I – Portarias de 06/12/2018

 

A - Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais:

 

Tornando sem efeito:

 

nº 16518/2018 – a portaria nº 16057/2018, que autorizou Mirella de Carvalho Bauzys Monteiro, 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga, Assessora do CAO Cível de Tutela Coletiva, a se ausentar de suas funções, para participar “Seminário de Socioeducação do Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescente”, nos dias 29 e 30 de novembro de 2018, na cidade de Salvador/BA, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus financeiro para o Ministério Público.

(Pt. nº 93.782/2018)

 

Designando:

 

nº 16519/2018 – Mirella de Carvalho Bauzys Monteiro, 3º Promotor de Justiça Cível do Ipiranga, Assessora do CAO Cível de Tutela Coletiva, para participar, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, do “Seminário de Socioeducação do Fórum Nacional dos Membros do Ministério Público da Infância e Adolescente - PROINFÂNCIA”, na cidade Salvador/BA, nos dias 29 e 30 de novembro de 2018.

(Pt. nº 102.613/2018)

 

nº 16520/2018 – Valeria Diez Scarance Fernandes, 15º Promotor de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, Assessora do PGJ, para participar, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, da Celebração ao “Dia Internacional para Eliminação da Violência Contra as Mulheres e os 21 Dias de Ativismo”, na Embaixada da Austrália, na cidade de Brasília/DF, no dia 4 de dezembro de 2018.

(Pt. nº 103.189/2018)

 

nº 16521/2018 – André Vitor de Freitas, 3º Promotor de Justiça de Limeira, para participar, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, de Reunião de trabalho, no Edifício Sede do Ministério Público, na cidade de São Paulo/SP, no dia 10 de dezembro de 2018.

(Pt. nº 101.626/2018)

 

nº 16522/2018 – Roberto Barbosa Alves, 21º Promotor de Justiça Criminal, Assessor do CEAF/ESMP, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações, responder pelo expediente do CEAF/ESMP, nos dias 5, 6 e 7 de dezembro de 2018.

(Pt. nº 103.203/2018)

 

C - Assessoria

 

Designando:

 

nº 16523/2018 – 29º Promotor de Justiça de Guarulhos, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1035551-07.2018.8.26.0224, distribuídos por dependência ao processo nº 0049383-42.2009.8.26.0224, em trâmite pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos. (Pt. nº 102.578/18)

 

nº 16524/2018 – Promotor de Justiça de Santa Adélia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1001500-19.2018.8.26.0531, distribuídos por dependência ao processo nº 1001727-43.2017.8.26.0531, em trâmite pela Vara da Única do Foro de Santa Adélia. (Pt. nº 101.869/18)

 

nº 16525/2018 – 5º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1002554-45.2018.8.26.0361, distribuídos por dependência ao processo nº 1005782-62.2017.8.26.0361, em trâmite pela Vara da Fazenda Pública do Foro de Mogi das Cruzes. (Pt. nº 101.868/18)

 

nº 16526/2018 – 2º Promotor de Justiça de Cajamar, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, atuar nos embargos de terceiro nº 1002116-02.2018.8.26.0108, distribuídos por dependência ao processo nº 1001617-52.2017.8.26.0108, em trâmite pela 2ª Vara do Foro de Cajamar. (Pt. nº 102.580/18)

 

nº 16527/2018 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do Processo nº 1004131-80.2018.8.26.0483 (nº de ordem 2579/2018), em trâmite pela 1ª Vara Judicial da Comarca de Presidente Venceslau, a partir de 23 de novembro de 2018. (Pt. nº 103.236/18)

 

nº 16528/2018 - Ana Paola Ferrari Ambra, 42º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 21º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 9 de dezembro de 2018. (Pt. nº103.143/18)

 

nº 16529/2018 - Fabiane Levy Foa, 34º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 24º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 9 de dezembro de 2018. (Pt. nº103.141/18)

 

nº 16530/2018 - Rodney Claide Bolsoni Elias da Silva, 6º Promotor de Justiça Criminal de Santana, para acumular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Criminal de Santana, de 10 a 19 de dezembro de 2018.

 

nº 16531/2018 - Sandra Rodrigues de Oliveira Marzagao Barbuto, 97º Promotor de Justiça da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 22º Promotor de Justiça Criminal, de 10 a 31 de dezembro de 2018. (Pt. nº103.145/18)

 

nº 16532/2018 - Tomas Busnardo Ramadan, 101º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 31º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 9 de dezembro de 2018. (Pt. nº103.146/18)

 

nº 16533/2018 - Wilmar Pinto Correia, 105º Promotor de Justiça Criminal, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 31º Promotor de Justiça Criminal, de 10 a 31 de dezembro de 2018. (Pt. nº103.144/18)

 

nº 16534/2018 - Andrea de Cicco, 2º Promotor de Justiça de Araras, para acumular o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Araras, no dia 4 de dezembro de 2018.

 

nº 16535/2018 - Daniel Azadinho Palmezan Calderaro, 5º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ouroeste, de 13 a 14 de dezembro de 2018.

 

nº 16536/2018 - Fernanda Ratcov Borges, 3º Promotor de Justiça de Poá, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Poá, de 1 a 10 de dezembro de 2018. (Pt. nº103.477/18)

 

nº 16537/2018 - Horival Marques de Freitas Junior, 3º Promotor de Justiça de Jales, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Fé do Sul, de 17 a 19 de dezembro de 2018.

 

Promotores de Justiça Substitutos:

nº 16538/2018 - Ana Maria Romano, 3º Promotor de Justiça Substituto da 13ª Circunscrição Judiciária (Araraquara), para auxiliar no exercício das funções do 32º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 6 a 9 de dezembro e auxiliar no exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Guarulhos, no dia 10 de dezembro de 2018.

 

Republicadas:

 

nº 15317/2018 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês de DEZEMBRO de 2018, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados:

 

Inclua-se:

Leonardo Leonel Romanelli (10 a 19)

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 15/11/2018)

 

nº 15379/2018 – Promotor de Justiça de Araçatuba, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, tendo em vista decisão do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, oficiar nos autos do inquérito civil nº MP 14.0194.0001140/2018, em trâmite pela Promotoria de Justiça de Araçatuba, para atuar no feito e nele prosseguir em seus ulteriores termos.

(Republicada por necessidade de retificação – doe de 23/11/2018)

 

nº 15770/2018 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Mirassol, de 1 a 31 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 04/12/2018)

 

nº 15792/2018 - Marcelo Antonio Francischette da Costa, 2º Promotor de Justiça de Fernandópolis, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Ouroeste, de 1 a 12 e 15 a 31 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/11/2018)

 

nº 15829/2018 - Pedro dos Reis Campos, 2º Promotor de Justiça de Cajamar, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cajamar, de 7 a 31 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/11/2018)

 

nº 15935/2018 - Cassio Serra Sartori, 6º Promotor de Justiça Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária (Santos), para assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Guarujá, de 1 a 31 de dezembro, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Cubatão, no dia 4 de dezembro, e acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Bertioga, no dia 3 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 01/12/2018)

 

nº 15940/2018 - Cyro Souza Teixeira de Carvalho Neto, 2º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária (Mogi Mirim), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Mogi Mirim, de 1 a 19 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 05/12/2018)

 

nº 15949/2018 - Eduardo Henrique Balbino Pasqua, 5º Promotor de Justiça Substituto da 5ª Circunscrição Judiciária (Jundiaí), para assumir o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Cajamar, de 1 a 6 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/11/2018)

 

nº 15980/2018 - Jonas Maniezo Moyses, 1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária (Mogi Mirim), para assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça de Águas de Lindóia, de 1 a 31 de dezembro e auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Itapira (ESAJ), de 10 a 19 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 05/12/2018)

 

nº 16005/2018 - Maria Paula Machado de Campos, 2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 2 de dezembro e assumir o exercício das funções do 16º Promotor de Justiça de Campinas e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo Campinas, de 3 a 19 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/11/2018)

 

nº 16009/2018 - Marlon Roberth de Sales, 1º Promotor de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente Venceslau), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Presidente Epitácio, de 1 a 6 e 8 a 31 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/11/2018)

 

nº 16104/2018 - Cleiton Luis da Silva, 5º Promotor de Justiça de Jales, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Santa Fé do Sul, de 1 a 16 e 20 a 31 de dezembro de 2018.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 28/11/2018)

 

II - ATOS

 

ATO N. 147/2018 – PGJ, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE RIO CLARO, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 05 de dezembro de 2018 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 882/885, constante dos autos do protocolado n. 046.911/2015, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato n. 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos da 2ª Vara Criminal, inclusive suas audiências;

b) atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Todos os feitos das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Cíveis, inclusive suas audiências;

b) Feitos da 1ª Vara de Família e Sucessões, inclusive suas audiências;

c) Feitos residuais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências;

d) Feitos relativos ao CEJUSC que exijam a participação de membro do Ministério Público;

e) Feitos do Juizado Especial Cível, inclusive suas audiências;

f) Corregedoria dos Registros Públicos;

g) Atendimento ao público.

 

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final trânsito em julgado (inclusive atuação em Plenários);

b) Execuções Criminais;

c) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

d) Controle externo da atividade policial;

e) Atendimento ao público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Todos os feitos da 1ª Vara Criminal. Inclusive suas audiências;

b) Atendimento ao público.

 

V. 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) todos os feitos do Juizado Especial Criminal, inclusive suas audiências;

b) Meio Ambiente, englobando a proteção dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) atendimento ao público.

 

VI. 6° PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos da 3ª Vara Criminal, inclusive suas audiências;

b) atendimento ao público.

 

VII. 7º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos da 2ª Vara de Família e Sucessões, inclusive suas audiências;

b) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) Acidentes do Trabalho, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

e) Atendimento ao Público.

 

VIII. 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, atos infracionais e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

b) Direitos Humanos, compreendendo a proteção ao Idoso, à Pessoa com Deficiência, à Educação, Saúde Pública e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Atendimento ao Público em relação às áreas de sua atribuição.

 

OBSERVAÇÕES:

a) o atendimento ao público deverá ser feito por todos os Promotores, com exceção do 8º Promotor de Justiça, com atribuição específica, conforme escala a ser elaborada na Promotoria de Justiça;

b) As ações civis públicas serão conduzidas pelo Promotor de Justiça com atribuições na área a que se refere a ação proposta, independentemente da vara em que tramitarem.

 

(Republicado por necessidade de retificação – DOE de 06.12.2018)

 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

O Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso V, alínea “q”, nº 1, e 217, inciso II e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com observância do disposto no § 3º, do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a relevância das funções, bem como a deliberação favorável, por unanimidade de votos do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em reunião realizada no dia 04 de dezembro de 2018, AUTORIZA a prorrogação do afastamento do doutor LUIZ ANTONIO GUIMARÃES MARREY, 24º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, da parte permanente do quadro do Ministério Público, para exercer a função de Chefe da Missão da OEA de Combate à Corrupção e Impunidade, em Honduras, até o dia 30 de junho de 2019, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, observadas as restrições previstas na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

(Protocolo nº. 97.351/2018 - MPSP)

 

São Paulo, 06 de dezembro de 2018.

 

GIANPAOLO POGGIO SMANIO

Procurador-Geral de Justiça

 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

O Procurador-Geral de Justiça, tendo em vista o disposto nos artigos 19, inciso V, alínea “q”, nº 1, e 217, inciso II e §§1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com observância do disposto no § 3º, do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal e considerando a relevância das funções, bem como a deliberação favorável, por maioria de votos do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, em reunião realizada no dia 04 de dezembro de 2018, AUTORIZA a prorrogação do afastamento do doutor ANTONIO CARLOS OZÓRIO NUNES, 1º Promotor de Justiça de Taubaté, da parte permanente do quadro do Ministério Público, para exercer a função de Fiscal Internacional (Promotor Internacional) na Missão de Combate à Corrupção e Impunidade, em Honduras, até o dia 30 de junho de 2019, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, observadas as restrições previstas na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.

(Protocolo nº. 101.163/2018 - MPSP)

 

São Paulo, 06 de dezembro de 2018.

 

GIANPAOLO POGGIO SMANIO

Procurador-Geral de Justiça

 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 06/12/2018

 

                 O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 85, inciso I da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, DESLIGA, a pedido, os seguintes estagiários:

 

ÁREA REGIONAL DA CAPITAL

TERESA PEREIRA BUCCI, R.G. 38.809.365-1, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, a partir de 24/12/2018 (Pt. nº 100.213/18).

 

ÁREA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO I

NATALIA REIS LUCAS DA SILVA, R.G. 50.485.002-7, PJ CRIMINAL DE SANTO ANDRÉ, a partir de 21/12/2018 (Pt. nº 103.360/18).

 

ÁREA REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE

AMANDA SOARES COLNAGO, R.G. 55.174.130-2, PJ CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE, a partir de 12/12/2018 (Pt. nº 102.348/18).

 

ÁREA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO

ALINE DA COSTA BARBOSA, R.G. 39.608.765, PJ DE AMÉRICO BRASILIENSE, a partir de 19/12/2018 (Pt. nº 100.421/18).

 

GEOVANA SEIXAS TEODORO DA SILVA, R.G. 45.919.290-5, PJ CRIMINAL DE SÃO CARLOS, a partir de 05/12/2018 (Pt. nº 103.250/18).

 

ATO P.G.J. de 06/12/2018

 

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o Aviso nº 282/2018 – PGJ – 10/07/2018, DESLIGA, AUTOMATICAMENTE, o estagiário WALLACE NOGUEIRA RELVINHAS, a partir de 05/12/2018, nos termos do art. 85, II, “d”, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.


 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DE 06/12/2018

 

                 O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso da sua atribuição legal que lhe é conferida pelo art. 127, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em conformidade como artigo 36, inciso II, alínea “b” do Ato Normativo nº 1.017, de 04 de abril de 2017, DEFERE o pedido formulado pela estagiária CARLA SILVIA KAWAMURA, concedendo Licença para Tratar de Assuntos Pessoais por 30 (trinta) dias, no período de 07/01/2019 a 05/02/2019.

 

ATO DO PROCURADOR-GERAL DE 05/12/2018

 

                 O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 93, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, TRANSFERE, a pedido, os(as) seguintes estagiários(as):

 

ÁREA REGIONAL DA CAPITAL

BRUNO FELIX DA SILVA, R.G. 54.047.031-4 transferido(a) da PJ CÍVEL DE SANTO AMARO para a 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL (Pt. nº 0102813/18), a partir de 10/12/2018.

 

ÁREA REGIONAL DE SANTOS

FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR, R.G. 50.715.344-3 transferido(a) da PJ DE PERUÍBE para a PJ CRIMINAL DE SANTOS (Pt. nº 0101635/18), a partir de 10/12/2018.

 

ÁREA REGIONAL DE SÃO JOSÉ RIO PRETO

LETICIA DE OLIVEIRA RAIMUNDO BENTO, R.G. 43.598.738-0 transferido(a) da PJ DE ITAJOBI para a PJ DE TABAPUÃ (Pt. nº 0101924/18), a partir de 10/12/2018.

 

III - AVISOS

 

Avisos de 22/11/2018

nº 525/2018 – PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, a pedido da Secretária-Executiva do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA, e por solicitação do Promotor de Justiça Secretário do Núcleo Vale do Ribeira do GAEMA, CONVIDA os Promotores de Justiça de Meio Ambiente das Comarcas de Apiaí, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu e Registro, abrangidas pelo GAEMA - Núcleo Vale do Ribeira, a participarem no dia 13/12/2018 (quinta-feira), no prédio do Ministério Público Estadual na cidade de Registro, localizado na Avenida Clara Gianotti de Souza, nº 360/370, centro, Registro/SP, a partir das 19h00, de reunião de trabalho regional, conforme preceitua o Artigo 7º, I, do Ato Normativo nº 552/2008-PGJ, a fim de discutir o andamento dos trabalhos relativos às metas gerais e regionais.

 

nº 526/2018 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, a pedido da Secretária-Executiva do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Meio Ambiente – GAEMA, e por solicitação do Promotor de Justiça Secretário do Núcleo Vale do Ribeira do GAEMA, CONVIDA os representantes legais dos órgãos ambientais (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais, Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, Polícia Ambiental, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Departamento de Águas e Energia Elétrica, Fundação Florestal, Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, Grupo de Vigilância Sanitária Estadual e Escritório de Defesa Agropecuária), representantes de entidades ambientais que atuem nos municípios pertencentes às Comarcas de Apiaí, Cananéia, Eldorado, Iguape, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Miracatu, Pariquera-Açu e Registro, e entidades civis interessadas, para reunião de trabalho regional, no dia 18/12/2018 (terça-feira), no prédio do Ministério Público Estadual na cidade de Registro, localizado na Avenida Clara Gianotti de Souza, nº 360/370, centro, Registro/SP, a partir das 14 horas, conforme preceitua o artigo 7º, inciso II, do Ato Normativo nº 552/2008-PGJ, a fim de discussão das metas regionais prioritárias na área de meio ambiente.

 

Ficam também convidados todos os membros do Ministério Público que tenham interesse em participar da reunião.

 

Avisos de 06/12/2018

nº 548/18 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva – CAO da Infância e Juventude, AVISA aos Promotores de Justiça para que estejam atentos à defesa da saúde das crianças e dos adolescentes em relação ao excesso de peso transportado nas mochilas escolares cujo uso pode, a médio e longo prazo, comprometer o desenvolvimento normal e sadio e provocar doenças crônicas, observando-se, na medida do possível, as recomendações da Sociedade Brasileira de Ortopedia Pediátrica cuja indicação é de que o conteúdo carregado não deva exceder em 10 a 20% do peso corporal da criança. Para tanto, sugere-se que sejam, nesse sentido, oficiadas as Delegacias Regionais de Ensino da Comarca, as Câmaras Municipais, as Secretarias Municipais de Educação e, onde houver, os Conselhos Municipais de Educação.

 

nº 549 /2018 - PGJ

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e, por solicitação do CAO Cível e de Tutela Coletiva - Centro de Apoio Operacional de Infância e Juventude e Idoso, AVISA aos Promotores de Justiça da Infância e Juventude , que o Termo de Cooperação nº 33/2017 – MPSP – PT nº 68.857/2017 – está vigente, caso haja interesse em se estabelecer parceria, nas Comarcas, com os grupos de apoio da Entidade Federação Amor Exigente , objetivando propiciar às pessoas fragilizadas pelo uso inapropriado do álcool e outras drogas, por si ou por pessoa próxima de sua conveniência, a busca de equilíbrio através da participação em programa de apoio, no qual será oferecido respaldo para recuperação, fortalecendo-se o vínculo familiar e reinserção social.

