I – Portarias de 21/01/2015

 

A – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:

 

Designando:

 

nº 324/2015 – a partir de 10 de dezembro de 2014, as servidoras do Ministério Público a seguir elencadas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações e sem ônus para o Ministério Público, integrar Grupo de Trabalho da Promoção da Igualdade Racial, instituído pelo Ato nº 110/2014-PGJ, de 15 de agosto de 2014, publicado no DOE de 29/08/2014:

 

Neide da Costa Alexandre - Oficial de Promotoria I

Daniela Rocha Cronemberger - Oficial de Promotoria I

Edilene Rodrigues de Castro – Assistente Técnico de Promotoria I

(Pt. nº 191.390/2014)

 

(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 22/01/2015)

 

 

 

 

I – Portarias de 22/01/2015

 

A – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional:

 

Designando:

 

nº 352/2015 – Alexandra Facciolli Martins, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, e Ivan Carneiro Castanheiro, 2º Promotor de Justiça de Americana para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participarem de Reunião de Trabalho na Assessoria de Assuntos Estratégicos da Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, no dia 07 de novembro de 2014, na cidade de São Paulo-SP.

(PT. nº 181.665/2014)

 

nº 353/2015 – Ivan Carneiro Castanheiro, 2º Promotor de Justiça de Americana, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, participar de reunião na Agência Nacional de Águas e o Departamento de Águas e Energia Elétrica, no dia 18 de novembro de 2014, na cidade de Campinas-SP.

(PT. nº 181.653/2014)

 

B – Assessoria

 

Tornando sem efeito:

 

nº 354/2015 – a portaria nº 346/2015 que designou Viviane Zaniboni Ferreira Barrueco, 1º Promotor de Justiça de Adamantina, para acumular, Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 3º Promotor de Justiça de Adamantina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Adamantina, de 17 a 31 de janeiro de 2015.

 

Cessando os efeitos:

 

nº 355/2015 – a partir de 19 de janeiro de 2015, da portaria nº 10179/2014 que designou 1º Promotor de Justiça de Jaguariúna, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público no Pt. nº 65.478/14, oficiar nos autos do inquérito civil nº 14.0521.0000030/2011-1, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Jaguariúna, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos.

 

Designando:

 

nº 356/2015 – 14º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0054690-38.2014.8.26.0050, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 3, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 4079/15).

 

nº 357/2015 – 8º Promotor de Justiça de Campinas, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0001139-82.2013.8.26.0114, em trâmite pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 6706/15).

 

nº 358/2015 – 16º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0031192-20.2014.8.26.0564, em trâmite pela 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 5001/15).

 

nº 359/2015 – 8º Promotor de Justiça de Campinas, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0056611-05.2012.8.26.0114, em trâmite pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 6703/15).

 

nº 360/2015 – 12º Promotor de Justiça de Araçatuba, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0013879-90.2014.8.26.0032, em trâmite pela 299ª Zona Eleitoral - Araçatuba, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 189258/14).

 

nº 361/2015 – 1º Promotor de Justiça de Rio Claro, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0005551-95.2014.8.26.0510, em trâmite pelo Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Claro, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 2272/15).

 

nº 362/2015 – 4º Promotor de Justiça Criminal de Santana, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0004688-17.2014.8.26.0001, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 4, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 883/15).

 

nº 363/2015 – 2º Promotor de Justiça de Sorocaba, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0001009.34.2014.8.26.0704, em trâmite pela Vara Regional Oeste de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 1094/15).

 

nº 364/2015 – 39º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0099567-63.2014.8.26.0050, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 4, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 7079/15).

 

nº 365/2015 – 1º Promotor de Justiça Militar, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial militar nº 66.284/12, em trâmite pela 1ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 196691/14).

 

nº 366/2015 – 16º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0034123-93.2014, em trâmite pela 1ª vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 9401/15).

 

nº 367/2015 – 22º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0000220-14.2015, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 3, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 9422/15).

 

nº 368/2015 – 28º Promotor de Justiça Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 0111538-45.2014, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 3, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos (Pt. nº 9423/15).

 

nº 369/2015 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo São Paulo, Subnúcleo Grande São Paulo I, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos nº 0000170-22.2015.8.26.0462, em trâmite pela 2ª Vara Criminal de Poá, a partir de 15 de janeiro de 2015. (Pt. nº 9580/15)

 

nº 370/2015 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos da ação civil pública nº 1082/1996, em trâmite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Americana, a partir de 8 de janeiro de 2015. (Pt. nº 8932/15)

 

nº 371/2015 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos da ação civil pública nº 1000061-72.2015.8.26.0047, em trâmite pela 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, a partir de 15 de janeiro de 2015. (Pt. nº 9623/15)

 

nº 372/2015 – Renato Dias de Castro Freitas, Promotor de Justiça de Patrocínio Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus para o Ministério Público, atuar no Plenário do Júri da Comarca de Guará, no dia 27 de janeiro de 2015, nos autos do processo nº 0000803-992012.8.0213. (Pt. nº 10.375/15)

 

nº 373/2015 – Lafaiete Ramos Pires, 36º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, participar do cumprimento do mandado de busca e apreensão na cidade de São Paulo, nos dias 22 e 23 de dezembro de 2014. (Pt. nº 4187/15)

 

nº 374/2015 – Renata Masagão Romero Antunes, 78º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções dos Promotores de Justiça das Execuções Criminais da Capital, nos processos relacionados à Execução Criminal da Comarca de Cerqueira Cesar e nas medidas de segurança relativas as Comarcas de Franco da Rocha e Taubaté e nos feitos de Reginópolis, de 23 a 30 de janeiro de 2015.

 

nº 375/2015 - Fabiano Pavan Severiano, 83º Promotor de Justiça da Capital, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 24 a 31 de janeiro de 2015.

 

nº 376/2015 - Sergio de Assis, 3º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, para acumular, Claudia Ferreira Mac Dowell, 8º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, Norberto Joia, 7º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliarem no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça do II Tribunal do Júri, de 19 a 30 de janeiro de 2015.

 

nº 377/2015 - Adolfo Cesar de Castro e Assis, 15º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Espírito Santo do Pinhal, de 26 a 30 de janeiro de 2015.

 

nº 378/2015 - Antonio Carlos Guimaraes Junior, 6º Promotor de Justiça de Rio Claro, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Rio das Pedras, de 20 a 31 de janeiro de 2015. (Pt. nº9709/15)

 

nº 379/2015 - Cyrilo Luciano Gomes Junior, 19º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jaboticabal, de 19 a 24 de janeiro de 2015. (Pt. nº9762/15)

 

nº 380/2015 - Debora Anderson, Promotor de Justiça de Guará, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Patrocínio Paulista, no dia 27 de janeiro de 2015. (Pt. nº10.375/15)

 

nº 381/2015 - Elio Daldegan Junior, 1º Promotor de Justiça de Porto Ferreira, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Altinópolis, de 7 a 16 de janeiro de 2015. (Pt. nº8937/15)

 

nº 382/2015 - Raul Ribeiro Sora, 2º Promotor de Justiça de Espírito Santo do Pinhal, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Espírito Santo do Pinhal, de 26 a 30 de janeiro de 2015.

 

nº 383/2015 - Tania Regina Golmia Camilles, 1º Promotor de Justiça de Guariba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jaboticabal, de 25 a 31 de janeiro de 2015. (Pt. nº9762/15)

 

 

nº 12358/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 a 31 de JANEIRO de 2015, aos seguintes Promotores de Justiça:

 

Excluam-se:

Eduardo Dias de Souza Ferrreira

Ismael Marcelino

Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 22/01/2015)

 

nº 12359/2014 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de JANEIRO de 2015, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Incluam-se:

Ismael Marcelino (02 a 16)

Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca (02 a 16)

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 12/12/2014)

 

nº 12493/2014 - Fernando Cesar Bolque, 16º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 10 a 31 de janeiro de 2015.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 18/12/2014)

 

nº 12555/2014 - Tomas Busnardo Ramadan, 13º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, de 1 a 23 de janeiro de 2015.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 17/01/2015)

 

nº 12599/2014 - Bruno Orsatti Landi, 2º Promotor de Justiça de Porto Ferreira, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Altinópolis, de 7 a 16 de janeiro de 2015.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 13/01/2015)

 

nº 12628/2014 - Cyrilo Luciano Gomes Junior, 19º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Jaboticabal, de 1 a 18 e 25 a 31 de janeiro de 2015.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 18/12/2014)

 

nº 12989/2014 - Paula Deorsola Nogueira Pinto, 4º Promotor de Justiça Substituto da 27ª Circunscrição Judiciária (Presidente Prudente), para assumir o exercício das funções do 82º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de janeiro e auxiliar no exercício das funções do 49º Promotor de Justiça Criminal, nos dias 13, 15, 20 e 22 de janeiro de 2015.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 16/01/2015)

 

nº 109/2015 - Viviane Zaniboni Ferreira Barrueco, 1º Promotor de Justiça de Adamantina, para acumular, Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 3º Promotor de Justiça de Adamantina, para auxiliar o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Adamantina, de 7 a 31 de janeiro de 2015.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 10/01/2015)

 

nº 347/2015 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere 30 dias de férias, referentes ao período de 1 de FEVEREIRO a 2 de MARÇO de 2015, aos seguintes Promotores de Justiça:

 

Exclua-se:

Joao Carlos De Camargo Maia

(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 22/01/2014)

 

nº 348/2015 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere férias, no período do mês de FEVEREIRO de 2015, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se

Igor Kozlowski (01 a 15)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 22/01/2015)

 

nº 349/2015 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 1 de FEVEREIRO a 2 de MARÇO de 2015, aos seguintes Promotores de Justiça:

 

Incluam-se:

Filipe Viana de Santa Rosa

Francisco Antonio Gnipper Cirillo

Gustavo Henrique de Andrade Cordeiro

Joao Carlos De Camargo Maia

Karina Scutti Santos

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 22/01/15)

 

nº 350/2015 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de FEVEREIRO de 2015, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Incluam-se:

Ismael Marcelino (01 a 15)

Solange Mendonça Dias da Motta Fonseca (01 a 15)

 

Exclua-se:

Karina Scutti Santos (01 a 15)

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 22/01/15)

 

nº 351/2015 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de FEVEREIRO de 2015, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

Ingrid Maria Bertolino Braido (01 a 15)

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 22/01/2015)

 

III – Avisos

 

Aviso de 15/01/2015

nº 011/2015 – PGJ

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, convida os Procuradores de Justiça integrantes da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos para reunião ordinária, no Auditório do Ministério Público, à Rua Rafael de Barros, nº 232, no dia 27 de janeiro de 2015, às 14 horas, com a seguinte pauta:

 

1. Leitura, apreciação e aprovação da Ata da reunião anterior;

2. Relatório mensal de distribuição de processos;

3. Comunicações do Secretário-Executivo e dos Procuradores e Promotores de Justiça integrantes da Procuradoria; e

4. Outras matérias de interesse da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.

 

Avisos de 22/01/2015

nº 018/2015 – PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os membros do Órgão Deliberativo do Conselho de Estudos e Políticas Institucionais - CONEPI, para a reunião ordinária que se realizará no dia 30 de janeiro de 2015, às 10:00 horas, no Auditório “Tilene Almeida de Morais”, situado na Rua Riachuelo, 115 – 9º andar.

 

nº 19/2015 – PGJ

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva - Centro de Apoio Operacional de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo AVISA que está em vigor a Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole, prevendo a obrigação de elaboração, pelos órgãos de governança interfederativa de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, de Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, aprovado mediante lei estadual. AVISA , ainda, que, para as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas instituídas após o advento da Lei nº 13.089/15, o Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado deverá ser elaborado no prazo de 3 (três) anos contados de sua criação; para as regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas já existentes, o prazo é de 3 (três) anos contados da data de entrada em vigor da citada lei. AVISA , também, que os Municípios devem compatibilizar os respectivos Planos Diretores ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado, no prazo de 3 (três) anos contados da aprovação deste. AVISA , finalmente, que a não observância dos prazos referidos poderá acarretar a responsabilização por improbidade administrativa de governadores, prefeitos e agentes públicos, nos termos do artigo 21 da Lei nº 13.089/15.

 

IV - DESPACHOS

 

DESPACHOS DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

A – SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

V – CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 28

B - CRIMINAL

Protocolado n.º 8.007/15

Autos n.º 0009032-74.2014 - MM. Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de São Joaquim da Barra

Indiciado: (...)

Assunto: revisão de pedido de arquivamento do inquérito policial

EMENTA: CPP, ART. 28. INQUÉRITO POLICIAL PRECEDIDO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, §1.º, INC. I, DA LEI N. 11.343/06). SUJEITO QUE GUARDAVA EM SUA RESIDÊNCIA CINQUENTA E TRÊS SEMENTES DE CÂNHAMO. PROVA DA MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA EM LAUDO PERICIAL E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELAS DECLARAÇÕES COLHIDAS NO AUTO FLAGRANCIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA-PRIMA DESTINADA À CONFECÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. PRINCÍPIO ATIVO DETECTADO EM EXAME PERICIAL. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1. Segundo se apurou, policiais militares foram em busca de indivíduo apontado anonimamente como traficante de drogas. Muito embora não encontrassem nada em seu poder, em sua residência apreenderam cinquenta e três sementes de Cannabis sativa sp, além de mais de cem invólucros aptos ao armazenamento de droga para posterior venda.

2. O exame pericial efetuado constatou a presença, no material, de THC (tetrahidrocarbinol), principal componente ativo para a confecção de “maconha”.

3. A guarda de sementes de cânhamo, a despeito de entendimentos contrários, se insere na descrição do inc. I do §1.º do art. 33 da Lei Antidrogas, segundo o qual incorre nas penas do caput aquele que: “importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas” (grifo nosso).

4. Ora, o que é a semente senão a matéria-prima fundamental para a confecção do cânhamo? O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, recentemente, reconheceu a existência da infração penal retro citada em caso no qual o acusado remetera, por via postal, sementes de “maconha” ao exterior; confira-se: “(...) Em não havendo dúvidas acerca do lugar da consumação do delito, da leitura do caput do artigo 70 do Código de Processo Penal, torna-se óbvia a definição da competência para o processamento e julgamento do feito, uma vez que é irrelevante o fato de as sementes de maconha estarem endereçadas a destinatário na cidade de Londrina/PR.(...)” (CC 132.897/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 3.ª SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe de 03/06/2014; grifo nosso)

5. A peça acusatória, nesse contexto, deve ser ajuizada.

Solução: designa-se outro promotor de justiça para oferecer denúncia e prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

V – CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO

B - CRIMINAL

Protocolado n.º 188.770/14

Suscitante: 2.ª Promotora de Justiça de Jardinópolis

Suscitados: Promotores de Justiça de Ribeirão Preto designados para oficiarem junto ao DEECRIM da 6.ª Região Administrativa Judiciária

Assunto: dever de visita a estabelecimentos prisionais (Ato Normativo n.º 560/08 - PGJ-SP)

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. DEVER FUNCIONAL DE REALIZAR VISITAS MENSAIS A ESTABELECIMENTO PENAL. CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL. DEVER QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE REALIZAR VISITAS DE INSPEÇÃO, FUNDADO NO ATO NORMATIVO N. 560/08.

1. Trata-se o procedimento de conflito negativo de atribuição suscitado pela Douta 2.ª Promotora de Jardinópolis em face dos Ilustres Representantes Ministeriais em exercício na Comarca de Ribeirão Preto, designados para oficiarem junto ao DEECRIM da 6.ª Região Administrativa Judiciária, no que tange à responsabilidade para a realização de visitas mensais ao Centro de Progressão Penitenciária (CPP) de Jardinópolis.

2. A controvérsia surgiu em face de divergência alusiva ao cumprimento do citado dever funcional nos meses de setembro e outubro de 2014, pois a Nobre Suscitante, entendendo não ser de sua responsabilidade a providência, expediu ofício aos Insignes Suscitados solicitando informações acerca da diligência.

3. Estes, por sua vez, aduziram que entraram em contato com a Assessoria de Designações desta Procuradoria-Geral de Justiça, onde noticiado que o assunto estaria sob análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica.

4. Solicitaram, assim, aos colegas responsáveis por oficiar nas execuções criminais das quarenta e sete Comarcas compreendidas pelo DEECRIM da 6.ª Região Administrativa que efetivassem as visitas, porquanto já vinham sendo realizadas pelos Promotores de Justiça nelas atuantes, discorrendo sobre a dificuldade em efetuá-las (fls. 29/30).

5. A Douta Suscitante, diante do teor de tal manifestação, e pautando-se nos termos da Lei Complementar Paulista n.º 1.208/13 e da Resolução n.º 616/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ponderou que a ela caberia intervir nos processos físicos do Departamento de Execuções Criminais, e aos Representantes Ministeriais de Ribeirão Preto nos feitos digitais; portanto, o dever funcional de realizar as visitas mensais seria de incumbência de todos.

6. Acrescentou, destarte, que os cargos de 1.º e 2.º Promotor de Justiça de Jardinópolis não têm atribuição para a Corregedoria Permanente de Presídios, não sendo caso de deprecar a diligência, nos termos do art. 2.º, § 3.º, do Ato Normativo n.º 560/08-PGJ.

7. Asseverou, por outro lado, que a comunicação da competência da 1.ª Vara Judicial de Jardinópolis para conhecimento e julgamento dos processos de execução criminal relativos às penas cumpridas no CPP da Comarca foi objeto de insurgência de sua parte junto ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, o funcionamento do Centro de Progressão Penitenciária agravou sobremaneira o volume de trabalho, e os autos digitais são em número por ora reduzido, não se antevendo meios de prestar um serviço público de qualidade.

8. Muito embora a controvérsia refira-se a meses pretéritos, para os quais, a rigor, a questão já se encontraria preclusa, se faz necessário encontrar uma solução ao tema visando aos meses vindouros.

9. O incidente citado, na esteira dos ensinamentos de HUGO NIGRO MAZZILLI, tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487). Em semelhantes situações, cumpre registrar, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural, devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe oficiar nos autos ou praticar o ato jurídico.

10. O tema trazido à baila diz respeito, como se destacou, à determinação do órgão ministerial incumbido de realizar visitas em estabelecimentos penais.

11. Esse dever funcional encontra-se previsto no art. 68, parágrafo único, da Lei Federal n.º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), no art. 97, inciso I, da Constituição Estadual, no art. 25, inciso VI, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, no art. 103, inciso X, da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993 e na Resolução n.º 56, de 22 de junho de 2010 (alterada pela Resolução n.º 80, de 18 de outubro de 2011), do Conselho Nacional do Ministério Público.

12. A indicação do Membro do Parquet a quem cabe efetuar as visitas conta com regramento específico no âmbito do Ministério Público de São Paulo. Tal disciplina baseava-se no Ato Normativo n.º 238/2000 – PGJ/SP e, atualmente, funda-se no Ato Normativo n.º 560/2008 – PGJ/SP. O exame desses Diplomas revela que o Ministério Público paulista optou por regular a questão internamente, deixando, com isto, de acompanhar as normas editadas pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, referentes à fixação do Juiz competente para o cumprimento de semelhante obrigação.

13. Em outras palavras, a determinação acerca do Magistrado competente para a efetivação das inspeções não repercute automaticamente na atribuição ministerial.

14. Repise-se que as modificações supervenientes acerca do Juiz encarregado das visitas a estabelecimentos penitenciários, realizadas no âmbito do Poder Judiciário, as quais costumam seguir critérios próprios e, por vezes, casuísticos, não servem de base à fixação do membro do Parquet encarregado de tal dever.

15. Cumpre esclarecer, ademais, que de acordo com o Ato Normativo n.º 560/08: “Artigo 2°. - O dever funcional previsto neste ato incumbirá ao Promotor de Justiça com atribuição para oficiar nas execuções penais dos sentenciados recolhidos no respectivo estabelecimento”.

16. Essa responsabilidade é, portanto, do promotor responsável por se manifestar nos feitos de execução penal dos indivíduos recolhidos na unidade prisional, e, quando esta se situa no âmbito da própria Comarca, revela-se inderrogável.

17. A criação das Unidades Regionais dos Departamentos Estaduais de Execuções Criminais, embora se encontre sob questionamento junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal, não altera a disciplina da matéria na esfera do Parquet.

18. Ainda que existam, por força do citado órgão, processos eletrônicos ao lado de feitos físicos, incumbidos a diferentes promotores de justiça, a responsabilidade de atuar recai sobre aquele encarregado dos procedimentos físicos.

19. Isto é, sem prejuízo das novas circunstâncias fáticas, o problema é de interpretação da norma vigente, de tal sorte que continua incidindo a regra atual do art. 2.º, caput, do Ato Normativo n.º 560/2008 – PGJ/SP, pois a falta de menção a processos digitais ou ao DEECRIM não afeta sua higidez.

Solução: conhece-se do presente conflito, a fim de dirimi-lo e declarar que a atribuição incumbe à Douta Suscitante.

 

Protocolado n.º 7.962/15

Autos n.º 0020202-20.2014.8.26.0224 - MM. Juizado Especial Criminal da Comarca de Guarulhos

Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial de Guarulhos

Suscitado: Promotoria de Justiça Criminal de Guarulhos

Assunto: definição do correto enquadramento dos fatos, com reflexo na atribuição funcional

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO LEGAL DA CONDUTA, COM REFLEXO NA ATRIBUIÇÃO MINISTERIAL. ATO DE INDUZIR A ERRO O CONSUMIDOR A RESPEITO DA GARANTIA DE PRODUTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI N. 8.137/90, ART. 7º, INC. VII) EM VEZ DE DELITO CONTRA O CONSUMIDOR (LEI N. 8.078/90, ART. 66). CONFRONTO ENTRE OS TIPOS PENAIS QUE REVELA, IN CASU, A PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO, SEJA PELO CRITÉRIO DA TEMPORARIEDADE, SEJA EM FACE DE SUA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

1. O conflito de atribuição se dá, nos dizeres de HUGO NIGRO MAZZILLI, quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).

2. Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso; assim, não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe a responsabilidade de oficiar nos autos.

3. No caso em apreço, encontra-se devidamente configurado o incidente acima nominado.

4. Com relação à controvérsia havida, esta reside em determinar se a conduta perpetrada se subsume ao crime previsto no art. 66 do Código de Defesa do Consumidor, cuja competência pertence aos Juizados Especiais, ou se constitui delito atentatório às relações de consumo, descrito na Lei n. 8.137/90.

5. O primeiro se cuida do ato de “fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços”. O outro, mais severamente punido, consubstancia-se em “induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária” .

6. A confrontação dos dispositivos legais revela que coincidem, em parte, em seu campo de abrangência. O princípio do non bis in idem, entretanto, obsta a dupla incidência das normas incriminadoras para regular fato único. Há, destarte, conflito aparente de normas penais.

7. Dois critérios podem ser utilizados para dirimi-lo, pois a infração prevista na Lei n. 8.137/90, além de posterior, se revela especial em comparação com a do Código Consumerista. Significa, em outras palavras, que, se o comportamento sub examen diz respeito a induzir a erro o consumidor acerca da garantia do produto ou serviço, prevalece a lex specialis.

8. O art. 7.º da Lei n. 8.137/90 é apenado com detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa. Não há falar-se, portanto, em infração de menor potencial ofensivo. Nesse sentido, a tranquila jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O advento da Lei n.º 11.313/2006 veio consolidar entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que se considera crime de menor potencial ofensivo aquele cuja pena máxima não exceda o limite de 2 (dois) anos. 2. No caso, a pena máxima abstratamente cominada ao delito é de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de detenção. E, apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir se a infração reveste-se de menor gravidade e, portanto, se ao Indiciado podem ser oferecidos os benefícios da Lei n.º 9.099/95, é exatamente o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. (...)” (STJ, R.Esp. n. 968.766/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5.ª TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe de 28/09/2009; grifo nosso).

Solução: conhece-se deste incidente visando dirimi-lo, declarando competente para atuar no feito o Membro do Ministério Público oficiante junto ao MM. Juízo Comum.

 

A – SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

 

V – Competência Originária

 

B – Crimes Praticados por Prefeitos

 

Peças de Informação n.º 38.0531.0000366/2014-7

Interessado: Juliana Rodrigues dos Santos

Cargo: Prefeita de Icém

Decisão: Arquivamento

 

Peças de Informação n.º 38.0531.0000402/2014-5

Interessado: Antônio Carlos da Silva

Cargo: Prefeito de Caraguatatuba

Decisão: Arquivamento

 

Peças de Informação n.º 38.0531.0000451/2014-9

Interessado: Célio José de Oliveira

Cargo: Prefeito de Penápolis

Decisão: Arquivamento

 

Peças de Informação n.º 38.0531.0000472/2014-1

Interessado: Antonio Marcio de Siqueira

Cargo: Prefeito de Aparecida

Decisão: Arquivamento

 

Peças de Informação n.º 38.0531.0000003/2015-5

Interessado: Carlos Alberto Taino Junior

Cargo: Prefeito de Biritiba Mirim

Decisão: Arquivamento

 

Peças de Informação n.º 38.0531.0000010/2015-5

Interessado: Antonio Marcio de Siqueira

Cargo: Prefeito de Aparecida

Decisão: Arquivamento

 

CONSELHO SUPERIOR

 

 

AVISO Nº 004/15 - CSMP, DE 22.01.2015

 

O Conselho Superior do Ministério Público divulga a lista de inscritos aos cargos vagos de Entrância Final, Intermediária e Inicial, colocados em concurso através do Edital de 02.12.14, já consideradas as desistências.

 

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Corregedoria-Geral do Ministério Público

 

 

Correição Ordinária

 

Edital

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, Doutor Paulo Afonso Garrido de Paula, nos termos do art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, faz saber, a quem possa interessar, que determinou a realização de Correição Ordinária nas Promotorias de Justiça a seguir referidas, sendo os trabalhos instalados da seguinte forma:

 

I – Data e Local:

 

Dia 26/janeiro/2015

A partir das 10h00min

Promotoria de Justiça do III Tribunal do Júri da Capital, relativamente aos trabalhos afetos ao 1º Promotor de Justiça.

 

Dia 26/janeiro/2015

A partir das 10h00min

Promotoria de Justiça do III Tribunal do Júri da Capital, relativamente aos trabalhos afetos ao 8º Promotor de Justiça.

 

Dia 29/janeiro/2015

A partir das 09h00min

Promotoria de Justiça de Rio Claro, relativamente aos trabalhos afetos ao 6º Promotor de Justiça.

 

Dia 29/janeiro/2015

A partir das 09h00min

Promotoria de Justiça de Rio Claro, relativamente aos trabalhos afetos ao 8º Promotor de Justiça.

