I – Portarias de 15 /03/2017

 

A - Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Administrativas e Institucionais:

 

Cessando:

 

nº 2713/2017 – a pedido e a partir de 24 de fevereiro de 2017 os efeitos da portaria nº 2335/2010 que designou Rufino Eduardo Galindo Campos, Promotor de Justiça de Dracena, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, exercer as funções de Secretário Regional da Rede Protetiva Aguapei e Peixe, a partir de 05 de abril de 2010.

(Pt. nº 28.433/17)

 

(Republicada por necessidade de retificação – DOE de 16/03/2017)

 

I – Portarias de 16/03/2017

 

A - Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Administrativas e Institucionais:

 

Autorizando:

 

nº 2757/2017 – Reynaldo Mapelli Júnior, 2º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo - Assessor, a se ausentar de suas funções, no dia 20 de março de 2017, para participar do evento sobre o tema: “O Cenário das Doenças Raras – Segunda Edição”, realizado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na cidade de São Paulo - SP, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus financeiro para o Ministério Público.

(Pt. nº 23.210/2017)

 

nº 2758/2017 – Roberto Livianu, 67º Promotor de Justiça Criminal, a se ausentar de suas funções, no 17 e 18 de março de 2017, para presidir mesa da palestra sobre “Crise e desafios da democracia brasileira: para onde estamos indo?”, no 1º Congresso do Movimento Juventude Sem Partido, realizado na Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, na cidade de Palmas - TO, sem prejuízo de suas atribuições normais, e sem ônus financeiro para o Ministério Público.

(Pt. nº. 10.868/2017)

 

Designando:

 

nº 2759/2017 – José Cláudio Zan, 2º Promotor de Justiça de São José do Rio Pardo, para, com prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações e sem os ônus para o Ministério Público, previstos no art. 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, integrar equipe de trabalho da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público auxiliando nos trabalhos da correição nas unidades do Ministério Público do Estado de Piaui, no período de 20 a 24 de março de 2017.

(Pt. nº 20.034 /2017)

 

C - Assessoria

 

Tornando sem efeito:

 

nº 2760/2017 – a portaria nº 2754/2017 que designou Shizuo Antonio Catelan Yano, 5º Promotor de Justiça de Lins, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Lins, de 9 a 18 de março de 2017.

 

Cessando os efeitos:

 

nº 2761/2017 – a partir de 17 de março de 2017, da portaria nº 8444/2016 que designou Regiane Vinche Zampar Guimaraes Pereira, 73º Promotor de Justiça da Capital, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 88º Promotor de Justiça Criminal, a partir de 1 de agosto de 2016.

 

Designando:

 

nº 2762/2017 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo Vale do Paraíba, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 1000422-53.2017.8.26.0101, em trâmite pela Vara Criminal de Caçapava, a partir de 10 de março de 2017. (Pt. nº 30.511/17)

 

nº 2763/2017 – 29º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1040404-64.2015.8.26.0224, distribuídos por dependência ao processo nº 0049383-42.2009.8.26.0224, em trâmite pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. (Pt. nº 29.492/17)

 

nº 2764/2017 – 29º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1027767-47.2016.8.26.0224, distribuídos por dependência ao processo nº 0049383-42.2009.8.26.0224, em trâmite pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. (Pt. nº 29.585/17)

 

nº 2765/2017 – 10º Promotor de Justiça de Taubaté, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1011247-70.2016.8.26.0625, distribuídos por dependência ao processo nº 0006774-44.2005.8.26.0625, em trâmite pela 4ª Vara Cível do Foro de Taubaté. (Pt. nº 29.489/17)

 

nº 2766/2017 – 1º Promotor de Justiça de Conchas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1000801-27.2015.8.26.0145, distribuídos por dependência ao processo nº 0002733-04.2014.8.26.0145, em trâmite pela 1ª Vara do Foro de Conchas. (Pt. nº 29.487/17)

 

nº 2767/2017 – 7º Promotor de Justiça de Rio Claro, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1002894-32.2015.8.26.0510, distribuídos por dependência ao processo nº 0002733-15.2010.8.26.0510, em trâmite pela Vara da Fazenda Pública do Foro de Rio Claro. (Pt. nº 29.584/17)

 

nº 2768/2017 – 4º Promotor de Justiça de Jales, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1007650-10.2016.8.26.0297, distribuídos por dependência ao processo nº 1001003-96.2016.8.26.0297, em trâmite pela 5ª Vara do Foro de Jales. (Pt. nº 30.270/17)

 

nº 2769/2017 – 2º Promotor de Justiça de Aparecida, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1001591-37.2016.8.26.0228, em trâmite pela 2ª Vara do Foro de Aparecida. (Pt. nº 30.269/17)

 

nº 2770/2017 – 1º Promotor de Justiça de Tietê, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos do inquérito civil nº MP 14.0239.0000449/2014-8, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Cerquilho, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos.

 

nº 2771/2017 – 1º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos do inquérito civil nº MP 14.0227.0000084/2016-8, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Campo Limpo Paulista, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos.

 

nº 2772/2017 – 10º Promotor de Justiça de São Vicente, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos do inquérito civil nº MP 14.0444.0001975/2012-7, em trâmite pela Promotoria de Justiça de São Vicente, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos.

 

nº 2773/2017 – 1º Promotor de Justiça de Barretos, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos da peça de informação nº MP 66.0205.0001507/2016-1, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Barretos, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos.

 

nº 2774/2017 - Renata Giantomassi Gomes, 1º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 17 a 28 de fevereiro de 2017. (Pt. nº 22.047/17)

 

nº 2775/2017 - Rodrigo Coury Souza Meirelles, 3º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 17 a 28 de fevereiro de 2017.

 

nº 2776/2017 - Ana Paula de Souza, 13º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, para acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça da Infância e da Juventude, de 17 a 27 de março de 2017.

 

nº 2777/2017 - Regiane Vinche Zampar Guimaraes Pereira, 73º Promotor de Justiça da Capital, para, sem ônus para o Ministério Público, assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, a partir de 17 de março de 2017.

 

nº 2778/2017 - Ana Carla Froes Ribeiro Tosta, 1º Promotor de Justiça de Jardinópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 17 a 31 de março de 2017. (Pt. nº30.492/17)

 

nº 2779/2017 - Andrey Ribeiro Nasser, Promotor de Justiça de Urupês, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, de 16 a 18 de março de 2017.

 

nº 2780/2017 - Bruno Orsatti Landi, 5º Promotor de Justiça de Leme, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Porto Ferreira, de 27 a 31 de março de 2017.

 

nº 2781/2017 - Daniel Magalhaes Albuquerque Silva, 1º Promotor de Justiça de Panorama, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Andradina, no dia 16 de março de 2017. (Pt. nº30.502/17)

 

nº 2782/2017 - Eduardo Caetano Querobim, 2º Promotor de Justiça de Barueri, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pilar do Sul, no dia 16 de março de 2017.

 

nº 2783/2017 - Gilberto Marques, 2º Promotor de Justiça de Lins, para acumular o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Lins, de 9 a 18 de março de 2017.

 

nº 2784/2017 - Helio Junqueira de Carvalho Neto, 25º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 9º Promotor de Justiça de Guarulhos, no dia 16 de março de 2017.

 

nº 2785/2017 - Joao Alvaro Soares, 11º Promotor de Justiça de Santo André, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 15º Promotor de Justiça de Santo André, de 1 a 16 de março de 2017. (Pt. nº30.514/17)

 

nº 2786/2017 - Larissa Buentes Frazao, 3º Promotor de Justiça de Lorena, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Queluz, de 19 a 31 de março de 2017. (Pt. nº30.488/17)

 

nº 2787/2017 - Larissa Buentes Frazao, 3º Promotor de Justiça de Lorena, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Queluz, de 8 a 15 de março de 2017. (Pt. nº30.488/17)

 

nº 2788/2017 - Leonardo Bellini de Castro, Promotor de Justiça de Pitangueiras, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 1 a 16 de março de 2017. (Pt. nº30.492/17)

 

nº 2789/2017 - Leonardo Rezek Pereira, 2º Promotor de Justiça de Taubaté, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Aparecida, no dia 23 de março de 2017.

 

nº 2790/2017 - Rafael de Oliveira Costa, 2º Promotor de Justiça de Leme, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Porto Ferreira, de 1 a 26 de março de 2017. (Pt. nº30.278/17)

 

nº 2791/2017 - Renata Giantomassi Gomes, 1º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 17 a 31 de março de 2017.

 

nº 2792/2017 - Renata Giantomassi Gomes, 1º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 1 a 16 de março de 2017. (Pt. nº22.047/17)

 

nº 2793/2017 - Rodrigo Coury Souza Meirelles, 3º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Paraguaçu Paulista, de 1 a 16 de março de 2017.

 

nº 2794/2017 - Rubia Prado Motizuki, 1º Promotor de Justiça de Andradina, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Andradina, no dia 17 de março de 2017.

 

nº 2795/2017 - Vanessa Ibarreche Santa Terra, 2º Promotor de Justiça de Tanabi, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Tanabi, de 1 a 31 de março de 2017.

 

nº 2796/2017 - Amanda Luiza Soares Lopes Kalil, 1º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Hortolândia e auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Hortolândia, de 17 a 31 de março de 2017.

 

 

nº 1606/2017 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias no período mencionado do mês de MARÇO de 2017, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

Arthur Antonio Tavares Moreira Barbosa (17 a 31)

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 21/02/2017)

 

nº 1608/2017 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de MARÇO de 2017, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Exclua-se:

Daniela Vidal Milioni Gonçalves (17 a 31)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 21/02/2017)

 

nº 1754/2017 - Marcello de Salles Penteado, 41º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 87º Promotor de Justiça Criminal, nos dias 1 e 10 a 16 de março de 2017. (Pt. nº 21.974/17)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 1779/2017 - Tatiana Viggiani Bicudo, 5º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 1 a 16 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 1791/2017 - Aline Kleer da Silva Martins Fernandes, 1º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Monte Aprazível, de 1 a 15 e 19 a 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 1813/2017 - Bruno Orsatti Landi, 5º Promotor de Justiça de Leme, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Porto Ferreira, de 1 a 26 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 1868/2017 - Felipe Wermelinger Caetano, 1º Promotor de Justiça de Cruzeiro, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 19 a 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 1910/2017 - Jose Carlos Monteiro, 2º Promotor de Justiça de Araraquara, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ibaté, de 1 a 29 e 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 1945/2017 - Luiz Fernando Guinsberg Pinto, 4º Promotor de Justiça de Salto, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Pilar do Sul, de 1 a 6, 8 a 14 e 17 a 27 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 04/03/2017)

 

nº 2050/2017 - Rui Antunes Horta, 4º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Aparecida, de 13 a 22 e 24 a 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2102/2017 - Bruno Morais Ferreira, 2º Promotor de Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina), para auxiliar no exercício das funções dos 1º e 2º Promotores de Justiça de Hortolândia, de 1 a 16 de março, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Andradina, no dia 17 de março e assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Andradina, de 17 a 24 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2111/2017 - Cassio Serra Sartori, 6º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Santos, de 16 a 31 de março e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Praia Grande, nos dias 20, 21, 23, 27, 28 e 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2129/2017 - Felipe Amorim Castellan, 3º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Praia Grande, de 1 a 15 de março, auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor de Justiça de Praia Grande, nos dias 6 e 13 de março, assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Mongaguá, no dia 16 de março e assumir o exercício das funções do 88º Promotor de Justiça Criminal, de 17 a 31 de março e auxiliar no exercício das funções do 15º Promotor de Justiça do I Tribunal do Júri, no dia 22 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 02/03/2017)

 

nº 2139/2017 - Gabriela Freire de Carvalho Ribeiro Soares, 3º Promotor de Justiça Substituto da 25ª Circunscrição Judiciária (Ourinhos), para assumir o exercício das funções do 89º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 31 de março de 2017, e para acumular o exercício das funções do 95º Promotor de Justiça Criminal, de 2 a 9 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2146/2017 - Gustavo Luis de Oliveira Zampronho, 2º Promotor de Justiça Substituto da 12ª Circunscrição Judiciária (São Carlos), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de São Pedro, de 1 a 31 de março e assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ibaté, no dia 30 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2151/2017 - Ilo Wilson Marinho Gonçalves Junior, 3º Promotor de Justiça Substituto da 38ª Circunscrição Judiciária (Franca), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de São Joaquim da Barra, de 1 a 31 de março, acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Guaíra, de 1 a 16 de março e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo Franca, no dias 3, 10 e de 16 a 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2165/2017 - Larissa Negri Costa Beserra, 2º Promotor de Justiça Substituto da 6ª Circunscrição Judiciária (Bragança Paulista), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Bragança Paulista, de 1 a 31 de março de 2017, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Jarinu, de 13 a 31 de março de 2017, e auxiliar o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Piracaia, no dia 1 de março de 2017. (Republicada por necessidade de retificação - doe de 16/03/2017)

 

nº 2173/2017 - Lucio Camargo de Ramos Junior, 7º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Guarujá, de 1 a 31 de março, acumular o exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Santos, de 1 a 15 de março e auxiliar no exercício das funções do 12º Promotor de Justiça de Santos, no dia 16 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2189/2017 - Murilo Arrigeto Perez, 4º Promotor de Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratinguetá), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 1 a 18 de março e assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 1 a 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 24/02/2017)

 

nº 2309/2017 - Daniela Priante Bellini, 5º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba, de 23 a 31 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 25/02/2017)

 

nº 2573/2017 - Adelino Lorenzetti Neto, 2º Promotor de Justiça de Ourinhos, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Ourinhos, de 6 a 13 de março de 2017.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 09/03/2017)


 

II - Atos

 

A - Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Administrativas e Institucionais

 

Ato do Procurador-Geral de Justiça de 16/03/2017

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o parecer favorável do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e com fundamento no artigo 19, inciso V, alínea "a" da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, resolve editar o seguinte Ato de Movimentação na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos abaixo:

 

REMOVE POR PERMUTA, a partir de 17 de março de 2017, para os cargos de Promotor de Justiça em Entrância Final, da Parte Permanente do Quadro do Ministério Público, os bacharéis:

 

Vanderlei César Honorato, RG. nº 16.260.847-0, 1º Promotor de Justiça de Americana, para o cargo de 4º Promotor de Justiça de Americana.

 

Clóvis Cardoso de Siqueira, RG. nº 27.372.372-8, 4º Promotor de Justiça de Americana, para o cargo de 1º Promotor de Justiça de Americana.

 

ATO nº 023/2017 – PGJ, de 16 de março de 2017.

 

Autoriza o recebimento, em doação, dos bens que especifica.

Artigo 1.º- Fica o Ministério Público do Estado de São Paulo autorizado a receber, em doação, sem encargos, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os seguintes bens:

a) 03 (três) máquinas fotográficas – DSIC:891 1205 9530 / CANON/EOS 1100D, no valor total de R$4.289,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos);

b) 02 (duas) filmadoras 891 1503 5495 / CANON, no valor total de R$2.991,38 (dois mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e oito centavos);

c) 01 (uma) máquina fotográfica COOLPIX – DSIC:891 1204 7136 / NIKOM / S4100, no valor de R$558,76 (quinhentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos);

d) 02 (duas) filmadoras com acessórios 891 1601 2183 / CANON / VIXIA HF R600, no valor total de R$1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais);

e) 03 (três) televisores em cores – SMART TV 3D LED CURVA / SAMSUNG / UN55H8000AF, no valor total de R$18.000,69 (dezoito mil reais e sessenta e nove centavos);

f) 05 (cinco) projetores de imagem / VIEWSONIC / PJD6683, no valor total de R$15.601,60 (quinze mil, seiscentos e um reais e sessenta centavos);

g) 01 (uma) câmera fotográfica – DIGITAL / MINOLTA / DIMAGE Z1, no valor de R$1.300,10 (um mil, trezentos e dez reais);

h) 01 (um) acessório para câmera fotográfica – bolsa, no valor de R$65,17 (sessenta e cinco reais e dezessete centavos);

i) 01 (um) aparelho de TV TELEVISION 51’’ – COM KIT ACESSÓRIOS-AWB:023 6164 4973 49771584170 / SAMSUNG / PL51F8500AH, no valor de R$3.022,50 (três mil, vinte e dois reais e cinqüenta centavos);

j) 02 (dois) aparelhos de ar condicionado SPLIT – UNIDADE EXTERNA NO ESTADO – HREMEXPR:001 1658 9145 1581464301 (OUTDOR) / ELETROLUX / 220V/60HZ, no valor total de R$1.033,38 (um mil, trinta e três reais e trinta e oito centavos);

k) 02 (dois) aparelhos de ar condicionado SPLIT – UNIDADE EXTERNA NO ESTADO – HREMEXPR:001 1658 9145 1581464301 / GREE / SEM ESP. VOLTAGEM, no valor total de R$895,60 (oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos);

l) 04 (quatro) aparelhos de ar condicionado SPLIT ECOTURBO – UNIDADE INTERNA - HREMEXPR:001 1658 9145 1581464301 / ELETROLUX / 220V/60HZ, no valor total de R$2.066,76 (dois mil e sessenta e seis reais e setenta e seis centavos).

Artigo 2.º- A Diretoria-Geral adotará as providências de caráter contábil e administrativo necessárias à incorporação patrimonial dos bens.

Artigo 3.º- Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 16/03/2017

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 93, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, TRANSFERE, a pedido, o seguinte estagiário:

 

 

ÁREA REGIONAL DA CAPITAL, GD SÃO PAULO I, II e III

 

Rafael Veloso Dias, RG 37.627.385-9, transferido do CAO CRIM – Centro de Apoio Operacional Criminal para a Procuradoria de Justiça Criminal (PT 0028649/17).

 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE 16/03/2017

 

O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 85, inciso I da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, DESLIGA, a pedido, os seguintes estagiários:

 

ÁREA REGIONAL CAPITAL, GRANDE SÃO PAULO I, II E III

SOPHIA BADARO SILVERIO, R.G. 524154727, 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, a partir de 10/03/2017 (Pt. nº 30.744/17).

CAROLINE LOUISE DIAS, R.G. 554230422, PJ DO I TRIBUNAL DO JÚRI, a partir de 16/03/2017 (Pt. nº 30.531/17).

 

III - AVISOS

 

Avisos de 08/03/2017

nº 097/2017 – PGJ

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, avisa aos Procuradores e Promotores de Justiça que em 18 de março de 2017 (sábado) ocorrerá a ELEIÇÃO para a indicação de membro do Ministério Público, a que se refere o artigo 2º da Lei Federal nº 11.372/06, para fins do inciso III do artigo 130-A da Constituição da República, e para a indicação de membro do Ministério Público para os fins do inciso XI do artigo 103-B da Constituição da República.

 

Avisa ainda que, para o Conselho Nacional de Justiça inscreveu-se o candidato Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior e, para o Conselho Nacional do Ministério Público inscreveu-se o candidato Fernando Grella Vieira.

 

nº 098/2017 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com o artigo 8º, incisos I e II, parágrafos 1º e 2º do Ato Normativo nº 1009/2017 – CSMP, de 10 de fevereiro de 2017, tendo em vista a eleição para indicação dos membros do Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, que ocorrerá no dia 18/03/17, AVISA que a votação será nos seguintes locais:

 

I – SÃO PAULO

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Edifício Campos Salles (Sede do Ministério Público do Estado de São Paulo)

Av. Brigadeiro Luís Antonio, 35, Centro, 9º andar (Auditório Tilene Almeida de Morais)

Telefone: (11) 3119-9000

 

II - ARAÇATUBA

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Auditório da APMP no Edifício Sede do MP

Av. Joaquim Pompeu de Toledo, nº 1261, Bairro Saudade, CEP: 16020-277

Telefones: (18) 3303-7425 / 3623-0277 (APMP)

 

III - BAURU

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Avenida Getúlio Vargas, 21-120, Bairro Parque Jardim Europa, CEP: 17017-383

Telefones: (14) 3321-6609 / 3321-6626 / 3321-6605

 

IV - CAMPINAS

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Av. Francisco Xavier de Arruda Camargo, nº 340, Bairro Jardim Santana, CEP. 13088-902;

Telefones: (19) 3578-8300 / 3578-8320

 

V - FRANCA

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Av. Lázaro Souza Campos, 322, Bairro São José, CEP: 14401-295

Telefones: (16) 3721-1978 / 3723-9838

 

VI - PIRACICABA

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Almirante Barroso, nº 491, Bairro São Judas, CEP: 13416-398

Telefones: (19) 3433-6185 / 3434-7843

 

VII - PRESIDENTE PRUDENTE

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Ribeiro de Barros, 630, Jardim Aviação, CEP. 19020-430

Telefones: (18) 3221-9248 / 3903-7908

 

VIII - RIBEIRÃO PRETO

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Otto Benz, 1070, Nova Ribeirânia, CEP: 14096-580

Auditório “Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo”

Prédio das Promotorias de Justiça de Ribeirão Preto

Telefones: (16) 3629-5646 / 3995-2200

 

IX - SANTOS

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Bittencourt, 139/141, 1º andar, sala 17, Vila Nova, CEP: 11013-300;

Telefone: (13) 3878-3300

 

X - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Voluntários de São Paulo, 3.539, Bairro Centro, CEP: 15015-200

Telefone: (17) 3121-4354

 

XI - SOROCABA

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Florindo Julio, 97, Parque Campolim, CEP: 18047-650

Telefones: (15) 3233-7370 / 3231-6955

 

XII - TAUBATÉ

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Rua Humaitá, nº 187, Bairro Centro, CEP: 12010-750

Telefones: (12) 3632-7311 / 3632-7512

 

XIII - VALE DO RIBEIRA

Horário: 09:00 às 17:00 horas

Avenida Clara Gianotti de Souza, 360/370, Bairro Centro, CEP: 11900-000

Telefones: (13) 3822-3147 / 3821-8061

 

 

(Publicar dias 09, 14 e 17/03/17)

 

Aviso de 09/03/2017

nº 100/2017 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça no uso de suas atribuições, e a pedido da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Politícas Criminais e Institucionais, CONVIDA os Membros integrantes do Grupo de Trabalho – Reestruturação da Carreira do Ministério Público – Reclassificação das Entrâncias para reunião de trabalho, que se realizará no dia 31 de março de 2017, às 14h30, no Gabinete da Subprocuradoria Geral de Justiça de Políticas Criminais, situado à  Rua Riachuelo, 115, 8º andar, sala 843 - Centro, São Paulo – SP.  

AVISA, outrossim, que os membros participantes do Grupo de Trabalho ficam autorizados a participar do evento, desde que providenciada sua substituição automática.

 

Aviso de 16/03/2017

nº 109/2017 – PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, convida os integrantes da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais para reunião mensal, no Auditório Procurador de Justiça Rubens Marchi, no Edifício Queiroz Filho, à Rua Manoel da Nóbrega, 242, no dia 29 de março de 2017, às 19 horas, com a seguinte pauta:

 

1)Relatório das distribuições do mês de março;

2) Comunicações do Secretário Executivo;

3) Outros assuntos de interesse da Procuradoria de Justiça;

 

Aviso de 16/03/2017

nº 110/2017 – PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os Procuradores e Promotores de Justiça abaixo relacionados, para auxiliarem nos trabalhos da eleição para indicação dos membros do Ministério Público ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho Nacional de Justiça, que será realizada no dia 18 de março do corrente.

 

Nilo Spinola Salgado Filho, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e Competência Originária

 

Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Subprocurador-Geral de Justiça de Gestão

 

Fernando Pastorelo Kfouri, Secretário Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça

 

A- SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

VI- CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

B- CÍVEIS

Protocolado n. 20.321/17

Suscitante: Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente (GAEMA) – Núcleo Pardo (Ribeirão Preto)

Suscitado: 1º Promotor de Justiça de Casa Branca

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO. SANEAMENTO BÁSICO. OBRA DE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS E ATERRO DE EROSÃO EM BAIRRO DE CASA BRANCA. GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL RELACIONADA A METAS E PRIORIDADES E DANOS DE IMPACTO REGIONAL. É da essência dos grupos de atuação especial regionalizados a condução de investigações que transpassam o limite geográfico da noção de organização judiciária (comarca) ou que são definidos como prioridades em suas metas, o que não se evidencia na apuração de irregularidades ou ausência obras de galeria de águas pluviais e aterro de erosão de bairro de uma cidade, inerente à microdrenagem, que não se confunde com macrodrenagem. Atribuição da Promotoria de Justiça de Santa Branca.

 

VI – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES

B – CÍVEIS

Protocolado nº 132.559/16

Procedimento nº 38.0719.0004570/2016-2

Suscitante: 15º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Pessoas com Deficiência)

Suscitado: 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Saúde Pública)

1) Conflito negativo de atribuições. Suscitante: 15º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Pessoa com Deficiência). Suscitado: 14º Promotor de Justiça de São José dos Campos (Saúde Pública). 2) Procedimento instaurado para adoção de providências relacionadas a pessoa que apresenta desordem de funcionamento cerebral (epilepsia), de longo prazo e que, em virtude de ausência de suporte familiar e tratamento médico adequado, não reúne condições de alcançar participação social efetiva. 3) Investigação afeta à área da Pessoa com Deficiência. 4) A Convenção Internacional das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/08 e promulgada pelo Decreto nº 6.949/09) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/15, art. 2º) promoveram a inserção da deficiência mental no conceito de pessoa com deficiência, como categoria diversa da deficiência intelectual. 5) À luz da nova legislação, a definição de pessoa com deficiência não é estabelecida sob o ponto de vista exclusivo do impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial), mas sim pela existência de dificuldade, de longo prazo, que a impeça de se relacionar com o ambiente no qual se encontre. 6) Conflito conhecido e dirimido, cabendo ao suscitante prosseguir na investigação.

 

IX Atos Administrativos do PGJ

Portarias do Procurador-Geral de Justiça de 9-3-2017

Designando, o Dr. EDWARD FERREIRA FILHO, RG. nº 15.170.934, 3º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, entrância final, SANDRA TOCHIE BUSQUIN IMON, RG nº 17.553.199-7, e SÉRGIO RICARDO FELIX, RG. nº 15.980.746-3, ambos Oficiais de Promotoria, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Ribeirão Preto, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

 

Designando, o Dr. MANOEL SÉRGIO DA ROCHA MONTEIRO, RG nº 22.726.501-4, 2º Promotor de Justiça Auxiliar de Taubaté, Entrância Intermediária, para compor a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Taubaté, no período de 15 de fevereiro a 31 de dezembro de 2017, ficando cessados os efeitos da Portaria de 1º de março de 2017, publicada no DOE de 3 de março de 2017, na parte que designou o Dr. JAIME MEIRA DO NASCIMENTO JÚNIOR, RG. nº 25.785.500-2, 2º Promotor de Justiça de Cruzeiro, Entrância Intermediária;

 

de 16-3-2017

Concedendo Aposentadoria, com fundamento no art. 40, § 1º, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, alterado pela E.C. 20/98 e E.C. 41/2003, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Maria Angela Lorenzoni Frigeri, RG. 4.666.553-5 - PIS/PASEP: 1.073.028.133-4, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão A-02, do QPMPESP, fazendo jus aos proventos integrais, calculados de acordo com o disposto na Lei 10.887/2004, correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, calculada de acordo com o Anexo VII, da mencionada L.C.; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (4), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989, conforme consta do Processo CRH/MP-64/09;

 

Concedendo Aposentadoria, com fundamento no art. 3º, I, II, III e parágrafo único da E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a Paulo Eduardo dos Santos, RG. 15.475.266-6, PIS-PASEP-Nº: 1.083.665.680-3, 1º Promotor de Justiça da Capital – Entrância Final, da PP-QMP, fazendo jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos membros da ativa, nos termos do art. 7º da E.C. 41/2003, do padrão do seu cargo correspondentes a: de subsídio nos termos do art. 1º da L.C. 1032/2007 e de parcela de irredutibilidade, conforme consta do Processo CRH/MP - n.º 873/90;

 

Cessando, a partir de 24/2/2017, os efeitos da portaria, publicada no D.O. de 18/6/2016, que fixou gratificação de representação a Agnaldo Neves dos Santos, RG. 24.910.968-2;

 

Cessando, a partir de 25/2/2017, os efeitos da portaria, publicada no D.O. de 13/5/2014, que fixou gratificação de representação a Arlindo Medes Filho, RG. 25.377.862-1;

 

 

Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 1, da L.C. 180/78, a pedido e a partir de 6/3/2017, Jony Ito, RG. 44.272.650-8, do cargo de Auxiliar de Promotoria I (Administrativo), do QPMPESP;

 

Nomeando, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 e à vista de habilitação em concurso público homologado em 19/12/2015, os aprovados em concurso público abaixo relacionados constantes da Lista Geral de Classificação, para exercerem em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho, os cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), Padrão A-01, Carreira I, a que se refere o artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.118, de 01 de junho de 2010, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, classificados na Procuradoria Geral de Justiça, em vagas decorrentes de exonerações de DAYANE APARECIDA RODRIGUES MENDES, ISADORA VIEIRA RIBEIRO, WILLIAM EDUARDO BARROS DE ABREU, AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI, KAROLINA MEUCCI SHIMABUKURO, BRUNO CABANAS, CELISA BOSCHI BAZAN, GISELE DE CARVALHO L. PERLINGEIRO, VINICIUS COSTA E SILVA, CAMILA ROCHA GUERIN, ANDRE TADEU CARLETO, CINTHIA MENEGAZZO PERSE DOS SANTOS, DANIELA OLIVEIRA RODRIGUES, FILIPE JOSE AITH, NATALIA ROCHA PARIS e LIDIMARE SOARES VALERIO.

Nomeando:

Área Regional de Campinas

Classif. Nome RG

59 BIANCA MOREIRA LIMA 298453423

60 ANA LAURA ZANOTTI STEVANATO 434948652

61 JAQUELINE VAZ MARTINS ROESLER 338743194

62 BARBARA SILVA BRUNO BARBOSA 344744747

 

Área Regional de Ribeirão Preto

Classif. Nome RG

40 FABIANA ESBER ELIAS 434540018

 

Área Regional de Sorocaba

Classif. Nome RG

39 CLEZIO SILVA BATISTA 410113177

 

Área Regional de Vale do Ribeira

Classif. Nome RG

16 ERIC VINICIUS DIB DE MOURA 47793593X

 

Órgãos e Unidades Administrativas da Capital e Grande São Paulo

Classif. Nome RG

373 KELLY BRAZ DE OLIVEIRA 327953640

374 PEDRO LEOPOLDO SILVEIRA GOULART 449375134

375 ISABELLA DE SOUZA CIASCA 52859316X

376 MANUELA DE SOUSA ROXO TOYOMOTO 440831994

377 RENATA ALVES KOKOT 279437134

378 NIVALDO TOURINHO JUNIOR 995850143

379 PRISCILA TARANTO 440826482

380 KAREN DE SOUZA OLIVEIRA 360647959

381 STELA RIVA KNAUTH CASANOVA 37219322.

 

COLÉGIO DE PROCURADORES

 

Ata da Reunião Extraordinária do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça de 22.02.2017.

 

Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de fevereiro, do ano de dois mil e dezessete, às 13 (treze) horas e 30 (trinta) minutos, no auditório Tilene Almeida de Morais, no edifício Campos Salles, sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, situado na rua Riachuelo, nº 115, nesta capital, sob a presidência do procurador-geral de Justiça substituto, doutor José Correia de Arruda Neto, integrando a mesa a doutora Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, vice-corregedora-geral no exercício das funções próprias do cargo de corregedor-geral, bem como o secretário, reuniram-se os integrantes do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, devidamente convocados pelo Aviso nº 37/17, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, nos dias 3 (três), 14 (catorze) e 21 (vinte e um ) de fevereiro de 2017 (dois mil e dezessete), com pauta constante no ‘site’ oficial da instituição, e cópias remetidas a todos os membros do colegiado, através de correspondência eletrônica. Compareceram 36 (trinta e seis) procuradores de Justiça, componentes do colegiado de administração superior, cujos nomes constam no livro de presenças. Verificada a existência de número legal, o presidente declarou abertos os trabalhos, submetendo à consideração dos presentes a ata da reunião do dia 15 (quinze) de fevereiro de 2017, ao mesmo tempo em que passou a palavra, a propósito da ata, ao secretário Walter Paulo Sabella, que assim se pronunciou: “Senhor Presidente, Senhora Vice-Corregedora, Senhores integrantes deste Colegiado! Membros do Órgão Especial mantiveram contato conosco e expressaram o entendimento de que, relativamente à reunião de 15 (quinze) de fevereiro, convocada para apreciar o protocolado no. 127.771/15, em que figura como interessado o Órgão Especial, tendo por objeto alterações nas normas regimentais que disciplinam as votações nos procedimentos administrativos disciplinares, questão relevante relacionada com os critérios de apuração da maioria necessária ao julgamento de recursos nos procedimentos de disponibilidade de membro da Instituição acabou remanescendo sem explicitação suficiente, impondo-se que seja dirimida. Com efeito, tendo sido afirmado, nas votações então realizadas, ser necessário o quórum de maioria absoluta, tomado como base o número fixo de componentes da “estrutura do órgão”, segundo a linguagem de acórdão do Supremo Tribunal Federal invocado pelas doutas relatoras, doutoras Andrea Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto e Dora Bussab, e tendo sido amplamente discutido o tema correlato do cômputo ou não dos que não seriam contados nesse “número fixo” (expressão utilizada na formulação do quesito), remanesceu, contudo, sem indagação formal ao plenário esse importante aspecto, e é certo que controvérsias foram expressas no curso dos debates, alguns pretendendo a exclusão dos permanentemente impedidos, outros sustentando exclusão mais ampla, dos afastados por licenças previstas no sistema normativo, como a concedida por motivo de saúde, por exemplo. Em reunião administrativa informal, havida ontem, com a presença do doutor corregedor-geral, da doutora vice-corregedora e de uma das relatoras (doutora Dora Bussab), ficou o secretário incumbido de expor o quadro ora narrado, propondo que o plenário delibere sobre a adequação de um votação complementar, na data de hoje, preliminarmente ao item único da pauta, para dirimir a questão residual apontada, ficando, por fim, aditado que, havendo, por ora, mera minuta preliminar de ata, ainda não aprovada, e dado que o plenário pode deliberar sobre questões omitidas em âmbito regimental, parece cabível o esclarecimento do ponto remanescente, registrada uma vez mais sua relevância, já que a ambiguidade do procedimento sobre elemento essencial poderá engendrar causa de nulidade” (resumo do próprio orador, cf. art. 12, § 5º, do RI). Pronunciaram-se, em confirmação ao exposto pelo secretário, a doutora vice-corregedora, bem como a doutora Dora Bussab, subscritora do voto aglutinado, assinado também pela doutora Andrea Chiaratti do Nascimento, além de membros do colegiado, que optaram por não exercer a faculdade prevista no artigo 12, § 5º, do Regimento Interno. Havendo o plenário deliberado favoravelmente à necessidade de elucidação do ponto regimental remanescente, o presidente encaminhou processo de votação, expondo ao colegiado que o assim denominado “número fixo”, para efeito de cálculo da maioria absoluta, nos termos dos precitados julgamentos e das discussões já transcorridas, pode ser estabelecido tomando-se em linha de conta, três sistemas, que foram debatidos na reunião do dia 15 de fevereiro: 1) o número total de integrantes do colegiado (42), abstraindo-se, todavia, o procurador-geral de Justiça e o corregedor-geral do Ministério Público, resultando, pois, o número final de 40 (quarenta) membros; 2) o mesmo número, abstraído apenas o corregedor-geral do Ministério Público, de que resultaria o número final de 41 (quarenta e um) membros; 3) o número global de componentes (42), sem qualquer exclusão. Processada a votação, mediante chamada nominal, na linha sequencial ditada pelo regimento, votaram favoravelmente à utilização do primeiro dos critérios os procuradores de Justiça, doutores: Alvaro Augusto Fonseca de Arruda, João Eduardo Gesualdi Xavier de Freitas, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Oscar Mellim Filho, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Sérgio Neves Coelho, Jurandir Norberto Marçura, Ana Maria Napolitano de Godoy, Fernando José Martins, João Alves de Souza Campos, Luiz Antonio Guimarães Marrey, Newton Reginato, Dora Bussab, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Hamilton Alonso Junior, Andrea Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto, Pedro de Jesus Juliotti, José Reynaldo de Almeida, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Edgard Moreira da Silva, David Cury Junior, Dimitrios Eugênio Bueri, Rodrigo Canellas Dias, Mário Luiz Sarrubbo, Antonio Celso Pares Vita, Martha de Toledo Machado, Marcos Hideki Ihara, Eder do Lago Mendes Ferreira, Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner e José Correia de Arruda Neto. Votaram favoravelmente ao segundo dos critérios antes enumerados, os doutores Pedro Franco de Campos, Carlos Augusto Salles Sgarbi e Walter Paulo Sabella. Votaram, finalmente, pela adoção do critério número 3 (três), os doutores Rodrigo César Rebello Pinho e Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida. Com os votos assim proferidos, restou deliberado que o denominado “número fixo” para cálculo da maioria absoluta, necessária nas estritas hipóteses indicadas, é o de 40 (quarenta) membros, determinando, então, que o quórum qualificado de maioria absoluta se fixe em 21 (vinte e um) votos. No prosseguimento dos trabalhos, o presidente anunciou o julgamento do processo administrativo disciplinar sumário número 13 (treze) de 2015, em que se insere recurso interposto por membro do Ministério Público com o escopo de ver reformada decisão originária pela qual lhe foi imposta sanção disciplinar. Tomando assento à mesa o digno relator, doutor Carlos Augusto Salles Sgarbi, e acomodando-se no local reservado à douta defesa o nobre advogado doutor Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, sob número 123.723, ausente o membro do Ministério Público interessado, convieram todos, após consulta feita pelo presidente, na dispensa de leitura do relatório, visto ter havido prévia remessa de seu texto a todos os presentes. Com a palavra, o combativo causídico produziu sustentação oral no prazo regimental, expressou o entendimento de achar-se prejudicada e não suscetível de voto a questão preliminar, e concluiu com o pleito de absolvição da recorrente ou, subsidiariamente, pela imposição de pena disciplinar atenuada, consistente na advertência. Seguiu-se a fala da ilustre vice-corregedora geral, doutora Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner que, na mesma linha da ilustrada defensoria, passou ao largo da questão prévia, incursionando, desde logo, pelo mérito, com a postulação final de confirmação da pena de suspensão de 3 (três) dias aplicada à recorrente na instância originária. Sobreveio a apresentação do voto de relatoria, havendo o doutor Carlos Augusto Salles Sgarbi, não obstante as posições das partes quanto à questão preliminar, tecido considerações relativamente à matéria, e, no mérito, expressando voto pelo não provimento do recurso e consequente confirmação da pena aplicada no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça. Abertas as inscrições para os que pretendessem debater a causa, sucederam-se pedidos de esclarecimentos complementares bem como sustentações relativas ao mérito, tendo feito uso da palavra, sem, contudo, se valerem da faculdade regimental permitida no artigo 12, § 5º, os doutores: Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, Andrea Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto, Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Luiz Antonio Guimarães Marrey, Walter Paulo Sabella, Jurandir Norberto Marçura, Dora Bussab, João Alves de Souza Campos, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz e Rodrigo César Rebello Pinho, tendo havido, para esclarecimentos e/ou indagações, novas intervenções da digna vice-corregedora, do doutor relator e do ilustre advogado da recorrente. Em curso a votação, pronunciaram-se pelo desprovimento integral do recurso, acompanhando, assim, o relator, para o fim de manter a pena de suspensão aplicada à recorrente, os seguintes procuradores de Justiça, doutores: Pedro Franco de Campos, Carlos Augusto Salles Sgarbi (relator), João Eduardo Gesualdi Xavier de Freitas, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Jurandir Norberto Marçura, Walter Paulo Sabella, Ana Maria Napolitano de Godoy, José Reynaldo de Almeida, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Edgard Moreira da Silva, David Cury Junior, Dimitrios Eugênio Bueri, Rodrigo Canellas Dias, Mário Luiz Sarrubbo, Antonio Celso Pares Vita, Marcos Hideki Ihara e Eder do Lago Mendes Ferreira. Votaram pelo provimento parcial do recurso, para o fim de impor a pena de censura, proposta pelo doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, os senhores procuradores de Justiça, doutores: Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Oscar Mellim Filho, Sérgio Neves Coelho, Rodrigo César Rebello Pinho, Fernando José Martins, João Alves de Souza Campos, Luiz Antonio Guimarães Marrey, Newton Reginato, Dora Bussab, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Hamilton Alonso Junior, Andrea Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto, Pedro de Jesus Juliotti e Martha de Toledo Machado. Expressaram votos pelo provimento integral do recurso, para o fim de absolver a recorrente, os seguintes procuradores de Justiça: Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida (que ofertou declaração de voto escrita para juntada aos autos) e José Correia de Arruda Neto. Declarou-se impedido, por haver subscrito a peça de contrarrazões recursais, o doutor Álvaro Augusto Fonseca de Arruda. Visto que nenhuma das três teses resultantes dos debates obteve quórum regimental para considerar-se acolhida (maioria simples extraída do número total de presentes, ou seja, dezoito votos), o presidente deu curso à votação, segundo a dicção do artigo 76, caput, do regimento da Casa, submetendo a voto a mais severa e a mais branda das soluções propostas, quais sejam, a suspensão e a absolvição. E, nesse passo, em votação ainda não exauriente, com vistas a apurar qual das proposições punitivas seria escolhida para exclusão, os procuradores de Justiça assim votaram: para excluir a absolvição, os doutores Pedro Franco de Campos, Carlos Augusto Salles Sgarbi, João Eduardo Gesualdi Xavier de Freitas, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Oscar Melim Filho, Antonio de Pádua Bertone Pereira, , Sérgio Neves Coelho, Jurandir Norberto Marçura, Walter Paulo Sabella, Rodrigo César Rebello Pinho, Ana Maria Napolitano de Godoy, Fernando José Martins, João Alves de Souza Campos, Luiz Antonio Guimarães Marrey, Newton Reginato, Dora Bussab, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Amilton Alonso Junior, Andrea Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto, Pedro de Jesus Juliotti, José Reynaldo de Almeida, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Edgard Moreira da Silva, David Cury Junior, Dimitrios Eugênio Bueri, Rodrigo Canellas Dias, Mario Luiz Sarrubbo, Antonio Celso Pares Vita, Martha de Toledo Machado, Marcos Hideki Ihara e Eder do Lago Mendes Ferreira. Votaram, objetivando ‘eliminar’ (linguagem do regimento) a suspensão, para o fim de acolher a proposta absolutória, os doutores Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida e José Correia de Arruda Junior. Cumprida essa etapa do estatuído pelo artigo 76, o presidente “sempre respeitado o confronto entre a mais severa e a mais branda das remanescentes” (expressão literal do regimento), fez votar, em definitivo, a suspensão e a censura. Votaram pela aplicação da suspensão: Pedro Franco de Campos, Carlos Augusto Salles Sgarbi, Antonio de Pádua Bertone Pereira, Jurandir Norberto Marçura, Walter Paulo Sabella, Ana Maria Napolitano de Godoy, José Reynaldo de Almeida, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, Edgard Moreira da Silva, David Cury Júnior, Dimitrios Eugênio Bueri, Rodrigo Canellas Dias, Mario Luiz Sarrubbo, Antonio Celso Pares Vita, Marcos Hideki Ihara e Éder do Lago Mendes Ferreira. Votaram pela aplicação da censura, os procuradores de Justiça, doutores: João Eduardo Gesualdi Xavier de Freitas, Antonio Augusto Mello de Camargo Ferraz, Oscar Mellim Filho, Sérgio Neves Coelho, Rodrigo César Rebello Pinho, Fernando José Martins, João Alves de Souza Campos, Luiz Antonio Guimarães Marrey, Newton Reginato, Dora Bussab, Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce, Hamilton Alonso Junior, Andrea Chiaratti Nascimento Rodrigues Pinto, Pedro de Jesus Juliotti, Carlos Eduardo Fonseca da Matta, Maria da Glória Villaça Borin Gavião de Almeida, Martha de Toledo Machado e José Correia de Arruda Neto. Por dezoito votos a favor, o plenário acolheu a tese emergente das discussões, inicialmente sustentada p2elo doutor Luiz Antonio Guimarães Marrey, para o fim de dar provimento parcial ao recurso da defesa e aplicar à recorrente a pena de censura, afastando, visto ter obtido dezesseis votos, a pena de suspensão fixada na origem e acolhida pelo relator. Vencido este, oferecerá voto vencedor, para juntada aos autos, o ilustre procurador de Justiça que, primeiro, suscitou a solução majoritariamente recebida pelo colegiado. Indagadas as partes a respeito de requerimentos ou registros em ata, pelo ilustre defensor, doutor Ronaldo Augusto Bretas Marzagão, foi requerido que ficasse consignado o seguinte: “Tendo em vista que, em primeira votação, houve 17 (dezessete) votos com o senhor relator, em favor da suspensão, 14 (catorze) pela censura, e 3 (três) pela absolvição, de modo que foram 17 (dezessete) desfavoráveis e 17 (favoráveis) entre censura e absolvição, a defesa, com base no resultado das votações, pedia a aplicação, no empate, do resultado mais favorável à recorrente”. Proclamado, pelo presidente, o resultado final do julgamento, as partes saíram, de tudo, cientes. Nada mais havendo para a presente reunião, o doutor procurador-geral de Justiça em exercício agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a sessão, convocando os senhores procuradores de Justiça para a reunião. Para constar, eu, Walter Paulo Sabella, procurador de Justiça e secretário do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, lavrei esta ata que segue assinada por mim, pelo procurador-geral de Justiça presidente da sessão e pelos procuradores de Justiça presidentes das comissões permanentes.

 

CONSELHO SUPERIOR

 

AVISO Nº 043/17 - CSMP, DE 08.03.2017

 

O Conselho Superior do Ministério Público AVISA que, até o próximo dia 20.03.17 os interessados nos cargos a seguir indicados poderão manifestar interesse, na forma promoção ou remoção, por ofício, fax (3119-9712) ou e-mail acompanhado de assinatura digital ([email protected])

A lista atualizada contendo os nomes dos interessados poderá ser acessada diariamente no site do Ministério Público, espaço do Conselho Superior.

 

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

2º PJ DE ITUVERAVA

1º PJ DE LENÇÓIS PAULISTA

2º PJ AUXILIAR DE BAURU

4º PJ DE CRUZEIRO * Obs. 1

1º PJ DE CUBATÃO

3º PJ DE DRACENA

2º PJ DE FRANCO DA ROCHA * Obs. 1

2º PJ DE IBIÚNA

3º PJ DE LENÇÓIS PAULISTA

3º PJ SÃO SEBASTIÃO * Obs. 1

 

* Obs.1: O E. Conselho Superior deliberou na sessão de 07.03.17 que, tendo em vista o interesse público, nos termos do art.155, § 2º, da LCE n. 734/93, eventual pedido de opção nesses cargos serão indeferidos.

(REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE CORREÇÃO)

 

AVISO Nº 044 /17 - C.S.M.P, DE 08.03.17

 

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, AVISA que, em reunião realizada em 07.02.17, aprovou a revisão e criação de novas Súmulas do Colegiado na seguinte conformidade:

 

SÚMULA n.º 1: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento quando o objeto investigado já tenha sido apreciado em ação popular julgada improcedente em virtude da validade do ato impugnado.”

 

Fundamento: A ação popular tem por objeto o pedido de anulação de ato lesivo ao patrimônio público, meio ambiente, moralidade, patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). Assim, se a ação popular for julgada improcedente ante o reconhecimento da validade do ato impugnado (e não por mera falta de provas), é possível homologar o arquivamento de procedimento investigatório que tenha por objeto justamente verificar a validade/legalidade desse ato (arts. 18 da Lei 4.717/65; Pt. n.º 32.600/93).

 

SÚMULA n.º 2: “NÃO SE HOMOLOGA promoção de arquivamento em matéria de propaganda enganosa por alegação de interesse individual do consumidor, haja vista o caráter difuso do interesse, que abrange todos os que tiveram acesso à publicidade.”

 

Fundamento: A propaganda enganosa prejudica não só aqueles que efetivamente adquiriram o produto (interesses individuais homogêneos) como pessoas indeterminadas e indetermináveis que tiveram acesso à publicidade (interesses difusos), tenham ou não adquirido o produto, mas que têm direito à informação correta sobre ele (arts. 6º, IV, 30-41, e 81, parágrafo único, I e III, da Lei nº 8.078/90; Pt. n.º 5.961/93 e Pt. nº 51.148/10).

 

SÚMULA n.º 3: “O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à contrapropaganda, a responsabilidade por danos morais difusos e individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiriram o produto ou serviço objeto da publicidade.”

 

Fundamento: Nos casos de publicidade enganosa ou abusiva, a legitimidade do Ministério Público abrange a tomada de providências para responsabilização dos eventuais causadores de danos morais difusos (arts. 6º, IV e VI, 37, 38 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor; Pt. n.º 5.961/93) e individuais homogêneos de todos os consumidores que adquiriram o produto ou serviço. Na tutela dos interesses difusos do consumidor, o Ministério Público é legitimado também à tomada de providências para obtenção de contrapropaganda, quando necessário (art. 60).

 

SÚMULA n.º 4: “HOMOLOGA-SE arquivamento fundado em compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo MP ou por qualquer colegitimado, desde que suficiente e adequado à defesa dos interesses transindividuais tutelados e que contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, cabendo ao órgão ministerial fiscalizar seu efetivo cumprimento quando por ele celebrado ou quando houver indícios de omissão do órgão colegitimado que o celebrou.”

 

Fundamento: O art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, permite que os órgãos públicos legitimados tomem compromisso de ajustamento dos interessados, suprindo a necessidade de propositura da ação civil pública de conhecimento e permitindo o arquivamento do inquérito civil (Pt. n.º 32.820/93). Na hipótese de compromissos tomados pelo órgão ministerial, caberá a ele a fiscalização nos moldes do art. 86, § 2º no Ato 484/2006-CPJ. Quando tomado pelo ente colegitimado, não se justifica a necessidade de prosseguir o órgão ministerial na fiscalização do TAC, quando ausentes indícios de que o colegitimado não esteja cumprindo fielmente seu poder de polícia em relação ao caso concreto. Inexiste razão jurídica para se presumir inércia da Administração. Evita-se, com isso, duplo empenho fiscalizatório quando a atuação do colegitimado já se mostrar bastante à devida tutela dos interesses transindividuais, permitindo-se a dedicação ministerial às hipóteses em que a atuação do colegitimado se mostrar, desde logo, ineficaz ou insuficiente. Cabe esclarecer, por oportuno, que já há hipóteses em que o compromisso de ajuste de conduta firmado por órgãos públicos sequer chega ao conhecimento do Ministério Público, como nos casos de termos de recuperação ambiental decorrentes de procedimentos de licenciamento ambiental. Sobrevindo notícia de eventual omissão do colegitimado, caberá ao órgão ministerial retomar a atividade fiscalizatória, inclusive para fins de eventual execução do título, bem com apurar em procedimento próprio eventual caracterização de ato de improbidade administrativa. Necessário ressaltar, ainda, que cabe ao Promotor de Justiça analisar o TAC firmado por colegitimado, verificando se as obrigações assumidas são suficientes e adequadas para a reparação integral do dano. Caso negativo, ao invés de ser promovido o arquivamento do procedimento, deverá adotar as providências necessárias (TAC ou ACP), visando garantir a efetiva reparação integral, inclusive de eventual dano intercorrente.

 

SÚMULA n.º 5: “Reparado o dano ambiental e não havendo base para a propositura de ação civil pública, o inquérito civil pode ser arquivado, sem prejuízo das eventuais providências penais que o caso comporte.”

 

Fundamento: Se o dano ambiental tiver sido integralmente reparado e, simultaneamente, não houver base para a propositura de qualquer ação civil pública, o Promotor de Justiça poderá promover o arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, ressalvados, evidentemente, eventuais aspectos penais (Pt. n. 31728/93).

 

SÚMULA n.º 6: “NÃO SE HOMOLOGA arquivamento fundado no caráter individual de perturbação de vizinhança, quando desta resulte poluição ambiental, ainda que exclusivamente sonora ou do ar, haja vista existência de interesses difusos e individuais homogêneos envolvidos na matéria.”

 

Fundamento: Eventual violação de normas de vizinhança, quando ensejadoras de dano ambiental, não enseja tutela meramente individual. Atinge interesses atinentes à qualidade de vida dos moradores da região (interesses individuais homogêneos), podendo ainda interessar a toda a coletividade (interesse difuso no controle das fontes de poluição da cidade, em benefício do ar que todos respiram). É o caso, por exemplo, de danos ambientais provocados por fábricas urbanas (Pt. n.º 15.939/91) e por poluição sonora que atinja número indeterminado de moradores (Pt. n.º 35.137/93).

 

 

 

SÚMULA n.º 7: “O Ministério Público está legitimado à defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos de consumidores ou de outros, entendidos como tais os de origem comum, nos termos do art. 81, III, c/c o art. 82, I, do CDC, aplicáveis estes últimos a toda e qualquer ação civil pública, nos termos do art. 21 da Lei nº 7.347/85 (LACP), que tenham relevância social, podendo esta decorrer, exemplificativamente, da natureza do interesse ou direito pleiteado, da considerável dispersão de lesados, da condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais, e/ou de outros motivos relevantes.”

 

Fundamento: O Ministério Público tem legitimidade para tutelar interesses individuais homogêneos, assim entendidos aqueles de natureza divisível pertencentes a titulares determináveis e que tenham entre si um vínculo fático decorrente de sua origem comum (art. 81, parágrafo único, III, CDC). Nesses casos, considerada sua relevância social (decorrente, por exemplo, da natureza do interesse, da considerável dispersão ou condição dos lesados, da necessidade de garantia de acesso à Justiça, da conveniência de se evitar inúmeras ações individuais) são aplicáveis os instrumentos legais de tutela coletiva (e.g. inquérito civil, ação civil pública) – art. 81, parágrafo único, III e art. 83, CDC; art. 21, Lei nº 7.347/85. É o caso da tutela dos interesses individuais homogêneos dos consumidores (contratos bancários, consórcios, seguros, planos de saúde, TV por assinatura, serviços telefônicos, compra e venda de imóveis, mensalidades escolares, serviços de internet, etc.) e de quaisquer outros que reúnam as características acima apontadas.

 

SÚMULA n.º 8: “Serão propostas perante a Justiça Comum estadual as ações civis públicas em que haja interesses de sociedades de economia mista, sociedades anônimas de capital aberto e outras sociedades comerciais, ainda que delas participe da União como acionista.”

 

Fundamento: Pelo art. 173, § 1º, da CF a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades estatais que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas; outrossim, o art. 109, I, da CF, comete à Justiça Federal apenas o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (CF, art. 173, § 1º; RJTJSP 124/50, 112/306, 106/107; RTJ 104/1233; cf. Sem. 517 e 556 - STF; Pt. n.º 22.597/91).

 

SÚMULA n.º 9: “SOMENTE SE HOMOLOGA arquivamento fundado em termo de ajustamento de conduta se as obrigações forem certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objeto, de modo a possibilitar sua execução em caso de descumprimento, devendo constar cláusula expressa que consigne a natureza de título executivo extrajudicial.”

 

Fundamento: Por força do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85, introduzido pela Lei nº 8.078/90, o compromisso de ajustamento terá eficácia de título executivo extrajudicial, devendo nele constar expressamente cláusula que consigne tal natureza (art. 359, III, Ato Normativo nº 675/10 – PGJ/CGMP). Para que possa ter tal eficácia, é indispensável que nele se insira obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto (art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85; art. 783, 784, XII e 786, NCPC; art. 83, § 1º, Ato Normativo 484/06 - Pt. n.º 30.918/93).

 

 

 

SÚMULA n.º 10: REVOGADA

“A regularização do parcelamento do solo para fins urbanos enseja o arquivamento do inquérito civil ou das peças de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, sem prejuízo de eventuais medidas penais.”

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na fundamentação da Súmula 42, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

SÚMULA n.º 11: “O Conselho Superior não tem atuação consultiva em matéria de defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, exceto em matéria procedimental, como nas questões referentes à tramitação do inquérito civil ou das peças de informação.”

 

Fundamento: Nem a Lei nº 7.347/87 (LACP), nem a Lei nº 8.625/93 (LOEMP), conferem atuação consultiva ao CSMP na área de proteção dos interesses difusos e coletivos (Pt. n.º 2.182/94).

 

SÚMULA n.º 12: “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação, bem como o indeferimento de representação, que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”

 

Fundamento: A Lei nº 7.347/85 confere ao CSMP a revisão necessária de qualquer arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação que impeçam a propositura de ação civil pública a cargo do órgão do Ministério Público (Pt. n.º 33.582/93; art. 9º e § 1º da Lei n.º 7.347/85). No caso de representações acompanhadas de peças de informação, seu indeferimento estará sujeito à homologação do Conselho Superior, ainda que não interposto recurso da decisão, devendo-se iniciar a contagem do tríduo, nesse caso, após transcorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos.

 

SÚMULA n.º 13: “HOMOLOGA-SE declínio de atribuição em favor do Ministério Público Federal quando o procedimento tiver por objeto o uso de praia ou terrenos de marinha pela União, por intermédio do Ministério da Marinha (vide Súmula 56).”

 

Fundamento: Quaisquer providências que devam ser tomadas contra o eventual uso indevido que a União esteja fazendo de terrenos de marinha são da esfera do Ministério Público Federal (Pt. n.º 297/94; arts. 20, IV, e 109 da CF).

 

SÚMULA n.º 14: REVOGADA.

“Em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido.”

 

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 6, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

SÚMULA n.º 15: “HOMOLOGA-SE declínio de atribuição em favor do Ministério Público do Trabalho quando o procedimento tiver por objeto a defesa de interesses transindividuais que envolvam o meio ambiente do trabalho (higiene, saúde e segurança), salvo se referentes a servidores públicos estatutários (cargos efetivos ou comissionados), em que a competência para a ação civil pública será da Justiça Comum Estadual (cf. ADIN 3395).”

 

Fundamento: Nos termos da Súmula 736 do E. STF, “compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”. Entretanto, a súmula do STF deve ser compatibilizada com o entendimento que vem sendo adotado por aquela corte (cf. ADIN 3395) segundo o qual a competência para a ação civil pública será da Justiça Comum Estadual quando tais interesses se referirem a servidores públicos estatutários (cargos efetivos ou comissionados).

 

SÚMULA n.º 16: REVOGADA.

“O membro do Ministério Público que promoveu o arquivamento de inquérito civil ou de peças de informação não está impedido de propor a ação civil pública, se surgirem novas provas em decorrência da conversão do julgamento em diligência.”

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 17, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

SÚMULA n.º 17: “Convertido o julgamento em diligência, reabre-se ao Promotor de Justiça que proferiu a decisão de arquivamento ou indeferimento a oportunidade de reapreciar os elementos dos autos, podendo manter sua posição favorável ao arquivamento, mediante nova decisão fundamentada e remessa ao Conselho Superior, ou propor ação civil pública, caso em que bastará a comunicação ao colegiado, por ofício, acerca do ajuizamento da ação.”

 

Fundamento: Se, em virtude da conversão do julgamento em diligência, surgirem novas provas, o mesmo membro do Ministério Público que tinha promovido o arquivamento do inquérito civil não estará impedido de reapreciar o inquérito civil, podendo tanto propor a ação civil pública, se estiver convencido de seu cabimento, como insistir no arquivamento, em caso contrário (Pts. n.º 30.041/93 e 30.082/93).

 

SÚMULA n.º 18: “HOMOLOGA-SE a promoção de arquivamento em relação ao investigado cuja conduta não apresentar comprovado nexo causal com o resultado danoso em matéria ambiental ou cuja responsabilidade não decorrer de obrigação “propter rem”, ressalvada a hipótese de eventual responsabilidade do Poder Público pela reparação integral do dano ambiental por omissão no dever de fiscalização”.

 

 

Fundamento: Em matéria de dano ambiental, a Lei nº 6.938/81 estabelece a responsabilidade objetiva, o que afasta a investigação e a discussão da culpa, mas não se prescinde do nexo causal entre o dano havido e a ação ou omissão de quem se pretenda responsabilizar (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81: Pt. 35.752/93 e 649/94). Não comprovado o nexo causal entre a conduta do investigado e o dano ambiental, é possível a promoção de arquivamento em relação a tal investigado, sem prejuízo de providências para reparação do dano, ainda que a título subsidiário por omissão no dever de fiscalizar.

 

SÚMULA n.º 19: “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior de todos os procedimentos instaurados com base no art. 201, V e VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas somente daqueles que contenham matéria a qual, em tese, trate de lesão ou ameaça de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de crianças e adolescentes.”

 

Fundamento: Além da legitimidade à tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos de crianças e adolescentes, o art. 201 da Lei nº 8.069/90 (ECA) legitima o Ministério Público para a propositura de ação civil visando à defesa de interesse individual, indisponível e puro de tais pessoas. Entretanto, somente os procedimentos administrativos que tratem de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos relativos à proteção de crianças e adolescentes estarão sujeitos à homologação do Conselho Superior, na forma do art. 223 do ECA (Pt. n.º 7.151/94 e 8.312/94).

 

SÚMULA n.º 20: “Quando o compromisso de ajustamento tiver a característica de ajuste preliminar, que não dispense o prosseguimento de diligências para uma solução definitiva, salientado pelo órgão do Ministério Público que o celebrou, o Conselho Superior homologará somente o compromisso, autorizando o prosseguimento das investigações.”

 

 

Fundamento: O parágrafo único do art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 734/94 condiciona a eficácia do compromisso ao prévio arquivamento do inquérito civil, sem correspondência com a Lei Federal nº 7.347/85. Entretanto, pode acontecer que, não obstante ter sido formalizado compromisso de ajustamento, haja necessidade de providências complementares, reconhecidas pelo interessado e pelo órgão ministerial, a serem tomadas no curso do inquérito civil ou dos autos de peças de informação, em busca de uma solução mais completa para o problema. Nesta hipótese excepcional, é possível, ante o interesse público, a homologação do ajuste preliminar sem o arquivamento das investigações (Pt. n.º 9.245/94 e 7.272/94).

 

SÚMULA n.º 21: REVOGADA.

“Homologada pelo Conselho Superior a promoção de arquivamento de inquérito civil ou das peças de informação, em decorrência de compromisso de ajustamento, incumbirá ao órgão do Ministério Público que o celebrou, fiscalizar o efetivo cumprimento do compromisso, do que lançará certidão nos autos.”

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 4, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

SÚMULA n.º 22: “Justifica-se a propositura de ação civil pública de ressarcimento de danos e para impedir a queima da palha de cana-de-açúcar, para fins de colheita, diante da infração ambiental provocada, independentemente de situar-se a área atingida sob linhas de transmissão de energia elétrica, ou estar dentro do perímetro de 1 km de área urbana.”

 

Fundamento: Os mais atuais estudos ambientais têm demonstrado a gravidade dos danos causados pela queimada na colheita da cana-de-açúcar ou no preparo do solo para plantio. Assim, em sucessivos precedentes, o Conselho Superior tem determinado a propositura de ação civil pública em defesa do meio ambiente degradado.

 

 

SÚMULA n.º 23: “NÃO SE HOMOLOGA promoção de arquivamento fundada em termo de ajustamento de conduta se a multa fixada na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer tiver natureza compensatória, ao invés de cominatória, pois mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.”

 

Fundamento: A Lei nº 7.347/85 (art. 5º, § 6º) e o Ato Normativo 484/06 – CPJ (arts. 4º e 83, § 2º) exigem que dos termos de ajustamento de conduta constem previsão cominatória em caso de descumprimento, sempre que possível, tendo em vista a necessidade de garantia de suficiente coercibilidade do título (Pt. 155246/12).

 

SÚMULA n.º 24: “Sujeita-se à homologação do Conselho a promoção de arquivamento lançada por membro do Ministério Público diante do recebimento de inquérito realizado pelo Banco Central (art. 49, Lei nº 6.024/74), devendo, nesse caso, ser extraídas cópias integrais dos autos recebidos, autuando-se como peças de informação e remetendo-se ao colegiado com as razões de arquivamento.”

 

Fundamento: Nos casos de intervenção, administração provisória e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei nº 6.024/74, arts. 8º, 15, 41 e 52; Decreto-lei nº 2.321/87, art. 19) e pessoas equiparadas (tais como distribuidores de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito, corretoras de câmbio e consórcios), o inquérito realizado pelo Banco Central serve de base para a eventual responsabilização civil dos ex-administradores e contém, de ordinário, os elementos probatórios de que o Ministério Público necessita para ajuizar a respectiva ação civil pública. Constitui-se, portanto, por peças informativas. Bem por isso, se, ao examinar o aludido inquérito administrativo, o Promotor de Justiça concluir que não deve propor alguma demanda, nem instaurar sua própria investigação, incide o reexame necessário, pelo Conselho Superior (Pt. nº 11.399/97).

 

SÚMULA n.º 25: “Não há intervenção do Conselho Superior do Ministério Público quando a transação for promovida pelo Promotor de Justiça no curso de ação civil pública ou coletiva.”

 

Fundamento: O controle, na hipótese aludida, não é administrativo, tal como ocorre no caso de arquivamento de inquérito civil (art. 9º, § 3º, da Lei nº 7.347/85), porém, jurisdicional, consistente na homologação por sentença do Juízo (Pts. nº 17.936/96, 29.951/96 e 21.733/97).

 

SÚMULA n.º 26: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento que tenha por objeto notícia trazida por Conselho Profissional, quando do descumprimento da norma não decorra perigo concreto a interesse transindividual.”

 

Fundamento: Na hipótese de comunicação de descumprimento de norma regulamentadora de profissão por Conselhos Profissionais, somente se verifica a obrigatoriedade da atuação ministerial quando dessa inobservância decorrer perigo concreto a interesse transindividual tutelado (ex. saúde pública). Em outras hipóteses, a mera desobediência às normas, sem riscos concretos ao interesse tutelado, poderá ensejar atuação do próprio colegitimado, lembrando-se que os referidos conselhos são entidades autárquicas e, como tais, são consideradas expressamente como colegitimadas para a propositura de ação civil pública (Lei nº 7.437/85).

 

SÚMULA n.º 27: REVOGADA.

“Desde que a infração decorra unicamente da falta de licença ou autorização do órgão público competente e não esteja associada a dano ou risco concreto a interesse passível de tutela pelo Ministério Público, o inquérito civil ou assemelhado poderá vir a ser arquivado, sem prejuízo da responsabilização do agente público, quando o caso, e de eventuais medidas na órbita criminal, já que a matéria deve encontrar solução na área dos órgãos licenciadores, que contam com poder de polícia suficiente para o seu equacionamento”.

 

 

 

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação e fundamentação da Súmula 32, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

SÚMULA n.º 28: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos cujo objeto seja apuração de improbidade administrativa praticada por servidor que não exerça cargo ou função de confiança e que esteja situado na base da hierarquia administrativa, desde que comprovada a adoção de medidas adequadas à hipótese, inclusive ressarcitórias, já que eventual omissão dolosa constitui ato de improbidade.”

 

Fundamento: Nos termos da Lei nº 8.429/92, a pessoa jurídica interessada é colegitimada para propositura de ações civis públicas destinadas à tutela da probidade administrativa e patrimônio público. No caso de servidores efetivos, é possível que os instrumentos administrativos e judiciais disponíveis à Administração sejam suficientes à adequada repressão dos atos de improbidade e tutela do erário. Em tais hipóteses, caberá ao Ministério Público verificar se o colegitimado tomou as medidas adequadas e suficientes à hipótese, incentivando o colegitimado à tomada das providências cabíveis, atendando para eventual ocorrência de omissão dolosa, passível de caracterização de ato de improbidade. A proteção do interesse difuso em questão, além de não sofrer prejuízo, melhor será defendido, já que a atuação ministerial será voltada contra quem tem o dever de responsabilizar o servidor.

 

SÚMULA n.º 29: “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados que tenham por objeto a supressão de vegetação em área rural praticada de forma não continuada, em extensão não superior a 0,10 ha., desde que não haja impacto significativo ao meio ambiente.”

 

Fundamento: O Ministério Público, de uns tempos a esta parte, vem sendo o destinatário de inúmeros autos de infração lavrados pelos órgãos ambientais, compostos, em grande parte, por danos ambientais de pequena monta. Isto vem gerando grande sobrecarga de trabalho, inviabilizando que os Promotores de Justiça se dediquem a perseguir maiores infratores. Mostra-se inevitável a racionalização do serviço. A proposta ora apresentada tem esta finalidade. O desejável seria que nossa estrutura permitisse a apuração de todo e qualquer dano ambiental. Todavia, a realidade demonstra não ser isto possível no momento. Havendo que se traçar os caminhos prioritários na área, entende-se que a proposta constituirá em instrumento para que se inicie a racionalização, buscando que a atividade ministerial tenha maior eficácia. Ressalte-se que o Poder Público também tem legitimidade para tomar compromisso de ajustamento de conduta e ajuizar ação civil pública, além de contar com poder de polícia que, por vezes, é suficiente para evitar o dano. Assim, as hipóteses contempladas nas súmulas podem, sem prejuízo do interesse difuso, comportar a solução ora preconizada. Consigno que a vocação dos Colegas na matéria será suficiente para analisar se o objeto da infração, embora pequeno, tenha impacto significativo no meio ambiente ou constitua continuidade de outra, pequena ou não, cuja soma exceda a área constante da súmula. A súmula se dirige apenas aos infratores eventuais que tenham praticado mínima interferência no meio ambiente. Caso os elementos evidenciem ser qualitativamente relevante o dano ambiental causado, apesar da pequena área atingida (considerada isoladamente), não é caso de arquivamento do procedimento. São variadas as hipóteses em que o dano de pequena área pode causar impacto relevante ao meio ambiente, situação que pode estar evidente nos autos ou demandar a realização de diligência, inclusive de natureza técnica.

 

SÚMULA n.º 30: REVOGADA.

“A formalização de compromisso de ajustamento de conduta entre o autor de dano ou sua ameaça a interesses difusos ou coletivos e órgão público colegitimado permite o arquivamento do inquérito civil, desde que o termo atenda à defesa dos bens tutelados e contenha todos os requisitos de título executivo extrajudicial, procedendo-se nos moldes do art. 86, § 2º, no Ato 484/2006-CPJ, após a homologação do arquivamento”.

 

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 4, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

SÚMULA n.º 31: “HOMOLOGA-SE arquivamento de procedimentos que tenham por objeto apurar a continuação da prestação de serviços ao Poder Público após aposentadoria voluntária do servidor, se não houver, de plano, indícios de que os serviços não foram efetivamente prestados ou outra circunstância relevante que demande investigação.”

 

Fundamento: O Ministério Público vem sendo o destinatário de inúmeras comunicações acerca da continuação de prestação de serviços, ao Poder Público, por servidor aposentado por tempo de serviço. Existe o entendimento de que a aposentadoria extinguiria o contrato de trabalho e que a continuação do vínculo laboral significaria nova contratação, sem concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. Entretanto, conforme decidido pelo STF na ADIN 1721, “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”. Assim, como já se vinha admitindo, é possível o arquivamento de procedimentos que tenham por objeto a continuação da prestação da atividade pública após aposentadoria voluntária do servidor.

 

SÚMULA n.º 32: “HOMOLOGA-SE arquivamento quando, noticiadas irregularidades que constituam apenas infração administrativa ou que admitam pronta solução pela via administrativa, não houver, cumulativamente: a) indícios de omissão da Administração e b) notícia de dano ou risco concreto de dano ao interesse transindividual.”

 

Fundamento: O Ministério Público vem recebendo inúmeras representações que noticiam descumprimento de normas administrativas ou irregularidades passíveis de solução no âmbito da Administração Pública. Embora tais fatos encontrem, por vezes, repercussão no plano civil ou penal, muitas outras vezes constituem infrações passíveis de solução pela própria atuação do Poder Público (ex. poder de polícia), não implicando situação de dano ou perigo concreto de dano a interesses transindividuais. Não cabe ao Ministério Público, nesses casos, substituir-se à Administração. Assim, não havendo evidências de que a Administração, tendo tomado conhecimento dos fatos, omitiu-se, não há que se falar em inércia passível de intervenção ministerial. A súmula também abrange a hipótese anteriormente prevista na Súmula 27 (falta de licença ou autorização de órgão público), que por isso foi cancelada. A irregularidade consistente na mera falta de licença ou autorização de órgão público, quando não haja evidências de dano ou risco concreto de dano a interesse transindividual, poderá ser objeto de tutela pelo próprio ente dotado de poder de polícia. Há, portanto, nesta hipótese, mera infração administrativa. Assim, caberá ao Ministério Público instar o órgão para as providências cabíveis. Ressalte-se que a aplicabilidade da súmula não se restringe ao direito ambiental, sendo também aplicável ao direito do consumidor, habitação e urbanismo, saúde, educação etc. Ressalve-se que a atuação do Ministério Público será imprescindível quando verificado, desde logo, que os poderes-deveres da Administração não vêm sendo regularmente exercidos.

 

SÚMULA n.º 33: “HOMOLOGA-SE o arquivamento de procedimentos que tenham por objeto apurar irregularidades meramente formais praticadas no âmbito da Administração Pública, caso não existam indícios de que tais falhas, por ação ou omissão, tenham sido meios para a prática de ato de improbidade administrativa.”

 

Fundamento: As formalidades são estabelecidas pela lei para salvaguarda de interesse maior, qual seja, o da probidade administrativa. Muitas vezes, todavia, é constatado que a forma não foi cumprida por desatenção, desconhecimento ou despreparo do agente público, constituindo-se irregularidade meramente formal, que não se traduz em hipótese de intervenção do Ministério Público. É o caso, por exemplo, da não existência ou incorreção de livros e controles, inadequação contábil, deficiência no controle de tesouraria, inadequado controle de bens ou da dívida ativa ou passiva. Ressalvam-se as hipóteses em que tais falhas tenham sido meios para a prática de atos de improbidade.

 

SÚMULA n.º 34: “O Conselho Superior homologará arquivamento de inquéritos civis ou assemelhados cujo objeto autorize apenas a propositura de ação de reparação de danos ao erário, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.429/92, quando, cumulativamente (1) o prejuízo não alcançar expressão econômica relevante, assim entendido aquele que não seja superior ao previsto no art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02; (2) houver prova de que o órgão do Ministério Público tenha comunicado o colegitimado para a propositura da ação de ressarcimento, transmitindo os elementos de prova necessários a tal finalidade.”

 

Fundamento: A súmula destina-se à racionalização do serviço, em hipóteses de baixo potencial ofensivo e em que não caiba a aplicação de sanções por ato de improbidade administrativa. Nos casos de dano ao erário de pequena expressão econômica, a atuação do Ministério Público deve voltar-se a zelar para que a pessoa jurídica lesada tome as providências necessárias para o ressarcimento. O enunciado utiliza-se de parâmetro previsto em lei, por aplicação analógica (art. 20 da Lei Federal nº 10.522/02), tal como vem sendo utilizado pelo STF como diretriz para conceituação de situações de pequeno potencial ofensivo em diversas hipóteses correlatas à matéria fiscal (vide HC 115.331, j. 18.06.2013). Note-se que o enunciado não impede que o Ministério Público atue em situações concretas que, em tese, amoldam-se ao enunciado proposto, mas cuja incidência específica o Promotor de Justiça opte por afastar em decorrência da peculiaridade local, no exercício de sua função de agente político, por reputar necessária a intervenção ministerial (por exemplo, pequenos municípios).

 

SÚMULA n.º 35: “Em matéria de improbidade administrativa, quando pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis o interesse social não apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial, o Órgão do Ministério Público poderá, inicialmente, provocar a iniciativa do Poder Público colegitimado zelando pela observância do prazo prescricional e, sendo proposta a ação, intervindo nos autos respectivos como fiscal da lei, nada obstando que, em havendo omissão, venha a atuar posteriormente, inclusive contra a omissão, se for o caso. A promoção de arquivamento será lançada após a comprovação de que medidas suficientes foram tomadas pelo órgão colegitimado.”

 

Fundamento: Tanto quanto o Ministério Público, o ente público tem legitimidade (concorrente e disjuntiva) para promover a ação civil nos termos da Lei nº 8.429/92. Quando proposta pelo colegitimado, deverá o Ministério Público intervir como fiscal da lei (art. 17, § 4º, Lei nº 8.429/92). A Administração tem o poder-dever de agir para atender e fazer respeitar o princípio da legalidade, o que bem explica a autotutela (dever de rever e anular atos ilegais; de apurar e punir infrações, etc.). Destarte, tomando conhecimento de fatos que, em tese, se enquadrem na Lei nº 8.429/92, não cabe ao Poder Público legitimado a opção entre agir ou não. Não se justifica, portanto, que a própria entidade pública colegitimada, tendo detectado ato de improbidade, por meio de controle interno ou auditoria externa, e não havendo obstáculos naturais ao exercício da tutela por seus meios, deixe de adotar diretamente as providências necessárias para apuração dos fatos e de ingressar, sendo o caso, com a ação judicial nos termos da Lei nº 8.429/92, cingindo-se a repassar, por meio de representação, o relatório respectivo ao Ministério Público. O Ministério Público deve agir em defesa da sociedade (art. 127, CF), “vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas” (art. 129, IX, CF). Bem por isso, a Lei nº 8.429/92, a par da legitimidade concorrente (art. 17), previu para o Ministério Público o poder de requisição à autoridade administrativa, de ofício ou em face de representação, de instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo para apuração de ilícito previsto na mesma lei. A legitimidade concorrente do Ministério Público, vinculada à tutela do interesse social, poderá ficar reservada às hipóteses de omissão injustificada da Administração, bem como quando pela natureza e circunstâncias do fato ou pela condição dos responsáveis o interesse social apontar para a necessidade de pronta e imediata intervenção Ministerial. Na hipótese de omissão injustificada do colegitimado, possível a caracterização de improbidade administrativa, cabendo ao Ministério Público atuar também contra tal conduta. Consigne-se que apenas a omissão injustificada poderá caracterizar ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92). Nesta ordem, se a autoridade administrativa firmar entendimento devidamente fundamentado de que não restou caracterizada a existência de dano ou improbidade administrativa, não há se falar em omissão para efeito do art. 11, II, da Lei nº 8.429/92. Mas nem por isso estará o Ministério Público impedido de, em relação ao fato principal objeto de investigação pela Administração, adotar entendimento diverso, ou seja, complementar, em procedimento próprio, as investigações, ou promover a ação civil pública.

 

SÚMULA n.º 36: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento fundado na suficiência das medidas administrativas adotadas visando à cessação e reparação integral dos danos ou eliminação do risco concreto de lesão a interesses transindividuais.”

 

Fundamento: O poder de polícia é função típica da Administração que visa à defesa do bem estar social (interesses sociais) por meio da contenção, nos termos da lei, das liberdades e direitos individuais. Bem por isso é possível afirmar que a efetividade da polícia administrativa pode prevenir ofensas a interesses difusos ou coletivos.

Estando o Ministério Público vocacionado à defesa do interesse social (art. 127, CF), e sendo dever da Administração o exercício regular do poder de polícia, mais interessa à sociedade e se afeiçoa à legitimidade do Parquet que este atue em face do Poder Público provocando a efetividade da polícia administrativa, sempre que a natureza e circunstâncias do caso concreto indicarem a suficiência da medida para conter a ameaça ou possível ofensa a interesses difusos.

E, uma vez constatada a suficiência das medidas de polícia administrativa adotadas para a superação da ameaça ou possível ofensa ao interesse difuso ou coletivo, restará satisfeito o objeto do procedimento instaurado, justificando-se o seu arquivamento. Por outro lado, ressalva-se a existência de situações cuja gravidade e insuficiência da intervenção administrativa devam ensejar a pronta e imediata atuação do Ministério Público na tutela do interesse difuso ou coletivo lesado ou ameaçado. No caso de omissão injustificada por parte da Administração Pública, o Órgão do Ministério Público poderá tomar as medidas cabíveis para apurar eventuais atos de improbidade administrativa, falta funcional e/ou crime contra a administração pública, buscando a responsabilização dos agentes omissos. Da mesma forma, verificará a necessidade de ajuizar ação civil pública contra a Administração Pública para compeli-la a aplicar a lei de polícia pertinente. Convém deixar claro, entretanto, que a omissão injustificada da autoridade para efeito de caracterização de improbidade administrativa há de ser compreendida como omissão deliberada. Destarte, se não houver lei que dê embasamento ao poder de polícia em determinada situação (lei que estabeleça a restrição a ser observada pelo particular e autorize as medidas punitivas necessárias) não será possível exigir-se da autoridade a providência alvitrada. Da mesma forma, se a lei permitir certa margem de discricionariedade à autoridade administrativa quanto à medida a ser adotada, desde que a decisão tomada por ela, dentre as opções possíveis, seja razoável, também não se poderá falar em improbidade administrativa. Em tais hipóteses, discordando da decisão ou reputando-a insuficiente, caberá ao Ministério Público apenas promover a tutela do interesse difuso, nos termos da legislação pertinente, para afastar a ofensa ou ameaça (Pt. nº 94.923/02 - Jundiaí).

 

SÚMULA n.º 37: REVOGADA.

“Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças de informação quando neles não houver notícia de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como os que digam respeito a comunicação de transplante “inter vivos” e internação involuntária.”

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação e fundamentação da Súmula 38, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

 

 

SÚMULA n.º 38: “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior dos procedimentos ou peças quando neles não houver notícia de lesão ou risco concreto de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”

 

Fundamento: A legitimidade investigatória do Ministério Público abrange os casos de lesão ou risco concreto de lesão a interesses transindividuais. A competência do Conselho Superior para apreciar promoção de arquivamento de inquéritos civis limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Embora a lei também confira legitimidade ao Ministério Público para tutela de interesses puramente individuais (não homogêneos) diante de sua indisponibilidade, tais como os referentes à condição do idoso, à infância e juventude e à pessoa portadora de deficiência, eventual arquivamento de procedimentos ou expedientes referentes a tais questões não se submete ao reexame necessário pelo Conselho Superior. É o caso, também, da simples comunicação da existência de transplante “inter vivos” e internação involuntária, que, embora possam demandar a atuação do Ministério Público, não justificam o reexame necessário pelo Conselho Superior.

 

SÚMULA n.º 39: REVOGADA.

“Diante do enunciado da Súmula nº 736, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, as promoções de arquivamento de inquérito civil ou assemelhados que tenham por objeto as condições de higiene, saúde e segurança do meio ambiente do trabalho não serão conhecidas, devendo os autos ser remetidos ao Ministério Público do Trabalho, exceto quando se tratar de servidores ocupantes de cargo criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas, nos quais a atribuição é do Ministério Público Estadual, pois compete à Justiça comum estadual conhecer das respectivas ações.

 

Fundamento da Revogação: O teor desta Súmula foi incluído na nova redação da Súmula 15, que trata do mesmo assunto e é mais abrangente.

 

 

SÚMULA n.º 40: REVOGADA.

“Realizada alguma diligência investigatória a partir de representação, eventual encerramento do procedimento deve ser feito por promoção de arquivamento, devendo os autos ser remetidos ao Conselho Superior para reexame obrigatório.”

 

Fundamento da Revogação: A vigente Súmula 12 já dá cumprimento à determinação contida no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 e o enunciado da Súmula 40 causava obscuridade de interpretação.

 

SÚMULA n.º 41: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de expedientes que tenham por objeto o desmembramento ou desdobro não continuados, quando, ausente dano ambiental, não se exijam novas obras de infraestrutura ou criação de novos equipamentos urbanos para atender à necessidade de moradores.”

 

Fundamento: A atuação do Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo deve voltar-se, prioritariamente, para as questões afetas a lesões efetivas ou potenciais à ordem urbanística, pois o Direito Urbanístico tem por finalidade precípua dotar as cidades de condições de habitabilidade. Neste contexto, tanto o desmembramento como o desdobro irregular sem qualquer impacto nas obras de infraestrutura não exigem a intervenção do Ministério Público, além do que a questão da obtenção do domínio, pelos adquirentes, pode ser por estes resolvida através de instrumentos próprios. A atuação do Ministério Público recomenda o direcionamento de seus recursos para parcelamentos que impliquem na queda de qualidade de vida de seus habitantes. Na busca de eficiência na atuação do Ministério Público, considerada a dispersão social dos danos urbanísticos, cumpre direcionar recursos para o trato de questões que exijam maior atenção da instituição. Na hipótese de existência de dano ambiental, restarão providências a serem tomadas perante o responsável em tal esfera, observados os critérios do Ato nº 55/95 – PGJ.

 

 

SÚMULA n.º 42: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de expedientes que tenham como objeto parcelamento de solo implantado de fato, completamente consolidado quando, cumulativamente: (a) estiver provido da infraestrutura prevista em lei, que ofereça condições de habitabilidade; (b) for possível a regularização dominial dos lotes; (c) não se verificar no caso concreto ocorrência de dano ambiental; e (d) se houver equipamentos comunitários suficientes para atender a população local, ainda que instalados no entorno da área objeto da regularização.”

 

Fundamento: A regularização do empreendimento é uma das hipóteses que autorizam a promoção de arquivamento dos expedientes que têm por objeto apurar o descumprimento das normas para parcelamento do solo. Entretanto, muitas vezes o Ministério Público depara-se com loteamentos de fato completamente consolidados e ocupados. Em tais casos cumpre velar, primordialmente, pela implantação das obras de infraestrutura necessárias à habitabilidade, considerando, ainda, que os adquirentes dos lotes acabam obtendo, judicialmente, a regularidade dominial, esvaziando, assim, as providências da alçada da Instituição. Na busca de eficiência na atuação do Ministério Público entende-se muito mais útil à atuação de caráter preventivo, objetivando evitar a implantação de loteamentos clandestinos e o estabelecimento de realidade urbanística cuja alteração demanda imenso sacrifício social. Na hipótese de existência de dano ambiental, restarão providências a serem tomadas perante o responsável em tal esfera, observados os critérios do Ato nº 55/95 – PGJ.

 

SÚMULA n.º 43: “NÃO HÁ NECESSIDADE de remessa ao Conselho Superior do Ministério Público de promoções de arquivamento lançadas em procedimentos que tratem de matéria eleitoral, enquanto não sobrevier lei que preveja a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados.”

 

 

 

Fundamento: O TSE firmou entendimento no RO nº 489016 (de 27.2.2014) e RO nº 474642 (de 26.11.2013) de que não se permite a aplicação da sistemática da Lei nº 7.347/93 em matéria eleitoral (art. 105-A, Lei nº 9.504/97). Diante disso, o Ato Normativo nº 978/16 - PGJ criou instrumento próprio para apuração eleitoral, não prevendo a revisão de razões de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público: “enquanto não sobrevier lei prevendo a possibilidade de revisão dos arquivamentos realizados, devem prevalecer, em sua integridade, os juízos valorativos realizados pelos Promotores de Justiça, consectário lógico da independência funcional”.

 

SÚMULA n.º 44: REVOGADA.

“Na defesa de interesses individuais homogêneos que tenham expressão para a coletividade, o Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública em matéria tributária.”

 

Fundamento da Revogação: Não se mostra mais conveniente a manutenção da Súmula de entendimento em questão, em face do posicionamento jurisprudencial firmado por nossos Tribunais Superiores (STF e STJ), no sentido de que não possui o Ministério Público legitimidade para aforar ação civil pública em matéria tributária, em defesa dos contribuintes.

 

SÚMULA nº 45: “O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando que o Poder Público forneça tratamento médico ou medicamentos, ainda que só para uma pessoa.”

 

Fundamento: O Conselho Superior tem, reiteradamente, entendido que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública visando que o Poder Público forneça, ainda que para paciente determinado, tratamento médico ou medicamentos. (Pts. nº 110.806/04, 119.932/04 e 57.150/05). O direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental e os serviços de saúde são, em face de sua essencialidade, considerados como de relevância pública, nos termos do art. 197, da Constituição Federal, garantindo o acesso universal e igualitário (art. 196 do Texto Federal e art. 219, parágrafo único, da Carta Bandeirante). A legitimidade do Ministério Público é manifesta, conforme se depreende do disposto no art. 127 c/c art. 129, III, da Constituição da República, ainda que não se tenha conhecimento da existência de mais de um paciente necessitando da assistência médica ou farmacológica indicada como a adequada.

 

SÚMULA nº 46: REVOGADA.

“Há legitimidade concorrente entre o Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e as Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal, para análise e eventual homologação de arquivamentos de inquéritos civis eleitorais e para apreciação de possíveis incidentes e recursos interpostos em razão da instauração ou tramitação de inquéritos civis eleitorais. O inquérito civil eleitoral se constitui apenas em um dos instrumentos passíveis de utilização, com fundamento constitucional (art.129, III, da CF), dentre vários outros previstos na lei eleitoral nº 9.504/97. A opção pela instauração de inquérito civil deve levar em conta a exiguidade dos prazos previstos na legislação eleitoral para providências perante a Justiça Eleitoral, bem como a possibilidade de interposição de recurso contra a instauração, com efeitos suspensivos.”

 

Fundamento da Revogação: O entendimento acerca da análise de procedimentos de natureza eleitoral já foi contemplado na nova redação da Súmula n.º 43.

 

SÚMULA n.º 47: REVOGADA.

“Não devem ser submetidos à homologação do Conselho Superior, as promoções de arquivamento ou os indeferimentos de representação, lançados em procedimentos pura e tipicamente eleitorais. Tal não se aplica ao Inquérito Civil Eleitoral nem às peças de informação capazes de ensejar a propositura de ação civil pública, hipóteses em que a revisão do Conselho é obrigatória.”

 

 

Fundamento da Revogação: O entendimento acerca da análise de procedimentos de natureza eleitoral já foi contemplado na nova redação da Súmula n.º 43.

 

SÚMULA n.º 48: “Entendendo não possuir atribuições para atuar em um determinado caso concreto, compete ao Promotor de Justiça providenciar a sua remessa, fundamentada, ao Órgão de Execução do Ministério Público do Estado de São Paulo que entenda possuir atribuições para tanto, não sendo o caso de arquivamento dos autos, indeferimento da representação, nem de sua remessa ao Conselho Superior do Ministério Público.”

 

Fundamento: A promoção de arquivamento de procedimento investigatório e de peças de informação ou o indeferimento de representação pressupõe que o Promotor de Justiça tenha atribuições para atuar no caso e entenda que não deva dar prosseguimento ou início a uma investigação (arts. 9º, “caput”, da LACP nº 7.347/85, 110 da LCE nº 734/93 e 99 do Ato 484/2006-CPJ; arts. 107 da LCE nº 734/93 e 15 do Ato 484/2006-CPJ). O arquivamento dos autos ou o indeferimento da representação fundados na falta de atribuições para a atuação prejudica o conhecimento do caso pelo órgão de execução que teria atribuições para tal, para a tomada das providências cabíveis, retirando-lhe, ainda, o direito de suscitar eventual conflito de atribuições. Ademais, eventual pleito de homologação pelo Conselho Superior, sob o fundamento de falta de atribuições para atuar, invadiria, indevidamente, esfera de atribuições da Procuradoria-Geral de Justiça, a que compete, exclusivamente, a decisão sobre questões atinentes a conflitos de atribuição (art. 115 da LOE nº 734/93 e do art.9º, § 1º, do Ato 484/2006 – CPJ). A ressalva se justifica porquanto na remessa para outro MP admite-se a possibilidade de homologação pelo Conselho.

 

SÚMULA n.º 49: “O Ministério Público investiga fatos, sendo aconselhável que todas as suas vertentes sejam apuradas em inquérito civil único, instaurado, se o caso, em conjunto pelos Promotores de Justiça que detenham, de ordinário, parcelas das atribuições Institucionais. Existentes investigações diversas acerca do mesmo fato, a hipótese enseja conflito positivo de atribuições, somente se justificando o arquivamento do inquérito civil quando, do fato, não remanescer lesão ou ameaça de dano a qualquer tipo de interesse passível de atuação Institucional.”

 

Fundamento: Cabe ao Ministério Público investigar fatos, apreciando-os sob os diversos enfoques de atuação Institucional, motivo por que não se justifica ou aconselha a pertinente cisão em inquisitivos distintos, abordando cada qual área específica (por exemplo, patrimônio público e meio ambiente). Certo é que as atribuições Institucionais são repartidas por ato do E. Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça entre os diversos cargos integrantes de determinada Promotoria de Justiça. Tal partição, no entanto, tem por espeque tornar, em tese, equânime a divisão de atribuições entre os cargos, assim como permitir a correta observância do denominado Princípio do Promotor Natural. Sem prejuízo, não se pode observar dita divisão como algo estanque e absoluto, mormente à luz de fatos que comportam desdobramentos entre variegadas áreas de atuação Institucional. Em tais casos, cabe ao Promotor de Justiça com atribuição mais abrangente o dever de investigar o fato por inteiro ou fazê-lo em conjunto com o outro Órgão do Ministério Público que também possua legitimidade para atuar, mesmo em virtude da necessária coesão, que vem em prestígio ao princípio da indivisibilidade e como garantidor de estabilidade social. Como acima afirmado, compete ao Ministério Público investigar fatos, sendo certo que o arquivamento do inquérito civil somente se mostrará adequado acaso, finda a investigação, seu Presidente entenda inexistir qualquer medida subsequente que se encontre imiscuída no amplo espectro de atribuições institucionais. Em outras palavras, vislumbrando, por exemplo, o Promotor do Patrimônio Público que dos fatos sob investigação há também temas de outra natureza que devam ser apurados pelo Ministério Público, não lhe é dado, a final, determinar o arquivamento do inquérito civil antes de certificar-se acerca do desate dos respectivos desdobramentos, pena de não ser conhecida por este Colegiado a sua decisão, pois calcada em parcela dos fatos – e não em sua inteireza, como de mister.

 

 

SÚMULA n.º 50: “É facultado ao membro do Ministério Público submeter o indeferimento de representação a reexame pelo Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo da necessária notificação do interessado para eventual interposição do recurso.”

 

Fundamento: Para favorecer, no trabalho diário, relação respeitosa e transparente do Órgão revisor com as Promotorias de Justiça, necessário explicitar mecanismo de reexame voluntário de rejeições de representação. O reexame voluntário aprimora a interlocução do Promotor de Justiça com o Conselho Superior, seja nas hipóteses passíveis de provocar controvérsia sobre a obrigatoriedade de instauração de inquérito civil (de graves consequências na esfera correicional), nos casos de notícias anônimas, como também naquelas situações de grande clamor público em que o órgão ministerial formou a convicção de rejeição de representação, mas vê necessidade de respaldo institucional sobre a decisão que, por força de lei, incumbe-lhe isoladamente. O reexame provocado pelo órgão do Ministério Público será realizado em âmbito devolutivo idêntico àquele cabível em hipótese de recurso do autor da representação.

 

SÚMULA n.º 51: “Antes de decidir pelo recebimento ou rejeição da representação, poderá o membro do Ministério Público determinar ao representante que a complemente, ou adotar providências preliminares, necessárias à formação de seu convencimento acerca da pertinência da notícia, decidindo em seguida sobre a instauração do inquérito civil, procedimento preparatório de inquérito civil ou o indeferimento da representação, no prazo de 30 dias, após eventual complementação, quando for o caso.”

 

Fundamento: O enunciado almeja otimizar os serviços das Promotorias de Justiça, favorecendo atuação resolutiva em casos que comportem providências instrutórias sumárias, visando a solução da questão ou a formação da convicção do Órgão do Ministério Público sobre a necessidade de instauração de outro procedimento. Trata-se de interpretação passível de ser extraída do art. 17 do Ato 484/06-CPJ, o qual prevê a possibilidade de intimação do interessado para que complemente a representação ofertada ao Ministério Público, sem vedar, no entanto, o uso de outros métodos necessários para que o Promotor de Justiça possa firmar responsável exercício de convicção jurídica entre instaurar inquisitivo ou rejeitar a representação.

 

SÚMULA n.º 52: “Caso a matéria veiculada na representação possa ser objeto de mandado de segurança individual, é cabível o seu indeferimento desde que os fatos tratados não tenham projeção subjetiva capaz de causar dano ou ameaça de dano a interesse social. Ressalvam-se questões afetas ao direito da criança ou adolescente, idosos ou pessoas com deficiência que, em face dos regramentos legais específicos, admitem as tutelas individuais.”

 

Fundamento: Há questões que, por vezes, são submetidas ao crivo do Ministério Público sob o argumento de que possuem repercussão subjetiva ampla quando, em verdade, não desbordam ao campo individual e podem ser tuteladas pela via do mandado de segurança, manejado pelo próprio particular. Por exemplo, pode ser citada a situação do professor preterido quando da atribuição de classes que, com o espeque de forçar a atuação do Ministério Público em seu prol, argumenta com a existência de ato de improbidade mercê de tal conduta. Da mesma forma, o particular que atribui ao agente público conduta ímproba assemelhada ao crime de prevaricação tão-somente tendo em conta que o seu interesse particular na obtenção de determinada licença não foi atendido no tempo por ele desejado. Assim, comportando o tema resolução pela via mandamental sem que dele desborde projeção subjetiva capaz de afetar interesses sociais relevantes, justifica-se o indeferimento da representação.

 

SÚMULA n.º 53: REVOGADA.

“Não é dever do órgão do Ministério Público instaurar inquérito civil ou outro procedimento investigatório para mero acompanhamento da criação ou execução de programas ou políticas públicas, quando não houver notícia concreta de dano ou risco de lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.”

 

Fundamento da Revogação: Adequação em razão da edição do Ato Normativo nº 934/15 – PGJ-CPJ-CGMP e da Súmula n.º 57.

 

SÚMULA n.º 54: “Não há necessidade de homologação pelo Conselho Superior do arquivamento de procedimentos de caráter não investigatório instaurados para a fiscalização rotineira e periódica de contas prestadas por entidades fundacionais, quando inexistente denúncia, notícia ou suspeita da existência de qualquer irregularidade a ser objeto de apuração por meio de inquérito civil ou de seu procedimento preparatório.”

 

Fundamento: A atribuição do Conselho Superior para apreciar promoção de arquivamento de procedimentos em curso nas Promotorias de Justiça limita-se aos casos em que haja, em tese, lesão a interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. A simples atividade fiscalizatória periódica exercida pelo Ministério Público sobre as contas das entidades fundacionais não justifica o reexame necessário pelo Conselho Superior. Caso, no entanto, de tal atividade sejam constatados indícios de irregularidades a exigir apuração da ocorrência de danos efetivos ou potenciais a direitos ou interesses transindividuais, as providências respectivas deverão ser adotadas no bojo de procedimento investigatório com objeto específico, cujo eventual arquivamento enseja o exercício de juízo revisional por esta Órgão Colegiado. A presente súmula abrange os procedimentos administrativos disciplinados pelo Ato Normativo 934/15 – PGJ-CPJ-CGMP, somente se exigindo a remessa ao Conselho Superior dos arquivamentos de eventuais inquéritos civis ou procedimentos preparatórios de inquéritos civis instaurados nos termos do § 1º do art. 6º, do referido ato.

 

SÚMULA n.º 55: O Conselho Superior conhecerá, por seu pleno, de pedidos de uniformização de entendimento sempre que identificada, entre decisões de suas turmas julgadoras, discrepância, incompatibilidade ou contraditoriedade. Em tais casos, o Promotor de Justiça interessado deverá formular o pedido instruindo-o com cópias das peças necessárias à delimitação do tema, incluídas as decisões tidas por inconciliáveis, expondo as razões de fato e de direito que o levam a concluir pela necessidade de uniformização.”

 

Fundamento: Apesar das diversas medidas adotadas no sentido de externar uniformidade nos entendimentos do Conselho Superior, a existência de turmas e o expressivo volume de julgamentos realizados pelo Órgão por vezes propiciam o surgimento de decisões divergentes acerca do mesmo tema. Dita situação é de todo desaconselhável, vez que passível de gerar situação de insegurança aos Promotores de Justiça e, mesmo, de instabilidade social. De tal premissa, importante a fixação de instrumento similar ao da uniformização de jurisprudência na seara do Conselho Superior, de sorte a que o Órgão, por seu Pleno, possa fixar entendimento único acerca de determinada matéria, de modo a gerar segurança jurídica (precedente: MP nº 14.0471.0000044/2011-6).

 

SÚMULA n.º 56: “Sujeita-se a referendo do Conselho Superior a decisão do Presidente do inquérito civil ou de seu procedimento preparatório que importe em declínio de atribuição em prol do Ministério Público da União ou de outra unidade Federativa.”

 

Fundamento: O art. 1º da Resolução nº 126/2015 do Conselho Nacional do Ministério Público acrescentou à Resolução nº 23/2007 o art. 9º-A, o qual afiança que “após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro Ministério Público, este deverá submeter sua decisão ao órgão de revisão competente, no prazo de 03 (três) dias”. Assim, a Súmula ora proposta tem por objetivo aclarar a regra, afirmando ser de competência do Conselho Superior o reexame de mencionada decisão (precedente: MP nº 14.0426.0004501/2015-8).

 

SÚMULA n.º 57: “É desnecessária a homologação, por este Conselho Superior, dos arquivamentos dos PAF – Procedimentos Administrativos de Fiscalização e dos PAA – Procedimentos Administrativos de Acompanhamento, instituídos por força do Ato Normativo nº 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, de 15 de outubro de 2015.”

Fundamento: Ao Conselho Superior do Ministério Público é estabelecido o dever legal e normativo de analisar os arquivamentos de Inquéritos Civis, conforme art. 9º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo); e, por fim, art. 13 do Regimento Interno deste Conselho. Logo, somente os expedientes que trazem em seu conteúdo uma carga metaindividual devem ser reapreciados. Os PAF (Procedimentos Administrativos de Fiscalização de Entidades) e os PAA (Procedimentos Administrativos de Acompanhamento) não tratam de questões dessa natureza, pois têm por escopo apenas instrumentalizar os atos de fiscalização de uma entidade. Caso identificada uma lesão a interesses coletivos latu sensu, porém, nos termos do artigo 6º, § 1º, do Ato Normativo nº 934/15-PGJ-CPJ-CGMP, deverá o Promotor de Justiça instaurar Procedimento Preparatório de Inquérito Civil ou Inquérito Civil, estes sim, em caso de arquivamento, sujeitos à reanálise pelo Conselho Superior (Pt. nº 20.466/16).

 

SÚMULA n.º 58: “SOMENTE SE HOMOLOGA promoção de arquivamento fundada em Termo de Ajustamento de Conduta desde que indenizações e multas, cominatórias e/ou compensatórias, sejam obrigatoriamente destinadas para os fundos de proteção de direitos transindividuais legalmente previstos.”

 

Fundamento: Apesar dos respeitáveis argumentos favoráveis à destinação de numerário a entidades determinadas, a legislação aplicável é bastante clara ao estabelecer que os valores das indenizações, bem como das multas eventualmente recolhidas em razão de descumprimento de TAC, serão revertidos em favor do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. A previsão legislativa, destaque-se, mostra-se como a mais adequada ao atendimento do interesse público, especialmente considerando a natureza da verba. Isso porque o termo de ajustamento de conduta visa a preservar e/ou reparar direito transindividual, agindo o Ministério Público e os demais colegitimados sempre na qualidade de representantes dos titulares de referidos direitos. O dinheiro, quer resultante de indenização quer da incidência de uma multa, não é de titularidade do Ministério Público. Referidos valores têm natureza efetivamente pública e, assim que oficializados, passam a integrar o erário. Ocorre que as partes que celebraram o acordo (representante do Ministério Público, colegitimado e causador do dano) não possuem atribuição para gerenciar verba pública. Logo, não é legítimo que escolham determinada entidade para ser beneficiada com os recursos públicos que eventualmente serão obtidos, ainda mais quando o beneficiário tem personalidade jurídica privada. Buscando alternativa para equacionar a questão colocada, na intenção de beneficiar diretamente a localidade mais próxima ao prejuízo transindividual causado, pode-se consignar, finalmente, que há a possibilidade de destinar valores monetários, aos fundos municipais específicos previstos na legislação. Isso porque, além do fundo mencionado no art. 13 da Lei Federal nº 7.347/85, há previsão de criação de outros fundos para áreas específicas, inclusive no âmbito municipal: art. 57 do Código de Defesa do Consumidor; art. 73 da Lei nº 9.605/98 (Ambiental); arts. 214 e 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 84 do Estatuto do Idoso. Nesses casos, os recursos obtidos nestas áreas de atuação podem ser revertidos aos fundos municipais respectivos, previstos na legislação, de forma que não haveria transferência direta de verbas públicas para entidades privadas locais, mas sim para fundos públicos, que poderiam disciplinar a forma de aplicação regionalizada, beneficiando a sociedade local diretamente atingida, na área de incidência do prejuízo. Assim, os recursos obtidos nos compromissos poderão ser destinados ao próprio local em que se consumou o dano objeto do acordo. Lembramos, ainda, que qualquer entidade civil sem fins lucrativos, que atue na área dos interesses difusos e coletivos, pode apresentar projetos para captar verbas dos mencionados fundos, preenchendo os requisitos para tal fim. Dessa forma, o impedimento da destinação direta de numerário por meio do TAC não obsta que tais entidades sejam beneficiadas, mas apenas evita essa burla ao procedimento legal e adequado de acesso a verbas de natureza pública, que já conta com um sistema adequado de controle e fiscalização.

 

SÚMULA n.º 59: “NÃO SE HOMOLOGA o termo de ajustamento de conduta que possibilite a inserção de ‘cláusula de tolerância’ em contratos de adesão para aquisição de bens imóveis.”

 

Fundamento: A edição da Súmula visa proteger a integral tutela dos interesses indisponíveis do consumidor, em especial para afastamento das cláusulas abusivas em contratos de adesão destinados à alienação de bens imóveis firmados com empresas incorporadoras de empreendimentos imobiliários, ensejadoras de desequilíbrio contratual. Quanto ao ‘prazo de tolerância’ importa consignar que o consumidor, ao ser informado acerca do momento em que lhe será entregue a unidade imobiliária adquirida, tem direito a que lhe seja comunicada data certa a partir da qual o fornecedor poderá ser considerado em mora (tal como ocorre com os prazos fixados para cumprimento das obrigações pelo consumidor), sendo certo que as divulgações publicitárias realizadas pelos fornecedores devem indicar claramente o prazo de entrega final da unidade imobiliária. Nesse sentido é o disposto no art. 6º, incisos III e IV, do CDC. É evidente que a previsão de cláusula de tolerância em favor do fornecedor não tem outro objetivo senão alterar o prazo final para entrega da unidade comercializada, em seu favor, possibilitando ainda que se beneficie da divulgação de um prazo mais curto para entrega das unidades como forma de propaganda e captação de consumidores. Trata-se de cláusula que não permite ao consumidor, de antemão, a informação correta acerca do prazo final para entrega do imóvel. Além disso, é certo que o denominado ‘prazo de tolerância’ é fixado de forma unilateral, somente em benefício do fornecedor, trazendo evidente vantagem excessiva e desequilíbrio entre as partes do contrato. E, pior, em prejuízo à parte vulnerável, afrontando o art. 51 do CDC.

 

SÚMULA n.º 60: “As representações e os procedimentos investigatórios de qualquer natureza somente devem ser encaminhados para o Conselho Superior do Ministério Público, mantida a decisão eventualmente recorrida, depois de certificado nos autos: a) o decurso do prazo de interposição de recurso para todos os representantes ou interessados; ou b) a impossibilidade de intimação do representante nos endereços ou outros meios de contato por ele fornecidos na hipótese de indeferimento de representação.”

 

Fundamento: Mostrou-se pertinente a edição da presente súmula, pois a remessa de autos de representações e de procedimentos investigatórios de qualquer natureza sem que se certifique o decurso do prazo para a interposição de recurso para todos os representantes ou interessados tem implicado a necessidade de mais de um julgamento sobre a mesma decisão. O promotor de justiça deve ficar atento para que o cumprimento da súmula não constitua obstáculo para a pronta remessa dos autos ao Conselho para apreciação de recurso. Em razão disso, tomou-se a cautela de, nos casos de indeferimento da representação, prever-se como suficiente a tentativa de notificação do representante nos endereços, e-mails, telefones, etc por ele próprio fornecidos. Deve ser ressaltado, ainda, que o art. 121, § 3º, do ato normativo nº 484/06-PGJ estabelece que “O prazo para a interposição do recurso será de 05 (cinco) dias, contados da juntada da cópia da publicação mencionada no parágrafo anterior ou da data da ciência, pelo interessado, da instauração do inquérito civil, valendo o evento que acontecer primeiramente”.

 

SÚMULA n.º 61: “Se os mesmos fatos noticiados ao Ministério Público já foram objeto de ação popular em andamento, poderá ser promovido o arquivamento do inquérito civil se os pedidos de invalidação de ato lesivo e consequente ressarcimento forem os únicos pedidos possíveis, no caso concreto, de ser formulados em eventual ação civil pública ministerial.”

 

Fundamento: A obrigatoriedade de participação do Ministério Público como fiscal da lei em ações populares torna desnecessária a propositura de ação civil pública com mesmo objeto e fundamento jurídico.

 

SÚMULA n.º 62: “Em matéria de interesses transindividuais, a representação civil que não der ensejo à instauração de procedimento investigatório está sujeita a indeferimento, ainda que anônima ou acompanhada de peças de informação, devendo ser cientificado aquele que a elaborou, quando possível, para fins de eventual recurso. Na hipótese de vir a representação acompanhada de peças de informação, após certificado nos autos o decurso do prazo recursal ou a impossibilidade de cientificação de seu autor, os autos deverão ser remetidos para o CSMP, no prazo de 3 dias.”

 

Fundamento: A Súmula busca esclarecer que a representação civil não está sujeita a ‘promoção de arquivamento’ e sim a ‘indeferimento’, que deve ensejar a cientificação do autor da representação para eventual interposição recursal. A conclusão vale também para hipóteses em que haja a análise de mérito da representação. Isso poderá ocorrer quando, de plano, a notícia se mostrar improcedente (art. 15, § 1º, Ato 484/06 - CPJ) ou quando faltar atribuição do Ministério Público para investigação (art. 15, I, Ato 484/06 - CPJ) por não se constatar dano ou perigo concreto de dano aos interesses transindividuais passíveis de apuração. Em síntese, pela sistemática vigente, tem-se que: (1) os procedimentos investigatórios (inquérito civil e procedimento preparatório de inquérito civil) e peças de informação desacompanhadas de representação estão sujeitos a promoção de arquivamento, devendo os autos ser remetidos, obrigatoriamente, ao Conselho Superior para eventual homologação. (2) as representações civis desacompanhadas de peças de informação estão sujeitas a indeferimento, com cientificação do autor da representação (se identificado) para eventual recurso e remessa dos autos ao Conselho Superior somente quando houver interposição recursal contra o indeferimento. (3) as representações civis acompanhadas de peças de informação estão sujeitas a indeferimento, que deverá ser submetida à homologação do Conselho Superior, ainda que não interposto recurso da decisão, devendo-se iniciar a contagem do tríduo, nesse caso, após transcorrido o prazo recursal, devidamente certificado nos autos.

 

SÚMULA n.º 63: “A representação será considerada acompanhada de ‘peças de informação’, para fins de remessa obrigatória de seu indeferimento ao CSMP, quando o teor dessas peças for suficiente, por si só, para comunicar fato lesivo ou que enseje risco concreto de lesão a interesses transindividuais, independentemente do teor da representação civil.”

 

Fundamento: Peça de informação é instrumento distinto da representação civil cujo teor veicule informações sobre fatos que possam constituir objeto de ação civil pública (art. 6º e 7º, LACP). Assim como a representação civil, constitui meio de provocação do Ministério Público. A peça de informação, diferentemente da representação, não é criada pelo comunicante especificamente para fins de veiculação da notícia ao Ministério Público. As peças de informação poderão caracterizar-se por: (a) encaminhamento, por qualquer pessoa, de peças documentais cujo teor informativo evidencie ocorrência de fatos que possam ensejar propositura de ACP (art. 6º, LACP), desde que se façam acompanhadas (ou contenham) início de prova (art. 23, § 4º, Ato 484/06); (b) encaminhamento, por servidor público, de peças documentais cujo teor informativo evidencie ocorrência de fatos que possam ensejar propositura de ACP (art. 6º, LACP e art. 23, § 4º, Ato 484/06); (c) remessa de peças, por juízes e tribunais, quando, no exercício de suas funções, tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil pública (art. 7º, LACP). Percebe-se, pois, que não é qualquer documento que acompanhe a representação civil que se caracteriza como ‘peça de informação’. São somente aquelas que, ainda que estivessem desacompanhadas de uma representação civil, teriam teor informativo suficiente a noticiar fatos que possam ensejar a propositura de ação civil pública.

 

SÚMULA n.º 64: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de irregularidades em concursos públicos, quando não houver elementos concretos mínimos que apontem para ocorrência de fraude na disputa e as irregularidades não tenham sido suficientes para quebra de competitividade do certame ou a causar danos ao erário.”

 

Fundamento: Eventuais falhas formais em concurso público, sem indícios de direcionamento de vagas ou ofensa à competitividade e quando delas não decorra dano ao erário podem ensejar o arquivamento do procedimento. As formalidades são estabelecidas para salvaguarda da lisura do certame. Entretanto, quando não evidenciado elemento subjetivo de ato de improbidade e das falhas não decorrerem prejuízos ao caráter competitivo do concurso ou à seleção do melhor candidato, desnecessária a intervenção do Ministério Público.

 

SÚMULA n.º 65: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento referente à contratação não reiterada de servidores temporários quando, não se revestindo a falha de elemento subjetivo de ato de improbidade, os contratos já tenham se encerrado e não haja indícios de que os serviços não tenham sido prestados.”

 

Fundamento: Eventuais falhas isoladas (não reiteradas) na admissão de servidores temporários, cujos contratos já se encerraram e tendo havido a devida prestação dos serviços, poderão ensejar promoção de arquivamento ante as menores consequências lesivas do ato e inexistindo indícios de elemento subjetivo de ato de improbidade.

 

SÚMULA n.º 66: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de expedientes em que haja notícia de falhas meramente formais em procedimentos licitatórios, sem indícios concretos de que tenham ensejado restrição da competitividade do certame, direcionamento da contratação ou danos ao erário passíveis de apuração.”

 

Fundamento: Eventuais falhas formais em procedimentos licitatórios, sem indícios de direcionamento ou ofensa à competitividade e quando delas não decorra dano ao erário, podem ensejar o arquivamento do procedimento. As formalidades são estabelecidas para salvaguarda da lisura do certame. Entretanto, quando não evidenciado elemento subjetivo de ato de improbidade e das falhas não decorrerem prejuízos ao caráter competitivo da licitação ou à seleção da melhor proposta, desnecessária a intervenção do Ministério Público.

 

SÚMULA n.º 67: “É hipótese de indeferimento de representação o recebimento de simples notícia genérica que não descreva o fato a ser investigado.”

 

Fundamento: A investigação ministerial deve ter objeto certo, determinado, específico. Para que haja justa causa para instauração de procedimento investigatório, é necessária a especificação do fato a ser investigado, até para que se verifique se ele é lesivo ou gera risco concreto de lesão a interesses transindividuais.

 

SÚMULA n.º 68: “É hipótese de indeferimento de representação a notícia de fatos desacompanhados de quaisquer documentos pertinentes à sua comprovação ou, ao menos, a indicação de suficientes meios de provas para tanto, quando desde logo não se vislumbrarem meios para a apuração dos fatos.”

 

Fundamento: Para que haja justa causa para instauração de procedimento investigatório, é necessária a especificação do fato a ser investigado, até para que se verifique se ele é lesivo ou gera risco concreto de lesão a interesses transindividuais. A mera suspeita de irregularidades, desacompanhada de elementos concretos mínimos indicativos de sua ocorrência, pode não caracterizar justa causa para a investigação.

 

SÚMULA n.º 69: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de desvio de função de servidores quando, cumulativamente: (a) estejam ausentes indícios suficientes de elemento subjetivo de ato de improbidade; (b) a situação tenha sido regularizada, e (c) não subsista dano ao erário decorrente do desvio.”

 

Fundamento: O objetivo principal deve ser a regularização da situação constatada. Por vezes, a justificativa apresentada para o desvio de função evidencia que o administrador pode não ter agido com má fé. É o caso de desvios isolados, que não tenham sido objeto de anterior apontamento pelos órgãos fiscalizadores, tendo o administrador tomado providências para corrigir os desvios constatados. Nessas hipóteses, ausente desvio de finalidade, regularizada a situação e não havendo dano ao erário a ser ressarcido, possível a promoção de arquivamento dos autos.

 

SÚMULA n.º 70: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de irregularidades no acesso à informação quando, embora com justificável atraso, essas tenham sido prestadas ou quando fundada a impossibilidade de fazê-lo.”

 

Fundamento: O direito de acesso à informação deve observar os princípios básicos da Administração Pública (art. 3º, LAI), dentre os quais a eficiência (art. 37, ‘caput’, CF) e a razoabilidade (art. 111, Constituição Estadual de São Paulo). As normas que garantem o direito de acesso à informação devem, portanto, ser consideradas à luz de tais princípios. Assim, é possível que eventuais atrasos na prestação ou disponibilização das informações possam ter decorrido da complexidade ou quantidade dos pedidos formulados, e não de ato deliberado e intencional (art. 32, I, LAI) ou de dolo/má-fé na análise das solicitações (art. 32, III, LAI). Da mesma forma, é possível que haja justificativa plausível para a impossibilidade de prestação das informações (por exemplo, informação a ser obtida junto a outro ente público, sigilo legal). Somente quando evidenciado atrasos ou omissão injustificáveis à luz dos princípios da Administração Pública é que se faz possível a caracterização de ato de improbidade administrativa.

 

SÚMULA n.º 71: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de cumulação irregular de cargos quando, ausentes indícios suficientes de elemento subjetivo de ato de improbidade ou de prejuízos concretos à prestação do serviço público, a situação houver sido regularizada e não subsistir dano ao erário a ser ressarcido.”

 

Fundamento: Há hipóteses em que não há provas de que a cumulação irregular tenha gerado prejuízos ao bom funcionamento dos serviços públicos (por exemplo, cumulação sem colidência de horários) e não há evidências de que tenha decorrido de elemento subjetivo de ato de improbidade (por exemplo, não houve declaração falsa pelo servidor). Nesses casos, o objetivo principal deve ser a regularização da situação constatada. É o caso de fatos isolados, que não tenham sido objeto de anterior apontamento pelos órgãos fiscalizadores, tendo o administrador ou servidor tomado providências para a corrigir a irregularidade constatada. Nessas hipóteses, em não havendo dano ao erário a ser ressarcido, possível a promoção de arquivamento dos autos.

 

SÚMULA n.º 72: “O Conselho HOMOLOGARÁ promoções de arquivamento que tratem de descumprimento de contrato ou convênio celebrado com a Administração Pública quando esta já houver tomado as providências necessárias diante do inadimplemento, desde que ausentes elementos caracterizadores de ato de improbidade.”

 

Fundamento: É comum a instauração de inquéritos civis para apuração de irregularidades na execução de contratos ou convênios, praticadas pela empresa contratada ou ente conveniado. Nessas hipóteses, o foco investigatório deverá ser eventual omissão do Poder Público diante dos fatos. Assim, se diante do inadimplemento o Poder Público tomou as medidas necessárias para exigir o cumprimento, punir o inadimplente, obter o ressarcimento por eventuais danos e, se caso, rescindir o contrato ou convênio, não se vislumbra omissão da Administração Pública a ser investigada, sendo cabível o arquivamento do inquérito civil.

 

SÚMULA n.º 73: “Somente se HOMOLOGAM promoções de arquivamento que tratem da contratação de escritórios de advocacia mediante inexigibilidade licitatória quando a contratação se referir à atuação em caso concreto específico e excepcional (singularidade), diante da comprovada especialidade do escritório na matéria, a impedir qualquer competitividade com outros escritórios.”

 

Fundamento: O art. 25, II, da Lei nº 8.666/93 autoriza a contratação, mediante inexigibilidade licitatória, de serviços técnicos previstos no art. 13 da mesma lei (por exemplo, emissão de parecer, patrocínio ou defesa de causa judicial ou administrativa), desde que dotados de singularidade e quando prestados por profissionais ou empresas de notória especialização. Com efeito, é possível que haja determinado caso concreto cuja alta complexidade exija conhecimento jurídico altamente especializado, de modo que o serviço seria insuscetível de ser prestado pelos próprios ocupantes dos cargos jurídicos da Administração Pública, ou por outros profissionais ou escritórios de advocacia. Assim, desde que a contratação se refira a caso concreto específico e ausente qualquer possibilidade de competitividade com outros profissionais ou escritórios de advocacia, é possível admitir-se a contratação mediante inexigibilidade.

 

SÚMULA n.º 74: “Não se HOMOLOGAM promoções de arquivamento fundadas em contratação de escritórios de advocacia, ainda que mediante procedimento licitatório ou dispensa pelo valor, quando houver evidências de que há, nos quadros da administração, cargos ou empregos cujas atribuições já abranjam o objeto do contrato, e inexistente situação excepcional que impeça os agentes públicos de desempenharem as atividades, no caso concreto.”

 

Fundamento: O desempenho de funções públicas de caráter rotineiro, mediante subordinação administrativa, é característica das atividades dos agentes públicos. Quando se revestem de natureza técnica, devem ser desempenhadas por servidores efetivos (concursados), como é o caso das atividades de advocacia pública (assessoria e consultoria a entidades e órgãos públicos) – art. 37, II e V, CF. Assim, existindo nos quadros da Administração cargos ou empregos públicos com atribuições de advocacia pública, não há, em princípio, justificativa para contratação de escritórios de advocacia para desempenho de funções que já se encontram abrangidas no rol de atividades a serem desempenhadas por tais cargos ou empregos públicos. Ressalvam-se hipóteses excepcionais que, no caso concreto, impeçam a atuação dos servidores (por exemplo, ações que envolvam discussão sobre direito trabalhista do próprio ocupante do cargo de advocacia pública). Ressalva-se, evidentemente, a viabilidade de tomada de providências diante da eventual omissão na criação de cargos públicos de caráter técnico-jurídico (art. 37, II, CF).

 

SÚMULA n.º 75: “O Conselho Superior não homologará Termos de Ajustamento de Conduta que importem ingerência no exercício de função legislativa ou que pressuponham exclusivamente aprovação de lei futura.”

 

Fundamento: Não cabe ao Ministério Público fixar, em sede de Termo de Ajustamento de Conduta, cumprimento de obrigação que pressuponha aprovação de lei futura. Com efeito, além de não se poder imiscuir na função de legislar, o Ministério Público veria prejudicada a eficácia e exequibilidade do termo na hipótese de não ser aprovada a lei. Não bastasse, tratar-se-ia de hipótese em que o compromisso não dependeria exclusivamente do agir do compromitente.

 

SÚMULA n.º 76: “Não serão homologadas promoções de arquivamento fundadas somente na remessa de representação à E. Procuradoria-Geral de Justiça para propositura de ADIN, quando a situação ilícita subsistir no caso concreto, devendo ser tomadas, nesse caso, as medidas necessárias para afastamento da irregularidade.”

 

Fundamento: Há casos em que a irregularidade dos atos do Poder Público decorrem da inconstitucionalidade da lei na qual se fundamentam. É o caso, por exemplo, de pagamentos de verbas a servidores municipais decorrentes de previsão em lei municipal de flagrante inconstitucionalidade perante a Constituição Estadual. Nesses casos, conforme art. 3º do Ato Normativo nº 702/11 – PGJ “compete ao membro do Ministério Público enviar a representação ou o requerimento ou sua cópia se a inconstitucionalidade, por ação ou omissão, de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual, for denunciada ou diagnosticada em processo, inquérito civil, procedimento preparatório ou investigatório, protocolado, representação ou demais peças de informação, referentes ao exercício da tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos”. Entretanto, nas hipóteses (como na mencionada) que da inconstitucionalidade decorram atos ensejadores de evidente lesão ao bem jurídico tutelado (por exemplo, patrimônio público) a mera representação à E. Procuradoria-Geral de Justiça não supre a necessidade de que providências sejam tomadas, no âmbito concreto, para cessação da situação irregular ou prática lesiva constatada. Se necessário, poderá ser proposta ação civil pública com pedido condenatório e alegação incidental de inconstitucionalidade (controle difuso). No caso de pagamentos fundados em lei inconstitucional, a decisão acerca da viabilidade de se formular eventual pedido ressarcitório deverá passar pela análise da natureza jurídica dos pagamentos, ante a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (no âmbito do controle concentrado tal análise é feita para fins de modulação dos efeitos da decisão). Questão que frequentemente é trazida à discussão na situação apresentada é o eventual risco de decisões conflitantes entre os sistemas de controle concentrado e difuso (quando utilizadas as mesmas normas constitucionais como parâmetro de controle). Embora, por um lado, pudesse ser desejável que se aguardassem os efeitos vinculante e ‘erga omnes’ da decisão de controle abstrato, por outro lado não pode o órgão ministerial permanecer inerte diante da persistência da situação irregular ou continuidade da prática lesiva constatada, no caso concreto. É, portanto, razoável que, nesses casos, além de provocar o controle concentrado, sejam tomadas as providências para controle difuso da constitucionalidade, visando à mais rápida cessação da situação irregular ou prática lesiva constatada. Se, assim agindo, a decisão em controle concentrado preceder a decisão final na ACP, esta restará vinculada aos termos do quanto decidido no âmbito abstrato. Já se a decisão em controle concentrado for posterior à decisão irrecorrível na ACP (e contrária a esta), restará a possibilidade de solução pela via rescisória – art. 966, V, NCPC, ante a chamada ‘coisa julgada inconstitucional’ na ação civil pública.

 

SÚMULA n.º 77: “Se após a homologação do arquivamento chegarem ao conhecimento do Promotor de Justiça peças de informação que se traduzam em mera repetição dos fatos já submetidos à análise do Colegiado, bastará que as peças sejam juntadas aos autos arquivados, consignando-se tal circunstância em despacho que justificará a desnecessidade de seu desarquivamento.”

 

Fundamento: Nos termos do art. 111, LCE 734/93, “depois de homologada, pelo Conselho Superior do Ministério Público, a promoção de arquivamento do inquérito civil ou das peças de informação, o órgão do Ministério Público somente poderá proceder a novas investigações se de outras provas tiver notícia”. Da mesma forma, o art. 104, Ato 484/06 – CPJ possibilitou novas investigações sobre os mesmos fatos quando de outras provas se tiver notícia (por exemplo, novos dados técnicos ou jurídicos) ou quando tomar conhecimento de novo fato conexo àqueles, cujas provas possam elucidá-los. Assim, se após a homologação do arquivamento chegarem ao conhecimento do Promotor de Justiça peças de informação que se traduzam em mera repetição dos fatos já submetidos à análise do Colegiado, bastará que as peças sejam juntadas aos autos arquivados, consignando-se tal circunstância em despacho que justificará a desnecessidade de seu desarquivamento. Assim, não tendo havido desarquivamento dos autos, não há que se falar em nova promoção de arquivamento ou sua remessa ao Conselho Superior para homologação.

 

SÚMULA n.º 78: “HOMOLOGA-SE promoção de arquivamento de expedientes que tratem de nepotismo quando não se verificar afronta à Súmula Vinculante nº 13 ou nas hipóteses em que o próprio STF admitir exceção à aplicabilidade daquela súmula, desde que não incidentes normas especiais mais restritivas à hipótese.”

 

Fundamento: Após a edição da Súmula Vinculante 13, STF, a variedade de casos concretos vem permitindo à jurisprudência do próprio STF delinear o real alcance do enunciado, estabelecendo situações sobre as quais a súmula vinculante projeta seus efeitos de maneira limitada. É o caso dos cargos de gestão e natureza política em que o ocupante atua como ‘longa manus’ do Chefe do Executivo, para desempenho de atos de governo e tradução de vontade popular, sem evidências suficientes de prática abusiva, intuito de fraude à lei ou troca de favores no caso concreto (RE 579.951/RN). O estabelecimento de exceções ou limites à aplicabilidade da súmula vinculante deve decorre de interpretação sistemática das normas constitucionais, em especial dos princípios da Administração Pública. Daí porque este Conselho Superior tem admitido promoções de arquivamento sobre o tema quando não verificada afronta à Súmula Vinculante 13 ou quando presente hipótese em que o próprio STF tenha admitido a inaplicabilidade do enunciado. Ressalva-se a possibilidade de existência de normas especiais acerca do tema, que trazem restrições mais abrangentes que as trazidas pela Súmula Vinculante 13 (por exemplo, normas municipais, Resolução 07, CNJ).

 

SÚMULA n.º 79: “NÃO SE CONHECE de promoção de arquivamento que tenha por objetivo apenas informar o cumprimento de compromisso de ajustamento de conduta celebrado pelo Ministério Público e já homologado pelo Conselho.”

 

Fundamento: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta é causa de arquivamento do procedimento investigatório (art. 99, III, Ato 484/06), devendo ensejar remessa dos autos ao Conselho Superior para apreciação. Após homologado, o membro do Ministério Público deverá promover sua fiscalização, procedendo nos moldes do art. 86, § 2º, no Ato 484/2006-CPJ. Do cumprimento, será lançada certidão nos autos (art. 127, XII, Ato 484/06), sendo desnecessária nova remessa a este Órgão Colegiado.

 

CORREGEDORIA GERAL

 

Aviso nº 03/2017-CGMP, 11 de março de 2017

 

A Vice-Corregedora-Geral do Ministério Público, Dra. TEREZA CRISTINA MALDONADO KATURCHI EXNER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 734/93,

 

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no § 1º, do art. 7º, do Ato Normativo nº 1009/2017-CSMP, de 10 de fevereiro de 2017 (Protocolado nº 163.364/16), publicado no D.O.E. de 11 de fevereiro de 2017, que regulamentou a indicação de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, “o voto será obrigatório, secreto, plurinominal e pessoal, sendo vedado exercê-lo por procurador, por portador ou por via postal”;

 

AVISA aos Procuradores e Promotores de Justiça que na hipótese de não comparecerem para votar na eleição para a indicação de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo ao Conselho Nacional de Justiça e ao Conselho Nacional do Ministério Público, a ser realizada no próximo dia 18 de março de 2017, deverão informar à Corregedoria-Geral, no prazo de dez dias, o motivo de força maior que os impediu de exercer o dever de voto, juntando, se o caso, a documentação pertinente.

 

Aviso nº 04/2017-CGMP, de 11 de março de 2017

 

A Vice-Corregedora-Geral do Ministério Público, Dra. TEREZA CRISTINA MALDONADO KATURCHI EXNER, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 734/93,

 

CONSIDERANDO que é dever funcional dos membros do Ministério Público “exercer o direito de voto, desde que obrigatório, nas eleições previstas nesta lei, salvo motivo de força maior”, nos termos do artigo 169, inciso XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93;

 

CONSIDERANDO que o Manual de Atuação Funcional dos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, aprovado pelo Ato Normativo nº 675/2010-PGJ-CGMP, estabelece em seu artigo 1º, inciso X, que “ao Promotor de Justiça incumbe trajar-se formalmente no exercício de suas funções ou em razão delas, de forma compatível com a tradição forense, decoro e respeito inerentes ao cargo”;

 

CONSIDERANDO que não há dúvida de que o direito de voto obrigatório é exercido pelo membro do Ministério Público em razão de suas funções, sendo de conhecimento geral que muitos já têm comparecido nos locais de votação sem o uso de terno e gravata, o que não é tido como ofensa ao decoro ou desrespeito ao cargo;

 

CONSIDERANDO que, nesse sentido, o Egrégio Conselho Nacional da Justiça já dispensou o uso de terno e gravata no período de verão, uma vez que “ainda que esse seja o traje tradicional para os homens, não fere o decoro, sendo certo que a liturgia dos atos das audiências e sessões, está garantida pelo rito e não pelos trajes daqueles que participam da mesma, quando terno e gravata são substituídos por outro traje social” (procedimento de controle administrativo – 0000192-35.2015.2.00.0000);

 

AVISA aos Procuradores e Promotores de Justiça que, nas eleições, realizadas aos sábados nos prédios do Ministério Público, inclusive no prédio sede da Procuradoria-Geral de Justiça, FICA DISPENSADO o uso de terno e gravata, devendo, contudo, ser observado o dever funcional de trajar-se de forma compatível com o ambiente institucional.

 

Aviso nº 05/2017-CGMP, de 11 de março de 2017

 

A Vice-Corregedora-Geral do Ministério Público, Dra. TEREZA CRISTINA MALDONADO KATURCHI EXNER, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, AVISA aos membros do Ministério Público que todas as comunicações recebidas da Ouvidoria do Ministério Público devem ser respondidas no prazo de 30 (trinta) dias, para fins de cumprimento do artigo 2º, inciso V e artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 1.127/2010. Avisa, ainda, que referidas comunicações são remetidas exclusivamente por meio eletrônico, através do SIS – Módulo Ouvidoria, que deve ser alimentado pelo membro do Ministério Público, conforme instruções contidas no seguinte endereço eletrônico: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Portal_de_Sistemas/SISMP_INTEGRADO/Manuais_Integrado/Manual_Ouvidoria.doc .

 

Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner

Vice-Corregedora-Geral do Ministério Público

 

Aviso nº 06/2017-CGMP, de 15 de março de 2017

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, Dr. PAULO AFONSO GARRIDO DE PAULA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, AVISA aos membros do Ministério Público, em especial, aos Procuradores de Justiça, que a Corregedoria Nacional do Ministério Público instaurou o Procedimento de Estudos e de Pesquisas nº 02/2017, com o objetivo de realizar pesquisas, estudos, análises e a apresentação de propostas e orientações sobre a atuação do Ministério Público em 2º Grau de Jurisdição, conforme Despacho Instaurativo e Decisão que se encontram publicados na página da Corregedoria-Geral. Os interessados em encaminhar manifestações a respeito do tema poderão fazê-lo até o dia 23 de março de 2017, por meio do endereço eletrônico [email protected] .

 

Paulo Afonso Garrido de Paula

Corregedor-Geral do Ministério Público

 

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Planejamento Institucional

Diretoria Geral

Portarias do Diretor-Geral de 16-3-2017

Concedendo, aos Analistas de Promotoria I, o 1º adicional por tempo de serviço, a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/2010, a partir de:

18/10/2016: Ana Flavia Drago Mussi, RG. 49009031-X; 7/1/2017: Thiago Rodrigues Pereira, RG. 34.252.401-X; 8/1/2017: Elisa Franco Feitosa, RG. 43.740.381-6; 16/1/2017: Ana Carolina de Paula Nobre Micas, RG. 45667146-8.

 

Despacho do Diretor-Geral de 14-3-2017

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Paulo Eduardo dos Santos, RG. 15.475.266-6, 1º Promotor de Justiça da Capital. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição nº 68/17;

 

de 16-3-2017

Deferindo, os pedidos de Ana Flavia Drago Mussi, RG. 49009031-X, Analista de Promotoria I, protocolados sob nºs 66141/16 e 114938/16;

 

Deferindo, o pedido de Thiago Rodrigues Pereira, RG. 34.252.401-X, Analista de Promotoria I, protocolado sob nº 101707/16;

 

Deferindo, o pedido de Elisa Franco Feitosa, RG. 43.740.381-6, Analista de Promotoria I, protocolado sob nº 153231/16;

 

Deferindo, o pedido de Ana Carolina de Paula Nobre Micas, RG. 45667146-8, Analista de Promotoria I, protocolado sob nº 95624/16;

 

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Alcione Scovoli, RG. 14.053.544, Oficial de Promotoria I. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição nº 67/17;

 

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Reynaldo Honorato de Assis Junior, RG. 13.304.065-3, Oficial de Promotoria I. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição nº 70/17;

 

Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de Aposentadoria. Ratificação: Claudia Regina Maciel Santos, RG. 17.470.490-2, Auxiliar de Promotoria I. Ratifico a Certidão de Tempo de Contribuição nº 77/17.

 

AVISO DG Nº 007/2017

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO, no uso de suas atribuições legais, notadamente o disposto no art. 75, VI, “c” da Lei Complementar n. 734, de 26 de novembro de 1993;

Considerando a necessidade de propiciar agilidade e consolidar cada vez mais o processo de integração das Unidades da Instituição, visando aprimorar o planejamento de suas ações e o cumprimento de metas estabelecidas;

Considerando a busca pela racionalização e a otimização de recursos, o crescente volume de correspondências na Instituição e o custo operacional relacionado à manutenção do atual modelo de gestão de correspondências.

 

Recomenda que:

 

1. Os expedientes e documentos que tenham tramitação interna e como destinatárias as unidades administrativas, Promotorias de Justiça e membros da Instituição, sejam encaminhados preferencialmente por correio eletrônico (e-mail) com confirmação de recebimento;

2. Os expedientes e documentos que tenham como destinatários outras Secretarias e Órgãos Públicos sejam encaminhados preferencialmente por correio eletrônico (e-mail) com confirmação de recebimento;

3. Os expedientes e documentos que tenham como destinatário Pessoa Jurídica ou Física da qual a Instituição possua o endereço eletrônico sejam preferencialmente enviados por correio eletrônico (e-mail) com confirmação de recebimento;

4. Os expedientes e documentos das Promotorias de Justiça relativos a Inquéritos Civis que tenham como destinatários outras Secretarias, Órgãos Públicos e Pessoas Físicas ou Jurídicas das quais a Instituição possua endereço eletrônico, sejam encaminhados preferencialmente por correio eletrônico (e-mail) com confirmação de recebimento;

5. Considerando a necessidade do encaminhamento dos expedientes e documentos fisicamente, sejam eles enviados preferencialmente através de correspondências simples ou Carta Registrada para correspondências até 500 gramas;

6. Considerando que o expediente ou o documento possua peso maior que 500 gramas, seja encaminhado obrigatoriamente por SEDEX se houver urgência no recebimento da documentação pelo destinatário ou preferencialmente por PAC (Prático, Acessível e Confiável – Encomenda Econômica), serviço já autorizado nos contratos firmados com a E.C.T., se não existir urgência da entrega do Expediente/documento ao destinatário.

7. Para conhecimento, segue a indicação dos prazos de entrega estabelecidos para cada produto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos:

 

 

Produto Prazo Médio de Entrega

Carta Simples 2 dias

Carta Registrada 2 a 3 dias

Carta Registrada com Aviso de Recebimento 2 a 3 dias

Sedex 2 dias

Sedex10 1 dia

Pac 6 a 10 dias

 

 

8. Observe-se que Carta Registrada, Carta Registrada com Aviso de Recebimento e Sedex, podem ser rastreados pelo período de 3 (três) meses através do Programa do Correio.

9. Observe-se ainda que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos estabelece os seguintes preços em conformidade com o respectivo produto, conforme exemplificação a seguir:

 

Produto Gramas Carta Simples Carta Registrada Carta Registrada com Aviso de Recebimento SEDEX

(média por localidade) SEDEX 10 (média por localidade) PAC (média por localidade)

20 g R$ 1,70 R$ 6,00 R$ 10,30 R$ 17,50 R$ 23,00 indisponível

500 g R$ 9,10 R$ 13,40 R$ 19,00 R$ 40,00 R$ 60,00 R$ 20,39

 

(Republicado por necessidade de retificação, DOE de 15/03/2017)

 

Portaria nº 033/2017-DG/MP, de 06 de março de 2017

 

Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 076/2016- Processo nº 355/16-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa Hewlett-Packard Brasil Ltda

 

 

O DIRETOR-GERAL do Ministério Público, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, resolve:

 

Artigo 1º-Designar o Senhor Bruno Galli Rodrigues, Assistente Técnico de Promotoria I, R.G. nº 34.039.426-2, Matrícula nº 5.573, para acompanhar a execução do contrato supra, que tem por objeto a prestação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de hardware e software em servidores e switches, marca HP e seus componentes, instalados no Data Center da Instituição.

 

Artigo 2º-No impedimento legal do primeiro indicado fica designado o Senhor Daniel Augusto Esteves, Assistente Técnico de Promotoria II, R.G. nº 25.932.140-0, Matrícula nº 3.716, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do contrato.

 

PORTARIA N.º 034/2017 - DG/MP, 07 de março de 2017

 

Designa servidores para acompanharem a execução do Contrato nº 129/16, Processo nº 460/16-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa SIMPRESS Comércio, Locação e Serviços S.A.

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:

Artigo 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para acompanharem a execução do Contrato acima indicado, na respectiva Unidade, cujo objeto é a locação de equipamentos reprográficos digitais em preto e branco com função copiadora, impressora e scanner, para atendimento a diversas Unidades da Instituição, localizadas na Capital, Grande São Paulo, Litoral, Interior do Estado e Brasília (DF), com o fornecimento de material de consumo, incluindo grampos, com manutenção preventiva e corretiva, exceto papel.

 

TITULARES:

1.Ivanir Alves Moreira, Auxiliar de Promotoria Chefe; R.G. nº 23.985.659-4, Matrícula nº 2156 (Subárea de Reprografia);

2.Luís Antonio Alves dos Santos, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 18.706.304-7, Matrícula nº 229 (Escola Superior do Ministério Público).

