I – Portarias de 08/08/2014

 

A – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:

 

Designando:

 

nº 7856/2014 - Maria Aparecida Rodrigues Mendes Castanho, 1º Promotor de Justiça de Tietê, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar na Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, nos termos do artigo 1º, § 4º, do Ato nº 622/2009 – PGJ, no período de 17a 31 de agosto de 2014.

 

(Republicada a pedido por necessidade de retificação – DOE de 09/08/2014)

 

 

 

 

I – Portarias de 28/08/2014

 

A – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:

 

Designando:

 

nº 8608/2014 - Lucia Nunes Bromerchenkel, 26º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar na Procuradoria de Justiça Criminal, nos termos do artigo 1º, § 4º, do Ato nº 622/2009 – PGJ, no período de 17 a 31 de agosto de 2014.

 

B – Assessoria

 

Tornando sem efeito:

 

nº 8609/2014 – a portaria nº 8359/2014 que designou Gustavo Zorzella Vaz, 2º Promotor de Justiça de Bauru, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Tatuí, de 1 a 15 de setembro de 2014.

 

Designando:

 

nº 8610/2014 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do inquérito policial nº 0001000-75.2014.8.26.0412, em trâmite pela Vara Criminal da Comarca de Palestina, a partir de 20 de agosto de 2014. (Pt. nº 124.690/14)

 

nº 8611/2014 – Kenzo Ricardo Catelan Yano, 5º Promotor de Justiça Criminal de São Miguel Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID – Núcleo Leste II (São Miguel Paulista), de 9 a 11 de setembro de 2014.

 

nº 8612/2014 - Camila Teixeira Pinho, 1º Promotor de Justiça de Ibiúna, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, de 27 a 31 de agosto de 2014.

 

nº 8613/2014 - Helio Dimas de Almeida Junior, 5º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 16 a 31 de agosto de 2014.

 

nº 8614/2014 - Newton Jose de Oliveira Dantas, 9º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de São Caetano do Sul, de 25 a 26 de agosto de 2014.

 

nº 8615/2014 - Vanessa Therezinha Sousa de Almeida, 2º Promotor de Justiça de Piedade, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, de 27 a 31 de agosto de 2014.

 

Capital:

nº 8616/2014 - Fatima Liz Bardelli Teixeira, 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, para acumular, Jose Basso Junior, 3º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, de 16 a 30 de setembro de 2014.

 

nº 8617/2014 - Valter Foleto Santin, 2º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, para acumular o exercício das funções do 10º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, de 1 a 5 de setembro de 2014.

 

Interior:

nº 8618/2014 - Andre Gandara Orlando, 1º Promotor de Justiça de Ibitinga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 1 a 15 de setembro de 2014. (Pt. nº125.214/14)

 

nº 8619/2014 - Camila Teixeira Pinho, 1º Promotor de Justiça de Ibiúna, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, de 1 a 5 de setembro de 2014.

 

nº 8620/2014 - Cleber Pereira Defina, 2º Promotor de Justiça de Matão, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ribeirão Bonito, de 1 a 15 de setembro de 2014.

 

nº 8621/2014 - Cleber Pereira Defina, 2º Promotor de Justiça de Matão, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ribeirão Bonito, de 16 a 30 de setembro de 2014. (Pt. nº125.244/14)

 

nº 8622/2014 - Fabio Meneguelo Sakamoto, 1º Promotor de Justiça de Tanabi, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 1 a 30 de setembro de 2014.

 

nº 8623/2014 - Fernando Novelli Bianchini, 7º Promotor de Justiça de Americana, para acumular, Vanderlei Cesar Honorato, 1º Promotor de Justiça de Americana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Americana, de 11 a 20 de setembro de 2014.

 

nº 8624/2014 - Gustavo dos Reis Gazzola, 2º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Tatuí, de 1 a 15 de setembro de 2014.

 

nº 8625/2014 - Gustavo Yamaguchi Miyazaki, Promotor de Justiça de Palestina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de São José do Rio Preto, de 1 a 30 de setembro de 2014.

 

nº 8626/2014 - Helena Cecilia Diniz Teixeira Calado Tonelli, 16º Promotor de Justiça de Sorocaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Salto, no dia 3 de setembro de 2014.

 

nº 8627/2014 - Hermes Duarte Morais, 2º Promotor de Justiça de Guariba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Guariba, de 1 a 3 de setembro, , sem prejuízo de suas atribuições normais,auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Guariba, de 9 a 11 de setembro e , sem prejuízo de suas atribuições normais,auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Guariba, de 23 a 25 de setembro de 2014.

 

nº 8628/2014 - Jose Carlos Monteiro, 2º Promotor de Justiça de Araraquara, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Ribeirão Bonito, de 1 a 15 de setembro de 2014. (Pt. nº125.244/14)

 

nº 8629/2014 - Jose Carlos Monteiro, 2º Promotor de Justiça de Araraquara, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Ribeirão Bonito, de 16 a 30 de setembro de 2014.

 

nº 8630/2014 - Marcelo Sanchez Lorenzo, 7º Promotor de Justiça de Guarujá, para acumular, Osmair Chamma Junior, 3º Promotor de Justiça de Guarujá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guarujá, de 16 a 30 de setembro de 2014.

 

nº 8631/2014 - Sidney Cesar Ribeiro Sydow, 6º Promotor de Justiça de Sorocaba, para acumular, Helena Cecilia Diniz Teixeira Calado Tonelli, 16º Promotor de Justiça de Sorocaba, Jose Julio Lozano Junior, 13º Promotor de Justiça de Sorocaba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Sorocaba, de 16 a 30 de setembro de 2014.

 

nº 8632/2014 - Silvio Brandini Barbagalo, 3º Promotor de Justiça de Ibitinga, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Novo Horizonte, de 16 a 30 de setembro de 2014. (Pt. nº125.214/14)

 

nº 8633/2014 - Vanessa Therezinha Sousa de Almeida, 2º Promotor de Justiça de Piedade, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ibiúna, de 1 a 5 de setembro de 2014.

 

nº 8634/2014 - Yves Atahualpa Pinto, 3º Promotor de Justiça de Catanduva, para acumular, Andre Luiz Nogueira da Cunha, 6º Promotor de Justiça de Catanduva, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Catanduva, de 16 a 30 de setembro de 2014.

 

 

 

nº 6917/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 a 31 de AGOSTO de 2014, aos seguintes Promotores de Justiça:

 

Exclua-se:

Roberta Cassandra Moraes

(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 07/08/2014)

 

nº 6918/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de AGOSTO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Roberta Cassandra Moraes (02 a 16)

(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 16/07/2014)

 

 

nº 7170/2014 - Tassia Ismenia da Rocha Silva, 4º Promotor de Justiça Substituto da 52ª Circunscrição Judiciária (Itapecerica da Serra), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 8 a 31 de agosto de 2014, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Itapecerica da Serra, de 8 a 12 de agosto e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica – GEVID – Núcleo Leste 1 (Penha), de 1 a 7 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe 26/08/2014)

 

nº 7322/2014 - Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, 4º Promotor de Justiça de Limeira e Nelson Cesar Santos Peixoto, 3º Promotor de Justiça de Limeira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 1 a 16 de agosto de 2014, Helio Dimas de Almeida Junior, 5º Promotor de Justiça de Limeira, para acumular no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 1 a 16, e auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Limeira, de 17 a 31 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 30/07/14)nº 7441/2014 - Aline Filgueira de Paula, 7º Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária (Santo André), para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça das Execuções Criminais, de 1 a 16 de agosto e assumir o exercício das funções do 21º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de agosto e acumular o exercício das funções do 67º Promotor de Justiça Criminal, de 25 a 29 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 7445/2014 - Ana Carolina Martins, 1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções dos 19º e 20º Promotores de Justiça de Campinas, de 1 a 24 de agosto, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Vinhedo, no dia 4 de agosto e assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itatiba, de 25 a 28 e de 30 a 31 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 7514/2014 - Leandro Rocha Pereira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Registro, de 1 a 24 e de 26 a 29 de agosto, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Juquiá, de 11 a 15 de agosto, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cananéia, de 26 a 28 de agosto e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Registro, de 30 a 31 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe 27/08/2014)

 

nº 7576/2014 - Tiago do Amaral Barboza, 1º Promotor de Justiça Substituto da 20ª Circunscrição Judiciária (Itu), para acumular no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 18 a 26 de agosto, para auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 1 a 28 e de 30 a 31 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - DOE de 26/08/2014)

 

nº 7580/2014 - Werner Dias de Magalhaes, 1º Promotor de Justiça Substituto da 21ª Circunscrição Judiciária (Registro), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Registro, de 1 a 14 e de 16 a 31 de agosto, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Iguape, no dia 7 de agosto, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Juquiá, de 18 a 22 de agosto, e acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Cananéia, de 29 a 31 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 19/08/2014)

 

nº 8038/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 1 a 30 de SETEMBRO de 2014, aos seguintes Promotores de Justiça:

 

Inclua-se:

Thais Vasconcelos Sepulveda

(Republicada por necessidade de retificação – DOE 19/08/2014)

 

nº 8039/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de SETEMBRO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Ana Paola Ferrari Ambra (01 a 15)

Roberta Cassandra Moraes (17 a 31)

 

Exclua-se:

Daniela Romanelli da Silva (17 a 31)

 

Inclua-se:

Renata Masagão Romero Antunes (01 a 15)

(Republicada por necessidade de retificação – DOE 19/08/2014)

 

nº 8040/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere 30 dias de licença-prêmio, referentes ao período de 1 a 30 de SETEMBRO de 2014, aos seguintes Promotores de Justiça:

 

Exclua-se:

Moacyr Whitaker Cohn de Assumpção

 

Inclua-se:

Daniela Romanelli da Silva

(Republicada por necessidade de retificação – DOE 19/08/2014)

 

nº 8041/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de SETEMBRO de 2014, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Moacyr Whitaker Cohn de Assumpção (01 a 26)

(Republicada por necessidade de retificação – DOE 19/08/2014)

 

nº 8121/2014 - Adriana Franulovic, 3º Promotor de Justiça de Indaiatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Indaiatuba, de 18 a 26 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - DOE 26/08/14)

 

nº 8179/2014 – Flavia Helena Gonçalves Teixeira, 82º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 15 a 30 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8113/2014 - Flavio Hernandez Jose, 8º Promotor de Justiça de Araçatuba, para acumular, Lindson Gimenes de Almeida, 11º Promotor de Justiça de Araçatuba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Araçatuba, de 25 a 31 de agosto de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8183/2014 – Matheus Jacob Fialdini, 95º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 15 a 30 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8202/2014 - Renata da Camara Alves Pinto, 8º Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), para auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 1 a 14 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8220/2014 - Cristina Helena Oliveira Figueiredo, 46º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 53º Promotor de Justiça Criminal, no dia 1 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8231/2014 - Fatima Liz Bardelli Teixeira, 4º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Penha de França, de 1 a 15 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8246/2014 – Marcelo Duarte Daneluzzi, 29º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social, de 8 a 30 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - DOE 28/08/14)

 

nº 8306/2014 - Christiano Augusto Corrales de Andrade, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções dos 1º, 2º, 3º e 7º Promotores de Justiça de Franca, de 1 a 21 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8466/2014 - Vanderlei Cesar Honorato, 1º Promotor de Justiça de Americana, para acumular e Fernando Novelli Bianchini, 7º Promotor de Justiça de Americana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Americana, de 21 a 30 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

nº 8495/2014 - Daniel Tadeu dos Santos Mano, 1º Promotor de Justiça Substituto da 53ª Circunscrição Judiciária (Americana), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Americana, de 1 a 30 de setembro, acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Americana, de 01 a 10 de setembro e auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Americana, de 11 a 30 de setembro de 2014.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/08/2014)

 

II - ATOS

 

ATO NORMATIVO Nº 827/2014-PGJ, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

(Protocolado nº 22.528/2014)

 

Fixa o número de cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico) nas Regiões Administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 19, inciso X, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 15.309, de 15 de janeiro de 2014, que, em seu artigo 1º, inciso I, cria 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I, limitado o provimento dos cargos deste artigo em até 1/3 (um terço) a cada ano;

 

CONSIDERANDO competir à Procuradoria-Geral de Justiça a fixação do número de cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), destinados a cada Região Administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo, à luz do que determina o art. 4º, § 1º, do Ato (N) nº 633/2010-PGJ, de 12 de fevereiro de 2010;

 

CONSIDERANDO a necessidade de provimento dos cargos em todas as Regiões Administrativas do Ministério Público, mediante distribuição que atenda a critérios objetivos, fixados a partir dos indicadores de atuação;

 

CONSIDERANDO a prioridade da lotação dos Analistas de Promotoria I (Assistentes Jurídicos) nas Promotorias de Justiça de entrância inicial e intermediária, bem como nas áreas especializadas de atuação, notadamente na Infância e Juventude e na defesa do Meio Ambiente;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de atender-se as prementes demandas das Promotorias especializadas da Capital, iniciando-se o processo de lotação pelos Foros Regionais;

 

RESOLVE EDITAR O SEGUINTE ATO NORMATIVO:

 

Art. 1º. Ficam fixados 224 (duzentos e vinte e quatro) cargos de Assistentes Jurídicos destinados às Regiões Administrativas do Ministério Público do Estado de São Paulo abaixo elencadas, distribuídos da seguinte forma:

 

I – Áreas Regionais da Capital e Grande São Paulo I e II: 101 (cento e um) cargos, a saber:

 

a) 32 (trinta e dois) para a Área Regional da Capital;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível do Butantã;

03 vagas – Área Regional da Capital;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível do Ipiranga;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal do Ipiranga;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível de Itaquera;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de Itaquera;

01 vaga – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Itaquera;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível de Jabaquara;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de Jabaquara;

01 vaga – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Jabaquara;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível da Lapa;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal da Lapa;

01 vaga – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Lapa;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Nossa Senhora do Ó;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível de Penha de França;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de Penha de França;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível de Pinheiros;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de Pinheiros;

02 vagas – Promotoria de Justiça Cível de Santana;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de Santana;

01 vaga – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Santana;

02 vagas – Promotoria de Justiça Cível de Santo Amaro;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de Santo Amaro;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível de São Miguel Paulista;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal de São Miguel Paulista;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível do Tatuapé;

01 vaga – Promotoria de Justiça Criminal do Tatuapé;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível de Vila Prudente;

 

b) 21 (vinte e um) para as Promotorias de Justiça da Capital;

01 vaga – Promotoria de Justiça Cível (Fundações);

01 vaga – Promotoria de Justiça do Meio Ambiente;

01 vaga – Promotoria de Justiça do Consumidor;

05 vagas – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Direitos Humanos;

04 vagas – Promotoria de Justiça de Família e Sucessões;

01 vaga – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (Execuções de medidas socioeducativas);

01 vaga – Promotoria de Justiça da Infância e Juventude (área de situação de risco)

04 vagas – Promotoria de Justiça de Execuções Criminais;

01 vaga – Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal;

 

c) 07 (sete) para o Grupo de Atuação Especial de Enfrentamento à Violência Doméstica;

01 vaga – GEVID Leste I – Penha de França e Tatuapé;

01 vaga – GEVID Leste II – São Miguel Paulista e Itaquera;

01 vaga – GEVID Norte – Santana e Nossa Senhora do Ó;

01 vaga – GEVID Oeste – Butantã, Lapa e Pinheiros;

01 vaga – GEVID Sul I – Vila Prudente, Jabaquara e Ipiranga;

01 vaga – GEVID Sul II – Santo Amaro e Parelheiros;

01 vaga – GEVID Central – Barra Funda;

 

d) 08 (oito) para o Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente;

01 vaga – GAEMA Baixada Santista;

01 vaga – GAEMA Campinas;

01 vaga – GAEMA Litoral Norte;

01 vaga – GAEMA Médio Paranapanema;

01 vaga – GAEMA Pardo;

01 vaga – GAEMA Piracicaba;

01 vaga – GAEMA Pontal do Paranapanema;

01 vaga – GAEMA Vale do Ribeira;

 

e) 01 (uma) para o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado;

01 vaga – GAECO Capital.

 

 

f) 10 (dez) para as Procuradorias de Justiça;

03 vagas – Procuradoria de Justiça Cível;

02 vagas – Procuradoria de Justiça Criminal;

02 vagas – Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança;

03 vagas – Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos;

 

g) 04 (quatro) para a Área Regional da Grande São Paulo I;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Diadema;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mauá;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Santo André (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de São Bernardo do Campo (Cível);

 

h) 18 (dezoito) para a Área Regional da Grande São Paulo II;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Arujá;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Barueri;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Brás Cubas;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Cajamar;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Carapicuíba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Cotia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Embu das Artes;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Ferraz de Vasconcelos;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Franco da Rocha;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Guarulhos (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itapecerica da Serra;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itapevi;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itaquaquecetuba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jandira;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mogi das Cruzes;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Santa Isabel;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Suzano;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Taboão da Serra;

 

 

II – Áreas Regionais do Interior e Litoral: 123 (cento e vinte e três) cargos, a saber:

 

a) 05 (cinco) para a Área Regional III - Santos;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Cubatão;

01 vaga – Promotoria de Justiça do Guarujá;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itanhaém;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mongaguá;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Praia Grande;

 

b) 15 (quinze) para a Área Regional IV - Sorocaba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Boituva;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Capão Bonito;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itapetininga;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itapeva;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itararé;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itu;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mairinque;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Piedade;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Porto Feliz;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Salto;

01 vaga – Promotoria de Justiça de São Roque;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Sorocaba (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Sorocaba (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Tatuí;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Votorantim;

 

c) 20 (vinte) para a Área Regional V - Campinas

01 vaga – Promotoria de Justiça de Amparo;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Atibaia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Bragança Paulista;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Campinas (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Campinas (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Espírito Santo do Pinhal;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Hortolândia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Indaiatuba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itapira;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Itatiba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jaguariúna;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jundiaí (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jundiaí (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mogi Mirim;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Paulínia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Piracaia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Socorro;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Sumaré;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Vila Mimosa;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Vinhedo;

 

d) 13 (treze) para a Área Regional VI – Ribeirão Preto;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Araraquara;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Bebedouro;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Casa Branca;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Guariba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jaboticabal;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mococa;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Porto Ferreira;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Ribeirão Preto (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de São Carlos (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de São José do Rio Pardo;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Sertãozinho;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Taquaritinga;

 

e) 15 (quinze) para a Área Regional VII - Bauru;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Avaré;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Barra Bonita;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Bauru (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Bauru (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Botucatu;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Cerqueira César;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Garça;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Lençóis Paulista;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Marília (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Marília (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Ourinhos;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Piraju;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Pirajuí;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Santa Cruz do Rio Pardo;

01 vaga – Promotoria de Justiça de São Manuel;

 

f) 11 (onze) para a Área Regional VIII – São José do Rio Preto;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Barretos;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Catanduva (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Catanduva (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Fernandópolis;

01 vaga – Promotoria de Justiça de José Bonifácio;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mirassol;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Olímpia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul;

01 vaga – Promotoria de Justiça de São José do Rio Preto (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de São José do Rio Preto (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Votuporanga;

 

g) 13 (treze) para a Área Regional IX - Taubaté;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Aparecida;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Caçapava;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Campos do Jordão;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Caraguatatuba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Cruzeiro;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jacareí;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Pindamonhangaba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de São José dos Campos (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de São José dos Campos (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de São Sebastião;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Taubaté (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Taubaté (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Ubatuba;

 

h) 08 (oito) para a Área Regional X – Presidente Prudente;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Assis;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Dracena;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Lucélia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Osvaldo Cruz;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Presidente Epitácio;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Presidente Prudente (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Presidente Prudente (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Tupã;

 

i) 07 (sete) para a Área Regional XI - Franca;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Batatais;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Franca (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Franca (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Igarapava;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Ituverava;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Orlândia;

01 vaga – Promotoria de Justiça de São Joaquim da Barra;

 

j) 08 (oito) para a Área Regional XII - Araçatuba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Andradina;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Araçatuba (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Araçatuba (Criminal);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Birigui;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Guararapes;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Mirandópolis;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Pereira Barreto;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Promissão;

 

k) 06 (seis) para a Área Regional XIII - Piracicaba;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Capivari;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Conchas;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Monte Mor;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Piracicaba (Cível);

01 vaga – Promotoria de Justiça de Rio Claro;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Santa Bárbara D’Oeste;

 

l) 02 (duas) para a Área Regional XIV – Vale do Ribeira;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Jacupiranga;

01 vaga – Promotoria de Justiça de Registro;

 

Art. 2º. A nomeação será precedida da eventual remoção dos Analistas de Promotoria I (Assistentes Jurídicos), observando-se o disposto no Ato Normativo nº 633/2010-PGJ, de 12 de fevereiro de 2010, com a nova redação dada pelo artigo 10 do Ato Normativo nº 818/2014-PGJ, de 15 de maio de 2014.

 

Art. 3º. Os nomeados em decorrência do presente Ato serão convocados para a escolha da unidade em que serão lotados, incluindo-se vagas remanescentes e observada a ordem de classificação para a respectiva Área Regional.

 

Art. 4º. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

A - Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:

 

ATO N. 108/2014 - PGJ, de 15 de agosto de 2014.

(Pt. n. 102.560/2014)

 

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos visando a implantação de projeto na área educacional, para proposição de estratégias e fortalecimento da atuação institucional.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o elevado interesse público na atuação do Ministério Público para a garantia da educação básica e atendendo às diretrizes e metas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo contido no Ato Normativo n. 803/2014-PGJ, de 21 de janeiro de 2014, RESOLVE editar o seguinte ATO:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos visando a elaboração de projeto na área educacional, para proposição de estratégias e fortalecimento da atuação institucional.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão, pelo Diretor-Geral, pelo Chefe de Gabinete, pelos Coordenadores

dos Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude e Idoso e Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Direitos Sociais, pelo Diretor da Escola Superior do Ministério Público, pelos Promotores de Justiça do Núcleo de Políticas Públicas e por Promotores de Justiça a serem designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

 

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será secretariado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, a quem incumbirá a elaboração do relatório final.

 

Art. 3º. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º. A participação no Grupo de Trabalho ocorrerá sem prejuízo das funções normais de seus integrantes e não importará no recebimento de qualquer remuneração ou gratificação.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ATO N. 109/2014 - PGJ, de 15 de agosto de 2014.

(Pt. n. 102.902/2014)

 

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos visando a elaboração de projeto na área da Infância e da Juventude, para proposição de estratégias e fortalecimento da atuação institucional.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o elevado interesse público na atuação do Ministério Público para a garantia dos direitos da população na área da infância e da juventude e atendendo às diretrizes e metas do Plano Geral de Atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo contido no Ato Normativo n. 803/2014-PGJ, de 21 de janeiro de 2014, RESOLVE editar o seguinte ATO:

 

Art. 1º. Fica criado, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos visando a elaboração de projeto na área da Infância e da Juventude, para proposição de estratégias e fortalecimento da atuação institucional.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão, pelo Diretor-Geral, pelo Chefe de Gabinete, pelos Coordenadores

dos Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude e Idoso e Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Direitos Sociais, pelo Diretor da Escola Superior do Ministério Público, pelos Promotores de Justiça do Núcleo de Políticas Públicas e por Promotores de Justiça a serem designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será secretariado pelo Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude e Idoso do Centro de Apoio Opereacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, a quem incumbirá a elaboração do relatório final.

 

Art. 3º. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º. A participação no Grupo de Trabalho ocorrerá sem prejuízo das funções normais de seus integrantes e não importará no recebimento de qualquer remuneração ou gratificação.

Art. 5º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ATO N . 110/2014 – PGJ, de 15 de agosto de 2014.

(Pt. N. 92.237/2014)

 

Cria Grupo de Trabalho da Promoção da Igualdade Racial.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, considerando o elevado interesse público na atuação do Ministério Público para garantia da igualdade racial, e atendendo às finalidades institucionais previstas na Constituição Federal, RESOLVE editar o seguinte ATO:

Art. 1 º. Fica criado, no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Grupo de Trabalho da Promoção da Igualdade Racial, visando à formação e uniformização de entendimentos e proposição de estratégias de enfrentamento ao racismo por meio de discussões, sensibilização e capacitação de membros e servidores a partir do conceito de Racismo Institucional e suas consequências na reprodução das desigualdades históricas que atingem a população negra no Brasil.

Parágrafo único – O Grupo de Trabalho será secretariado pelo Núcleo de Políticas Públicas, a quem incumbirá a condução dos trabalhos e elaboração do relatório final.

Art. 2º. O Grupo de Trabalho será composto pelos Promotores de Justiça do Núcleo de Políticas Públicas, por 2 (dois) Promotores de Justiça indicados pelo Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, por 1 (um) Promotor de Justiça indicado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais e por Procuradores e Promotores de Justiça e servidores (analistas e assistentes) a serem designados pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º. Para consecução de suas finalidades, o Grupo de Trabalho poderá:

I) realizar reuniões, eventos e audiências públicas;

II) manter diálogo com movimentos sociais, universidades, institutos de pesquisa e outras entidades e organismos afins;

III) propor ao Procurador-Geral de Justiça a celebração de Termos de Cooperação;

 

Art. 4º. O prazo para conclusão dos trabalhos será de 1 (um) ano a partir de sua efetiva instalação, devendo o Grupo de Trabalho reunir-se no mínimo bimestralmente, até o término dos trabalhos.

Parágrafo Único – O prazo de conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado por decisão do Procurador-Geral de Justiça, a partir de provocação justificada dos integrantes do Grupo de Trabalho.

Art. 5º. A participação no Grupo de Trabalho ocorrerá sem prejuízo das funções normais de seus integrantes e não importará no recebimento de qualquer remuneração ou gratificação.

Art. 6º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ATO Nº 111/2014 – PGJ, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPEVI, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014 (artigos 22, inciso XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 14/20, constante dos autos do protocolado nº 102.663/14, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis judiciais de finais 1 a 6 das 1ª e 2ª Varas Cíveis, inclusive suas audiências;

b) feitos criminais judiciais de finais 1 a 6 da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

c) feitos judiciais de finais pares da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências;

d) feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários);

e) Execuções Criminais;

f) Corregedoria da Polícia Judiciária e dos Presídios;

g) atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) feitos cíveis judiciais de final 7 das 1ª e 2ª Varas Cíveis, inclusive suas audiências;

b) feitos criminais judiciais de final 7 da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

c) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Direitos Humanos, com abrangência na defesa do Idoso, Saúde Pública, Pessoa com Deficiência e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Acidentes do Trabalho, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

g) atendimento ao público.

 

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis judiciais de final 8 das 1ª e 2ª Varas Cíveis, inclusive suas audiências;

b) feitos criminais judiciais de final 8 da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

c) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, infratores e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

d) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Corregedoria de Registros Públicos (Registro Civil);

f) atendimento ao público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis judiciais de finais 9 e 0 das 1ª e 2ª Varas Cíveis, inclusive suas audiências;

b) feitos criminais judiciais de finais 9 e 0 da Vara Criminal, inclusive suas audiências;

c) feitos judiciais de finais ímpares da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, inclusive suas audiências;

d) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f) Corregedoria de Registros Públicos (Registros de Imóveis);

g) atendimento ao público.

 

ATO Nº 112/2014 – PGJ, DE 28 DE AGOSTO DE 2014.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PORTO FERREIRA, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014 (artigos 22, inciso XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 47/51, constante dos autos do protocolado nº 133.372/13, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis e criminais judiciais da 1ª Vara, inclusive suas audiências;

b) feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários);

c) Execuções Criminais;

d) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

e) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

g) Direitos Humanos com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Saúde Pública e da Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

h) atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis e criminais judiciais da 2ª Vara, inclusive suas audiências;

b) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, infratores e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

d) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Acidentes do Trabalho, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

f) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

g) Corregedoria dos Registros Públicos;

h) atendimento ao público.

 

III - Avisos

 

Aviso de 30/06/14

Nº 247/2014 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva - Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais , INFORMA aos Membros do Ministério Público, especialmente aqueles com atribuição na área de Saúde Pública, que o Conselho Nacional de Procuradores Gerais – CNPG, aprovou o enunciado 01/2014, apresentado pela COPEDS – Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Saúde, do Grupo Nacional de Direitos Humanos, em Plenária ocorrida entre os dias 12 e 14 de março de 2014, com o seguinte teor:

 

Enunciado nº 01/2014: “A internação compulsória é medida excepcional na conduta terapêutica do paciente em saúde mental (nos termos da Lei 10.216/2001), após esgotados todos os recursos extra hospitalares, não necessitando do procedimento de interdição, sendo que sua determinação judicial deve ser amparada em laudo técnico circunstanciado, indicando os motivos que a justificam, expedido por médico no regular exercício de suas atribuições, e não perdurará após o paciente receber alta clínica.”

 

Aviso de 27/08/2014

nº 329/2014 – PGJ

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISA aos Senhores Membros do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que, será realizada REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA, às 14:00 (catorze) horas, do dia 10 (dez) de setembro de 2014, no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, no prédio sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na Rua Riachuelo, 115, 9º andar, sala 903, para julgamento da seguinte ORDEM DO DIA: “Debates e Julgamento do Pt. nº 44.627/14.

 

Avisos de 28/08/2014

n. 331/2014 – PGJ

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, a pedido do Diretor da Escola Superior do Ministério Público e da Coordenação do 8º Núcleo Regional da ESMP – Vale do Paraíba, CONVOCA os Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo aprovados no 19º Concurso de Credenciamento da Área Regional de Taubaté, abaixo relacionados, para frequentarem o CURSO DE ADAPTAÇÃO, conforme programação a seguir apresentada:

 

Local: Irmandade de Misericórdia de Taubaté

Rua Portugal, n. 169 – Jardim das Nações - Taubaté/SP

Datas: 03 e 04 de setembro de 2014

 

PROGRAMAÇÃO

 

1º Dia: 03 de setembro de 2014 (quarta-feira)

 

13h00–14h30 – Exposição: Apresentação da Escola Superior do Ministério Público e da plataforma virtual de ensino a distância / Promotoria de Justiça dos Juizados Especiais Criminais e Violência Doméstica

Expositor: DR. JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

2º Promotor de Justiça de Cruzeiro

Coordenador do 8º Núcleo Regional da Escola Superior do Ministério Público

 

14h30-15h30 - Exposição: Organização, Estrutura e Regime Jurídico do Ministério Público

Expositor: DR. PAULO JOSÉ DE PALMA

12º Promotor de Justiça de Taubaté

 

15h30-16h30 – INTERVALO

 

16h30-17h30 - Exposição: Direitos e Deveres dos Estagiários do Ministério Público

DR. MANOEL SÉRGIO DA ROCHA MONTEIRO

2º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté

 

17h30–18h30 - Exposição: INFÂNCIA E JUVENTUDE

Expositor: Dr. JOÃO MARCOS COSTA DE PAIVA

10º Promotor de Justiça de São José dos Campos

 

2º Dia: 4 de setembro de 2014 (quinta-feira)

 

13h00-14h00 – Exposição: Promotoria de Justiça de Interesses Difusos

Expositor: DR. TIAGO OLIVEIRA PRATES DA FONSECA

1º Promotor de Justiça de Caçapava

 

14h00–15h00 –Exposição: Promotoria de Justiça Criminal e Júri

Expositor: DR. LUIZ MARCELO NEGRINI DE OLIVEIRA MATTOS

3º Promotor de Justiça de Taubaté

 

15h00-15h30 – INTERVALO

 

15h30-16h30 - Exposição: Promotoria de Justiça Cível, Família e Sucessões

Exposição: DRA. DANIELA RANGEL DA CUNHA AMADEI

2ª Promotora de Justiça de Tremembé

 

ESTAGIÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA ÁREA REGIONAL DE TAUBATÉ CONVOCADOS:

ANA CLAUDIA QUEIROZ CAVALCANTE

ANA PAULA SILVA TERRA

ANA PAULA SOARES NORONHA

ANA RÚBIA GONÇALVES

CARLOS EDUARDO LONGO

DANIELE NAYARA FREIRE DE OLIVEIRA

DANILO JORGE BASTOS ROSA

FÁBIO VELOSO MARTINELI

FERNANDA DOMICIANO GARCIA

GABRIEL MONTEIRO DE OLIVEIRA

ISABELLA RIZZETTO DUARTE COSTA

JÉSSICA MARQUES COSTA

JOÃO GABRIEL FRAGA DE OLIVEIRA FARIA

JOÃO VITOR MARASSI DE FARIA

JULIA PEREIRA HOMEM

KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA

LARISSA LOPES DE OLIVEIRA

LUCAS BERALDO COSTA

LUCAS DA SILVA PINTO

LUIZ FELIPE RIBEIRO

MARCELLA APARECIDA DELFINO

MARIA CRISTINA FERREIRA MARIANO

MATHEUS FAGUNDES MATOS PEREIRA DE GOUVÊA

MILENA RODRIGUEZ

NARA FURTADO LANCIA

NOADYA DE JESUS ELIAS PERES

RAISSA CAROLINE FERNANDES GARCIA

TATHIANE BERNARDES NANTES

THAÍS PAVRET FERREIRA

THALES CHAVES DE SOUZA

VANDEILSON LOPES DE SOUZA

VANESSA CARVALHO RODRIGUES

VANESSA CRISTINA FREIRE

VANESSA MAZUR NEVES DA SILVA

VICTÓRIA MOURA LOPES

 

Instruções gerais para os estagiários convocados:

A presença será obrigatória.

Será conferido certificado de participação.

 

COORDENAÇÃO GERAL

Marcelo Pedroso Goulart

Diretor do CEAF/ESMP

 

COORDENAÇÃO LOCAL

Eduardo Dias Brandão

Jaime Meira do Nascimento Júnior

Ricardo dos Reis Simili

Promotores de Justiça Coordenadores do 8º Núcleo Regional da ESMP – Vale do Paraíba

 

nº 332/2014 – PGJ

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, avisa aos Senhores Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo que o egrégio Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução n. 111, de 04 de agosto de 2014, que altera o § 5º do art. 3º da Resolução n. 13, de 02 de outubro de 2006, ampliando o prazo do Ministério Público para realização de diligências, conforme necessário (D.O.U., Seção 1, de 19-08-2014, p. 63), cujo teor é o seguinte:

 

RESOLUÇÃO Nº 111, DE 04 DE AGOSTO DE 2014

 

Altera o artigo 3º, § 5º, da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, ampliando o prazo do Ministério Público para realização de diligências, conforme necessário.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal e artigo 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária proferida na 15ª Sessão Ordinária, realizada em 04/08/2014, nos autos do Procedimento CNMP nº 0.00.000.0000862/2014-46;

 

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais (art. 129, I e VIII, CF);

 

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 5º, IV, veda o anonimato e, portanto, especialmente nas hipóteses de delação anônima faz-se necessária a realização de investigação preliminar;

 

CONSIDERANDO que o Estado Democrático de Direito tem como um dos seus princípios basilares o da segurança jurídica, o qual tem conexão direta com os direitos fundamentais;

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. O § 5º do artigo 3º da Resolução CNMP nº 13, de 02 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (…)

 

§ 5º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que lhes sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos casos em que sejam necessárias diligências preliminares para a investigação dos fatos para formar juízo de valor.”

 

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 04 de agosto de 2014.

 

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

(Publicado no DOU, Seção 1, de 19/08/2014, pág. 63)

 

nº 333/2014 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido da Secretária-Executiva do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA Núcleo Ribeirão Preto/Pardo, CONVIDA os Promotores de Justiça abaixo relacionados para reunião de trabalho prevista no art. 7º, inciso I, do Ato nº 552/2008, a ser realizada no dia 4 de setembro de 2014, às 18h00, na sala de audiências do GAEMA, 2º andar do prédio do Ministério Público, situado na Rua Otto Benz, 1070 – Nova Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO/SP.

 

PROMOTORES DE JUSTIÇA CONVIDADOS:

- Dr. Ivan Cintra Borges – Promotor de Justiça de Altinópolis/ Santo Antônio da Alegria

- Dr. Mauricio Lins Ferraz, 16º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, acumulando o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Jardinópolis

- Dr. Guilherme Schlitler Oliveira - Promotor de Justiça de Mococa

- Dr. Naul Luiz Felca – Promotor de Justiça de Ribeirão Preto/Guatapará

- Dr. Luis Henrique Paccagnella – Promotor de Justiça de Ribeirão Preto/Guatapará

- Dr. Daniel José de Angelis - Promotor de Justiça de Sertãozinho

- Dr. Daniel Ardevino Fonseca do Nascimento - Promotor de Justiça de Santa Rosa do Viterbo

- Dr. Marcelo Sperandio Felipe - Promotor de Justiça de São Sebastião da Grama/Divinolândia

- Dr. José Cláudio Zan – Promotor de Justiça de São José do Rio Pardo

- Promotor de Justiça do Meio Ambiente de Brodowski

- Dra. Bianca Reis D`Ávila Luchesi Farias - Promotora de Justiça de Vargem Grande do Sul

- Dr. Frederico Liserre Barruffini – Promotor de Justiça de Caconde/Tapiratiba

- Dra. Yara Jerozolimski - Promotora de Justiça de Casa Branca/Itobi

- Dr. Cláudio José Baptista Morelli - Promotor de Justiça de Serrana

- Dra. Patrícia Lacerda Pavani Couvre - Promotora de Justiça de Tambaú

- Dr. Reinaldo Lucas de Melo, 17º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, acumulando o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pontal

- Dra. Priscila Gomes Barcellos Borges - Promotora de Justiça de São Simão/Luís Antônio

- Dr. Wanderley Baptista da Trindade Júnior – Promotor de Justiça de Cravinhos/Serra Azul

- Dr. Guilherme Chaves Nascimento – Promotor de Justiça de Cajuru/Cássia dos Coqueiros/Santa Cruz da Esperança

 

Ficam também convidados todos os membros do Ministério Público que tenham interesse em participar da reunião.

 

nº 334/2014 – PGJ 

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, AVISA aos membros e servidores do Ministério Público e ao público em geral a suspensão do expediente e os prazos dos procedimentos extrajudiciais em curso na Promotoria de Justiça de Tietê, no período de 28 de agosto a 1º de setembro de 2014, tendo em vista obras de reforma que estão sendo executadas nas dependências ocupadas pelo Ministério Público no Fórum daquela Comarca, estabelecendo-se a realização de regime de plantão por membros e servidores, para o atendimento das medidas urgentes.

(Pt. nº 125.744/2014)

 

 

IX Atos Administrativos do PGJ

 

Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 27-8-2014

Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C. 180/78, a pedido e a partir de 21/8/2014, Lia Regina Siqueira, RG. 30.157.673-7, do cargo de Oficial de Promotoria I, do QPMPESP;

 

Fixando, de acordo com o art. 135, III, da Lei 10261/68, e nos termos do Anexo III, do Ato (N) PGJ 693/2011, alterado pelo Ato (N) PGJ 728/2012, as gratificações mensais relativas às funções de Auxiliar Operacional, calculadas mediante aplicação de coeficiente, sobre o valor da Unidade Básica de Valor, instituída pelo art. 33, da L.C. 1080/2008, a partir de:

18/8/2014: Edson Nogueira de Almeida, RG. 21.967.915-0; 19/8/2014: Sandra Mara da Silva, RG. 21.718.155-7;

 

Fixando, de acordo com o art. 135, III, da Lei 10261/68, e nos termos do Anexo III, do Ato (N) PGJ 693/2011, alterado pelo Ato (N) PGJ 728/2012, a partir de 19/8/2014, a Leonardo de Oliveira Gusela, RG. 32.153.185-1, a gratificação mensal relativa à função de Agente Operacional, calculada mediante aplicação de coeficiente, sobre o valor da Unidade Básica de Valor, instituída pelo art. 33, da L.C. 1080/2008.

 

Despachos do Procurador-Geral de Justiça de 27-8-2014

Autorizando, à vista dos processos, os pedidos dos Procuradores de Justiça, protocolados no ano de 2014, sob nºs, a partir de:

11/8/2014, 19 dias, Ana Luiza Schmidt Lourenço Rodrigues, RG. 16.261.362, 73007; 4/8/2014, 26 dias, Darci Ribeiro, RG. 11.875.252, 71272; 5/8/2014, 14 dias, Eduardo Marcelo Mistrorigo de Freitas, RG. 7.948.422, 107957; 4/8/2014, 5 dias, Evelise Pedroso Teixeira Prado Vieira, RG. 8.657.116, 103297; 11/8/2014, 5 dias, Gilberto Leme Marcos Garcia, RG. 9.965.700, 107498; 11/8/2014, 10 dias, João Bosco da Encarnação, RG. 10.666.232, 99252; 4/8/2014, 5 dias, Jonize Sacchi de Oliveira, RG. 13.598.752, 105695; 1/9/2014, 8 dias, José Roberto Dealis Tucunduva, RG. 3.337.988, 99730; 4/8/2014, 5 dias, Josely Mara Litrenta de Oliveira Donato, RG. 14.123.964-5, 109716; 4/8/2014, 5 dias, Jurandir Norberto Marçura, RG. 5.692.900-6, 64522; 11/8/2014, 5 dias, Maria Cristina de Barros Lousada Garreta Prats Dias, RG. 6.611.284, 107501; 21/7/2014, 5 dias, Mario Luiz Sarrubbo, RG. 13.276.611-5, 101424; 10/7/2014, 13 dias, Mauro Augusto de Souza Mello Junior, RG. 9.368.995, 97845; 11/7/2014, 15 dias, Nilo Spinola Salgado Filho, RG. 7.358.520, 91828; 30/6/2014, 5 dias, Paulo Sergio de Oliveira e Costa, RG. 7.118.227, 80399; 21/7/2014, 5 dias, Renato Eugênio de Freitas Peres, RG. 17.260.081-9, 92339; 1/7/2014, 1 dia, Roberto Fernandes Campos, RG. 12.791.352, 81114; 6/5/2014, 4 dias e 28/7/2014, 4 dias, Yara Lucia Marino, RG. 8.569.742, 102289 e 106271, respectivamente;

 

de 28-8-2014

Deferindo, os pedidos protocolados no ano de 2014 sob nºs, a partir de:

1/8/2014, Amauri Chaves Arfelli, RG. 9.031.196, 2º Promotor de Justiça de Itu, 118599; 1/8/2014, Cinthia Gonçalves Pereira, RG. 21.932.687-3, 32º Promotor de Justiça da Capital, 113713; 17/12/2013, Deborah Kelly Affonso, RG. 16.149.955, 14º Promotor de Justiça da Capital, 113643; 1/10/2013, Fernanda Beatriz Gil da Silva Lopes, RG. 13.914.011-6, 1º Promotor de Justiça Cível de Santana, 110269; 1/8/2013 e 1/8/2014, Luis Fernando Rocha, RG. 17.920.711, 3º Promotor de Justiça de Assis, 115408; 1/8/2014, Maricelma Rita Meleiro, RG. 12.972.052-5, 2º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, 113143.

 

Colégio de Procuradores

 

Ata da Reunião Ordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça de 06.08.14.

 

Aos 06 (seis) dias do mês de agosto, do ano de 2014 (dois mil e catorze), às 14 (catorze) horas, no auditório Tilene Almeida de Morais, edifício Campos Salles, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, sito à rua Riachuelo nº 115, nesta capital, sob a presidência do procurador-geral de Justiça, doutor Márcio Fernando Elias Rosa, reuniram-se os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente convocados por meio eletrônico, registrando-se o comparecimento de 36 (trinta e seis) procuradores de Justiça, conforme lista de presença. O presidente declarou instalada a reunião, submetendo ao plenário a ata dos trabalhos alusivos ao dia 23 (vinte e três) de julho de 2014 (dois mil e catorze) previamente encaminhada a todos, dando-se, por unanimidade, sua aprovação. Na fase dos trabalhos destinada às comunicações da presidência, o procurador-geral de Justiça propôs votos de pesar (que foram aprovados) pelo falecimento do senhor Fouad Abdul Nour, pai do doutor Roberto Abdul Nour, promotor de Justiça; pelo falecimento do senhor Heitor Berça, pai do doutor Manoel José Berça, promotor de Justiça; pelo falecimento da senhora Virginia Ruivo Ferreira, mãe do doutor Luiz Cyrillo Ferreira Junior, procurador de Justiça; pelo falecimento do senhor Irineu de Paula Pires, pai do doutor Gabriel Lino de Paula Pires, promotor de Justiça. Propôs, também, voto de louvor pela aposentadoria do doutor Renato Monteiro, 14º Promotor de Justiça de Sorocaba. O presidente procedeu à entrega, ao secretário, do demonstrativo de execução orçamentária, determinando seu encaminhamento aos membros da comissão competente. O procurador-geral de Justiça informou aos presentes ter tido, em companhia de procuradores-gerais de Justiça, audiência com o presidente da Câmara dos Deputados, deputado Henrique Alves, que recebeu sugestões do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça com vistas à elaboração da pauta legislativa, havendo o CNPG indicado proposituras para serem prioritariamente incluídas. Finalmente, o doutor Marcio Fernando Elias Rosa trouxe ao conhecimento do plenário a proposta de homenagem formulada ao CNPG em decorrência do recente passamento do ex-deputado e ex-membro do Ministério Público paulista, Plínio de Arruada Sampaio. Subsequentemente, submetido à apreciação o protocolado nº 108.759/14, de interesse do doutor corregedor-geral do Ministério Público, tendo por objeto o gozo de 05 (cinco) dias de licença-prêmio no período de 18 a 22 de agosto, bem como o gozo de 07 (sete) dias de compensação, nos dias 12, 13, 14, 15, 25, 26 e 27 de agosto de 2014, registrou-se sua unânime aprovação. Decidida a inversão da pauta dos trabalhos, por solicitação do ilustre procurador de Justiça doutor José Roberto Dealis Tucunduva, relator do protocolado nº 98.394/14, foi este submetido à apreciação, tendo o digno procurador responsável pela relatoria apresentado o seu voto, seguindo-se, então, sua unânime aprovação, com o que ficou formalmente instituída a galeria dos decanos do Órgão Especial, objeto do aludido protocolado. Em sequência, determinou o presidente que o ítem atinente à indicação de membros do Órgão Especial para compor comissão administrativa fosse pautado para a próxima reunião. Posto em discussão o protocolado nº 173.601/13, tendo por objeto a alteração da Lei Complementar Estadual nº 734/1993, no qual figura como relator o digno procurador de Justiça Antonio Carlos Fernandes Nery, deliberou-se realizar diligências preconizadas pelo doutor Paulo Afonso Garrido de Paula, consistentes em ouvir promotores de Justiça com atuação nas áreas relacionadas com as alterações legais pretendidas, antes de terem prosseguimento as discussões no âmbito do Órgão Especial. Cumpridas as etapas da reunião segundo a inversão deliberada pelo plenário, sobreveio a fase de comunicações dos membros do Órgão Especial, na qual o primeiro tema tratado foi o protocolado nº 76.449/08 que tem como relator o doutor Antonio Lopes Monteiro, e cujo objeto pertine à incidência de juros em pagamentos devidos; pronunciaram-se o próprio relator, o procurador-geral de Justiça bem com os procuradores Maria Cristina Pera João Moreira Viegas, Nilo Spínola Salgado Filho, Rodrigo Cesar Rebelo Pinho e Antonio de Pádua Bertone Pereira, permanecendo os autos em poder do digno relator para posterior encaminhamento à Subprocuradoria-Geral de Gestão. Falou, em seguida, o doutor Francisco Stella Junior, registrando não ter constatado, nos e-mails enviados pela entidade de classe do Ministério Público aos seus associados, nenhuma alusão às intervenções feitas por ele na condição de membro da comissão de orçamento, quando das discussões sobre a proposta orçamentária, em anterior reunião do Órgão Especial, embora a comunicação associativa tenha sido detalhada quanto a outros aspectos. Acrescentou que as comunicações feitas, para guardar fidelidade aos fatos acontecidos na reunião, deveriam ter aludido às suas intervenções. Fazendo uso da palavra, na sequência, o doutor Sérgio Neves Coelho teceu considerações sobre proposituras por ele apresentadas relativamente à concessão de auxílio-saúde para o quadro de servidores e à criação de grupo especial para o combate aos delitos de roubo. O doutor José Antonio Franco da Silva propôs fosse consignada em ata manifestação de repúdio às declarações do desembargador carioca Ciro Darlan a propósito da utilidade social da Instituição do Ministério Público, expedindo-se ofícios ao Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Conselho Nacional do Ministério Público. Após pronunciamento do doutor Antonio Carlos Fernandes Nery sobre o mesmo tema, reiterando a proposta feita, deu-se, por unanimidade, sua aprovação. Manifestou-se, também, o doutor Paulo Afonso Garrido de Paula, propondo votos de louvor para os promotores de Justiça Roberto Livianu e Laila Said Abdel Qader Shukair, responsáveis pela organização do ato intitulado “caminhada pela paz”, objetivando apoiar esforços pelo fim das ações armadas na Faixa de Gaza, opondo forças de Israel e do Hammas. Logo a seguir, o doutor Paulo Afonso Garrido de Paula reiterou convite a todos para assistirem a homenagem póstuma a ser prestada ao doutor Plínio Soares de Arruda Sampaio durante o III Seminário “Não Aceito Corrupção”, programada para o dia 12 de agosto, às 14 horas, por iniciativa do MPD-Ministério Público Democrático. Pronunciou-se, finalmente, o doutor Washington Epaminondas Medeiros Barra, para agradecer as manifestações recebidas por ocasião de sua recente convalescença, bem como para formular convite para a palestra a ser proferida pelo doutor José Roberto Bedaque, na reunião da Procuradoria de Justiça Cível, no dia 21 de agosto, às 14 horas, sobre “Alterações no Processo Civil de Interesse do Ministério Público”. Agradecendo a todos, o procurador-geral de Justiça declarou encerrada a reunião, convocando os presentes para a próxima sessão. Para constar, eu, Walter Paulo Sabella, procurador de Justiça e secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, lavrei a presente que vai assinada pelo senhor procurador-geral de Justiça, por mim, pelo decano e pelos presidentes das comissões permanentes.

 

CONSELHO SUPERIOR

 

AVISO Nº 220 /14 - C.S.M.P, DE 18.08.14

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, AVISA que, tendo em vista a aprovação do relatório apresentado pela Comissão Especial para Revisão das Súmulas do Conselho Superior na sessão de 05.08.14, ficam consolidadas as Súmulas do Colegiado na seguinte conformidade:

 

SÚMULA n.º 1. “Se os mesmos fatos investigados no inquérito civil foram objeto de ação popular julgada improcedente pelo mérito e não por falta de provas, o caso é de arquivamento do procedimento instaurado.”

Fundamento : Cotejando uma ação popular e uma ação civil pública, pode haver o mesmo pedi do e a mesma causa de pedir (p. ex., na defesa do meio ambiente ou do patrimônio público, cf. LAP e LACP, e art. 5º LXXIII, da CF). Numa e noutra, tanto o cidadão como o Ministério Público agem por legitimação extraordinária, de forma que, em tese, é possível que a decisão de uma ação popular seja óbice à propositura de uma ação civil pública (coisa julgada), o que pode ocorrer tanto se a ação popular for julgada procedente, como também se for julgada improcedente pelo mérito, e não por falta de provas (arts. 18 da Lei 4.1717/65 e 15 da Lei 7.347/85; Pt. n.º 32.600/93).

 

SÚMULA n.º 2. “Em caso de propaganda enganosa, o dano não é somente daqueles que, induzidos em erro, adquiriram o produto ou o serviço, mas também difuso, porque abrange todos os que tiveram acesso à publicidade.” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)

Fundamento : A propaganda enganosa prejudica não só aqueles que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenham ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre ele (arts. 6º, IV, 30-41, e 81, parágrafo único, I e III, da Lei n.º 8.078/90; Pt. n.º 5.961/93).

 

Fundamento da alteração: A substituição da expressão “induzidos a erro”, por “induzidos em erro”, corresponde ao que consta do texto do art. 37, § 1º do CDC. A inclusão dos serviços, como objeto da propaganda enganosa, torna o texto da Súmula mais completo e perfeito, na medida em que não só os produtos, como também os serviços, podem ser objeto da relação de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC, segundo o qual “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim também o texto do artigo 37, § 1º, do CDC que, ao disciplinar propaganda enganosa, se refere não só a produtos, como a serviços, fazendo-o nos seguintes termos: “É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”.

 

SÚMULA n.º 3. “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à contrapropaganda, a responsabilidade por danos morais difusos e individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiriram o produto ou serviço objeto da publicidade”. (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 06.03.12 – Pt. nº 51.148/10)

Fundamento : A contrapropaganda é uma das medidas que o Código de Defesa do Consumidor coloca à disposição dos legitimados à defesa de interesses difusos, para combate de publicidade enganosa ou abusiva (art. 60). Tratando-se conceitualmente de defesa de interesses difusos, incontestável a legitimidade do Ministério Público para propor a ação coletiva de que cuida o Código do Consumidor (ou ação civil pública, na terminologia da Lei 7.347/85), com o objetivo de obter a contrapropaganda, quando necessário; igualmente, também inequívoca sua legitimidade para promover a responsabilização dos eventuais causadores de danos morais difusos (arts. 6º, IV e VI, 37, 38 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor; Pt. n.º 5.961/93).

Fundamento da Alteração: A publicidade enganosa pode gerar não só danos morais difusos, por ferir o direito à correta informação, de todos os que tiveram acesso à publicidade, como também danos individuais homogêneos, de todos aqueles que adquiriram o produto ou o serviço, nos termos do art. 81, § único, III e 91/100 do CDC. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores já se encontra de há muito firmada, e inclusive sumulada (Sumula 643 do E. STF), no sentido de que o MP tem legitimidade para ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses individuas homogêneos, decorrentes de relação de consumo, desde que haja interesse social (STJ: AgRg no Ag 1249559/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012; AgRg no REsp 1213329/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 10/10/2011; REsp 806.304/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 856.378/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009; REsp 684.712/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07.11.2006, DJ 23.11.2006 p. 218; REsp 586.307/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.09.2004, DJ 30.09.2004 p. 223; AgRg no REsp 633.470/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 398; STF: AI-AgR 438703 / MG – MINAS GERAIS-AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a):Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  28/03/2006-Órgão Julgador:  Segunda Turma - Publicação DJ 05-05-2006 PP-00027; RE-AgR-424048/SC-SANTA CATARINA - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Julgamento:  25/10/2005 - Órgão Julgador:  Primeira Turma, Publicação - DJ 25-11-2005 PP-00011).

 

SÚMULA n.º 4. (NOVA REDAÇÃO). “Tendo havido compromisso de ajustamento que atenda à defesa dos interesses difusos objetivados no inquérito civil, é caso de homologação do arquivamento do inquérito.”

Fundamento : O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 8.078/90, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93).

Fundamento da alteração, realizada aos 05/08/14: O art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, o que obstará a propositura da ação civil pública e permitirá o arquivamento do inquérito civil. A resolução de conflitos na esfera extrajudicial vem em favor do interesse público, pois antecipa a obtenção do interesse tutelado e reduz sobremaneira os custos da atividade estatal (Ministério Público e Judiciário). Se o ordenamento jurídico admite a resolução pactuada da lide contida na ação civil pública, é razoável acolher que controle da mesma natureza seja exercido pelo Conselho Superior do Ministério Público, ante o disposto no artigo 9º, §§ 3º e 4º, da LACP, não se justificando a manutenção da expressão “integralmente” no enunciado original da súmula.

 

SÚMULA n.º 5. “Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil deve ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte.”

Fundamento : : Se o dano ambiental tiver sido reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer ação civil pública, o caso é de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados obrigatoriamente eventuais aspectos penais (Pt. n. 31728/93).

 

SÚMULA n.º 6. “Em matéria de dano ambiental provocado por fábricas urbanas, além das eventuais questões atinentes ao direito de vizinhança, a matéria pode dizer respeito à qualidade de vida dos moradores da região (interesses individuais homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade (interesse difuso no controle das fontes de poluição da cidade, em beneficio do ar que todos respiram).”

Fundamento : Se as emissões de poluentes atmosféricos importam lesões que não são restritas ao direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 15.939/91).

 

SÚMULA n.º 7. “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81º, III, c/c o art.82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art.21º da LAC 7.347/85, que tenham relevância social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes. (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 27.11.12 – Pt. nº 51.148/10)

Fundamento : (i) conveniência de se fazer constar, de forma expressa a legitimidade do Ministério Público, para a defesa de interesses individuais homogêneos de “consumidores”, a qual decorre não só dos termos do art.129, III, da CF, uma vez que tal categoria de direitos ou interesses se constitui em subespécie de interesses coletivos, como dos expressos termos do art.81, III, c/c o art.82, I, do CDC, e da jurisprudência atual e consolidada de nossos Tribunais Superiores, já tendo sido, inclusive, editada a Súmula 643 pelo E. STF, em matéria de mensalidades escolares, sendo incontáveis os julgados, tanto do E. STF, como do E. STJ, que reconhecem a legitimidade ministerial para a propositura de ações civis públicas visando à defesa de direitos individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo, tais como daqueles originários de contratos bancários, consórcios, seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços telefônicos, compra e venda de imóveis, etc., cabendo lembrar aqui que todos os direitos dos consumidores são de ordem pública e interesse social (art.1º do CDC), possuem fundamento constitucional (art.5º, XXXII e 170, V, da CF), sendo irrenunciáveis e, pois, indisponíveis, enquanto tais pelo consumidor, nos termos do art. 51, I, do CDC; (ii) conveniência de se evitar a defesa de teses e interpretações errôneas, de que a Súmula 07 do Conselho Superior não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos dos consumidores; (iii) conveniência de se explicitar que também em outras áreas de atuação do MP, além da proteção do consumidor, podem ser movidas ações civis públicas, para a defesa de interesses individuais homogêneos, eis que o art.81, III, do CDC, se aplica a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21º da LAC; (iv) conveniência de se reafirmar a necessidade de existir relevância social para a atuação do MP, em qualquer hipótese; (v) conveniência de se expressar, de forma mais clara, simples e objetiva, as circunstâncias que podem denotar relevância social, sempre em caráter expressamente exemplificativo.

 

SÚMULA n.º 8. “Serão propostas perante a justiça comum estadual as ações civil públicas em que haja interesses de sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe da União como acionista.”

Fundamento : Pelo art. 173, § 1º, da CF a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; outrossim, o art. 109, I, da CF, comete à Justiça Federal apenas o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho ( CF, art. 173, § 1º; RJTJSP 124/50, 112/306, 106/107; RTJ 104/1233; cf. Sem. 517 e 556 - STF; PT. n.º 22.597/91).

 

SÚMULA n.º 9. “Só será homologada a promoção de arquivamento de inquérito civil, em decorrência de compromisso de ajustamento, se deste constar que seu não cumprimento sujeitará o infrator a suportar a execução do título executivo extrajudicial ali formado, devendo a obrigação ser certa quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto.”

Fundamento : Por força do art. 5º § 6º, da Lei n.º 7.347/85, introduzido pela Lei n. 8.078/90, o compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial. Ora, para que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto, como manda a lei civil (art. 5º, § 6º, da Lei n.º 7.347/85; art. 1533 do C.C.; Ato n.º 52/92-PGJ/CSMP; Pt. n.º 30.918/93).

 

SÚMULA n.º 10 . “A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos enseja o arquivamento do inquérito civil ou das peças de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, sem prejuízo de eventuais medidas penais.”

Fundamento : O parcelamento do solo urbano pode ser regularizado sob o aspecto civil: contudo, restará análise independente de eventuais aspectos penais, na forma dos arts. 50 e s da Lei n.º 6.676/79 (Pt. 31.532/93).

 

SÚMULA n.º 11. “O Conselho Superior não tem atuação consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à tramitação do inquérito civil ou das peças de informação.”

Fundamento : Nem a Lei federal n.º 7.347/87 (LACP), nem a Lei federal n.º 8.625/93 (LOEMP) conferem atuação consultiva ao CSMP na área de proteção dos interesses difusos e coletivos, (Pt. n.º 2.182/94).

 

SÚMULA n.º 12. “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”

Fundamento : A Lei federal n.º 7.347/85 confere ao CSMP a revisão necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93) art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85).

 

SÚMULA n.º 13. “Não cabe ao Ministério Público do Estado promover medidas administrativas ou jurisdicionais em face do uso de praia ou de terrenos de marinha pela União, por intermédio do Ministério da Marinha.”

Fundamento : Quaisquer providências que devam ser tomadas contra o eventual uso indevido que a união esteja fazendo de terrenos de marinha são da esfera do Ministério Público Federal (Pt. n.º 297/94; arts. 20, IV e 109 da C.F.).

 

SÚMULA n.º 14. “Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.”

Fundamento : Se os ruídos urbanos importam lesões que não são restritas do direito de vizinhança, mas atingem a qualidade de vida dos moradores da região ou de toda a coletividade, o Ministério Público estará legitimado à ação civil pública (Pt. n.º 35.137/93).

 

SÚMULA n.º 15. “O meio ambiente do trabalho também pode envolver a defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, estando o Ministério Público, em tese, legitimado à sua defesa. No entanto, como a competência para o conhecimento e julgamento de eventual ação civil pública é da Justiça do Trabalho (Súmula 736 do E.STF), compete ao Ministério Público do Trabalho a instauração e o processamento de inquéritos civis, salvo hipóteses de meio ambiente do trabalho de servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, em que, mantida a competência da Justiça estadual para a ação civil pública, permanece a atribuição do MP Estadual para o inquérito civil (vide Súmula 39 deste Conselho)” (ALTERADA A REDAÇÃO NA SESSÃO DO CSMP DE 27.11.12 – Pt. nº 51.148/10)

Fundamento : necessidade de compatibilização com a Súmula 39 do Conselho Superior e com o disposto na Súmula 736 do E.STF, segundo a qual “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

 

 

SÚMULA n.º 16. “O membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação não está impedido de propor a ação civil pública, se surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.”

Fundamento : Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento (Pts. n.º 30/041/93 e 30.082/93).

 

SÚMULA n.º 17. “Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação a oportunidade de reapreciar o caso, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento ou propor a ação civil pública, como lhe pareça mais adequado. Neste último caso, desnecessária a remessa dos autos ao Conselho, bastando comunicar o ajuizamento da ação por ofício.”

Fundamento : Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de reapreciar o inquérito civil, podendo tanto propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento, como insistir no arquivamento, em caso contrario (Pts. n.º 30.041/93 e 30.082/93).

 

SÚMULA n.º 18. “Em matéria de dano ambiental, a Lei n.º 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem cause o dano. Se o nexo não é estabelecido, é caso de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação.”

Fundamento : Embora em matéria de dano ambiental a Lei n.º 6.938/81 estabeleça a responsabilidade objetiva, com isto se elimina a investigação e a discussão da culpa do causador do dano, mas não se prescinde seja estabelecido o nexo causal entre o fato ocorrido e a ação ou omissão daquele a quem se pretenda responsabilizar pelo dano ocorrido (art. 14, § 1º da Lei n. 6.938/81: Pt. 35.752/93 e 649/94).

 

SÚMULA n.º 19. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior de todos os procedimentos instaurados com base no art. 201, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que contenham matéria a qual, em tese, trate de lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de crianças e adolescentes.” (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14).

Fundamento : A expressão “procedimentos administrativos” representa gênero, do qual o inquérito civil, peças de informação, procedimentos preparatórios, sindicância etc. são espécies. O procedimento administrativo equivale a inquérito civil ou peças de informação, sujeito a homologação do Conselho Superior, quando tratar de lesões de interesses difusos, coletivos ou mesmo individuais indisponíveis relativos à proteção de crianças e adolescentes, na forma do art. 223 do ECA (Pt. n.º 7.151/94 e 8.312/94).

Fundamento da alteração: O art. 201, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, legitima o Ministério Público também para a propositura de ação civil pública visando a defesa de interesse individual, indisponível e puro, de criança ou adolescente, não sendo exigível controle pelo CSMP também nessas hipóteses.

 

SÚMULA n.º 20. “Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.”

Fundamento : O parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar estadual n.º 734/94 condiciona a eficácia do compromisso ao prévio arquivamento do inquérito civil, sem correspondência com a Lei Federal n.º 7.347/85. Entretanto, pode acontecer que, não obstante ter sido formalizado compromisso de ajustamento, haja necessidade de providências complementares, reconhecidas pelo interessado e pelo órgão ministerial, a serem tomadas no curso do inquérito civil ou dos autos de peças de informação, em busca de uma solução mais completa para o problema. Nesta hipótese excepcional, é possível, ante o interesse público, a homologação do ajuste preliminar sem o arquivamento das investigações (Pt. n.º 9.245/94 e 7.272/94).

 

SÚMULA n.º 21. “Homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento de inquérito civil ou das peças de informação, em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos.”

Fundamento : O compromisso de ajustamento é previsto no art. 5º, 6º, da Lei federal n.º 7.347/85. Aceito pelo Conselho Superior o compromisso firmado entre o órgão ministerial e o interessado, o inquérito civil ou as peças de informação ressalvada a hipótese prevista na Súmula 20, serão arquivados (art. 112 e seu parágrafo único da Lei Complementar estadual n.º 734/93), mas o órgão do Ministério Público que o firmou devera naturalmente fiscalizar o seu efetivo cumprimento (sem ref. anterior).

 

SÚMULA n.º 22. “Justifica-se a propositura de ação civil pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima de cana-de-açúcar, para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada, independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão de energia elétrica, ou estar dentro do perímetro de 1 km de área urbana. (Pts. n.ºs 34.104/93, 22.381/94, 16.399/941 e 02.184/94; Ap. Cível n.º 211.501-1/9, de Sertãozinho, 7ª Câm. Cível do TJSP, por votação unânime, 8.3.95).”

Fundamento : Os mais atuais estudos ambientais têm demonstrado a gravidade dos danos causados pela queimada na colheita da cana-de-açúcar ou no preparo do solo para plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho Superior tem determinado a propositura de ação civil pública em defesa do meio ambiente degradado.

 

SÚMULA n.º 23. “A multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.”

Fundamento : O art. 645 do CPC, com redação que lhe deu a Lei n.º 8.953/94, permite agora a execução da obrigação de fazer criada em título extrajudicial. Mas para garantir o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer, o sistema processual vale-se largamente do sistema de astreintes, visando a influenciar a vontade do devedor e obter o cumprimento espontâneo da obrigação (cf. Liebman, Processo de execução, n.º 97). Desta forma, é mais conveniente prever, por exemplo, multa cominatória fixada por dia de atraso na execução da obrigação. (Precedentes: Pts. n.ºs 10.116/95, 10.17/95, 11.165/95 e 13.691/95).

 

SÚMULA n.º 24. “Nas hipóteses de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras – ou entidades equiparadas (tais como distribuidores de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, corretoras de câmbio e consórcios) – o inquérito realizado pelo Banco Central contém peças de informação e, por isso, a promoção do seu arquivamento, por membro do Ministério Público, sujeita-se à homologação do Conselho Superior do Ministério Público. Neste caso, o órgão do Ministério Público deverá providenciar a remessa de sua manifestação, instruída com a cópia integral dos respectivos autos, para apreciação do Conselho Superior.”

Fundamento : Nos casos de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e pessoas equiparadas (Lei nº 6.024/74, arts. 8º, 15, 41 e 52; Decreto-lei nº 2.321/87, art. 19), o inquérito realizado pelo Banco Central serve de base para a eventual responsabilização civil dos ex-administradores e contém, de ordinário, os elementos probatórios de que o Ministério Público necessita para ajuizar a respectiva ação civil pública. É, portanto, nessa matéria, o veículo por excelência das peças informativas. Bem por isso, se, ao examinar o aludido inquérito administrativo, o Promotor de Justiça concluir que não deve propor alguma demanda, nem instaurar sua própria investigação, incide o reexame necessário, pelo Conselho Superior, ao qual se sujeitam tanto o arquivamento do Inquérito Civil como de simples peças de informação (Pt. nº 11.399/97; Súmula 12/CSMP; Leis nºs 7.347/85, art. 9º, § 3º; 7.913/89, art. 3º; 8,625/93, art.12, XI; Lei Complementar Estadual nº 734/93, art. 110, §§ 2º e 3º; TJSP, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 36.391-0, j. em 24.04.97).

 

SÚMULA n.º 25. “Não há intervenção do Conselho Superior do Ministério Público quando a transação for promovida pelo Promotor de Justiça no curso de ação civil pública ou coletiva.”

Fundamento : O controle, na hipótese aludida, não é administrativo, tal como ocorre no caso de arquivamento de inquérito civil (art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85), porém, jurisdicional, consistente na homologação por sentença do Juízo (Pts. nºs 17.936/96, 29.951/96 e 21.733/97.

 

SÚMULA n.º 26. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha por objeto representação de conselho de profissão de saúde, se fundada em descumprimento de norma legal da qual não decorra perigo concreto à saúde pública.”

 

Fundamento : O Ministério Público, de uns tempos a esta parte, vem sendo procurado por Conselhos Profissionais (ex.: Enfermagem, Farmácia) recebendo inúmeras representações que visam o cumprimento de normas legais que regulamentam tais profissões. Contudo, os Conselhos Profissionais constituem-se em autarquias e como tais são consideradas expressamente como co-legitimadas para a propositura de ação civil pública (Lei 7.437/85). Têm os representantes plena e total capacidade para ingressar com as competentes ações civis públicas cujo ajuizamento vêm postular do Ministério Público. Por outro lado, o descumprimento de norma legal relativa a profissão de saúde nem sempre implica em situação concreta de dano. É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos e coletivos. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ou possibilidade de dano a tais interesses. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando maior eficácia na atividade ministerial. Ressaltou-se acima que os próprios representantes têm legitimidade para ajuizar as ações competentes, pelo que a solução de racionalização ora preconizada não trará qualquer prejuízo ao interesse difuso em questão.

 

SÚMULA n.º 27. “Desde que a infração decorra unicamente da falta de licença ou autorização do órgão público competente e não esteja associada a dano ou risco concreto a interesse passível de tutela pelo Ministério Público, o inquérito civil ou assemelhado poderá vir a ser arquivado, sem prejuízo da responsabilização do agente público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita criminal, já que a matéria deve encontrar solução na área dos órgãos licenciadores, que contam com poder de polícia suficiente para o seu equacionamento”. (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14)

Fundamento : Necessidade de esclarecimentos quanto ao verdadeiro alcance da Súmula, evitando-se a sua errônea interpretação e aplicação, por vezes verificada. Destina-se a Súmula a casos em que a falta de licença ambiental venha a se constituir na única irregularidade constatada, sem estar acompanhada de dano ou de risco de dano “concreto” ao meio ambiente. A Súmula não se aplica a casos em que a falta de licença ambiental venha a se constituir em apenas um dos elementos do caso concreto, tendo ocorrido ou havendo risco efetivo de dano ao meio ambiente. Exemplo de aplicação da Súmula: empresa instalada em área não protegida, destituída de licença ambiental e sem indícios de danos concretos ao meio ambiente.

Fundamento da alteração: A redação anterior da Súmula 27 tratava apenas de matéria ambiental. Contudo, não se justificava tal restrição, pois o enunciado é aplicável também ao direito do consumidor, habitação e urbanismo, saúde, educação etc.

 

SÚMULA n.º 28. “Salvo a hipótese prevista no artigo 9º, da Lei 8.429/92, o Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a ocorrência de improbidade administrativa praticada por servidor que não exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da hierarquia administrativa. Neste caso, caberá ao Ministério Público apenas verificar se o co-legitimado tomou as medidas adequadas à hipótese, já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”

Fundamento : O Ministério Público, de uns tempo a esta parte, vem recebendo representação de Municípios buscando o ajuizamento de ações de improbidade administrativa em face de servidores. Contudo, nos termos da Lei 8.429/92, é a pessoa jurídica interessada co-legitimada para propositura de tais ações. É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos, conceito no qual se insere o da probidade administrativa. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer ato de improbidade administrativa, ainda que cometido por funcionário sem qualquer poder decisório. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Urgente a racionalização do serviço, sendo imperioso que sejam traçados os caminhos prioritários na área. A proposta tem esta finalidade, buscando-se maior eficácia na atividade ministerial. Ressaltou-se acima que as pessoas jurídicas interessadas são co-legitimadas para o ajuizamento da ação. O caminho do Ministério Público deverá ser o de evitar omissões dolosas, incentivando-se o co-legitimado a buscar, quando o caso, a responsabilização do servidor ímprobo. Assim, a proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo com a súmula ora apresentada, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de responsabilizar o servidor. Fica excluída a racionalização quando a hipótese encontrar amparo no artigo nono da lei, que trata da improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, em face da extrema gravidade de tal conduta.

 

SÚMULA n.º 29. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetação em área rural praticada de forma não continuada, em extensão não superior a 0,10 ha., se as circunstâncias da infração não permitirem vislumbrar, desde logo, impacto significativo ao meio ambiente.”

Fundamento : O Ministério Público, de uns tempo a esta parte, vem sendo o destinatário de inúmeros autos de infração lavrados pelo órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra-se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentada tem esta finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental. Todavia, a realidade demonstra não ser isto possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte-se que o Poder Público também tem legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública, além de contar com poder de polícia que, por vezes, é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos Colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área constante da súmula. Esta se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente.

 

SÚMULA n.º 30. “A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada em 05/08/14).

Fundamento : considerando-se que a espera do cumprimento do TAC firmado com o colegitimado, muito embora necessária, por vezes posterga, por longo período, a conclusão de inquéritos civis, reputamos conveniente introduzir, na redação da Súmula, a ressalva da possibilidade de vir a também ser firmado TAC perante o MP, nos termos supra referidos, hipótese em que o Inquérito Civil poderá vir a ser arquivado, concluindo-se a investigação, sem prejuízo da posterior fiscalização do cumprimento do ajustado, sempre necessária, nos termos do art.86, § 2º, do Ato 484/2006-CPJ. (NOVA REDAÇÃO APROVADA NA REUNIÃO DO CSMP DE 11.12.12 – Aviso 302/12, de 13.12.12).

Fundametnto da alteração: A proposta de alteração da Súmula 30 surgiu em diversas regiões do Estado, como São José do Rio Preto, Bauru e São Carlos, pelas razões contidas na sugestão escrita organizada pelos colegas de São Carlos, subscrita pelos Promotores de Justiça Marcos Roberto Funari e Sérgio Domingos de Oliveira. Em síntese, parece efetivamente desnecessária a formalização de novo TAC, quando o ajustamento de conduta perante o co-legitimado atenda a todas as exigências para a reparação do dano e contenha todos os requisitos formais de título executivo extrajudicial.

 

SÚMULA n.º 31. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a continuação da prestação de serviços ao Poder Público após aposentadoria do servidor, por tempo de serviço, se o benefício foi obtido em data anterior à Lei 9.528/97 e não houver, de plano, indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outra circunstância relevante que demande investigação.”

Fundamento : O Ministério Público vem sendo o destinatário de inúmeras comunicações acerca da continuação de prestação de serviços, ao Poder Público, por servidor aposentado por tempo de serviço. Existe o entendimento de que a aposentadoria extinguiria o contrato de trabalho e que a continuação do vínculo laboral significaria nova contratação, sem concurso público, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal. Tal posição, embora respeitável, não acarreta o entendimento da existência dos elementos necessários para responsabilização dos envolvidos na área da improbidade administrativa, considerando, ainda, a profunda divergência dos estudiosos sobre o tema. Bem por isto, este Conselho Superior, reiteradamente, tem homologado arquivamento de procedimentos acerca do assunto quando não exista indicativo de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outro aspecto que demande investigação.

De outra parte, é notória a sobrecarga de trabalho na área da defesa dos direitos constitucionais do cidadão, dificultando os trabalhos ministeriais. Diante disto, considerando o entendimento unânime do Colegiado, de rigor a edição de súmula que, na linha de racionalização de serviços, permita que o Ministério Público direcione seus esforços para questões que tenham maior expressão e efetiva repercussão na seara da probidade administrativa. A proposta ora apresentada tem esta finalidade.

Ressalte-se que o Poder Público tem legitimidade para tomar as medidas necessárias no caso objeto desta súmula. Assim, a solução adotada não acarretará qualquer prejuízo ao interesse público.

Por fim, deve ser consignado que a vocação dos membros do Ministério Público na matéria será suficiente para analisar se eventual continuação da prestação de serviços constitui, por outras circunstâncias, fato a perseguir em ação civil pública.

 

 

SÚMULA n.º 32. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto fato que constitua apenas infração administrativa desde que, cumulativamente, não haja indícios de ofensa a interesses que ao Ministério Público incumba defender e não se vislumbre indícios de que o poder de polícia não está sendo exercido.”

Fundamento : O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações que visam o cumprimento de normas sancionadas no plano administrativo. Embora tais fatos encontrem, por vezes, repercussão no plano civil ou penal, muitas outras vezes constituem infrações passíveis de solução através do poder de polícia, não implicando em situação concreta de dano ou perigo de dano.

É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos e coletivos. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ou possibilidade de dano a tais interesses. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que sejam racionalizados os serviços, buscando maior eficácia na atividade ministerial.

Ressalve-se que a atuação do Ministério Público será imprescindível quando verificado que o poder de polícia não vem sendo regularmente exercido. Tal hipótese, contudo, há de restar demonstrada desde logo, autorizando-se o arquivamento se o fato objeto da representação for apenas e tão-somente a infração administrativa.

 

 

SÚMULA n.º 33. “O Conselho Superior do Ministério Público homologará o arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto irregularidades simplesmente formais praticadas no âmbito da administração pública, como tais se considerando aquelas relativas a não existência de livros e controles ou sua incorreção, contabilidade ou tesouraria deficiente e inadequado controle da dívida ativa e de bens, caso não existam indícios de que tais faltas, por ação ou omissão, foram meios para a prática de ato que encontre adequação na Lei 8.429/92.”

Fundamento : O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações e peças de informação dando conta de irregularidades na Administração Pública, onde vige, dentre outros, o princípio da legalidade. É certo que as formalidades são estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse maior, qual seja, o da probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado que a forma não foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do agente público, constituindo-se em irregularidade meramente formal, que não se traduz em hipótese em que é necessária a intervenção do Ministério Público.

Na linha do direcionamento dos trabalhos do Ministério Público na área dos interesses difusos, urge sejam reservados esforços para a investigação de fatos que possam dar suporte ao ajuizamento de ação civil pública, possibilitando-se o arquivamento de procedimento em que os fatos noticiados sejam aqueles constantes da súmula. Ressalve-se que a vocação dos membros da Instituição será suficiente para analisar se as irregularidades noticiadas constituem meio para a prática de outras condutas que infrinjam o dever de probidade administrativa e que, bem por isto, demandarão acurada investigação.

A proposta tem esta finalidade, buscando-se maior eficácia na atividade ministerial.

 

SÚMULA n.º 34. “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados cujo objeto autorize apenas a propositura de ação de reparação de danos ao erário, nos termos do art. 5º da Lei 8429/92, quando, cumulativamente (1) o prejuízo não alcançar expressão econômica relevante, assim entendido aquele que não seja superior ao previsto no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02; (2) houver prova de que o órgão do Ministério Público tenha comunicado o co-legitimado para a propositura da ação de ressarcimento, transmitindo os elementos de prova necessários a tal finalidade”. (NOVA REDAÇÃO, aprovada aos 05/08/14).

Fundamento : – É conhecida a sobrecarga do Ministério Público na área dos interesses difusos, conceito no qual se insere o de patrimônio público. O ideal seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer ato do qual resultasse dano ao erário. Contudo, não mais é dado desconhecer que no momento atual a realidade demonstra que isto não é possível. Urgente a racionalização do serviço, sendo imperioso que sejam traçados os caminhos prioritários na área.

A proposta tem esta finalidade, visando maior eficácia na atividade ministerial. Para tanto, buscou-se consignar que nos casos de dano ao erário de pequena expressão econômica a atuação do Ministério Público deve voltar-se a zelar para que a pessoa jurídica lesada tome as providências necessárias para o ressarcimento. Assim, a proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo com a súmula ora apresentada, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de acionar o responsável.

Fundamento da alteração: A Súmula 34 foi editada para racionalização do serviço, em hipóteses de baixo potencial ofensivo e em que não caiba a aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa. Na alteração proposta para a primeira parte da súmula vigente, tangente ao valor do prejuízo, buscou-se adequar o enunciado a parâmetro previsto em lei, por aplicação analógica, valendo assinalar que o critério sugerido vem sendo utilizado pelo STF como diretriz para conceituação de situações de pequeno potencial ofensivo em diversas hipóteses correlatas à matéria fiscal; v.g., há precedentes nas duas Turmas do Pretório Excelso acolhendo a atipicidade penal, por ausência de lesividade material, de condutas em tese amoldáveis ao tipo do descaminho, quando o valor do tributo sonegado não supera o valor referido no art. 20 da Lei Federal 10.522/02 (vide HC 115.331, j. 18.06.2013).

Quanto à outra alteração, inexiste razão jurídica para presumir inércia da Administração, assim como não se impõe à Instituição a fiscalização individualizada da conduta do gestor em toda a matéria tangente à cobrança de créditos do erário, especialmente em hipótese na qual não há possibilidade de imposição de sanções por ato de improbidade (hipótese essa que é o objeto do enunciado). Assim, parece adequada a alteração, por possibilitar a racionalização dos serviços em hipóteses de pequeno potencial ofensivo. Note-se que o enunciado não impede que o Ministério Público atue em situações concretas que, em tese, amoldam-se ao enunciado proposto, mas cuja incidência específica o Promotor de Justiça opte por afastar em decorrência da peculiaridade local, no exercício de sua função de agente político, por reputar necessária a intervenção ministerial (v.g., pequenos municípios).

 

SÚMULA n.º 35. “No exercício da tutela regulamentada pela Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, o Órgão do Ministério Público poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público co-legitimado zelando pela observância do prazo prescricional previsto no art. 23 da citada lei e, sendo proposta a ação, intervindo nos autos respectivos como fiscal da lei (art. 17, § 4o), nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. A promoção de arquivamento será lançada nos autos da representação, peças de informação, inquérito civil ou procedimento preparatório após a juntada de cópia da petição inicial, eventual aditamento do Ministério Público, da decisão ou relatório da autoridade administrativa, sempre que as providências ou iniciativas adotadas forem suficientes à satisfação do objeto, desmembrando-se o feito se isto se der apenas parcialmente (art. 127 “caput” c/c art. 129, IX, da CF-88; artigos 17, 22 e 11, II, da Lei nº 8.429/92).”

Fundamento : Tanto quanto o Ministério Público, o ente público tem legitimidade para promover a ação civil nos termos da Lei nº 8.429/92, com a finalidade de obter a anulação do ato, o ressarcimento do dano ou perda do enriquecimento ilícito e a imposição de sanção prevista na mesma lei. Sendo concorrente e disjuntiva a legitimidade, e devendo o Ministério Público intervir na ação como fiscal da lei quando não a propõe, não se justifica que a entidade pública co-legitimada, tendo detectado ato ilícito, passível de enquadramento na Lei nº 8.429/92, por meio do controle interno ou de auditoria externa contratada, deixe de adotar diretamente as providências necessárias para apuração dos fatos e de ingressar, sendo o caso, com a ação judicial nos termos da Lei nº 8.429/92, cingindo-se a repassar, por meio de representação, o relatório respectivo ao Ministério Público, quando não há obstáculos ou impedimentos naturais ao exercício da tutela pela própria entidade pública. De fato, o Ministério Público tem a finalidade, nos termos da Constituição Federal, de agir em defesa da sociedade (art. 127), tanto assim que expressamente lhe foi “vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas” (art. 129, IX). Nas hipóteses em que, pela natureza e circunstâncias dos fatos, ou pela condição dos responsáveis, o interesse social não aponta para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, pode o Parquet, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. Os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público legitimam a solução acima, pois são eles que, de um lado, explicam as prerrogativas outorgadas à Administração (posição de supremacia), que a ela possibilitam garantir a prevalência do interesse social, e de outro, positivam que no exercício da função administrativa a vontade da Administração é subordinada à lei, ou seja, não há autonomia e sim o dever de cumprir a finalidade contida na norma legal (vontade da lei), razão pela qual a doutrina preconiza que a Administração tem o dever-poder de agir para atender e fazer respeitar o princípio da legalidade, o que bem explica a autotutela (dever de rever e anular atos ilegais; de apurar e punir infrações, etc.). Destarte, tomando conhecimento de fatos que, em tese, se enquadrem na Lei nº 8.429/92, não cabe ao Poder Público legitimado a opção entre agir ou não. A legitimidade do Ministério Público, nos termos da Lei nº 8.429/92, como assinalado, é concorrente à da entidade pública, e deve servir à defesa do interesse social, podendo ficar reservada, nas situações antes comentadas, para a hipótese de omissão injustificada da Administração, desta cobrando as iniciativas e medidas legais cabíveis. Bem por isso, a Lei nº 8.429/92, a par da legitimidade concorrente (art. 17), previu para o Ministério Público a requisição à autoridade administrativa, de ofício ou em face de representação, de instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apuração de ilícito previsto na mesma lei. Sinaliza-se, com isso, a linha de entendimento ora exposta de que é possível ao Ministério Público avaliar, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, entre agir diretamente e desde logo ou provocar a atuação do Poder Público legitimado (dever-poder de agir), deste cobrando o resultado da apuração ou medidas adotadas. É certo que apenas a omissão injustificada poderá caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92). Nesta ordem, se a autoridade administrativa firmar o entendimento, devidamente fundamentado, de que não restou caracterizada a existência de dano ou improbidade administrativa, não há se falar em omissão indevida, para efeito do citado art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, mas nem por isso estará o Ministério Público impedido de, em relação ao fato principal objeto de investigação pela Administração, adotar entendimento diverso, ou seja, complementar, em procedimento próprio, as investigações, ou promover a ação civil pública. A solução ora preconizada em nada compromete o interesse social (interesse público primário), porquanto o Ministério Público sempre estará apto a agir, vigilante, certamente, do prazo prescricional da sanção de improbidade, e, sendo ajuizada a ação civil pública pelo Poder Público, nela intervirá como fiscal da lei (art. 17, § 4o), podendo aditar a inicial, se for necessário. Adotada a providência pelo ente público e sendo ela documentada através da juntada aos autos do procedimento do relatório da autoridade, petição inicial, decisão e, se for o caso, eventual aditamento, pelo Órgão do Ministério Público, da própria petição inicial, seguir-se-á a promoção de arquivamento em razão da satisfação do objeto (Pt. nº 28.442/02)”.

 

SÚMULA n.º 36. “Sempre que constatar a lesão, ou a ameaça a interesses difusos ou coletivos, o Órgão do Ministério Público poderá apurar se houve a devida atuação do órgão da Administração Pública competente para a fiscalização e implementação das leis de polícia administrativa incidentes. Em casos de pouca repercussão ou gravidade, o arquivamento do inquérito civil poderá ter como fundamento a suficiência das medidas administrativas para cessação dos danos ou eliminação da ameaça, comprovadas nos autos ou objeto de Termo de Ajustamento de Conduta. No caso de omissão injustificada por parte da Administração Pública, o Órgão do Ministério Público poderá tomar as medidas cabíveis para apurar eventuais ato de improbidade administrativa, falta funcional e/ou crime contra a administração pública, buscando a responsabilização dos agentes omissos. Da mesma forma, verificará a necessidade de ajuizar ação civil pública contra a Administração Pública para compeli-la a aplicar a lei de polícia pertinente.”

Fundamento : - Não se pode desconhecer a estreita relação entre o poder de polícia, que é função típica da Administração, e a defesa dos interesses difusos, porque ambos tutelam, de certo modo, interesses sociais e coletivos, bastando ter presente que a finalidade e fundamentos do poder de polícia residem justamente na necessidade de conter, nos termos da lei, as liberdades e direitos individuais em benefício do bem-estar social. Não resta dúvida que a tutela dos interesses difusos é muita mais ampla e têm natureza distinta. Todavia, vasto também é o campo de incidência do poder de polícia. Adverte HELY LOPES MEIRELLES que, “onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado, haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. É a regra, sem exceção” (Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª, p. 343). Em semelhante sentido o magistério de ODETE MEDAUAR quando assinala que, “dentre os inúmeros campos de atuação do poder de polícia podem ser lembrados os seguintes: direito de construir, localização e funcionamento de atividades no território de um Município; condições sanitárias de alimentos, elaborados ou não, vendidos à população; medicamentos; exercício de profissões (quando regulamentadas, às vezes o poder de polícia é delegado, por lei, às ordens profissionais); poluição sonora, visual, atmosférica, poluição dos rios, mares, praias, lagoas, lagos, mananciais; preços; atividade bancária, atividade econômica, trânsito” (Direito Administrativo Moderno, Ed. RT, 6a ed., 2002, pág. 408). Assim como acontece com os interesses difusos, cuja tutela prescinde da ilicitude do ato ou atividade para fins responsabilização e reparação da ofensa, o mesmo se passa com o do poder de polícia, como se extrai da lição de THEMISTOCLES BRANDÃO CAVALCANTI quando acentua que “... a atividade regular, lícita, pode acarretar a violação de interesses coletivos ou individuais, bastando citar o exemplo de certas normas de trânsito, de construção ou de trabalho que, embora normais, são limitadas por exigências coletivas visando proteger a segurança de terceiros e o interesse da coletividade” (Tratado e Direito Administrativo, vol. V, 2ª ed., Ed. Freitas Bastos, 1950, p. 364/365). Outra característica do poder de polícia que o coloca na mesma linha de proteção do interesse social a que se destina a tutela dos interesses difusos reside na sua essência. Segundo os ensinamentos de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, “o Poder de Polícia corresponde à atividade estatal que não almeja outra coisa senão uma abstenção dos particulares” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 1993, 4a ed., p. 355), ou seja, um “non facere”, e apenas excepcionalmente pode importar numa prestação positiva pelo particular, através das quais evita-se o dano social e assegura-se a utilidade coletiva (v. ob. cit., p. 355 e 357). Bem por isso é possível afirmar que a efetividade da polícia administrativa pode prevenir ofensas a interesses difusos ou coletivos e, por vezes, as correspondentes medidas punitivas poderão revelar-se suficientes para a superação da possível ofensa ou ameaça àqueles mesmos interesses. Não é demais lembrar que, como toda função da Administração, também o poder de polícia reclama a existência de lei que o autorize e respalde os regulamentos em que se explicitam as exigências e restrições que condicionam o exercício dos interesses e direitos individuais e viabilizam a fiscalização e punição das infrações, ou seja, segundo as palavras de CAIO TÁCITO, “o exercício do poder de polícia pressupõe, inicialmente, autorização legal explícita ou implícita, atribuída a determinado órgão ou agente administrativo, da faculdade de agir” (O Poder de Polícia e seus Limites, in RDA n. 27, pág. 9). É oportuno, ainda, ter presente a distinção entre poder de polícia e serviço público, para o que cabe invocar a sempre precisa lição de ODETE MEDAUAR, primeiro quando destaca que “pelo poder de polícia a Administração enquadra uma atividade do particular, da qual o Estado não assume a responsabilidade. Distingue-se, em tal aspecto, do serviço público, pois neste o Estado é responsável pela atividade”; depois quando acentua que “no atual contexto da Administração Pública, dividida entre uma face de autoridade e uma face de prestadora de serviços, o poder de polícia situa-se precipuamente na face autoridade. Atua, assim, por meio de prescrições, diferente do serviço público, que opera por meio de prestações” (Direito Administrativo Moderno, Ed. RT, 6a ed., 2002, pág. 405/406). O poder de polícia, como função da Administração, está sujeito aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais o da legalidade e indisponibilidade do interesse público, o que vale dizer que também aqui se faz presente o dever-poder de o Poder Público agir, fazendo cumprir o fim prescrito na norma, mesmo porque, segundo o magistério de CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO “na administração os bens e interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela” (ob. cit., p. 23). Daí porque a assertiva de que a discricionariedade seria um dos atributos do poder de polícia precisa ser bem compreendida, pois há atos que comportam, nos termos da lei, certa margem de discricionariedade, o que não significa que o exercício em si do poder de polícia seria discricionário, como, aliás, deixa patente a lúcida lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO quando diz que, “em rigor, no Estado de Direito, inexiste um poder, propriamente dito, que seja discricionário, fruível pela Administração Pública. Há, isto sim, atos em que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada. Poder discricionário, abrangendo toda uma classe ou ramo de atuação administrativa, é coisa que não existe” (ob. cit., p. 360). Registrem-se, a propósito, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendendo que não há discricionariedade, mas dever de agir, em relação às condutas já conhecidas, aparentes: "Há que distinguir a liberdade de conduta da administração em termos de ação e de reação; se naquela os critérios de conveniência e oportunidade ficam a seu critério, nesta a conduta é obrigatória e vinculada pelo comando legal explícito ou implícito ... Há reação quando o Poder Público reage a conduta já praticada por seus agentes ou por terceiros. O administrador deve agir em detectando infração à lei ou em cuidando de fatos já ocorridos ou por ocorrer. Deve interditar o imóvel em ruína, deve coibir o uso indevido de bens públicos, deve embargar a obra feita em desacordo com as posturas municipais. Deve impedir a comercialização de alimentos deteriorados. Deve impedir a prática de crime que tenha notícia. Não há discricionariedade: sua conduta é obrigatória e decorre do simples fato da infração ... Não há tal discricionariedade em relação às condutas já conhecidas, aparentes ... No momento em que o agente descobre o alimento deteriorado a discricionariedade acaba: deve agir, autuando e apreendendo. Assim ocorre com as posturas edilícias e demais infrações aparentes: por dever de ofício deve o fiscal verificar se as edificações estão licenciadas e autorizadas, deve impedir a ocupação das áreas públicas, etc. A conduta é vinculada, expressa ou implicitamente, pela lei" (Recurso Especial nº 292.846-SP (2000/0133125-6), Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros - Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, 07.03.02); “AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZATIVOS DA CONCESSÃO LIMINAR. ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA AUTO-EXECUTORIEDADE. ORDENS DE FECHAMENTO EMITIDAS CONTRA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS IRREGULARES NÃO EFETIVADAS PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO PLANO DE ZONEAMENTO URBANO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA DOS PODERES NÃO CONFIGURADA. FRAGILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. I - As ordens de fechamento expedidas pela Prefeitura, e reiteradamente descumpridas, devem ser efetivadas em face do princípio da legalidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos. II - O uso e a ocupação do solo urbano deve propiciar a realização do bem estar social, para isso o Município deve promover a fiscalização das atividades residenciais e comerciais, não podendo ser conivente com irregularidades existentes. III - O agente público está adstrito ao princípio da legalidade, não podendo dele se afastar por razões de conveniência subjetiva da administração. Por conseguinte, não há na espécie violação ao princípio da independência dos poderes. IV - Agravo improvido” (AGRMC 4193/SP - Agravo Regimental na Media Cautelar (2001/0116624-0), Segunda Turma, Min. Laurita Vaz, v.u., 23.10.01). Também o Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui julgados no mesmo sentido: "A Municipalidade e o Estado devem exercer o poder de polícia sempre que tenham conhecimento de infrações às leis e posturas regulamentares e não podem furtar-se ao conhecimento das infrações que sejam aparentes, evidentes, passíveis de exame a olho nu" (Apelação Cível nº 85.594-5/0 - São Paulo - Rel. Des. Torres de Carvalho - 8a. Câm. de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j. 11.8.99); "Ação Civil Pública – meio processual adequado a constranger o Poder Público a dar cumprimento às normas da legislação urbanística, continuando para tanto a praticar atos de seu poder de polícia – Possibilidade de se exercer atos coercitivos sem necessidade de acesso ao Judiciário – Recurso provido. ¨ (Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação nº 155.015.5/3 – Rel. Alves Bevilacqua – 7.8.01). Estando o Ministério Público vocacionado à defesa do interesse social (art. 127 da CF), e sendo dever da Administração o exercício regular do poder de polícia, mais interessa à sociedade e se afeiçoa à legitimidade do Parquet que este atue em face do Poder Público provocando a efetividade da polícia administrativa, sempre que a natureza e circunstâncias do caso concreto indicarem a suficiência da medida para conter a ameaça ou possível ofensa a interesses difusos. De fato, a inobservância de exigências ou restrições legais que condicionam o exercício de atividades, empreendimentos, profissões e outros direitos individuais, além de caracterizar a violação das normas de poder de polícia pelo particular, pode, paralelamente, indicar a ocorrência de eventual omissão do Poder Público quanto à função de polícia administrativa que lhe cabe exercer por meio do controle, fiscalização e sanção ou, ainda, adoção de medidas judiciais. Por isso que, não cabendo ao Ministério Público substituir-se ao Poder Público no exercício do poder de polícia, deve agir em face do órgão e autoridade competentes para obter, no plano administrativo, inclusive por meio de termo de ajustamento de conduta, ou via ação civil pública, as medidas de fiscalização e implementação das leis de polícia administrativa incidentes, sempre que estas se mostrarem suficientes para a tutela, sem prejuízo, no caso de omissão injustificada, de adotar providências para apurar eventuais ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei n. 8.429/92), falta funcional e/ou crime contra a administração pública, bem como, se for o caso, promover a tutela do interesse difuso ou coletivo no caso concreto, em face da empresa ou particular responsável. É indiscutível que, em certas situações, a despeito da violação das normas de poder de polícia, identificada a gravidade dos fatos e a insuficiência da intervenção administrativa, será de rigor a atuação pronta e imediata pelo Ministério Público na tutela do interesse difuso ou coletivo lesado ou ameaçado. Assim, nas situações de transgressão a essas normas que sugiram concomitante ofensa a interesses difusos ou coletivos, cabe ao Órgão do Ministério Público avaliar, considerada a natureza e circunstâncias do caso concreto, sobre a presença de interesse social em promover diretamente e desde logo a tutela do interesse difuso ou coletivo, nos termos da Lei nº 7.347/85 e outras pertinentes, em face da empresa ou particular infrator, ou atuar com a finalidade de provocar o efetivo exercício do poder de polícia pelo órgão competente, deste cobrando o resultado das medidas a serem adotadas, inclusive por meio de termo de ajustamento de conduta. E, uma vez constatado, por meio de relatório da Administração, a suficiência das medidas de polícia administrativa adotadas para a superação da ameaça ou possível ofensa ao interesse difuso ou coletivo, ou, então, celebrado o termo de ajustamento de conduta, restará satisfeito o objeto do protocolado instaurado, justificando-se o seu arquivamento. Convém deixar claro, outrossim, que a omissão injustificada da autoridade para efeito de caracterização de improbidade administrativa há de ser compreendida como omissão deliberada. Destarte, se não houver lei que dê embasamento ao poder de polícia em determinada situação, isto é, que estabeleça a restrição a ser observada pelo particular e autorize as medidas punitivas necessárias, não será possível exigir-se da autoridade a providência alvitrada. Da mesma forma, se a lei permitir certa margem de discricionariedade à autoridade administrativa quanto à medida a ser adotada, desde que a decisão tomada por ela, dentre as opções possíveis, seja razoável, também não se poderá falar em improbidade administrativa. Em tais hipóteses, discordando da decisão ou reputando-a insuficiente, caberá ao Ministério Público apenas promover a tutela do interesse difuso, nos termos da legislação pertinente, para afastar a ofensa ou ameaça (Pt. nº 94.923/02 - Jundiaí)

 

SÚMULA N.º 37. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças de informação quando neles não houver notícia de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como os que digam respeito a comunicação de transplante “inter vivos” e internação involuntária.”

Fundamento : – A competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar promoção de arquivamento de inquéritos civis limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A simples comunicação da existência de transplante “inter vivos” e internação involuntária, embora possam demandar a atuação do Ministério Publico, não justificam o reexame necessário pelo Conselho Superior.

 

SÚMULA nº 38. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças de informação quando neles não houver notícia de lesão concreta a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”. (NOVA REDAÇÃO, determinada aos 05/08/14).

Fundamento : – A competência do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar promoção de arquivamento de inquéritos civis limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Embora a lei contenha previsão da necessidade de intervenção do Ministério Público nas causas em que são discutidos direitos individuais concernentes à condição do idoso e da pessoa portadora de deficiência, eventual arquivamento de procedimentos instaurados para apuração de questões individuais não se submete ao reexame necessário pelo Conselho Superior.

Fundamento da alteração: O enunciado é válido para outras áreas de atuação do Ministério Público, além daquelas referidas na redação anterior da Súmula, que apenas dizia respeito a pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos, motivo por que a restrição anterior não deveria mais subsistir.

 

SÚMULA nº 39. “Diante do enunciado da Súmula nº 736, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, as promoções de arquivamento de inquérito civil ou assemelhados que tenham por objeto as condições de higiene, saúde e segurança do meio ambiente do trabalho não serão conhecidas, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos quais a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois compete à Justiça comum estadual conhecer das respectivas ações.

Fundamento : – Em face do disposto na Súmula n° 736, do Egrégio Tribunal Federal, não mais se justifica que tenham curso, no Ministério Público Estadual, procedimentos cujo objeto consista na investigação acerca das condições do meio ambiente do trabalho, já que eventual ação civil pública deverá ser proposta perante a Justiça do Trabalho. Por esta razão, este Conselho Superior, reiteradamente, tem determinado a remessa de autos ao Ministério Público do Trabalho (Pts. n°s 89.061/03, 08.689/04, 16.615/04, 23.829/04, 26.066/04, 27.156/04, 28.863/04, 26.043/04, 31.239/04, 34.623/04, 38.451/04, 43.661/04, 54.885/04, 89.061/03, 59.276/03, 60.692/98, 102.164/03, 109.363/03, 89.061/03 e 65.272/04). Contudo, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso I, do art. 114, da CF/88 (ADI n° 3.395-MC/DF), firmou o Colendo Supremo Tribunal Federal a competência da Justiça comum estadual para conhecer das ações que versem sobre questões relativas servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, sendo que nesses casos a investigação cabe ao Ministério Público do Estado. (Nova redação aprovada na reunião do CSMP de 30.01.07)

 

SÚMULA 40 - REVOGADA em reunião realizada aos 05 de agosto de 2.014.

Fundamento da Revogação: A vigente Súmula 12 já dá cumprimento à determinação contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e o enunciado da Súmula 40 causava obscuridade de interpretação.

 

SÚMULA nº 41. “O Conselho Superior homologará promoção de arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha como objeto desmembramento ou desdobro, desde que não seja continuado e que não cause impacto urbanístico, assim considerado aquele que não exija novas obras de infraestrutura ou criação de novos equipamentos comunitários para atender às necessidades dos moradores, ressalvando a ocorrência de infração penal. Em ocorrendo danos ambientais concomitantes, observar-se-á, quanto às atribuições, o disposto no Ato nº 55/95-PGJ.”

Fundamento – A atuação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo deve voltar-se, prioritariamente, para as questões afetas a lesões efetivas ou potenciais à ordem urbanística, pois o Direito Urbanístico tem por finalidade precípua dotar as cidades de condições de habitabilidade. Neste contexto, tanto o desmembramento como o desdobro irregular sem qualquer impacto nas obras de infra-estrutura não exige a intervenção do Ministério Público, além do que a questão da obtenção do domínio, pelos adquirentes, pode ser por estes resolvida através de instrumentos próprios. A atuação do Ministério Público recomenda o direcionamento de seus recursos para parcelamentos que impliquem na queda de qualidade de vida de seus habitantes. Na busca de eficiência na atuação do Ministério Público, considerada a dispersão social dos danos urbanísticos, cumpre direcionar recursos para o trato de questões que exijam maior atenção da instituição. As infrações penais e danos ambientais, se existentes, devem ser investigados em procedimento próprio. A referência à aplicação do disposto no Ato n° 55/95-PGJ, quanto às atribuições das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, atende ao princípio da unidade de atuação institucional, mantendo-se a atribuição no órgão de execução urbanístico em havendo ‘moradia com ocupação’, posto que essa solução preserva melhor o interesse público, fazendo com que os danos urbanísticos e ambientais sejam tratados unicamente por um só Promotor de Justiça. (Alterada a redação pelo Aviso 183/06-CSMP de 23.11.06).

 

SÚMULA nº 42. “O Conselho Superior homologará promoção de arquivamento de inquérito civil ou assemelhado que tenha como objeto parcelamento de solo implantado de fato e completamente consolidado, quando, cumulativamente, (a) estiver provido da infra-estrutura prevista em lei, que ofereça condições de habitabilidade e (b) for possível a regularização dominial dos lotes, ressalvando eventual infração penal. Em ocorrendo danos ambientais concomitantes, observar-se-á, quanto às atribuições, o disposto no Ato nº 55/95-PGJ.”

Fundamento : – Dentre as inovações trazidas ao Direito Urbanístico pelo Estatuto da Cidade destacam-se instrumentos e diretrizes que visam integrar à “cidade legal” as hipóteses de parcelamento, uso e ocupação do solo que estão à margem da lei. Em se tratando dos casos de ocupação de áreas por população de baixa renda, essa lei permite ao Poder Público a edição de normas específicas para sua urbanização, e acena com a simplificação dos mecanismos de regularização dominial (usucapião individual ou coletivo). A realidade tem mostrado que muitas vezes, na sua atuação, o Ministério Público depara-se com loteamentos de fato completamente consolidados e ocupados, com predominância de pessoas de pouco poder aquisitivo. Em tais casos cumpre velar, primordialmente, pela implantação das obras de infraestrutura necessárias à habitabilidade dos loteamentos, considerando, ainda, que os adquirentes dos lotes acabam obtendo, judicialmente, a regularidade dominial, esvaziando, assim, as providências da alçada da Instituição. Na busca de eficiência na atuação do Ministério Público entende-se muito mais útil à atuação de caráter preventivo, objetivando evitar a implantação de loteamentos clandestinos e o estabelecimento de realidade urbanística cuja alteração demanda imenso sacrifício social. Em síntese, considerando a dispersão social dos danos urbanísticos, cumpre direcionar recursos para o trato de questões que exijam maior atenção da Instituição. As infrações penais e danos ambientais, se existentes, devem ser investigados em procedimento próprio. A referência à aplicação do disposto no Ato n° 55/95-PGJ, quanto às atribuições das Promotorias de Justiça de Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo, atende ao princípio da unidade de atuação institucional, mantendo-se a atribuição no órgão de execução urbanístico em havendo ‘moradia com ocupação’, posto que essa solução preserva melhor o interesse público, fazendo com que os danos urbanísticos e ambientais sejam tratados unicamente por um só Promotor de Justiça. (Pt. n° 106.528/06). (Alterada a redação pelo Aviso 183/06-CSMP de 23.11.06).

 

SÚMULA n.º 43. “Não há necessidade de homologação de promoção de arquivamento de peças de informação que, no âmbito da Justiça Eleitoral, tenham por objeto apenas a comunicação da não-apresentação de contas ou rejeição de contas apresentadas por candidato a cargo eletivo.”

Fundamento : A simples comunicação, pela Justiça Eleitoral, da não-apresentação de contas ou rejeição de contas apresentadas por candidato a cargo eletivo, embora possa demandar a atuação do Ministério Público na esfera eleitoral (quanto à eventual necessidade de propositura de impugnação de mandato ou recurso contra a diplomação do candidato junto à Justiça Eleitoral), não necessita, na hipótese de arquivamento do respectivo expediente, de reexame necessário pelo Conselho Superior do Ministério Público (Precedentes – Protocolados nº.s 40.320/05, 40.404/05 e 40.413/05, julgados aos 07/06/05).

