RESOLUÇÕES

 

RESOLUÇÃO nº 1.297/2020 PGJ, de 28 de dezembro de 2020. 

(SEI nº 29.0001.0132425.2020-44)

 

“Altera a Resolução nº 1.035/2017-PGJ, de 25 de julho de 2017, reorganiza a Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.”.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993, em especial por seu artigo 19, inciso I, alínea "c"; inciso VI, alíneas "b", "c" e "d", inciso X, alíneas "a", "b" e "e", e inciso XII, alíneas "c", "e", "n" e "o"; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de reorganizar a estrutura organizacional, administrativa e hierárquica da Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo; 

 

CONSIDERANDO a premência de aperfeiçoar a sistemática de aplicação e tratamento de dados dos instrumentos de avaliação de desempenho, atualmente utilizados para efeito de confirmação e movimentação nas Carreiras do Quadro de Pessoal desta Instituição;  

 

CONSIDERANDO que somente com a gradativa evolução dos conceitos de valorização dos Servidores deste Ministério Público se faz possível assegurar uma gestão ética, integrada e participativa dos integrantes da Instituição, observando-se os princípios da Administração Pública; 

 

CONSIDERANDO a premissa de que o crescimento continuado do incentivo à gestão do conhecimento, da compreensão sistêmica das necessidades Institucionais e dos processos de trabalho atualmente existentes, torna-os cada vez mais adequados e eficazes em face das demandas impostas pela sociedade;  

 

CONSIDERANDO a necessidade de estimular e aprimorar o desenvolvimento das habilidades necessárias à contínua melhoria do desempenho profissional e de valores e atitudes focados no crescimento integral do servidor, tornando-o plenamente apto para o harmonioso exercício de suas atribuições; 

 

CONSIDERANDO que o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do Ministério Público - é Órgão Auxiliar do Ministério Público, incumbindo-lhe o aprimoramento profissional e cultural de todos os integrantes da Instituição. 

 

RESOLVE: 

 

Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º 4º, “caput”, incisos I a IX, § 2º e § 3º e artigo 5º, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 1º - A Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo - CGS é órgão vinculado à estrutura organizacional, hierárquica e administrativa da Diretoria Geral, sendo encarregada da orientação e fiscalização das atividades funcionais e da conduta dos servidores do Ministério Público, devendo, ainda, avaliar o resultado de suas atividades.  

 

Art. 2º - As atividades da CGS serão coordenadas por membro do Ministério Público, integrante da Assessoria de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, designado Coordenador da CGS para o período de 02 (dois) anos, admitida recondução para períodos sucessivos.  

 

Art. 3º - A Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo será constituída por servidores lotados no Centro de Recursos Humanos, indicados pela Diretoria da citada unidade e aprovados pela Coordenadoria da CGS.  

 

Art. 4º - São competências da CGS:  

I - Coordenar a atuação das Comissões Processantes Permanentes e das Comissões Permanentes de Evolução Funcional das regiões administrativas do Ministério Público;  

II – Propor e supervisionar a implantação de cursos de gestão de pessoas e capacitação para os servidores;  

III - Atuar de forma complementar junto aos presidentes das comissões regionais na fiscalização e acompanhamento das atividades dos servidores do Ministério Público; 

IV – Realizar, quando necessário, visitas avaliatórias, de fiscalização e acompanhamento junto aos servidores da Instituição; 

V - Estabelecer e acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos programas de atuação da Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores; 

VI - Fazer sugestões e recomendações às áreas administrativas e aos servidores do Ministério Público;  

VII - Determinar e superintender a organização dos dados e assentamentos digitalizados, relativos às atividades funcionais e à conduta dos servidores do Ministério Público, coligindo todos os elementos necessários à aferição de seu merecimento;  

VIII - Dirigir e distribuir os serviços da Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores;  

IX - Desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas. 

§ 1º (...)  

§ 2º - Dos assentamentos de que trata o inciso VII, deverão constar obrigatoriamente:  

(...)  

(...)  

(...) 

§ 3º - A Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público fará publicar, no Diário Oficial, extrato anual das atividades desempenhadas.  

 

Art. 5º – Eventuais conflitos entre as competências da CGS e demais comissões regionais serão dirimidos pelo Diretor Geral do Ministério Público.” (NR)  

Art. 2º - Os §§ 1º a 5º, do art. 7º, o § 1º, do art. 8º, o art. 10, o art. 11, “caput”, e § 4º, o § 6º, do art. 14, o § 2º, do art. 23, o § 4º, do art. 24, o inciso II, do art. 25, o art. 28, “caput”, o art. 29, “caput”, §§ 1º e 2º, integrantes dos Títulos I e II, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 7º (...)  

§ 1º - A presidência das Comissões será exercida por membro do Ministério Público de qualquer entrância, indicado pelo Coordenador da CGS e designado pelo Procurador Geral de Justiça para o período de um ano, admitida recondução para períodos sucessivos.  

§ 2º - Na hipótese de ausência de Promotores de Justiça interessados em presidir as Comissões tratadas no artigo anterior, o Procurador-Geral de Justiça designará membro dentre as Promotorias de Justiça de Entrância Final, para a presidência de ambas as comissões, observados os seguintes critérios: 

I – O Promotor de Justiça que ainda não tenha exercido a presidência da CPP ou da CPEF na carreira;  

II – Havendo mais de um Promotor de Justiça na situação do inciso anterior, o mais novo na lista de antiguidade de entrância final da respectiva área regional; 

III – Caso todos os Promotores de Justiça de entrância final da área regional já tenham exercido a função, será escolhido aquele que exerceu a presidência há mais tempo; 

§ 3º - Os demais integrantes das Comissões serão servidores do Ministério Público, indicados pelo respectivo dirigente administrativo regional e designados pelo Procurador Geral de Justiça para o período de um ano, admitida recondução para períodos sucessivos. Esses mesmos servidores poderão integrar mais de uma das Comissões tratadas no artigo anterior.  

§ 4º - A indicação tratada no parágrafo anterior, de servidores no âmbito da Área Regional da Capital, caberá ao Diretor do Centro de Recursos Humanos. 

§ 5º - Os integrantes das Comissões tratadas no artigo anterior serão livremente designados e exonerados, a critério do Procurador Geral de Justiça, após manifestação da Coordenação da CGS. 

TÍTULO II

DAS COMISSÕES PROCESSANTES PERMANENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 8º (...) 

§ 1º. Os procedimentos regidos pelas disposições do presente Capítulo são também aplicáveis aos agentes públicos ocupantes de cargos em comissão, exercentes de funções de confiança, estagiários de Direito ou, ainda, servidores cedidos ao Ministério Público.  

(...) 

Art. 10 - Os integrantes das Comissões tratadas no artigo anterior serão livremente designados e exonerados, a critério do Procurador Geral de Justiça, após manifestação da Coordenação da CGS. 

Art. 11 – As Comissões Processantes Permanentes serão compostas por um Promotor de Justiça, que será seu presidente, e por dois servidores estáveis do Ministério Público, lotados na área regional respectiva, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, pelo prazo de 1 (um) ano, admitida a recondução, podendo ser, a seu critério, dispensados a qualquer tempo.  

(...) 

§ 4º. A indicação de servidores para a Comissão Processante Permanente da Área Regional da Capital será feita pela direção do Centro de Recursos Humanos.” 

CAPÍTULO II

DA INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO

SEÇÃO I

DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Art. 14  

(...) 

§ 6º. A remoção ou transferência superveniente do servidor não altera a competência da Comissão Processante Permanente da Área Regional na qual instaurado o processo administrativo disciplinar. 

(...) 

SEÇÃO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 23  

(...) 

§ 2º. A citação do processado será feita pessoalmente, por intermédio do seu superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado, facultado o uso do e-mail funcional para a efetivação do ato, desde que devidamente confirmado o recebimento do mandado de citação pelo servidor processado. 

Art. 24 (...)  

§ 1º (...) 

§ 4º. O defensor terá vista dos autos na secretaria da Comissão Processante Permanente, podendo retirá-los, mediante carga, durante o prazo para a apresentação da defesa. Em se tratando de autos digitais, será concedido acesso ao respectivo processo, certificando-se nos autos. 

(...) 

Art. 25 (...) 

I – (...)  

II - designará data para a realização de audiência de instrução, em que serão ouvidas as testemunhas arroladas na portaria inicial, as indicadas pela defesa, e interrogado o processado, nesta ordem, expedindo-se as notificações. Caso concorde a defesa, a audiência poderá ser realizada pela via remota, através de plataforma disponibilizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. 

(...) 

Art. 28. A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa, exceto se for possível a realização de audiência pela via remota. 

SEÇÃO VII

DO JULGAMENTO

(...) 

Art. 39. O servidor processado, bem como seu defensor, serão intimados pela secretaria da Comissão Processante Permanente acerca do inteiro teor da decisão, iniciando-se o prazo para interposição de recurso e para apresentação do pedido de reconsideração da efetiva ciência da decisão, devidamente certificada nos autos. 

§ 1º. A ciência do inteiro teor da decisão pode se dar por meio do comparecimento na secretaria da Comissão Processante Permanente ou através do encaminhamento de cópia da decisão por correio eletrônico ao servidor processado, bem como a seu defensor, desde que devidamente confirmado o seu recebimento. 

§ 2º. Transitada em julgado a decisão, e ausente qualquer manifestação por parte da defesa, a decisão será publicada dentro do prazo de 8 (oito) dias, com a anotação da penalidade imposta no prontuário do servidor.” (NR) 

Art. 3º - Os artigos 55, “caput”, incisos I a IV, §§ 1º e 2º, e o § 1º, do art. 57, do Capítulo I - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 55. Em cada região administrativa do Ministério Público do Estado de São Paulo haverá uma Comissão Permanente de Evolução Funcional - CPEF, integrante da estrutura organizacional, hierárquica e administrativa da Diretoria Geral, competindo-lhe a organização, o processamento, o acompanhamento e a avaliação dos procedimentos relativos aos servidores de sua respectiva área de atuação, concernente ao:  

I - estágio probatório;  

II - avaliação formal e periódica de desempenho;  

III - progressão e promoção funcional;  

IV - programa permanente de capacitação.  

§ 1º. A Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional da Capital e Grande São Paulo está inserida na estrutura organizacional, hierárquica e administrativa da Diretoria Geral. 

§ 2º. Compete, ainda, às Comissões Permanentes de Evolução Funcional – CPEF estudar e sugerir, de acordo com as necessidades de racionalização e melhoria dos métodos de trabalho, a implementação de alterações e reestruturações administrativas, além de outras que lhe forem atribuídas por Resolução específica do Procurador-Geral de Justiça, compatíveis às suas finalidades.  

(...) 

Art. 57 (...) 

§ 1º. Os integrantes das comissões e respectivos suplentes serão livremente designados e exonerados pelo Procurador-Geral de Justiça, após manifestação da Coordenação da CGS.” (NR) 

Art. 4º - O art. 59, “caput”, e parágrafo único, 61, “caput”, incisos I a IX, e parágrafo único, art. 63, “caput”, incisos I a III, § 1º, alíneas a e b, § 2º, § 3º, e seu inciso IV, art. 64, “caput”, e parágrafo único, art. 65, incisos I a III, §§ 1º a 3º, art. 67, art. 68, “caput”, §§ 1º e 2º, art. 69, “caput”, art. 70, “caput”, §§ 1º a 3º, art. 71, “caput”, §§ 1º a 3º, art. 72, “caput”, §§ 1º, a 2º, do Capítulo II - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a redação abaixo indicada, suprimida a Subseção II e inseridos os tópicos I.A – Da avaliação permanente de desempenho – APD e I.B – Do questionário de perfil funcional – QPF, nos seguintes termos: 

“Art. 59. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, integrante do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, ao assumir o exercício de suas atividades, cumprirá estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, ao longo do qual seu desempenho, perfil e postura funcionais serão objeto de avaliação para efeito da sua confirmação na carreira ou exoneração do respectivo cargo. 

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo também deverá ser utilizada para fins de aquisição da estabilidade prevista no art. 41, § 4º, da Constituição Federal. 

(...) 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 61. As Comissões Permanentes de Evolução Funcional – CPEF serão responsáveis pelos procedimentos relativos ao estágio probatório dos servidores, competindo-lhes: 

I – gerar, instruir, acompanhar e finalizar os procedimentos digitais individualizados em nome dos servidores em período de estágio probatório; 

II – disponibilizar, utilizando-se das plataformas mais adequadas disponíveis para tanto, os formulários de atribuição de conceitos avaliatórios e os de eventual impugnação destes;  

III – acompanhar, orientar e verificar o correto preenchimento, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, da documentação mencionada no inciso anterior efetuando, posteriormente, o processamento dos dados obtidos para efeito de totalização da média final e do percentual de aproveitamento do estagiando em cada etapa de avaliação;  

IV - analisar e propor, justificadamente, a recusa ou a homologação das avaliações, bem como dos eventuais pedidos de impugnação formulados pelo servidor avaliado, sugerindo, quando necessário, a realização de nova avaliação;  

V - indicar, com base no resultado das etapas do processo avaliatório, a inclusão do servidor no Programa de Recuperação de Desempenho – PRD, a fim de propiciar-lhe a oportunidade de obter, nos períodos subsequentes, melhores resultados;  

VI – realizar visitas avaliatórias aos estagiandos, na medida em que estas se façam necessárias, individualmente ou em ação conjunta com a Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público - CGS;  

VII - manter organizados e atualizados todos os dados relativos às avaliações dos servidores em estágio probatório, disponibilizando sua consulta sempre que regularmente solicitada;  

VIII – remeter digitalmente ao Diretor-Geral, antes do final do período de estágio probatório, relatório circunstanciado contendo a totalização dos resultados obtidos e opinando, fundamentadamente, naquilo que diz respeito à confirmação dos servidores avaliados nos cargos de carreira do Quadro de Pessoal do Ministério Público;  

IX - executar outras tarefas correlatas, de acordo com as necessidades do serviço e/ou mediante determinação das autoridades superiores. 

Parágrafo único. As avaliações dos servidores serão realizadas por meio de plataforma digital. 

Art. 62 (...)

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

SUBSEÇÃO I

I. DA ESTRUTURA AVALIATÓRIA E SEUS INSTRUMENTOS

Art. 63. A avaliação de servidor em estágio probatório será efetuada periodicamente, por meio da aplicação dos seguintes instrumentos de Avaliação de Desempenho: 

I – Instrumentos Obrigatórios: 

a) Avaliação Permanente de Desempenho - APD; 

b) Questionário de Perfil Funcional – QPF; 

II – Instrumento Opcional de Visita Avaliatória - VAV; 

III – Instrumento Agregado de Aproveitamento em Capacitação e Aperfeiçoamento Funcional – CAF.  

§ 1º. O período de estágio probatório será dividido em 4 (quatro) etapas de avaliação propiciando a totalização dos resultados e finalização do processo de estágio probatório em data anterior ao término dos 36 (trinta e seis) meses estabelecidos no art. 59 da presente Resolução, da seguinte forma: 

a. a primeira, a segunda e quarta etapas, com duração de 6 (seis meses); 

b. a terceira etapa com duração de 1 (um) ano. 

§ 2º. No início de cada etapa de avaliação o superior imediato responsável, juntamente com o servidor em estágio probatório, deverão proceder ao planejamento de atividades do estágio para aquele período, de acordo com as particularidades e necessidades dos serviços afetos ao setor do Ministério Público onde esteja lotado o estagiando, de modo a estimular sua atitude crítica ao exercício de sua função, bem como o fornecimento de parâmetros para o controle de qualidade, aptidão e capacidade do servidor para o desempenho das atribuições do cargo ocupado. 

§ 3º. No transcurso do período de estágio, para a correta aplicação e interpretação dos instrumentos de avaliação definidos neste artigo, deverão os superiores:  

(...) 

IV - justificar, em formulário próprio, as eventuais menções de elogio ou crítica apresentadas no decorrer de cada etapa de avaliação. 

(...) 

I.A - DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO – APD

Art. 64. Para avaliação permanente de desempenho - APD, a todo o servidor em estágio probatório será atribuído, automaticamente, o conceito 2 (dois), correspondente ao atendimento das expectativas.  

Parágrafo Único. O conceito será alterado, com ELOGIO ou CRÍTICA, mediante o preenchimento de formulário de Inspeção Permanente – IP, disponível no portal eletrônico. 

Art. 65. O percentual de aproveitamento na APD consistirá no valor da média dos conceitos recebidos pelo servidor no exercício de suas atividades laborativas, na seguinte conformidade: 

I – Conceito máximo 3 (três): a ser atribuído quando o servidor receber no mínimo 4 (quatro) ELOGIOS, através de formulário de inspeção permanente; 

II – Conceito 2 (dois): a ser atribuído quando o servidor não receber nenhum ELOGIO OU CRÍTICA, através do formulário de inspeção permanente; 

III – Conceito mínimo 1 (um): a ser atribuído quando o servidor receber no mínimo 2 (duas) CRÍTICAS, através de formulário de inspeção permanente.  

§ 1º. A Inspeção Permanente – IP poderá ser elaborada por qualquer integrante do MPSP, desde que hierarquicamente superior ao avaliado;  

§ 2º. Caberá à CPEF Regional a análise do conteúdo da IP encaminhada, podendo esta ser aceita ou descartada, na forma do art. 69, para efeito de cômputo da média final, a critério do Presidente da CPEF. 

§ 3º. As Inspeções Permanentes recebidas deverão constar dos respectivos assentamentos funcionais. 

(...) 

Art. 67. Para o resultado final do instrumento Avaliação Permanente de Desempenho – APD serão consideradas até duas casas decimais.  

Art. 68. O servidor em estágio probatório será cientificado, por meio de plataforma digital, de Inspeções Permanentes referentes ao seu desempenho funcional. 

§ 1º. O servidor poderá impugnar a Inspeção Permanente, através de requerimento formulado à Comissão Permanente de Evolução Funcional – CPEF responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência da referida manifestação. 

§ 2º. De posse de todos os dados, inclusive da eventual impugnação a que se refere o parágrafo anterior, à época da elaboração do Relatório Final da etapa de avaliação, as Comissões de Evolução Regionais proporão, fundamentadamente, a aceitação ou rejeição da impugnação, submetendo a matéria à deliberação superior. 

Art. 69. As Comissões de Evolução Regionais deliberarão, fundamentadamente, acerca da aceitação ou não da Inspeção Permanente, cientificando o interessado. 

§ 1º (...) 

§ 2º (...) 

§ 3º (...) 

I.B - DO QUESTIONÁRIO DE PERFIL FUNCIONAL – QPF

Art. 70. O questionário de perfil funcional - QPF é de caráter obrigatório e consiste na aplicação de questões de múltipla escolha, a ser proposto ao final de cada etapa avaliatória durante o estágio probatório. 

§ 1º. A atribuição de conceito avaliatório a que se refere o “caput” fica delimitada entre 0 (zero) e 3 (três), sendo consideradas até duas casas decimais. 

§ 2º. Os temas a serem utilizados na formulação das questões do QPF serão previamente escolhidos, dentre aqueles considerados como de interesse institucional, a serem divulgados pela CGS, que poderá disponibilizar palestras ilustrativas sobre referidos assuntos. 

§ 3º. A participação nas palestras ilustrativas previstas no parágrafo anterior será opcional.  

Art. 71. Ao final do período correspondente a cada etapa, o servidor terá 30 (trinta) dias para o preenchimento do Questionário de Perfil Funcional então vigente e disponibilizado por meio de plataforma digital.   

§ 1º. Eventual atraso na apresentação do formulário de que trata este artigo deverá ser justificado à respectiva Comissão Permanente de Evolução Funcional, a quem caberá deliberar sobre a aceitação da justificativa e eventual concessão de novo prazo. 

§ 2º. A não apresentação do questionário, pelo servidor no prazo estabelecido, devidamente superada eventual análise de justificativas por eventual atraso, importará em lançamento de conceito “0” (zero). 

§ 3º. Os servidores afastados de seus cargos ou funções, bem como aqueles que prestam serviços em outros órgãos da Administração Pública ou junto às entidades representativas de classe, estão dispensados da apresentação do QPF. 

Art. 72. O servidor em estágio probatório será cientificado, por meio de plataforma digital, do conceito atribuído ao seu Questionário de Perfil Funcional - QPF. 

§ 1º. O servidor poderá impugnar o conceito atribuído ao seu Questionário de Perfil Funcional, através de requerimento formulado à Comissão Permanente de Evolução Funcional – CPEF responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do conceito atribuído. 

§ 2º. De posse de todos os dados, inclusive da eventual impugnação a que se refere o parágrafo anterior, à época da elaboração do Relatório Final da etapa de avaliação, as Comissões de Evolução Regionais proporão, fundamentadamente, a aceitação ou rejeição da impugnação, submetendo a matéria à deliberação superior.” (NR) 

Art. 5º - Ficam acrescentados os art. 72-A ao 72-E, integrantes do Capítulo II - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, bem como os tópicos II. – Das visitas avaliatórias – VAV, III. Do aproveitamento em capacitação e aperfeiçoamento funcional – CAF, IV – Do resultado final do percentual e aproveitamento da etapa de avaliação e V – Do programa de recuperação de desempenho – PRD, com a seguinte redação: 

“II. - DAS VISITAS AVALIATÓRIAS – VAV

Art. 72-A. O instrumento opcional de avaliação denominado Visitas Avaliatórias - VAV, se destina à apuração e saneamento de condutas funcionais consideradas flagrantemente irregulares por parte dos servidores em estágio probatório. 

§ 1º. As VAVs serão realizadas pelos integrantes das Comissão Permanente de Evolução Funcional da região administrativa a que o servidor avaliado esteja vinculado e com a participação da Coordenadoria Geral dos Servidores – CGS, se necessário. 

§ 2º. Somente serão efetuadas Visitas Avaliatórias nas hipóteses em que não for possível, por outros meios, apurar e/ou sanear as condutas a que se refere o “caput” deste artigo, dando-se preferência, sempre, à realização dos trabalhos por meio virtual. 

§ 3º. Concluídos os trabalhos relativos às VAVs, a Coordenadoria da CGS ou a Presidência da CPEF responsável elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos observados, os aspectos funcionais apurados e as providências eventualmente adotadas, além de propor aquelas de caráter disciplinar ou administrativo que excedam suas atribuições. 

§ 4ª. Constatada conduta funcional irregular do servidor avaliado, independentemente de outras medidas cabíveis, ser-lhe-á atribuído o conceito avaliatório 1 (um), com os consequentes efeitos negativos sobre o cálculo do resultado final e do percentual de aproveitamento daquela etapa de avaliação. 

