Art. 20. Oportunamente serão divulgados o local, a programação completa, as formas e os prazos finais de inscrição do II Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela presidência do II Congresso do Patrimônio Público e Social do Ministério Público do Estado de São Paulo.
São Paulo, 11 de julho de 2011.
FERNANDO GRELLA VIEIRA
Procurador-Geral de Justiça
MÁRIO LUIZ SARRUBBO
Procurador de Justiça
Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo