, apresentar de uma a cinco propostas de atuação funcional do promotor de justiça, diretamente relacionadas aos assuntos abordados pelo painel imediatamente debatido.

Parágrafo único: As propostas apresentadas pelo relator deverão ser aprovadas pelos congressistas presentes, por maioria simples.