§ 5º. O servidor poderá impugnar o conceito atribuído em visita avaliatória, através de requerimento formulado à Comissão Permanente de Evolução Funcional – CPEF responsável, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ciência do conceito atribuído. 

§ 6º. De posse de todos os dados, inclusive da eventual impugnação a que se refere o parágrafo anterior, à época da elaboração do Relatório Final da etapa de avaliação, as Comissões de Evolução Regionais proporão, fundamentadamente, a aceitação ou rejeição da impugnação, submetendo a matéria à deliberação superior.” 

III - DO APROVEITAMENTO EM CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL – CAF

Art. 72-B – A participação em cursos, palestras e demais eventos de aperfeiçoamento, destinados à capacitação funcional do servidor, poderá acrescer, em cada etapa de avaliação, até 4 (quatro) pontos no resultado final, observando-se, para tanto, o total de horas de aprendizado apresentadas a título do instrumento agregado de Aproveitamento em Capacitação e Aperfeiçoamento Funcional - CAF.  

§ 1º - Para a finalidade mencionada no “caput” do presente dispositivo somente serão considerados os temas que efetivamente sejam de interesse institucional, contribuam ou sejam destinados à capacitação do servidor para o exercício de suas atribuições funcionais e que tenham sido concluídos no decorrer de um determinado período avaliatório.  

§ 2º - Para efeito do acréscimo referido no “caput” deste artigo, os documentos comprobatórios de aproveitamento do servidor em cursos, palestras e demais aperfeiçoamentos destinados à capacitação funcional deverão ser apresentados à Comissão Permanente de Evolução Funcional Regional de sua lotação em até 60 (sessenta) dias a contar da conclusão do período avaliatório.  

§ 3º - A atribuição do valor do CAF em cada etapa avaliatória ficará a cargo das Comissões Permanentes de Evolução Funcional a qual esteja vinculado o servidor, considerando-se o tempo de duração do curso, palestra ou aperfeiçoamento funcional, sua finalidade, bem como sua utilidade para o desempenho das respectivas funções públicas observando-se, ainda, à seguinte escala: 

a) 01 (um) ponto para um total de até 30 (trinta) horas de capacitações válidas no período; 

b) 02 (dois) pontos quando apresentadas capacitações válidas que totalizem mais de 30 (trinta) e até 100 (cem) horas de duração; 

c) 03 (três) pontos quando apresentadas capacitações válidas que totalizem mais de 100 (cem) até 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas e 

d) 04 (quatro) pontos quando apresentadas capacitações válidas que totalizem mais de 359 (trezentas e cinquenta e nove) horas. 

IV - DO RESULTADO FINAL DO PERCENTUAL DE APROVEITAMENTO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO

Art. 72-C. O resultado final da etapa de avaliação será obtido pela somatória dos pontos atribuídos em cada um dos instrumentos de avaliação computados no período correspondente, observado o caráter obrigatório ou opcional inerente a cada um deles, sendo admitidas até duas casas decimais, na seguinte conformidade: 

RF = APD (até 3) + QPF (até 3) + CAF (até 4) - VAV (até 1) 

§ 1º. Para efeito da apuração do valor a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes definições: 

a) RF – Resultado Final da Etapa de Avaliação de Desempenho; 

b) (APD) - Avaliação Permanente de Desempenho; 

c) (QPF) - Questionário de Perfil Funcional; 

d) (CAF) - Capacitação e Aperfeiçoamento Funcional, quando houver; 

e) (VAV) - Visitas Avaliatórias, quando houver.  

Art. 72-D. O percentual de aproveitamento da etapa de avaliação do servidor será obtido por meio da multiplicação do resultado final, a que se refere o artigo anterior, por 10 (dez), admitidas até duas casas decimais. 

V - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DESEMPENHO - PRD

Art. 72-E. Homologada a segunda etapa de avaliação, o servidor em estágio probatório que apresentar percentual de aproveitamento médio inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) será indicado para participar do Programa de Recuperação de Desempenho – PRD. 

§ 1º. O Programa de Recuperação de Desempenho consiste em entrevista do estagiando pela CPEF responsável, com a finalidade de estabelecer estratégias e das metas de melhoria nos pontos cujo desempenho foi considerado deficiente.  

§ 2º. O superior hierárquico imediato do servidor em estágio probatório será cientificado pela Comissão Permanente de Evolução Funcional - CPEF das metas estabelecidas no Programa de Recuperação de Desempenho - PRD, devendo rever o planejamento de estágio e observar seu cumprimento pelo estagiando nas próximas atribuições de conceitos.  

§ 3º - Para controle do cumprimento das metas estabelecidas, a Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo e as Comissões Permanentes de Evolução Funcional poderão utilizar-se de outros dados de produtividade e acompanhamento disponíveis, mesmo que externos ao sistema de avaliação de desempenho.” (AC) 

 

Art. 6º - Os incisos II e III, e o parágrafo único, do art. 74, e o art. 75, “caput”, §§ 1º a 3º, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com sua redação, reclassificados na Subseção II – Das Demais Disposições, nos seguintes termos: 

“SUBSEÇÃO II

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 74. (...)  

I – (...)  

II – Quando a soma dos dias de afastamento do servidor em estágio probatório for superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias da etapa de avaliação, serão repetidos os resultados finais obtidos nos instrumentos obrigatórios da etapa imediatamente anterior, salvo se essa situação ocorrer no decurso da primeira etapa de avaliação, quando, então, serão atribuídos ao estagiando 2 (dois) pontos a título de Avaliação Permanente de Desempenho – APD e 2 (dois) pontos à guisa do questionário de Perfil Funcional - QPF.  

III – Se a soma dos dias de afastamento do servidor em estágio probatório for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do período da etapa de avaliação, a mesma deverá ser desconsiderada para efeito de apuração do aproveitamento final do estágio probatório, independentemente de eventuais conceitos avaliatórios previamente atribuídos.  

Parágrafo único. Na hipótese prevista no presente artigo, para aferição do percentual a que se referem os artigos 72 e 75 desta Resolução, serão consideradas, apenas, as etapas que possibilitarem a apuração dos instrumentos obrigatórios de avaliação de desempenho.  

Art. 75. Ao final das 4 (quatro) etapas de avaliação do estágio probatório, o Diretor Geral, com base no relatório circunstanciado emitido pelas Comissões Permanentes de Evolução Funcional – CPEF considerará, no prazo de 10 (dez) dias, apto para o exercício do cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, o servidor que alcançar aproveitamento igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do total de pontos possíveis de serem alcançados e não contar com imposição de penalidade disciplinar em regular procedimento administrativo.  

§ 1º. Se o servidor não atingir a pontuação a que se refere o “caput” deste artigo, o Diretor Geral proporá sua exoneração ao Procurador-Geral de Justiça.  

§ 2º. Se o servidor sofrer aplicação de penalidades administrativas previstas nos incisos I, II e III do art. 251 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, em regular processo administrativo, o Diretor Geral poderá propor, fundamentadamente e a despeito do percentual de aproveitamento obtido, sua exoneração ao Procurador Geral de Justiça.  

§ 3º. O servidor avaliado deverá ser notificado da deliberação a que se refere o § 1º, a fim de que possa apresentar defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe previamente autorizado o livre acesso aos seus assentamentos de avaliação de desempenho, do qual deverão constar, obrigatoriamente, os relatórios circunstanciados emitidos pelas Comissões Permanentes de Evolução Funcional – CPEF, bem como todos os registros relativos aos instrumentos de avaliação aplicados.” (NR)  

 

Art. 7º - Os artigos 77, “caput”, parágrafo único, 79, “caput”, incisos I a IX, art. 80, “caput”, art. 81, “caput”, e parágrafo único, art. 82, “caput, e §§ 1º e 2º, art. 83, “caput”, incisos I a III, e parágrafo único, integrantes do Capítulo III - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a redação abaixo indicada, redenominada a Seção III  - Do processo de avaliação, e a Seção IV – Das demais disposições, suprimida a Seção V, nos seguintes termos: 

“Art. 77. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e confirmado na carreira será periodicamente avaliado em seu desempenho profissional, perfil e postura funcionais, visando à obtenção dos subsídios necessários a propiciar sua evolução funcional.  

Parágrafo único. A avaliação a que se refere o “caput” deste artigo também será utilizada para fins de preenchimento de requisito para o exercício de função de confiança, conforme previsto no § 2º, do art. 6º, da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010.  

Art. 78 (...) 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 79. Naquilo que se refere à instrução e o acompanhamento dos procedimentos relativos à avaliação formal do desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, compete às Comissões Permanentes de Evolução Funcional - CPEF:  

I – gerar, instruir, acompanhar e finalizar os procedimentos digitais em nome dos servidores em período de avaliação formal de desempenho; 

II – disponibilizar, utilizando-se de plataformas digitais disponíveis para tanto, os formulários de atribuição de conceitos avaliatórios e os de eventual impugnação destes;  

III – acompanhar orientar e verificar o correto preenchimento, dentro dos prazos estabelecidos nesta Resolução, da documentação mencionada no inciso anterior efetuando, posteriormente, o processamento dos dados obtidos para efeito de totalização da média final e do percentual de aproveitamento do servidor em cada etapa de avaliação;  

IV - analisar e propor, justificadamente, a recusa ou a homologação das avaliações, bem como dos eventuais pedidos de impugnação formulados pelo servidor avaliado, sugerindo, quando necessário, a realização de nova avaliação;  

V - indicar, com base no resultado das etapas do processo avaliatório, a inclusão do servidor no Programa de Recuperação de Desempenho – PRD, a fim de propiciar-lhe a oportunidade de obter, nos períodos subsequentes, melhores resultados;  

VI – realizar visitas avaliatórias aos servidores, na medida em que estas se façam necessárias, individualmente ou em ação conjunta com a Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores do Ministério Público - CGS;  

VII - manter organizados e atualizados todos os dados relativos às avaliações formais de desempenho dos servidores já confirmados na carreira, disponibilizando sua consulta sempre que regularmente solicitada, inclusive para efeito da realização dos processos de progressão e promoção funcional;  

VIII – realizar estudos acerca dos resultados obtidos na avaliação formal de desempenho dos servidores para a identificação das áreas profissionais mais carentes, no intuito de subsidiar eventuais propostas de implantação de cursos, ações e programas de capacitação e aperfeiçoamento;  

IX - executar outras tarefas correlatas, em vista das necessidades do serviço e/ou mediante determinação das autoridades superiores, inclusive as competências previstas no art. 61 desta Resolução, reservadas as particularidades inerentes ao processo de avaliação formal de desempenho. 

Art. 80. Compete, ainda, às Comissões Permanentes de Evolução Funcional – CPEF a avaliação da funcionalidade do Sistema de Avaliação Formal de Desempenho do Ministério Público do Estado de São Paulo, propondo medidas de aperfeiçoamento e controle. 

SEÇÃO III

DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO

Art. 81. A avaliação formal do desempenho dos servidores do Ministério Público do Estado de São Paulo será periódica e observará o disposto no “caput” e incisos I, II e III do artigo 63 da presente Resolução.  

Parágrafo único. A periodicidade de cada etapa de avaliação formal de desempenho será anual, iniciando-se sempre em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada exercício. 

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 82. A avaliação formal de desempenho será anual e feita, preferencialmente, com base no exercício das atribuições próprias do cargo isolado ou de carreira do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo para o qual o servidor tenha sido nomeado. 

§ 1º. No caso de servidores afastados das atividades inerentes de seus cargos em virtude de designação para função de confiança ou nomeação para cargo de provimento em comissão do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, a avaliação terá por base exclusivamente o desempenho apresentado na função de confiança ou no cargo de provimento em comissão.  

§ 2º. No caso de servidores afastados, com ou sem prejuízo dos vencimentos, para prestar serviços em outros órgãos da Administração Pública, da Administração descentralizada da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como em entidades representativas de classe, onde não haja possibilidade de avaliação periódica de seu desempenho nos moldes estabelecidos na presente Resolução, ser-lhes-á atribuídos, a título de resultado nos instrumentos obrigatórios, o conceito avaliatório “2” (dois).  

Art. 83. A avaliação do desempenho do servidor afastado do exercício de suas atribuições em decorrência das demais situações previstas na Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, obedecerá às seguintes regras:  

I - quando a soma dos afastamentos, no período, for inferior a 50% (cinquenta por cento) do total de dias da etapa, a avaliação de desempenho processar-se-á nos moldes estabelecidos na Seção III deste Capítulo;  

II - quando a soma dos dias de afastamento do servidor for superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de dias da etapa de avaliação, serão repetidos os conceitos atribuídos na etapa imediatamente anterior, salvo se essa situação ocorrer no decurso da primeira avaliação formal, quando, então, ser-lhe-á atribuído, em cada instrumento de avaliação obrigatório, o conceito “2” (dois).  

III - se a soma dos dias de afastamento do servidor for igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total do período da etapa de avaliação, a mesma deverá ser desconsiderada para efeito de registro de avaliação formal de desempenho, independentemente de eventuais conceitos avaliatórios previamente atribuídos em qualquer instrumento.  

Parágrafo único. Para aferição do aproveitamento necessário à participação nos processos de progressão e promoção funcional, deverão ser consideradas todas as etapas de avaliação formal de desempenho regularmente instauradas pelo MPSP, independentemente das situações elencadas no presente artigo.” (NR) 

 

Art. 8º. Fica acrescentado o art. 81-A na Seção III, do Capítulo III - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, com a seguinte redação: 

“Art. 81-A. Os procedimentos da avaliação formal de desempenho obedecerão, naquilo que couber e observados seus fins, às disposições constantes dos artigos 64 a 78 desta Resolução.  

Parágrafo único. Naquilo que se refere ao Programa de Recuperação de Desempenho – PRD, aplicam-se aos servidores sujeitos à avaliação formal de desempenho as disposições contidas no art. 72-E da presente Resolução, salvo em relação ao limite do percentual de aproveitamento alcançado, o qual passa a ser, para efeito de indicação, de 55% (cinquenta e cinco por cento) e desde que registrado em duas etapas avaliatórias consecutivas.” (AC) 

 

Art. 9º - O art. 88, “caput”, e parágrafo único, art. 90, “caput”, §§ 1º a 8º, art. 91, art. 92, incisos II e IV e § 1º, do art. 93, os incisos II e III e §1º, do art. 97, os incisos I e II, do art. 101, o art. 103, “caput”, e incisos I e II, do Capítulo IV - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a redação abaixo indicada, suprimida a Seção III – Dos processos da comissão permanente de evolução funcional, nos seguintes termos:  

“Art. 88. Após o aproveitamento no estágio probatório, o servidor titular de cargo efetivo pertencente às carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, fará jus à movimentação vertical na respectiva carreira, mediante classificação nos processos de progressão e promoção funcional. 

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos constantes da presente Resolução também se aplicam aos servidores titulares de cargos efetivos, bem como aos exercentes de funções atividades regidas pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, cujo ingresso na Instituição tenha ocorrido em data anterior à da vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010.  

(...) 

Art. 90. Os processos de progressão e de promoção funcional far-se-ão, alternadamente, um ano por antiguidade e outro por merecimento, obedecidos os interstícios mínimos estabelecidos na lei, levando em conta os resultados da avaliação formal de desempenho e considerando, como data base, o dia 31 de julho do respectivo exercício. 

§ 1º. Os efeitos da progressão e da promoção funcional terão vigência a contar do dia 1º de agosto do ano de realização dos respectivos processos de movimentação vertical. 

§ 2º. Vencida a data base do exercício, prevista no caput, o Centro de Recursos Humanos classificará os servidores aptos e inaptos à progressão e promoção, por carreira e padrão de enquadramento, indicando os motivos da inaptidão. 

§ 3º. Além dos requisitos previstos nesta Resolução, a promoção funcional dependerá da comprovação de aproveitamento do servidor em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação, a que se refere o § 2º do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 1.118, de 1º de junho de 2010.  

§ 4º. A Coordenadoria Geral de Servidores – CGS - fará publicar no Diário Oficial relação dos servidores aptos à progressão e/ou promoção funcional. 

§ 5º. Da relação a que se refere o parágrafo anterior, caberá impugnação dirigida à CGS, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação. 

§ 6º. Após manifestação da CGS o Diretor-Geral decidirá sobre o acolhimento ou não da impugnação. 

§ 7º. Acolhida a impugnação, a CGS promoverá as alterações necessárias e providenciará a republicação do resultado final e da homologação do processo.  

§ 8º. Homologado o resultado final, a CGS providenciará a confecção das competentes apostilas de enquadramento, encaminhando-as posteriormente para publicação e demais providências cabíveis. 

SEÇÃO II

DOS PROCESSOS DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL

Art. 91. Compete à Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores – CGS - sugerir, realizar, acompanhar e avaliar os procedimentos relativos aos processos de progressão e promoção funcional dos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, conforme as diretrizes traçadas na presente Resolução, propondo, quando necessárias, ações e medidas de aperfeiçoamento, controle e correção. 

SUBSEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 92. A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a seguinte, dentro de uma mesma classe, obedecidos os interstícios mínimos estabelecidos na lei, contados da última movimentação imediatamente anterior. 

SUBSEÇÃO II

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE

Art. 93 (...) 

I – (...) 

II - ter obtido aproveitamento médio de, no mínimo, 65% (sessenta e cinco por cento), consideradas somente as etapas homologadas após sua última movimentação na carreira; 

III – (...) 

IV - não ter registrado em seus assentamentos funcionais, desde a movimentação imediatamente anterior, falta injustificada ao serviço ou aplicação de quaisquer penalidades administrativas a que se referem os incisos I, II e III do art. 251 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;  

§ 1º. Uma falta injustificada ou penalidade administrativa, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá obstar a evolução funcional do servidor uma única vez, perdendo esse efeito para a movimentação subsequente.  

 

 (...) 

SUBSEÇÃO III

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO

Art. 97 (...)  

I – (...)  

II - obter percentual de aproveitamento médio igual ou superior a 80% (oitenta por cento), consideradas somente as etapas homologadas após sua última movimentação na carreira; 

III - não ter registrado em seus assentamentos funcionais, desde a movimentação imediatamente anterior, falta injustificada ao serviço ou aplicação de quaisquer penalidades administrativas a que se referem os incisos I, II e III do art. 251 da Lei Estadual nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;  

 (...) 

§ 1º. Uma falta injustificada ou penalidade administrativa, a que se refere o inciso III deste artigo, poderá obstar a evolução funcional do servidor uma única vez, perdendo esse efeito para a movimentação subsequente.  

SUBSEÇÃO IV

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

(...) 

SUBSEÇÃO V

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE

Art. 101. (...)  

I - preencher os requisitos dos incisos I a V do art. 93 deste Resolução; 

II - possuir em seus assentamentos funcionais registros de, pelo menos, 30 (trinta) horas de aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação oferecidos, recomendados ou aceitos como tal pela CGS, os quais tenham sido realizados no intervalo de tempo compreendido entre a última movimentação na carreira e a data base do processo.  

(...) 

SUBSEÇÃO VI

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO

Art. 103. A promoção funcional por merecimento será baseada, predominantemente, na apuração do aproveitamento obtido na avaliação formal de desempenho e na participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação por servidor do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo que, na data base do início do processo:  

I - preencher os requisitos dos incisos I a V do art. 97 desta Resolução; 

II - possuir em seus assentamentos funcionais registros de, pelo menos, 100 (cem) horas de aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação oferecidos, recomendados ou aceitos como tal pela CGS, os quais tenham sido realizados no intervalo de tempo compreendido entre a última movimentação na carreira e a data base do processo.” (NR)  

 

Art. 10. - Fica acrescentado o art. 116-A ao Capítulo V – Seção III, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, com a seguinte redação: 

“Art. 116-A. Como parte obrigatória do Subprograma de Integração será disponibilizado aos servidores que ingressarem nos quadros funcionais do Ministério Público um curso de capacitação inicial que abordará os aspectos elencados no art. 109.  

§ 1º. Os novos servidores deverão concluir integralmente o curso de capacitação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da posse; 

§ 2º. Após a conclusão do curso de capacitação, os novos servidores serão submetidos a avaliação e considerados aprovados aqueles que acertarem pelo menos 70% (setenta por cento) das questões propostas, com posterior expedição de certificado de aproveitamento; 

§ 3º. O servidor reprovado na primeira avaliação poderá repeti-la tantas vezes quantas forem necessárias para obter a aprovação; 

§ 4º. Fica facultado à Diretoria-Geral indicar outros servidores integrantes dos quadros funcionais do Ministério Público para que participem do curso de capacitação previsto no “caput”. 

§ 5º. Qualquer servidor poderá, voluntariamente e a qualquer tempo, se inscrever para participar do curso de capacitação de que trata o presente artigo, sem necessidade de se submeter à avaliação final, salvo se tiver interesse em receber o certificado de aproveitamento, caso em que deverá frequentar pelo menos 75 % (setenta e cinco por cento) do total da carga horária fixada, além de obter aproveitamento satisfatório na respectiva avaliação, acertando no mínimo 70% (setenta por cento) das questões propostas.” (AC) 

 

Art. 11 - O art. 118, “caput”, incisos I a III, e o art. 120, integrantes do Capítulo VI - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a redação abaixo indicada, suprimidas suas Seções II, III, IV e V, nos seguintes termos: 

“Artigo 118 – Para o exercício de suas funções, as Comissões Permanentes de Evolução Funcional - CPEF poderão, em atividade conjunta com a Coordenadoria Geral de Acompanhamento e Supervisão Disciplinar dos Servidores - CGS: 

I – expedir avisos, comunicados, orientações, manuais e demais informativos a respeito dos instrumentos de avaliação e da dinâmica de aplicação dos sistemas de avaliação de desempenho inerentes aos processos de estágio probatório, avaliação formal de desempenho, progressão e promoção funcional, bem como do programa permanente de capacitação;  

II – realizar, relatar e conceituar o desempenho funcional em Visitas Avaliatórias - VAV;  

III – colaborar na execução das atividades ligadas ao Programa Permanente de Capacitação - PPC.  

(...) 

Artigo 120 - Sempre que, em sede de Visita Avaliatória - VAV, restar comprovada a violação dos deveres impostos aos servidores do Ministério Público, o Coordenador Geral e/ou os Presidentes das Comissões Permanentes de Evolução Funcional noticiarão tais fatos à autoridade administrativa competente, para efeito da instauração do procedimento disciplinar adequado.” (NR) 

 

Art. 12. – O art. 126, “caput”, o art. 127 e o art. 128, integrantes do Capítulo VII - Título III, do Livro II, da Resolução nº 1.035/17-PGJ, de 25 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 126. Para efeito da promoção funcional, os servidores poderão aproveitar, observadas as exigências desta Resolução e a critério das Coordenadoria Geral de Servidores – CGS -, a conclusão de cursos. 