 

Artigo 2º - No impedimento legal dos primeiros indicados, ficam designados os servidores abaixo para cumprir o disposto no artigo anterior:

 

SUPLENTES:

1.Mirtes Araújo da Silva, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 17.422.991-4, Matrícula nº 582.647 (Subárea de Reprografia);

2.Maurício Rodrigues dos Santos Neto, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 21.691.433-4, Matrícula nº 012 (Escola Superior do Ministério Público).

 

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.

 

PORTARIA N.º 035/2017 - DG/MP, 07 de março de 2017

 

Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 139/2016-Processo nº 394/16-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa Engeclimar Ar Condicionado Ltda

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:

Artigo 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para acompanharem a execução do Contrato acima indicado, nas respectivas Unidades, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados em manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em equipamentos e componentes dos sistemas de ar condicionado centrais, instalados nos prédios da Rua Treze de Maio, nº 1.259/1.263, Bela Vista e Rua Rafael de Barros, nº 232, Paraíso.

 

TITULARES:

1.Fábio Lucio de Mattos Arêas, Auxiliar de Promotoria-Encarregado, R.G. nº 8.588.490-6, Matrícula nº 3147-0 (Prédio-Rua Treze de Maio);

2.Aguinaldo Quirino Gomes, Auxiliar de Promotoria Encarregado, R.G. nº 14.506.080-9, Matrícula nº 001.881 (Prédio-Rua Rafael de Barros).

 

Artigo 2º - No impedimento legal dos primeiros indicados, ficam designados os servidores abaixo para cumprir o disposto no artigo anterior:

 

SUPLENTES:

1.Valéria Aparecida de Souza Soares, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 18.523.853-1, Matrícula nº 276.901-2 (Prédio-Rua Treze de Maio);

2.Rodrigo Luiz Fabiano Cavalcante, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 41.442.778-6, Matrícula nº 008.231 (Prédio-Rua Rafael de Barros).

 

Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.

 

Portaria nº 036/2017 - DG/MP, de 09 de março de 2017

 

Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 088/2016- Processo nº 425/16-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais

 

O Diretor-Geral do Ministério Público, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, resolve:

 

Artigo 1º-Designar a Senhora Raquel Martins, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 20.772.558-8, Matrícula nº 3994, para acompanhar a execução do Contrato supra, que tem por objeto a contratação de seguro para cobertura de 27 (vinte e sete) veículos pertencentes à frota desta Instituição.

 

Artigo 2º-No impedimento legal da primeira indicada, fica designada a Senhora Mitchiko Inês Baptista, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 5.435.161-3, Matrícula nº 2648, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do contrato.

 

PORTARIA Nº 037/2017 - DG/MP, 10 de março de 2017

 

Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato nº 120/2016, Processo nº 407/16-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa ALPR Elevadores Ltda-EPP

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei federal n.º 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:

Artigo 1º-Designar a Senhora Elaine Samogim Soares, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 33.274.879-0, Matrícula nº 005.158, para acompanhar a execução do Contrato supra, que tem por objeto o serviço de manutenção preventiva e corretiva em 01 (uma) plataforma elevatória, vertical, 02(duas) paradas, instalada no prédio, localizado na Rua Turmalina, 292, cidade de Barueri/SP.

 

Artigo 2º-No impedimento legal da primeira indicada, fica designado o Senhor Alan Borges, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 45.477.616-0, Matrícula nº 008.055, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato.

 

PORTARIA N.º 038/2017-DG/MP, de 14 de março de 2017

 

Designa servidor para acompanhar a execução do Contrato de nº 084/2016-Processo nº 410/16-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa NEC Latin América S.A.

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal n.º 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:

Artigo 1º-Designar o Senhor Ronald Caramit Gomes, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 25.124.639-5, Matrícula nº 7.778, para acompanhar a execução do contrato supra, que tem por objeto a prestação de suporte técnico e manutenção preventiva e corretiva, nas centrais telefônicas PABX NEC.

Artigo 2º-No impedimento legal do primeiro indicado, fica designada a Senhora Marlene Almeida de Souza Barbosa, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 27.448.400-6, Matrícula nº 1.491, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do contrato.

 

Centro de Recursos Humanos

Portarias da Diretora de 15-3-2017

Declarando sem efeito, nos termos do artigo 52, § 3º, da Lei 10.261/68, a portaria de 13, publicada no D.O.de 14/1/2017, na parte em que nomeou para a área Regional de Sorocaba a Sra. Fernanda Cecilio Forster, RG. 44077049, constante da Lista Geral de Classificação, para exercer em caráter efetivo e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), Padrão A-01, Carreira I, a que se refere o artigo 5º, da Lei Complementar nº 1.118, de 01 de junho de 2010, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, classificado na Procuradoria Geral de Justiça, em virtude de não ter tomado posse dentro do prazo legal;

 

de 16-3-2017

Concedendo, adicionais por tempo de serviço, a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/2010, a partir de:

Auxiliar de Promotoria I: 1º adicional: 30/1/2017, Uendson Jesus Santos, RG. 41.074.417-7; 2º adicional: 23/1/2017, Ailton Alves dos Santos Soares, RG. 47.656.323-9; Oficial de Promotoria I: 1º adicional: 28/1/2017, Caroline Gonçalves Bressan, RG. 40.385.594-9; 29/1/2017, Delson Fernando da Silva, RG. 45.032.516-7; 5º adicional: 24/1/2017, Sandro Ortega de Azevedo, RG. 18.880.818; 29/1/2017, Fabio Marcellino, RG. 17.180.550-1, ocupante da função de Oficial de Promotoria Chefe; 29/1/2017, Wagner Augusto Terra, RG. 11.573.949; Analista de Promotoria I: 1º adicional: 29/1/2017, Amanda Moretti Palhares, RG. 46.184.106-X.

 

Apostilas da Diretora de 1-3-2017

Declarando que: nos termos do art. 13, §2º, da L.C. 1.118/10, os cargos dos servidores abaixo indicados, ficam enquadrados, em virtude de confirmação na carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade, a partir de:

Carreira II

Cargo: Oficial de Promotoria I

Da Classe A Ref. 01 para Classe A Ref. 02

3/2/2017, Lucian Cardoso de Souza Neves, RG. 571.007-3; 5/2/2017, Lucas Vicente Rosa Pelegrina, RG. 30.258.234-4; 5/2/2017, Vera Lucia Gonçalves Barbosa, RG. 18.451.824-6; 6/2/2017, Ulisses de Aguiar Gomes Filho, RG. 37.666.941-X; 7/2/2017, Caroline Xavier, RG. 43.701.797-7; 7/2/2017, Livia Galhardo Cassaro, RG. 43.360.618-6; 7/2/2017, Mariana Pereira Orsi, RG. 29.997.289-6; 10/2/2017, Bruno Hiane da Silva Maciel, RG. 759.492; 10/2/2017, Erika Shibuya, RG. 25.705.811-4; 10/2/2017, Gislaine Braga Rodrigues, RG. 54.381.097-5; 10/2/2017, Julia Prestes Chuffi Barros, RG. 28.462.385-4; 10/2/2017, Karen Otilia Bellido Rios, RG. 24.655.330-3; 10/2/2017, Solange Miyuki Yoshike, RG. 25.810.908-7; 13/2/2017, Carolina Horta Marques, RG. 34.908.530-4; 14/2/2017, Joseane Matos Incheglu, RG. 33.244.531-8; 14/2/2017, Martha Ghizzi Daniel, RG. 28.254.433-1; 21/2/2017, Gabriela Lacachevic, RG. 42.185.874-6; 26/2/2017, Willian de Almeida, RG. 8.305.109-0.

 

CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL - ESCOLA SUPERIOR

 

Comunicado CEAF/ESMP n. 06/2017 – Coordenadoria de Cultura, Comunicação e Extensão - CoCCEx

 

O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público, Antonio Carlos da Ponte, COMUNICA aos Membros e servidores do Ministério Público que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, com apoio da Procuradoria Geral de Justiça e da Associação Paulista do Ministério Público, em continuidade ao Simpósio de Investigação e Enfrentamento à Criminalidade Organizada, promoverão a palestra sobre o tema A política Institucional de Investigação e Inteligência no Combate à Criminalidade Organizada, na cidade de São Paulo, no Auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, conforme programação que segue:

 

PROGRAMAÇÃO

 

Data: 31/03/2017 (sexta-feira)

Auditório da Escola Superior do Ministério Público

Rua Treze de Maio, n. 1.259, Bela Vista, São Paulo

Horário: das 9h às 12h30

 

Público-alvo: restrito a membros e servidores do Ministério Público

 

9h -10h15 – PALESTRA DE ABERTURA: “A Política Institucional de Investigação e Inteligência no combate à criminalidade Organizada”

 

Palestrante: MÁRCIO SÉRGIO CHRISTINO

Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo

Vice-Presidente da Associação Paulista do Ministério Público (APMP)

Autor do livro “Por Dentro do Crime” – Ed. Escrituras

 

Intervalo

 

11h-12h30 – MESA DE DEBATES: Estratégias de Inteligência e informação a serviço do Ministério Público no combate à criminalidade organizada

 

Debatedores:

 

SEBASTIÃO JOSÉ PENA FILHO BRASIL (Assessor do Centro de Apoio Operacional à Execução – CAEX – Setor de Inteligência)

 

LINCOLN GAKIYA - (Promotor de Justiça Execuções Criminais de Presidente Prudente)

 

ARTHUR PINTO DE LEMOS JUNIOR (Promotor de Justiça do GEDEC)

 

 

Inscrições e informações: O evento é gratuito e as inscrições serão realizadas no período de 24 de fevereiro até o dia 29 de março de 2017, ou enquanto houver disponibilidade de vagas, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível na página do CEAF/ESMP (www.esmp.mpsp.mp.br), no link eventos.

 

Os inscritos deverão encaminhar cópia reprográfica da carteira funcional ou outro documento que comprove o vínculo com a Instituição (Estagiários do MPSP – frequência mensal encaminhada para o CRH da Instituição) para o e-mail [email protected].

Aqueles que se inscreverem informando o e-mail institucional ficam dispensados do envio da cópia reprográfica da carteira funcional/outros documentos.

 

Vagas limitadas.

 

A lista de inscritos estará disponível no site do CEAF/ESMP a partir do dia 29/03/2017.

 

Será conferido certificado de participação.

 

Realização:

Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo – CEAF/ESMP

 

Apoio:

Procuradoria Geral de Justiça

Associação Paulista do Ministério Público-APMP

 

Comunicado CEAF/ESMP n. 09/2017 - Coordenadoria de Cultura, Comunicação e Extensão-CoCCEx

 

O Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público, Antonio Carlos da Ponte, COMUNICA aos Membros, servidores, estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo, que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo em conjunto com o seu 21º Núcleo Regional do CEAF/ESMP – São José dos Campos promoverão o Minicurso: Atuação do Ministério Público de Acordo com o Novo CPC, na cidade de São José dos Campos, conforme programação que segue:

 

Período: 27 e 28 de março de 2017 (segunda e terça-feira)

Horário: das 19h às 22h e das 9h às 12h

Local: Cidade de São José dos Campos - Auditório do Ministério Público “Arnaldo de Carvalho Machado”

Av. Salmão, n. 678 – Jardim Aquárius – São José dos Campos

 

Palestrante: Marcos Stefani

Promotor de Justiça do MPSP

Doutor e Mestre em Direitos Difusos pela PUC/SP

Mestre em Processo Civil pela PUC/Campinas

Especialista em Direito pela ESMP

Professor da FACAMP

 

Conteúdo do Minicurso

 

1º Dia: 27 de março de 2017 (segunda-feira), das 19h às 22h

Normas Fundamentais do NCPC

Prazos no NCPC

Tutela jurisdicional e Tutela provisória (de urgência e de evidência)

O negócio jurídico processual e o MP. Impactos nos Compromissos de Ajustamento

O novo procedimento comum e a atuação jurisdicional do MP

 

2º Dia: 28 de março de 2017 (terça-feira), das 9h às 12h

Recursos e incidentes no NCPC

O Sistema Brasileiro de Precedentes

A atuação do MP à luz dos precedentes vinculantes

Principais aspectos da execução no NCPC

 

Obs: todos os temas serão discutidos com a finalidade de identificar os principais impactos na atuação judicial e extrajudicial dos membros do Ministério Público.

 

Público: Restrito a Membros, servidores e estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo

 

Inscrições e informações: O evento é gratuito e as inscrições serão realizadas no período de 07 a 23 de março de 2017, ou enquanto houver disponibilidade de vagas, pelo preenchimento de formulário on-line, disponível na página do CEAF/ESMP (www.esmp.mpsp.mp.br), no link eventos.

 

Os inscritos deverão encaminhar cópia reprográfica da carteira funcional ou outro documento que comprove o vínculo com a Instituição (Estagiários do MPSP – frequência mensal encaminhada para o CRH da Instituição) para o e-mail [email protected]. Aqueles que se inscreverem informando o e-mail institucional ficam dispensados do envio da cópia reprográfica da carteira funcional/outros documentos.

 

Vagas limitadas.

 

A lista de inscritos estará disponível no site do CEAF/ESMP a partir do dia 24/03/2017.

 

Será conferido certificado de participação aos que comparecerem ao evento (emissão em até 60 dias da data do evento pelo correio).

 

 

Realização:

Centro de Estudos E Aperfeiçoamento Funcional/Escola Superior do Ministério Público de São Paulo

21º Núcleo Regional do CEAF/ESMP – São José dos Campos

 

COMUNICADO ESMP Nº. 11/2017 – SETOR EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD)

 

O Diretor da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, Antonio Carlos da Ponte, COMUNICA aos Servidores bacharéis em Direito e Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo que a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo promoverá o CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: QUESTÕES POLÊMICAS E CASOS PRÁTICOS – 8ª EDIÇÃO, pela Internet, conforme normas que seguem:

 

 

PLANO DO CURSO

 

I. OBJETIVO

Capacitar os servidores e estagiários do Ministério Público na temática proposta. Os crimes contra o patrimônio destacam-se por representar a maior demanda de inquéritos policiais e processos nos fóruns criminais de todo o Estado. Em razão disso, o curso, que trará as mais polêmicas e atuais discussões doutrinárias sobre a matéria, bem como análise e solução de casos práticos, será de grande utilidade para fomentar o aprendizado do servidor e estagiário da Instituição e habilitá-lo a lidar com questões do dia-a-dia.

 

II. ESTRUTURA DO CURSO

O curso CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO: QUESTÕES POLÊMICAS E CASOS PRÁTICOS terá a duração de 8 semanas (32 horas). Serão apresentados, na Plataforma Moodle de ensino a distância, em ambiente restrito, textos para leitura, questões objetivas, casos práticos. Em cada semana, o aluno deverá reservar 4 horas para leitura, pesquisa e elaboração das atividades. O participante terá que verificar, diariamente, sua caixa de e-mail e mantê-la com espaço suficiente para recebimento das informações inerentes ao curso.

 

III. AVALIAÇÃO

A avaliação do aproveitamento será pela elaboração das atividades. Para a obtenção do certificado o aluno deverá cumprir no mínimo 75% (setenta e cinco) das atividades propostas na Plataforma Moodle.

 

IV. PÚBLICO-ALVO

Servidores bacharéis em Direito e Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

V. VAGAS, INSCRIÇÕES E MATRÍCULAS

A- NÚMERO DE VAGAS:

60 (sessenta) vagas preenchidas mediante pela ordem cronológica de inscrição. No término das inscrições, se houver mais inscritos do que vagas, terá preferência o servidor ou estagiário que não estiver matriculado em outro curso a distância oferecido pela ESMP.

 

 

B- PERÍODO DE INSCRIÇÕES E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

As inscrições serão feitas no período de 20 a 24 de março de 2017, no site da ESMP, www.esmp.mpsp.mp.br, pelo link Curso Extensão, com o preenchimento do formulário on-line.

Logo em seguida, os inscritos deverão encaminhar cópia reprográfica da carteira funcional ou outro documento que comprove o vínculo com a instituição para o e-mail [email protected] Ficam dispensados do envio da cópia reprográfica da carteira funcional/outros documentos, aqueles que se inscreverem informando o e-mail institucional.

* Para a efetivação da matrícula, será levado em conta não apenas o preenchimento da ficha de inscrição, mas também o envio dos documentos constantes no item acima.

 

VI. VALOR DO CURSO

Servidores e Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo estão isentos do pagamento.

 

VII. CRONOGRAMA DE ATIVIDADES

 

Inscrição: 20 a 24 de março de 2017.

Publicação da lista de inscrito e acesso à Escola Virtual: 27 a 31 de março de 2017.

Início das atividades: 03 de abril de 2017.

Término de aulas: 29 de maio de 2017.

 

 

VIII. PROFESSOR

EVERTON LUIZ ZANELLA

Promotor de justiça Assessor do gabinete da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público de São Paulo. Mestre em Direito Penal e Doutor em Direito Processual Penal pela PUC/SP. Professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie (graduação e pós-graduação). Professor convidado dos cursos de pós-graduação do COGEAE (PUC/SP) e da Escola Paulista de Direito (EPD).

 

IX. CONTEÚDO DO CURSO

 

Aula 1: Furto

Ementa: Furto simples, privilegiado e qualificado. Furto de energia. Polêmicas sobre os furtos de uso, “bagatela” e famélico. Furto de coisa comum.

Referência: artigos 155 e 156 do Código Penal.

 

Aula 2: Roubo

Ementa: Roubos próprio e impróprio. Causas de aumento de pena. Latrocínio.

Ref.: artigo 157 do Código Penal.

 

Aula 3: Extorsão

Ementa: Diferenças entre roubo e extorsão e o concurso entre eles. Causas de aumento. Extorsão seguida de morte. Extorsão mediante sequestro e suas implicações. Delação premiada. Extorsão indireta.

Ref.: artigos 158 a 160 do Código Penal.

 

Aula 4: Usurpação e dano

Ementa: A usurpação: alteração de limites; desvio de águas; esbulho possessório; supressão ou alteração de marcas em animais. A usurpação, o Direito Civil e o Direito Penal.

O dano: simples e qualificado; dano ao patrimônio público.

Ref.: artigos 161 a 167 do Código Penal.

 

Aula 5: Apropriação indébita

Ementa: Apropriação indébita simples: elementos e causas de aumento. Apropriação indébita previdenciária. A questão da extinção da punibilidade pelo pagamento dos valores e a ofensa aos princípios da igualdade e proporcionalidade (proibição da proteção penal insuficiente).

Ref.: artigos 168 a 170 do Código Penal.

 

Aula 6: Estelionato e outras fraudes

Ementa: elementos do estelionato. Privilégio. As demais espécies de fraude.

Ref.: artigos 171 a 179 do Código Penal.

 

Aula 7: Receptação

Ementa: Receptação simples, qualificada e privilegiada. Receptação dolosa e culposa. Receptação e o crime anterior.

Ref.: artigo 180 do Código Penal.

 

Aula 8: Disposições gerais dos crimes contra o patrimônio

Ementa: escusas absolutórias. A ação penal nos crimes contra o patrimônio. A violência doméstica/familiar patrimonial contra a mulher (Lei 11.340/06, art. 7º, inc. IV).

Ref.: artigos 181 a 183 do Código Penal.

 

X. BIBLIOGRAFIA

 

Referências bibliográficas básicas

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 3.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Parte Especial. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, v. 2.

FABBRINI, Renato N.; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, 32. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 2.

MASSON, Cleber. Direito Penal– parte especial – Esquematizado. 7. ed. São Paulo: Método, 2015, v. 2.

Referências bibliográficas complementares:

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Forense, 2005.

COSTA JUNIOR, Paulo José. Curso de Direito Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte especial. Rio de Janeiro: Forense, 1989, v. 2.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte especial. 12. ed. Niterói: Impetus, 2015, v. 3.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Forense (atualizado por Fragoso). Rio de Janeiro: Forense, 1979

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. Parte especial. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, v. 2.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Parte Geral – Parte Especial. 6. ed. São Paulo: RT, 2014.

NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal: Parte Especial. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2001, v. 2.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Especial. 8. ed. São Paulo, RT, 2010, v. 2.

 

XI. MAIS INFORMAÇÕES

Pelos telefones (11) 3017-7710 ou pelo e-mail [email protected]

 

Coordenação Geral

ANTONIO CARLOS DA PONTE

Procurador de Justiça

Diretor do CEAF/ESMP

 

Coordenação Pedagógica

IZILDA MARIA NARDOCCI

Pedagoga