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Breve História do Ministério Público do Estado de São Paulo

Karina Santos de Oliveira


Período Colonial

       O Ministério Público moderno teve origem na figura dos Procuradores do Rei na França. No Brasil, o Ministério Público advém, em função do processo histórico de colonização por parte de Portugal, do direito lusitano.  
       Durante o período colonial não podemos falar em Ministério Público como instituição no Brasil. Porém, já existia a figura do Promotor de Justiça. 
       As Ordenações Manuelinas, de 1521, e as Ordenações Filipinas, de 1603, faziam menção aos Promotores de Justiça, que tinham a função de fiscalizar a lei e de promover a acusação criminal. Havia também as funções de Procurador dos Feitos da Coroa, que era o defensor da Coroa, e a de Procurador da Fazenda, cuja atribuição era defender o fisco.

 

Trecho das Ordenações Manuelinas – 1521
Trecho das Ordenações Manuelinas – 1521

Monarquia

       No período imperial, a primeira Constituição do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824, não fez referência ao Ministério Público, mas estabelecia, no artigo 48, que “No juízo dos crimes, cuja accusação não pertence á Câmara dos Deputados, accusará o Procurador da Côroa, e Soberania Nacional”, atribuindo a responsabilidade de acusação ao Procurador da Coroa e Soberania Nacional.

Constituição do Império – 1824

CAPITULO III
Do Senado

       Art. 48 - No juízo dos crimes, cuja accusação não pertence á Câmara dos Deputados, accusará o Procurador da Côroa, e Soberania Nacional.

       A lei que criou e regulou as atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de setembro de 1824, determinava o funcionamento de um Promotor de Justiça em cada uma das Relações, além de determinar que o Promotor de Justiça deveria intervir sempre na acusação de todos os crimes.
       O Código de Processo Criminal do Império, de 29 de novembro de 1832, iniciou a sistematização das ações do Ministério Público, pois colocava o Promotor Público como defensor da sociedade. O artigo 36 estabelecia que poderiam ser Promotores os que pudessem ser jurados, sendo preferidos os que fossem instruídos nas leis, cabendo a nomeação destes ao Governo na Corte e ao Presidente nas províncias, por propostas das Câmaras Municipais. O artigo 37 atribuía aos Promotores Públicos as funções de denunciar os crimes públicos e policiais, acusar os delinqüentes, bem como os crimes de reduzir à escravidão pessoas livres, cárcere privado, homicídio ou tentativa deste, roubos, calúnias e injúrias contra o Imperador e membros da família imperial, além de solicitar a prisão e punição dos criminosos e promover a execução das sentenças e mandados judiciais e dar parte às autoridades competentes das negligências, omissões, e prevaricações dos empregados na administração da Justiça.
       A Lei n° 261, de 3 de dezembro de 1841, reformou o Código de Processo Criminal, alterando a forma de nomeação dos Promotores Públicos. Pelo artigo 22, estes deveriam ser nomeados e demitidos pelo Imperador, ou pelos Presidentes das províncias, preferindo-se sempre os bacharéis formados e idôneos. O artigo 23 estabelecia que deveria haver em cada Comarca pelo menos um Promotor, que acompanharia o Juiz de Direito.
       Pelo artigo 217 do Regulamento n° 120, de 31 de janeiro de 1842, os Promotores deveriam ser nomeados pelo Imperador no município da Corte, e pelos Presidentes nas províncias, por tempo indefinido, enquanto conviesse ao serviço público, podendo ser demitidos ad nutum. O artigo 216 estabelecia que a nomeação dos Promotores deveria ser feita, preferencialmente, entre os bacharéis em Direito.
       A Lei do Ventre Livre, de 28 de setembro de 1871, atribuiu ao Promotor a função de protetor do fraco e indefeso, uma vez que lhe cabia zelar para que os filhos livres de mulheres escravas fossem devidamente registrados.
       O Decreto n° de 5618, de 2 de maio de 1874, usa pela primeira vez, em seu artigo 18, a expressão Ministério Público, ao se referir ao Procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional.

DECRETO N. 5618 - DE 2 DE MAIO DE 1874

       Art. 18. O Procurador da Corôa é o orgão do ministerio publico perante a Relação.

República

       Em 1889, inicia-se a República no Brasil. O Decreto n° 848, de 11 de outubro de 1890, tratou da estrutura do Ministério Público Federal ao estabelecer, no artigo 21, que o Procurador-Geral da República seria escolhido entre membros do Supremo Tribunal Federal.
       A primeira Constituição republicana do Brasil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, não fazia menção expressa ao Ministério Público, porém, no § 2°, do artigo 58, referente ao Poder Judiciário, estabelecia que “O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei”.
 