I – (...)  

II – (...)  

Art. 127 – Os eventos referidos no inciso I do art. 108 serão realizados, preferencialmente, em conjunto com o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. 

Art. 128. A Diretoria-Geral do Ministério Público, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderá expedir normas internas para regular a aplicação dos procedimentos definidos nesta Resolução, bem como decidir acerca de eventuais divergências ou omissões.” (NR)  

 

Art. 13. - A presente resolução se aplica integralmente ao estágio probatório iniciado a partir de sua vigência. 

Parágrafo único - Nos casos de estágio probatório em andamento, os novos instrumentos previstos nesta resolução serão aplicados às etapas que se iniciarem a partir da data prevista no ‘caput’, sem modificação dos respectivos períodos, sendo, no entanto, reclassificadas para acompanharem a presente alteração.  

 

Art. 14 - A contagem dos interstícios mínimos necessários à movimentação nas carreiras, previstos no artigo 14, § 1º, da Lei Complementar nº 1.118/2010, em relação ao ano de 2020, terá como início do período a data de 01/08/2020. 

 

Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, notadamente o § 4º, do art. 63, art. 66 e §§, parágrafo único do art. 79, 84 a 87, 94 a 96, 98, 99, parágrafo único do art. 101, 102, “caput”, incisos I e II, e parágrafo único, parágrafo único do art. 103, e 104  os Anexos I a VI da Resolução nº 1.035/2017-PGJ, de 25 de julho de 2017, e a Resolução nº 1.056/2017-PGJ, publicada no DOE. de 01/11/2.017. 

(Republicada sem alteração conforme edição do DO de 29.12.2020)

 

RESOLUÇÃO Nº 1.298/2021-PGJ, de 11 de janeiro de 2021

 

Altera a Resolução nº 1.214-PGJ, de 16 de julho de 2020, que estabelece normas transitórias para a retomada segura das atividades presenciais no âmbito do Ministério Público, e dá outras providências.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Resolução nº 1.214/2020-PGJ, de 16 de julho de 2020, que estabelece normas transitórias para a retomada segura das atividades presenciais no âmbito do Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de 2020, que estendeu a quarentena implementada pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 604/2009-PGJ, de 19 de agosto de 2009, que regulamenta o Curso de Adaptação e Vitaliciamento dos Promotores de Justiça em estágio probatório, com previsão de etapa presencial;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Curso de Adaptação e Vitaliciamento dos Promotores de Justiça às medidas de distanciamento social voltadas à mitigação da propagação da Covid-19, edita a seguinte RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o art. 15-A à Resolução nº 1.214/2020-PGJ, de 16 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

 

“Art. 15-A. O Curso de Adaptação e Vitaliciamento dos Promotores de Justiça em estágio probatório poderá ser integralmente realizado mediante técnicas de ensino à distância, observadas as disposições contidas na Resolução nº 604/2009-PGJ, de 19 de agosto de 2009.” (AC)

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PORTARIAS DE 11/01/2021 

 

A – Subprocuradorias  

 

Republicadas:

 

nº 12285/2020 - Jess Paul Taves Pires, 2º Promotor de Justiça de Osvaldo Cruz, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar emergencialmente no exercício das funções do 43º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Civel, sem ônus nos termos do artigo 185 da Lei Complementar Estadual nº 734/93, no período de 1 a 2 e 5 a 31 de dezembro de 2020.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 27/11/2020)  

 

nº 13356/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 A 31 DE JANEIRO DE 2021, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Exclua-se: 

Eliana Silvia de Melo e Sousa Malta Moreira Scucuglia 

 

Inclua-se: 

Liliana Mercadante Mortari 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 17/12/2020) 

 

nº 13357/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado do mês de JANEIRO DE 2021, aos Senhores Procuradores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Exclua-se: 

Liliana Mercadante Mortari (17 a 31) 

 

Inclua-se: 

Eliana Silvia de Melo e Sousa Malta Moreira Scucuglia (17 a 31) 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 17/12/2020)  

 

C – Assessoria   

 

Tornando sem efeito:

 

nº 54/2021 - a portaria nº 12678/2020 que designou Cristina Godoy de Araujo Freitas, 29º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do 23º Promotor de Justiça Criminal, de 18 a 22 de janeiro de 2021. 

 

nº 55/2021 - a portaria nº 12807/2020 que designou Yuri Giuseppe Castiglione, 4º Promotor de Justiça Cível da Lapa, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça Cível da Lapa, de 8 a 22 de janeiro de 2021. 

 

nº 56/2021 - a portaria nº 12972/2020 que designou Gustavo Yamaguchi Miyazaki, Promotor de Justiça de Palestina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Paulo de Faria, de 11 a 15 de janeiro de 2021. 

 

Designando:

 

nº 57/2021 – 114º Promotor de Justiça de Criminal, em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar nos autos do inquérito policial nº 1525144-48.2020.8.26.0050, em trâmite pelo Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária – DIPO 4.2.1, para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.

 

nº 58/2021 – os integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO – Núcleo VI – Franca, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo nº 0000277-71.2020.8.26.0242, em trâmite pela 2ª Vara Judicial de Igarapava, a partir de 05 de março de 2020.

 

nº 59/2021 – Rodrigo Lucio dos Santos Borges, 4º Promotor de Justiça Substituto da 51ª Circunscrição Judiciária (Caraguatatuba), para, sem prejuízo de suas atribuições normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem nos autos do processo 1509269-04.2020.8.26.0126, em trâmite pela 3ª Promotoria de Justiça de Caraguatatuba, no dia de 08 de janeiro de 2021.

 

nº 60/2021 - os Promotores de Justiça Substitutos abaixo arrolados, empossados em 7 de janeiro de 2021, para, de forma virtual, pelas plataformas “Teams” e “Oversee”, permanecerem à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, em frequência ao “Módulo Preliminar do Curso de Adaptação para Promotores de Justiça Substitutos do 93º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público”, ministrado pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - Escola Superior do Ministério Público, de 8 a 31 de janeiro de 2021: 

 

Alan Carlos Reis Silva 

Alejandro Martins Vargas Gomez 

Alexandre Da Silva Delai 

Alfredo Eduardo Ferreira Rossatti 

Alisson De Lima Maciel 

Aluísio De Souza Marcelo 

Ana Lúcia Sayuri Watanabe 

André Freitas Luengo 

André Mangino Alencar Laranjeiras 

André Pereira Da Silva Brunoro 

Angélica Luiza Rossi Da Costa 

Anna Rubia Nogueira De Santana 

Anne Marie Lourenço Karsten 

Caio Bueno Bandeira Lins De Moraes 

Caio César Poltronieri 

Camila Perez Yeda Moreira Dos Santos 

Carlos Leonardo Martins Da Silva 

Cássio Luiz Barbosa De Paula Teixeira 

Cauã Nogueira De Araújo 

Dalila Carvalho Cirilo 

Daniel Menezes Da Rocha Crioulo 

Danielle Castanheira De Oliveira 

Evelton David Conti Isoppo 

Fernanda Riviera Czimmermann 

Flávia Tucunduva Da Silva Alves Miguel 

Francisco Antonio Nieri Mattosinho 

Francisco Elmidio Sabadin Dos Santos Talaveira Medina 

Gabriel Careta Do Carmo 

Gabriela Carvalho De Almeida 

Gabriela Pereira Viannay Belloni 

Guilherme Peruchi 

Guilherme Rodrigues Batalini 

Jefferson Leandro De Almeida 

João Batista Do Rêgo Júnior 

João Guimarães Cozac 

Joicy Fernandes Romano 

Juliana Carosini 

Lucas Maester Colombo 

Lucas Marques De Tavares Oléa 

Luís Fernando Fantoni 

Luisa Maffei Costa 

Marco Antônio Martins Fontes Custodio 

Mariana Da Fonseca Piccinini 

Mariana Máris Lessa 

Mariana Paes Barreto Scarabel 

Marianny Bittencourt 

Maurício Llagostera Marchese Rodrigues 

Mateus Carvalho Rezende 

Mayara Cristina Navarro Lippel 

Murilo Emerson Manzano Cazelotto 

Nayane Cioffi Batagini 

Paola Paixão Jurisato 

Patricia Bastos Domingues Passos 

Patrícia Mendonça Barbosa Laport 

Pedro Dos Reis Ururahy 

Pedro Enos Martins De Oliveira Guimarães 

Pedro Javaroni Machado Fonseca 

Pedro José Rocha E Silva 

Rafael Morais De Oliveira 

Rafael Oliveira De Araújo 

Rafael Viana De Oliveira Vidal 

Raíssa Cesar Molinari 

Raul Agripino Dos Santos Pinto 

Renan Mendes Rodrigues 

Renata Hatori Nascimento 

Rodrigo Alves Gonçalves 

Rodrigo Machado Fonseca 

Rodrigo Nunes Serapião 

Sandra Moraes De Freitas Montanheiro 

Stephanie Okuma 

Tais Servilha Ferrari 

Thiago Alves Duarte Faerman Soares 

Thiago Gatti Fernandes 

Thiago Maciel De Aguiar 

Victória Lichti Neves Martins 

Vinicius Pascueto Amaral 

Yago Lage Belchior 

 

nº 61/2021 - Daniel Cottoni, 3º Promotor de Justiça de Leme, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Rio Claro, de 11 a 31 de janeiro de 2021.

 

nº 62/2021 - Fernando Pinho Chiozzotto, Promotor de Justiça de Miguelópolis, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, no dia 28 de janeiro de 2021.

 

nº 63/2021 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Paulo de Faria, de 11 a 15 de janeiro de 2021.

 

nº 64/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Itatinga, no dia 11 de janeiro de 2021.

 

nº 65/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Itatinga, no dia 13 de janeiro de 2021.

 

nº 66/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Itatinga, no dia 18 de janeiro de 2021.

 

nº 67/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Itatinga, no dia 20 de janeiro de 2021.

 

nº 68/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Itatinga, no dia 27 de janeiro de 2021.

 

nº 69/2021 - Roberto Wider Filho, 1º Promotor de Justiça de Santo André, para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de Santo André, de 8 a 15 de janeiro de 2021.

 

nº 70/2021 - Rufino Eduardo Galindo Campos, 2º Promotor de Justiça de Dracena, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Tupi Paulista, de 7 a 15 de janeiro de 2021.

