Designando:
nº 8077/2014 – Olheno Ricardo de Souza Scucuglia, 3º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos- Coordenador, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, acompanhar o Procurador Geral de Justiça em Reunião do Conselho Nacional de Procuradores Gerais - CNPG, nos dias 21 e 22 de agosto de 2014, na cidade de Porto Alegre - RS.
(Pt. nº 118.584/2014)
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 22/08/2014)
B – Assessoria
Designando:
nº 8118/2014 – 1º Promotor de Justiça de Amparo, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 1.126/14, em trâmite pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Amparo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 122.164/14).
nº 8119/2014 - Luciana Bergamo Tchorbadjian, 16º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 15º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 18 a 20 de agosto de 2014.
nº 8120/2014 - Abner Castorino, 1º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Diadema, de 25 a 31 de agosto de 2014.
nº 8121/2014 - Adriana Franulovic, 3º Promotor de Justiça de Indaiatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 18 a 25 de agosto de 2014.
nº 8122/2014 - Eloisa Balizardo, 7º Promotor de Justiça de Diadema, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Diadema, de 25 a 31 de agosto de 2014.
nº 8123/2014 - Graziela Borzani, 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Pires, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de Diadema, de 25 a 31 de agosto de 2014.
nº 8124/2014 - Celisa Agata Lopes, 3º Promotor de Justiça Substituto da 36ª Circunscrição Judiciária (Araçatuba), para, sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 111º Promotor de Justiça Criminal, no dia 19 de agosto de 2014. (Pt. nº122.752/14)
nº 8125/2014 - Celisa Agata Lopes, 3º Promotor de Justiça Substituto da 36ª Circunscrição Judiciária (Araçatuba), para, sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 29º Promotor de Justiça Criminal, no dia 19 de agosto de 2014. (Pt. nº122.752/14)
nº 6917/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 a 31 de AGOSTO de 2014, aos seguintes Promotores de Justiça:
Excluam-se:
Daniela Merino Alhadef
Fabíola Moran Faloppa
Rodrigo Augusto de Oliveira
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 16/07/2014)
nº 6918/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de AGOSTO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Incluam-se:
Daniela Merino Alhadef (02 a 16)
Fabíola Moran Faloppa (02 a 16)
Iussara Brandão de Almeida (17 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 16/07/2014)
Nº: 7170/2014 - Tassia Ismenia da Rocha Silva, 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 8 a 31 de agosto de 2014, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID – Núcleo Leste 1 (Penha), de 1 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE 30/07/2014)
Nº: 7446/2014 - Ana Claudia Dutra Cristofani, 3º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 1 a 06 de agosto e assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 1 a 06 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE 30/07/2014)
Nº: 7453/2014 - Bernardo Fajardo Lima, 3º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itatiba, de 1 a 07, de 09 a 24 e de 30 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE 15/08/2014).
Nº: 7475/2014 - Fabio Aparecido Gasque, 7º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para assumir o exercício das funções do 30º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 31 de agosto, auxiliar o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itatiba, de 25 a 28 de agosto, e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itatiba dia 29 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 07/08/2014)
Nº: 7482/2014 - Fernando Cruz Fochesato, 4º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções do 25º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 16 de agosto,auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itatiba, de 25 a 28 de agosto, e auxiliar no exercício das funções do 22º Promotor de Justiça de Campinas, de 17 a 31 de agosto e auxiliar o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região de Campinas, de 1 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 07/08/2014)
Nº: 7520/2014 - Lucas Damasceno de Lima, 1º Promotor de Justiça Substituto da 56ª Circunscrição Judiciária (Itanhaém), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 17 e de 19 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE 30/07/14)
Nº: 7527/2014 - Marcela Figueiredo Bechara Ferro, 2º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 1 a 12 de agosto, acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, dia 07 de agosto, e assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 1 a 14 e de 16 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 30/07/2014)
Nº: 7529/2014 - Marcus Vinicius Yamaue Romao, 2º Promotor de Justiça Substituto da 56º Circunscrição Judiciária (Itanhaém), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 29 de agosto, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 18 a 19 de agosto, e auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 30 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 30/07/2014)
nº 7531/2014 - Maria Cecilia Alfieri Nacle, 2º Promotor de Justiça Substituto da 29ª Circunscrição Judiciária (Dracena), para assumir o exercício das funções do 8º Promotor de Justiça do III Tribunal do Júri, de 1 a 31 de agosto e auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 19 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 20/08/2014)
Nº: 7536/2014 - Marina França Faria, 1º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 1 a 31 de agosto, e para auxiliar o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itanhaém, de 18 a 19 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 30/07/2014)
Nº: 7576/2014 - Tiago do Amaral Barboza, 1º Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), para acumular no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 18 a 25 de agosto, para auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 1 a 28 e de 30 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 05/08/2014)
Nº: 7583/2014 - Paula Quaggio, 5º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID – Núcleo Leste 2 (São Miguel Paulista), de 1 a 17 de agosto e assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 18 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 30/07/2014)
Nº: 7793/2014 - Wilson Velasco Junior, 2º Promotor de Justiça de São Roque, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, nos termos do artigo 1º, § 4º, do Ato nº 622/2009 – PGJ, de 02 a 16 de agosto de 2014, atuando em 50 (cinquenta) inquéritos policiais.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 07/08/2014)
Nº: 7927/2014 - Vitor Gambassi Pereira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 46ª Circunscrição Judiciária (São José dos Campos), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Jacareí, de 1 a 14 de agosto e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID – Núcleo Leste 1 (Penha), de 15 a 24 e de 27 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de 16/08/2014)
nº 7934/2014 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Cabeceiras, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos da ação de execução nº 1029307-32.2014.8.26.0053, em trâmite pela 5ª Promotoria de Justiça de Franco da Rocha, a partir de 8 de agosto de 2014. (Pt. nº 117.391/14)
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 13/08/2014)
Nº: 8033/2014 - Washington Luiz Rodrigues Alves, 3º Promotor de Justiça de São Roque, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções dos 1º, 2º e 4º Promotores de Justiça de Embu das Artes, nos termos do artigo 1º, § 4º, do Ato nº 622/2009 – PGJ, de 02 a 16 de agosto de 2014, atuando em 50 (cinquenta) inquéritos policiais.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 19/08/2014)
nº 8037/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período do mês de SETEMBRO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
Denise Myong Hyung Jung (16/09 a 20/10)
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 19/08/2014)
nº 8038/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 1 a 30 de SETEMBRO de 2014, aos seguintes Promotores de Justiça:
Incluam-se:
Eduardo Ulian
Rodrigo Augusto de Oliveira
Telma Regina Fernandes Rego Pagoto
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 19/08/2014)
nº 8039/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de SETEMBRO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Incluam-se:
Ana Paola Ferrari Ambra (16 a 30)
Daniela Merino Alhadef (01 a 15)
Fabíola Moran Faloppa (01 a 15)
Iussara Brandão de Almeida (01 a 15)
Juliana Peres Almenara (01 a 15)
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 19/08/2014)
nº 8041/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de SETEMBRO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
Flavia Maria Gonçalves (15/09 a 03/10)
(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 19/08/2014)
Nº: 8116/2014 - Joao Alvaro Soares, 11º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular, Fabio Henrique Franchi, 16º Promotor de Justiça de Santo André e Debora Elaine Paulella, 10º Promotor de Justiça de Santo André, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 15º Promotor de Justiça de Santo André, de 11 a 31 de agosto de 2014.
(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 23/08/2014)
Aviso de 19/08/2014
nº 321/2014 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva - Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais , CONVIDA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para reunião de trabalho dia 27 de agosto p.f., às 10h, no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, localizado na Rua Riachuelo, nº 115, 7º andar, sala 737, Centro, São Paulo, capital, cujo objetivo é a discussão de temas relacionados à atuação institucional na área de saúde mental e drogadição (RAPS).
Ana Luisa de Oliveira N. de Arruda – PJ Caieiras
Fernando Vernice dos Anjos – PJ Francisco Morato
Juliano Augusto Dessimoni Vicente – PJ Mairiporã
Leandro Henrique Ferreira Leme – PJ Cajamar
Maria Carolina de Almeida Antonaccio – PJ Franco da Rocha
Aviso de 21/08/2014
nº 323/2014-PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva - Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público e Social , avisa que a Lei Federal nº 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, em seus artigos 77 e 78, alterou a Lei Federal nº 8.429/92 – LIA, acrescentando novas hipóteses de improbidade administrativa aos artigos 10 e 11. Referida lei entrará em vigor no dia 30 de outubro de 2014.
Avisos de 25/08/2014
nº 326/2014 - PGJ
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, a pedido da Coordenação do Centro de Apoio Operacional à Execução – CAEX, AVISA aos senhores Promotores e Procuradores de Justiça, que este órgão já conta com acesso a base de dados FOTOCRIM da Polícia Militar. As solicitações de pesquisa serão atendidas pelos Setores de Informações, Diligências e Laboratório de Tecnologia contra a Lavagem de Dinheiro.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAEX – CENTRO DE APOIO OPERACIONAL À EXECUÇÃO
Rua Riachuelo, 65 – 5º andar – Centro – SP – 01007-904 – (11)3119-7177
nº 327/2014 - PGJ
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e a pedido da Associação Paulista do Ministério Público e do Coordenador Geral dos Grupos de Estudos, AVISA aos Senhores Membros do Ministério Público que o Grupo de Estudos “MARIO DE MOURA E ALBUQUERQUE” – Bauru, coordenador regional Aloisio Garmes Junior, fará realizar reunião ordinária, no dia 29.08.14(sexta-feira), às 19h00, no Hotel Estância Barra Bonita, situado na Estrada João Silva Nogueira, 2700 - Barra Bonita, com palestra proferida pelo Dr. Pedro de Jesus Juliotti – Procurador de Justiça e Membro do Conselho Superior do Ministério Público, que discorrerá sobre o tema “Privatização dos estabelecimentos prisionais - Parceria Público Privada”.
Sede Executiva: Riachuelo, nº 115 – 11º andar – Centro – CEP.: 01007-000 – São Paulo/SP
Tel.: (11) 3188.6464 – Fax.: (11) 3188.6486 – e-mail: [email protected]
Site: www.apmp.com.br
Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 25/ 08/2014
Protocolado nº 86.585/2014, interessado: Ericson Campos de Castilho, Promotor de Justiça de Gália; Protocolado nº 78.819/2014, interessada: Luciane Cristina Nogueira Lucas Lo Ré, 1º Promotor de Justiça de Sumaré; Protocolado nº 99.822/2014, interessado: Renato Arruda Santos Neto, 1º Promotor de Justiça de Poá, Protocolado nº 69.846/2014, interessado: Rodrigo Jimenez Gomes, Promotor de Justiça de Itaí. Nos protocolados acima mencionados o Procurador-Geral de Justiça proferiu o seguinte despacho: Defiro, visto atendidos os pressupostos legais e em face das manifestações favoráveis da Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público e do douto Conselho Superior do Ministério Público.
AVISO Nº 220 /14 - C.S.M.P, DE 18.08.14
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, AVISA que, tendo em vista a aprovação do relatório apresentado pela Comissão Especial para Revisão das Súmulas do Conselho Superior na sessão de 05.08.14, ficam consolidadas as Súmulas do Colegiado na seguinte conformidade:
SÚMULA n.º 1. “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”
Fundamento : Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedi do e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP, e art. 5º LXXIII, da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente, como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (arts. 18 da Lei 4.1717/65 e 15 da Lei 7.347/85; Pt. n.º 32.600/93).
SÚMULA n.º 2. “Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade.” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : A propaganda enganosa prejudica não só aqueles que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenham ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre ele (arts. 6º, IV, 30-41, e 81, parágrafo único, I e III, da Lei n.º 8.078/90; Pt. n.º 5.961/93).
Fundamento da alteração: A substituição da expressão “induzidos a erro”, por “induzidos em erro”, corresponde ao que consta do texto do art. 37, § 1º do CDC. A inclusão dos serviços, como objeto da propaganda enganosa, torna o texto da Súmula mais completo e perfeito, na medida em que não só os produtos, como também os serviços, podem ser objeto da relação de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim também o texto do artigo 37, § 1º, do CDC que, ao disciplinar propaganda enganosa, se refere não só a produtos, como a serviços, fazendo-o nos seguintes termos: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.
SÚMULA n.º 3. “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à contrapropaganda, a responsabilidade por danos morais difusos e individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiriram o produto ou serviço objeto da publicidade”. (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : A contrapropaganda é uma das medidas que o Código de Defesa do Consumidor coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva (art. 60). Tratando-se conceitualmente de defesa de interesses difusos, incontestável a legitimidade do Ministério Público para propor a ação coletiva de que cuida o Código do Consumidor (ou ação civil pública, na terminologia da Lei 7.347/85), com o objetivo de obter a contrapropaganda, quando necessário; igualmente, também inequívoca sua legitimidade para promover a responsabilização dos eventuais causadores de danos morais difusos (arts. 6º, IV e VI, 37, 38 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor; Pt. n.º 5.961/93).
Fundamento da Alteração: A publicidade enganosa pode gerar não só danos morais difusos, por ferir o direito à correta informação, de todos os que tiveram acesso à publicidade, como também danos individuais homogêneos, de todos aqueles que adquiriram o produto ou o serviço, nos termos do art. 81, § único, III e 91/100 do CDC. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já se encontra de há muito firmada, e inclusive sumulada (Sumula 643 do E. STF), no sentido de que o MP tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses individuas homogêneos, decorrentes de relação de consumo, desde que haja interesse social (STJ: AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009; REsp 684.712/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 218; REsp 586.307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 30.09.2004 p. 223; AgRg no REsp 633.470/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 398; STF: AI-AgR 438703 / MG – MINAS GERAIS-AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):Min. ELLEN GRACIE - Julgamento: 28/03/2006-Órgão Julgador: Segunda Turma - Publicação DJ 05-05-2006 PP-00027; RE-AgR-424048/SC-SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento: 25/10/2005 - Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação - DJ 25-11-2005 PP-00011).
SÚMULA n.º 4. (NOVA REDAÇÃO). “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”
Fundamento : O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).
Fundamento da alteração, realizada aos 05/08/14: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil. A resolução de conflitos na esfera extrajudicial vem em favor do interesse público, pois antecipa a obtenção do interesse tutelado e reduz sobremaneira os custos da atividade estatal (Ministério Público e Judiciário). Se o ordenamento jurídico admite a resolução pactuada da lide contida na ação civil pública, é razoável acolher que controle da mesma natureza seja exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ante o disposto no artigo 9º, §§ 3º e 4º, da LACP, não se justificando a manutenção da expressão “integralmente” no enunciado original da súmula.
SÚMULA n.º 5. “Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte.”
Fundamento : : Se o dano ambiental tiver sido reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer ação civil pública, o caso é de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados obrigatoriamente eventuais aspectos penais (Pt. n. 31728/93).
SÚMULA n.º 6. “Em matéria de dano ambiental provocado por fábricas urbanas, além das eventuais questões atinentes ao direito de vizinhança, a matéria pode dizer respeito à qualidade de vida dos moradores da região (interesses individuais homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade (interesse difuso no controle das fontes de poluição da cidade, em beneficio do ar que todos respiram).”
Fundamento : Se as emissões de poluentes atmosféricos importam lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 15.939/91).
SÚMULA n.º 7. “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art.21º da LAC 7.347/85, que tenham relevância social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes. (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 27.11.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : (i) conveniência de se fazer constar, de forma expressa a legitimidade do Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos de “consumidores”, a qual decorre não só dos termos do art.129, III, da CF, uma vez que tal categoria de direitos ou interesses se constitui em subespécie de interesses coletivos, como dos expressos termos do art.81, III, c/c o art.82, I, do CDC, e da jurisprudência atual e consolidada de nossos Tribunais Superiores, já tendo sido, inclusive, editada a Súmula 643 pelo E. STF, em matéria de mensalidades escolares, sendo incontáveis os julgados, tanto do E. STF, como do E. STJ, que reconhecem a legitimidade ministerial para a propositura de ações civis públicas visando à defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo, tais como daqueles originários de contratos bancários, consórcios, seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços telefônicos, compra e venda de imóveis, etc., cabendo lembrar aqui que todos os direitos dos consumidores são de ordem pública e interesse social (art.1º do CDC), possuem fundamento constitucional (art.5º, XXXII e 170, V, da CF), sendo irrenunciáveis e, pois, indisponíveis, enquanto tais pelo consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC; (ii) conveniência de se evitar a defesa de teses e interpretações errôneas, de que a Súmula 07 do Conselho Superior não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos dos consumidores; (iii) conveniência de se explicitar que também em outras áreas de atuação do MP, além da proteção do consumidor, podem ser movidas ações civis públicas, para a defesa de interesses individuais homogêneos, eis que o art.81, III, do CDC, se aplica a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21º da LAC; (iv) conveniência de se reafirmar a necessidade de existir relevância social para a atuação do MP, em qualquer hipótese; (v) conveniência de se expressar, de forma mais clara, simples e objetiva, as circunstâncias que podem denotar relevância social, sempre em caráter expressamente exemplificativo.
SÚMULA n.º 8. “Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civil públicas em que haja interesses de sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe da União como acionista.”
Fundamento : Pelo art. 173, § 1º, da CF a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; outrossim, o art. 109, I, da CF, comete à Justiça Federal apenas o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ( CF, art. 173, § 1º; RJTJSP 124/50, 112/306, 106/107; RTJ 104/1233; cf. Sem. 517 e 556 - STF; PT. n.º 22.597/91).
SÚMULA n.º 9. “Só será homologada a promoção de arquivamento de inquérito civil, em decorrência de compromisso de ajustamento, se deste constar que seu não cumprimento sujeitará o infrator a suportar a execução do título executivo extrajudicial ali formado, devendo a obrigação ser certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.”
Fundamento : Por força do art. 5º § 6º, da Lei n.º 7.347/85, introduzido pela Lei n. 8.078/90, o compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ora, para que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, como manda a lei civil (art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85; art. 1533 do C.C.; Ato n.º 52/92-PGJ/CSMP; Pt. n.º 30.918/93).
SÚMULA n.º 10 . “A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos enseja o arquivamento do inquérito civil ou das peças de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, sem prejuízo de eventuais medidas penais.”
Fundamento : O parcelamento do solo urbano pode ser regularizado sob o aspecto civil: contudo, restará análise independente de eventuais aspectos penais, na forma dos arts. 50 e s da Lei n.º 6.676/79 (Pt. 31.532/93).
SÚMULA n.º 11. “O Conselho Superior não tem atuação consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à tramitação do inquérito civil ou das peças de informação.”
Fundamento : Nem a Lei federal n.º 7.347/87 (LACP), nem a Lei federal n.º 8.625/93 (LOEMP) conferem atuação consultiva ao CSMP na área de proteção dos interesses difusos e coletivos, (Pt. n.º 2.182/94).
SÚMULA n.º 12. “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”
Fundamento : A Lei federal n.º 7.347/85 confere ao CSMP a revisão necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93) art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85).
SÚMULA n.º 13. “Não cabe ao Ministério Público do Estado promover medidas administrativas ou jurisdicionais em face do uso de praia ou de terrenos de marinha pela União, por intermédio do Ministério da Marinha.”
Fundamento : Quaisquer providências que devam ser tomadas contra o eventual uso indevido que a união esteja fazendo de terrenos de marinha são da esfera do Ministério Público Federal (Pt. n.º 297/94; arts. 20, IV e 109 da C.F.).
SÚMULA n.º 14. “Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.”
Fundamento : Se os ruídos urbanos importam lesões que não são restritas do direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 35.137/93).
SÚMULA n.º 15. “O meio ambiente do trabalho também pode envolver a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estando o Ministério Público, em tese, legitimado à sua defesa. No entanto, como a competência para o conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública é da Justiça do Trabalho (Súmula 736 do E.STF), compete ao Ministério Público do Trabalho a instauração e o processamento de inquéritos civis, salvo hipóteses de meio ambiente do trabalho de servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, em que, mantida a competência da Justiça estadual para a ação civil pública, permanece a atribuição do MP Estadual para o inquérito civil (vide Súmula 39 deste Conselho)” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 27.11.12 – Pt. nº 51.148/10)
Fundamento : necessidade de compatibilização com a Súmula 39 do Conselho Superior e com o disposto na Súmula 736 do E.STF, segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
SÚMULA n.º 16. “O membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação não está impedido de propor a ação civil pública, se surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.”
Fundamento : Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento (Pts. n.º 30/041/93 e 30.082/93).
SÚMULA n.º 17. “Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, desnecessária a remessa dos autos ao Conselho, bastando comunicar o ajuizamento da ação por ofício.”
Fundamento : Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de reapreciar o inquérito civil, podendo tanto propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento, como insistir no arquivamento, em caso contrario (Pts. n.º 30.041/93 e 30.082/93).
SÚMULA n.º 18. “Em matéria de dano ambiental, a Lei n.º 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação.”
Fundamento : Embora em matéria de dano ambiental a Lei n.º 6.938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isto se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81: Pt. 35.752/93 e 649/94).
SÚMULA n.º 19. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior de todos os procedimentos instaurados com base no art. 201, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que contenham matéria a qual, em tese, trate de lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de crianças e adolescentes.” (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14).
Fundamento : A expressão “procedimentos administrativos” representa gênero, do qual o inquérito civil, peças de informação, procedimentos preparatórios, sindicância etc. são espécies. O procedimento administrativo equivale a inquérito civil ou peças de informação, sujeito a homologação do Conselho Superior, quando tratar de lesões de interesses difusos, coletivos ou mesmo individuais indisponíveis relativos à proteção de crianças e adolescentes, na forma do art. 223 do ECA (Pt. n.º 7.151/94 e 8.312/94).
Fundamento da alteração: O art. 201, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legitima o Ministério Público também para a propositura de ação civil pública visando a defesa de interesse individual, indisponível e puro, de criança ou adolescente, não sendo exigível controle pelo CSMP também nessas hipóteses.
SÚMULA n.º 20. “Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.”
Fundamento : O parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar estadual n.º 734/94 condiciona a eficácia do compromisso ao prévio arquivamento do inquérito civil, sem correspondência com a Lei Federal n.º 7.347/85. Entretanto, pode acontecer que, não obstante ter sido formalizado compromisso de ajustamento, haja necessidade de providências complementares, reconhecidas pelo interessado e pelo órgão ministerial, a serem tomadas no curso do inquérito civil ou dos autos de peças de informação, em busca de uma solução mais completa para o problema. Nesta hipótese excepcional, é possível, ante o interesse público, a homologação do ajuste preliminar sem o arquivamento das investigações (Pt. n.º 9.245/94 e 7.272/94).
SÚMULA n.º 21. “Homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento de inquérito civil ou das peças de informação, em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos.”
Fundamento : O compromisso de ajustamento é previsto no art. 5º, 6º, da Lei federal n.º 7.347/85. Aceito pelo Conselho Superior o compromisso firmado entre o órgão ministerial e o interessado, o inquérito civil ou as peças de informação ressalvada a hipótese prevista na Súmula 20, serão arquivados (art. 112 e seu parágrafo único da Lei Complementar estadual n.º 734/93), mas o órgão do Ministério Público que o firmou devera naturalmente fiscalizar o seu efetivo cumprimento (sem ref. anterior).
SÚMULA n.º 22. “Justifica-se a propositura de ação civil pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima de cana-de-açúcar, para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada, independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão de energia elétrica, ou estar dentro do perímetro de 1 km de área urbana. (Pts. n.ºs 34.104/93, 22.381/94, 16.399/941 e 02.184/94; Ap. Cível n.º 211.501-1/9, de Sertãozinho, 7ª Câm. Cível do TJSP, por votação unânime, 8.3.95).”
Fundamento : Os mais atuais estudos ambientais têm demonstrado a gravidade dos danos causados pela queimada na colheita da cana-de-açúcar ou no preparo do solo para plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho Superior tem determinado a propositura de ação civil pública em defesa do meio ambiente degradado.
SÚMULA n.º 23. “A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.”
Fundamento : O art. 645 do CPC, com redação que lhe deu a Lei n.º 8.953/94, permite agora a execução da obrigação de fazer criada em título extrajudicial. Mas para garantir o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, o sistema processual vale-se largamente do sistema de astreintes, visando a influenciar a vontade do devedor e obter o cumprimento espontâneo da obrigação (cf. Liebman, Processo de execução, n.º 97). Desta forma, é mais conveniente prever, por exemplo, multa cominatória fixada por dia de atraso na execução da obrigação. (Precedentes: Pts. n.ºs 10.116/95, 10.17/95, 11.165/95 e 13.691/95).
SÚMULA n.º 24. “Nas hipóteses de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras – ou entidades equiparadas (tais como distribuidores de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, corretoras de câmbio e consórcios) – o inquérito realizado pelo Banco Central contém peças de informação e, por isso, a promoção do seu arquivamento, por membro do Ministério Público, sujeita-se à homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Neste caso, o órgão do Ministério Público deverá providenciar a remessa de sua manifestação, instruída com a cópia integral dos respectivos autos, para apreciação do Conselho Superior.”
Fundamento : Nos casos de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e pessoas equiparadas (Lei nº 6.024/74, arts. 8º, 15, 41 e 52; Decreto-lei nº 2.321/87, art. 19), o inquérito realizado pelo Banco Central serve de base para a eventual responsabilização civil dos ex-administradores e contém, de ordinário, os elementos probatórios de que o Ministério Público necessita para ajuizar a respectiva ação civil pública. É, portanto, nessa matéria, o veículo por excelência das peças informativas. Bem por isso, se, ao examinar o aludido inquérito administrativo, o Promotor de Justiça concluir que não deve propor alguma demanda, nem instaurar sua própria investigação, incide o reexame necessário, pelo Conselho Superior, ao qual se sujeitam tanto o arquivamento do Inquérito Civil como de simples peças de informação (Pt. nº 11.399/97; Súmula 12/CSMP; Leis nºs 7.347/85, art. 9º, § 3º; 7.913/89, art. 3º; 8,625/93, art.12, XI; Lei Complementar Estadual nº 734/93, art. 110, §§ 2º e 3º; TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 36.391-0, j. em 24.04.97).
SÚMULA n.º 25. “Não há intervenção do Conselho Superior do Ministério Público quando a transação for promovida pelo Promotor de Justiça no curso de ação civil pública ou coletiva.”
Fundamento : O controle, na hipótese aludida, não é administrativo, tal como ocorre no caso de arquivamento de inquérito civil (art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85), porém, jurisdicional, consistente na homologação por sentença do Juízo (Pts. nºs 17.936/96, 29.951/96 e 21.733/97.
SÚMULA n.º 26. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha por objeto representação de conselho de profissão de saúde, se fundada em descumprimento de norma legal da qual não decorra perigo concreto à saúde pública.”
Fundamento : O Ministério Público, de uns tempos a esta parte, vem sendo procurado por Conselhos Profissionais (ex.: Enfermagem, Farmácia) recebendo inúmeras representações que visam o cumprimento de normas legais que regulamentam tais profissões. Contudo, os Conselhos Profissionais constituem-se em autarquias e como tais são consideradas expressamente como co-legitimadas para a propositura de ação civil pública (Lei 7.437/85). Têm os representantes plena e total capacidade para ingressar com as competentes ações civis públicas cujo ajuizamento vêm postular do Ministério Público. Por outro lado, o descumprimento de norma legal relativa a profissão de saúde nem sempre implica em situação concreta de dano. É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos e coletivos. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ou possibilidade de dano a tais interesses. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando maior eficácia na atividade ministerial. Ressaltou-se acima que os próprios representantes têm legitimidade para ajuizar as ações competentes, pelo que a solução de racionalização ora preconizada não trará qualquer prejuízo ao interesse difuso em questão.
SÚMULA n.º 27. “Desde que a infração decorra unicamente da falta de licença ou autorização do órgão público competente e não esteja associada a dano ou risco concreto a interesse passível de tutela pelo Ministério Público, o inquérito civil ou assemelhado poderá vir a ser arquivado, sem prejuízo da responsabilização do agente público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita criminal, já que a matéria deve encontrar solução na área dos órgãos licenciadores, que contam com poder de polícia suficiente para o seu equacionamento”. (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14)
Fundamento : Necessidade de esclarecimentos quanto ao verdadeiro alcance da Súmula, evitando-se a sua errônea interpretação e aplicação, por vezes verificada. Destina-se a Súmula a casos em que a falta de licença ambiental venha a se constituir na única irregularidade constatada, sem estar acompanhada de dano ou de risco de dano “concreto” ao meio ambiente. A Súmula não se aplica a casos em que a falta de licença ambiental venha a se constituir em apenas um dos elementos do caso concreto, tendo ocorrido ou havendo risco efetivo de dano ao meio ambiente. Exemplo de aplicação da Súmula: empresa instalada em área não protegida, destituída de licença ambiental e sem indícios de danos concretos ao meio ambiente.
Fundamento da alteração: A redação anterior da Súmula 27 tratava apenas de matéria ambiental. Contudo, não se justificava tal restrição, pois o enunciado é aplicável também ao direito do consumidor, habitação e urbanismo, saúde, educação etc.
SÚMULA n.º 28. “Salvo a hipótese prevista no artigo 9º, da Lei 8.429/92, o Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a ocorrência de improbidade administrativa praticada por servidor que não exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da hierarquia administrativa. Neste caso, caberá ao Ministério Público apenas verificar se o co-legitimado tomou as medidas adequadas à hipótese, já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”
Fundamento : O Ministério Público, de uns tempo a esta parte, vem recebendo representação de Municípios buscando o ajuizamento de ações de improbidade administrativa em face de servidores. Contudo, nos termos da Lei 8.429/92, é a pessoa jurídica interessada co-legitimada para propositura de tais ações. É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos, conceito no qual se insere o da probidade administrativa. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa, ainda que cometido por funcionário sem qualquer poder decisório. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Urgente a racionalização do serviço, sendo imperioso que sejam traçados os caminhos prioritários na área. A proposta tem esta finalidade, buscando-se maior eficácia na atividade ministerial. Ressaltou-se acima que as pessoas jurídicas interessadas são co-legitimadas para o ajuizamento da ação. O caminho do Ministério Público deverá ser o de evitar omissões dolosas, incentivando-se o co-legitimado a buscar, quando o caso, a responsabilização do servidor ímprobo. Assim, a proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo com a súmula ora apresentada, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de responsabilizar o servidor. Fica excluída a racionalização quando a hipótese encontrar amparo no artigo nono da lei, que trata da improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, em face da extrema gravidade de tal conduta.
SÚMULA n.º 29. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetação em área rural praticada de forma não continuada, em extensão não superior a 0,10 ha., se as circunstâncias da infração não permitirem vislumbrar, desde logo, impacto significativo ao meio ambiente.”
Fundamento : O Ministério Público, de uns tempo a esta parte, vem sendo o destinatário de inúmeros autos de infração lavrados pelo órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra-se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentada tem esta finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental. Todavia, a realidade demonstra não ser isto possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte-se que o Poder Público também tem legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública, além de contar com poder de polícia que, por vezes, é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos Colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área constante da súmula. Esta se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente.
SÚMULA n.º 30. “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art.86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).
Fundametnto da alteração: A proposta de alteração da Súmula 30 surgiu em diversas regiões do Estado, como São José do Rio Preto, Bauru e São Carlos, pelas razões contidas na sugestão escrita organizada pelos colegas de São Carlos, subscrita pelos Promotores de Justiça Marcos Roberto Funari e Sérgio Domingos de Oliveira. Em síntese, parece efetivamente desnecessária a formalização de novo TAC, quando o ajustamento de conduta perante o co-legitimado atenda a todas as exigências para a reparação do dano e contenha todos os requisitos formais de título executivo extrajudicial.
SÚMULA n.º 31. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a continuação da prestação de serviços ao Poder Público após aposentadoria do servidor, por tempo de serviço, se o benefício foi obtido em data anterior à Lei 9.528/97 e não houver, de plano, indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outra circunstância relevante que demande investigação.”
Fundamento : O Ministério Público vem sendo o destinatário de inúmeras comunicações acerca da continuação de prestação de serviços, ao Poder Público, por servidor aposentado por tempo de serviço. Existe o entendimento de que a aposentadoria extinguiria o contrato de trabalho e que a continuação do vínculo laboral significaria nova contratação, sem concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Tal posição, embora respeitável, não acarreta o entendimento da existência dos elementos necessários para responsabilização dos envolvidos na área da improbidade administrativa, considerando, ainda, a profunda divergência dos estudiosos sobre o tema. Bem por isto, este Conselho Superior, reiteradamente, tem homologado arquivamento de procedimentos acerca do assunto quando não exista indicativo de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outro aspecto que demande investigação.
De outra parte, é notória a sobrecarga de trabalho na área da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, dificultando os trabalhos ministeriais. Diante disto, considerando o entendimento unânime do Colegiado, de rigor a edição de súmula que, na linha de racionalização de serviços, permita que o Ministério Público direcione seus esforços para questões que tenham maior expressão e efetiva repercussão na seara da probidade administrativa. A proposta ora apresentada tem esta finalidade.
Ressalte-se que o Poder Público tem legitimidade para tomar as medidas necessárias no caso objeto desta súmula. Assim, a solução adotada não acarretará qualquer prejuízo ao interesse público.
Por fim, deve ser consignado que a vocação dos membros do Ministério Público na matéria será suficiente para analisar se eventual continuação da prestação de serviços constitui, por outras circunstâncias, fato a perseguir em ação civil pública.
SÚMULA n.º 32. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto fato que constitua apenas infração administrativa desde que, cumulativamente, não haja indícios de ofensa a interesses que ao Ministério Público incumba defender e não se vislumbre indícios de que o poder de polícia não está sendo exercido.”
Fundamento : O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações que visam o cumprimento de normas sancionadas no plano administrativo. Embora tais fatos encontrem, por vezes, repercussão no plano civil ou penal, muitas outras vezes constituem infrações passíveis de solução através do poder de polícia, não implicando em situação concreta de dano ou perigo de dano.
É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos e coletivos. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ou possibilidade de dano a tais interesses. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que sejam racionalizados os serviços, buscando maior eficácia na atividade ministerial.
Ressalve-se que a atuação do Ministério Público será imprescindível quando verificado que o poder de polícia não vem sendo regularmente exercido. Tal hipótese, contudo, há de restar demonstrada desde logo, autorizando-se o arquivamento se o fato objeto da representação for apenas e tão-somente a infração administrativa.
SÚMULA n.º 33. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto irregularidades simplesmente formais praticadas no âmbito da administração pública, como tais se considerando aquelas relativas a não existência de livros e controles ou sua incorreção, contabilidade ou tesouraria deficiente e inadequado controle da dívida ativa e de bens, caso não existam indícios de que tais faltas, por ação ou omissão, foram meios para a prática de ato que encontre adequação na Lei 8.429/92.”
Fundamento : O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações e peças de informação dando conta de irregularidades na Administração Pública, onde vige, dentre outros, o princípio da legalidade. É certo que as formalidades são estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse maior, qual seja, o da probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado que a forma não foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do agente público, constituindo-se em irregularidade meramente formal, que não se traduz em hipótese em que é necessária a intervenção do Ministério Público.
Na linha do direcionamento dos trabalhos do Ministério Público na área dos interesses difusos, urge sejam reservados esforços para a investigação de fatos que possam dar suporte ao ajuizamento de ação civil pública, possibilitando-se o arquivamento de procedimento em que os fatos noticiados sejam aqueles constantes da súmula. Ressalve-se que a vocação dos membros da Instituição será suficiente para analisar se as irregularidades noticiadas constituem meio para a prática de outras condutas que infrinjam o dever de probidade administrativa e que, bem por isto, demandarão acurada investigação.
A proposta tem esta finalidade, buscando-se maior eficácia na atividade ministerial.
SÚMULA n.º 34. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados cujo objeto autorize apenas a propositura de ação de reparação de danos ao erário, nos termos do art. 5º da Lei 8429/92, quando, cumulativamente (1) o prejuízo não alcançar expressão econômica relevante, assim entendido aquele que não seja superior ao previsto no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02; (2) houver prova de que o órgão do Ministério Público tenha comunicado o co-legitimado para a propositura da ação de ressarcimento, transmitindo os elementos de prova necessários a tal finalidade”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada aos 05/08/14).
Fundamento : – É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos, conceito no qual se insere o de patrimônio público. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer ato do qual resultasse dano ao erário. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Urgente a racionalização do serviço, sendo imperioso que sejam traçados os caminhos prioritários na área.
A proposta tem esta finalidade, visando maior eficácia na atividade ministerial. Para tanto, buscou-se consignar que nos casos de dano ao erário de pequena expressão econômica a atuação do Ministério Público deve voltar-se a zelar para que a pessoa jurídica lesada tome as providências necessárias para o ressarcimento. Assim, a proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo com a súmula ora apresentada, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de acionar o responsável.
Fundamento da alteração: A Súmula 34 foi editada para racionalização do serviço, em hipóteses de baixo potencial ofensivo e em que não caiba a aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa. Na alteração proposta para a primeira parte da súmula vigente, tangente ao valor do prejuízo, buscou-se adequar o enunciado a parâmetro previsto em lei, por aplicação analógica, valendo assinalar que o critério sugerido vem sendo utilizado pelo STF como diretriz para conceituação de situações de pequeno potencial ofensivo em diversas hipóteses correlatas à matéria fiscal; v.g., há precedentes nas duas Turmas do Pretório Excelso acolhendo a atipicidade penal, por ausência de lesividade material, de condutas em tese amoldáveis ao tipo do descaminho, quando o valor do tributo sonegado não supera o valor referido no art. 20 da Lei Federal 10.522/02 (vide HC 115.331, j. 18.06.2013).
Quanto à outra alteração, inexiste razão jurídica para presumir inércia da Administração, assim como não se impõe à Instituição a fiscalização individualizada da conduta do gestor em toda a matéria tangente à cobrança de créditos do erário, especialmente em hipótese na qual não há possibilidade de imposição de sanções por ato de improbidade (hipótese essa que é o objeto do enunciado). Assim, parece adequada a alteração, por possibilitar a racionalização dos serviços em hipóteses de pequeno potencial ofensivo. Note-se que o enunciado não impede que o Ministério Público atue em situações concretas que, em tese, amoldam-se ao enunciado proposto, mas cuja incidência específica o Promotor de Justiça opte por afastar em decorrência da peculiaridade local, no exercício de sua função de agente político, por reputar necessária a intervenção ministerial (v.g., pequenos municípios).
SÚMULA n.º 35. “No exercício da tutela regulamentada pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, o Órgão do Ministério Público poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado zelando pela observância do prazo prescricional previsto no art. 23 da citada lei e, sendo proposta a ação, intervindo nos autos respectivos como fiscal da lei (art. 17, § 4o), nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. A promoção de arquivamento será lançada nos autos da representação, peças de informação, inquérito civil ou procedimento preparatório após a juntada de cópia da petição inicial, eventual aditamento do Ministério Público, da decisão ou relatório da autoridade administrativa, sempre que as providências ou iniciativas adotadas forem suficientes à satisfação do objeto, desmembrando-se o feito se isto se der apenas parcialmente (art. 127 “caput” c/c art. 129, IX, da CF-88; artigos 17, 22 e 11, II, da Lei nº 8.429/92).”
Fundamento : Tanto quanto o Ministério Público, o ente público tem legitimidade para promover a ação civil nos termos da Lei nº 8.429/92, com a finalidade de obter a anulação do ato, o ressarcimento do dano ou perda do enriquecimento ilícito e a imposição de sanção prevista na mesma lei. Sendo concorrente e disjuntiva a legitimidade, e devendo o Ministério Público intervir na ação como fiscal da lei quando não a propõe, não se justifica que a entidade pública co-legitimada, tendo detectado ato ilícito, passível de enquadramento na Lei nº 8.429/92, por meio do controle interno ou de auditoria externa contratada, deixe de adotar diretamente as providências necessárias para apuração dos fatos e de ingressar, sendo o caso, com a ação judicial nos termos da Lei nº 8.429/92, cingindo-se a repassar, por meio de representação, o relatório respectivo ao Ministério Público, quando não há obstáculos ou impedimentos naturais ao exercício da tutela pela própria entidade pública. De fato, o Ministério Público tem a finalidade, nos termos da Constituição Federal, de agir em defesa da sociedade (art. 127), tanto assim que expressamente lhe foi “vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas” (art. 129, IX). Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias dos fatos, ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não aponta para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, pode o Parquet, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. Os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público legitimam a solução acima, pois são eles que, de um lado, explicam as prerrogativas outorgadas à Administração (posição de supremacia), que a ela possibilitam garantir a prevalência do interesse social, e de outro, positivam que no exercício da função administrativa a vontade da Administração é subordinada à lei, ou seja, não há autonomia e sim o dever de cumprir a finalidade contida na norma legal (vontade da lei), razão pela qual a doutrina preconiza que a Administração tem o dever-poder de agir para atender e fazer respeitar o princípio da legalidade, o que bem explica a autotutela (dever de rever e anular atos ilegais; de apurar e punir infrações, etc.). Destarte, tomando conhecimento de fatos que, em tese, se enquadrem na Lei nº 8.429/92, não cabe ao Poder Público legitimado a opção entre agir ou não. A legitimidade do Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.429/92, como assinalado, é concorrente à da entidade pública, e deve servir à defesa do interesse social, podendo ficar reservada, nas situações antes comentadas, para a hipótese de omissão injustificada da Administração, desta cobrando as iniciativas e medidas legais cabíveis. Bem por isso, a Lei nº 8.429/92, a par da legitimidade concorrente (art. 17), previu para o Ministério Público a requisição à autoridade administrativa, de ofício ou em face de representação, de instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apuração de ilícito previsto na mesma lei. Sinaliza-se, com isso, a linha de entendimento ora exposta de que é possível ao Ministério Público avaliar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, entre agir diretamente e desde logo ou provocar a atuação do Poder Público legitimado (dever-poder de agir), deste cobrando o resultado da apuração ou medidas adotadas. É certo que apenas a omissão injustificada poderá caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92). Nesta ordem, se a autoridade administrativa firmar o entendimento, devidamente fundamentado, de que não restou caracterizada a existência de dano ou improbidade administrativa, não há se falar em omissão indevida, para efeito do citado art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, mas nem por isso estará o Ministério Público impedido de, em relação ao fato principal objeto de investigação pela Administração, adotar entendimento diverso, ou seja, complementar, em procedimento próprio, as investigações, ou promover a ação civil pública. A solução ora preconizada em nada compromete o interesse social (interesse público primário), porquanto o Ministério Público sempre estará apto a agir, vigilante, certamente, do prazo prescricional da sanção de improbidade, e, sendo ajuizada a ação civil pública pelo Poder Público, nela intervirá como fiscal da lei (art. 17, § 4o), podendo aditar a inicial, se for necessário. Adotada a providência pelo ente público e sendo ela documentada através da juntada aos autos do procedimento do relatório da autoridade, petição inicial, decisão e, se for o caso, eventual aditamento, pelo Órgão do Ministério Público, da própria petição inicial, seguir-se-á a promoção de arquivamento em razão da satisfação do objeto (Pt. nº 28.442/02)”.
SÚMULA n.º 36. “Sempre que constatar a lesão, ou a ameaça a interesses difusos ou coletivos, o Órgão do Ministério Público poderá apurar se houve a devida atuação do órgão da Administração Pública competente para a fiscalização e implementação das leis de polícia administrativa incidentes. Em casos de pouca repercussão ou gravidade, o arquivamento do inquérito civil poderá ter como fundamento a suficiência das medidas administrativas para cessação dos danos ou eliminação da ameaça, comprovadas nos autos ou objeto de Termo de Ajustamento de Conduta. No caso de omissão injustificada por parte da Administração Pública, o Órgão do Ministério Público poderá tomar as medidas cabíveis para apurar eventuais ato de improbidade administrativa, falta funcional e/ou crime contra a administração pública, buscando a responsabilização dos agentes omissos. Da mesma forma, verificará a necessidade de ajuizar ação civil pública contra a Administração Pública para compeli-la a aplicar a lei de polícia pertinente.”
Fundamento : - Não se pode desconhecer a estreita relação entre o poder de polícia, que é função típica da Administração, e a defesa dos interesses difusos, porque ambos tutelam, de certo modo, interesses sociais e coletivos, bastando ter presente que a finalidade e fundamentos do poder de polícia residem justamente na necessidade de conter, nos termos da lei, as liberdades e direitos individuais em benefício do bem-estar social. Não resta dúvida que a tutela dos interesses difusos é muita mais ampla e têm natureza distinta. Todavia, vasto também é o campo de incidência do poder de polícia. Adverte HELY LOPES MEIRELLES que, “onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado, haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. É a regra, sem exceção” (Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª, p. 343). Em semelhante sentido o magistério de ODETE MEDAUAR quando assinala que, “dentre os inúmeros campos de atuação do poder de polícia podem ser lembrados os seguintes: direito de construir, localização e funcionamento de atividades no território de um Município; condições sanitárias de alimentos, elaborados ou não, vendidos à população; medicamentos; exercício de profissões (quando regulamentadas, às vezes o poder de polícia é delegado, por lei, às ordens profissionais); poluição sonora, visual, atmosférica, poluição dos rios, mares, praias, lagoas, lagos, mananciais; preços; atividade bancária, atividade econômica, trânsito” (Direito Administrativo Moderno, Ed. RT, 6a ed., 2002, pág. 408). Assim como acontece com os interesses difusos, cuja tutela prescinde da ilicitude do ato ou atividade para fins responsabilização e reparação da ofensa, o mesmo se passa com o do poder de polícia, como se extrai da lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI quando acentua que “... a atividade regular, lícita, pode acarretar a violação de interesses coletivos ou individuais, bastando citar o exemplo de certas normas de trânsito, de construção ou de trabalho que, embora normais, são limitadas por exigências coletivas visando proteger a segurança de terceiros e o interesse da coletividade” (Tratado e Direito Administrativo, vol. V, 2ª ed., Ed. Freitas Bastos, 1950, p. 364/365). Outra característica do poder de polícia que o coloca na mesma linha de proteção do interesse social a que se destina a tutela dos interesses difusos reside na sua essência. Segundo os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “o Poder de Polícia corresponde à atividade estatal que não almeja outra coisa senão uma abstenção dos particulares” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 1993, 4a ed., p. 355), ou seja, um “non facere”, e apenas excepcionalmente pode importar numa prestação positiva pelo particular, através das quais evita-se o dano social e assegura-se a utilidade coletiva (v. ob. cit., p. 355 e 357). Bem por isso é possível afirmar que a efetividade da polícia administrativa pode prevenir ofensas a interesses difusos ou coletivos e, por vezes, as correspondentes medidas punitivas poderão revelar-se suficientes para a superação da possível ofensa ou ameaça àqueles mesmos interesses. Não é demais lembrar que, como toda função da Administração, também o poder de polícia reclama a existência de lei que o autorize e respalde os regulamentos em que se explicitam as exigências e restrições que condicionam o exercício dos interesses e direitos individuais e viabilizam a fiscalização e punição das infrações, ou seja, segundo as palavras de CAIO TÁCITO, “o exercício do poder de polícia pressupõe, inicialmente, autorização legal explícita ou implícita, atribuída a determinado órgão ou agente administrativo, da faculdade de agir” (O Poder de Polícia e seus Limites, in RDA n. 27, pág. 9). É oportuno, ainda, ter presente a distinção entre poder de polícia e serviço público, para o que cabe invocar a sempre precisa lição de ODETE MEDAUAR, primeiro quando destaca que “pelo poder de polícia a Administração enquadra uma atividade do particular, da qual o Estado não assume a responsabilidade. Distingue-se, em tal aspecto, do serviço público, pois neste o Estado é responsável pela atividade”; depois quando acentua que “no atual contexto da Administração Pública, dividida entre uma face de autoridade e uma face de prestadora de serviços, o poder de polícia situa-se precipuamente na face autoridade. Atua, assim, por meio de prescrições, diferente do serviço público, que opera por meio de prestações” (Direito Administrativo Moderno, Ed. RT, 6a ed., 2002, pág. 405/406). O poder de polícia, como função da Administração, está sujeito aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais o da legalidade e indisponibilidade do interesse público, o que vale dizer que também aqui se faz presente o dever-poder de o Poder Público agir, fazendo cumprir o fim prescrito na norma, mesmo porque, segundo o magistério de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO “na administração os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela” (ob. cit., p. 23). Daí porque a assertiva de que a discricionariedade seria um dos atributos do poder de polícia precisa ser bem compreendida, pois há atos que comportam, nos termos da lei, certa margem de discricionariedade, o que não significa que o exercício em si do poder de polícia seria discricionário, como, aliás, deixa patente a lúcida lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO quando diz que, “em rigor, no Estado de Direito, inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário, fruível pela Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário, abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa, é coisa que não existe” (ob. cit., p. 360). Registrem-se, a propósito, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendendo que não há discricionariedade, mas dever de agir, em relação às condutas já conhecidas, aparentes: "Há que distinguir a liberdade de conduta da administração em termos de ação e de reação; se naquela os critérios de conveniência e oportunidade ficam a seu critério, nesta a conduta é obrigatória e vinculada pelo comando legal explícito ou implícito ... Há reação quando o Poder Público reage a conduta já praticada por seus agentes ou por terceiros. O administrador deve agir em detectando infração à lei ou em cuidando de fatos já ocorridos ou por ocorrer. Deve interditar o imóvel em ruína, deve coibir o uso indevido de bens públicos, deve embargar a obra feita em desacordo com as posturas municipais. Deve impedir a comercialização de alimentos deteriorados. Deve impedir a prática de crime que tenha notícia. Não há discricionariedade: sua conduta é obrigatória e decorre do simples fato da infração ... Não há tal discricionariedade em relação às condutas já conhecidas, aparentes ... No momento em que o agente descobre o alimento deteriorado a discricionariedade acaba: deve agir, autuando e apreendendo. Assim ocorre com as posturas edilícias e demais infrações aparentes: por dever de ofício deve o fiscal verificar se as edificações estão licenciadas e autorizadas, deve impedir a ocupação das áreas públicas, etc. A conduta é vinculada, expressa ou implicitamente, pela lei" (Recurso Especial nº 292.846-SP (2000/0133125-6), Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros - Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, 07.03.02); “AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos. II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes. III - O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes. IV - Agravo improvido” (AGRMC 4193/SP - Agravo Regimental na Media Cautelar (2001/0116624-0), Segunda Turma, Min. Laurita Vaz, v.u., 23.10.01). Também o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui julgados no mesmo sentido: "A Municipalidade e o Estado devem exercer o poder de polícia sempre que tenham conhecimento de infrações às leis e posturas regulamentares e não podem furtar-se ao conhecimento das infrações que sejam aparentes, evidentes, passíveis de exame a olho nu" (Apelação Cível nº 85.594-5/0 - São Paulo - Rel. Des. Torres de Carvalho - 8a. Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 11.8.99); "Ação Civil Pública – meio processual adequado a constranger o Poder Público a dar cumprimento às normas da legislação urbanística, continuando para tanto a praticar atos de seu poder de polícia – Possibilidade de se exercer atos coercitivos sem necessidade de acesso ao Judiciário – Recurso provido. ¨ (Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação nº 155.015.5/3 – Rel. Alves Bevilacqua – 7.8.01). Estando o Ministério Público vocacionado à defesa do interesse social (art. 127 da CF), e sendo dever da Administração o exercício regular do poder de polícia, mais interessa à sociedade e se afeiçoa à legitimidade do Parquet que este atue em face do Poder Público provocando a efetividade da polícia administrativa, sempre que a natureza e circunstâncias do caso concreto indicarem a suficiência da medida para conter a ameaça ou possível ofensa a interesses difusos. De fato, a inobservância de exigências ou restrições legais que condicionam o exercício de atividades, empreendimentos, profissões e outros direitos individuais, além de caracterizar a violação das normas de poder de polícia pelo particular, pode, paralelamente, indicar a ocorrência de eventual omissão do Poder Público quanto à função de polícia administrativa que lhe cabe exercer por meio do controle, fiscalização e sanção ou, ainda, adoção de medidas judiciais. Por isso que, não cabendo ao Ministério Público substituir-se ao Poder Público no exercício do poder de polícia, deve agir em face do órgão e autoridade competentes para obter, no plano administrativo, inclusive por meio de termo de ajustamento de conduta, ou via ação civil pública, as medidas de fiscalização e implementação das leis de polícia administrativa incidentes, sempre que estas se mostrarem suficientes para a tutela, sem prejuízo, no caso de omissão injustificada, de adotar providências para apurar eventuais ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92), falta funcional e/ou crime contra a administração pública, bem como, se for o caso, promover a tutela do interesse difuso ou coletivo no caso concreto, em face da empresa ou particular responsável. É indiscutível que, em certas situações, a despeito da violação das normas de poder de polícia, identificada a gravidade dos fatos e a insuficiência da intervenção administrativa, será de rigor a atuação pronta e imediata pelo Ministério Público na tutela do interesse difuso ou coletivo lesado ou ameaçado. Assim, nas situações de transgressão a essas normas que sugiram concomitante ofensa a interesses difusos ou coletivos, cabe ao Órgão do Ministério Público avaliar, considerada a natureza e circunstâncias do caso concreto, sobre a presença de interesse social em promover diretamente e desde logo a tutela do interesse difuso ou coletivo, nos termos da Lei nº 7.347/85 e outras pertinentes, em face da empresa ou particular infrator, ou atuar com a finalidade de provocar o efetivo exercício do poder de polícia pelo órgão competente, deste cobrando o resultado das medidas a serem adotadas, inclusive por meio de termo de ajustamento de conduta. E, uma vez constatado, por meio de relatório da Administração, a suficiência das medidas de polícia administrativa adotadas para a superação da ameaça ou possível ofensa ao interesse difuso ou coletivo, ou, então, celebrado o termo de ajustamento de conduta, restará satisfeito o objeto do protocolado instaurado, justificando-se o seu arquivamento. Convém deixar claro, outrossim, que a omissão injustificada da autoridade para efeito de caracterização de improbidade administrativa há de ser compreendida como omissão deliberada. Destarte, se não houver lei que dê embasamento ao poder de polícia em determinada situação, isto é, que estabeleça a restrição a ser observada pelo particular e autorize as medidas punitivas necessárias, não será possível exigir-se da autoridade a providência alvitrada. Da mesma forma, se a lei permitir certa margem de discricionariedade à autoridade administrativa quanto à medida a ser adotada, desde que a decisão tomada por ela, dentre as opções possíveis, seja razoável, também não se poderá falar em improbidade administrativa. Em tais hipóteses, discordando da decisão ou reputando-a insuficiente, caberá ao Ministério Público apenas promover a tutela do interesse difuso, nos termos da legislação pertinente, para afastar a ofensa ou ameaça (Pt. nº 94.923/02 - Jundiaí)
SÚMULA N.º 37. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças de informação quando neles não houver notícia de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como os que digam respeito a comunicação de transplante “inter vivos” e internação involuntária.”
Fundamento : – A competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar promoção de arquivamento de inquéritos civis limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A simples comunicação da existência de transplante “inter vivos” e internação involuntária, embora possam demandar a atuação do Ministério Publico, não justificam o reexame necessário pelo Conselho Superior.
SÚMULA nº 38. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças de informação quando neles não houver notícia de lesão concreta a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”. (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14).
Fundamento: – A competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar promoção de arquivamento de inquéritos civis limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Embora a lei contenha previsão da necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas em que são discutidos direitos individuais concernentes à condição do idoso e da pessoa portadora de deficiência, eventual arquivamento de procedimentos instaurados para apuração de questões individuais não se submete ao reexame necessário pelo Conselho Superior.
Fundamento da alteração: O enunciado é válido para outras áreas de atuação do Ministério Público, além daquelas referidas na redação anterior da Súmula, que apenas dizia respeito a pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, motivo por que a restrição anterior não deveria mais subsistir.
SÚMULA nº 39. “Diante do enunciado da Súmula nº 736, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, as promoções de arquivamento de inquérito civil ou assemelhados que tenham por objeto as condições de higiene, saúde e segurança do meio ambiente do trabalho não serão conhecidas, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos quais a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois compete à Justiça comum estadual conhecer das respectivas ações.