Solicita, outrossim, que caso haja interesse no trabalho conjunto ou caso a parceria já tenha sido estabelecida, que seja feito contato com o e-mail [email protected] para que eventuais esclarecimentos necessários sobre os casos selecionados, rotina de trabalho e relatórios das atividades sejam informados.

 

VI - DESPACHOS

 

DESPACHO DO PGJ DE 27/09/2018

 

SIS/MP n. 43.0699.0000041/2018 - Protocolado MP nº 70.940/18

1 Volume

Representante: João Carlos Beckerman

Representado: Márcio Luiz França Gomes, Governador do Estado de São Paulo

INDEFERIMENTO DE REPRESENTAÇÃO

 

DESPACHO DO PGJ DE 06/12/2018

 

SIS/MP n. 43.0699.0000046/2018 - Protocolado MP nº 94.613/18

1 Volume

Representante: Anônimo

Representado: Márcio Luiz França Gomes, Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ex-Governador do Estado de São Paulo, Guilherme Tambelini, Carlos Esposel, Roberta Inocêncio Domingues, Leila Paulino da Silva, Ayrton Rocco Carvalho e Rubens Peruzin

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

 

DESPACHO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

 

Protocolado n. 103.187/18

Recorrente: Flávio Henrique Alves

Objeto: recurso contra recusa de prestação de informações

EMENTA: RECURSO. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECLAMO RELATIVO ÀS CONDIÇÕES ESTRUTURAIS DE ACESSO PELO SÍTIO ELETRÔNICO PARA PESQUISA DE INQUÉRITOS CIVIS DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, NO PERÍODO DE 2014 A 2018. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE ACESSO. ORIENTAÇÃO PARA CONSULTA. SUGESTÕES DE APRIMORAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

 

A – SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

VII – ARTIGO 28

B – CÍVEIS

 

Protocolado nº 0092074/18

Processo nº 1006768-82.2017.8.26.0533

Interessados: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D’Oeste

RECUSA DE INTERVENÇÃO. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Código Civil trata do Direito das Sucessões no Livro V (“Do Direito das Sucessões”). Em todo o Livro V, há apenas uma referência ao Ministério Público, no § 2º do art. 1.815, incluído pela Lei n. 13.532, de 2017, segundo o qual “na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário”.   O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, trouxe a regra de que o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176).

Na esfera do direito das sucessões, exige o CPC que, havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. Tudo estaria a indicar, então, que a mera existência de testamento seria motivo suficiente para inventário judicial, a denotar a exigência de uma especial atenção do Estado (art. 610). Reza, por sua vez, o art. 626 do Código Civil: “Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento”.

Pela norma acima, o Ministério Público participaria do inventário quando houvesse herdeiro incapaz ou ausente. Silenciou no que toca à existência de testamento. Trata-se de silencio eloquente e não de omissão ou lacuna. Significa afirmar que o silêncio do art. 626 do Código Civil acerca da intervenção do Ministério Público em ação de inventário com testamento não é causal, mas eloquente; tanto é verdade a assertiva que, logo em seguida, na mesma frase, exige a intimação do testamenteiro, se houver testamento. Percebe-se, pois, que o legislador expressamente optou por restringir a atuação do Ministério Público em ações de inventário nos casos em que houver herdeiro incapaz ou ausente.

 

A construção acima, porém, não pode levar à rápida conclusão de que não mais haveria intervenção do Ministério Público no acompanhamento da abertura do testamento. Sempre que se mostrar necessária a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 176 CPC), exigir-se-á a intervenção do Ministério Público. Registre-se, ainda, que, em se tratando de testamento cerrado e de testamento particular, necessária a intervenção do parquet (§ 2º do art. 735 e § 2º do art. 737, respectivamente). É possível inferir, então, que a não intervenção do Ministério Público na abertura do testamento público ocorre por conta da presença do Tabelião de Notas na sua feitura. Nos demais casos, por não contar com a presença de profissional dotado de fé pública na sua elaboração, faz-se necessária a atuação do Ministério Público.

Conforme bem observou o Promotor de Justiça oficiante, o fato de a demandante ser idosa não significa encontrar-se em vulnerabilidade, sobretudo porque regularmente representada. Há a informação na inicial de que houve acordo na anterior demanda anulatória de testamento. Portanto, se demonstrou capacidade para realizar ato de cunho negocial, não se denota necessária a intervenção do MP nesse momento, sobretudo porque não se discute na ação de inventário disposições testamentárias.

Remessa conhecida, mas não provida.

 

IX Atos Administrativos do PGJ

 

Apostilas do Procurador-Geral de Justiça de 5-12-2018

Lavrada no Ato de Aposentadoria publicado no D.O. de 23/6/2018 em nome de Daniella Paula Pereira Tosi, RG. 11.881.000-5, PIS/PASEP: 1.903.483.998-5, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-13. Declarando que: com fundamento no art. 3º, I, II, III e parágrafo único da E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a interessada, faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 7º da E.C. 41/2003, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (5), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada, nos termos do art. 1º da L.C. 813/96, relativa à função de Oficial de Promotoria Chefe, calculada mediante a aplicação do coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art. 33, da L.C. 1080/2008, alterado pelo art. 6º da L.C. 1317/2018, c.c. o Ato Normativo PGJ 693/2011; Adicionais sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada; sexta-parte sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada; 10/10 da diferença de vencimentos do cargo de Oficial de Promotoria I, para a função de Oficial de Promotoria Chefe, incorporado nos termos da L.C. 924/2002, conforme consta do Processo CRH/MP-1337/96;

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O. de 23/6/2018, em nome de Celso Tadeu Conti, RG. 12.836.410-5, PIS/PASEP: 1.065.174.548-6, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-14. Declarando que: com fundamento no art. 3º, I, II, III e parágrafo único da E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, o interessado faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 7º da E.C. 41/2003, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (6), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada, nos termos do art. 1º da L.C. 813/96, relativa à “Outros Auxiliares de Nível Médio”, calculada mediante a aplicação do coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art. 33, da L.C. 1080/2008, alterado pelo art. 6º da L.C. 1317/2018, c.c. o Ato Normativo PGJ 693/2011; Adicionais sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada e sexta-parte sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada, conforme consta do Processo CRH/MP-2557/91;

 

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O.de 14/7/2018, em nome de Judite Nunes Cavalari, RG. 7.334.422-9, PIS/PASEP: 1.807.259.897-5, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-14. Declarando que: com fundamento no art. 6º, I, II, III e IV, da E.C. 41/2003, alterado pela E.C. 47/2005, do QPMPESP, a interessada faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 2º da E.C. 47/2005, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (6), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; Gratificação de Representação de Gabinete, incorporada nos termos do art. 1º da L.C. 813/96, correspondente 1/10, referente à função de Oficial de Promotoria Chefe, calculado mediante a aplicação do coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor, instituída pelo art. 33 da L.C. 1.080/08, alterado pelo art. 6º da L.C. 1317/2018, c.c. o Ato Normativo PGJ 693/2011; Adicionais sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada; Sexta-Parte sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada e 1/10 da diferença de vencimentos do cargo de Oficial de Promotoria I, para a função de Oficial de Promotoria Chefe, incorporados nos termos da L.C. 924/2002, conforme consta do Processo CRH/MP-869/93;

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O. de 23/6/2018, em nome de Cleodete de Souza Abreu, RG. 10.811.095-3, PIS/PASEP: 1.085.427.487-9, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-11. Declarando que: com fundamento no art. 6º, I, II, III e IV, da E.C. 41/2003, alterado pela E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a interessada faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 2º da E.C. 47/2005, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (5), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada, nos termos do art. 1º da L.C. 813/96, correspondente a 9/10, relativo à “Outros Auxiliares de Nível Superior” e 1/10, referente à função de Oficial de Promotoria Chefe, calculados mediante a aplicação do coeficiente, sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art. 33, da L.C. 1080/2008, alterado pelo art. 6º da L.C. 1317/2018, c.c. o Ato Normativo PGJ 693/2011; Adicionais sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada; sexta-parte sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada; 1/10 da diferença de vencimentos do cargo de Oficial de Promotoria I, para a função de Oficial de Promotoria Chefe, incorporado nos termos da L.C. 924/2002, conforme consta do Processo CRH/MP-196/94;

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O. de 26/7/18, em nome de Roselis de Melo Andrade, RG. 12.436.846-3, PIS/PASEP: 1.080.766.428-3, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-11. Declarando que: com fundamento no art. 6º, I, II, III e IV, da E.C. 41/2003, alterado pela E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a interessada faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 2º da E.C. 47/2005, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (6), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10 e sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989, conforme consta do Processo CRH/MP-113/99;