 

Republicadas:

 

nº 12573/2020 - Claudio Santos Machado, 2º Promotor de Justiça de Tupi Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região da Capital, de 19 a 31 de janeiro de 2021. 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020)  

 

nº 12574/2020 - Claudio Santos Machado, 2º Promotor de Justiça de Tupi Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da Região da Capital, de 1 a 16 e 11 a 18 de janeiro de 2021. 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 12629/2020 - Evelyn Moura Virginio Martins, 1º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica da Comarca de Campinas, de 1 a 31 de janeiro, auxiliar no exercício das funções do 33º Promotor de Justiça de Campinas, de 9 a 12 de janeiro, e assumir o exercício das funções do 33º Promotor de Justiça de Campinas, de 13 a 16 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 12631/2020 - Thais de Almeida Smanio, 2º Promotor de Justiça Substituto da 8ª Circunscrição Judiciária (Campinas), para auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica da Comarca de Campinas (teletrabalho), de 1 a 31 de janeiro, assumir o exercício das funções do 33º Promotor de Justiça de Campinas (teletrabalho), de 9 a 12 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do 33º Promotor de Justiça de Campinas (teletrabalho), de 13 a 16 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 12844/2020 - Angelo Santos de Carvalhaes, 15º Promotor de Justiça de Campinas, para acumular, Andrea Santos Souza, 19º Promotor de Justiça de Campinas, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 24º Promotor de Justiça de Campinas, de 2 a 16 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 13015/2020 - Jose Silvio Codogno, 1º Promotor de Justiça de Mirassol, para, sem ônus para o Ministério Público, acumular o exercício das funções do Promotor de Justiça de Paulo de Faria, de 1 a 10 e 16 a 31 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 13044/2020 - Mariane Monteiro Schmid, 1º Promotor de Justiça de Itu, para acumular no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de Itu, de 7 a 29 de janeiro de 2021.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020)

 

nº 13105/2020 - Paulo Augusto Radunz Junior, 1º Promotor de Justiça de Orlândia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça de Morro Agudo, de 1 a 27 e 29 a 31 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 13203/2020 - Tassia Ismenia da Rocha Silva, 1º Promotor de Justiça de Arujá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Arujá, de 7 a 10 e 12 a 18 de janeiro de 2021.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020)

 

nº 13246/2020 - Daniel Gruenwald Lepine, 3º Promotor de Justiça Substituto da 45ª Circunscrição Judiciária (Mogi das Cruzes), para auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba (teletrabalho), de 1 a 6 de janeiro, assumir o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itaquaquecetuba (teletrabalho), de 7 a 15 de janeiro, e acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Arujá (teletrabalho), no dia 11 de janeiro de 2021.

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020)

 

nº 13280/2020 - Pedro Rafael Nogueira Guimaraes, 3º Promotor de Justiça Substituto da 49ª Circunscrição Judiciária (Itapeva), para assumir o exercício das funções do 3º Promotor de Justiça de Itapeva, de 1 a 31 de janeiro, e auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante a Vara de Enfrentamento à Violência Doméstica da Comarca de Campinas (ESAJ), de 9 a 16 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 12/12/2020) 

 

nº 13311/2020 - Rui Antunes Horta, 4º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, de 14 a 18 de dezembro de 2020. 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 08/01/2021) 

 

nº 13381/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao período de 2 A 31 DE JANEIRO DE 2021, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Incluam-se: 

Ana Laura Ribeiro Teixeira Martins 

Caio Augusto de Castro Gonçalves 

Fabia Caroline do Nascimento 

Fabiola Aparecida Cezarini 

Fausto Luciano Panicacci 

Giuliana Batista Pavanello da Fonseca 

Lais Fernanda Silva 

Marcel Del Bianco Cestaro 

Marianna Moura Gonçalves 

Ricardo Caldeira Pedroso 

Thais de Almeida Smanio 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 17/12/2020) 

 

nº 13382/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado do mês de JANEIRO DE 2021, aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados: 

 

Incluam-se: 

Fernando Henrique de Moraes Araujo (17 a 31) 

Paula Alessandra de Oliveira Jodas (17 a 31) 

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 17/12/2020) 

 

nº 19/2021 - Rui Antunes Horta, 4º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Guaratinguetá, de 7 a 31 de janeiro de 2021.  

(Republicada por necessidade de retificação - doe de 08/01/2021) 

 

AVISOS

 

Aviso nº 594/2020 – PGJ-CPJ, de 16/12/2020

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISA aos Senhores Membros do Egrégio Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que será realizada REUNIÃO ORDINÁRIA TELEPRESENCIAL, no dia 13 (treze) de janeiro de 2020, às 14 horas.

 

Aviso nº 612/2020 - PGJ, de 18/12/2020.

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA os Membros do Ministério Público abaixo relacionados, para participarem do Plantão Administrativo dos órgãos auxiliares da Procuradoria-Geral de Justiça, nos períodos especificados:

 

Subprocuradoria-Geral de Justiça de Relações Institucionais:

Presencial

 

Arnaldo Hossepian Salles Lima Junior, 50º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais - Subprocurador-Geral de Justiça de Relações Institucionais - dias 21 e 22/12/2020

 

Chefia de Gabinete:

Presencial

 

Susana Henriques da Costa, 37º Promotor de Justiça Criminal – Chefe de Gabinete do PGJ – dia 21/12/2020

 

Assessoria de Designações:

Presencial – 9h às 13h

Plantão – Telefone: 11 98955-0098

 

Claudia Aparecida Jeck Garcia Nunes de Souza, 41º Promotor de Justiça Criminal – Assessora do PGJ – dias 21, 22, 23, 28 e 29/12/2020

Daniela Priante Bellini, 44º Promotor de Justiça da Capital – Assessora do PGJ – dia 04/01/2021

Debora Moretti Fumach, 3º Promotor de Justiça Militar – Assessora do PGJ – dias 28 e 30/12/2020 e 06/01/2021

Roberto de Almeida Salles, 3º Promotor de Justiça Cível de Vila Prudente – Assessor do PGJ – dias 21, 22 e 23/12/2020 e 05 e 06/01/2021

 

Corregedoria-Geral:

Presencial

 

Tereza Cristina Maldonado Katurchi Exner, 106º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal - Corregedora-Geral – dias 21, 22, 23, 28 e 29/12/2020

Motauri Ciocchetti de Souza, 33º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos - Vice-Corregedor-Geral - dias 21, 22, 28, 29 e 30/12/2020

Motauri Ciocchetti de Souza, 33º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos - Corregedor-Geral - dias 04, 05 e 06/01/2020

Alexandre Mourao Tieri, 4º Promotor de Justiça de Repressão à Sonegação Fiscal – Assessor da Corregedoria-Geral – dias 21, 22, 23/12/2020 e 04 e 06/01/2021

Fausto Junqueira de Paula, 15º Promotor de Justiça de São José dos Campos - Assessor da Corregedoria-Geral - dia 23/12/2020

Marcelo Duarte Daneluzzi, 29º Promotor de Justiça da Capital - Assessor da Corregedoria-Geral - dias 28, 29 e 30/12/2020

Maria Izabel do Amaral Sampaio Castro, 6º Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo - Assessora da Corregedoria-Geral – dias 04 e 05/01/2021

Sergio de Passos Simas, 22º Promotor de Justiça Criminal - Assessor da Corregedoria-Geral – dia 04/01/2021

(Republicado por necessidade de retificação - DOE de 19 e 23/12/2020 e 09/01/2021)

 

Aviso nº 003/2021 - PGJ-2ª Instância, de 08/01/2021

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições, convida os Membros integrantes da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos para a 171ª Reunião Ordinária – via Microsoft Teams, a ser realizada dia 26 de janeiro de 2021, terça-feira, às 15h00, com a seguinte pauta:

 

1. Leitura, apreciação e aprovação da Ata da reunião anterior;

2. Relatório mensal de distribuição de processos;

3. Comunicações do Secretário-Executivo e dos Procuradores e Promotores de Justiça integrantes da Procuradoria; e

4. Outras matérias de interesse da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos.

 

Aviso nº 005/2021 - PGJ-AD, de 11/01/2021

 

O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições legais, AVISA aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacionados, cujas férias constam da escala do mês de MARÇO, que deverão confirmar por meio do SIS MP-INTEGRADO - RH DIGITAL, impreterivelmente até o dia 20 de janeiro de 2021, o propósito de gozá-las, observando-se que a AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO ACARRETARÁ O INDEFERIMENTO DO GOZO, que ficará para outra oportunidade. Ressalta, outrossim, que devem ser observadas as orientações constantes do Aviso nº 312/2019-PGJ. Por fim, informa que não há necessidade de confirmação do gozo das férias para aqueles que já formalizaram requerimento via RH Digital.

 

30 DIAS:

Adalberto Denser De Sa Junior

Adolfo Sakamoto Lopes

Adriana Cimini Ribeiro Salgado

Adriana Vacare Tezine

Aguilar De Lara Cordeiro

Alexandra Facciolli Martins

Alexandre De Andrade Pereira

Ana Beatriz Pereira De Souza Frontini

Ana Lucia De Biazzi Pereira Ferreira Silva

Ana Maria Buoso

Ana Paula De Souza

Andre Camilo Castro Jardim

Andre De Freitas Paolinetti Losasso

Andre Donizeti Zanutim

Andre Luis De Souza

Antonio Nobre Folgado

Carlos Eduardo De Castro Paciello

Carlos Gilberto Menezello Romani

Carlos Sergio Rodrigues Horta Filho

Carol Reis Lucas Vieira Da Ros

Carolina Guerra Zanin Lopes

Carolina Rodriguez De Mendoza Lotfi

Catia Aparecida De Sousa Modolo

Claudia Cecilia Fedeli

Claudia Maria Bussolin Curtolo

Claudio Bonadia De Souza

Claudio Sergio Alves Teixeira

Claudionor Mendonça Dos Santos

Corine Mireille Vincent Nimtz

Cyro Souza Teixeira De Carvalho Neto

Daniela Merino Alhadef

Daniele Volpato Sordi De Carvalho Campos

Debora Orsi Dutra

Diego Antonio Bisco Lelis

Eduardo Luiz Michelan Campana

Elisa Vodopives Pfeil Gomes Pereira

Ernani De Menezes Vilhena Junior

Fabio Jose Mattoso Miskulin

Fabio Roberto Rossi Constantini

Fernanda Dolce

Fernando Antonio Abujamra

Fernando Fernandes Fraga

Fernando Henrique De Freitas Simoes

Gabriel Rigoldi Vidal

Gabriella Lanza Passos

Gilberto Cabett Junior

Gustavo Albano Dias Da Silva

Gustavo Roberto Chaim Pozzebon

Gustavo Roberto Costa

Hilton Mauricio De Araujo Filho

Ingrid Maria Bertolino Braido

Ismael De Oliveira Mota

Ivan Carneiro Castanheiro

Joacil Da Silva Cambuim

Jorge Alberto De Oliveira Marum

Jose Fernando Da Cunha Pinheiro

Juliana De Sousa Andrade

Juliano Calderoni

Karina Keiko Kamei

Landolfo Andrade De Souza

Leandro Conte De Benedicto

Leandro Lippi Guimaraes

Luis Henrique Rodrigues De Almeida

Luiz Alberto Meirelles Szikora

Luiz Claudio Florenzano Vidal Gonçalves

Marcelo Da Silva Martins Pinto Gonçalves

Marcelo Gonçalves Saliba

Maria Fernanda Papa Nitrini

Maria Luiza Motomo Matusaki

Marilu De Fatima Scarati De Castro Abreu

Martha De Camargo Duarte Dias

Mauricio Salvadori

Moacir Tonani Junior

Osvaldo De Oliveira Coelho

Patricia Procopio Braga Yamaoka

Patricia Taliatelli Barsottini

Pedro Romao Neto

Rafael Fernandes Viana

Reinaldo Iori Neto

Renata Da Camara Alves Pinto

Renata Giantomassi Gomes

Roberto Lino Junior

Ruth Katherine Anderson Pinheiro

Sandra Rodrigues De Oliveira Marzagao Barbuto

Sergio Claro Buonamici

Sorandy Ayres Santos

Tatiana De Freitas Rocha

Tiago Dutra Fonseca

Tiago Oliveira Prates Da Fonseca

Vanessa Zorzan

Vera Cecilia Moreira

Vinicius Barbosa Scolanzi

Vladimir Brega Filho

Wilson Rogerio De Souza

 

