PORTARIA DGP-22, de 14-9-2016 |
Considerando que, nos termos do art. 7º, “caput” e § 1º, do Decreto 54.359/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 62.179/2016, não obstante o Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania tenha atribuição exclusiva para a apuração de determinadas infrações, o registro inicial delas poderá se dar por qualquer unidade de polícia territorial; Considerando que, nos termos do art. 304, § 1º, parte final, do Código de Processo Penal, a Autoridade Policial a quem o preso em flagrante for apresentado não poderá recusar-se a lavrar o respectivo auto, ainda que não seja competente para tal, devendo, em seguida, encaminhá-lo à Autoridade competente; Considerando a regra contida no art.13, I, da Portaria DGP- 18, de 25-11-1998; Considerando, finalmente, o disposto no art. 15, I, “f” e “p”, do Decreto 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, Determina: Art. 1º As unidades policiais do Município de São Paulo, ao tomarem conhecimento de infração penal indicada nos incisos do art. 7º do Decreto 54.359/2009, deverão proceder ao registro do respectivo boletim de ocorrência e realizar as providências de urgência pertinentes, determinando, em seguida, o seu encaminhamento ao Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania (DPPC). Parágrafo único. Tratando-se de situação de flagrância, deverá ser lavrado o respectivo auto de prisão ou termo circunstanciado de ocorrência policial, conforme o caso, procedidas às comunicações decorrentes e adotadas as providências referentes à audiência de custódia, encaminhando-se, a seguir, todas as peças ao DPPC. Art. 2º. O encaminhamento das peças de que trata o artigo anterior deverá ocorrer no mesmo dia em que forem registradas ou, na impossibilidade, no primeiro dia útil imediato. Art. 3º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. |
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