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O. de 30/6/2018, em nome de Eduardo Breuil Rebuá, RG. 15.423.120-4, PIS/PASEP 1.223.167.084-6, Oficial de Promotoria I – Carreira II – Padrão B-05. Declarando que: com fundamento no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal de 1988, c.c. o art. 6º-A, da E.C. 41/2003, com redação dada pela E.C. 70/2012, o interessado faz jus a partir de 25/7/2017, conforme Laudo de Aposentadoria nº 684/2017, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – D.P.M.E, e de acordo com Of.S. Exp.I nª 04091 de 25/4/2018, aos proventos mensais e integrais do padrão de seu cargo e com paridade aos servidores da ativa, nos termos do art. 7º da E.C. 41/2003, correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, calculada de acordo com o anexo VII, da mencionada L.C., acrescidos de adicionais por tempo de serviço (5), a que se refere o art. 19, I, da L.C.1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; conforme consta do Processo CRH/MP-651/93;

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O. de 21/7/2018, em nome de José Aloisio da Cruz, RG. 11.754.871-6, PIS/PASEP: 1.079.682.474-3, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-12. Declarando que: com fundamento no art. 3º, I, II, III e parágrafo único da E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81,o interessado faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 7º da E.C. 41/2003, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (5), a que se refere o art. 19, I, da L.C.1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada, nos termos do art. 1º, § 3º, da L.C. 406/85, relativa a “Gratificação Específica” calculado mediante a aplicação do coeficiente sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo art. 33, da L.C. 1080/2008, alterado pelo art. 6º, da L.C. 1317/2018, c.c. o Ato Normativo PGJ 693/2011; Adicionais sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada; Sexta-parte dos Vencimentos, sobre a Gratificação de Representação de Gabinete Incorporada, conforme consta do Processo CRH/MP-1495/93;

 

Lavrada no Ato de Aposentadoria, publicado no D.O. de 25/07/18, em nome de Solange Belei Soares, RG. 15.413.047-3, PIS/PASEP 1.208.752.284-9, Oficial de Promotoria I, Carreira II, Padrão C-13. Declarando que: com fundamento no art. 6º, I, II, III e IV, da E.C. 41/2003, alterado pela E.C. 47/2005, c.c. o art. 201, § 9º da Constituição Federal de 1988 e L.C. 269/81, a interessada, faz jus aos proventos mensais integrais e com paridade aos servidores da ativa nos termos do art. 2º da E.C. 47/2005, do padrão do seu cargo correspondente a: Vencimento básico e Gratificação de Promotoria, prevista na Lei 8.799/94, c.c. o art. 22 da L.C. 1.118/2010, alterado pelo art. 8º, da L.C. 1.302/2017, calculada de acordo com o anexo II do Ato PGJ 121/2017; acrescidos de adicionais por tempo de serviço (4), a que se refere o art. 19, I, da L.C. 1.118/10; sexta-parte dos vencimentos, prevista no art. 129 da Constituição Estadual de 1989; conforme consta do Processo CRH/MP-272/94.

 

CONSELHO SUPERIOR

 

AVISO Nº 0267/18 - CSMP, DE 27.11.2018

 

O Conselho Superior do Ministério Público AVISA que, até o próximo dia 07.12.18 os interessados nos cargos a seguir indicados poderão manifestar interesse, na forma promoção ou remoção, por ofício, fax (3119-9712) ou e-mail acompanhado de assinatura digital ([email protected]).

A lista atualizada contendo os nomes dos interessados poderá ser acessada diariamente no site do Ministério Público, espaço do Conselho Superior.

 

ENTRÂNCIA FINAL

 

4º Promotor de Justiça de Andradina *

2º Promotor de Justiça de Caraguatatuba *

8º Promotor de Justiça de Mauá *

3º Promotor de Justiça de Caraguatatuba *

4º Promotor de Justiça de Caraguatatuba *

4º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos *

4º Promotor de Justiça de Suzano *

3º Promotor de Justiça de Mauá

5º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos *

1º Promotor de Justiça de Suzano *

1º Promotor de Justiça de Araraquara

3º Promotor de Justiça de Itapeva

9º Promotor de Justiça de Mauá *

10º Promotor de Justiça de Mauá *

1º Promotor de Justiça de Caraguatatuba

46º Promotor de Justiça da Capital

2º Promotor de Justiça de Cotia

3º Promotor de Justiça de Cotia

4º Promotor de Justiça de Cotia

3º Promotor de Justiça de Embu das Artes

3º Promotor de Justiça de Ferraz de Vasconcelos

2º Promotor de Justiça de Francisco Morato

4º Promotor de Justiça de Guarujá

11º Promotor de Justiça de Guarulhos

6º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba

2º Promotor de Justiça de Mauá

6º Promotor de Justiça de Mauá

7º Promotor de Justiça de Mogi das Cruzes

15º Promotor de Justiça de Piracicaba

8º Promotor de Justiça de Praia Grande

8º Promotor de Justiça de Assis *

7º Promotor de Justiça de Jaú *

5º Promotor de Justiça de Taboão da Serra *

6º Promotor de Justiça de Taboão da Serra *

 

ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA

 

1º Promotor de Justiça de Cajamar

1º Promotor de Justiça de Franco da Rocha

2º Promotor de Justiça de Ituverava

2º Promotor de Justiça de Mairiporã

2º Promotor de Justiça de Poá

3º Promotor de Justiça de Caçapava *

4º Promotor de Justiça de São Sebastião *

4º Promotor de Justiça de Taquaritinga *

Promotor de Justiça de Artur Nogueira *

1º Promotor de Justiça de Arujá

2º Promotor de Justiça de Arujá

1º Promotor de Justiça Auxiliar de Piracicaba

1º Promotor de Justiça Auxiliar de Santos

1º Promotor de Justiça de Birigui

4º Promotor de Justiça de Cruzeiro

3º Promotor de Justiça de Dracena

2º Promotor de Justiça de Franco da Rocha

3º Promotor de Justiça de Mairiporã

4º Promotor de Justiça de Penápolis

1º Promotor de Justiça de Vinhedo

3º Promotor de Justiça de Itapira *

4º Promotor de Justiça de Sta. Cruz do Rio Pardo *

 

* Obs.: Em razão do interesse público que demanda o efetivo provimento dos cargos novos, bem como daqueles que se encontram vagos desde o concurso anterior, em virtude do exercício de opções pelos colegas que para eles foram promovidos, ficam os candidatos advertidos de que, nos termos do art. 155, § 2º, da LCE n. 734/93, eventuais novos pedidos de opção nesses cargos serão indeferidos.

 

AVISO Nº 270/18 - CSMP, DE 28.11.18

 

A COMISSÃO ESPECIAL DO CONSELHO SUPERIOR, criada para a adoção de medidas estratégicas, com o fito de harmonizar a atuação institucional, diante dos julgamentos das ADI´S pelo STF, relativas ao Código Florestal de 2012, integrada pelos Conselheiros Olheno Ricardo de Souza Scucuglia, Hamilton Alonso Junior e José Roberto Rochel de Oliveira, AVISA que, em reunião realizada em 01.10.18, foram aprovados os enunciados elaborados pelo Grupo de Trabalho da Comissão Especial de Estudos relacionados à Lei nº 12.651/12.

Os enunciados abaixo apresentados foram elaborados como referencial para a atuação dos Membros e Técnicos do Ministério Público do Estado de São Paulo e visam a contribuir e orientar para a adoção de posicionamentos institucionais mais homogêneos em relação à aplicação da Lei 12.651/12, sobretudo após o julgamento das ADIs nº 4.901, 4.902, 4903 e 4937 e ADC nº 42, pelo Supremo Tribunal Federal.

Tratam-se de proposições, de caráter não vinculativo, que têm a finalidade de expor de forma sistematizada, os entendimentos jurídicos e técnicos extraídos das discussões realizadas pelo GAEMA, Rede Protetiva, CAEX, CAO-UMA, Corregedoria-Geral do Ministério Público, Escola Superior do Ministério Público, Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e demais integrantes da Comissão Especial no tocante à Lei 12.651/12, em cotejo com as demais legislações especiais aplicáveis à matéria florestal.

 

ENUNCIADOS GERAIS

 

Enunciado nº 1. A incidência das disposições previstas na Lei nº 12.651/2012 não afasta a aplicabilidade de normas de outros diplomas legais que estabelecem regime de proteção diferenciado em relação a ecossistemas ou biomas específicos, como os da Mata Atlântica (art. 225, § 4º da Constituição Federal e Lei 11.428/2006) e do Cerrado, em suas diversas fisionomias (Lei Estadual 13.550/2009).

Enunciado nº 2. A atuação do Ministério Público na busca da reparação integral de danos e passivos ambientais deve levar em consideração o conteúdo do Relatório de Valoração de Danos Ambientais (CAO/UMA, Atos PGJ 36/2011 e 45/2012), cuja observância não se afasta, em princípio, pela superveniência das normas flexibilizadoras da Lei nº 12.651/2012.

Enunciado nº 3. A dispensa da reserva da faixa de proteção nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.651/12, pressupõe a exigência, mediante critérios técnicos e procedimentos específicos, da adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade (artigo 1 A, parágrafo único, incisos I e III da Lei 12.651/12, artigo 225 da CF e Convenção de Diversidade Biológica). Eventual vegetação nativa já existente nessa área não poderá ser suprimida, salvo autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA”.

Enunciado nº 4. A autorização de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, prevista no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/12 para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda é excepcional, demandando a avaliação técnica quanto ao comprometimento da função ecológica do ecossistema manguezal, incluindo a análise de seu potencial de restauração e eventual compensação.