15 DIAS:

Barbara Valeria Cury E Cury (17 a 31)

Bruno Carlo Bertini Feria (17 a 31)

Claudio De Mello Ferreira (2 a 16)

Eliana Guillaumon Lopes Vieira (2 a 16)

Fernanda Queiroz Karan Franco (17 a 31)

Fernando Pinho Chiozzotto (17 a 31)

Herivelto De Almeida (17 a 31)

Joao Marcos Costa De Paiva (17 a 31)

Jose Benedito Moreira (17 a 31)

Jose Heitor Dos Santos (17 a 31)

Karina Scutti Santos (17 a 31)

Laerte Fernando Levai (17 a 31)

Laila Said Abdel Qader Shukair (17 a 31)

Lucila Akemi Nakagawa (17 a 31)

Luiz Gonzaga Bovo (17 a 31)

Maximiliano Rosso (17 a 31)

Patricia Takesaki Miyaji Nariçawa (2 a 16)

Paula De Figueiredo Silva (17 a 31)

Rafael De Oliveira Costa (17 a 31)

Regina Aparecida De Oliveira E Costa (2 a 16)

Rodrigo Belline Lopes (17 a 31)

Shizuo Antonio Catelan Yano (17 a 31)

Solange Aparecida Sibinel (2 a 16)

Thais Vasconcelos Sepulveda (17 a 31)

Thaisa Durante Unger Monteiro (17 a 31)

Tulio Vinicius Rosa (2 a 16)

 

CORREGEDORIA-GERAL

 

Correição Ordinária

 

Edital

 

O Corregedor-Geral do Ministério Público, nos termos do art. 42, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, faz saber, a quem possa interessar, que determinou a realização de Correição Ordinária na Promotoria de Justiça a seguir referida, sendo os trabalhos instalados da forma abaixo descrita, em razão da pandemia do novo coronavírus e das medidas emergenciais adotadas para a prevenção do contágio (art. 4º, e, principalmente, art. 5º, §6º da Res. 1.197-2020-PGJ):

 

I - Promotoria de Justiça de Ribeirão Pires.

Dias: 18, 19, 20 e 21 de janeiro de 2021;

Cargos: 1º, 2º, 3º e 4º.

 

II – Ficam convocados, nos termos do artigo 2º, incisos IV e V, da Resolução nº 02/11-CGMP, os membros do Ministério Público sujeitos à Correição e os demais que, a qualquer título, estejam em exercício na Promotoria de Justiça, assim como os estagiários e funcionários do Ministério Público;

 

III – A abertura da Correição será realizada no dia 18/01/2021, às 10h, de forma virtual, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser acessada por todos os Promotores?de Justiça correcionados e por outros membros que, a qualquer título, estejam em exercício na Promotoria de Justiça;

 

IV - Os servidores e estagiários em exercício na Promotoria de Justiça ficam convidados para a sessão de abertura, sendo que o Oficial-Chefe ou responsável deverá encaminhar o nome de todos para a Corregedoria a fim de que possam ser identificados na videoconferência;

 

V - Os trabalhos terão prosseguimento nos dias 19, 20 e 21, das 9h às 19h, e serão realizados à distância, por meio de acesso aos processos eletrônicos da plataforma e-SAJ de consultas aos dados cadastrados no SIS-MP Integrado;

 

VI – Durante os trabalhos, todos os membros, servidores e estagiários deverão permanecer a postos, mantendo-se conectados, por meio do celular e pelo Teams, durante o horário normal de expediente, para prestar informações que lhes sejam eventualmente solicitadas acerca do funcionamento da unidade, dos procedimentos em curso e de outros dados de interesse;

 

VII – No dia 18/01/2021, das 10h30 às 12h30, o Corregedor-Geral do Ministério Público atenderá, por videoconferência, as pessoas que desejarem apresentar, em caráter reservado, eventuais reclamações quanto à atuação funcional ou à conduta pública e privada dos membros do Ministério Público. Os interessados podem solicitar atendimento pelo endereço eletrônico [email protected] ou pelo telefone (11) 98934-4557;

 

VIII – Eventuais reclamações também poderão ser encaminhadas à Corregedoria-Geral, pelos mesmos meios do inciso anterior, durante os dias designados para a Correição;

 

IX – Publique-se na imprensa oficial e e encaminhe-se ao portal de notícias da Corregedoria, para divulgação, a fim de dar publicidade à realização da Correição Ordinária.

 

Aviso nº 001/21-CGMP, de 11 de janeiro de 2021

 

"O Corregedor-Geral do Ministério Público, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 37, caput, e 42, inciso XVII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93, AVISA aos senhores Promotores de Justiça que, ao analisarem processos judiciais, atentem ao disposto no artigo 9º da Resolução nº 1137/2019-CPJ e ao teor da Resolução nº 547/2009-PGJ/CPJ, no que diz respeito ao procedimento da Reclamação, previsto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil.

 

Artigo 9º da Resolução nº 1137/2019-CPJ: Os Promotores de Justiça, de acordo com suas respectivas atribuições, poderão propor reclamação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contra decisão judicial de primeiro grau de jurisdição, nas hipóteses dos incisos I, II e IV, do art. 988, do Código de Processo Civil, e, nos demais casos, representar fundamentadamente à Procuradoria-Geral de Justiça ou às Procuradorias de Justiça, para promoção de reclamação ou requerimento de instauração de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, fornecendo-lhes os elementos legalmente necessários.

 

Parágrafo único A representação para propositura de reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos do inciso III do art. 988 do Código de Processo Civil, observará o disposto na Resolução nº 574/2009-PGJ-CPJ, de 10 de fevereiro de 2009.

 

Resolução nº 574/209 - PGJ/CPJ - Disciplina, no âmbito do Ministério Público de São Paulo, o procedimento para ajuizamento, perante o Supremo Tribunal Federal, de Reclamação contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar ou que indevidamente aplicar Súmula Vinculante (a íntegra desta resolução pode ser acessada na página principal do site do Ministério Público). "

 

DIRETORIA GERAL

 

PORTARIA Nº 001/2021-DG/MP, de 07 de janeiro de 2021

 

Designa servidores para que acompanhem a execução dos Contratos de nºs 105/2020 e 106/2020, Processo nº 298/2020-DG/MP, celebrados entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e as empresas Cimo Alimentos Comércio & Exportação Ltda e Soretto do Brasil Eireli, respectivamente.

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE:

 

Artigo 1º-Designar a Senhora Ilma Hermógenes Pinto, Auxiliar de Promotoria I, R.G. nº 22.819.444-1, C.P.F. nº 146.854.608-20, Matrícula nº 3146, para que acompanhe a execução dos contratos supra, que têm por objeto o fornecimento de café torrado e moído e em grãos para atender às necessidades da Instituição.

 

Artigo 2º-No impedimento legal da primeira indicada, fica designada a Senhora Sandra Rossi Rosin, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 8.397.211-0, C.P.F. nº 082.034.188-64, Matrícula nº 8382, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas das assinaturas dos contratos.

 

PORTARIA Nº 002/2021-DG/MP, de 07 de janeiro de 2021

 

Designa servidores para que acompanhem a execução dos Contratos de nºs 120/2020 e 121/2020, Processo nº 266/2020-DG/MP, celebrados entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e as empresas PERSI ANIL Comércio e Serviços Eireli-ME e M.A.T. JUSTINO Persianas-ME, respectivamente

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE: 

 

Artigo 1º-Designar a Senhora Andrea Aparecida Dudena Gregório, Assessor do MP, R.G. nº 14.263.845-6, C.P.F. nº 141.119.898-02, Matrícula nº 5334, para que acompanhe a execução dos Contratos supra, que têm por objeto o fornecimento e a instalação de persianas verticais em lâminas de PVC, e demais materiais necessários para atender às necessidades das diversas unidades do Ministério Público do Estado de São Paulo na Capital, Grande São Paulo e Interior.

 

Artigo 2º-No impedimento legal da primeira indicada, fica designado o Senhor Márcio Di Bartolomeo Thomé, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 18.936.999-1, C.P.F. nº 153.875.918-71, Matrícula nº 5109-2, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos às datas das assinaturas dos Contratos. 

 

PORTARIA Nº 003/2021-DG/MP, de 07 de janeiro de 2021 

 

Designa servidores para que acompanhem a execução do Contrato nº 122/2020, Processo nº 305/2020-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa CARPLAC Comércio de Carimbos e Placas Ltda-ME

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE: 

 

Artigo 1º-Designar o Senhor Ramon Barbosa Menezes, Auxiliar de Promotoria I, C.P.F. n° 147.750.238-61, Matrícula n° 003.157, para que acompanhe a execução do Contrato supra, que tem por objeto a confecção e fornecimento, sob o regime de empreitada por preço unitário, de carimbos, destinados a atender às necessidades das diversas Unidades da Instituição.

 

Artigo 2º-No impedimento legal do primeiro indicado, fica designada a Senhora Egle Diniz, Auxiliar de Promotoria I, C.P.F. n° 114.506.128-14, Matrícula n° 002.152, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato. 

 

PORTARIA Nº 004/2021-DG/MP, de 07 de janeiro de 2021

 

Designa servidores para que acompanhem a execução do Contrato nº 117/2020, Processo nº 025/2020-CE, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa Comercial Universo Total Produtos Alimentícios Ltda- ME

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE: 

 

Artigo 1º-Designar a Senhora Erika Sola, Oficial de Promotoria Chefe, R.G. nº 22.567.392-7, Matrícula nº 3286, para que acompanhe a execução do Contrato supra, que tem por objeto o fornecimento de gêneros alimentícios, para atender às necessidades da Instituição.

 

Artigo 2º-No impedimento legal da primeira indicada, fica designada a Senhora Juliana Queiroz de Castro, Assessora do MP, R.G. nº 5.276.497, Matrícula nº 4336, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato. 

 

PORTARIA Nº 005/2021-DG/MP, de 08 de janeiro de 2021

 

Designa servidores para que acompanhem a execução do Contrato de nº 355/2020, Processo nº 126/2020-DG/MP, celebrado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e a empresa Irmãos GLERIANO Ltda-ME

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, RESOLVE: 

 

Artigo 1º-Designar a Senhora Silvia Maria Feliciano Passetti, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 16.822.171-SSP/SP, C.P.F. nº 098.081.958-06, Matrícula nº 001.969, para que acompanhe a execução do Contrato supra, que tem por objeto a contratação de empresa especializada para o fornecimento de água mineral, natural, sem gás, embalagem primária, em garrafão plástico, contendo 20 (vinte) litros, na quantidade mensal estimada de 13 (treze) garrafões, totalizando 156 (cento e cinquenta e seis) garrafões durante o período contratual de 12 (doze) meses, destinados a atender às necessidades da Promotoria de Justiça de Fernandópolis.

 

Artigo 2º-No impedimento legal da primeira indicada, fica designada a Senhora Ana Carolina Magnani Salomão, Oficial de Promotoria I, R.G. nº 28.345.121-X, C.P.F. nº 296.343.618-11, Matrícula nº 8297, para cumprir o disposto no artigo anterior.

 

Artigo 3º-Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da assinatura do Contrato. 
 

PORTARIA Nº 007/2021-DG/MP, 08 de janeiro de 2021

 

Altera a Portaria nº 088/18, de 11 de junho de 2018 (e corrigida pela Portaria 093/19, de 11 de junho de 2019), que designa servidores para que acompanhem a execução do Contrato nº 141/2017, Processo nº 310/2017-DG/MP (Apartado 02).

 

O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, com fulcro no artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações, edita a seguinte Portaria:

 

Art. 1º - fica suprimido o item 26 dos artigos 1º e 2º da Portaria nº 088, de 11 de junho de 2018.

 

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor no dia de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 18/12/2020, de acordo com o disposto no 16º Termo de Aditamento do Contrato nº 141/17.

 

Aviso DG/MP nº 65/2020, de 26-11-2020.

Onde se lê:

-Área Regional de Ribeirão Preto

Promotoria de Justiça de Casa Branca (3ºPJ)

Promotoria de Justiça de Guariba

Promotoria de Justiça de Matão

Promotoria de Justiça de São Carlos - Cível

Leia-se:

-Área Regional de Ribeirão Preto

Promotoria de Justiça de Guariba

Promotoria de Justiça de Matão

Promotoria de Justiça de São Carlos - Cível

Por conta desta retificação, os Analistas Jurídicos do Ministério Público da Área Regional de Ribeirão Preto poderão apresentar nova manifestação de interesse em participar da escolha das vagas disponíveis até o dia 12/01/2021.

A escolha das vagas será realizada no dia 13/01/2021 por meio de reunião no Microsoft Teams e os servidores serão chamados para a escolha por ordem de preferência obedecidos os critérios da Resolução 1.148/2019 – PGJ e da LC 1.118/2010.

A manifestação de interesse deverá ser encaminhada ao Diretor da Unidade Administrativa a qual o servidor pertence, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o formulário de remoção poderá ser preenchido com lista de escolha ou apenas com a Área Regional de interesse.

Os pedidos anteriores serão desconsiderados. Recomenda-se que reiterem a intenção aqueles que já entraram com pedidos de remoção anteriores a este Aviso.

(Republicado por necessidade de retificação)
 

CENTRO DE RECURSOS HUMANOS

 

Procuradoria Geral de Justiça
Portarias do Procurador-Geral de 11-1-2021
Designando, Elaine Cristine Cabrini Hernandez Jose, Promotor de Justiça, Maura Cristina Kosaki Gomes Zago, Oficial de Promotoria I e Alexandre Izaías Rodrigues, Auxiliar de Promotoria I, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Araçatuba, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Albino Ferragini, Promotor de Justiça, Renato Ribeiro de Paula, Diretor de Área do MP e Marcos Alberto Janjacomo, Oficial de Promotoria Chefe, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Araçatuba, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Rodrigo Jimenez Gomes, Promotor de Justiça, Roberto Carlos Mantovani, Oficial de Promotoria Chefe e Luciana Volpon Florian, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Bauru, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Luis Claudio Davansso, Promotor de Justiça, Milene Bettoni Ballalai Swenson, Oficial de Promotoria Chefe e Milena de Almeida Medina Rochel, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Bauru, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Andréa Santos Souza, Promotor de Justiça, Aparecido Malaquias Paes, Diretor de Área do MP e Marino Aparecido de Laia Alves, Auxiliar de Promotoria I, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Campinas, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Dênis Henrique Silva, Promotor de Justiça, Aparecido Malaquias Paes, Diretor de Área do MP e Marino Aparecido de Laia Alves, Auxiliar de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Campinas, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Manoel Sérgio da Rocha Monteiro, Promotor de Justiça, Fabiana Maria Scandura Barbin, Assessor de Direção do MP e Robson Lima da Silva, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional da Capital e Grande São Paulo, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Patrícia de Carvalho Leitão, Promotor de Justiça, Fabiana Maria Scandura Barbin, Assessor de Direção do MP e Milene Reis, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional da Capital e Grande São Paulo, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Dilson Santiago de Souza, Promotor de Justiça, Eliane Fátima da Silva Martins, Diretor de Área do MP e Michel Pinto Costa, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Franca, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Dilson Santiago de Souza, Promotor de Justiça, Danilo de Andrade Garcia Silva, Oficial de Promotoria Chefe e Luís Gustavo Alves Ficher, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Franca, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, José Eduardo de Souza Pimentel, Promotor de Justiça, Lígia Guerreiro de Carvalho, Diretor de Área do MP e Giovana Carina Pacheco, Oficial de Promotoria Chefe, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Piracicaba, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, José Eduardo de Souza Pimentel, Promotor de Justiça, Giovana Carina Pacheco, Oficial de Promotoria Chefe e Silvia Rafaela Souza Torrezan Hilal, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Piracicaba, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Jurandir José dos Santos, Promotor de Justiça, Tiago Cinedeze, Analista Jurídico do Ministério Público  e Edilson Baldacim, Oficial de Promotoria Chefe, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Presidente Prudente, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Claudinei de Melo Alves Júnior, Promotor de Justiça, Sérgio Minoru Takara, Diretor de Área do MP e Márcio de Santi Vitti, Oficial de Promotoria Chefe, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Presidente Prudente, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Ethel Cipele, Promotor de Justiça, Deborah Mariottini Bonafim, Oficial de Promotoria I e Brenner Toledo Rocha, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Ribeirão Preto, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando,  Alexandre Marcos Pereira, Promotor de Justiça, Cassiana Eduardo, Oficial de Promotoria I, e Sandra Tochie Busquin Imon, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Ribeirão Preto, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Roberta Bena Perez Fernandez, Promotor de Justiça, Aice Regina Queiroz Pierotti, Oficial de Promotoria Chefe e Lucas Velloso de Medeiros, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Santos, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Roberta Bena Perez Fernandez, Promotor de Justiça, Cristiane Pereira, Diretor de Área do MP e Lucas Velloso de Medeiros, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Santos, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, André Luís de Souza, Promotor de Justiça, Ângela Cristina Sanchez Buchala, Diretor de Área do MP e André Roberto Martinez, Oficial de Promotoria Chefe, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de São José do Rio Preto, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, André Luís de Souza, Promotor de Justiça, Cristina Virgínia Haddad Dutra Pereira, Oficial de Promotoria Chefe e Bruno Morotti Bacchiegga, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de São José do Rio Preto, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, José Augusto de Barros Faro, Promotor de Justiça, Celis Regina da Rocha, Diretor de Área do MP e Ana Augusta Galvão, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Sorocaba, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, José Augusto de Barros Faro, Promotor de Justiça, Celis Regina da Rocha, Diretor de Área do MP e Ana Augusta Galvão, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Sorocaba, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Manoel Sérgio da Rocha Monteiro, Promotor de Justiça, Brummer Ortiz de Azeredo, Oficial de Promotoria Chefe e Lucilene Arado Borrego, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional de Taubaté, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Manoel Sérgio da Rocha Monteiro, Promotor de Justiça, Brummer Ortiz de Azeredo, Oficial de Promotoria Chefe e Lucilene Arado Borrego, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional de Taubaté, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Ronaldo Pereira Muniz, Promotor de Justiça, Angélica Magalhães Cunha Lisboa, Oficial de Promotoria I e João Ricardo Kenji Omuro, Oficial de Promotoria I, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Processante Permanente da Área Regional do Vale do Ribeira, no período de 1/1 a 31/12/2021;
Designando, Daniel Porto Godinho da Silva, Promotor de Justiça, Onésia Hase Biazzin Perazzo, Diretor de Área do MP e Mônica Aparecida de Campos Valim Cardoso, Oficial de Promotoria Chefe, para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Evolução Funcional da Área Regional do Vale do Ribeira, no período de 1/1 a 31/12/2021;

Exonerando, nos termos do art. 58, I, § 1º, item 2, da L.C. 180/78, dos cargos de Assessor do MP, Ref. CC-02, da Tab. II, do Anexo VI, do QPMP, ficando em consequência cessados os efeitos das portarias que fixaram gratificações em nome dos interessados:
Maria da Gloria de Azevedo Antunes, RG. 8.956.460-1; Paula Bittencourt Poggi Pollini, RG. 27.846.855-X; Rosemeire Alves da Silva, RG. 29.798.831-1; Vinicius de Veredas, RG. 1.358.166.

 

Diretoria Geral
Despachos do Diretor-Geral de 11-1-2021
Tornando público o resultado dos pedidos de remoção dos seguintes Analistas Jurídicos do Ministério Público formulados com base no Aviso DG/MP 65/2020, publicados no D.O. de 28/11/2020, na Resolução 1.148/2019-PGJ, na LC 1.118/2010 e na Lei 10.261/68.
1-Defere os pedidos de remoção por estarem satisfeitos os requisitos:
Solange Lissandra Souza Santos de Araujo, lotada na Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital, Área Regional da Capital, para Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos, Área de Apoio à 2ª Instância.
Marina Nery Di Salvo, lotada no GEVID –Núcleo Leste I – Penha de França e Tatuapé, Área Regional da Capital, para a Promotoria de Justiça das Execuções Criminais, Área Regional da Capital.
Priscila Sousa Rodrigues, lotada na Promotoria de Justiça de Guarulhos - Interesses Difusos e Coletivos, Área Regional da Grande São Paulo III, para a Promotoria de Justiça de Guarulhos - Criminal, Área Regional da Grande São Paulo III.
Bruna Batista Barbieri, lotada na Promotoria de Justiça de Itaquera - Infância e Juventude, Área Regional da Capital, para a Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital - Área de Adolescentes Infratores - Setor de Conhecimento, Área Regional da Capital.
2-Indefere os pedidos de remoção por falta de preenchimento do requisito temporal de dois anos no cargo ocupado, nos termos da L.C. 1.118/2010 e Ato Normativo 1.148/2019-PGJ.
Patricia Cristina Busaranho Ramm, lotada na Promotoria de Justiça de Arujá, Área Regional da Grande São Paulo III.
3- Indefere ante a existência de lista de candidatos remanescentes em concurso público.
Arua Vitorasso Blanco, lotado na Promotoria de Justiça de Itirapina, Área Regional de Piracicaba.
Bruna Palocci Reis Vieira de Souza, lotada na Promotoria de Justiça de Taubaté - Execuções Criminais, Área Regional de Taubaté.
4- Desistiram da remoção.
Julia Midori Abe Flugel, lotada na 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, Central de Inquéritos Policiais – CIPP.
Vivian Andreia Rey Gonzalez, lotada na Promotoria de Justiça do Consumidor, Área Regional da Capital.
Nathalia Ayres Queiroz da Silva, lotada na Promotoria de Justiça de Mandados de Segurança, Área Regional da Capital.
Vanessa Goncalves Alvarez, lotada na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, Área Regional da Capital.
Fernanda Ushli Racz, lotada na 2ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, Central de Inquéritos Policiais – CIPP.
Isadora Soares Munhoz, lotada na 4ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, Central de Inquéritos Policiais – CIPP.
Vanessa Aparecida Prates, lotada na 5ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, Central de Inquéritos Policiais – CIPP.
Rubia Paloma Rocha, lotada na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público, Área Regional da Capital.
Isabelle Carolina Ribeiro Teixeira, lotada na GAECO - Núcleo Capital, Área Regional da Capital.