 

SÚMULA nº 44. REVOGADA em reunião realizada aos 06 de março de 2.012 (Pt. nº 51.148/10)

Fundamento da Revogação: - Não se mostra mais conveniente a manutenção da Súmula de entendimento em questão, em face do posicionamento jurisprudencial firmado por nossos Tribunais Superiores (STF e STJ), no sentido de que não possui o Ministério Público legitimidade para aforar ação civil pública em matéria tributária, em defesa dos contribuintes. Veja-se, a respeito da matéria, a posição do E. STF: RE 559985 AgR, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/12/2007, DJe-018, DIVULG 31-01-2008 PUBLIC. 01-02-2008 – EMENT. VOL-02305-12 PP-02613; AI 382298 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2004, DJ 28-05-2004, PP-00053, EMENT - VOL-02153-7 PP-01373; RE 248191 AgR, Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 01/10/2002, DJ 25-10-2002 PP-00064 EMENT VOL-02088-03 PP-00567). Veja-se, no mesmo sentido, a posição do E. STJ que, inclusive, editou a Súmula 470, em 24.11.2012, segundo a qual “O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.”; AgRg no REsp 757.608/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009;AgRg no REsp 969.087/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009;AgRg no Ag 955.686/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 16/04/2008;AgRg no REsp 937.117/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 03/03/2008. Não se trata, aqui, de analisarmos o mérito deste posicionamento, com o qual podemos até discordar. Também não visamos, com esta pretendida revogação, impedir o aforamento de ações civis públicas, pelos membros do Ministério Público que, eventualmente, preferirem optar em continuar a propor ações nesta matéria, defendendo um posicionamento contrário à jurisprudência de nossos Tribunais Superiores. Trata-se, isto sim, de evitarmos estimular demandas com grande possibilidade de insucesso, perda de tempo e recursos públicos, tudo o que contraria os interesses institucionais, procurando concentrar e voltar nossas energias, para atuações com chances de resultados produtivos. Com efeito, a existência de uma Súmula de entendimento, apregoando a legitimidade do MP em matéria tributária, por um Órgão da Administração Superior, responsável pela análise de arquivamentos de inquéritos civis, se constitui em inegável estímulo a uma atuação que, em face da posição jurisprudencial firmada pelo E. STF e pelo E. STJ, não deve mais ser estimulada. E isto porque, existindo jurisprudência dominante de nossos Tribunais Superiores, no sentido de que o Ministério Público não tem legitimidade em matéria tributária, para a defesa de contribuintes, cabe ao relator, monocraticamente, negar seguimento a eventual recurso que venha a contrariar este posicionamento, nos termos do art.557 do CPC, segundo o qual “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.”. Assim, caso o MP venha a ser julgado parte ilegítima ativa, em ação civil pública aforada em defesa de contribuintes, o recurso contra esta r.sentença não será sequer processado no Tribunal de Justiça, vindo a ter o seu seguimento monocraticamente negado. Cabe lembrar aqui, que este artigo 557 do CPC, também se aplica aos recursos especial e extraordinário, sendo certo que estes últimos não chegam nem sequer a ser processados ou conhecidos, quando contrariam a jurisprudência firmada do E. STF ou do E. STJ (art.557 do CPC e Súmula 83 do E. STJ, também aplicável aos recursos interpostos com base em alegada violação da lei federal). Portanto, não devemos mais manter a Súmula de entendimento nº 44, sinalizando, com esta revogação, inclusive, que eventuais inquéritos civis ou procedimentos preparatórios poderão ser arquivados em matéria tributária em defesa do contribuinte. Existe, ainda, manifestação fundamentada nos autos, da lavra da Dra Adriana Ribeiro Soares de Morais, Digníssima Coordenadora da área de Patrimônio Público do Ministério Público de São Paulo, solicitando a revogação da Súmula 44 do CSMP, uma vez que sua experiência, no atendimento de dúvidas dos Colegas, tem lhe mostrado tal necessidade, preocupando-se a mesma, ainda, em evitar a formação de jurisprudência contrária ao MP. Temos, finalmente, a justificar nossa proposta, o disposto no art.1º, § único, da Lei nº 7.347/85, segundo o qual “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)”. Muito embora se possa sustentar a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, com base na falta dos requisitos constitucionais para edição de Medidas Provisórias, o fato é que este artigo continua em vigor, não tendo sido revogado ou declarado inconstitucional. Há que se ressaltar aqui, que o entendimento jurisprudencial, no sentido de que o MP não tem legitimidade para aforar ações em matéria tributária, se aplica apenas aos casos de defesa de contribuintes, em que se objetiva, na ação civil pública, a devolução de valores pagos, a proibição de cobranças, a diminuição de valores, etc. Quando, no entanto, se trate de ação civil pública em que, mesmo versando sobre matéria tributária, o que se visa é a proteção do patrimônio público, como, por exemplo, no caso de uma ação aforada para anular benefícios fiscais irregularmente concedidos, a legitimidade do Ministério Público, para o aforamento de ações civis públicas, continua a ser reconhecida e apregoada, seja pelo E. STF, seja pelo E. STJ (RE 576155, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 24-11-2010 PUBLIC 25-11-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-05 PP-01230; RE 586089 AgR, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 16-02-2012 PUBLIC 17-02-2012; STJ: REsp 903.189/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 23/02/2011).

 

SÚMULA nº 45. “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa.”

 

Fundamento : – Este Conselho Superior tem, reiteradamente, entendido que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando que o Poder Público forneça, ainda que para paciente determinado, tratamento médico ou medicamentos. (Pts. ns. 110.806/04, 119.932/04 e 57.150/05). O direito à saúde, conseqüência do direito à vida, constitui direito fundamental e os serviços de saúde são, em face de sua essencialidade, considerados como de relevância pública, nos termos do art. 197, da Constituição Federal, garantindo a Lei Maior o acesso universal e igualitário (art. 196 do Texto Federal e art. 219, parágrafo único da Carta Bandeirante). A legitimidade do Ministério Público é manifesta, conforme se depreende do disposto no art. 127 c/c art. 129, III, da Constituição da República, ainda que não se tenha conhecimento da existência de mais de um paciente necessitando da assistência médica ou farmacológica indicada como a adequada.

 

SÚMULA nº 46. “Há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para análise e eventual homologação de arquivamentos de inquéritos civis eleitorais e para apreciação de possíveis incidentes e recursos interpostos em razão da instauração ou tramitação de inquéritos civis eleitorais. O inquérito civil eleitoral se constitui apenas em um dos instrumentos passíveis de utilização, com fundamento constitucional (art.129, III, da CF), dentre vários outros previstos na lei eleitoral nº 9504/97. A opção pela instauração de inquérito civil deve levar em conta a exiguidade dos prazos previstos na legislação eleitoral para providências perante a Justiça Eleitoral, bem como a possibilidade de interposição de recurso contra a instauração, com efeitos suspensivos.”

Fundamento : – A Constituição Federal de 1946, em seu artigo 125, previa a organização do Ministério Público Eleitoral, que seria um órgão diferenciado, autônomo, com carreira própria, que deveria atuar junto à Justiça Eleitoral. Essa preocupação, contudo, não foi renovada nas demais Cartas Constitucionais. Pela sistemática de nossa atual Carta Constitucional, o Chefe do Ministério Público Eleitoral é o Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público da União, que exerce funções eleitorais junto ao Tribunal Superior Eleitoral. É importante frisar que o Ministério Público da União é integrado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. O Procurador Geral da República deve ser integrante do Ministério Público da União, não necessariamente do Ministério Público Federal. Tal observação mostra-se necessária à conclusão do equívoco da premissa de que o Chefe do Ministério Público Eleitoral será necessariamente um Procurador da República, integrante do Ministério Público Federal.

Não há qualquer vedação legal ao exercício da Chefia do Ministério Público da União por integrante do Ministério Público do Trabalho, Militar ou Distrito Federal e Territórios. Aquele que for nomeado por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, ao cargo de Procurador-Geral da República, consequentemente, exercerá as funções de Chefe do Ministério Público Eleitoral, em caráter nacional. Em cada um dos Estados da Federação, o Ministério Público Eleitoral é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral, integrante do Ministério Público Federal que atue perante Tribunais Superiores, e por Promotores de Justiça Estaduais, integrantes do Ministério Público Estadual indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral. No Distrito Federal, as funções de Procurador Regional Eleitoral são exercidas pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, enquanto as funções de Promotores Eleitorais por Promotores de Justiça Distritais. Assim, diante das peculiaridades do Ministério Público Eleitoral, que é um órgão híbrido, o correto seria a constituição de um Conselho Superior do Ministério Público Eleitoral em cada Estado da Federação, integrado pelo Procurador Regional Eleitoral e por Promotores de Justiça, indicados pelo Procurador-Geral de cada Estado da Federação. O Colegiado híbrido tem justificativa nas peculiaridades do Ministério Público Eleitoral e no fato de que nenhum Promotor de Justiça Eleitoral alcançará a condição de Procurador Regional Eleitoral e, tampouco, o Procurador Regional Eleitoral poderá atuar como órgão de execução frente aos Juízos Eleitorais. Enquanto tal providência não é adotada há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Não se alegue que as funções eleitorais estão afetas à Justiça Federal. O Tribunal Regional Eleitoral, tal como o Ministério Público Eleitoral é órgão híbrido, presidido por um Desembargador Estadual, tendo como Corregedor outro Desembargador Estadual, e integrado por um Desembargador Federal, dois Juízes Estaduais de 1º Grau indicados pelo Tribunal de Justiça local e por dois advogados, integrantes da Classe dos Juristas, escolhidos pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, em lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça Estadual.

É de se asseverar, que o Ministério Público Eleitoral do Estado de São Paulo é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral e por 423 Promotores de Justiça Eleitorais, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça e designados pelo Procurador Regional Eleitoral. O ato administrativo de designação dos Promotores de Justiça Estaduais é complexo, pois depende de indicação do Procurador-Geral de Justiça. É vedado ao Procurador Regional Eleitoral indicar aleatoriamente os Promotores de Justiça que exercerão as relevantes funções eleitorais. O artigo 1º, inciso I, da Resolução nº 30, de 19 de maio de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, é expresso nesse sentido. Não é só. O artigo 32, inciso III, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), segue a mesma linha, ao estabelecer:

 

Art. 32. Além de outras funções cometidas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e de-

mais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

(...)

III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira

Instância com as atribuições do Ministério Público

Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério

Público da União que forem pertinentes, além de

outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidaria.

Como pode ser observado, em momento algum a Lei Orgânica Nacional estabelece que as funções eleitorais devam ser exercidas com exclusividade pelo Ministério Público Federal, integrante do Ministério Público da União, muito ao contrário, o próprio artigo 79, “caput”, da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993), dispõe que o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Acrescente-se, que a Constituição Federal em momento algum, como assinalado, atribui o exercício das funções eleitorais com exclusividade ao Ministério Público Federal e, tampouco, estabelece que o Ministério Público Estadual estará legitimado para exercer tais funções por delegação do primeiro.

 

Fundamento da alteração: Muito embora seja possível, com fundamento constitucional, a instauração de Inquérito Civil em matéria eleitoral, nos termos do art.129, III, da CF, são bastante exíguos os prazos estabelecidos na Lei nº 9.504/97, para a tomada de providências judiciais na órbita da Justiça Eleitoral, de forma que vem se afigurando necessário o acréscimo acima proposto, à redação da Súmula 46, de forma a que tal circunstância também seja considerada pelo Dr. Promotor de Justiça Eleitoral, ao decidir pela escolha do Inquérito Civil, como instrumento de apuração dos fatos, lembrando-lhe, ainda, que outros instrumentos também existem para tal, como, por exemplo, o procedimento investigatório previsto no art.22 da Lei Complementar 64/1990. Há também que se ressalvar e lembrar que, uma vez tendo sido feita a opção pelo Inquérito Civil, passa a se tornar cabível a interposição de recurso contra a sua instauração, com efeitos suspensivos, nos termos do art.108 da Lei Orgânica Estadual nº 734/93. (Alterada por decisão do CSMP em reunião de 06/08/13, aviso nº 178/13).

 

SÚMULA nº 47.“Não devem ser submetidos à homologação do Conselho Superior, as promoções de arquivamento ou os indeferimentos de representação, lançados em procedimentos pura e tipicamente eleitorais. Tal não se aplica ao Inquérito Civil Eleitoral nem às peças de informação capazes de ensejar a propositura de ação civil pública, hipóteses em que a revisão do Conselho é obrigatória.”

 

Fundamento : Pela leitura dos termos da Lei nº 9504/97, que estabelece a possibilidade de uma série de procedimentos administrativos atinentes à matéria eleitoral, como, por exemplo, aqueles relativos à prestação de contas de candidatos, propagandas eleitorais, regularidade do registro ou diplomação, etc., não se vislumbra atribuição, conferida ao Conselho Superior do Ministério Público, para o reexame de arquivamentos ou indeferimentos de tais expedientes, de forma que, em se tratando de Órgão público que, como tal, só tem atribuições para fazer aquilo que a lei permite, não pode o Conselho Superior vir a conhecer de tais pedidos. Em se tratando, no entanto, de inquérito civil eleitoral, instaurado conforme Súmula 46 deste Conselho, e pelo fundamento do art.129, III, da CF, a solução, pelo critério instrumental, se torna diversa, posto que, nos termos do art.9º, § 1º, da Lei Federal nº 7347/85, bem como nos termos do art.110, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, a promoção de arquivamento, ou o indeferimento da representação para instauração de inquérito civil que contenha peças de informação (Súmula 40 deste Conselho), devem, necessariamente, ser submetidos a reexame do Conselho Superior. Em se tratando, ainda, de peças de informação, entendidas como tais, aquelas que contenham elementos passíveis de ensejar eventual propositura de ação civil pública, como ocorre, por exemplo, se houver indícios de improbidade juntamente com a irregularidade eleitoral, o arquivamento dos autos ou o indeferimento do pedido de instauração também deverão ser submetidos à revisão do Conselho Superior, nos termos do art.9º da Lei 7347/85 e do art.110, § 1º, da Lei nº 734/93.

 

SÚMULA nº 48. “Em entendendo não possuir atribuições para atuar em um determinado caso concreto, compete ao Promotor de Justiça providenciar a sua remessa, fundamentada, ao Órgão de Execução que entenda possuir atribuições para tanto, não sendo o caso de arquivamento dos autos, nem de indeferimento da representação e nem de sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.”

Fundamento : (i) art.354 do Ato 675/2012-PGJ-CGMP, de 28.12.2010 (Manual de Atuação Funcional); (ii) art.16 do Ato 484/2006-CPJ; (iii) só é caso de arquivamento de Inquérito Civil ou de Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, ou de indeferimento de representação, quando o Promotor de Justiça, pressupondo possuir atribuições para atuar no caso, entenda não deva se dar prosseguimento ou início a uma investigação, nos termos dos artigos 9º, “caput, da LACP nº 7.347/85, 110 da LOE nº 734/93 e 99 do Ato 484/2006-CPJ, quanto ao arquivamento, e nos termos dos artigos 107 da LOE nº 734/93 e 15 do Ato 484/2006-CPJ, quanto ao indeferimento da representação; (iv) o arquivamento dos autos ou o indeferimento da representação, fundados na falta de atribuições para a atuação, prejudica o conhecimento do caso pelo órgão de execução que teria atribuições para tal, para a tomada das providências cabíveis, retirando-lhe, ainda, o direito de suscitar eventual conflito de atribuições, que deve ocorrer, se for o caso, nos autos originais, nos termos do art.9º, § 1º, do Ato 484/2006-CPJ; (v) compete, exclusivamente, ao Procurador Geral de Justiça, e não ao Conselho do Ministério Público, decidir conflitos de atribuições e, pois, questões a estas atinentes, nos termos do art. 115 da LOE nº 734/93 e do art.9º, § 1º, do Ato 484/2006 – CPJ; assim, a pleiteada homologação pelo Conselho Superior, se deferida, sob o fundamento de falta de atribuições para atuar, invadiria, indevidamente, esfera de atribuições da Procuradoria Geral de Justiça.”

 

SÚMULA nº 49. “O Ministério Público investiga fatos, sendo aconselhável que todas as suas vertentes sejam apuradas em inquérito civil único, instaurado, se o caso, em conjunto pelos Promotores de Justiça que detenham, de ordinário, parcelas das atribuições Institucionais.

Existentes investigações diversas acerca do mesmo fato, a hipótese enseja conflito positivo de atribuições, somente se justificando o arquivamento do inquérito civil quando, do fato, não remanescer lesão ou ameaça de dano a qualquer tipo de interesse passível de atuação Institucional”. (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).

Fundamento : Cabe ao Ministério Público investigar fatos, apreciando-os sob os diversos enfoques de atuação Institucional, motivo por que não se justifica ou aconselha a pertinente cisão em inquisitivos distintos, abordando cada qual área específica (v. g., patrimônio público e meio ambiente).

Certo é que as atribuições Institucionais são repartidas por ato do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça entre os diversos cargos integrantes de determinada Promotoria de Justiça.

Tal partição, no entanto, tem por espeque tornar, em tese, equânime a divisão de atribuições entre os cargos, assim como permitir a correta observância do denominado Princípio do Promotor Natural.

Sem prejuízo, não se pode observar dita divisão como algo estanque e absoluto, mormente à luz de fatos que comportam desdobramentos entre variegadas áreas de atuação Institucional.

Em tais casos, cabe ao Promotor de Justiça com atribuição mais abrangente o dever de investigar o fato por inteiro ou fazê-lo em conjunto com o outro Órgão do Ministério Público que também possua legitimidade para atuar, mesmo em virtude da necessária coesão, que vem em prestígio ao princípio da indivisibilidade e como garantidor de estabilidade social.

Como acima afirmado, compete ao Ministério Público investigar fatos, sendo certo que o arquivamento do inquérito civil somente se mostrará adequado acaso, finda a investigação, seu Presidente entenda inexistir qualquer medida subsequente que se encontre imiscuída no amplo espectro de atribuições institucionais.