Enunciado nº 5. Em áreas sujeitas à inundação, o marco inicial de Área de Preservação Permanente de leito regular deve observar a possibilidade de recomposição efetiva da mata ciliar, excluindo-se da demarcação da Área de Preservação Permanente locais onde a periodicidade ou a duração das cheias impeça o desenvolvimento de espécies nativas ou provoque reiterada mortandade das mudas, de forma a prevenir que a Área de Preservação Permanente se caracterize como mera ficção, pois permanentemente desprovida de mata ciliar e, consequentemente, sem função ecológica.

Enunciado nº 6. A identificação de nascentes perenes e intermitentes exige a devida consideração da cartografia oficial (IGC, EMPLASA, entre outras, conforme o caso específico, avaliando eventual pertinência de requisição de manifestação junto ao órgão responsável pela mesma) e a realização de vistorias de campo, tanto no período seco quanto na estação chuvosa, de modo a evitar seu enquadramento precipitado como efêmera ou conclusão de inexistência. A devida identificação de nascentes perenes e intermitentes, inclusive no âmbito da validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), somente poderá ocorrer após a fundamentada avaliação técnica de cada caso específico.

Enunciado nº 7. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel não é automático e somente poderá ser admitido desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/12. Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o proprietário rural deverá comprovar junto ao órgão estadual integrante do SISNAMA, que a área a ser computada está conservada ou em processo de recuperação, que já foi requerida a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que não implicará na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

Enunciado nº 8. A Área de Preservação Permanente somente será considerada “em processo de recuperação”, para fins de ser computada no cálculo do percentual da Reserva Legal, no momento da validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), se cessada sua exploração, e a vegetação nativa estiver se regenerando de forma adequada, seja em virtude de processo de condução da regeneração natural (que não se confunde com o abandono da área) ou da execução de projeto técnico já aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, com a definição dos objetivos, metas e cronograma. Caso a área esteja em recuperação, e não tenha sido precedida de autorização neste sentido pelo órgão competente, o interessado também poderá comprovar que este processo está ocorrendo de forma adequada mediante laudo técnico, assinado por profissionais habilitados, com recolhimento de ART.

Enunciado nº 9. Os institutos do cômputo de Área de Preservação Permanente em Reserva Legal (art. 15, da Lei 12.651/12) e das áreas rurais consolidadas (arts. 61.A e seguintes) são excludentes, não se admitindo sua utilização simultânea sobre as mesmas áreas de preservação permanente.

Enunciado nº 10. A permissão do manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, em áreas de inclinação entre 25º e 45º, de que trata o artigo 11 da Lei 12.651/12, além de boas práticas agronômicas, exige, mediante critérios técnicos e procedimentos específicos, a adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água e do solo e que garantam a estabilidade dos terrenos e a biodiversidade (artigo 1º, incisos I e III, da Lei 12.651/12; artigo 225 da CF e Convenção da Diversidade Biológica), sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social, sempre mediante autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA.

Enunciado nº 11. Diante da clara especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em relação à Lei Federal 12.651/2012, eventuais conflitos de normas devem ser solucionados através do princípio da especialidade, ou seja, a lei de natureza especial prevalece sobre a lei de aspectos genéricos (enunciado 1), em resumo: a) a Lei da Mata Atlântica possui abrangência apenas em relação a esse tema, o qual tem razões concretas para a aplicação de um regime especial até mesmo em obediência ao disposto no artigo 225, § 4º, da Constituição da República; b) o artigo 1o, da Lei Federal 11.428/2006, demonstra a relação de complementariedade desta lei quanto à legislação ambiental aplicável direta ou indiretamente no âmbito de abrangência do aludido bioma, tal como ocorre com o tratamento genérico atribuído pela Lei Federal 12.651/2012 à vegetação, às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal; c) a repercussão criminal às agressões à vegetação do bioma Mata Atlântica, diferentemente das vegetações dos demais biomas, baseia-se em tipo penal específico inserido no artigo 38-A, da Lei Federal 9.605/98; d) a Lei Federal 12.651/2012 não revogou a Lei Federal 11.428/2006, e demais diplomas protetivos.

Enunciado nº 12. O manejo florestal, quando ocorrer nas áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica, cujas delimitações estão estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, deverá observar às restrições e condições contidas na Lei 11.428/06, bem como assegurar a manutenção e a recuperação da biodiversidade, a vegetação, fauna e regime hídrico para as presentes e futuras gerações. Também deverá ser garantido que, anteriormente à autorização pelo órgão ambiental competente, sejam observados os demais mecanismos de controle e de incentivo à preservação da vegetação desse bioma, reconhecido por sua contribuição para redução de emissões e/ou remoção de gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos. (Ex. Resolução Conjunta SMA/FF nº 01/18).

Enunciado nº 13. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS - e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; assegurar a manutenção da diversidade das espécies; conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas; o atendimento dos fundamentos técnicos e científicos previstos no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei 12651/12 e outras condições necessárias que assegurem a sustentabilidade e o equilíbrio ecológico do ecossistema em que se localiza.

Enunciado nº 14. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, direto ou indireto de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais para consumo do próprio imóvel, não depende de autorização dos órgãos competentes. Todavia, não poderá ser iniciado, enquanto não declarado previamente ao órgão ambiental, com a indicação da motivação da exploração e o volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos ou outros limites legais mais restritivos aplicáveis ao local em que se encontra.

Enunciado nº 15. O manejo florestal em áreas localizadas nas zonas de amortecimento de unidades de conservação deve respeitar as condições estabelecidas nos respectivos planos de manejo, bem como as restrições previstas na Lei nº 9.985/2000, assim como contar com a manifestação formal do órgão responsável pela sua gestão. Em relação às Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a exemplo das APAS, cabe observar as normas de sua criação, suas regulamentações, inclusive no que tange as Zonas de Vida Silvestre; as disposições de planos de manejo, e também solicitar a manifestação formal de seu Conselho Gestor.

Enunciado nº 16. As normas de proteção às Áreas de Preservação Permanente impedem que nelas ocorra a exploração florestal pelo manejo, ainda que tais áreas integrem a reserva legal da propriedade, exceto no caso de pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, que admite o plantio, nas restritas condições previstas no artigo 4º, parágrafo 5º da Lei 12.651/12.

Enunciado nº 17. O instituto previsto no art. 61-A, caput, que preceitua que, nas áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, é nitidamente excepcional, razão pela qual são ônus do proprietário/possuidor: (i) a comprovação do atendimento aos requisitos legais e (ii) a demonstração da regularidade formal do uso perante os órgãos ambientais, inclusive em eventual Ação Civil Pública.

Enunciado nº 18. A comprovação do atendimento das exigências do § 10 do art. 61-A, ou seja, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água, por meio de boas práticas agronômicas, que visem à mitigação dos eventuais impactos, na área em que pleiteado o benefício, constitui um dos requisitos legais para a utilização da prerrogativa do uso consolidado, de modo que seu descumprimento impede ou faz cessar o exercício desse direito.

Enunciado nº 19. Os §§ 9º e 15 do artigo 61-A exigem que o uso consolidado seja devidamente informado no CAR, razão pela qual o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente sem prévia informação é ilegal e vedado.

Enunciado nº 20. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve contemplar mecanismos para que a declaração de uso consolidado abranja informações sobre as específicas atividades desenvolvidas nas áreas citadas, tanto por meio de sua comprovação em retrospectiva histórica, como para fins de monitoramento. Também deverão ser identificadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desde logo, as faixas marginais de preservação permanente que deverão obrigatoriamente ter a sua recomposição, nos termos e limites estabelecidos no art. 61-A, aplicando-se a essas, desde logo, as restrições inerentes ao regime de proteção. Será considerada, para os fins de recomposição da faixa marginal, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008 (Art. 61-A, §8º).

Enunciado nº 21. No âmbito de abrangência do bioma Mata Atlântica, se as ocupações de Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal se originaram de desmatamento, incêndio ou qualquer outra intervenção não autorizada, o artigo 5º da Lei Federal 11.428/2006, assim como a observância, em retrospectiva histórica, do artigo 8º do Decreto Federal 750/93, e do Decreto Federal 99547/90, exigem a manutenção do tratamento legal conferido ao estágio de sucessão de regeneração da vegetação anteriormente à promoção do seu corte ou supressão não autorizados e, consequentemente, inviabiliza a aplicação dos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, e qualquer pretensão de consolidação de ocupação desses espaços;

Enunciado nº 22.No âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) que indicarem pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, sem prejuízo de outras diligências, deverá ser promovida a verificação por meio de imagens aéreas ou de satélite, se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, considerando em retrospectiva o Decreto Federal 99547/90, o Decreto Federal 750/93 e a Lei Federal 11.428/06. Na hipótese de constatação de que a pretensa consolidação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, deverá o órgão ambiental do SISNAMA se abster de validar os Cadastros Ambientais Rurais (CAR) sem que haja a regularização judicial ou extrajudicial para a reparação integral das áreas, assim como de emitir Certidão de Regularidade Ambiental.