 

 

II – Ficam convocados, nos termos do artigo 2º, incisos IV e V, do Ato nº 02/11-CGMP, os membros do Ministério Público sujeitos à Correição e os demais que, a qualquer título, estejam em exercício na Promotoria de Justiça, assim como os estagiários e funcionários do Ministério Público;

 

III – Durante os trabalhos da Correição, o Corregedor-Geral do Ministério Público atenderá as pessoas que desejarem apresentar, em caráter reservado, eventuais reclamações quanto à atuação funcional ou à conduta pública e privada dos membros do Ministério Público, na forma do art. 2º, inciso III, do Ato n º 02/11-CGMP e art. 227, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 734/93;

 

IV – O Promotor de Justiça Secretário da Promotoria de Justiça fica incumbido de dar publicidade ao presente Edital, afixando-o em locais apropriados da Promotoria de Justiça e do Fórum, bem como por meio da Imprensa local, na forma do artigo 4º, inciso I, do Ato nº 02/11-CGMP;

 

V - Publique-se na imprensa oficial.

 

Dado e passado na Corregedoria-Geral do Ministério Público, aos 8 (oito) dias do mês de janeiro de 2015 (dois mil e quinze). Eu, Maria Aparecida Lonaro, Oficial de Promotoria Chefe, da Subárea de Apoio Técnico da Corregedoria, digitei.

 

Paulo Afonso Garrido de Paula

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Gestão

 

Despacho do Diretor-Geral

 

Termo de Contrato

Processo nº 327/14 - DG/MP–Contrato nº 133/2014

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Contratada:ANA CLÁUDIA LESSI LOPES 28520582869

Objeto:Fornecimento de água mineral, sem gás, acondicionada em garrafões de 20 litros, na quantidade mensal estimadas de 10 (dez) garrafões, destinados a atender as necessidades da Promotoria de Justiça de Palmeira D´Oeste.

Valor Total do Contrato: R$ 840,00.

Licitação: Dispensa

Vigência: 12 meses, contados a partir de 28 de novembro de 2014, com término previsto para o dia 27 de novembro de 2015, ou até esgotar seu objeto.

Atividade: 595– Defesa dos Interesses Sociais.

Elemento: 339030-10 – Gêneros Alimentícios.

Data de Assinatura: 28/11/2014.

 

Despacho do Diretor-Geral

 

Quinto Termo de Aditamento

Processo nº 505/2010 – DG/MP– Contrato nº 001647/2010

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Contratado: PRODESP – COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Contratante e Contratada acordam em firmar o presente Termo de Aditamento nas condições a seguir: Fica, o contrato em epígrafe, prorrogado por mais seis meses a partir de 13/12/14

Data da Assinatura: 28/11//2014.

 

Despacho do Diretor-Geral

 

Termo de Contrato

Processo nº 473/14 - DG/MP – Contrato nº 129/2014

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Contratada: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP

Objeto: Prestação de serviços de informática, com a finalidade de disponibilizar ao Contratante recursos de processamento no computador central da PRODESP.

Valor Total do Contrato: R$ 607.390,80

Licitação: Dispensa

Vigência: 12 meses, contados a partir de 16/12/2014

UGE: 27.01.01 – Gabinete do Procurador Geral de Justiça

Atividade: 614 – Informática – Ministério Público

Elemento: 339039.11 – Serviços prestados pela PRODESP

Data de Assinatura: 10/12/2014.

 

Despacho do Diretor-Geral

 

Termo de Contrato

Processo nº 026/14 - FED – Contrato nº 135/2014

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Contratada: THI ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA.

Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia, visando à reforma e ampliação de prédio existente, em imóvel próprio do Ministério Público do Estado de São Paulo, localizado na Rua Coronel Francisco Martins, 523/549 – Igarapava/SP.

Valor Total do Contrato: R$ 2.013.070,00

Licitação: Concorrência nº 003/2014

Vigência: 240 dias, contados da data de sua assinatura.

UGE: 27.00.33 – Fundo Especial de Despesa do Ministério Público

Atividade: 615 – Aperfeiçoamento das Atividades do Ministério Público

Elemento: 449051.30 – Execução de Obras e Instalações

Data de Assinatura: 19/12/2014.