Art. 20. Oportunamente serão divulgados o local, a programação completa, as formas e os prazos finais de inscrição do II Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do II Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

São Paulo, 11 de julho de 2011.

 

FERNANDO GRELLA VIEIRA

Procurador-Geral de Justiça

 

MÁRIO LUIZ SARRUBBO

Procurador de Justiça

Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo