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Altera dispositivos que especifica do artigo 7º do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, que cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública, o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do artigo 7º do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o “caput”: “Artigo 7º - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem por atribuição exclusiva a apuração das infrações penais, bem como daquelas conexas, contra:”; (NR) II - o § 1º: “§ 1º - O registro das infrações penais a que se refere este artigo poderá ser realizado, no Município da Capital, por qualquer unidade de polícia territorial, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, no primeiro dia útil subsequente.”. (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2016 GERALDO ALCKMIN Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública Samuel Moreira da Silva Junior Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2016.