Enunciado nº 23. A manutenção das atividades elencadas no artigo 63 da Lei nº 12.651/12 em áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente de encostas, parte de encostas, bordas de tabuleiros e chapadas, topos de morro, montes, montanhas e serras e em altitudes acima de 1800 metros qualquer que seja a vegetação (nas condições definidas no artigo 4º, incisos V, VIII, IX e X) exige a demonstração de que a atividade será feita na forma da lei, fora de área de risco, dentro de condições que assegurem a viabilidade da atividade mediante a adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade e garantidoras da estabilidade dos terrenos e outros aspectos que afastem riscos à vida e ao meio ambiente (artigo 1º, incisos I e III, da Lei 12.651/12; artigo 225 da CF e Convenção da Diversidade Biológica), observados critérios técnicos e procedimentos específicos que garantam a eficácia das medidas, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo”.

Enunciado nº 24. A admissão de outras atividades agrossilvipastoris será possível apenas em imóveis rurais de até 4 módulos fiscais (considerada a área individualizada na matrícula, ressalvada a legislação específica da Mata Atlântica, que define a pequena propriedade rural como aquela inferior a 50 hectares), no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), fora de áreas de risco e ressalvadas situações de risco à vida, mediante a adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade e garantidoras da estabilidade dos terrenos e outros aspectos que afastem riscos à vida e ao meio ambiente (artigo 1º, incisos I e III, Lei 12651/12, artigo 225 CF, e Convenção da Diversidade Biológica), além de boas práticas agronômicas, exigida, ainda, deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes.

Enunciado nº 25. A regularização da Reserva Legal do proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, nos termos do art. 66, caput, da Lei 12.651/12 independe de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA -, mas se submete necessariamente à validação pelo órgão ambiental junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Caso o Órgão Ambiental se negue a analisar o projeto de regularização da reserva legal em razão da recusa pelo proprietário ou possuidor de renúncia à adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, o Ministério Público adotará as medidas cabíveis, inclusive, se necessário, as judiciais, em face do órgão público.

Enunciado nº 26. A recomposição da área de Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, contado esse prazo a partir da publicação da Lei 12.651/12 (art. 66, § 2º, da Lei nº 12.651/12). O prazo acima também deve ser utilizado como teto limitador para a condução da regeneração natural, bem como para a compensação, quando a área a ser utilizada estiver pendente de recuperação integral. Neste contexto deve ser observada a necessidade de atendimento mínimo de recomposição de 1/20 por ano.

Enunciado nº 27. Na hipótese de ser proposto o método da regeneração natural, deve ser analisada no caso concreto a viabilidade técnica da proposta e o teto limitador de até 20 anos deve considerar e abranger tanto o período de indução e acompanhamento da regeneração, quanto o período de adoção das medidas de recuperação eventualmente necessárias.

Enunciado nº 28. A exploração econômica prevista no § 4º do art. 66 da Lei nº 12.651 refere-se às formas de manejo sustentável da reserva legal prevista nos artigos 20 a 24 da mesma lei.

Enunciado nº 29. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando-se os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 12 da Lei 12.651/12. A regularização pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, mediante a adoção de uma das alternativas previstas no § 5º, do artigo 66 da Lei 12.651/12, é medida excepcional, justificada apenas diante da necessidade de regularização do imóvel rural em razão dos usos consolidados existentes até aquela data limite. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (art. 17, §3º).

Enunciado nº 30. Qualquer que seja o método escolhido entre aqueles elencados no art. 66, § 5º, da Lei 12.651/12, a regularização da reserva legal por meio de compensação, deverá ocorrer o mais próximo possível do ecossistema em que houve a degradação, preferencialmente na mesma microbacia hidrográfica ou, na impossibilidade técnica de fazê-lo, na mesma bacia hidrográfica. Tal decisão deverá ser norteada por parecer técnico circunstanciado, respeitando-se, ainda, a identidade e a equivalência ecológica entre as propriedades, bem como os critérios de definição para a localização da Reserva Legal, estabelecidos nos artigos 14 e 66, parágrafos 6º e 7º, ainda que a área destinatária esteja dentro do Estado de São Paulo, não se permitindo a compensação por outros critérios que não guardem correlação com a proteção ambiental. (ADI 4901)

Enunciado nº 31. O órgão estadual integrante do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e deverá motivar sua decisão de acordo com os estudos e critérios previstos no artigo 14 da Lei 12.651/12, buscando favorecer, entre outros aspectos, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados. 

Enunciado nº 32. Na análise da aplicação do art. 68 da Lei 12.651/12, que trata da consolidação em áreas de Reserva Legal, deverá ser considerado o limite para manutenção de vegetação nativa previsto no Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, consistente em 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes à época, aí incluídas todas as fisionomias do bioma Cerrado.

Enunciado nº 33. Pela redação do artigo 68 da Lei 12651/12, o ônus da prova da consolidação é do proprietário/possuidor, de modo que, não sendo apresentada prova por este, os percentuais de Reserva Legal a serem aplicados são os do art. 12 da Lei 12.651/12, e envolve a devida consideração de toda a normativa correlata em retrospectiva histórica (enunciado 32), incluindo a legislação específica referente aos diferentes biomas em análise.

Enunciado nº 34. A admissão de prova para os fins do art. 68 da Lei 12.651/12 deve ser avaliada com extrema cautela, inclusive pelo dilatado lapso temporal desde a primeira legislação que tratou da matéria (1934).

Enunciado nº 35. Nas áreas abrangidas por Unidades de Conservação, assim como nos limites de seus entornos, devidamente definidos no ato de criação e/ou no Plano de Manejo, deverão ser observadas as restrições do respectivo plano quanto à supressão de vegetação. Em se tratando de Unidade de Proteção Integral (artigo 61-A, § 16º), de Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental e das demais hipóteses nas quais se mostre normativamente incompatível, não se aplicam os dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que autorizem eventual consolidação de área suprimida ou degradada, sob pena de restarem comprometidos os fins ambientais para os quais a unidade foi instituída.

Integrantes da Comissão Especial do CSMP:

- Olheno Ricardo de Souza Scucuglia – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP

- Hamilton Alonso Junior – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP

- José Roberto Rochel de Oliveira – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP

- Tiago Cintra Zarif – Procurador de Justiça / Coordenador Geral do CAO Cível e de Tutela Coletiva

- Marcos Roberto Funari – Promotor de Justiça / Coordenador do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo

- Karina Keiko Kamei – Promotora de Justiça / Assessora da Corregedoria-Geral do Ministério Público

- Marco Antonio Zanellato – Procurador de Justiça / Secretário-Executivo da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos

- Edgard Moreira da Silva – Procurador de Justiça / Vice-Secretário da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos

- Mylene Comploier – Promotora de Justiça / Coordenadora do CAEX

- Tatiana Barreto Serra – Promotora de Justiça / Assessora do CAEX

- Cláudia Maria Lico Habib Tofano - Promotora de Justiça / Secretária-Executiva do GAEMA

- Alexandra Facciolli Martins - Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo PCJ Piracicaba

- Leandro Henrique Ferreira Leme - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras

- Cláudia Cecília Fedeli – 6ª Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Capital / Secretária Regional da Rede Protetiva do Meio Ambiente – Rede Alto Tietê – Grande São Paulo

- Luis Roberto Proença – 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

- Carlos Henrique Prestes Camargo – 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital

- Roberto Barbosa Alves – Promotor de Justiça / Assessor da Escola Superior do MPSP

Membros integrantes do Grupo de Trabalho instituído na Comissão – (Aviso CSMP nº 145/18, DOE de 03/07/2018):

- Cláudia Maria Lico Habib Tofano - Promotora de Justiça / Secretária-Executiva do GAEMA

- Gabriel Lino de Paula Pires – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema

- Sílvio Martins Barbatto - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema

- Luis Fernando Rocha – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema  

- Sérgio Campanharo – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema

- Nilton de Oliveira Mello Neto – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Vale do Ribeira

- Alfredo Luis Portes Neto – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Litoral Norte

- Tadeu Salgado Ivahy Badaró Júnior - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Litoral Norte

- Guilherme Chaves Nascimento – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pardo / Ribeirão Preto

- Flávia Maria Gonçalves – Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista

- Almachia Zwarg Acerbi - Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista

- Nelisa Olivetti de França Neri de Almeida- Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista

- Laerte Fernando Levai – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Vale do Paraíba

- Rodrigo Sanches Garcia – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Campinas

- Ivan Carneiro Castanheiro – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Piracicaba

- Regina Célia Damasceno – Promotora de Justiça / Assessora do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo

Membros participantes da reunião realizada no dia 01/10/2018:

- José Carlos de Freitas – Procurador de Justiça

- Luis Antonio de Souza – Procurador de Justiça

- Natália Fernandes Aliende da Matta – Procuradora de Justiça

- Marcelo Dawalibi – Promotor de Justiça

- Noemia Damiance Karan – Promotora de Justiça

- Laerte Fernando Levai – Promotor de Justiça

Técnicos do CAEX e Técnicos dos Núcleos do GAEMA - integrantes do Grupo de Trabalho instituído na Comissão – (Aviso CSMP nº 145/18, DOE de 03/07/2018):

- Roberto Varjabedian – Assessor de Direção do MP

- Djalma Luiz Sanches – Assessor de Gabinete do MP

- Nabil Alameddine – Assessor do MP

- Alexandre Iamamoto Ciuffa – Assessor do MP 

- Renata da Rocha Gonçalves – Assessor do MP 

- Emerson Gaudereto Coutinho – Analista Técnico Científico

- Alberto Kazutoshi Fujihara – Analista Técnico Científico

- Manuel Moreno Ruiz Poveda – Analista Técnico Científico

- Michel Metran da Silva – Assessor do MP

- Eraldo Augusto de Carvalho – Assessor do MP

- Olavo Nepomuceno – Assessor do MP

- Haline Nobre Cezar – Assessor do MP


 

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Planejamento Institucional

 

Relação dos cargos e funções de Direção, Chefia e de Funções Gratificadas, organizada de acordo com o artigo 80, do R.G.S., combinado com o artigo 80, da L.C. 180/78, com a indicação devidamente aprovada de seus substitutos:

Unidade Administrativa - nº de ordem –– Cargo ou Função – Referência – Nome do Titular do Cargo ou Função– Quadro-Substitutos: Nome – Cargo ou Função – Fundamento legal da organização do Órgão ou da criação do cargo ou função.

 

Procuradoria Geral de Justiça

Alteração

33 -. Subárea de Apoio Técnico, Oficial de Promotoria Chefe, FC-04, Roberta Valeria Pignatari Fanti, RG. 17.480.968-2, 1) Maria Carla Mejuto, RG. 19.864.965, Oficial de Promotoria I, 2) Cristina Maria Ignácio Correa, RG 10.992.794-1 Oficial de Promotoria I. Ato PGJ 23/91 e suas alterações. “Válida a partir de 10/10/2018”.

 

Diretoria Geral

COMISSÃO PROCESSANTE PERMANENTE DA ÁREA REGIONAL DA CAPITAL E GRANDE SÃO PAULO 

Ref.: Processo Administrativo Disciplinar CPP/MP nº 23/2018

Servidor: Luís Antonio Alves dos Santos, Auxiliar de Promotoria I, matrícula nº 22, RG nº 18.706.304

Decisão do Procurador-Geral de Justiça, de 26-10-2018

“Em consequência, JULGO EXTINTO a presente ação administrativa movida em face do servidor LUIS ANTONIO ALVES DOS SANTOS, portador da cédula de identidade RG nº. 18.706.304, Auxiliar de Promotoria em razão das imputações deduzidas na portaria inicial, de haver descumprido o dever funcional definido no art. 241, inciso I (ser assíduo e pontual), configurando abandono de cargo, nos termos do art. 256, § 1°, todos da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). “

 

Comissão Processante Permanente da Área Regional da Capital e Grande São Paulo

Processo Administrativo Disciplinar CPP/MP AR Capital e Grande SP 

Servidor processado Fábio de Almeida Martins, Oficial de Promotoria I

Defensora Dativa: Aline Vaciski Galassi, Analista Jurídico do MP

Ref.: Processo Administrativo Disciplinar CPP/MP nº 22/2018

Decisão do Procurador-Geral de Justiça, de 26-11-2018

“Diante do exposto, julgo procedente a presente ação administrativa para impor ao servidor FÁBIO DE ALMEIDA MARTINS, portador da cédula de identidade RG nº. 29.120.485-5, Oficial de Promotoria I, matrícula n° 6217-0, a pena de demissão, nos termos do artigo 256, incisos I e V, da Lei Estadual 10.261/68, por haver descumprido o dever funcional definido no art. 241, inciso I (ser assíduo e pontual), da Lei Estadual nº 10.261/68, configurando-se abandono de cargo.“

 

 

Despacho do Diretor-Geral de 05/12/18

 

Processo nº053/18-FED

Interessado:Fundo Especial de Despesas do Ministério Público

Assunto:Contratação de livraria ou distribuidor especializado para fornecimento de publicações nacionais e estrangeiras, na área jurídica e outras específicas.

Em face dos elementos constantes dos autos, com fundamento no item 4 da alínea “a” do inciso I do artigo 1º do Ato nº 223/1998 - PGJ, com amparo no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, adjudico e homologo, nos termos do inciso XXII do artigo 4º da Lei Federal n.º 10.520/02, os atos proferidos pela Senhora Pregoeira no Pregão Eletrônico nº 071/2018, em conformidade com a Ata de Realização do Pregão Eletrônico juntada às fls. 328/330, em favor de Editora Iracema Ltda. ME.

Nos termos do item VII, do edital, a licitante vencedora fica convocada a comparecer na Rua Riachuelo, 115 - 6º andar - Assessoria Técnica da Diretoria-Geral - sala 613 - Centro - São Paulo - SP, para assinatura da Ata de Registro de Preços, no prazo e condições ali estabelecidos.

 

Despacho do Diretor-Geral de 05/12/2018.

 

Processo n.º: 079/2018 – FED – Pregão Eletrônico n.º 067/2017 – 02 volumes

Assunto: Aquisição de mobiliário - estações de trabalho destinados às diversas Unidades da Instituição.

Em face dos elementos constantes dos autos, com fundamento no inciso VII do artigo 2º do Ato nº 45/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, e no item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 75 da Lei Complementar n.º 734, de 26 de novembro de 1993, HOMOLOGO, nos termos dos incisos XXII do artigo 4º da Lei Federal n.º 10.520/02, os atos proferidos pela Senhora Pregoeira no Pregão Eletrônico n.º 067/2018, em consonância com a Ata de Sessão Pública de fls. 352/358 destes autos, a favor de OFFICE MAX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI., quanto ao item único.

Nos termos do item X, subitem 3, do edital, a licitante vencedora fica convocada a comparecer à Rua Riachuelo, 115 - 6º andar - Assessoria Técnica da Diretoria-Geral - sala 613 - Centro - São Paulo - SP, para assinatura da Ata de Registro de Preços, no prazo e condições ali estabelecidos.

 

Despacho do Procurador-Geral de Justiça, de 05/12/ 2018.

 

Processo nº: 104/18 - FED

Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo

Assunto: Aquisição de 3 (três) licenças do software Encase Forensic Edition e treinamento.

RATIFICO, nos termos do artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, a decisão de inexigibilidade de licitação declarada pelo Diretor-Geral, com fulcro no inciso I do artigo 25 da referida Lei Federal, em favor de Techbiz Forense Digital Ltda., objetivando a aquisição de 3 (três) licenças de uso do software Encase Forensic Edition, da Guindance Software Inc., com 12 (doze) meses de garantia de atualização e suporte técnico, bem como para prestação de serviços de treinamento Oficial Encase, com carga horária de 32 horas, para atender às necessidades do Centro de Apoio Operacional à Execução – CAEX desta Instituição.

 

Despacho do Diretor-Geral

 

Convênio nº 046/2018 MPSP – PT nº 091.863/18 – Termo de Cessão de Uso

Processo 059/18 CE

Cessionário: Ministério Público do Estado de São Paulo.

Cedente: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL TOLEDO

Objeto: Cedente cede, sem nenhum ônus, ao cessionário a utilização de suas dependências no prédio situado à Praça Raul Furquim, 09 Parque Furquim, em Presidente Prudente/SP, para realização da prova do 23º Concurso de Credenciamento de Estagiários do Ministério Público do Estado de São Paulo, no dia 02/12/18.

Valor: sem ônus

Data da Assinatura: 12/11/18

 

Despacho do Diretor-Geral

 

QUARTO TERMO DE ADITAMENTO

 

Processo nº 025/2014-CE – Contrato nº 110/2014

Contratante: Ministério Público do Estado de São Paulo.

Contratado: LINEX TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA.

Contratante e Contratado acordam em firmar o presente Termo de Aditamento nas condições a seguir: Fica prorrogada a vigência do contrato acima por mais um período de 12 meses, a partir de 21 de novembro de 2018, sendo que o valor estimado deste aditivo é de R$163.200,00 e o valor de serviço de agenciamento é de R$ 0,00, o qual será mantido na vigência do contrato.

Data da Assinatura: 08/11/2018.

 

SYLVIO SANCHEZ MARTINS

Analista de Promotoria

Matr. 3260

 

Despacho do Diretor Geral

 

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 64/2018

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2018

PROCESSO Nº 055/2018 FED

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral, Doutor RICARDO DE BARROS LEONEL, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seus documentos constitutivos, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 47.945/03, com as alterações que lhe foram incorporadas e Ato (N) nº 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.

 

DETENTORA

Denominação: UNIMAX TRADING LTDA ME

Endereço: Rua Vapabussu, 57 – Jardim Aeroporto - CEP 4632-010 - São Paulo - SP

CNPJ: 19.055.322/0001 - 66

Representante Legal: YANG YU TIEN

CPF: 014.614.368-00

 

ITEM 1

 

FRAGMENTADORA DE PAPEL: modelo para escritório, plástico resistente tipo ABS, base com rodízios para locomoção, abertura inserção de folhas medindo mínimo de 230 mm, alimentação manual, abertura adequada para CDs/DVDs e cartões de crédito, com capacidade para fragmentar no mínimo 15 folhas, A-4 (75g/m2), clips e pequenos grampos, corte de papel nível segurança mínimo P3, corte nível de segurança CD/DVD-02 e corte nível de segurança cartão/disquete-T2, todos de acordo com norma DIN-66.399/12, com reversão e sensor de atolamento e excesso de papel, acionamento automático, botão liga/desliga, botão retroceder/avanço contínuo, funcionamento continuo mínimo 5 minutos com parada de 10 minutos para resfriamento, nível de ruído máximo de 65 DB/A, conforme norma NBR 10.152/87 vigente, as navalhas e cilindros de corte em aço, os pentes e raspadores metálicos, com bloqueador de acesso as lâminas, engrenagens mistas com alta durabilidade e resistência, autolimpante, capacidade da lixeira mínima de 24 litros, tipo gaveta, parada automática quando a gaveta estiver aberta, contendo sensor automático de ausência ou indicador de cesto cheio, cabos com no mínimo 75cm e plug trifásico, todos de acordo com NBR-14.136/2012 vigente, voltagem 110 volts, tecnologia de economia de energia, potência mínima 220W, com aterramento de fio terra de acordo com norma ABNT, acompanha manual em português, com prazo mínimo de garantia de 12 (doze) meses .

 

QUANTIDADE: 225 (duzentos e vinte e cinco) unidades.

PREÇO UNITÁRIO: R$ 842,02 (oitocentos e quarenta e dois reais e dois centavos)

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

1.1. Registro de Preços para aquisição de fragmentadoras de papéis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA

 

2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de nota de empenho.

 

2.2. Os materiais deverão ser entregues em lotes, no período de 01 (um) ano, devendo cada lote ser entregue em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do 1º (primeiro) dia útil, seguinte à data de recebimento da nota de empenho, na Subárea de Almoxarifado do MPSP, localizada na Avenida Casa Verde, nº 571/593, Casa Verde, São Paulo-SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, ou em outro local a ser definido oportunamente nos limites da Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

2.3. A garantia contra defeitos de fabricação deverá ser de, no mínimo 12 (doze) meses contados da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo.

 

2.4. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

 

2.5. Constatada divergência entre o material entregue e o material especificado na proposta, a DETENTORA deverá substituir o mesmo em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

 

3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

 

4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo de cada lote, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.

 

4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.

 

4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.

 

4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.

 

4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.

 

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

 

5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.

 

5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.

 

5.4. A DETENTORA deverá comunicar às alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.

 

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP

 

6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES

 

7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.

 

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO nº 045/2018, seus Anexos e a proposta da DETENTORA.

 

8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.

 

CLÁUSULA NONA - FORO

 

9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.

 

9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.

 

São Paulo, 03 de dezembro de 2018

____________________________ __________________________

 

RICARDO DE BARROS LEONEL UNIMAX TRADING LTDA ME

Promotor de Justiça Detentora

Diretor-Geral

 

 

Testemunhas:

___________________________ ______________________________

Nome: Nome:

RG nº RG nº

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 065/2018

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 045/2018

PROCESSO Nº 055/2018 FED

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 01.468.760/0001-90, situado na Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo, SP, CEP 01007-904, na qualidade de Órgão Gerenciador, neste ato representado pelo seu Diretor-Geral, Doutor RICARDO DE BARROS LEONEL, Promotor de Justiça, no exercício da competência delegada pelo Ato nº 045/03 - PGJ, de 15 de maio de 2003, doravante designado MPSP, e a empresa abaixo relacionada, representada na forma de seus documentos constitutivos, doravante denominada DETENTORA, resolvem firmar o presente ajuste para Registro de Preços, nos termos das Leis nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002, e, onde couber, do Decreto Estadual nº 47.945/03, com as alterações que lhe foram incorporadas e Ato (N) nº 597/2009 – PGJ, de 01/07/2009, bem como do edital de Pregão nos autos do processo em epígrafe, mediante condições e cláusulas a seguir estabelecidas.

 

DETENTORA

Denominação: U.S. PRICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA EPP

Endereço: RUA MAJOR SERTÓRIO, 212 – 5º ANDAR CJ. 52 - VILA BUARQUE - SÃO PAULO - SP

CNPJ: 01.740.169/0001-40

Representante Legal: ANA LÚCIA SANCHES SILVA

CPF: 089.861.678-67

 

ITEM 3

 

FRAGMENTADORA DE PAPEL: modelo para escritório, confeccionada em polímeros e metal, acabamento com pintura eletrostática, base com rodízios para locomoção, abertura inserção de folhas medindo mínimo de 260 mm, abertura de inserção que impede que os usuários tenham acesso aos cilindros de corte, abertura adequada para fragmentação de papel, clips e grampos pequenos, CDS/DVDS e cartões de crédito, com capacidade para fragmentar no mínimo 25 folhas, A-4 (75g/m2), clips e pequenos grampos, corte de papel nível segurança mínimo P4, corte nível de segurança CD/DVD-03 e corte nível de segurança cartão/disquete-T3, todos de acordo com norma DIN-66.399/12, com reversão automática (autoreverso), com sensor de excesso ou atolamento de papel, acionamento por botão liga/desliga/reverso, com sensor automático de presença do papel, funcionamento continuo sem parada para resfriamento, nível de ruído máximo de 65 DB/A, conforme norma NBR 10.152/87 vigente, as navalhas e cilindros de corte todas em aço, os pentes raspadores e cilíndricos metálicos, com bloqueio de acesso as lâminas, todas as engrenagens metálicas, lixeira com capacidade mínima de 60 litros, com sensor automático de ausência ou de cesto cheio e de superaquecimento, cabos com no mínimo 75cm e plug trifásico, todos de acordo com NBR-14.136/2012 vigente, voltagem 110 volts, potência mínima 150W, com aterramento de acordo com NBR-14.136/2012 vigente, acompanha manual em português, com prazo mínimo de garantia de 12 (doze) meses.

 

QUANTIDADE: 5 (cinco) unidades.

PREÇO UNITÁRIO: R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais)

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

 

1.1. Registro de Preços para aquisição de fragmentadoras de papéis.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE ENTREGA

 

2.1. Os pedidos de fornecimento ocorrerão de acordo com as necessidades do MPSP e por meio da emissão de nota de empenho.

 

2.2. Os materiais deverão ser entregues em lotes, no período de 01 (um) ano, devendo cada lote ser entregue em até 30 (trinta) dias corridos, a contar do 1º (primeiro) dia útil, seguinte à data de recebimento da nota de empenho, na Subárea de Almoxarifado do MPSP, localizada na Avenida Casa Verde, nº 571/593, Casa Verde, São Paulo-SP, telefones: (11) 3775-4121/4125, ou em outro local a ser definido oportunamente nos limites da Capital, a critério da Administração, sem ônus adicional para o Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

2.3. A garantia contra defeitos de fabricação deverá ser de, no mínimo 12 (doze) meses contados da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo.

 

2.4. Correrão por conta da DETENTORA todas as despesas pertinentes, tais como embalagens, seguro, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários.

 

2.5. Constatada divergência entre o material entregue e o material especificado na proposta, a DETENTORA deverá substituir o mesmo em, no máximo, 10 (dez) dias, contados do recebimento da comunicação da recusa.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

 

3.1. O prazo de vigência desta Ata de Registro de Preços é de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua publicação.

 

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO

 

4.1. O pagamento será efetuado no 30º (trigésimo) dia a contar da data de emissão do Termo de Aceite Definitivo de cada lote, a ser efetuado por esta Instituição, e será processado mediante crédito em conta-corrente da DETENTORA no Banco do Brasil S/A, nos termos da legislação vigente.

 

4.2. No caso de devolução da nota fiscal ou fatura, por sua inexatidão ou de dependência de carta corretiva, nos casos em que a legislação admitir, o prazo fixado no item 4.1 será contado da data de entrega da referida correção.

 

4.3. Havendo atraso nos pagamentos, sobre a quantia devida incidirá correção monetária nos termos do artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544/1989, bem como juros moratórios, a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados pro rata tempore em relação ao atraso verificado.

 

4.4. Constitui condição para a realização do pagamento, a inexistência de registro em nome da DETENTORA no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais do Estado de São Paulo – Cadin Estadual.

 

4.5. Deverá ser observada a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica (NF-e), conforme o caso e legislação em vigor.

 

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA DETENTORA

 

5.1. A DETENTORA obriga-se a proceder à entrega em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas e a manter todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

 

5.2. À DETENTORA caberá a responsabilidade total pelo fornecimento do objeto contratado.

 

5.3. A DETENTORA obriga-se a garantir o objeto contratado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir da aceitação definitiva do mesmo.

 

5.4. A DETENTORA deverá comunicar às alterações que forem efetuadas em seu Contrato Social.

 

CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO MPSP

 

6.1. Cabe ao MPSP efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no edital.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - SANÇÕES

 

7.1. Aplicam-se às contratações decorrentes do presente ajuste as sanções previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no Ato (N) nº 308/2003 - PGJ, de 18 de março de 2003.

 

CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES GERAIS

 

8.1. Considera-se parte integrante deste ajuste, como se nele estivessem transcritos, o Edital do PREGÃO nº 045/2018, seus Anexos e a proposta da DETENTORA.

 

8.2. A existência de preços registrados não obriga o MPSP a firmar as contratações que deles poderão advir.

 

CLÁUSULA NONA - FORO

 

9.1. O foro competente para toda e qualquer ação decorrente da presente Ata de Registro de Preços é o Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.

 

9.2. Nada mais havendo a ser declarado, foi dada por encerrada a presente Ata que, lida e achada conforme, vai assinada pelas partes.

 

São Paulo, 03 de dezembro de 2018

___________________________ _______________________________________________________

 

RICARDO DE BARROS LEONEL U.S. PRICE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA EPP

Promotor de Justiça Detentora

Diretor-Geral

 

Testemunhas:

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Nome: Nome:

RG nº RG nº