Fundamento : – Em face do disposto na Súmula n° 736, do Egrégio Tribunal Federal, não mais se justifica que tenham curso, no Ministério Público Estadual, procedimentos cujo objeto consista na investigação acerca das condições do meio ambiente do trabalho, já que eventual ação civil pública deverá ser proposta perante a Justiça do Trabalho. Por esta razão, este Conselho Superior, reiteradamente, tem determinado a remessa de autos ao Ministério Público do Trabalho (Pts. n°s 89.061/03, 08.689/04, 16.615/04, 23.829/04, 26.066/04, 27.156/04, 28.863/04, 26.043/04, 31.239/04, 34.623/04, 38.451/04, 43.661/04, 54.885/04, 89.061/03, 59.276/03, 60.692/98, 102.164/03, 109.363/03, 89.061/03 e 65.272/04). Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso I, do art. 114, da CF/88 (ADI n° 3.395-MC/DF), firmou o Colendo Supremo Tribunal Federal a competência da Justiça comum estadual para conhecer das ações que versem sobre questões relativas servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, sendo que nesses casos a investigação cabe ao Ministério Público do Estado. (Nova redação aprovada na reunião do CSMP de 30.01.07)
SÚMULA 40 - REVOGADA em reunião realizada aos 05 de agosto de 2.014.
Fundamento da Revogação: A vigente Súmula 12 já dá cumprimento à determinação contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e o enunciado da Súmula 40 causava obscuridade de interpretação.
SÚMULA nº 41. “O Conselho Superior homologará promoção de arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha como objeto desmembramento ou desdobro, desde que não seja continuado e que não cause impacto urbanístico, assim considerado aquele que não exija novas obras de infraestrutura ou criação de novos equipamentos comunitários para atender às necessidades dos moradores, ressalvando a ocorrência de infração penal. Em ocorrendo danos ambientais concomitantes, observar-se-á, quanto às atribuições, o disposto no Ato nº 55/95-PGJ.”
Fundamento – A atuação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo deve voltar-se, prioritariamente, para as questões afetas a lesões efetivas ou potenciais à ordem urbanística, pois o Direito Urbanístico tem por finalidade precípua dotar as cidades de condições de habitabilidade. Neste contexto, tanto o desmembramento como o desdobro irregular sem qualquer impacto nas obras de infra-estrutura não exige a intervenção do Ministério Público, além do que a questão da obtenção do domínio, pelos adquirentes, pode ser por estes resolvida através de instrumentos próprios. A atuação do Ministério Público recomenda o direcionamento de seus recursos para parcelamentos que impliquem na queda de qualidade de vida de seus habitantes. Na busca de eficiência na atuação do Ministério Público, considerada a dispersão social dos danos urbanísticos, cumpre direcionar recursos para o trato de questões que exijam maior atenção da instituição. As infrações penais e danos ambientais, se existentes, devem ser investigados em procedimento próprio. A referência à aplicação do disposto no Ato n° 55/95-PGJ, quanto às atribuições das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, atende ao princípio da unidade de atuação institucional, mantendo-se a atribuição no órgão de execução urbanístico em havendo ‘moradia com ocupação’, posto que essa solução preserva melhor o interesse público, fazendo com que os danos urbanísticos e ambientais sejam tratados unicamente por um só Promotor de Justiça. (Alterada a redação pelo Aviso 183/06-CSMP de 23.11.06).
SÚMULA nº 42. “O Conselho Superior homologará promoção de arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha como objeto parcelamento de solo implantado de fato e completamente consolidado, quando, cumulativamente, (a) estiver provido da infra-estrutura prevista em lei, que ofereça condições de habitabilidade e (b) for possível a regularização dominial dos lotes, ressalvando eventual infração penal. Em ocorrendo danos ambientais concomitantes, observar-se-á, quanto às atribuições, o disposto no Ato nº 55/95-PGJ.”
Fundamento : – Dentre as inovações trazidas ao Direito Urbanístico pelo Estatuto da Cidade destacam-se instrumentos e diretrizes que visam integrar à “cidade legal” as hipóteses de parcelamento, uso e ocupação do solo que estão à margem da lei. Em se tratando dos casos de ocupação de áreas por população de baixa renda, essa lei permite ao Poder Público a edição de normas específicas para sua urbanização, e acena com a simplificação dos mecanismos de regularização dominial (usucapião individual ou coletivo). A realidade tem mostrado que muitas vezes, na sua atuação, o Ministério Público depara-se com loteamentos de fato completamente consolidados e ocupados, com predominância de pessoas de pouco poder aquisitivo. Em tais casos cumpre velar, primordialmente, pela implantação das obras de infraestrutura necessárias à habitabilidade dos loteamentos, considerando, ainda, que os adquirentes dos lotes acabam obtendo, judicialmente, a regularidade dominial, esvaziando, assim, as providências da alçada da Instituição. Na busca de eficiência na atuação do Ministério Público entende-se muito mais útil à atuação de caráter preventivo, objetivando evitar a implantação de loteamentos clandestinos e o estabelecimento de realidade urbanística cuja alteração demanda imenso sacrifício social. Em síntese, considerando a dispersão social dos danos urbanísticos, cumpre direcionar recursos para o trato de questões que exijam maior atenção da Instituição. As infrações penais e danos ambientais, se existentes, devem ser investigados em procedimento próprio. A referência à aplicação do disposto no Ato n° 55/95-PGJ, quanto às atribuições das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, atende ao princípio da unidade de atuação institucional, mantendo-se a atribuição no órgão de execução urbanístico em havendo ‘moradia com ocupação’, posto que essa solução preserva melhor o interesse público, fazendo com que os danos urbanísticos e ambientais sejam tratados unicamente por um só Promotor de Justiça. (Pt. n° 106.528/06). (Alterada a redação pelo Aviso 183/06-CSMP de 23.11.06).
SÚMULA n.º 43. “Não há necessidade de homologação de promoção de arquivamento de peças de informação que, no âmbito da Justiça Eleitoral, tenham por objeto apenas a comunicação da não-apresentação de contas ou rejeição de contas apresentadas por candidato a cargo eletivo.”
Fundamento : A simples comunicação, pela Justiça Eleitoral, da não-apresentação de contas ou rejeição de contas apresentadas por candidato a cargo eletivo, embora possa demandar a atuação do Ministério Público na esfera eleitoral (quanto à eventual necessidade de propositura de impugnação de mandato ou recurso contra a diplomação do candidato junto à Justiça Eleitoral), não necessita, na hipótese de arquivamento do respectivo expediente, de reexame necessário pelo Conselho Superior do Ministério Público (Precedentes – Protocolados nº.s 40.320/05, 40.404/05 e 40.413/05, julgados aos 07/06/05).
SÚMULA nº 44. REVOGADA em reunião realizada aos 06 de março de 2.012 (Pt. nº 51.148/10)
Fundamento da Revogação: - Não se mostra mais conveniente a manutenção da Súmula de entendimento em questão, em face do posicionamento jurisprudencial firmado por nossos Tribunais Superiores (STF e STJ), no sentido de que não possui o Ministério Público legitimidade para aforar ação civil pública em matéria tributária, em defesa dos contribuintes. Veja-se, a respeito da matéria, a posição do E. STF: RE 559985 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/12/2007, DJe-018, DIVULG 31-01-2008 PUBLIC. 01-02-2008 – EMENT. VOL-02305-12 PP-02613; AI 382298 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2004, DJ 28-05-2004, PP-00053, EMENT - VOL-02153-7 PP-01373; RE 248191 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2002, DJ 25-10-2002 PP-00064 EMENT VOL-02088-03 PP-00567). Veja-se, no mesmo sentido, a posição do E. STJ que, inclusive, editou a Súmula 470, em 24.11.2012, segundo a qual “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”; AgRg no REsp 757.608/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009;AgRg no REsp 969.087/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009;AgRg no Ag 955.686/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 16/04/2008;AgRg no REsp 937.117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 03/03/2008. Não se trata, aqui, de analisarmos o mérito deste posicionamento, com o qual podemos até discordar. Também não visamos, com esta pretendida revogação, impedir o aforamento de ações civis públicas, pelos membros do Ministério Público que, eventualmente, preferirem optar em continuar a propor ações nesta matéria, defendendo um posicionamento contrário à jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Trata-se, isto sim, de evitarmos estimular demandas com grande possibilidade de insucesso, perda de tempo e recursos públicos, tudo o que contraria os interesses institucionais, procurando concentrar e voltar nossas energias, para atuações com chances de resultados produtivos. Com efeito, a existência de uma Súmula de entendimento, apregoando a legitimidade do MP em matéria tributária, por um Órgão da Administração Superior, responsável pela análise de arquivamentos de inquéritos civis, se constitui em inegável estímulo a uma atuação que, em face da posição jurisprudencial firmada pelo E. STF e pelo E. STJ, não deve mais ser estimulada. E isto porque, existindo jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade em matéria tributária, para a defesa de contribuintes, cabe ao relator, monocraticamente, negar seguimento a eventual recurso que venha a contrariar este posicionamento, nos termos do art.557 do CPC, segundo o qual “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”. Assim, caso o MP venha a ser julgado parte ilegítima ativa, em ação civil pública aforada em defesa de contribuintes, o recurso contra esta r.sentença não será sequer processado no Tribunal de Justiça, vindo a ter o seu seguimento monocraticamente negado. Cabe lembrar aqui, que este artigo 557 do CPC, também se aplica aos recursos especial e extraordinário, sendo certo que estes últimos não chegam nem sequer a ser processados ou conhecidos, quando contrariam a jurisprudência firmada do E. STF ou do E. STJ (art.557 do CPC e Súmula 83 do E. STJ, também aplicável aos recursos interpostos com base em alegada violação da lei federal). Portanto, não devemos mais manter a Súmula de entendimento nº 44, sinalizando, com esta revogação, inclusive, que eventuais inquéritos civis ou procedimentos preparatórios poderão ser arquivados em matéria tributária em defesa do contribuinte. Existe, ainda, manifestação fundamentada nos autos, da lavra da Dra Adriana Ribeiro Soares de Morais, Digníssima Coordenadora da área de Patrimônio Público do Ministério Público de São Paulo, solicitando a revogação da Súmula 44 do CSMP, uma vez que sua experiência, no atendimento de dúvidas dos Colegas, tem lhe mostrado tal necessidade, preocupando-se a mesma, ainda, em evitar a formação de jurisprudência contrária ao MP. Temos, finalmente, a justificar nossa proposta, o disposto no art.1º, § único, da Lei nº 7.347/85, segundo o qual “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”. Muito embora se possa sustentar a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, com base na falta dos requisitos constitucionais para edição de Medidas Provisórias, o fato é que este artigo continua em vigor, não tendo sido revogado ou declarado inconstitucional. Há que se ressaltar aqui, que o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o MP não tem legitimidade para aforar ações em matéria tributária, se aplica apenas aos casos de defesa de contribuintes, em que se objetiva, na ação civil pública, a devolução de valores pagos, a proibição de cobranças, a diminuição de valores, etc. Quando, no entanto, se trate de ação civil pública em que, mesmo versando sobre matéria tributária, o que se visa é a proteção do patrimônio público, como, por exemplo, no caso de uma ação aforada para anular benefícios fiscais irregularmente concedidos, a legitimidade do Ministério Público, para o aforamento de ações civis públicas, continua a ser reconhecida e apregoada, seja pelo E. STF, seja pelo E. STJ (RE 576155, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230; RE 586089 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012; STJ: REsp 903.189/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 23/02/2011).
SÚMULA nº 45. “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa.”
Fundamento : – Este Conselho Superior tem, reiteradamente, entendido que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando que o Poder Público forneça, ainda que para paciente determinado, tratamento médico ou medicamentos. (Pts. ns. 110.806/04, 119.932/04 e 57.150/05). O direito à saúde, conseqüência do direito à vida, constitui direito fundamental e os serviços de saúde são, em face de sua essencialidade, considerados como de relevância pública, nos termos do art. 197, da Constituição Federal, garantindo a Lei Maior o acesso universal e igualitário (art. 196 do Texto Federal e art. 219, parágrafo único da Carta Bandeirante). A legitimidade do Ministério Público é manifesta, conforme se depreende do disposto no art. 127 c/c art. 129, III, da Constituição da República, ainda que não se tenha conhecimento da existência de mais de um paciente necessitando da assistência médica ou farmacológica indicada como a adequada.
SÚMULA nº 46. “Há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para análise e eventual homologação de arquivamentos de inquéritos civis eleitorais e para apreciação de possíveis incidentes e recursos interpostos em razão da instauração ou tramitação de inquéritos civis eleitorais. O inquérito civil eleitoral se constitui apenas em um dos instrumentos passíveis de utilização, com fundamento constitucional (art.129, III, da CF), dentre vários outros previstos na lei eleitoral nº 9504/97. A opção pela instauração de inquérito civil deve levar em conta a exiguidade dos prazos previstos na legislação eleitoral para providências perante a Justiça Eleitoral, bem como a possibilidade de interposição de recurso contra a instauração, com efeitos suspensivos.”
Fundamento : – A Constituição Federal de 1946, em seu artigo 125, previa a organização do Ministério Público Eleitoral, que seria um órgão diferenciado, autônomo, com carreira própria, que deveria atuar junto à Justiça Eleitoral. Essa preocupação, contudo, não foi renovada nas demais Cartas Constitucionais. Pela sistemática de nossa atual Carta Constitucional, o Chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, que exerce funções eleitorais junto ao Tribunal Superior Eleitoral. É importante frisar que o Ministério Público da União é integrado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Procurador Geral da República deve ser integrante do Ministério Público da União, não necessariamente do Ministério Público Federal. Tal observação mostra-se necessária à conclusão do equívoco da premissa de que o Chefe do Ministério Público Eleitoral será necessariamente um Procurador da República, integrante do Ministério Público Federal.
Não há qualquer vedação legal ao exercício da Chefia do Ministério Público da União por integrante do Ministério Público do Trabalho, Militar ou Distrito Federal e Territórios. Aquele que for nomeado por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, ao cargo de Procurador-Geral da República, consequentemente, exercerá as funções de Chefe do Ministério Público Eleitoral, em caráter nacional. Em cada um dos Estados da Federação, o Ministério Público Eleitoral é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral, integrante do Ministério Público Federal que atue perante Tribunais Superiores, e por Promotores de Justiça Estaduais, integrantes do Ministério Público Estadual indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral. No Distrito Federal, as funções de Procurador Regional Eleitoral são exercidas pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, enquanto as funções de Promotores Eleitorais por Promotores de Justiça Distritais. Assim, diante das peculiaridades do Ministério Público Eleitoral, que é um órgão híbrido, o correto seria a constituição de um Conselho Superior do Ministério Público Eleitoral em cada Estado da Federação, integrado pelo Procurador Regional Eleitoral e por Promotores de Justiça, indicados pelo Procurador-Geral de cada Estado da Federação. O Colegiado híbrido tem justificativa nas peculiaridades do Ministério Público Eleitoral e no fato de que nenhum Promotor de Justiça Eleitoral alcançará a condição de Procurador Regional Eleitoral e, tampouco, o Procurador Regional Eleitoral poderá atuar como órgão de execução frente aos Juízos Eleitorais. Enquanto tal providência não é adotada há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Não se alegue que as funções eleitorais estão afetas à Justiça Federal. O Tribunal Regional Eleitoral, tal como o Ministério Público Eleitoral é órgão híbrido, presidido por um Desembargador Estadual, tendo como Corregedor outro Desembargador Estadual, e integrado por um Desembargador Federal, dois Juízes Estaduais de 1º Grau indicados pelo Tribunal de Justiça local e por dois advogados, integrantes da Classe dos Juristas, escolhidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça Estadual.
É de se asseverar, que o Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral e por 423 Promotores de Justiça Eleitorais, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral. O ato administrativo de designação dos Promotores de Justiça Estaduais é complexo, pois depende de indicação do Procurador-Geral de Justiça. É vedado ao Procurador Regional Eleitoral indicar aleatoriamente os Promotores de Justiça que exercerão as relevantes funções eleitorais. O artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, é expresso nesse sentido. Não é só. O artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), segue a mesma linha, ao estabelecer:
Art. 32. Além de outras funções cometidas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e de-
mais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:
(...)
III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira
Instância com as atribuições do Ministério Público
Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério
Público da União que forem pertinentes, além de
outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidaria.
Como pode ser observado, em momento algum a Lei Orgânica Nacional estabelece que as funções eleitorais devam ser exercidas com exclusividade pelo Ministério Público Federal, integrante do Ministério Público da União, muito ao contrário, o próprio artigo 79, “caput”, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993), dispõe que o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Acrescente-se, que a Constituição Federal em momento algum, como assinalado, atribui o exercício das funções eleitorais com exclusividade ao Ministério Público Federal e, tampouco, estabelece que o Ministério Público Estadual estará legitimado para exercer tais funções por delegação do primeiro.
Fundamento da alteração: Muito embora seja possível, com fundamento constitucional, a instauração de Inquérito Civil em matéria eleitoral, nos termos do art.129, III, da CF, são bastante exíguos os prazos estabelecidos na Lei nº 9.504/97, para a tomada de providências judiciais na órbita da Justiça Eleitoral, de forma que vem se afigurando necessário o acréscimo acima proposto, à redação da Súmula 46, de forma a que tal circunstância também seja considerada pelo Dr. Promotor de Justiça Eleitoral, ao decidir pela escolha do Inquérito Civil, como instrumento de apuração dos fatos, lembrando-lhe, ainda, que outros instrumentos também existem para tal, como, por exemplo, o procedimento investigatório previsto no art.22 da Lei Complementar 64/1990. Há também que se ressalvar e lembrar que, uma vez tendo sido feita a opção pelo Inquérito Civil, passa a se tornar cabível a interposição de recurso contra a sua instauração, com efeitos suspensivos, nos termos do art.108 da Lei Orgânica Estadual nº 734/93. (Alterada por decisão do CSMP em reunião de 06/08/13, aviso nº 178/13).
SÚMULA nº 47.“Não devem ser submetidos à homologação do Conselho Superior, as promoções de arquivamento ou os indeferimentos de representação, lançados em procedimentos pura e tipicamente eleitorais. Tal não se aplica ao Inquérito Civil Eleitoral nem às peças de informação capazes de ensejar a propositura de ação civil pública, hipóteses em que a revisão do Conselho é obrigatória.”
Fundamento : Pela leitura dos termos da Lei nº 9504/97, que estabelece a possibilidade de uma série de procedimentos administrativos atinentes à matéria eleitoral, como, por exemplo, aqueles relativos à prestação de contas de candidatos, propagandas eleitorais, regularidade do registro ou diplomação, etc., não se vislumbra atribuição, conferida ao Conselho Superior do Ministério Público, para o reexame de arquivamentos ou indeferimentos de tais expedientes, de forma que, em se tratando de Órgão público que, como tal, só tem atribuições para fazer aquilo que a lei permite, não pode o Conselho Superior vir a conhecer de tais pedidos. Em se tratando, no entanto, de inquérito civil eleitoral, instaurado conforme Súmula 46 deste Conselho, e pelo fundamento do art.129, III, da CF, a solução, pelo critério instrumental, se torna diversa, posto que, nos termos do art.9º, § 1º, da Lei Federal nº 7347/85, bem como nos termos do art.110, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, a promoção de arquivamento, ou o indeferimento da representação para instauração de inquérito civil que contenha peças de informação (Súmula 40 deste Conselho), devem, necessariamente, ser submetidos a reexame do Conselho Superior. Em se tratando, ainda, de peças de informação, entendidas como tais, aquelas que contenham elementos passíveis de ensejar eventual propositura de ação civil pública, como ocorre, por exemplo, se houver indícios de improbidade juntamente com a irregularidade eleitoral, o arquivamento dos autos ou o indeferimento do pedido de instauração também deverão ser submetidos à revisão do Conselho Superior, nos termos do art.9º da Lei 7347/85 e do art.110, § 1º, da Lei nº 734/93.
SÚMULA nº 48. “Em entendendo não possuir atribuições para atuar em um determinado caso concreto, compete ao Promotor de Justiça providenciar a sua remessa, fundamentada, ao Órgão de Execução que entenda possuir atribuições para tanto, não sendo o caso de arquivamento dos autos, nem de indeferimento da representação e nem de sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.”
Fundamento : (i) art.354 do Ato 675/2012-PGJ-CGMP, de 28.12.2010 (Manual de Atuação Funcional); (ii) art.16 do Ato 484/2006-CPJ; (iii) só é caso de arquivamento de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, ou de indeferimento de representação, quando o Promotor de Justiça, pressupondo possuir atribuições para atuar no caso, entenda não deva se dar prosseguimento ou início a uma investigação, nos termos dos artigos 9º, “caput, da LACP nº 7.347/85, 110 da LOE nº 734/93 e 99 do Ato 484/2006-CPJ, quanto ao arquivamento, e nos termos dos artigos 107 da LOE nº 734/93 e 15 do Ato 484/2006-CPJ, quanto ao indeferimento da representação; (iv) o arquivamento dos autos ou o indeferimento da representação, fundados na falta de atribuições para a atuação, prejudica o conhecimento do caso pelo órgão de execução que teria atribuições para tal, para a tomada das providências cabíveis, retirando-lhe, ainda, o direito de suscitar eventual conflito de atribuições, que deve ocorrer, se for o caso, nos autos originais, nos termos do art.9º, § 1º, do Ato 484/2006-CPJ; (v) compete, exclusivamente, ao Procurador Geral de Justiça, e não ao Conselho do Ministério Público, decidir conflitos de atribuições e, pois, questões a estas atinentes, nos termos do art. 115 da LOE nº 734/93 e do art.9º, § 1º, do Ato 484/2006 – CPJ; assim, a pleiteada homologação pelo Conselho Superior, se deferida, sob o fundamento de falta de atribuições para atuar, invadiria, indevidamente, esfera de atribuições da Procuradoria Geral de Justiça.”
SÚMULA nº 49. “O Ministério Público investiga fatos, sendo aconselhável que todas as suas vertentes sejam apuradas em inquérito civil único, instaurado, se o caso, em conjunto pelos Promotores de Justiça que detenham, de ordinário, parcelas das atribuições Institucionais.
Existentes investigações diversas acerca do mesmo fato, a hipótese enseja conflito positivo de atribuições, somente se justificando o arquivamento do inquérito civil quando, do fato, não remanescer lesão ou ameaça de dano a qualquer tipo de interesse passível de atuação Institucional”. (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : Cabe ao Ministério Público investigar fatos, apreciando-os sob os diversos enfoques de atuação Institucional, motivo por que não se justifica ou aconselha a pertinente cisão em inquisitivos distintos, abordando cada qual área específica (v. g., patrimônio público e meio ambiente).
Certo é que as atribuições Institucionais são repartidas por ato do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça entre os diversos cargos integrantes de determinada Promotoria de Justiça.
Tal partição, no entanto, tem por espeque tornar, em tese, equânime a divisão de atribuições entre os cargos, assim como permitir a correta observância do denominado Princípio do Promotor Natural.
Sem prejuízo, não se pode observar dita divisão como algo estanque e absoluto, mormente à luz de fatos que comportam desdobramentos entre variegadas áreas de atuação Institucional.
Em tais casos, cabe ao Promotor de Justiça com atribuição mais abrangente o dever de investigar o fato por inteiro ou fazê-lo em conjunto com o outro Órgão do Ministério Público que também possua legitimidade para atuar, mesmo em virtude da necessária coesão, que vem em prestígio ao princípio da indivisibilidade e como garantidor de estabilidade social.
Como acima afirmado, compete ao Ministério Público investigar fatos, sendo certo que o arquivamento do inquérito civil somente se mostrará adequado acaso, finda a investigação, seu Presidente entenda inexistir qualquer medida subsequente que se encontre imiscuída no amplo espectro de atribuições institucionais.
Em outras palavras, vislumbrando, v. g., o Promotor do Patrimônio Público que dos fatos sob investigação há também temas de outra natureza que devam ser apurados pelo Ministério Público, não lhe é dado, a final, determinar o arquivamento do inquérito civil antes de certificar-se acerca do desate dos respectivos desdobramentos, pena de não ser conhecida por este Colegiado a sua decisão, pois calcada em parcela dos fatos – e não em sua inteireza, como de mister.
SÚMULA nº 50. “É facultado ao membro do Ministério Público submeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da necessária notificação do interessado para eventual interposição do recurso.” (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : Para favorecer, no trabalho diário, relação respeitosa e transparente do Órgão revisor com as Promotorias de Justiça, necessário explicitar mecanismo de reexame voluntário de rejeições de representação. O reexame voluntário aprimora a interlocução do Promotor de Justiça com o CSMP, seja nas hipóteses passíveis de provocar controvérsia sobre a obrigatoriedade de instauração de inquérito civil (de graves consequências na esfera correicional), nos casos de notícias anônimas, como também naquelas situações de grande clamor público em que o órgão ministerial formou a convicção de rejeição de representação, mas vê necessidade de respaldo institucional sobre a decisão que, por força de lei, incumbe-lhe isoladamente. O reexame provocado pelo órgão do Ministério Público será realizado em âmbito devolutivo idêntico àquele cabível em hipótese de recurso do autor da representação.
SÚMULA nº 51. “Antes de decidir pelo recebimento ou rejeição da representação, poderá o membro do Ministério Público determinar ao representante que a complemente, ou adotar providências preliminares, necessárias à formação de seu convencimento acerca da pertinência da notícia, decidindo em seguida sobre a instauração do inquérito civil, procedimento preparatório de inquérito civil ou o indeferimento da representação, no prazo de 30 dias, após eventual complementação, quando for o caso”. (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : O enunciado almeja otimizar os serviços das Promotorias de Justiça, favorecendo atuação resolutiva em casos que comportem providências instrutórias sumárias, visando a solução da questão ou a formação da convicção do Órgão do Ministério Público sobre a necessidade de instauração de outro procedimento.
Trata-se de interpretação passível de ser extraída do art. 17 do Ato 484/06-CPJ, o qual prevê a possibilidade de intimação do Interessado para que complemente a representação ofertada ao Ministério Público, sem vedar, no entanto, o uso de outros métodos necessários para que o Promotor de Justiça possa firmar responsável exercício de convicção jurídica entre instaurar inquisitivo ou rejeitar a representação.
SÚMULA nº 52. “Caso a matéria veiculada na representação possa ser objeto de mandado de segurança individual, é cabível o seu indeferimento desde que os fatos tratados não tenham projeção subjetiva capaz de causar dano ou ameaça de dano a interesse social.
Ressalvam-se questões afetas ao direito da criança, idosos ou pessoas portadoras de deficiência, em face dos regramentos legais específicos, que admitem as tutelas individuais”. (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : Há questões que, por vezes, são submetidas ao crivo do Ministério Público sob o argumento de que possuem repercussão subjetiva ampla quando, em verdade, não desbordam ao campo individual e podem ser tuteladas pela via do mandado de segurança, manejado pelo próprio particular.
Ad exemplum, pode ser citada a situação do professor preterido quando da atribuição de classes que, com o espeque de forçar a atuação do Ministério Público em seu prol, argumenta com a existência de ato de improbidade mercê de tal conduta. Da mesma forma, o particular que atribui ao agente público conduta ímproba assemelhada ao crime de prevaricação tão-somente tendo em conta que o seu interesse particular na obtenção de determinada licença não foi atendido no tempo por ele desejado.
Assim, comportando o tema resolução pela via mandamental sem que dele desborde projeção subjetiva capaz de afetar interesses sociais relevantes, justifica-se o indeferimento da representação.
SÚMULA nº 53. “Não é dever do órgão do Ministério Público instaurar inquérito civil ou outro procedimento investigatório para mero acompanhamento da criação ou execução de programas ou políticas públicas, quando não houver notícia concreta de dano ou risco de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.” (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).
Fundamento : Justifica-se a proposta, por duplo fundamento: i) O inquérito civil é procedimento destinado a apurar lesão ou ameaça de lesão a direito coletivo em sentido amplo passível de ser tutelado através da ação civil pública, não se justificando impor aos Promotores de Justiça a rigidez procedimental própria do inquérito civil para hipóteses nas quais não há indício de lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos, cuja defesa incumbe ao Ministério Público; especialmente quando se tem em consideração que viria injurídico presumir falha do Administrador, sem qualquer razão concreta para tal. De modo que a proposta vem também no sentido de desafogar o trabalho das Promotorias de Justiça, nas situações concretas em que não é juridicamente obrigatória a intervenção ministerial. ii) A instauração de IC ou PPIC para mero acompanhamento de programas ou políticas públicas, não raro, tem resultado em inquéritos civis obscuros ou confusos, que se eternizam sem objeto claro e definido, em prejuízo do serviço.
SÚMULA nº 54. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior do arquivamento de procedimentos de caráter não investigatório instaurados para a fiscalização rotineira e periódica de contas prestadas por entidades fundacionais, quando inexistente denúncia, notícia ou suspeita da existência de qualquer irregularidade a ser objeto de apuração por meio de inquérito civil ou de seu procedimento preparatório”. (NOVA SÚMULA, aprovada aos 05/08/14)
Fundamento : – A atribuição do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar promoção de arquivamento de procedimentos em curso nas Promotorias de Justiça limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A simples atividade fiscalizatória periódica exercida pelo Ministério Público sobre as contas das entidades fundacionais não justifica o reexame necessário pelo Conselho Superior. Caso, no entanto, de tal atividade sejam constatados indícios de irregularidades a exigir apuração da ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses transindividuais, as providências respectivas deverão ser adotadas no bojo de procedimento investigatório com objeto específico, cujo eventual arquivamento enseja o exercício de juízo revisional por esta Órgão Colegiado.
Finalmente, há propostas que ensejaram variegadas polêmicas ao largo dos trabalhos desenvolvidos por esta Comissão, as quais serão tratadas em relatório posterior, complementar, para que sejam submetidas ao Pleno do Colegiado em oportunidade distinta.
Aviso nº 233/14 - CSMP, de 26/08/2014
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo 228 c.c., o art. 255 de seu Regimento Interno, e para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que em sua Secretaria se encontram à disposição das associações legitimadas, pelo prazo de 10(dez) dias, os seguintes protocolados :
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 121724/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
Nº de origem: 001/01
Campinas
Interessados: ATERRO MANTOVANI S/C LTDA. e CETRIN E OUTROS
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE DIVERSOS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE ATERRO INDUSTRIAL.
Aviso nº 234/14 - CSMP, de 26/08/2014
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO AVISA, nos termos do artigo 228 de seu Regimento Interno, e para os fins do disposto no parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que em sua Secretaria se encontram à disposição das associações legitimadas, pelo prazo de 10(dez) dias, os seguintes protocolados:
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 153535/11 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 903/11
Capital
Interessados: BANCO DO BRASIL S/A e EDNA FONSECA FIALHO
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL CLÁUSULA ABUSIVA QUE PERMITE AO FORNECEDOR SACAR QUANTIA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DIRETAMENTE DA CONTA DO CLIENTE
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 65699/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1660/12
Osasco
Interessados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE OSASCO - ANEXO UNIFIEO e MICRO OSASCO EDUCÇÕES CULTURAIS LTDA
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES MEDIANTE A FALSA PROMESSA DE CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS, BEM COMO IMPEDIMENTO DE RECISÃO DE CONTRATO
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 65706/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 386/13
Osasco
Interessados: AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO e AUTO POSTO JARDIM YPÊ LTDA
Tema: COMÉRCIO EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES, DECORRENTE DE COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO NO ESTABELECIMENTO AUTO POSTO JARDIM YPÊ LTDA
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 66335/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1930/11
Capital
Interessados: MARCELO VASCONCELOS e UNIP ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E ADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E PRESSUPOSTOS NECESÁRIOS PARA A ADMISSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA OS CURSOS MANTIDOS PELA UNIP
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 66587/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 375/13
Campos do Jordão
Interessados: FRUITLAND IND. COM. DE ALIMENTOS LTDA.
Tema: ALIMENTO (S)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FABRICAÇÃO DE GELEIA
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 66634/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 184/14
José Bonifácio
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
Tema: DEFEITO DO PRODUTO OU DE SERVIÇO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS DE SEGURANÇA PARA REALIZAÇÃO DA "BONIFOLIA CARNAVAL 2014"
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 66697/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1021/14
São José do Rio Preto
Interessados: DANILA CRISTINA ALVES e ART E ARTES STÚDIO FOTOGRÁFICO LTDA - ME
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR SUPOSTA FRAUDE PRATICADA POR ESTÚDIO FOTOGRÁFICO
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 66717/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1216/14
Araçatuba
Interessados: FERREIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇOES LTDA, CM GOMES DE CARVALHO IMOVEIS e FTI IMÓVEIS
Tema: IMÓVEL (EIS)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL COBRANÇA DE COMISSÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO NEW YORK TOWER COBRADA DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67070/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 10539/13
São Bernardo do Campo
Interessados: ANTÔNIO RODRIGUES DE OLIVEIRA e DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Tema: ALIMENTO (S)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM ABATEDOURO DE FRANGOS
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67233/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 220/14
Urupês
Interessados: MARCO ANTÔNIO e PREFEITURA DA COMARCA DE SALES
Tema: TRANSPORTE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE POR INFRAÇÕES AO VOLANTE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67257/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1904/14
Sorocaba
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR - CAPITAL, CASSIA BELLAGAMA e SAAE - SERVICO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA
Tema: SERVIÇOS DE ÁGUA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIADE NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS BAIRROS DO ÉDEN, CAJURU, APARECIDINHA E IPORANGA
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67295/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 516/13
São Roque
Interessados: SKI MOUNTAIN PARK DE SÃO ROQUE, JOSÉ IBERVON FRANÇA DE ANDRADE e DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO ESTABELECIMENTO REPRESENTADO, OCASIONANDO FALTA DE SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67342/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 6523/13
Santos
Interessados: JAMESON LIMEIRA CARDOSO e DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL PRÁTICA ABUSIVA DE BALSA LITORÂNEA (FERRY BOAT) AOS CONSUMIDORES PROPRIETÁRIOS DE BICICLETAS ELÉTRICAS
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67835/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 275/14
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: SUPERMERCADO UNIÃO, SUPERMERCADO PRIMAVERA, RÉGIS ALEXANDRE HIPÓLITO e JOSÉ CARLOS RAIMUNDO
Tema: COMÉRCIO EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS PRÁTICAS ABUSIVAS ADOTADAS PELOS REPRESENTADOS EM DESACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67931/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 705/14
Capital
Interessados: MEDEIROS DESENTUPIDORA E HIDRÁULICA LTDA- ME e 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FORO REGIONAL VI - PENHA
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL COBRANÇA DESPROPORCIONAL PELO LITRO DE VENENO PARA DESCUPINIZAÇÃO
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 67934/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1121/12
Capital
Interessados: BC AUTO POSTO LTDA, FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON e SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL LESÃO A INTERESSES METAINDIVIDUAIS EM DESFAVOR DE CONSUMIDORES, DECORRENTES DA VENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESCONFORMIDADE COM NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTARES
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 68274/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1965/13
Capital
Interessados: MARLON BONILHA EIRELI
Tema: COMÉRCIO EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES QUANTO A CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS (CAPACETE PARA MOTOCICLISTAS) COMERCIALIZADOS PELA REPRESENTADA, ALÉM DE ACUSAÇÕES RELACIONADAS A CONTRABANDO, FRAUDE E OUTROS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 68276/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1707/11
Capital
Interessados: GABRIELA MONTEIRO - PJ DO CONSUMIDOR DO RIO GRANDE DO SUL e CRNET - COMÉRCIO E ELETROELETRÔNICOS LTDA
Tema: COMÉRCIO ELETRÔNICO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRATICADO PELA EMPRESA CRNET - COMÉRCIO E ELETROELETRÔNICOS LTDA
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 68443/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 728/14
São Roque
Interessados: CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS PEREIRA
Tema: COMÉRCIO ELETRÔNICO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FRAUDE CONTRA A COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69178/14 - 3 Volume(s) - 4 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 498/12
Capital
Interessados: UNIESP - UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA PELA UNIESP
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69454/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 10523/13
Barueri
Interessados: CENTRO DE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO LTDA.
Tema: SERVIÇOS DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO AOS CONSUMIDORES LIGADOS À EMPRESA CDE - CENTRO DE DIAGNÓSTICO ESPECIALIZADO LTDA.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69594/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 013/13
Capital
Interessados: COLÉGIO RECURSAL CENTRAL DA CAPITAL e SUL AMÉRICA CIA. DE SEGUROS SAÚDE
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS REAJUSTES REFERENTE A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DE IDOSOS, EM DESCOMPASSO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69981/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 114/13
Capital
Interessados: PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e AUTO POSTO NADAL LTDA - EPP
Tema: COMBUSTÍVEL (EIS)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL VENDA DE COMBUSTÍVEIS EM DESCONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS REGULAMENTARES - INTERESSE ECONÔMICO E SAÚDE DO CONSUMIDOR
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69982/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2172/14
São Bernardo do Campo
Interessados: SUPERMERCADO MUITO MAIS
Tema: ALIMENTO (S)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO, E OUTROS COM EMBALAGEM DANIFICADA.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69983/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1902/14
São Bernardo do Campo
Interessados: ANTONEDSON PINTO FRANÇA, TICKET 360 e ESTÂNCIA ALTA DA SERRA
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LEI DE "MEIA ENTRADA"
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 69984/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1819/11
Capital
Interessados: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOGI-GUAÇU e ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA ABUSIVA, COBRANÇA DE TAXAS RELATIVAS À ABERTURA DE CRÉDITO, EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO, SERVIÇOS DE TERCEIROS E DEMAIS REGISTROS.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 70013/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 021/08
Diadema
Interessados: POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS PARA AUTOS VALDECAR LTDA e A.M. AUTO POSTO LTDA
Tema: COMBUSTÍVEL (EIS)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL FORA DAS ESPECIFICAÇÕES DA ANP, POR PARTE DA EMPRESA POSTO DE GASOLINA E SERVIÇOS PARA AUTOS VALDECAR LTDA, ATUAL A.M. AUTO POSTO LTDA CAUSANDO DANOS AOS CONSUMIDORES.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 70081/14 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 794/12
Capital
Interessados: GALERIA POP SHOP e PREFEITURA MUNICIPAL SÃO PAULO
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL VENDA DE PRODUTOS CONTRABANDEADOS E ADULTERADOS - PREJUÍZO AO INTERESSE ECÔNOMICO DO CONSUMIDOR - PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO USO E CONSUMO - OBSTÁCULO AO GOZO E CONSUMO - OBSTÁCULO AO GOZO DO DIREITO LEGAL DE GARANTIA.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 70864/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 100/14
Osasco
Interessados: FEDERAÇÃO PAULISTA DE MMA
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE EM EVENTO DENOMINADO XFC-4 INTERNACIONAL
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 71190/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 236/11
Sertãozinho
Interessados: HOSPITAL SÃO FRANCISCO SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA - UNIDADE NETTO CAMPELLO
Tema: SERVIÇOS DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL AÇÃO DOS GESTORES DO HOSPITAL NETTO CAMPELLO, SITUADO NA CIDADE DE SERTÃOZINHO, QUE NÃO ESTAVAM PERMITINDO QUE SEUS USUÁRIOS DE PLANOS DE SAÚDE COMPARECESSEM NA UNIDADE.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 71201/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 060/11
São Vicente
Interessados: EMTU e VIAÇÃO PIRACICABANA
Tema: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 71205/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 678/11
Itaquaquecetuba
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA, CELSO HERALDO DOS REIS, ROQEU LEVI SANTOS TAVARES e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
Tema: BANCOS E FINANCEIRAS
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS DEFEITOS DE SERVIÇOES NAS AGÊNCIAS DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL NA CIDADE DE ITAQUAQUECETUBA
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 71365/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 621/11
Itaquaquecetuba
Interessados: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, CELSO HERALDO DOS REIS, ROQUE LEVI SANTOS TAVARES e CÂMARA MUNICIPAL DE ITAQUAQUECETUBA
Tema: BANCOS E FINANCEIRAS
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS DEFEITOS DE SERVIÇOS NA AGÊNCIA BANCÁRIA DO BANCO HSBC BANK BRASIL S/A.
CONSUMIDOR
Protocolo nº: 71430/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4170/13
Santos
Interessados: ILZO FIGUEIRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SNTOS e VIAÇÃO PIRACICABANA LTDA.
Tema: TRANSPORTE
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA NÃO REDUÇÃO DE TARIFA DE ÔNIBUS AOS DOMINGOS
DIREITOS HUMANOS/INCLUSÃO SOCIAL
Protocolo nº: 67354/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1615/14
Santos
Interessados: RÁDIO ROCK FM e LEONARDO BERNARDES GUIMARÃES
Tema: DISCRIMINAÇÃO PRECONCEITO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DISCRIMINAÇÃO E/OU PRECONCEITO NO PROGRAMA "O REBU", EXIBIDO NO DIA 13/03/2014
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo nº: 66701/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4508/13
Bauru
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE AVAI
Tema: MOBILIDADE PESSOAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO PARA AVERIGUAÇÃO SOBRE CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A PESSOAS COM DEFICIENCIA NO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DO MUNICIPIO DE AVAI.
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo nº: 67880/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 3283/13
Santos
Interessados: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ROCHAMP
Tema: ACESSIBILIDADE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA APROVAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO DE REFORMA DO EDIFÍCIO RONCHAMP PELO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, SR. ANTÔNIO CARLOS SILVA GONÇALVES.
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo nº: 68594/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 257/06
Santos
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTOS
Tema: ACESSIBILIDADE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FALTA DE ACESSIBILIDADE A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NO MUSEU DE PESCA DE SANTOS
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo nº: 69547/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1177/14
Carapicuíba
Interessados: DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE CARAPICUÍBA
Tema: IGUALDADE : DISCRIMINAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CLASSES SEGREGADAS PARA DEFICIENTES NAS ESCOLAS ESTADUAIS SITUADAS NA CIDADE DE CARAPICUÍBA
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo nº: 70265/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 158/14
Capital
Interessados: NATALIA DE OLIVEIRA HIPÓLITO e CPTM - COMPANHIA PAULISTA DO METROPOLITANO
Tema: ACESSIBILIDADE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ELEVADOR DA ESTAÇÃO SANTO CRUZ DO METRÔ.
DIREITOS HUMANOS/PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Protocolo nº: 71570/14 - 2 Volume(s) - 7 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5440/13
Ribeirão Preto
Interessados: SINDICATO DOS PROFESSORES E AUX. DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE RIBEIRÃO PRETO e ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DE EXCEPCIONAIS DE RIBEIRÃO PRETO
Tema: VIDA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PELA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE RIBEIRÃO PRETO - APAE
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Protocolo nº: 65704/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1597/12
Osasco
Interessados: CASA DE REPOUSO COLINAS DE SÃO FRANCISCO
Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO E DA REGULARIDADE DAS INSTALAÇÕES DE CASA DE REPOUSO
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Protocolo nº: 66133/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 8347/12
São José dos Campos
Interessados: SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL e CASA DE REPOUSO AMPARO DOS ANJOS
Tema: VIDA E SAÚDE
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA CASA DE REPOUSO AMPARO DOS ANJOS
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Protocolo nº: 71926/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 616/13
Capital
Interessados: INSTITUTO DE PSIQUIATRIA GUARAPIRANGA e ALZIRO ZARUR
Tema: ENTIDADE DE ATENDIMENTO AO IDOSO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE DO FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE DE ATENDIMENTO, CASA DE REPOUSO SEM DENOMINAÇÃO, SITO À RUA PROF. VAHIA DE ABREU, 320 - VILA OLÍMPIA - SÃO PAULOE APURAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE IDOSO CONTRA A SUA VONTADE.
DIREITOS HUMANOS/PROTEÇÃO AO IDOSO
Protocolo nº: 72052/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 018/14
Taubaté
Interessados: DIRETORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL e ADELIA MARIA CARLOS DE SOUZA
Tema: VIDA E SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL MAUS TRATOS DE UMA PESSOA IDOSA
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 65485/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 015/09
Jaguariúna
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAÇÃO DA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE NO ATENDIMENTO DE VICIADOS EM ÁLCOOL E DROGAS
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 66537/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 376/13
Campos do Jordão
Interessados: ÉVERTON VARELA DA COSTA, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE XVII-TAUBATÉ
Tema: TRATAMENTO E TRANSPORTE PARA TRATAMENTO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA EM ELIAS VARELA DA COSTA, COM FRATURA NA PERNA (COLO FÊMUR), INTERNADO NO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL EM 07-05-2013
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 66616/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 7217/13
Capital
Interessados: ELIAS VIANA e HOSPITAIS DAS CLINICAS
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DEMORA NO AGENDAMENTO DE CIRUGIA DE CÁLCULO RENAL, JUNTO AO HOPITAL DAS CLÍNICAS.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 66696/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5855/13
Presidente Prudente
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PRESIDENTE PRUDENTE
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEL OBSTACULIZAÇÃO NA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS DE RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL E TAMBÉM A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, CUJA RESPONDABILIDADE É DA ATENÇÃO BÁSICA
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 67068/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 12112/2013
São Bernardo do Campo
Interessados: MARIA SEVERINA DOS ANJOS e CAPS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DEFICIÊNCIA NO ATENDIMENTO EFETUADO PELO CAPS DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 67069/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 678/14
São Bernardo do Campo
Interessados: JUIZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SBC, OSCAR ABRAHAM AÇDERETE CONTRERAS e MONICA ISABEL SILVA GUERRA
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FUNCIONAMENTO IRREGULAR DE CENTRO DE RECUPERAÇÃO PARA DEPENDENTES QUIMICOS.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 67265/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 233/14
Sorocaba
Interessados: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL GREVE DOS FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE SOROCABA E PARALISAÇÃO DO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 67751/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1531/13
Vinhedo
Interessados: PREFEITURA DE VINHEDO
Tema: VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO SUS - SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA ILEGAL E ARBITRÁRIA POR PARTE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE VINHEDO, CONSISTENTE EM EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR DE VINHEDO PARA CONFECÇÃO DE CARTÃO PARA UTILIZAÇÃO NA REDE DE ATENDIMENTO DO SUS.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 67837/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1286/13
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
Tema: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEIS RISCOS À SAÚDE PÚBLICA NA "FESTA DE SANTA LUZIA" - TENDO EM VISTA A NOTÍCIA DE MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, ACÚMULO DE LIXO E NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE ESGOTOS
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 67842/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1554/13
Vinhedo
Interessados: ÂNGELA ROSADO DE SOUZA VIANNA e PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO MINISITÉRIO PÚBLICO PARA INTERMEDIAR O CUSTEIO, PELOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LOUVEIRA, DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO MARIDO DA REPRESENTANTE, O QUAL TERIA SOFRIDO UM "AVC"
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 68183/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 028/10
Amparo
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO
Tema: POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS CONDIÇÕES DE PRECARIEDADE DAS AMBULÂNCIAS MUNICIPAIS, BEM COMO A FALTA DE FUNCIONÁRIOS APTOS PRA PRESTAR SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 70218/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 398/14
Presidente Venceslau
Interessados: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ASSENTAMENTO SÃO CAMILO e LUCINEIDE LOURDES COELHO DA SILVA ARAÚJO
Tema: CONTROLE SOCIAL E CONSELHOS DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL INFORMAÇÃO QUE O POÇO CONSTRUÍDO NO ASSENTAMENTO PARA FORNECIMENTO DE ÁGUA AOS ASSENTOS QUE APRESENTARAM PROBLEMAS, DECORRENTES DE FALHA NA EXECUÇÃO DA PERFURAÇÃO.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 70220/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1441/13
Presidente Venceslau
Interessados: IRMANDADE DA SANTA CASA DE PRES. VENCESLAU, MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VENCESLAU, MUNICÍPIO DE PIQUEROBI, MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA e MUNICÍPIO DE CAIUÁ
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, PRESTADOS NA SANTA CASA.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 70371/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1095/13
Capital
Interessados: MARCELO MÁRCIO ALVES e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FALTA DE MEDICAMENTOS NA UBS - JARDIM NÉLIA E FA ATENDIMENTO PRECÁRIO NO HOSPITAL DA REGIÃO (SANTA MARCELINA - ITAIM PAULISTA)
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 70372/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1591/13
Capital
Interessados: SONIA REGINA PEREIRA PINTO e CENTRO DE ATENDIMENTO DE INTERCORRÊNCIA ONCOLÓGICAS - CAIO - DO INST. DO CÂNCER DO ESTADO DE SP
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CONDIÇÃO PRECÁRIA NO CENTRO DE ATENDIMENTO DE INTERCORRÊNCIA ONCOLÓGICAS - CAIO - DO INSTITUTO DO C^NCER DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 71198/14 - 4 Volume(s) - 2 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 037/07
Peruíbe
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DO HOSPITAL, PRONTO SOCORRO E MATERNIDADE DE PERUÍBE.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 71507/14 - 2 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 160/13
Piedade
Interessados: HOSPITAL PSIQUIÁTRICO VALE DAS HORTÊNCIAS LTDA.
Tema: SAÚDE MENTAL
Descrição do assunto: ACOMPANHAMENTO DAS CONDIÇÕES DE TRATAMENTO DOS PACIENTES INTERNADOS NO HOSPITAL PSIQUIÁTRICO VALE DAS HORTÊNCIAS LTDA.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 71585/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 285/14
Paulínia
Interessados: ZACARIAS FRANCISCO PEREIRA e MUNICÍPIO DE PAULÍNIA
Tema: VIGILÂNCIA SANITÁRIA E EPIDEMIOLÓGICA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FOCO DE PROLIFERAÇÃO DO VETOR DA DENGUE NA ALTURA DO NUMERAL 400 DA AVENIDA FAUSTO PIETROBOM.
DIREITOS HUMANOS/SAÚDE PÚBLICA
Protocolo nº: 71950/13 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 3001/13
Sorocaba
Interessados: JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Tema: HOSPITAIS E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE
Descrição do assunto: POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA.
ELEITORAL
Protocolo nº: 71662/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1579
Pindamonhangaba
Interessados: VITO ARDITO LERÁRIO e CARLOS SERGIO CURSINO
Tema: IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DENÚNCIA NA QUAL O REPRESENTADO VITO ARDITO LENÁRIO NÃO TERIA DECLARADO EM SUA PRESTAÇÃO DE CONTAS SERVIÇOS PRESTADOS PELO REPRESENTANTE SERGIO CURSINO.
FUNDAÇÃO
Protocolo nº: 70714/14 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1191/14
Santo André
Interessados: JOSÉ EDUARDO ROSA e FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
Tema: APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ELEIÇÃO PARA OS CARGOS DE DIRETOR E VICE-DIRETOR DA FACULDADE DE FILOSOFIA, CIÊNCIAS E LETRAS- FAFIL - DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DA FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 65869/14 - 2 Volume(s) - 2 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 071/09
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO, FLORIANO CAMARGO DE ARRUDA BRASIL JÚNIOR e PAULO CÉSAR MUKAI
Tema: CIRCULAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA OCUPAÇÃO DE PASSEIO PÚBLICO E NO FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 65880/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 199/12
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO, GRUPO DE ESCOTEIROS DE CAMPOS DE JORDÃO, ASSOCIAÇÃO DE GUARDADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CAMPOS DE JORDÃO e ASSOCIAÇÃO DE TEATRO E DANÇA EXPRESSÃO E MOVIMENTO DE CAMPOS DE JORDÃO
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO, COM A CONCESSÃO DE USO PARA PARTICULARES DE ÁREA DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM NO PARQUE CEDROS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 65892/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 034/06
São Bento do Sapucaí
Interessados: MARIA ANTÔNIO MARTINS E OUTROS e SOCIEDADE PRÓ EDUCAÇÃO RESGATE E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL - S.E.R.R.A
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO NO IMÓVEL MATRICULADO SOB Nº 175 DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO BENTO SAPUCAÍ, BAIRRO CACHOEIRA
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66099/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 384/13
Campos do Jordão
Interessados: LUIZ CARLOS SANTOS RAMOS
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO LOTEAMENTO POPULAR MONTE CARLO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66155/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 430/13
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: ÁREA DE RISCO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL AUSÊNCIA DE LOCAL ADEQUADO PARA ABRIGAMENTO ÀS VITIMAS DE EMERGÊNCIAS E CALAMIDADES PÚBLICAS.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66602/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 405/13
Capital
Interessados: EDUARDO RAMOS
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS CONSTRUÇÕES IRREGULARES EM IMÓVEL SITO À RUA DOROTÉIA EUGRÁSSIA, AO LADO DO Nº 189, E À RUA CONFEDERAÇÃO DOS TAMOIOS, AO LADO DA ALÇA DE ACESSO AO JARDIM IGUATEMI, CAPITAL, DECORRENTES DA OCUPAÇÃO DE TAL TERRENO POR PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66603/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 112/13
Capital
Interessados: EDSON FIORI RIBEIRO - REPRESENTANTE COMUNITÁRIO VILA CONSTANÇA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS DEFICIÊNCIAS NA INFRAESTRUTURA URBANA NA REGIÃO DA AV. JULIO BUONO, RUA GERTRUDES, AV. JARDIM JAPÃO E RUA GUSTAVO ADOLFO, VILA CONSTANÇA, CAPITAL. ESPECIFICAMENTE, DESEJAVA-SE A REALIZAÇÃO DE REPAROS EM SARJETÃO ALI EXISTENTE E A INSTALAÇÃO DE LOMBADA ELETRÔNICA NO LOCAL
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66646/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 885/14
São José do Rio Preto
Interessados: EMPRESA DE LACRAÇÃO DE VEÍCULOS e ORIEL MARTINS
Tema: CIRCULAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA LACRAÇÃO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66656/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1279/14
São José do Rio Preto
Interessados: VERÔNICA MAYUMI HATTORI e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE ACESSIBILIDADE NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66657/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2183/13
Mirassol
Interessados: ANDRÉ LUIZ GUIRADO, BENOVAU NERES DOS SANTOS FILHO, ARIANE NERES DOS SANTOS LOPES e CHRISTIAN AUGUSTO GONCALVES LOPES
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL QUANTO AOS SERVICOS DE INFRA-ESTRUTURA NO BAIRRO PARQUE DAS FLORES, TAIS COMO CONSTRUÇÃO DE PASSEIOS PÚBLICOS, LOMBADAS, ILUMINAÇÃO, PRAÇAS PÚBLICAS, ÁREA DE ESPORTE E LAZER, CRECHES E UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66678/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 6404/13
Presidente Prudente
Interessados: VILMA MARIA DE PAULO e CDHU
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE CANALIZAÇÃO DE GÁS, CONSISTENTE EM VAZAMENTO, EM CONJUNTO RESIDENCIAL POPULAR DA CDHU NO JARDIM MARACANÃ
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66691/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1490/12
José Bonifácio
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL INSUFICIÊNCIA DAS BOCAS DE LOBO INSTALADAS NO BAIRRO JARDIM CARLOS CASSETARI, A ENSEJAR, NOS DIAS CHUVOSOS, ENORMES POÇAS D´ÁGUA, OCASIONANDO, ASSIM, MAU CHEIRO E PROPICIANDO A INFESTAÇÃO DE PERNILONGOS E MOSQUITOS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66698/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 7550/12
Presidente Prudente
Interessados: SEBASTIAO BENTO FERREIRA DA SILVA
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO URBANÍSTICO DECORRENTE DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES, OCUPANDO A FAIXA DE DOMÍNIO DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM, LOCALIZADO NA RODOVIA ANGELO RENA, NO MUNÍCIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66700/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 390/11
Presidente Prudente
Interessados: ERIKA CRISTINA DE OLIVEIRA e CONDOMINIO RESIDENCIAL LAURA
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL INFESTAÇÃO DE ESCORPIOES NO RESIDENCIAL LAURA, NO MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66706/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 3215/13
Bauru
Interessados: ESPORTE CLUBE NOROESTE DE BAURU
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FALTA DE SEGURANÇA DO ESTADO ALFREDO DE CASTILHO.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66707/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 156/14
Mirassol
Interessados: LARA PINTO BORDIN e MUNICÍPIO DE MIRASSOL
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL ABANDONO, PELO REPRESENTADO, DA ATUAL CASA DE CULTURA DE MIRASSOL
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66710/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 05/03
Araçatuba
Interessados: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAÇATUBA e NOBREVILLE EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA.