Em outras palavras, vislumbrando, v. g., o Promotor do Patrimônio Público que dos fatos sob investigação há também temas de outra natureza que devam ser apurados pelo Ministério Público, não lhe é dado, a final, determinar o arquivamento do inquérito civil antes de certificar-se acerca do desate dos respectivos desdobramentos, pena de não ser conhecida por este Colegiado a sua decisão, pois calcada em parcela dos fatos – e não em sua inteireza, como de mister.

 

SÚMULA nº 50. “É facultado ao membro do Ministério Público submeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da necessária notificação do interessado para eventual interposição do recurso.” (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).

Fundamento : Para favorecer, no trabalho diário, relação respeitosa e transparente do Órgão revisor com as Promotorias de Justiça, necessário explicitar mecanismo de reexame voluntário de rejeições de representação. O reexame voluntário aprimora a interlocução do Promotor de Justiça com o CSMP, seja nas hipóteses passíveis de provocar controvérsia sobre a obrigatoriedade de instauração de inquérito civil (de graves consequências na esfera correicional), nos casos de notícias anônimas, como também naquelas situações de grande clamor público em que o órgão ministerial formou a convicção de rejeição de representação, mas vê necessidade de respaldo institucional sobre a decisão que, por força de lei, incumbe-lhe isoladamente. O reexame provocado pelo órgão do Ministério Público será realizado em âmbito devolutivo idêntico àquele cabível em hipótese de recurso do autor da representação.

 

SÚMULA nº 51. “Antes de decidir pelo recebimento ou rejeição da representação, poderá o membro do Ministério Público determinar ao representante que a complemente, ou adotar providências preliminares, necessárias à formação de seu convencimento acerca da pertinência da notícia, decidindo em seguida sobre a instauração do inquérito civil, procedimento preparatório de inquérito civil ou o indeferimento da representação, no prazo de 30 dias, após eventual complementação, quando for o caso”. (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).

Fundamento : O enunciado almeja otimizar os serviços das Promotorias de Justiça, favorecendo atuação resolutiva em casos que comportem providências instrutórias sumárias, visando a solução da questão ou a formação da convicção do Órgão do Ministério Público sobre a necessidade de instauração de outro procedimento.

Trata-se de interpretação passível de ser extraída do art. 17 do Ato 484/06-CPJ, o qual prevê a possibilidade de intimação do Interessado para que complemente a representação ofertada ao Ministério Público, sem vedar, no entanto, o uso de outros métodos necessários para que o Promotor de Justiça possa firmar responsável exercício de convicção jurídica entre instaurar inquisitivo ou rejeitar a representação.

 

SÚMULA nº 52. “Caso a matéria veiculada na representação possa ser objeto de mandado de segurança individual, é cabível o seu indeferimento desde que os fatos tratados não tenham projeção subjetiva capaz de causar dano ou ameaça de dano a interesse social.

Ressalvam-se questões afetas ao direito da criança, idosos ou pessoas portadoras de deficiência, em face dos regramentos legais específicos, que admitem as tutelas individuais”. (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).

 

Fundamento : Há questões que, por vezes, são submetidas ao crivo do Ministério Público sob o argumento de que possuem repercussão subjetiva ampla quando, em verdade, não desbordam ao campo individual e podem ser tuteladas pela via do mandado de segurança, manejado pelo próprio particular.

Ad exemplum, pode ser citada a situação do professor preterido quando da atribuição de classes que, com o espeque de forçar a atuação do Ministério Público em seu prol, argumenta com a existência de ato de improbidade mercê de tal conduta. Da mesma forma, o particular que atribui ao agente público conduta ímproba assemelhada ao crime de prevaricação tão-somente tendo em conta que o seu interesse particular na obtenção de determinada licença não foi atendido no tempo por ele desejado.

Assim, comportando o tema resolução pela via mandamental sem que dele desborde projeção subjetiva capaz de afetar interesses sociais relevantes, justifica-se o indeferimento da representação.

 

SÚMULA nº 53. “Não é dever do órgão do Ministério Público instaurar inquérito civil ou outro procedimento investigatório para mero acompanhamento da criação ou execução de programas ou políticas públicas, quando não houver notícia concreta de dano ou risco de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.” (NOVA SÚMULA, aprovada em 05/08/14).

 

Fundamento : Justifica-se a proposta, por duplo fundamento: i) O inquérito civil é procedimento destinado a apurar lesão ou ameaça de lesão a direito coletivo em sentido amplo passível de ser tutelado através da ação civil pública, não se justificando impor aos Promotores de Justiça a rigidez procedimental própria do inquérito civil para hipóteses nas quais não há indício de lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos, cuja defesa incumbe ao Ministério Público; especialmente quando se tem em consideração que viria injurídico presumir falha do Administrador, sem qualquer razão concreta para tal. De modo que a proposta vem também no sentido de desafogar o trabalho das Promotorias de Justiça, nas situações concretas em que não é juridicamente obrigatória a intervenção ministerial. ii) A instauração de IC ou PPIC para mero acompanhamento de programas ou políticas públicas, não raro, tem resultado em inquéritos civis obscuros ou confusos, que se eternizam sem objeto claro e definido, em prejuízo do serviço.

 

 

SÚMULA nº 54. “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior do arquivamento de procedimentos de caráter não investigatório instaurados para a fiscalização rotineira e periódica de contas prestadas por entidades fundacionais, quando inexistente denúncia, notícia ou suspeita da existência de qualquer irregularidade a ser objeto de apuração por meio de inquérito civil ou de seu procedimento preparatório”. (NOVA SÚMULA, aprovada aos 05/08/14)

Fundamento : – A atribuição do Conselho Superior do Ministério Público para apreciar promoção de arquivamento de procedimentos em curso nas Promotorias de Justiça limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A simples atividade fiscalizatória periódica exercida pelo Ministério Público sobre as contas das entidades fundacionais não justifica o reexame necessário pelo Conselho Superior. Caso, no entanto, de tal atividade sejam constatados indícios de irregularidades a exigir apuração da ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses transindividuais, as providências respectivas deverão ser adotadas no bojo de procedimento investigatório com objeto específico, cujo eventual arquivamento enseja o exercício de juízo revisional por esta Órgão Colegiado.

Finalmente, há propostas que ensejaram variegadas polêmicas ao largo dos trabalhos desenvolvidos por esta Comissão, as quais serão tratadas em relatório posterior, complementar, para que sejam submetidas ao Pleno do Colegiado em oportunidade distinta.

 

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão

 

Diretoria Geral

Despachos do Diretor-Geral de 1-8-2014

Confirmo os servidores, por terem sido considerados aptos, em estágio probatório, ao exercício do cargo efetivo de Analista de Promotoria I, do QPMPESP:

Celisa Boschi Bazan, RG. 29.368.425-X; Fernando de Marchi Ettruri, RG. 29.390.264-1;

 

de 26-8-2014

Deferindo, o pedido de Edno Alencar de Alcamim, RG. 17.448.834-8, de Horário Especial de Estudante, no sentido de que o mesmo passe a cumprir a jornada de trabalho de 2ªs às 6ªs feiras, no horário das 12h às 19hs, observado o disposto no art. 20 §§ 1º ao 5º, do Ato Normativo PGJ 586/2009, no período de 4/8 a 16/12/2014;

 

de 28-8-2014

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Arlindo Alves da Silva, RG. 12.392.531-9, Oficial de Promotoria I. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição nº 111/14.

 

Despacho do Diretor-Geral de 27/08/2014

Processo n.º: 216/2014 – DG/MP - Pregão n.º 011/2014

Assunto: Contratação de empresa para fornecimento de bilhetes de passagens aéreas para atender às necessidades da Instituição.

Tendo em vista que a decisão que declarou nulo o julgamento do Pregão nº 011/14 pautou-se nos princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, moralidade administrativa, legalidade, eficiência, razoabilidade e supremacia do interesse público, e em homenagem ao preceito constante do artigo 3º da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, que estabelece como finalidade da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, no uso das atribuições a mim conferidas pelo item 5 da alínea “a” do inciso I do artigo 1º do Ato n.º 223/1998 – PGJ, de 29 de dezembro de 1998, CONHEÇO do recurso interposto por SANTA EDWIGES TURISMO EIRELI-ME, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Em face dos elementos constantes dos autos, e em que pese a acertada decisão de anular o julgamento do Pregão n.º 011/2014, pelos motivos expostos às fls. 544/550, verifica-se que, ainda assim, há um inconformismo quanto ao seguimento do certame licitatório, nos moldes apresentados. Desta forma, considerando que os critérios devem ser objetivamente fixados no edital, e com o intuito de evitar quaisquer dúvidas que possam comprometer o caráter competitivo da licitação, a fim de preservar o interesse público e evitar prejuízos desnecessários à Instituição; considerando a urgência, relevância da situação e imprescindibilidade do objeto; considerando, ainda, que o fracasso na contratação em tela poderá ensejar prejuízos para o Ministério Público, e em homenagem os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, no uso das atribuições legais que me são conferidas pelo item 5 da alínea “a” do inciso I do artigo 1º do Ato n.º 223/98-PGJ, de 29 de dezembro de 1998, REVOGO o Pregão n.º 011/2014, com fundamento no artigo 49 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Fica aberto o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação desta decisão, para eventual interposição de recurso, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “c”, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, combinado com o § 3º do artigo 49 do aludido diploma legal.

 

Despacho do Diretor-Geral de 27/08/14

Processo nº 230/14 - DG/MP

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Contratação de empresa especializada para execução de testes em equipamentos de proteção contra incêndios e recarga de extintores de incêndio, instalados em dependências da Instituição em diversas localidades.

Em face dos elementos constantes dos autos, com fundamento nos incisos VI e VII do artigo 2º do Ato n.º 045/2003-PGJ, de 15 de maio de 2003, no item 1 da alínea "b" do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993, homologo, nos termos dos incisos XXI e XXII do artigo 4º da Lei Federal n.º 10.520/02, os atos proferidos pela Senhora Pregoeira no Pregão n.º 012/2014, em conformidade com a Ata de Sessão Pública juntada às fls. 336/337 destes autos, em favor de Unifogo Sistemas Contra Incêndio Ltda. EPP.

 

Despacho do Procurador-Geral de Justiça de 28/08/14

Processo nº: 323/14 – DG/MP

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Habilitação de uma linha telefônica destinada à Promotoria de Justiça de Borborema.

Ratifico, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, a inexigibilidade de licitação declarada pelo Diretor-Geral, em favor de Telefonica Brasil S.A., com fundamento no caput do artigo 25, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, para habilitação de 01 (uma) linha telefônica, destinada à Promotoria de Justiça de Borborema.

 

Centro de Recursos Humanos

 

Portarias da Diretora de 28-8-2014

Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C. 180/78, dos cargos, do QPMPESP, em virtude de terem sido nomeados para outros cargos públicos, a pedido e a partir de:

Oficial de Promotoria I: 22/8/2014: Maria Eugenia da Costa Coelho, RG. 43.886.535-2; 25/8/2014, Bruna Braghetti Bueno de Oliveira, RG. 33.514.614-4; Victor Pezzotta Fonseca, RG. 45.008.654-9; Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico): 22/8/2014: Rafaela Gasperazzo Barbosa, RG. 35.231.748-6.

 

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funciona - Escola Superior

 

Comunicado ESMP n. 52/2014- Setor de Eventos

 

O Diretor da Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos Membros, aos servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo em conjunto com o Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais, com o Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público e Social e do Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude promoverão o evento:ENCONTROS SOBRE ORÇAMENTO PÚBLICO, na cidade de São Paulo, conforme programação que segue:

 

Data: dias 29 de agosto e 19 de setembro de 2014

Local:Auditório da Escola Superior do Ministério Público “Júlio Fabbrini Mirabete”

Rua Treze de Maio, n. 1.259, Bela Vista, São Paulo/SP

 

PROGRAMAÇÃO

 

1º Encontro: dia 29 de agosto de 2014 (sexta-feira), das 8h30 às 19h00

 

Palestrante: Élida Graziane Pinto

Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo

Pós-Doutora em Administração Pública pela FGV

Doutora em Direito Administrativo pela UFMG

 

08h30 - Abertura

 

09h00 - Aspectos do Direito Financeiro; Introdução ao Orçamento Público; Fiscalização financeira e orçamentária, controle da execução orçamentária e papel de fiscalização dos Tribunais de Contas.

 

11h00 - Coffee break

 

11h15 – Despesa pública

 

13h15 – Intervalo para almoço

 

14h30 – Receita pública

 

16h30 - Coffee break

 

16h45 – Orçamento público e controle

 

18h45 - Encerramento

 

 

2º Encontro: 19 de setembro de 2014 (sexta-feira), das 9h00 às 18h00

Tema: ORÇAMENTO PÚBLICO: CONTROLE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO TRIBUNAL DE CONTAS

 

09h00 – O Tribunal de Contas e o Controle da Execução Orçamentária: Aspectos práticos

Expositor: Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Auditor (Conselheiro-Substituto) do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

 

12h00 – Intervalo para almoço

 

13h30 – Lei de Responsabilidade Fiscal: Aspectos práticos

Rafael Neubern Demarchi Costa

Procurador do Ministério Público de Contas

15h00 - Coffee break

 

 

15h15 – Orçamento e controle: solução de dúvidas decorrentes de casos concretos

Expositora: Élida Graziane Pinto

Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo

 

18h00 – Encerramento

 

Público: exclusivo aos Membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo

 

Inscrições e informações: As inscrições serão realizadas a partir 1º de agosto, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível no site da ESMP (www.esmp.sp.gov.br), no link eventos.

Para efetivação da inscrição os participantes deverão encaminhar documento que comprove o vínculo funcional para o e-mail [email protected]. Importante: ficam dispensados do envio aqueles que se inscreverem indicando no formulário de inscrição o e-mail institucional.

Vagas limitadas.

Será(ão) conferido(s) certificado(s) aos que comparecerem em cada um dos encontros.

 

Realização:

Ministério Público do Estado de São Paulo-MPSP

Escola Superior do Ministério Público de São Paulo-ESMP

Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Direitos Sociais-MPSP

Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude-MPSP

Centro de Apoio Operacional de Patrimônio Público e Social-MPSP

 

(Republicado por necessidade de retificação, D.O.E. 1º/08/2014)

 

Comunicado ESMP n. 58/2014- Setor de Eventos

 

O Diretor da Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos Membros, aos Analistas e Agentes de Promotoria do Ministério Público, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o 1º Núcleo Regional da ESMP – Ribeirão Preto, promoverão o Minicurso: NOVO CÓDIGO FLORESTAL, na cidade de Ribeirão Preto, conforme programação que segue:

 

Período: de 04 de setembro, das 19h00 às 22h00 e 05 de setembro de 2014, das 9h00 12h30

Local: Auditório da Sede da Área Regional de Ribeirão Preto “Dr. Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo”

Rua Otto Benz, 1070, térreo, Nova Ribeirânia - RIBEIRÃO PRETO - SP

Palestrante: Luis Fernando Rocha – Promotor de Justiça Assessor do Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente e Habitação e Urbanismo

 

Conteúdo do Curso

 

- Princípio da proibição do retrocesso

- Funções ecossistêmicas

- Irretroatividade da Lei

- Área de Preservação Permanente (APP)

- Reserva Legal (RL)

- Módulo Fiscal

- Cadastro Ambiental Rural (CAR – Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014)

- Consolidação de intervenções ilícitas

- Sugestões de atuação funcional

- Análise e discussão de casos concretos

 

Público: Membros, Analistas, Agentes, Oficias de Promotoria e Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo

 

Inscrições e Informações: Inscrições gratuitas até o dia 03 de setembro, ou enquanto houver disponibilidade de vagas , pelo preenchimento de formulário on-line, disponível no site da ESMP (www.esmp.sp.gov.br), no link eventos.

Divulgação da lista de inscritos no site da ESMP (www.esmp.sp.gov.br.

Vagas limitadas.

Será conferido certificado aos que comparecerem ao evento (emissão em 60 dias).

 

Coordenação Geral

ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO

Marcelo Pedroso Goulart

Diretor do CEAF-ESMP

 

Coordenação Local

1º NÚCLEO REGIONAL DA ESMP – RIBEIRÃO PRETO – Promotores de Justiça Coordenadores:

Leonardo Leonel Romanelli

Luiz Henrique Pacini Costa

Naul Luiz Felca

 

Comunicado ESMP n. 62/2014 - Setor de Eventos

 

O Diretor da Escola Superior do Ministério Público COMUNICA aos Membros, aos Analistas, aos Agentes de Promotoria do Ministério Público e aos Juízes de Direito, que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo e o 6º Núcleo Regional da ESMP-Baixada Santista, promoverão o Minicurso: INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, na cidade de Santos, conforme programação que segue:

 

Período: de 25 a 26 de setembro de 2014

Horários: das 19h00 às 22h00 e das 9h00 12h30

Local: Universidade Santa Cecília-UNISANTA

Rua Cesário Mota, nº 277, bloco M, 3º andar, Santos, São Paulo.

Palestrante: Flávio Okamoto – Promotor de Justiça

 

1º Dia: 25 de setembro (quinta-feira) - das 19h00 às 22h00

 

Investigação pelo MP e PIC: regulamentação (ato normativo MPSP e resolução CNMP), instauração, jurisprudência.

 

Diligências: possibilidades, planejamento, parcerias.

 

Interceptação telefônica: conceitos básicos, planejamento, execução, análise.

 

Interceptação telemática: e-mails, fluxo de dados, VOIP (conversa de áudio via internet), aplicativos para telefonia móvel.

 

2º Dia: 26 de setembro (sexta-feira) - das 09h00 às 12h30

 

Análise de casos concretos do GAECO: ações bem sucedidas e aprendizado com os erros.

Análise de casos concretos.

Organizações Criminosas.

 

Público: Membros, Analistas, Agentes de Promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo e Juízes de Direito

 

Inscrições e informações: Inscrições gratuitas até o dia 24 de setembro de 2014(CL)), com a funcionária Fernanda de Campos Arena, pelo email: [email protected], informando nome completo, R.G., endereço com CEP, telefone, email e cargo/função.

Vagas limitadas.

Será conferido certificado aos que comparecerem ao evento (emissão em 60 dias).

 

Realização:

Escola Superior do Ministério Público de São Paulo-ESMP

6º NÚCLEO REGIONAL DA ESMP – BAIXADA SANTISTA