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES REGISTRÁRIAS - AVERBAÇÃO E ARQUIVAMENTO DO TVO TERMO DE VERIFICAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRAS - RESIDENCIAL "NOBREVILLE"
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66713/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4767/12
Araçatuba
Interessados: BENEDITO MARQUES DE ABREU e DAEA - DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARAÇATUBA
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: EVENTUAL VAZAMENTO DE ESGOTO TENDO EM VISTA TUBULAÇÃO COM ROMPIMENTO.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 66714/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 391/13
Araçatuba
Interessados: MORADORES PRÓXIMOS AO SMOSP (SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACATUBA
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS INTALAÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67313/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 384/13
Capital
Interessados: FUNDAÇÃO CÁSPER LÍBERO e ORGANIZAÇÕES GLOBO
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL AUSÊNCIA DE BALIZAMENTO (PISCA ALERTA) NA TORRE DO PRÉDIO DA FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67316/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 475/12
Capital
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM CAMPO LIMPO
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DESVIO IRREGULAR DOS CÓRREGOS PIRAJUSSARA E OLARIA, BEM COMO EDIFICAÇÃO DE EMPREEENDIMENTOS PRIVADO EM ÁREA PÚBLICA
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67320/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 107/14
Capital
Interessados: RODRIGO PEREIRA ADRIANO e IGREJA COMUNIDADE DA GRAÇA DE ERMELINO MATARAZZO
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DE TEMPLO LOCALIZADO NA RUA FÁBIO JOSÉ BEZERRA,690 - ERMELINO MATARAZZO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67324/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5013/13
Capital
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e JOÃO PEDRO
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS RISCOS AOS TRANSEUNTES DO CÓRREGO SITUADO ENTE A RUA MAJOR LÚCIO D. RAMOS E A RUA GENERAL RENATO VARANDAS DE AZEVEDO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67327/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 7702/13
Capital
Interessados: ANDRES UETA, CASA NOTURNA PHARAO´S e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E REGULARIDADE DE FUNCIONAMENTO DA CASA NOTURNA LOCALIZADA NA AVENIDA CORIFEU DE AZEVEDO MARQUES, 5374
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67347/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 314/14
Cubatão
Interessados: STEFANY RAIANY PEREIRA NOGUEIRA
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM SUPOSTA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM AGLOMERADO DENOMINADO SÍTIO DOS QUEIROZ, MUNICÍPIO DE CUBATÃO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67841/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5280/12
Campinas
Interessados: JOSÉ ABEL CARVALHO DE MOURA
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PARCELAMENTO DE SOLO, RESPEITANDO A FRAÇÃO MÍNIMA, PARA A CRIAÇÃO DE GLEBAS DESTINADAS À CRIAÇÃO DE CAVALOS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 67854/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 042/11
Vinhedo
Interessados: LOTEAMENTO CHÁCARA DO LAGO e PREFEITURA MUNICIPAL DE VINHEDO
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PROBLEMÁTICA GERADA NO MUNICÍPIO DE VINHEDO COM A IMPLANTAÇÃO DOS LOTEAMENTOS FECHADOS (EQUIVOCADAMENTE ROTULADOS COMO "CONDOMÍNIOS FECHADOS")
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 68179/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 567/14
Amparo
Interessados: FÁBIO GUIMARÃES BITTENCOURT
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM LOTEAMENTO LOCALIZADO NO SÍTIO TENUTA QUILICI, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE AMPARO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 68387/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 005/07
Caieiras
Interessados: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO MORRO GRANDE e PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE CAIEIRAS
Tema: PLANO DIRETOR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CRIAÇÃO DE ZONA ESPECIAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS SEM CONSULTA POPULAR E APROVAÇÃO DO PLANO DIRETOR.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 68588/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 053/14
Capital
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES CABÍVEIS EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO E FINANCIAMENTO DE OBRA COM PROBLEMAS ESTRUTURAIS GRAVES.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 68589/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 210/13
Capital
Interessados: PREFEITURA DE SÃO PAULO
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL ABANDONO - FALTA DE MANUTENÇÃO - BASE COMUNITÁRIA DA POLÍCIA MILITAR
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 68760/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 204/13
Capital
Interessados: WELITA ALVES CAETANO RIBEIRO, JOAQUIM VIEIRA DE SOUZA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL RISCO AOS OCUPANTES DO CONDOMÍNIO LOCALIZADO NA RUA MARCONI, 138, CENTRO - SÃO PAULO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 68766/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 507/10
Capital
Interessados: MARIA DE FATIMA F MAIA e COMÉRCIO DE SUCATA
Tema: ZONEAMENTO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO DE SUCATA, LOCALIZADO NA RUA PADRE JOÃO GONÇALVES, 74 - BAIRRO PINHEIROS - SÃO PAULO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 69091/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 12737/13
Capital
Interessados: CELSO GONÇALVES DIAS e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Tema: ÁREA PÚBLICA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DOS CLUBES ESCOLA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 69094/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 470/13
Capital
Interessados: PAULO CHAVES
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE INCÊNDIOS EM GALPÕES DA EMPRESA "AMARINHOS FERNANDO", SITUADOS NA RUA CLARK E RUA TAQUARI, AMBAS NO BAIRRO DA MOOCA
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 69233/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 08/01
Mauá
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL PARCELAMENTO CLANDESTINO NO IMÓVEL INSCRITO SOB Nº 34.032.0001, NÚCLEO SAMPAIO VIDAL
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 69545/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 059/08
Barueri
Interessados: MUNICÍPIO DE BARUERI
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL INADEQUAÇÃO DE ACESSO A SHOPPING CENTERS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 69769/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 134/14
Capital
Interessados: POLÍCIA MILITAR - 39º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FALTA DE ESTRUTURA DA PRAÇA DILVA GOMES, CONHECIDA COMO PRAÇA DO MORCEGÃO, NO CONJUNTO HABITACIONAL PADRE MANOEL DA NÓBREGA, PARA RECEBER O EVENTO "ROLEZINHO DA CIDADANIA".
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 69771/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 030/13
Capital
Interessados: DANIELE APARECIDA GONÇALVES DE BARROS
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO "BOLSA ALUGUEL" PAGO PELA PREFEITURA DE SÃO PAULO.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70019/14 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 37/09
Diadema
Interessados: COMISSÃO INTERNA DE REPRES. MORADORES DA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL DENOMINADA "HENRIQUE DE LEO I E II, ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO NÚCLEO HABITACIONAL VILA ALICE E VILA CLÁUDIA, GABRIELE CANESTRELLI, MARTHA SZENTGYORGYE CANESTRELLI e MUNICÍPIO DE DIADEMA
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL APURAÇÃO DE PARCELAMENTO IRREGULAR NA ÁREA DE INTERESSE SOCIAL DENOMINADA "HENRIQUE DE LÉO I E II", COM POSSÍVEL CONTAMINAÇÃO DO SOLO, ALÉM DE RISCO EM CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO E EXISTÊNCIA DE LIXO E ENTULHO "BOTA-FORA" NO IMÓVEL DA HENRIQUE DE LÉO, EM FRENTE AO Nº 370
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70519/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2576/14
Capital
Interessados: ALEXANDRE RODRIGUES e AES ELETRIPAULO S/A
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA DANIFICADO EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, LOCALIZADO NA RUA SEBASTIÃO ALVARES, ALTURA DO Nº 453
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70521/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 113/14
Capital
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA
Tema: ZONEAMENTO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DE EMPRESA ESTABELECIDA NA RUA SILVEIRA DE NÓBREGA, Nº 14, PARQUE CRUZEIRO DO SUL
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70523/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 342/13
Capital
Interessados: LUZIA ELIAS DA COSTA e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BAALBECK
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BAALBECK, LOCALIZADO NA RUA TAMANDARÉ, Nº 464, LIBERDADE
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70524/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 167/14
Capital
Interessados: ANDRÉA NÚBHYA DE JESUS PEREIRA
Tema: PODER PÚBLICO E OBRAS / SERVIÇOS IRREGULARES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL "DIREITO À MORADIA" DOS OCUPANTES DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA SÃO BENTO, Nº 197, CENTRO, SÃO PAULO
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70526/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 224/13
Capital
Interessados: MORADORES DO BAIRRO VILA MATILDE
Tema: SEGURANÇA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL RISCO EXISTENTE NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO NA RUA JOSÉ MASCARENHAS, Nº 381, VILA MATILDE, DECORRENTE DE POSSÍVEL ACONDICIONAMNETO IRREGULAR DE TANQUES DE COMBUSTÍVEL
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 70527/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 262/11
Capital
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO DA CAPITAL
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL LOTEAMENTO IRREGULAR NO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 44.129 - 12º CRI - CAPITAL,
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 72031/14 - 2 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 161/11
Caieiras
Interessados: MORADORES DO BAIRRO JARDIM VITÓRIA
Tema: CIRCULAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE MURO NA RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA QUE DIFICULTA O ACESSO DE MORADORES À AVENIDA MARCELINO BRESSIAN/CAIEIRAS
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 72056/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1833/13
Ubatuba
Interessados: FRANCISCO DE ASSIS LIRA, ELEKTRO - ELETRECIDADE E SERVIÇOS S.A e PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA
Tema: INFRAESTRUTURA URBANA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À FAMÍLIA DO SR. FRANCISCO DE ASSIS LIRA.
HABITAÇÃO E URBANISMO
Protocolo nº: 72185/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 263/11
Capital
Interessados: MARIA GUEDES PENTEADO
Tema: PARCELAMENTO DO SOLO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL LOTEAMENTO IRREGULAR NA COMUNIDADE ITAJUÍBE, COM ACESSO PELA RUA ITAJUÍBE, SUBPREFEITURA DO ITAIM PAULISTA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 153696/13 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: RI 4182
CAPITAL - PGJ
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Tema: COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NOTÍCIA DE GRANDE NÚMERO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE ACOLHIDO INSTITUCIONAL, EVENTUAL DEMORA NO TRÂMITE DE PROCESSOS DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E TAMBÉM DE INCLUSÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 154447/13 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1410/13
Moji Mirim
Interessados: DENISE MARETTI, PREFEITURA MUNICIPAL DE MOJI MIRIM e CONSELHO TUTELAR DE MOJI MIRIM
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO JUNTO AO CONSELHO TUTELAR DE MOJI MIRIM.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 65461/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 142/13
Pontal
Interessados: CASA DE ABRIGO RENASCER e PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CRIAÇÃO DE ENTIDADE DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 65590/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 474/11
Campinas
Interessados: GOE-GRUPO DE ORAÇÃO E ESPERANÇA, CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Tema: INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ECA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDAES PRATICADAS POR ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 65701/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 262/13
Osasco
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO, CELSO AUGUSTO TORRANO e CONSELHO TUTELAR DE OSASCO - REGIÃO CENTRO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL OFERTA DE VAGAS INSUFICIENTES EM CRECHES PELO MUNICÍPIO, HAVENDO FILA DE ESPERA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 65888/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 165/12
Capital
Interessados: SAICA CASA ROCHA e ARCA DO BRASIL
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FISCALIZAÇÃO, DE FORMA PERMANENTE, DA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL "SAICA CASA ROCHA", MANTIDA PELA "ARCA DO BRASIL, NOS TERMOS DO ARTIGO 95 DA LEI Nº 8.069/90 - ECA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66167/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 632/14
Cruzeiro
Interessados: REGIANE DE SOUZA SILVA
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL OMISSÃO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE DE CRUZEIRO EM DISPONIBILIZAR PROFESSOR PARA ACOMPANHAMENTO DURANTE AS AULAS DE INFANTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS RELACIONADAS À HIDROCEFALIA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66330/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 148/13
RIO GRANDE DA SERRA
Interessados: DIRETORIA DE ENSINO - REGIÃO MAUÁ, SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e CÂMARA MUNICIPAL DE RIO GRANDE DA SERRA
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO SOBRE INTERESSE, POR PARTE DE ALUNOS DA ESCOLA ESTADUAL PADRE GIUSEPPE PISONI, DE INSTALAÇÃO DE TURMAS NO 1º E 2º ANOS DO ENSINO MÉDIO NO PERÍODO NOTURNO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66461/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 566/13
Urupês
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPÊS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES e PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPUÃ
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: ASSEGURAR A UNIVERSALIZAÇÃO DE ACESSO AO ENSINO INFANTIL PARA TODAS AS CRIANÇAS DE 04 (QUATRO) A 05 (CINCO) ANOS DE IDADE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66621/14 - 4 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 182/13
Santa Fé do Sul
Interessados: MUNICÍPIO DE SANTA FÉ DO SUL
Tema: DROGADIÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS PRATICAS DE BEBIDAS ALCOLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, BEM COMO FISCALIZAR E APURAR A RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66625/14 - 1 Volume(s) - 3 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 6391/13
Bauru
Interessados: EDSON FALSETTI
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEL INVIABILIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE NÃO GOVERNAMENTAL NO CHAMAMENTO PÚBLICO DESTINADO A CONSULTA DE ENTIDADES EM EXECUTAR O PROGRAMA DE ACOLHIMENTO FAMILIAR DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BAURU
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66694/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 339/14
Pirapozinho
Interessados: JOSÉ CARLOS BARROS DA SILVA, RENATO DOS SANTOS BRANCO e APARECIDO ANTONIO MOTA
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEL FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE EVENTOS "1 BLITZ CAR E 6º RODEIO SHOW DE PIRAPOZINHO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 66709/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2150/13
Mirassol
Interessados: MUNICÍPIO DE MIRASSOLÂNDIA
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOLÂNDIA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67071/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 8784/13
São Bernardo do Campo
Interessados: SUELI DANTAS
Tema: INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ECA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR) NA RUA ERNESTO GEISEL, 213, JARDIM CALUX, DECORRENTE DA FREQUÊNCIA DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67078/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 243/14
São Bernardo do Campo
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL EVASÃO ESCOLAR DE ALUNOS DA ESCOLA ESTADUAL NELSON MONTEIRO DE PALMA, LOCALIZADA NA RUA FRANCISCO BONÍCIO, S/Nº, JD YRAJÁ
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67248/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 233/13
Bilac
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIACATU
Tema: ESTRUTURA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL AUSÊNCIA DE PLANO MUNICIPAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO NO MUNICÍPIO DE PIACATU
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67280/14 - 3 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1108/11
Praia Grande
Interessados: RITA DE CÁSSIA D´AMBRÓSIO e CONSELHO TUTELAR DE PRAIA GRANDE
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS PRÁTICAS DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSISTENTES EM DIVERSAS IRREGULARIDADES, TAIS COMO: FALSIFICAÇÃO DE ATESTADOS DE FREQUENCIA DE ESTAGIÁRIOS POR CONSELHIEROS TUTELARES DE PRAIA GRANDE, USO DE VIATURA DO CONSELHO TUTELAR PELOS CONSELHEIROS PARA FINS PESSOAIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67289/14 - 6 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 013/02
Juquiá
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUQUIÁ
Tema: FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Descrição do assunto: APURAR A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS À DISPOSIÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67756/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 221/14
São João da Boa Vista
Interessados: CMDCA - CONSELHO MUNICPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE EM CONCURSO VISANDO A ELEIÇÃO DE SUPLENTES PARA O CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67836/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1229/13
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: ARENA PINHAL FUTEBOL SOCIETY e POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL REALIZAÇÃO DE "SHOWS E BAILES" EM LOCAL INAPROPRIADO PARA ESTE FIM, POSTO QUE O ATESTADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS EMITIDO PARA O IMÓVEL NÃO CONTEMPLA TAIS EVENTOS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67839/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1677/13
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
Tema: ESTRUTURA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CARÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS POR PARTE DA REPRESENTADA À ASSOCIAÇÃO PINHALENSE DE AMPARO AO MENOR - APAM
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67857/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1363/13
Mongaguá
Interessados: SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - DISQUE 100, PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE MONGAGUÁ e EMEF VEREADOR JOSÉ CARLOS DE FREITAS
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL APURAÇÃO DE NOTÍCIA DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS, SANITÁRIOS E FALTA DE ACESSIBILIDADE PEDAGÓGICA NA EMEF VEREADOR JOSÉ CARLOS DE FREITAS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67858/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1766/13
São João da Boa Vista
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NÃO CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE NO CASO DE FÉRIAS DO MEMBRO TITULAR DO CONSELHO TUTELAR
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 67915/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 252/13
Capital
Interessados: FUNDAÇÃO CASA e UNIDADE DE SEMILIBERDADE ALVORADA
Tema: ESTRUTURA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS CONDIÇÕES DA UNIDADE DE SEMILIBERDADE ALVORADA, DA FUNDAÇÃO CASA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68383/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 156/14
Caieiras
Interessados: MARA CRISTINA DE ALMEIDA
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA QUALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO NA ESCOLA ESTADUAL ALBINO FIORE.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68384/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 15/07
Caieiras
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAIEIRAS
Tema: ESTRUTURA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS FIXADAS NA DELIBERAÇÃO CEE Nº 68/07
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68500/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 128/14
Duartina
Interessados: FABRICIO FLORÊNCIO SOARES CORREA e LUCAS CABRERA SIQUEIRA
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR DE UBIRAJARA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68585/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 301/14
Santo André
Interessados: JOÃO BOSCO RÉGIS e DIRIGENTES DO TERMINAL OESTE DE SANTO ANDRÉ
Tema: VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL APURAÇÃO DE PROSTITUIÇÃO INFANTIL E ATOS INFRACIONAIS NAS DEPENDÊNCIAS DO TERMINAL OESTE DE SANTO ANDRÉ.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68587/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 218/10
Santo André
Interessados: VALDIRENE LIMA DE ALMEIDA e ESCOLA ESTADUAL DR. CELSO GAMA
Tema: ESTRUTURA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES COMETIDAS NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL DR. CELSO GAMA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68616/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 056/08
Cubatão
Interessados: SOCIEDADE DE MELHORAMENTOS DOS BAIRROS: PINHEIRO DO MIRANDA, GROTÃO E FABRIL - PINGOF
Tema: ESTRUTURA PARA CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DA ESCOLA ESTADUAL ZENON CLEANTES DE MOURA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 68908/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 001/13
Capital
Interessados: RAQUEL MARIA DE ABREU e LUCIA ELEN VAZ DE SOUZA
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CONDUTA INADEQUADA DA CONSELHEIRA.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69229/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 087/14
Itapecerica da Serra
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAPECERICA DA SERRA e CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES APURADAS PELA CGU
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69305/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2450/13
Guarulhos
Interessados: EPG BÁRBARA ANDRADE TENÓRIO DE LIMA
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL RECUSA DE MATRÍCULA DE CRIANÇAS NO ENSINO FUNDAMENTAL NA EPG BÁRBARA ANDRADE TENÓRIO DE LIMA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69306/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1388/13
Guarulhos
Interessados: MUNICÍPIO DE GUARULHOS e ROSÂNGELA FERREIRA DOS SANTOS
Tema: PREVENÇÃO ESPECIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E EQUIPAMENTOS DE TRÂNSITO EM FRENTE À ESOLA ESTADUAL BENEDITA DE OLIVEIRA ALE, SITUADA NA RUA SÃO JOÃO DEL REY, Nº 141, JARDIM COCAIA
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69563/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 395/12
Capital
Interessados: DENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE (CASPIEDADE)
Tema: PROTEÇÃO À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IMPACTO DE IRREGULARIDADES EM OUTROS SERVIÇOS MANTIDOS PELO CENTRO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NOSSA SENHORA DA PIEDADE (CASPIEDADE) NOS CCAS: PERUCHE, CASPIEDADE E CITY JARAGUÁ
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69566/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 316/13
Capital
Interessados: ADRIANA MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL MANUTENÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR DE CUIDADORA DE CRIANÇAS NA RUA DOM ANTONIO DE ALVARENGA, Nº 46, CASA 2, VILA GUMERCINDO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69567/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 353/12
Capital
Interessados: VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE ITAQUERA E DO IPIRANGA e SAICA CASA TAIGUARA E TAIGUARINHA
Tema: ABRIGO / ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS CONDUTAS INADEQUADAS, BEM COMO OCRRÊNCIA DE FATOS GRAVES SUPOSTAMENTE PRATICADOS PELOS EDUCADORES E TÉCNICOS DA ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL CASA TAIGUARA E TAIGUARINHA, SITUADA NA RUA VICENTE PRADO, Nº 93/95, BELA VISTA E MANTIDA PELA MORADIA ASSOCIAÇÃO CIVIL
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 69980/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 7390/13
São Bernardo do Campo
Interessados: ORGANIZAÇÃO SOCIAL PROMOVIDA IBR LAGO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NOTÍCIA DE QUE A CRECHE DA INSTITUIÇÃO EDUCATIVA ELÍSIO LARA, PERENCENTE À ORGANIZAÇÃO PROMOVIDA IBR LAGO EDUCACIONAL, TEVE SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 70378/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 222/13
Capital
Interessados: SAICA SANTO AMARO e CONSELHO TUTELAR DE SANTO AMARO
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OMISSÃO DE MANUELZA ROSA DE SOUZA E DE RAIMUNDA FONTINELO FARIA, INTEGRANTES DO CONSELHO TUTELAR DE SANTO AMARO, NO ATENDIMENTO A UMA ADOLESCENTE.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 71191/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1826/13
Sertãozinho
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE DUMONT
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREVISÕES ORÇAMENTÁRIAS SUFICIENTES PARA ATENDIMENTO DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO MUNICÍPIO DE DUMONT
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 71416/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 217/14
Santa Isabel
Interessados: CONSELHO TUTELAR DE SANTA ISABEL e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ATENDIMENTO PRESTADO AOS ALUNOS DA EMEF JOÃO JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, LOCALIZADO NA VILA OSIRIS
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 71421/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1291/13
Santa Isabel
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Tema: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES NOS COMÉRCIOS E NAS CASAS NOTURNAS DO MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 71426/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 152/14
São Sebastião
Interessados: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
Tema: CONSELHO TUTELAR
Descrição do assunto: APURAR PONTOS NECESSÁRIOS AO APRIMORAMENTO E EXPANSÃO DO CONSELHO TUTELAR DE SÃO SEBASTIÃO.
INFÂNCIA E JUVENTUDE
Protocolo nº: 71659/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 106/11
Pindamonhangaba
Interessados: IVANI APARECIDA STANCHI e SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
Tema: EDUCAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PEDAGÓGICO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 110326/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 683/14
Guarulhos
Interessados: BAR BOHEMIO e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUARULHOS
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR SUPOSTA POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DENOMINADO "BAR BOHEMIO", LOCALIZADO NA RUA ANICE, 219, JD SANTA MENA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 39004/13 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 109/13
Jundiaí
Interessados: ÁLVARO PEDRO SILVA e CASA DE RECUPERAÇÃO FEMININA LIBERTO PELA PALAVRA
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA PRATICADA NA RUA MARCIONÍLIA ROSA DOS SANTOS, 287, BAIRRO SÍTIO DOS COMPANHEIROS.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 65463/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 089/10
Mogi das Cruzes
Interessados: VOTORANTIN CELULOSE E PAPEL S/A
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS DANOS E ILÍCITOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE PLANTIO DE VEGETAÇÃO EXÓTICA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE -APP- DO IMÓVEL MATRÍCULA 15095 DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE MOGI DAS CRUZES
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 65606/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1707/12
Moji Mirim
Interessados: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CONTAMINAÇÃO DO SOLO E RECURSOS HÍDRICOS PELO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE MOGI MIRIM
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 65610/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1366/13
Moji Mirim
Interessados: HOSPITAL 22 DE OUTUBRO (H MÉDICOS ASSOCIADOS DE MOGI MIRIM) e BAR GARAGE
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA GERADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL "BAR GARAGE"
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 65702/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 531/13
Osasco
Interessados: DEVANIR APARECIDO RIBON, BAR DO TIUZINHO e CHURRASQUINHO DO MARCÃO
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA E DEMAIS IRREGULARIDADES COMETIDAS POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66095/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 096/11
Campos do Jordão
Interessados: BENEDITO GONÇALVES DA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NA RUA ESTANISLAU ALVES LEMOS, CAMPOS DO JORDÃO, SEM LICENÇA AMBIENTAL, FATO PRATICADO POR SERVIDORES DA MUNICIPALIDADE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66097/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 207/10
São José dos Campos
Interessados: JOSÉ HENRIQUE FRANÇA GUIMARÃES e OUTROS
Tema: FLORA
Descrição do assunto: AVERIGUAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS APPS E PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL DA FAZENDA SANTA CABECEIRA DO PASSA VINTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66136/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1546/14
Taubaté
Interessados: HENRIQUE MOUWAD e COMANDANTE DO PRIMEIRO PELOTÃO DE POLICIAMENTO AMBIENTAL
Tema: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IMPEDIMENTO À REGENARAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66138/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 611/11
São José dos Campos
Interessados: POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL e ANICETO DOS SANTOS
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL INTERVENÇÃO EM APP (CURSO D´ÁGUA)
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66579/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 378/10
São José dos Campos
Interessados: BOCAINA DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Tema: FLORA
Descrição do assunto: AVERIGUAR A SITUAÇÃO DAS APPS E PROMOVER DILIGÊNCIAS QUE LEVEM À AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL DA FAZENDA TERRAS DO RIO BRAÇO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66590/14 - 2 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 030/10
Campos do Jordão
Interessados: CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR CAMPOS DO JORDÃO
Tema: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL APROVAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM ÁREA DE MANANCIAL
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66623/14 - 6 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 499/09
Gaema - Pontal do Paranapanema
Interessados: GAEMA - NUCLEO PONTAL DO PARANAPANEMA e PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS
Descrição do assunto: REFLORESTAMENTO DA MATA CILIAR AO LONGO DOS COMPLEXOS DA LAVADEIRA E RIBEIRAO DA RANCHARIA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66662/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5228/13
São José do Rio Preto
Interessados: MARCOS AUGUSTO CIVIDANES FURLAN e DANCETERIA STA LOUNGE CLUB
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FUNCIONAMENTO DA DANCERIA STA. LOUNGE CLUB
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66672/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 7050/13
São José do Rio Preto
Interessados: MARIA DAS GRAÇAS POLACHINI CHADDAD
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANO AO MEIO AMBIENTE DECORRENTE DE CORTE DE VÁRIAS ÁRVORES PARA IMPLANTAÇÃO DE UMA HORTA E DE UM MOTEL QUE ESTARIA SENDO CONSTRUÍDO PRÓXIMO ÀS MARGENS DO RIO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66674/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 060/11
Presidente Prudente
Interessados: ERALDO ALVES FEITOSA
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS DECORRENTE DA ENTRADA DE BOVINOS E SUÍNOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO FUNDO DE VALE, DO BAIRRO VALE DO SOL, ENTRE AS RUAS JOSÉ PALÁCIO E RAUL INÁCIO, NO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66675/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 535/14
Presidente Prudente
Interessados: KAUE DOMINGOS LOURENÇO ME e ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANITA TIEZI
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE POLUIÇÃO SONORA PRATICADA PELO ESTABELECIMENTO COMERCIAL "KAUE DOMINGOS LOURENÇÃO ME", NA AVENIDA JOSÉ CAMPOS DO AMARAL, 874
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66677/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 130/13
Gaema - Pontal do Paranapanema
Interessados: NAVI CARNES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO AMBIENTAL, EM TESE, PRATICADO PELA NAVI CARNES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66679/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 891/14
Presidente Prudente
Interessados: POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL e HILDA CORDEIRO DE OLIVEIRA
Tema: FAUNA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO AMBIENTAL CONSISTENTE NAMANUTENÇÃO EM CATIVEIRO DE ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA, NA RUA RAUL POMPÉIA, Nº 559, EM ÁLVARES MACHADO, SEM AUTORIZAÇÃO/LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66680/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 029/14
Gaema - Pontal do Paranapanema
Interessados: IRACEMA COABIANCO SILVA e CONDOMÍNIO CENTRAL PARK
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE PODA DRÁSTICA DE ÁRVORES LOCALIZADAS NO FUNDO DE VALE DO CONDOMÍNIO CENTRAL PARK, EM PRESIDENTE PRUDENTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66689/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 8276/13
Presidente Prudente
Interessados: PRIMEIRO PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR AMBIENTAL e ANTÔNIO MONTEIRO DE SOUZA
Tema: FAUNA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO, NO SÍTIO INDEPENDÊNCIA, BAIRRO LIMOEIRO, NO MUNÍCIPIO DE ALVARES MACHADO.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66692/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 174/13
Gaema - Pontal do Paranapanema
Interessados: JOSÉ LUIZ CHIEZA, ALSEIR BATISTA DOS SANTOS E CIA LTDA, CETESB - COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, DONIAS CARVALHO, ELTON RODRIGUES CARVALHO e ELTON RODRIGO RODRIGUES DE CARVALHO - ME
Tema: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS ILÍCITOS AMBIENTAL, CONSISTENTE EM SUPOSTA AUSÊNCIA OU IRREGULARIDADE EM LICENCIAMENTO AMBIENTAL BEM COMO PARA VERIFICAR EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS EM VAZAMENTOS DE COMBUSTIVEIS.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66702/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 364/14
Martinópolis
Interessados: LUIS CARLOS ESCÓRCIO e PREFEITURA DE MARTINÓPOLIS
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE POSSÍVEL CORTE DE ÁRVORE DE GRANDE PORTE, DA ESPÉCIE "SIBIPIRUNA"
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 66708/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 56/07
Mirassol
Interessados: POLÍCIA AMBIENTAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e MUNICÍPIO DE MIRASSOL
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA NASCENTE DO RIO SÃO JOSÉ DOS DOURADOS.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67219/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 244/14
Cananéia
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA DE CANANEIA e POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL INÉRCIA DO EXECUTIVO DE CANANÉIA REFERENTE À SEGURANÇA DA ESTRUTURA DA FESTA DE CARNAVAL DA CIDADE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67274/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 337/14
São Roque
Interessados: MARCO ANTÔNIO LIMA DE OLIVEIRA e VERO BAR E RESTAURANTE
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA ADVINDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL "VERO BAR E RESTAURANTE"
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67303/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 477/11
Santos
Interessados: ANDRÉ LUIZ LOPES PEREIRA e 3º BATALHÃO DE POLÍCIA AMBIENTAL DE SANTOS
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS POR PARTE DO REPRESENTADO, EM ÁREA LOCALIZADA NA AVENIDA "C", S/N, BAIRRO ALEMOA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67329/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 790/14
Guarujá
Interessados: APA MARINHA LITORAL CENTRO
Tema: FAUNA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL MUDANÇA POLÍTICA DO GESTOR DA "APA MARINHA" DO LITORAL CENTRO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67726/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 328/13
Vinhedo
Interessados: FAZENDA CACHOEIRA
Tema: UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (LEI 9985/2000)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INTERVENÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67750/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1737/13
Vinhedo
Interessados: ESPORTE CLUBE BANESPA
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PERTURBAÇÃO AOS VISINHOS QUANTO A EMISSÃO DE SOM POR EQUIPAMENTOS, EXTRAPOLANDO O NÍVEL PERMITIDO EM LEI.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67753/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 176/14
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: LUCIANO PASOTI MONFARDINI e PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS DANOS À ESTAÇÃO FERROVIÁRIA DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL (BEM TOMBADO) E A VIZINHANÇA POR REALIZAÇÃO DE FESTEJOS CARNAVALESCOS NAS ADJACÊNCIAS (PTMP 62/2014 E 106/2014).
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67840/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 887/13
Vinhedo
Interessados: IGREJA MARANATA
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA PELA REPRESENTADA DURANTE A REALIZAÇÃO DE CULTOS
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67843/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 284/13
Vinhedo
Interessados: FREI JÓ BAR
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA DECORRENTE DA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE DE MORADORES MEDIANTE EMISSÃO DE RUÍDOS ACIMA DO LIMITE SUPORTÁVEL
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67856/14 - 2 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 301/11
São Vicente
Interessados: MAGALI FERNANDES DA SILVA e BAR ALKIMIA DA MÚSICA
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA PROVOCADA PELO BAR "ALKIMIA DA MÚSICA", SITUADO NA AVENIDA NOVE DE JULHO, Nº 342 - BAIRRO VILA CASCATINHA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 67883/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 572/12
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL, LAVA RÁPIDO ERALDO, LAVA RÁPIDO EVERALDO, LAVA RÁPIDO RIBEIRO LAVA CAR, LAVA RÁPIDO DO BOI, LAVA RÁPIDO AVENIDA e LAVA RÁPIDO LEAL
Tema: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AO AMBIENTE PELO LANÇAMENTO DE EFLUENTES SEM TRATAMENTO, POR ESTABELECIMENTOS (LAVA RÁPIDOS), DIRETAMENTE NA REDE COLETORA DE ESGOTO.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68175/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 323/13
Urupês
Interessados: USINA CERRADINHO AÇÚCAR, ETANOL E ENERGIA
Tema: CANA DE AÇUCAR
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE QUEIMADA NAS PROPRIEDADES RURAIS SÍTIO SÃO JOSÉ E SÍTIO SÃO PEDRO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68191/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 021/14
Capital
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO EM SALESÓPOLIS
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68455/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 257/13
Itariri
Interessados: IC TRANSPORTES
Tema: ÁREAS CONTAMINADAS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE VAZAMENTO DE ENXOFRE E ÓLEO DIESEL NO RIO DO AZEITE, OCASIONADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM 02/05/13.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68458/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2111/13
Cubatão
Interessados: SEGUNDO SUBGRUPAMENTO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO e SABESP
Tema: PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OCORRÊNCIA DE DANOS E RISCOS DE DANOS AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE DA COLETIVIDADE EM RAZÃO DA EMANAÇÃO DE GASES TÓXICOS CAUSADA POR VAZAMENTOS DA SUBSTÂNCIA NITRATO DE AMÔNIO EM RESERVATÓRIO DA SABESP, LOCALIZADO À AVENIDA TIRADENTES, 137 - BAIRRO JARDIM COSTA E SILVA - CUBATÃO - SP
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68483/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 471/13
Vinhedo
Interessados: PREFEITURA DE VINHEDO e ELO AMBIENTAL
Tema: PROCESSOS INDUSTRIAIS (EMISSÕES, EFLUENTES, DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS, ETC)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DISPOSIÇÃO INADEQUADA DE RESÍDUOS DE DIVERSAS ORIGENS. ATERRO CLANDESTINO DE INERTES. PERIGO DE CONTAMINAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68509/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 64/03
São Roque
Interessados: POLICIA MILITAR AMBIENTAL e ARMANDO JOSÉ MARTINS
Tema: SANEAMENTO - ÁGUA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA E CAPTAÇÃO ILEGAL DE ÁGUA.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68901/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 352/13
Capital
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e PEDREIRA SANTANA LTDA
Tema: MINERAÇÃO
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ARMAZENAR , GUARDAR E TER EXPLOSIVOS EM DEPÓSITO CONTRARIANDO AS EXIGÊNCIAS LEGAIS E FUNCIONAMENTO SEM LICENÇA DA CETESB NA AVENIDA CORONEL SEZEFREDO FAGUNDES, 19.500, CACHOEIRA, PELA EMPRESA PEDREIRA SANTANA LTDA.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68903/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 364/13
Capital
Interessados: PROMOTORIA DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA OCASIONADA PELA IGREJA LOCALIZADA NA RUA AUGUSTO CONRADI, 56 - JD VERA CRUZ - SAO PAULO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 68904/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 151/13
Capital
Interessados: BAR BALACOBADO
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA NO BAR BALACOBACO, SITUADO NA AVENIDA GUILHERME COTCHING, 980, VILA MARIA - SP
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 69355/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 024/14
Capital
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO EM SALESÓPOLIS - EURÍPEDES
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 69358/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 022/14
Capital
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALESÓPOLIS
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO EM SALESÓPOLIS - LEMES
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 69536/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 280/11
Barueri
Interessados: NATRIELLE TINTAS
Tema: SANEAMENTO - EFLUENTES
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL EMISSÃO DE EFLUENTES EM CÓRREGO SITUADO NAS PROXIMIDADES DA RUA ESPÍRITO SANTO, Nº 368, NA CIDADE DE SANTANA DO PARANAÍBA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 69537/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 245/11
Barueri
Interessados: CONSTRUTORA ODEBRECH e MARIA HELENA ARRUDA SANTOS
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL OCUPAÇÃO INDEVIDA DE APP PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 69540/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 024/11
Barueri
Interessados: JULIANA DA SILVA CARLOS
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL CORTE IRREGULAR DE VEGETAÇÃO NO BAIRRO JARDIM LÍBANO, NA ESQUINA DA ESTRADA DOS PITAS COM A ALAMEDA CHILE, NA CIDADE DE BARUERI
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 69543/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 070/10
Barueri
Interessados: VALTER NOGUEIRA
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESMATAMENTO IRREGULAR DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO MÉDIO E INICIAL, CAUSADO PRO VALTER NOGUEIRA, EM IMÓVEL RURAL SITUADO NA ESTRADA DO PRODUTOR, BAIRRO INGAÍ, NO MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 70232/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 016/14
Capital
Interessados: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SALESÓPOLIS
Tema: RECURSOS HÍDRICOS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO EM SALESÓPOLIS - NARCISO.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71237/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 295/13
Capital
Interessados: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO JARDIM DA SAÚDE
Tema: PATRIMÔNIO HISTÓRICO / CULTURAL (BEM TOMBADO OU NÃO)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OBRA URREGULAR NA RUA EMÍLIO LONG JUNIOR, 235 - JARDIM SAÚDE -SÃO PAULO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71391/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 318/10
São José dos Campos
Interessados: EDEVALDO ALVES DA SILVA e E E E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DA SITUAÇÃO DAS APPS E PROMOVER DILIGÊNCIAS PARA A AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL DA FAZENDA PINGO D´ÁGUA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71424/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2681/12
Mogi das Cruzes
Interessados: HELIO NOBOYUKI HAYAMA e GERALDO NAYOYUKI HAYAMA
Tema: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANACIAIS, NA AV. DOM PAULO ROLIM LOUREIRO, KM 19, SÍTIO HAYAMA, BIRITIBA USSU, TAIÇUPEBA, MOGI DAS CRUZES
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71428/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 058/11
Artur Nogueira
Interessados: MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NOGUEIRENSE e ELIZA HONÓRIO STOCCO
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL POLUIÇÃO RESIDUAL E SONORA.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71439/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 206/13
Guarujá
Interessados: NACIONAL GÁS DO BRASIL
Tema: POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE NOTÍCIA DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE DISTRIBUIDORA DE GÁS "NACIONAL GÁS" EM DESACORDO COM AS NORMAS DA ANP
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71480/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2091/12
Itu
Interessados: EVANDRO MARCHI JÚNIOR ME
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL POLUIÇÃO SONORA E OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71495/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 383/12
Ibiúna
Interessados: JOANI DIAS DE OLIVEIRA
Tema: FLORA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL CORTE DE ARAUCÁRIAS E SUPRIMIR VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 71555/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 392/05
Paulínia
Interessados: CETESB DE AMERICANA e TREVO INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA
Tema: SANEAMENTO - RESÍDUOS
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS SOBRE SOLO DESPROTEGIDO
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 72027/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 147/11
Amparo
Interessados: ESTERINA CANINI MARQUES e ZILDA CAPOBIANCO DA SILVEIRA
Tema: LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 72054/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 020/14
Ubatuba
Interessados: POLÍCIA AMBIENTAL DE UBATUBA e MANOEL RAMOS DA COSTA
Tema: FAUNA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL MAUS TRATOS DE ANIMAIS SILVESTRES (GAMBÁ E TAMANUDÁ), NA COMUNIDADE DO BONETE, NA PRAIA GRANDE DO BONETE - UBATUBA
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 72215/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 421/14
Pindamonhangaba
Interessados: JOSÉ MARIA DA SILVA e PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA
Tema: CEMITÉRIOS
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE CEMITÉRIO VERTICAL SEM PRÉVIO LICENCIAMENTP AMBIENTAL.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 72216/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 811/14
Pindamonhangaba
Interessados: BAR E LANCHONETE JEITÃO CAIPIRA
Tema: POLUIÇÃO SONORA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DANO AMBIENTAL CAUSADO POR POLUIÇÃO SONORA.
MEIO AMBIENTE
Protocolo nº: 85428/04 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 011/00
São Carlos
Interessados: NORBERTO APARECIDO BARBOSA
Tema: MINERAÇÃO
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DANO AMBIENTAL MEDIANTE EXTRAÇÃO E DEPÓSITO DE ARENITO SEM LICENÇA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 12708/08 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 052/07
Hortolândia
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE HORTOLÂNDIA e JUSTIÇA ELEITORAL DA 361º ZONA ELEITORAL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DE COMPUTADOR PERTENCENTE À CÂMARA MUNICIPAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 130445/13 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 877/13
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: JOSIANE GUIDO SUEITT, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO JARDIM e LUIZ CLAUDIO TRINCHA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA POR EX-PREFEITO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 177525/12 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1200/12
Barueri
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI, RUBENS FURLAN, CARLOS ZICARDI e TOSCANO ADVOGADOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: DENÚNCIA DE FALSA INAUGURAÇÃO DE HOSPITAL VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE BARUERI.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 184977/12 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 475/12
Capital
Interessados: JOSÉ BERNARDO ORTIZ, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE e TOSCANO ADVOGADOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ASSESSORIA JURÍDICA DA FDE PELO SEU PRESIDENTE.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 60575/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1701/13
Mirassol
Interessados: ONG TRANSPARÊNCIA MIRASSOL, JOSÉ RICCI JÚNIOR, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL, SEM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ESTADO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 63907/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 677/13
Capital
Interessados: ROSÂNGELA MEDEIROS, FUNDAÇÃO CASA, COSME IVANILDO DE ALMEIDA e HIGOR VICTOR DE ALMEIDA PEREIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA NOMEAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PARA CARGOS COMISSIONADOS, A ENSEJAR POSSÍVEL NEPOTISMO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65483/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 433/12
Jaguariúna
Interessados: SANTORO MORETTO, JOSÉ FERNANDO SERRA, ARAXÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NORBERTO DE OLIVÉRIO JÚNIOR e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE PARENTES DE PREFEITO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65484/14 - 4 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 148/13
Jaguariúna
Interessados: LUXOR ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, TARCÍSIO CLETO CHIAVEGATTO e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE TRÊS UNIDADES ESCOLARES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65489/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 420/09
Campinas
Interessados: CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESIDUAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS ESPECÍFICOS)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELACIONADOS AO FUNCIONAMENTO E AOS SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DA SAÚDE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65576/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 407/13
Jaguariúna
Interessados: JOSÉ CARLOS SANTANA DE BRITO, PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA e SENTRAN-SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRÂNSITO LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS INSTALÇÕES DE RADARES NAS VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65578/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 390/13
Jaguariúna
Interessados: NORBERTO DE OLIVÉRIO JÚNIOR, EDITORA MECA LTDA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE À LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65580/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 042/13
Jaguariúna
Interessados: 2ª CORREGEDORIA AUXILIAR - CAMPINAS, CORDEIRO LOPES E CENTERSYSTEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, RUY PRADO MARCONDES, DETRAN e CIRETRAN
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPLACAMENTO, LACRAÇÃO E RELACRAÇÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65583/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 389/13
Jaguariúna
Interessados: NORBERTO DE OLIVÉRIO JÚNIOR, ILELIS EDITORA E AGÊNCIA LITERÁRIA LTDA ME e PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARIÚNA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PRECESSO DE INEXIGIBILIDADE À LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65586/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 335/14
Jaguariúna
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DE POSSE, JOSÉ FERNANDO SERRA, ANTONIO WILMAR ANTUNES e MAURÍCIO DIMAS COMISSO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESVIO DE FUNÇÕES DE CARGOS PÚBLICOS CONCURSADOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65835/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 697/13
Capital
Interessados: SECRETARIA ESTADUAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE e UNIÃO ESPORTE CLUBE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO DE CRÉDITOS A PROJETOS ESPORTIVOS COM FUNDAMENTO NA LEI PAULSITA DE INCENTIVO AO ESPORTE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65848/14 - 12 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 010/04
Martinópolis
Interessados: SENADO FEDERAL e ANTÔNIO LEAL CORDEIRO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES DECORRENTES DO CONVÊNIO NÚMERO 153/55/43, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO BEM-ESTAR SOCIAL E A PREFEITURA DE MARTINÓPOLIS, TENDO POR OBJETO A IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DA CIDADE DE MARTINÓPÓLIS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65874/14 - 13 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 186/13
São José dos Campos
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, FUNDAÇÃO CULTURAL CASSIANO RICARDO - FCCR, COMPHAC e CONDEPHAAT
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDAES NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE PROSPECÇÃO ARQUEOLÓGICA PARA RESTAURAÇÃO DE IGREJA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 65883/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 053/10
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL SUPERFATURAMENTO NA CONTRATAÇÃO DE APÓLICE DE SEGURO PARA OS VEÍCULOS AUTOMOTIVOS DA PREFEITURA DE CAMPOS DO JORDÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66092/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 116/12
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DA PROMULGAÇÃO DA LEI Nº 3460/11, A QUAL AUTORIZA O MUNICÍPIO A CEDER GRATUITAMENTE O PRÉDIO PÚBLICO PELO PRAZO DE 90 ANOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66094/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 182/12
Campos do Jordão
Interessados: LUIZA GONZAGA DE ANDRADE E SILVA, JAIR BENEDITO PEREIRA DA SILVA, JARBA PEREIRA GOMES e SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL USO IRREGULAR DO IMÓVEL SITUADO À RUA MAXIMILIANO BARCELINO, 560, VILA INGLESA, CAMPOS DO JORDÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66098/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 276/13
Campos do Jordão
Interessados: MARIENE LOPEZ FERNANDES e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXERCÍCIO DE ADVOCACIA POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM FACE DA MUNICIPALIDADE DE CAMPOS DO JORDÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66101/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 138/12
Campos do Jordão
Interessados: MARIENE LOPEZ FERNANDES, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO e CASA DE RAÇÕES RECANTO DOS BICHOS LTDA.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CASA DE RAÇÕES RECANTO DOS BICHOS LTDA., COM POSSÍVEL FRACIONAMENTO IRREGULAR DO OBJETO DAS LICITAÇÕES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66122/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 213/12
Campos do Jordão
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEL VÍCIO DE ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66130/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 222/12
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, DANILO DE ALMEIDA REZENDE, REGINALDO DE CASTRO, PRISCILA ADRIANA DA SILVA e TERRA CLEAN COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA. EPP
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA VENDA DE BENS INSERVÍVEIS POR MEIO DE LEILÕES Nº 01/12 E 02/12, NA PREFEITURA DE CAMPOS DO JORDÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66150/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 100/11
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO e EMPRESA MOURA MELLO
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM CONCURSO PÚBLICO REFERENTE AO EDITAL Nº 01/11
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66151/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 461/14
Lorena
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA e JEANE MARA SILVA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ADMISSIONAL POR ORGÃO INTERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66171/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 395/13
Campos do Jordão
Interessados: MARIENE LOPES FERNANDES
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEL DEFICIÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL PROMOVIDA POR AGENTES DE TRÂNSITO E INDEVIDO DESVIO DE FUNÇÕES DE GUARDAS MUNICIPAIS ALOCADOS PARA O "DSV"
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66214/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 064/14
São Bento do Sapucaí
Interessados: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SAPUCAÍ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CARTA CONVITE Nº 014/98
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66220/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 630/14
Cruzeiro
Interessados: WANDER FERREIRA MOREIRA e PREFEITURA MUNICPAL DE CRUZEIRO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO DE MÉDICOS DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE CRUZEIRO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66222/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 093/11
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE DESVIO DE FUNÇÕES ENVOLVENDO GUARDAS MUNICIPAIS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66223/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 188/12
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO, ANA CRISTINA MACHADO CÉSAR, TÉRSIO LAURELLI, NELSON DE JESUS GUEDES e WANDERLEI JOSÉ HONÓRIO E OUTROS
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEIS PRÁTICAS DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE GUIA TURÍSTICO EM CAMPOS DE JORDÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66227/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 403/13
Campos do Jordão
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DE JORDÃO
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO LEGISLATIVO MUNICIPAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66231/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 200/12
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA AUTORIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO EM VAGA ESPECIAL NO MUNICIPIO DE CAMPOS DO JORDÃO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66458/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 423/14
Presidente Venceslau
Interessados: MULTIRAÇÕES DISTRIBUIDORA LTDA., PENITENCIÁRIA MAURÍCIO HENRIQUE G PEREIRA e PENITENCIÁRIA ZWINGLIO FERREIRA DE PRESIDENTE VENCESLAU
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PREGÃO ELETRÔNICO DESTINADO AO FORNECIMENTO DE RAÇÃO CANINA NA CATEGORIA "SUPERPREMIUM" PARA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS EXISTENTES NOS ESTABELECIMENTO PENAIS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66478/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 6370/13
Capital
Interessados: PRISCILA TELES PIAZZARO, BANCO DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA FISCALIZAÇÃO DO CONCURSO Nº 2003/001
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66480/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 530/13
Capital
Interessados: CONJUNTO HOSPITALAR DO MANDAQUI, HUMAN CONCIERGE LOGÍSTICA LTDA. e INPUT CENTER INFORMÁTICA LTDA.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO PARA SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66491/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1033/12
Capital
Interessados: PETER STEINHOLF e CET - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA COLOCAÇÃO DE RADARES EMBAIXO DE PONTES, BEM COMO NÃO APLICAÇÃO DOS VALORES ARRECADADOS COM AS INFRAÇÕES EM PROL DA MELHORIA DO TRÂNSITO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66498/14 - 2 Volume(s) - 3 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 687/10
Capital
Interessados: ELSON SANTA FÉ ZACARIAS - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO e IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE PRATICADA POR ELTOM SANTA FÉ ZACARIAS, EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, CONSISTENTE EM ILEGAL EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE USO PROVISÓRIO DE ESPAÇO DESTINADO A UM TEMPLO RELIGIOSO DA IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66571/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 168/12
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 3424/11, A QUAL CRIOU A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DOS POLICIAIS POR MEIO DA ATIVIDADE DELEGADA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66581/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1763/14
São José dos Campos
Interessados: 3ª VARA CRIMINAL - FÓRUM DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, WAGNER DE CARVALHO MENDES e JOSÉ HENRIQUE DE PAULO RAMOS
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES PRATICADAS POR AGENTES POLICIAIS, NA REGULARIZAÇÃO DO VEÍCULO VW/GOL, COR PRETA, QUE RECEBEU AS PLACAS CZF 1964/CAMPINAS/SP, CUJO TRÂMITE SE DEU PERANTE O 3º DISTRITO POLICIAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66582/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 381/13
Campos do Jordão
Interessados: PREFEITURA MUNICPAL DE CAMPOS DO JORDÃO, POLÍCIA MILITAR DE CAMPOS DO JORDÃO e POLÍCIA CIVIL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL VENDA E CONSUMO DE ENTORPECENTES NAS CERCANIAS DO MERCADO MUNICIPAL E DA PRAÇA CAPIVARI
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66585/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 140/12
Campos do Jordão
Interessados: SECRETARIA DE CULTURA DE CAMPOS DO JORDÃO e PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS À ASSOCIAÇÃO DE TEATRO E DANÇA EXPRESSÃO MOVIMENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66633/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1500/12
José Bonifácio
Interessados: MUNICÍPIO DE ADOLFO e EDUARDO BOLLELI
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL MÁ CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66639/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 363/13
José Bonifácio
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE APURAÇÃO DE EVENTUAL VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS QUE DEVEM NORTEAR TODOS OS ATOS DO CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66641/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 995/13
José Bonifácio
Interessados: ANDRÉIA PERPÉTUA PERPÉTUA DA COSTA e JOÃO COSTA MENDONÇA (PREFEITO DE UBARANA)
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO DESVIO DE FUNÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66642/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1308/13
José Bonifácio
Interessados: RENATO CARLOS DE OLIVEIRA, DEVAIR DE FÁTIMA ABREU DA SILVA e PAULO CÉSAR CRHISTAL
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS CONTAS DO FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE UBARANA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66649/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 522/13
Monte Aprazível
Interessados: MARCO AURÉLIO MASET e PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL EXPLORAÇÃO DE DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66652/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4406/14
Monte Aprazível
Interessados: JANE ARRUDA, PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI e EMPRESA GRAFINOSSA LTDA - ME
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM DESPESAS REALIZADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE POLONI, REFERENTE À CONTRATAÇÃO, COM DISPENSA DE LICITAÇÃO, DA EMPRESA GRAFINOSSA LTDA- ME, NO ANO DE 2009
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66653/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 298/13
Palestina
Interessados: FLÁVIA VIEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSORA EM ESCOLA E COORDENADORA PEDAGÓGICA COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66687/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1995/13
Mirassol
Interessados: PARTIDO NACIONAL TRABALHISTA, MARCO ROGÉRIO FANELLI e WALMIR JOSÉ PEREIRA JÚNIOR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE DUAS EMPRESAS DE SEGURANÇA , POR PARTE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICPAL DE MIRASSOL, PARA, EM TESE, ELABORAR O MESMO SERVIÇO, O QUE CONFIGURARIA DUPLA CONTRATAÇÃO, E ASSIM, PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66704/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1766/14
Bauru
Interessados: MARCOS ROBERTO DIAS DE LIMA e EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL DE BAURU
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL VIOLAÇÃO DO EDITAL.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66705/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 8437/13
São José do Rio Preto
Interessados: ROGÉRIO VINÍCIUS DOS SANTOS, JÚLIO CÉSAR FIGUEIREDO CAETANO e SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECORRENTE DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA COMPOSIÇÃO E CONDUÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66711/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1217/13
Mirassol
Interessados: JOSE SOLER PANTANO e PAULO ROBERTO SILINGARDI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL ATRASO NO RECOLHIMENTO DO INSS RELATIVO AO 13º SALÁRIO DO ANO DE 2011.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66712/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 138/14
Mirassol
Interessados: JAIRO LEANDRO DURIGAN e CÂMARA MUNICIPAL DE MIRASSOLANDIA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66715/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1301/13
Mirandópolis
Interessados: GEANDRA SOARES DE MACEDO e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACAI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS PARA TRANSPORTAR ALUNOS DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO PARA CIDADES QUE OFERECEM CURSO SUPERIOR.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 66716/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 751/13
Mirandópolis
Interessados: JOSÉ FERREIRA DA ROCHA e PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDÓPOLIS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DA EVENTUAL DENUNCIA DE QUE SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MIRANDOPOLIS TEM CONDUZIDO VEICULOS FUNCIONAIS DE TRANSPORTE DE MANEIRA ANORMAL, INFRINGINDO AS NORMAS DE TRÂNSITO E COLOCANDO EM RISCO A INCOLUNIDADE PÚBLICA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67036/14 - 9 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 105/12
Cabreúva
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CABREÚVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, A ENSEJAR POSSÍVEL DIRECIONAMENTO A EMPRESAS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67269/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2383/14
Sorocaba
Interessados: ELLEN PEREIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PREJUÍZO SOFRIDO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO, DECORRENTE DE NORMAS EDITADAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67296/14 - 6 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1518/12
São Roque
Interessados: ROQUE NORMÉLIO HOFFMANN E OUTROS e PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇARIGUAMA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67331/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4841/13
Santos
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SANTOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67362/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1657/13
Mongaguá
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e VALMIR WIASOWKSI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ, NO EXERCÍCIO DE 2010, CONSISTENTES NA EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE CONSTITUCIONAL DE DESPESA PREVISTO NO ART. 29-A, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67366/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 281/14
Praia Grande
Interessados: ALBERTO PEREIRA MOURÃO E OUTROS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMNISTRATIVA PRATICADA PELOS REPRESENTADOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67716/14 - 2 Volume(s) - 8 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 572/11
Capital
Interessados: BONSAGLIA ASSESSORIA E CORRETORA DE SEGUROS e COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE POSSÍVEL DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE SEGURO DE SAÚDE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67723/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 886/13
Capital
Interessados: SINDICATO DOS TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTARESP, HOSPITAL GERAL DO GRAJAÚ PROFESSOR LIBERATO JOHN ALPHOENSE DIDIO, SAMIR SERVIÇOS RADIOLÓGICOS LTDA - ME e SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (RADIOLOGIA) NO HOSPITAL ESTADUAL DO GRAJAÚ PROFESSOR LIBERATO ALPHOENSE DIDIO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67725/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 287/13
Capital
Interessados: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - SINTESP, ROZZANE NALLI SCARAMUCCI RUIZ e CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETPS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PAGAMENTO DE HORAS/AULA MENSAL FEITO PELO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67734/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 071/13
Capital
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE e LOPES KALIL ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS REPRESENTADOS, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES COMPLEMENTARES DE SALA DE AULA E REFORMA DE PRÉDIO ESCOLAR
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67737/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 504/12
Capital
Interessados: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SABESP - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e CONSTRUTORA F.S.FINOCCHIO LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS REPRESENTADOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67740/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 595/13
Capital
Interessados: CONSTRUTORA PEZATTI LTDA e CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA - CEETEPS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E NO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS REPRESENTADOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67741/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 3957/13
Capital
Interessados: DIRETORIA DO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL JARDIM PAULISTANO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE SUPOSTA MÁ APLICAÇÃO DE VERBA PÚBLICA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67743/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2056/14
Capital
Interessados: ESTER CRISTINA DOMINGOS DE JESUS e DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA - LIMPURB
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CADASTRAMENTO DE CAMINHÕES BASCULANTES PARA TRABALHAREM NA LIMPEZA DA CALHA DO RIO TIETÊ
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67744/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 073/13
Capital
Interessados: CARMEM MASCARENHAS, CONSELHO GESTOR DA SUPERVISÃO TÉCNICA DA SÉ, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO e UBS - NOSSA SENHORA DO BRASIL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE POSSÍVEL MÁ GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67746/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 296/14
Capital
Interessados: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADA PELA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE TRAMITOU NA 7ª VARA DA FAZENDA, COM DECISÃO CONTRÁRIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67747/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 106/13
Capital
Interessados: FÁBIO FERNANDO GIL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA RESTRIÇÃO DE EXCLUSÃO DE SINISTROS DE VEÍCULOS POR PARTE DO DETRAN
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67748/14 - 3 Volume(s) - 5 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 713/10
Capital
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, INSTITUTO UNIEMP, USP - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, IPEN - INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES e COOPQ - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PESQUISADORES DOCENTES TECNÓLOGOS DE APOIO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS REPRESENTADOS PARA A REALIZAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO PROFISSIONALIZANTE
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67754/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1888/13
São João da Boa Vista
Interessados: CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DENÚNCIA ANÔNIMA PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA UNIFAE (CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - SP
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67845/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1459/12
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: GUILHERME DE LIMA PALINI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR POSSÍVEIS DANOS AO ERÁRIO DO MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL POR REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO CONTRAINDICADO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67849/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 500/13
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ART. 9 DA LEI 8429/1992 (LIA)
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL EXISTÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA RECEBENDO "GRATIFICAÇÕES" PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PARA AS QUAIS NÃO FORAM APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E OUTROS QUE RECEBEM TAIS "GRATIFICAÇÕES" SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA OU CONTRAPARTIDA LABORAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67877/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 103/14
São João da Boa Vista
Interessados: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA BOA VISTA e CENTRO UNIVERSITÁRIO DAS FACULDADES ASSOCIADAS DE ENSINO - FAE
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR DE GESTÃO DE MARKETING.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 67878/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1678/13
Espírito Santo do Pinhal
Interessados: MARILZA ROBERTO DA COSTA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL "LANÇAMENTO DE ANUÊNCIA" EM MEMORIAL DESCRITIVO SEM A EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NECESSÁRIO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68177/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1401/14
Ourinhos
Interessados: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE OURINHOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS NOTÍCIAS DE QUE PROFESSORES CONCURSADOS DA REDE PÚBLICA ESTÃO SENDO SUBMETIDOS A REPETIREM O CONCURSO ANUALMENTE, OBRIGANDO-OS A RECOLHEREM AOS COFRES DA MUNICIPALIDADE AS TAXAS DE INSCRIÇÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68180/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1721/14
Jundiaí
Interessados: MARCOS ROBERTO WALKER e MUNCÍPIO DE JUNDIAÍ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ PARA A COMPRA DE ARMAS PARA A GUARDA MUNICIPAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68470/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1427/14
Santos
Interessados: EMPRESA NACIONAL SERVIÇOS LTDA, COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNÍCIPIO DE SANTOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA PELA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68480/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 093/14
Pariquera-Açu
Interessados: RENATA RAMOS VIEIRA e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto:
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68487/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 604/14
Capital
Interessados: FUNDAÇÃO CASA e AGUINALDO SZULIK BEZERRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL APURAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA NA SOLICITAÇÃO DE VALE TRANSPORTE.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68492/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 2301/14
Sorocaba
Interessados: RICARDO SEDDIG VENTANILA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, PAULO MENDES e WALDOMIRO DE FREITAS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NOMEAÇÃO DE EX PREFEITO COM OS DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS, PARA CARGO NA ADMINISTRAÇÃO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68503/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 675/14
Diadema
Interessados: DAISY APARECIDA DA SILVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NO CONCURSO PARA NUTRICIONISTA ESCOLAR - EDITAL 001/2013
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68920/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 559/13
Capital
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, ROGÉRIO REGINALDO e SAFETY PLASTIC
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL FRAUDE EM LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE SEGURANÇA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68921/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 872/10
Capital
Interessados: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO e SUTACO - SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 68922/14 - 3 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 947/12
Capital
Interessados: MNCJP - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE BAIRRO CIDADE JARDIM PANORAMA e SOCIEDADE AMIGOS DA CIDADE JARDIM
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONCORRÊNCIA ASE/AP/011/2010
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69227/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 3891/13
Itapecerica da Serra
Interessados: PREFEITURA DE JUQUITIBA, FRANCISCO ALVES DA SILVA e OUTROS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATAÇÃO IRREGULAR PARA CARGO COMISSIONADO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69242/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1044/14
Ourinhos
Interessados: DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE OURINHOS
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE QUAIS PROVIDÊNCIAS FORAM TOMADAS PORP ARTE DA DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO DE OURINHOS EM RELAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO QUE FEZ USO DE SENHA DE UM PROFESSOR APOSENTADO PARA VALIDAÇÃO DOS ATOS ESCOLARES DE 2010/2011
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69402/14 - 4 Volume(s) - 11 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 08/09
Mairiporã
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MAIRIPORÃ
Tema: CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Descrição do assunto: APURAÇÃO DAS CONDIÇÕES EM QUE FORAM REALIZADAS AS OBRAS DO TERMINAL RODOVIÁRIO DE MAIRIPORÃ, CONSIDERANDO A NOTÍCIA DE DESABAMENTO DE SUAS ESTRUTURAS METÁLICAS, E, AINDA, AS INFORMAÇÕES REFERENTES À MÁ QUALIDADE DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA EDIFICAÇÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69413/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 366/14
Itatiba
Interessados: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e JOÃO GUALBERTO FATTORI
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE COMETIDA PELO PREFEITO DE ITATIBA, JOÃO GUALBERTO FATTORI, AO PUBLICAR EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO DO MUNICÍPIO, NO DIA DE ELEIÇÃO (SEGUNDO TURNO DA ELEIÇÃO GERAL DE 2010), PROPAGANDA ELEITORAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69435/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4137/13
Capital
Interessados: JOSÉ RENATO NASCIMENTO, SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA e IDORT - INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES NO RECADASTRAMENTO DE APOSENTADOS E PESNIONISTAS JUNTO À SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA E IDORT - INSTITUTO DE ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69439/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 3237/14
Capital
Interessados: FERNANDO DOS SANTOS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL COBRANÇA DE PROPINA PARA OBTENÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL JUNTO A CDHU
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69440/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 126/13
Capital
Interessados: GUILHERME PALACH MEKARU e SPOBRAS - SÃO PAULO OBRAS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NAS CLÁUSULAS E REQUISITOS RESTRITIVOS DA COMPETITIVIDADE NOS EDITAIS DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO Nº 016/2012, 017/2012, 018/2012, 019/2012 E 020/2012, OBJETIVANDO O PROGRAMA DE OBRAS DO PLANO VIÁRIO ZONA SUL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69443/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5767/13
Barueri
Interessados: ANTÔNIO DA ROCHA MARMO CEZAR, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA e FIRPAVI CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARTICULAR PARA RECUPERAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE AVENIDA MUNICIPAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69449/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1465/14
Barueri
Interessados: EDVALDO RODRIGUES COSTA e PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE CRIOU TAXA DE BOMBEIRO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69452/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1443/14
Barueri
Interessados: EDVALDO RODRIGUES COSTA e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESVIO DE FUNÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DA GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE SANTANA DE PARNAÍBA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69456/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1442/14
Barueri
Interessados: LEANDRO GONÇALVES SIMÕES, JOSÉ CÍCERO DA SILVA, EDUARDO ESPÓSITO e JOSÉ MARIO DE SOUZA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69458/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 5876/13
Barueri
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DE PARNAÍBA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESVIO DE FUNÇÃO DE FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 69476/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 184/12
Carapicuíba
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA e CÂMARA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DAS VERBAS LIBERADAS PELO FUMEFI PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA NO MUNICÍPIO DE CARAPÍCUIBA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 70204/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 6004/12
Capital
Interessados: ORLANDO MORANDO e FUNDAÇÃO CASA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL APURAÇÃO DE SUPOSTO DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, CONSISTENTE NO ALTO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE SEMILIBERDADE, LOCALIZADO NA RUA MEDITERRÂNEO, JARDIM DO MAR, SBC.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 70857/14 - 4 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 826/11
CAPITAL - PIRATININGA
Interessados: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL/ PIRATININGA
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTARTIVA , CONSISTENTE NA OMISSÃO DA APURAÇÃO DE CRIME DE TORTURA CONTRA ADOLESCENTES
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71200/14 - 4 Volume(s) - 20 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 032/11
Miracatu
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRACATU, J.C.BAUNGARTNER - ME e JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL DE MIRACATU
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE DIVERSOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PELO MUNICÍPIO DE MIRACATU
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71202/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 762/14
Santos
Interessados: COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO RELATÓRIO DE AUDITORIA QUE APRECIOU A GESTÃO DA COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO NOS ANOS DE 2001 A 2004, A QUAL TERIA, EM TESE, ATUADO DE FORMA DESIDIOSA NA COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71206/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 052/13
Guararema
Interessados: CORREGEDORIA REGIONAL DE POLÍCIA e PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, SEM O NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO, BEM COMO A FALTA DE PAGAMENTO A TAIS TRABALHADORES DE VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71210/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 4385/12
Suzano
Interessados: ELISEU KOPP E CIA. LTDA. e PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 08/12, REALIZADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE SUZANO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71215/14 - 3 Volume(s) - 5 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1133/12
Poá
Interessados: AZUIR MARCOLINO CAVALCANTE, AUGUSTO JESUS DA SILVA, MÁRIO MASSAYOSHI KAWASHIMA e PREFEITURA MUNICIPAL DE POÁ
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NA CONVOCAÇÃO DE PESSOAS PARA A FRENTE DE TRABALHO MUNICIPAL
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71216/14 - 2 Volume(s) - 6 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 682/12
Pontal
Interessados: WIRLON SASTRE DE OLIVEIRA, OSCAR MANFRIM, INEZ HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROBERTO CORREA MALVAS e ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NO REPASSE DE VERBAS PARA ENTIDADES FILANTRÓPICAS NO MUNICÍPIO DE PONTAL NO EXERCÍCIO DE 2012
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71218/14 - 7 Volume(s) - 7 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 229/13
Santa Rita do Passa Quatro
Interessados: SILVIA ROSA CAMUNHA e ALVES CORREA E CORREA LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DA EMPRESA "ALVES CORREA & CORREA LTDA", RECÉM CONSTITUÍDA E DE PROPRIEDADE DA FILHA DE AMIGO DO PREFEITO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71228/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 404/13
Pitangueiras
Interessados: LUMA LIMPEZA URBANA E MEIO AMBIENTE LTDA e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PITANGUEIRAS
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71229/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 997/12
Pitangueiras
Interessados: MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, CÉSAR AUGUSTO FÁVERO, TIAGO BOSCO DE SOUZA ELIAS e JOAQUIM FRANCISCO BUENO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA JORNADA DE SERVIDORES JUNTO AO MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS, EM VIRTUDE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71230/14 - 5 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 078/11
Pontal
Interessados: DEVAIR PUGA e CONSTRUTORA PAGARA LTDA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE NA EXECUÇÃO CONTRATUAL DAS TOMADAS DE PREÇO 03/10 E 04/10 - CONTRATADAS COM A CONSTRUTORA PAGARA LTDA PARA REFORMA E OBRAS NO ESTÁDIO MUNICIPAL DE PONTAL - SP
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71374/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 050/09
Artur Nogueira
Interessados: WILSON BARBOSA E OUTROS e PREFEITURA MUNICIPAL DE HOLAMBRA
Tema: CONTRATAÇÃO DE OBRAS, SERVIÇOS, COMPRAS E ALIENAÇÕES
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE MEDICAMENTOS FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS PELA MUNICIPALIDADE DE HOLAMBRA JUNTO AS EMPRESAS TECSAU TECNOLOGIA EM SAÚDE, PORTAL LTDA. E DUPATRI COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71401/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 026/14
Cachoeira Paulista
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA e PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA PAULISTA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL NOMEAÇÃO PROMOVIDA PELO PREFEITO MUNICIPAL, PARA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71418/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 535/14
Santa Isabel
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA ISABEL
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO A LEI MUNICIPAL Nº 1731/91, NO QUE TANGE À REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NA VIA PÚBLICA.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71422/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 197/14
Guararema
Interessados: DONATO GRILLO, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, MÁRCIO LUIZ ALVINO DE SOUZA, ADRIANA MARTINS DE PAULA e JOSÉ ANTÔNIO MARIANO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL RPESTAÇÃO DE CONTAS IRREGULAR REFERENTE A REPASSES DE VEBAS PÚBLICAS MUNICIPAIS À SANTA CASA DE MISERICÓRDIA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71427/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 266/13
São Sebastião
Interessados: SAMIR TOLEDO DA SILVA e HOSPITAL DE CLÍNICAS DE SÃO SEBASTIÃO.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL MÁ ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE SÃO SEBASTIÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71429/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1612/13
Itanhaém
Interessados: MARINA DAIPRE LTDA, WALTER DAIPRE JUNIOR e PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE ITANHAÉM
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL IRREGULARIDADE ENVOLVENDO A REALIZAÇÃO DO EVENTO "FUNK FOLIA" NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO "MARINAS BAR DAIPRÉ".
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71432/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 990/13
Itapetininga
Interessados: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETININGA
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO (LEI 7347/1985)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL IRREGULARIDADE E ILEGALIDADE DA LEI MUNICIPAL QUE FIXOU VALORES DE SUBSÍDIOS DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ITAPETININGA AO INÍCIO DE MANDATO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71477/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 813/12
Pariquera-Açu
Interessados: RICARDO ALEXANDRE DIAS BELARMINO e PREFEITURA MUNICIPAL DE PARIQUERA-AÇU
Tema: PATRIMÔNIO SOCIAL
Descrição do assunto: APURAR EVENTUAL OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULARES NO ANTIGO POSTO DE SAÚDE E UMA ANTIGA ESCOLA LOCALIZADA NO BAIRRO CONCHAL.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71500/14 - 2 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 021/09
Artur Nogueira
Interessados: GAECO CAMPINAS, NELSON RODRIGO MACHADO, BENIDE DA SILVA, NATAL DA SILVA e DIRETOR DO CIRETRAN DE ARTUR NOGUEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (RESIDUAL EM RELAÇÃO AOS TEMAS ESPECÍFICOS)
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE GUINCHO E PELO DIRETOR DA CIRETRAN DO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA, REFERENTE ÀS APREENSÕES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AO PÁTIO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71511/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 997/11
São Sebastião
Interessados: AMILTON PACHECO DA SILVA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES, TANTO DE ORDEM TRABALHISTA COMO ADMINISTRATIVA, RESULTANDO EM GRAVE PREJUÍZO COLETIVO À CLASSE PROFISSIONAL DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71621/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 077/13
Pontal
Interessados: MARIA CRISTINA ROMANZINI e ANTONIO FREDERICO VENTURELLI JUNIOR
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREJUÍZO AO ERÁRIO - ART. 10 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCONTO EM FOLHA DE VALORES POR PARTE DA PREFEITURA RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES MUNICIPAIS JUNTO À CEF SEM REPASSÁ-LOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71629/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 864/13
Pindamonhangaba
Interessados: MIGUEL VIEIRA MACHADO, PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e JORNAL IMPACTO REGIONAL
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Descrição do assunto: APURAR SUPOSTA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS A SERVIÇO DE PARTICULAR BEM COMO EVENTUAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO SETOR DE ELÉTRICA COM A EMPRESA QUE SERIA DE PROPRIEDADE DO CHEFE DO SETOR ELÉTRICO DO MUNÍCÍPIO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71788/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 056/14
Várzea Paulista
Interessados: ADPESP - ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e ESTADO DE SÃO PAULO
Tema: IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS - DESVIO DE BENS E VALORES (LEI 7347/1985 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA)
Descrição do assunto: APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE COMETIDAS PELO ESTADO DE SÃO PAULO AO NOMEAR DELEGADOS DE POLÍCIA PARA EXERCEREM FUNÇÕES NO DETRAN, CIRETRANS E DEMAIS SEÇOES DE TRÂNSITO E AO PERMITIR A UTILIZAÇÃO DE VIATURAS DESCARACTERIZADS DA POL.CIVIL PELOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 71947/14 - 3 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 609/13
Urupês
Interessados: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SALES
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULRIDDES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EVENTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 72079/14 - 1 Volume(s) - 1 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 08/14
Capital
Interessados: DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS - DEPRE 5.1 DO E. TJSP e CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE PRECATÓRIOS REFERENTE AOS ANOS DE 2010, 2011 E 2012
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 72083/14 - 2 Volume(s) - 2 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 551/12
Capital
Interessados: JESUS JUSTO CAPOLO, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SP, VANESSA ALVES VIEIRA, ANA LEONOR SALA ALONSO, JAIME DE MORAIS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A e ASSESSORIA TÉCNICA EM VENDAS LTDA.
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO Nº 306/2011, PARA FORNECIMENTO DO PRODUTO NÉCTAR DE MANGA, TENDO EM VISTA POSSÍVEL FALHA NA FABRICAÇÃO DO REFERIDO PRODUTO
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Protocolo nº: 72218/14 - 1 Volume(s) - 0 apenso(s)/anexo(s)
nº de origem: 1816/13
Pindamonhangaba
Interessados: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTES e LUIS ANTÔNIO SILVEIRA
Tema: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS - ART. 11 DA LIA
Descrição do assunto: APURAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES EM RAZÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS LOTADOS NA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA
Aviso nº 16/2014-CGMP, de 19 de agosto de 2014.
O Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. PAULO SERGIO PUERTA DOS SANTOS, no uso das suas atribuições legais, notadamente aquela disposta no artigo 42, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, e em atenção ao artigo 10, do Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato Normativo nº 675/10-PGJ-CGMP, de 28 de dezembro de 2013; artigo 15, da Resolução CNMP nº 13/2006, e artigos 17 a 19 do Ato Normativo nº 314-PGJ/CPJ, de 27 de junho de 2003, RECOMENDA aos Senhores Promotores de Justiça com atuação na área criminal para que, verificada a hipótese de arquivamento do procedimento administrativo criminal instaurado em razão de notícia de infração penal, apresentem o requerimento ao órgão jurisdicional competente para análise e eventual aplicação do artigo 28, do Código de Processo Penal, não sendo possível o arquivamento dos autos na Promotoria de Justiça.
Portaria do Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão de 20-8-2014
Aprovo a manifestação da Diretoria da Área de Preparação e Controle de Pagamento de Pessoal, que anotou a aplicação correta dos índices de reajuste dos proventos de aposentadoria do servidor inativo Walter Geraldo Bueno, destacando que, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.105, de 25 de março de 2010, os reajustes foram efetivados “(...) na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE” (art. 1º), conforme divulgado pela SPPrev.
Ante o exposto, Indefiro o pedido formulado.
Diretoria Geral
Portarias do Diretor-Geral de 21-7-2014
Considera Autorizada, a participação da servidora Ana Carolina Martins de Souza Felippe Valentim, RG. nº 33.754.078-0, Analista de Promotoria I (Psicólogo), no curso Intervenções e Pesquisas para Prevenção da Violência Contra Crianças e Adolescentes: Experiências no Brasil e Canadá, realizado no período de 28 a 31 de julho de 2014, na Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, sito a Av. Dr. Arnaldo, nº 715, Consolação, São Paulo/ SP;
de 25-7-2014
Autorizando, a participação do servidor Claudio José Zago, RG nº 24.393.951-6, Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), no Seminário: “Judicialização dos Serviços de Saúde”, que será realizado no dia 01 de agosto de 2014, no Auditório da Sede da Área Regional de Piracicaba, sito a Rua Almirante Barroso, nº 491, São Judas, Piracicaba/SP;
de 31-7-2014
Autorizando, nos termos do art. 69 da Lei 10.261/68, o afastamento dos servidores Raimundo Godinho de Figueiredo Neto, RG nº 52.250.670-7 e Yone da Cruz Martins de Campos, RG nº 14.235.464-8, Analistas de Promotoria I, para sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seus cargos participarem do “2º Encontro Internacional de Política Social e 9º Encontro Nacional de Política Social”, que serão realizados nos dias 4, 5, 6 e 7 de agosto de 2014, na cidade de Vitória /ES;
de 1-8-2014
Autorizando, a participação dos servidores abaixo relacionados, no Encontro sobre Orçamento Público, que será realizado nos dias 29 de agosto e 19 de setembro de 2014, no Auditório do Centro de Estudos Aperfeiçoamento Funcional da Escola Superior do Ministério Público, sito a Rua Treze de Maio, nº 1259, Bela Vista - São Paulo/SP.
Fernando Ferreira da Silva, RG nº 28.556.507-2
João Aparecido Perillo, RG nº 8.648.027
Marcelo Luis Salemme Lellis, RG nº 18.152.703-0
Mario Amaral Vieira Neto, RG nº 19.824.059-4
Meire Yukiko Ashikama, RG nº 18.515.005-6
Milton José Gallo Júnior, RG nº 17.863.776-2
Sergio Biondi de Jesus Filho, RG nº 18.869.133
Vera Lúcia Martins Ortega Thomaz, RG nº 10.234.621-5;
de 7-8-2014
Autorizando, a participação da servidora Isabela Ribeiro Haddad, RG. nº 43.496.178-4, Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), no seminário “Responsabilização Administrativa e Civil da Pessoa Jurídica pela Prática de Atos Contra a Administração Pública - Lei nº 12.846/13”, que será realizado no dia 15 de agosto de 2014 nas dependências do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Publico - ESMP, à Rua Treze de Maio, nº 1.259, Bela Vista, São Paulo;
de 13-8-2014
Autorizando, a participação da servidora Renata França Cevidanes, RG. nº 35.610.185-X, Analista de Promotoria I , no seminário “Responsabilização Administrativa e Civil da Pessoa Jurídica pela Prática de Atos Contra a Administração Pública - Lei nº 12.846/13”, que será realizado nos dias 14 e 15 de agosto de 2014 nas dependências do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Publico - ESMP, à Rua Treze de Maio, nº 1.259, Bela Vista, São Paulo;
de 22-8-2014
Cessando, a pedido e a partir de 12/8/2014, os efeitos do despacho de 15, publicado no D.O. de 19/8/2014, que Deferiu o pedido de horário especial de estudante de Marcio Evandro Angeli Yokoyama, RG. 22.652.125-4, das 10h às 17hs: 2ªs às 6ªs feiras: no período de 4/8 a 6/12/2014.
Despachos do Diretor-Geral de 1-8-2014
Confirmo o servidor Cláudio Santos Machado, RG. 43.909.564-5, por ter sido considerado apto, em estágio probatório, ao exercício do cargo efetivo de Analista de Promotoria I, do QPMPESP;
de 22-8-2014
Deferindo, os pedidos de horário especial de estudante, no sentido de que os mesmos passem a cumprir as Jornadas de Trabalho a seguir especificadas, no ano letivo de 2014, observado o disposto no art. 20, §§ 1º ao 5º, do Ato Normativo 586/2009-PGJ, nos períodos de:
11h às 18hs: 2ªs às 6ªs feiras: 1/8 a 20/12/2014: Carlos Eduardo Vianna Filho, RG. 21.307.026-1; 4/8 a 20/12/2014: Leandro Maciel de Souza, RG. 36.463.500-9 e Danilo Aparecido Waetemann Souza, RG. 41.905.346-3; 5/8 a 13/12/2014: Marina Salomão Milani, RG. 43.492.203-1; 6/8 a 20/12/2014: Diego Porto de Mattos, RG. 42.431.022-3; 5/8 a 23/12/2014: Ciro Ribeiro Coutinho, RG. 23.434.553; 7/8 a 6/12/2014: Kaio Rafael de Oliveira Diniz, RG. 48.623.912-3; 8/8 a 20/12/2014: Fernanda Marassi, RG. 43.706.017-2; 11/8 a 18/12/2014: Jane Ventura da Silva Gonçalo, RG. 17.694.410-2; 11/8 a 19/12/2014: Delson Fernando da Silva, RG. 45.032.516-7; 11/8 a 20/12/2014: Naia Natsumi Yamamoto, RG. 35.343.167-9; 13/8 a 17/12/2014: Joel Oliveira Paiva, RG. 22.638.566-8; 11h às 18hs: 2ªs e 4ªs feiras: 4/8 a 10/12/2014: Vivian Seabra, RG. 16.261.331; 11h às 18hs: 3ªs e 5ªs feiras: 19/8 a 11/12/2014: Maria Cristina Szarota Barros, RG. 19.755.517-2; 11h às 18hs: 2ª, 3ªs, 4ªs e 6ªs feiras: 12/8 a 13/12/2014: Natasha Pereira de Souza, RG. 47.863.100-5; 12h às 19hs: 2ªs às 6ªs feiras: 5/8 a 23/12/2014: Fabiana Kim Hirano, RG. 20.459.706-7; 8/8 a 20/12/2014: Luciana de Almeida Leite, RG. 29.901.000-4; 11/8 a 12/12/2014: Evandro Dias Del Campo, RG. 46.282.360-X; 13/8 a 16/12/2014: Karina Santos de Oliveira, RG. 33.632.455-8; 15/8 a 13/12/2014: Firmina Dias Moreira, RG. 14.300.917-5; 12h às 19hs: 2ªs feiras: 11/8 a 28/11/2014: Ana Carolina Momesso, RG. 17.298.322-8; 12h às 19hs: 3ªs, 5ªs e 6ªs feiras: 6/8 a 13/12/2014: Ana Carolina Vieira de Freitas Guimarães, RG. 9.131.451-7; 12h às 19hs: 2ªs, 3ªs, 4ªs e 5ªs feiras: 6/8 a 13/12/2014: Rafael Cardoso Leal, RG. 36.037.659-9; 12h às 19hs: 2ªs, 3ªs, 5ªs e 6ªs feiras: 6/8 a 6/12/2014: Brenner Toledo Rocha, RG. 55.208.532; 10h às 17hs: 2ªs às 6ªs feiras: 8/8 a 6/12/2014: David Mudesto da Silva, RG. 44.299.742-5; 21/7 a 13/12/2014: Celso Ricardo Ferreira Gomes, RG. 13.284.522-2; 10h30min às 17h30min: 2ªs às 6ªs feiras: 5/8 a 23/12/2014: Eduardo Fulgêncio de Sousa Costa, RG. 28.727.364-7; 12h30min às 19h30min: 2ªs às 6ªs feiras: 5/8 a 23/12/2014: Rosangela Costa Cardoso, RG. 21.414.145-7; 13h às 20h: 2ªs às 5ªs feiras: 21/7 a 13/12/2014: Nelson Ferreira da Lage, RG. 20.739.104-X; 9h às 14hs: 2ªs e 5ªs feiras: 13/8 a 13/12/2014: Natalia Lôbo Oliveira Cividanes, RG. 54.119.152-4; 9h às 14hs: 5ªs feiras: 13/8 a 13/12/2014: Silvia Moreira da Silva, RG. 39.978.378-7; 9h às 16hs: 2ªs, 3ªs, 5ªs e 6ªs feiras: 28/7 a 13/12/2014: Roque Pires de Almeida Junior, RG. 47.456.726-6; 9h às 16hs: 2ªs, 3ªs e 6ªs feiras: 11/8 a 6/12/2014: Bruno Bezerra Cavalcanti Godoi, RG. 32.578.695-1; 9h às 16hs: 2ªs e 4ªs feiras: 11/8 a 25/11/2014: Adriana Hahn Perez, RG. 29.900.134-9; 9h às 16hs: 2ªs feiras: 11/8 a 1/9/2014: Eduardo Rodrigues da Silva, RG. 28.328.140-6.
Despacho do Diretor-Geral
Décimo Termo de Aditamento
Processo nº 483/2004 - DG/MP – Contrato nº 000909/2005
Contratante – Ministério Público do Estado de São Paulo
Contratada – Celso Gomes Correa e Terezinha Rodrigues Correa
Contratante e Contratada acordam em firmar o presente Termo de Aditamento nas condições a seguir: fica prorrogado o prazo de vigência do presente contrato por mais 12 (doze) meses, a partir de 08/08/2014.
Data da Assinatura: 08/08/2014
Despacho do Diretor-Geral
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PROCESSO Nº 425/13-DG/MP
PREGÃO Nº 053/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado por seu Diretor-Geral, Doutor JOSÉ CARLOS MASCARI BONILHA, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a(s) empresa(s) abaixo relacionada(s), representada(s) na forma de seu(s) estatuto(s) social(is), em ordem de preferência por classificação, doravante denominada(s) DETENTORA(S), resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 47.945/03, com as alterações que lhe foram incorporadas.
DETENTORA(S):
Denominação: PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
Endereço: Avenida dos Autonomistas, 2331, Centro, Osasco – SP.
CNPJ: 00.647.879/0002-49
Representante Legal: BRUNO DE PAULA PIMENTA.
CPF: 014.393.806-19.
Denominação: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME
Endereço: Rua dos Missionários, nº 44, Centro, Duartina-SP, CEP 17.470-000, CAIXA POSTAL 106
CNPJ: 17.169.134/0001-33
Representante legal: RÉGIS WILLIAN GARCIA
CPF: 221.347.258-00.
Denominação: IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA.
Endereço: Rua monsenhor Andrade, 134, Brás, São Paulo – SP, CEP 03008-000
CNPJ 43.152.826/0001-89
Representante legal: ÁLVARO PEREIRA
CPF 001.712.478-68.
ITEM 2 – PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 175/65 R14, aro 14, capacidade de carga IC 82, cód. veloc. T, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 48 (quarenta e oito) unidades
PREÇO UNITÁRIO: R$ R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais)
DETENTORA: PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
ITEM 3 – PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 175/70 R13, aro 13, capacidade de carga IC 82, cód. veloc. T, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 76 (setenta e seis) unidades
PREÇO UNITÁRIO: R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais)
DETENTORA: PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
ITEM 4 – PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 175/70 R14, aro 14, capacidade de carga IC 88, cód. veloc. T, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 52 (cinquenta e duas) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 213,00 (duzentos e treze reais)
DETENTORA: PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
ITEM 5 –PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 185 R14 C G32, aro 14, capacidade de carga IC 102, cód. veloc. R, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 16 (dezesseis) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 258,50 (duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
ITEM 6 – PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 185/60 R14, aro 14, capacidade de carga IC 82, cód. veloc. T, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 28 (vinte e oito) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 178,99 (cento e setenta e oito reais e noventa e nove centavos).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
ITEM 7 – PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 205/55 R16, aro 16, capacidade de carga IC 91, cód. veloc. V, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15269/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 4 (quatro) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 239,90 (duzentos e trinta e nove reais e noventa centavos).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
ITEM 8 - PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 225/50 R17, aro 17, capacidade de carga IC 98, cód. veloc. W, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 16 (dezesseis) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 471,00 (quatrocentos e setenta e um reais).
DETENTORA: IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA.
ITEM 9 - PNEUMÁTICO PARA AUTOMÓVEL LEVE – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 235/70 R16, aro 16, capacidade de carga IC 105, cód. veloc. T, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 20 (vinte) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
Item 10 - PNEUMÁTICO PARA UTILITÁRIO – construção radial, reforçado, sem câmara, dimensões 195/75 R16, aro 16, capacidade de carga IC 107/105Q, cód. veloc. R, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 12 (doze) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 319,80 (trezentos e dezenove reais e oitenta centavos).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
Item 11 - PNEUMÁTICO PARA UTILITÁRIO – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 205/70 R15, aro 15, capacidade de carga IC 106, cód. veloc. R, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 12 (doze) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 334,90 (trezentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
Item 12 – PNEUMÁTICO PARA UTILITÁRIO – construção radial, normal, sem câmara, dimensões 205/75 R16, aro 16, capacidade de carga IC 110, cód. veloc. R, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 8 (oito) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
Item 13 – PNEUMÁTICO PARA CAMINHÃO, ÔNIBUS E SEUS REBOCADOS – construção radial, sem câmara, dimensões 9.00, R20, aro 20, 14 lonas, capacidade de carga IC 140/137, cód. veloc. L, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 6 (seis) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).
DETENTORA: PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
Item 14 – PNEUMÁTICO PARA CAMINHÃO, ÔNIBUS E SEUS REBOCADOS – construção radial, sem câmara, dimensões 275/80, R22.5, aro 22.5, capacidade de carga IC 149/146, cód. veloc. L, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 6 (seis) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 1.170,00 (mil, cento e setenta reais).
DETENTORA: PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
Item 15 – PNEUMÁTICO PARA MOTOCICLETA/MOTONETA/ BICICLETA – construção radial, normal, sem câmara, dianteiro, dimensões 2.75/18, capacidade de carga IC 42, cód. veloc. P, novo (primeira vida), com certificado compulsório Inmetro, que atenda a norma ABNT NBR 15296/2005, para peça de reposição original.
QUANTIDADE: 2 (dois) unidades.
PREÇO UNITÁRIO: R$ 90,00(noventa reais).
DETENTORA: RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME.
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1. Registro de Preços para aquisição de pneus.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de nota de empenho.
2.2. Os materiais deverão ser entregues em até 20 (vinte) dias corridos, a contar do 1º (primeiro) dia útil seguinte à data de retirada da nota de empenho, na Subárea de Almoxarifado, localizada na Avenida Casa Verde, 571/593, Casa Verde, São Paulo/SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, no horário das 9h às 12h30min e das 13h30min às 15h30min, em dias úteis, ou ainda, em outro endereço a ser definido oportunamente, nos limites desta Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o Ministério Público do Estado de São Paulo.
2.3. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.
2.4. Constatada divergência entre o material entregue e o material especificado na proposta, a DETENTORA deverá substituir o mesmo em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo relativo a cada item entregue, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S.A., nos termos da legislação vigente.
4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.
4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74, da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.
4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.
4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA
5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.
5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.
5.4. A DETENTORA deverá comunicar às alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.
5.5. A DETENTORA deverá providenciar o recolhimento e o adequado descarte dos pneus usados ou inservíveis originários da contratação, recolhendo-os aos pontos de coleta ou centrais de armazenamentos mantidos pelo respectivo fabricante ou importador, ou entregando-os ao estabelecimento que houver realizado a troca do pneu usado por um novo, para fins de sua destinação final ambientalmente adequada, conforme artigos 1º e 9º da Resolução CONAMA nº 416, de 30/09/2009, e legislação correlata.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP
6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.
CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES
7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.
CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do Pregão nº 053/2013, seus Anexos e a(s) proposta(s) da(s) DETENTORA(S).
8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.
CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.
9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.
São Paulo, 28 de novembro de 2013.
JOSÉ CARLOS MASCARI BONILHA
Promotor de Justiça
Diretor-Geral
BRUNO DE PAULA PIMENTA
PNEULINHARES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA.
RÉGIS WILLIAN GARCIA
RJ COMÉRCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE LUBRICANTE EIRELE ME
ÁLVARO PEREIRA
IMPORTADORA ALVAMAR COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA.
Testemunhas:
COMUNICADO DG/MP Nº 147, DE 12/08/2014
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e conforme assentamento a cargo do Centro de Recursos Humanos COMUNICA aos senhores estagiários abaixo relacionados que deverão solicitar seu descredenciamento até as datas a seguir indicadas, quando completarão o período máximo de estágio permitido. Caso contrário, serão descredenciados automaticamente.
NOME DATADE TÉRMINO LOCAL DE ESTÁGIO
ALINE SATO GOMES 16/9/2014 PJ DE BASTOS
ANTONIO ALVES DE SOUZA NETO 16/9/2014 PJ CRIMINAL DE ITAQUERA
ANTONIO FERREIRA DA SILVA SOBRINHO 13/9/2014 PJ CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ARIANE DO CARMO SANTOS 16/9/2014 PJ CÍVEL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
ARINELLI QUEIROZ RIBEIRO 16/9/2014 CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
BARBARA DELLA TORRE SPROESSER 16/9/2014 PJ MILITAR
BRUNA DA SILVA BRANDINI 16/9/2014 PJ DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
BRUNA NICOLE GALLAN DE OLIVEIRA 16/9/2014 PJ MILITAR
BRUNO FERNANDO CRUZ 17/9/2014 PJ CRIMINAL DE SOROCABA
CARLA AKEMI HORIKOSHI 16/9/2014 PJ DE CARAGUATATUBA
CAROLINA DO NASCIMENTO OLIVIERI 16/9/2014 PJ DE PORTO FERREIRA
CÍNTHIA AKEMI HIRATA 16/9/2014 PJ DE MOGI DAS CRUZES
DANIELA ARMENTANO HADDAD 16/9/2014 PJ CRIMINAL DA LAPA
DAVID MARIANO CASTILHO 16/9/2014 PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
ERICA CAMILA MATHIAS TOMAZ 22/10/2014 PJ DE ANGATUBA
FELIPE DOUGLAS GOMES 16/9/2014 PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL
FLÁVIO PIVA CORDIOLI 18/9/2014 PJ DE SANTA ADÉLIA
GABRIELA FRANCISCO ALONSO 16/9/2014 PJ DE SANTA FÉ DO SUL
GABRIELA SILVEIRA NEIVA 13/9/2014 PJ CÍVEL DE FRANCA
GABRIELA VIERSA MORILLO 16/9/2014 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
GILMAR CORRÊA QUIDEROLI 13/9/2014 PJ DE BIRIGUI
GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO 16/9/2014 PJ DE ORLÂNDIA
HILANA MACIEL DA SILVA 17/9/2014 PJ DE INDAIATUBA
HUGO CRIVILIM AGUDO 12/9/2014 PJ CÍVEL DE PRESIDENTE PRUDENTE
ISABELA SANTORSO GUIMARÃES 16/9/2014 PJ DE BARUERI
JÉSSICA ADRIANA FALVO 16/9/2014 PJ DE MATÃO
JÉSSICA DE LIMA RODRIGUES 16/9/2014 PJ DE CRUZEIRO
JESSIKA LUZIA MARQUES PINTO 16/9/2014 PJ DE FERRAZ DE VASCONCELOS
JULIANA DANEZI E SILVA 16/9/2014 PJ DE SUZANO
JULIANA RODRIGUES SILVA 17/9/2014 PJ DE ITÁPOLIS
JUSCELINO GAZOLA JUNIOR 17/9/2014 PJ DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO
KAMILLA PETRONE PEREIRA 16/9/2014 CÂMARA ESPECIAL DO TJ DO ESTADO DE SÃO PAULO
KARINE COELHO GONÇALVES 16/9/2014 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA 17/9/2014 PJ DE ITARARÉ
KELLY DOS SANTOS FRANÇA 16/9/2014 PJ CRIMINAL DE OSASCO
LAÍS EDUARDA FAVERO IGLESSIAS 16/9/2014 PJ DE BEBEDOURO
LAURA VICENTINI ABRÃO 16/9/2014 PJ DE ALTINÓPOLIS
LAURA ZAMONER 16/9/2014 PJ DE SERTÃOZINHO
LETÍCIA TEIXEIRA SILVA 13/9/2014 PJ DE DRACENA
LIGIA CASTRO ROTGER ABDO 16/9/2014 PJ DE ITAPECERICA DA SERRA
LUCAS DE AZEVEDO GASKO 16/9/2014 PJ DE ATIBAIA
LUÍSA DE CASTRO REGIANI BARBOSA 16/9/2014 PJ DE CACHOEIRA PAULISTA
LUÍSA DE OLIVEIRA BRITTO 16/9/2014 PJ DE PRAIA GRANDE
LUIZ ANTONIO DONIZETI MENDONÇA 16/9/2014 PJ DE PIRASSUNUNGA
MARCELA DA SILVA PEREIRA 13/9/2014 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
MARCELLE MORAES MENEGATTI 16/9/2014 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL
MARCOS AURÉLIO DA SILVA FREIRE 16/9/2014 PJ DE JUQUIÁ
MARIA DO SOCORRO DA SILVA NOGUEIRA 16/9/2014 PJ CÍVEL DO TATUAPÉ
MARIANA DE OLIVEIRA SILVA 16/9/2014 PJ CÍVEL DE SANTOS
MARÍLIA BITTENCOURT ROSA 16/9/2014 PJ CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
MIDIÃ DE CASTRO BEGA 16/9/2014 PJ DE PENÁPOLIS
NAIARA PURGATTI DO NASCIMENTO 16/9/2014 PJ DE ARARAQUARA
NATALI CAROLINI DE OLIVEIRA CICERO 13/9/2014 PJ DE JUNQUEIRÓPOLIS
NOEMI FREGONESI DE FARIA 16/9/2014 PJ DE ÁGUAS DE LINDÓIA
PAULA DE PAULA NUNES 16/9/2014 PJ DE PILAR DO SUL
PRISCILA APARECIDA R. DE OLIVEIRA 16/9/2014 PJ DE MOGI DAS CRUZES
PRISCILLA KAO YAMANACA 16/9/2014 PJ CRIMINAL DO JABAQUARA
RAFAEL SCARELLI 17/9/2014 PJ DE ATIBAIA
REBECA FERREIRA GAMA DE SENA 16/9/2014 PJ DE DIADEMA
SILVANA MACHADO QUEIROZ 16/9/2014 PJ DE ITARARÉ
SOFIA DE OLIVEIRA COSTA 16/9/2014 PJ CÍVEL DE SANTO AMARO
STEPHANIE PAMELA FRANCISCO 16/9/2014 PJ DE ATIBAIA
THAÍS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA 16/9/2014 PJ DE SUZANO
THAYRAN SCAVUZZI 13/9/2014 PJ CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ
WALTER BEZERRA DE LIMA 16/9/2014 PJ CRIMINAL DA LAPA
YASMIN ABDALA HEDJAZI 16/9/2014 PJ DE CERQUILHO
(Republicado por necessidade de retificação – D.O.E de 19/08/2014)
Comunicado DG/MP nº 168, de 29-7-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA, em caráter excepcional as servidoras Jacqueline Francisco Moura, RG nº 32.978.498-5, Oficial de Promotoria I, Lilian Salvador Gomes, RG nº 43.484.988-1, Auxiliar de Promotoria I e Paula de Oliveira Melo, RG nº 33.791.875-2, Analista de Promotoria I, para prestarem serviços de interesse da Instituição, no dia 26 de julho (sábado), na 7ª Promotoria de Justiça Cível de Santana, São Paulo.
Comunicado DG/MP nº 169, de 1-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA, os servidores Aydil da Fonseca Prudente, RG nº 806.492, Cintia Damasceno Clemente, RG nº 40.099.929-8, Wagner Alves Pereira, RG nº 44.403.388-9, Analistas de Promotoria I e Josinaldo Firmino da Costa, RG nº 39.946.835-3, Auxiliar de Promotoria III, para prestarem em caráter excepcional, no dia 02 de agosto de 2014, serviços de interesse da Instituição no evento denominado “13º Festival de Inverno Bragança Paulista”, que será realizado em Bragança Paulista/SP.
Comunicado DG/MP nº 170, de 7-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA, em caráter excepcional os servidores abaixo relacionados para prestarem em caráter excepcional, no dia 16 de agosto (sábado), a partir das 7h, serviços de interesse da Instituição na Subárea de Reprografia, sito a Rua Riachuelo, nº 115, 5º andar, Centro, São Paulo.
Dolores Soledades Villegas, RG nº 14.252.100
Mirtes Araújo da Silva, RG nº 17.422.991
Ricardo Hideo Tsukamoto, RG nº 28.440.063-4
Valéria Aparecida de Souza Soares, RG nº 18.523.853-1.
Comunicado DG/MP nº 171, de 15-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA, os servidores abaixo relacionados para prestarem em caráter excepcional, no dia 16 de agosto (sábado), a partir das 7h, serviços de interesse da Instituição junto ao Centro de Recursos Humanos , Rua Riachuelo, nº 115, 5º andar, Centro, São Paulo.
André de Assis Berardineli, RG nº 28.213.147-4
Cristiane Teixeira dos Santos, RG nº 24.332.949-0
Elaine Cristina Margarido de Oliveira, RG nº 24.989.437-3
Genival Jose dos Santos, RG nº 20.544.828-8
Jorge Tavares de Lima, RG nº 17.681.245-3
Lilian Carla Rodrigues da Silva, RG nº 34.813.275-X
Marcia Ferreira de Avila Rabelo, RG nº 29.630.906-0
Margot Ficklscherer, RG. nº 13.980.013-X,
Maria de Fatima dos Santos Mendes, RG nº 17.966.848-1
Mario Roberto Silva, RG nº 20.843.376-4
Marli Aparecida Tonin, RG nº 10.340.049-7
Sandra Aparecida de Souza, RG nº 12.416.887-5
Valmir Nery Pinto, RG nº 15.898.124-8.
Comunicado DG/MP nº 172, de 15-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA, em caráter excepcional os servidores abaixo relacionados para prestarem em caráter excepcional, no dia 16 de agosto (sábado), serviços de interesse da Instituição no Centro de Finanças e Contabilidade, sito a Rua Riachuelo, nº 115, 5º andar, Centro, São Paulo.
Daiane Ramon de Alcântara, RG nº 34.205.040-0
Fernando Ferreira da Silva, RG nº 28.556.507-2
Regina Kazue Takahashi, RG nº 28.556.507-2.
Comunicado DG/MP nº 173, de 22-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considera CONVOCADOS, os servidores abaixo relacionados, quando prestaram em caráter excepcional serviços de interesse da Instituição.
ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DIA 09/08/2014
Cintia Albertini, RG nº 5.894.928-8
Debora Tiemi Kawasaki, RG nº 42.427.317-2
Márcia Cristina Fonseca de Cacella, RG nº 55.925.464-7
Maria Cristina Szarota Barrios, RG nº 19.755.517-2
ASSESSORIA ESPECIAL DA PROMOTORIA COMUNITÁRIA
DIA 09/08/2014
Vander Augusto de Almeida Júnior, RG nº 50.533.488-4
GRUPO ESPECIAL DE DELITOS ECONÔMICOS – GEDEC
DIAS 02, 03, 09, 10, 16 e 17/08/2014
Felipe Duarte Paes Bertolli, RG nº 43.543.550-4
João Paulo Sbragia de Carvalho, RG nº 34.656.363-X
Renato Alves de Vasconcelos, RG nº 23.086.208-1
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL
DIAS 09/08/2014
Alexander Augusto Ribeiro, RG nº 18.158.289
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO I TRIBUNAL DO JURÍ DA CAPITAL
DIAS 16/08/2014
Aline Riera Pedreiras, RG nº 26.194.006-5
Andreia Amorim Vilanova Santos, RG nº 43.325.708-8
Danilo de Barros Martucci, RG nº 5.638.699-0
Julio Cesar Matias Soares, RG nº 22.943.415-0
Mariany Figueiredo Nelson, RG nº 34.992.461-2
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTANA
DIAS 02/08/2014
Andréa Aparecida Garbim Bernal, RG nº 15.524.109
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARAPICUÍBA
DIAS 16/08/2014
Ariella dos Santos Cococi, RG nº 33.452.418-0
Lúcia Helena Rocha, RG nº 28.571.323-1
Regiane Cristina Gomes , RG nº 30.541.433-1
Roque Pires de Almeida Júnior, RG nº 47.456.726-6
Ubiratan Mossin Pansica, RG nº 44.402.516-9
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS – AREA DE INCLUSÃO SOCIAL
DIAS 09/08/2014
Elisabete Cristina da Silva, RG nº 28.313.906-7
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE HABITAÇÃO E URBANISMO
DIAS 09/08/2014
Luciana Yano Handfas, RG nº 18.722.429-8
Marli de Andrade Damasceno, RG nº 17.022.757
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OSASCO
DIAS 09/08/2014
Lenira Baladez Martins da Silva, RG nº 6.186.420-1
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULINIA
DIAS 02/08/2014
Cauê Reis Longhi Canelli, RG nº 33.725.725
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PRAIA GRANDE
DIAS 07/06/2014
Vitor Rodrigues Leal, RG nº 28.745.020-X.
Comunicado DG/MP nº 174, de 22-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considera CONVOCADOS, os servidores abaixo relacionados, quando prestaram em caráter excepcional serviços de interesse da Instituição.
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL À EXECUÇÃO – CAEX
DIAS 02 e 09/08/2014
Gustavo Rodrigues Ortega, RG nº 22.667.744-8
DIA 02/08/2014
Maria Beatriz Tomeyama Kamida da Costa Duarte, RG nº 44.247.585-8
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO – CTIC
DIA 02/08/2014
Daniel de Lara Almeida, RG nº 28.743.525-8
Marcelo da Silva Amado, RG nº 19.122.273-2
DIAS 02 e 03/08/2014
Claudio Vinicius Bassi Dagel, RG nº 22.476.882-7
Daniel Augusto Esteves, RG nº 25.932.140-0
Marcelo Rodrigues de Oliveira, RG nº 17.098.996-3
Raphael de Campos Cangussu, RG nº 33.805.883-7
DIRETORIA DA ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DIA 02/08/2014
Ana Carolina Momesso, RG nº 17.298.322-8
Carlos Alberto Gonçalves de Oliveira, RG nº 10.348.394-9
Debora Tiemi Kawasaki, RG nº 42.427.317-2
Josani Maria Alves Francisco, RG nº 38.651.674-1
Marcia Cristina Fonseca de Cacella, RG nº 55.925.464-7
Maria Lúcia Montalvão Teixeira, RG nº 19.832.055
Natasha Pereira de Souza, RG nº 47.863.100-5
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO (GEDUC) – NÚCLEO DA CAPITAL
DIA 09/08/2014
Gabriela Dourado e Silva, RG nº 40.483.478-4
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO – GAECO – NÚCLEO SÃO PAULO
DIA 02/08/2014
Eduardo Rodrigues da Silva, RG nº 28.328.140-6
Paula Buchwieser da Rocha, RG nº 33.921.234-2
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS – IDOSO
DIA 02/08/2014
Cláudia de Almeida Gonçalves, RG nº 21.518.699-0
Karen Otilia Bellido Rios, RG nº 24.655.330-3.
Comunicado DG/MP nº 175, de 22-8-2014.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considera CONVOCADOS, os servidores abaixo relacionados, quando prestaram em caráter excepcional serviços de interesse da Instituição.
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL À EXECUÇÃO – CAEX
DIAS 01/08/2014
Daniel Pereira da silva, RG nº 18.201.366-2
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULÍNIA
DIA 02/08/2014
Marcelle de Andrade, RG nº 30.687.513-5
Mauricio Valejo Franco, RG nº 34.694.388-7
Vitor Okamoto Albrecht, RG nº 44.015.558-7
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PONTAL
DIA 17/07/2014
Ana Claudia da Silva Brancaleoni, RG nº 42.465.763-6
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO SAPUCAI
DIA 04 e 05/10/2014
Maria Auxiliadora de Oliveira Castro, RG nº 20.698.742-0
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO SEBASTIÃO
DIA 02/08/2014
Gisele Serpa Ferreira, RG nº 33.943.165-9
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DA CAPITAL
DIA 02/08/2014
Clarissa Delafiori Olher, RG nº 27.822.781-8
Igor Fernandes Pinto, RG nº 34.987.300-8
Priscila de Lima Nogueira da Cruz, RG nº 36.305.013-9
Tatiana Cristina de Andrade Vergueiro, RG nº 34.627.037-6
Retificação do D.O. de 14-8-2014
NO COMUNICADO DG/MP nº 155, DE 06 DE AGOSTO DE 2014, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO EM 14 DE AGOSTO DE 2014.
EXCLUA-SE:
Alessandra D’Amico Teixeira de Freitas, RG nº 20.794.081-2
Retificação do D.O. de 14-8-2014
NO COMUNICADO DG/MP nº 159, DE 12 DE AGOSTO DE 2014, PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 14 DE AGOSTO DE 2014
ONDE SE LÊ:
ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DIA 19/07/2014
Ana Carolina Momesso, RG nº 17.298.322-8
Debora Tiemi Kawasaki, RG nº 21.840.102-4
Glorimar Maia, RG nº 11.521.293-0
Natasha Pereira de Souza, RG nº 47.863.100-5
LEIA-SE:
ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DIA 26/07/2014
Ana Carolina Momesso, RG nº 17.298.322-8
Debora Tiemi Kawasaki, RG nº 21.840.102-4
Glorimar Maia, RG nº 11.521.293-0
Natasha Pereira de Souza, RG nº 47.863.100-5
Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Assunto: Alterações da ordem cronológica de pagamentos do mês de julho de 2014
Cumpridas as exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, comunicamos as modificações na ordem cronológica de pagamento das obrigações de que trata o artigo 5º da Lei Federal n° 8.666/93, com suas alterações posteriores, que deixaram de ser observadas durante o último mês de julho de 2014, em relação aos credores abaixo indicados, cabendo como justificativa:
1- Entrada de documentos na SAAT/Pagamentos fora do tempo hábil para pagamento, sendo que as respectivas justificativas encontram-se encartadas nos processos correspondentes:
U.G.E. - 27.01.01 - GABINETE DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
Centro de Recursos Humanos
Portarias da Diretora de 22-8-2014
Concedendo, adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10, a partir de;
Auxiliar de Promotoria I: 3º adicional: 11/7/2014: Sergio Celestino, RG. 17.724.805-1; 4º adicional: 2/7/2014: Raimundo Jose de Lacerda, RG. 13.525.703; 5º adicional: 27/5/2014: Marisa Feliciana Alves, RG. 19.528.396-X; 6/7/2014: Maria Aparecida Miguel, RG. 10.438.639-3; Oficial de Promotoria I: 1º adicional: 3/7/2014, Flavia Aparecida Lopes de Souza, RG. 40.335.715-9; 2º adicional: 7/11/2013: Aroldo Jose Xavier, RG. 25.339.247-0; 2/7/2014: Fabiana Regina Braga, RG. 19.231.081-1; 10/7/2014: Renato Mitsuo Kamikihara, RG. 17.644.531; 5º adicional: 11/7/2014: Maria de Lourdes Ferreira Bispo, RG. 15.652.039; 15/7/2014: Adilson Jorge de Oliveira, RG. 16.316.762; 6º adicional: 15/7/2014: Heber Pereira da Silva, RG. 17.967.701, ocupante do cargo de Diretor de Divisão do MP; 7º adicional: 4/7/2014: Florisval Machado Rocha, RG. 9.340.834-1; Analista de Promotoria I: 4º adicional, 11/7/2014, Luciana Cardoso Pereira, RG. 18.170.417-1;
Declarando competir, mais a sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129, da Constituição Estadual de 1989, QPMPESP, a partir de:
Auxiliar de Promotoria I: 2/7/2014: Raimundo Jose de Lacerda, RG. 13.525.703; Analista de Promotoria I: 11/7/2014, Luciana Cardoso Pereira, RG. 18.170.417-1;
Concedendo, com fundamento no art. 209, da Lei 10261/68, licenças-prêmio, referentes aos períodos de:
Oficial de Promotoria I: Flavia Aparecida Lopes de Souza, RG. 40.335.715-9, 4/6/2009 a 9/5/2013 e de 6/6/2013 a 29/6/2014; Maria de Lourdes Ferreira Bispo, RG. 15.652.039, 9/7/2009 a 7/7/2014; Renato Mitsuo Kamikihara, RG. 17.644.531, 11/7/2009 a 9/7/2014; Analista de Promotoria I: Luciana Cardoso Pereira, RG. 18.170.417-1, 11/7/2009 a 9/7/2014.