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil – 1891

SEÇÃO III 
Do Poder Judiciário

       Art. 58 – (...)
       § 2º - O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei, 

       Á Proclamação da República seguiu-se a estruturação do federalismo no país, atribuindo-se, em 1891, a competência judiciária às antigas províncias do Império, doravante denominadas Estados.
       A Constituição Política do Estado de São Paulo, promulgada em 14 de julho de 1891, não fazia referência expressa ao Ministério Público.
       Contudo, a Lei estadual n° 18, de 21 de novembro de 1891, que organizou o Poder Judiciário do Estado, em seu artigo 7°, colocava o Ministério Público como auxiliar das autoridades judiciárias através de um Procurador-Geral do Estado, um Promotor Público em cada Comarca, salvo na Capital, onde haveria dois, e Curadores gerais dos órfãos e ausentes e Promotores de resíduos, um em cada termo.

 

LEI N. 18 - DE 21 DE NOVEMBRO DE 1891

       Auctoridades judiciarias e seus auxiliares
       Artigo 7.º - São auxiliares das auctoridades judiciarias :
       I. - O Ministerio Publico, composto de :
       a) Um procurador geral do Estado ;
       b) Um promotor publico em cada comarca, salvo na capital, onde terá dous ;
       c) Curadores gerais dos orphãos e ausentes e promotores de resíduos, um em cada termo.

       O artigo 54 desta lei especificava que o Procurador-Geral do Estado deveria ser graduado em Direito e teria assento no Tribunal de Justiça para discutir as questões em que deveria intervir por força do cargo. Os Promotores, Curadores gerais de órfãos e ausentes e Promotores de resíduos também deveriam ser nomeados entre diplomados em Direito, conforme artigo 55 do referido diploma legal.
       O Decreto n° 1.237, de 23 de setembro de 1904, o qual mandava observar o Regulamento do Ministério Público, estabelecia que a nomeação do Procurador-Geral do Estado, bem como dos Promotores Públicos, era responsabilidade do Presidente do Estado.
       Houve reforma da Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 9 de julho de1921.  Determinava o artigo 54 da mencionada reforma que o Presidente do Estado designaria como Procurador-Geral do Estado um dos Ministros do Tribunal de Justiça. A Lei n° 1836, de 27 de dezembro de 1921, dispunha sobre as atribuições do Procurador-Geral do Estado.
       A Revolução de 1930 modificou as estruturas da República brasileira. O Governo Federal nomeou Laudo de Camargo como interventor no Estado de São Paulo. Este foi responsável pelo Decreto n. 5.179-A, de 27 de agosto de 1931, que estruturou o Ministério Público paulista, ao regulamentar o ingresso na carreira e a promoção. Pelo decreto, revogou-se o princípio da livre nomeação e da demissão ad nutum e conferiu-se aos Promotores a garantia de estabilidade. O jurista Hugo Nigro Mazzilli aponta que o Ministério Público de São Paulo foi o primeiro a reconhecer as garantias de estabilidade e de acesso em carreira para os seus integrantes.
       O Ministério Público é mencionado expressamente pela primeira vez numa Constituição brasileira na Constituição Federal promulgada em 16 de julho de1934, especialmente nos artigos 95, 96 e 97, como órgão de cooperação nas atividades governamentais. A Constituição Federal de 1934 exigia o concurso de ingresso e conferia estabilidade aos membros do Ministério Público Federal que deveriam servir nos juízos comuns.
       A organização dos Ministérios Públicos dos Estados ficou a cargo de leis locais. De acordo com Hugo Nigro Mazzilli, “esse foi o primeiro passo que acabou permitindo que, a partir daí, viessem a ser separadas as funções de defesa judicial do Estado das atividades típicas do Ministério Público paulista, modelo que aos poucos se foi estendendo ao Ministério Público nacional ”.  (MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público paulista/ Hugo Nigro Mazzilli. - 7ª ed. ver. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 56.)

Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil - 1934

CAPÍTULO VI
Dos Órgãos de Cooperação nas Atividades Governamentais
SEÇÃO I
Do Ministério Público

       Art. 95 - O Ministério Público será organizado na União, no Distrito Federal e nos Territórios por lei federal, e, nos Estados, pelas leis locais.
        § 1º - O Chefe do Ministério Público Federal nos Juízos comuns é o Procurador-Geral da República, de nomeação do Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os Ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses Ministros, sendo, porém, demissível ad nutum.
        2º - Os Chefes do Ministério Público no Distrito Federal e nos Território serão de livre nomeação do Presidente da República dentre juristas de notável saber e reputação ilibada, alistados eleitores e maiores de 30 anos, com os vencimentos dos Desembargadores.
        § 3º - Os membros do Ministério Público Federal que sirvam nos Juízos comuns, serão nomeados mediante concurso e só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciária, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.
        Art. 96 - Quando a Corte Suprema declarar inconstitucional qualquer dispositivo de lei ou ato governamental, o Procurado Geral da República comunicará a decisão ao Senado Federal para os fins do art. 91, nº IV, e bem assim à autoridade legislativa ou executiva, de que tenha emanado a lei ou o ato.
        Art. 97 - Os Chefes do Ministério Público na União e nos Estados não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição. A violação deste preceito importa a perda do cargo.
        Art. 98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.

      A Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 9 de julho de 1935 estipulava que os membros do Ministério Público seriam nomeados pelo Governador, mediante concurso de títulos e provas, podendo perder os cargos, somente por sentença judiciária, ou processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1935

TITULO II
DO MINISTÉRIO PÚBLICO

       Art. 57 - Os membros do Ministério Publico, nomeados pelo Governador, mediante concurso de títulos e provas, só perderão os cargos, nos termos da lei, por sentença judiciaria, ou processo administrativo, no qual lhes será assegurada ampla defesa.


       A Lei estadual n° 2.526, de 10 de janeiro de 1936, instituiu a carreira do Ministério Público em São Paulo. Conforme a Constituição paulista vigente, o artigo 2° da referida lei estabelecia que a nomeação do Procurador-Geral deveria ser feita pelo Governador do Estado e o artigo 6° estipulava o ingresso na carreira do Ministério Público mediante concurso de provas e títulos.
       A Constituição Federal outorgada em 10 de novembro de 1937, em pleno Estado Novo, reduziu a menção ao Ministério Público a apenas um artigo, o artigo 99, o qual estabelecia que “O Ministério Público terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal”. Esta Constituição não fazia menção aos Ministérios Públicos estaduais.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil – 1937

DO PODER JUDICIÁRIO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

       Art. 99 - O Ministério Público Federal terá por Chefe o Procurador-Geral da República, que funcionará junto ao Supremo Tribunal Federal, e será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, devendo recair a escolha em pessoa que reúna os requisitos exigidos para Ministro do Supremo Tribunal Federal.

 

       No ano seguinte, em 5 de agosto de 1938, o Decreto estadual n° 9.392 instituiu o Código do Ministério Público do Estado de São Paulo. Pelo artigo 1° deste decreto, o cargo máximo da carreira passou a ser nominado Procurador-Geral do Estado. O decreto criou o cargo de Subprocurador-Geral do Estado e estipulava as funções dos Promotores, formas de ingresso na carreira, proventos do cargo, entre outros tópicos abrangidos.
       Posteriormente, o Decreto n° 10.000, de 24 de fevereiro de 1939, reorganizou o Ministério Público do Estado de São Paulo, cuidando da Instituição em todos os aspectos.
      O Código de Processo Civil brasileiro, decretado em 18 de setembro de 1939, estabelecia a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público em diversas situações, especialmente na condição de custos legis.
       E o Código de Processo Penal, de 3 de outubro de 1941, consolida a posição do Ministério Público como titular da ação penal.
       Com o fim do Estado Novo e o processo de redemocratização do país, sobreveio a Constituição dos Estados Unidos do Brasil promulgada em 18 de setembro de 1946, que tratou do Ministério Público nos artigos 125, 126, 127 e 128, no capítulo sobre o Poder Judiciário. O Procurador-Geral da República voltou a ser nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, como determinava a Constituição Federal de 1934, sendo demissível ad nutum. Pela Constituição Federal de 1946, todos os membros do Ministério Público nacional adquiriram estabilidade e inamovibilidade, seguindo o modelo já adotado em São Paulo.

Constituição dos Estados Unidos do Brasil - 1946

TÍTULO III
Do Ministério Público

       Art. 125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
        Art. 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum.
        Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
        Art. 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.
        Art. 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.


 

 

       Hugo Nigro Mazzilli afirma que a partir da Constituição de 1946 “gradativamente começou a brotar uma consciência nacional em torno da instituição, no sentido de que era preciso que os vários Ministérios Públicos estaduais lutassem para que as principais atribuições, garantias e vedações fossem harmonicamente definidas em todo o País” . (Ob. Cit. p.56.)
       Em 9 de julho de 1947, foi promulgada uma nova Constituição para o Estado de São Paulo. O Capítulo V da Constituição regulava a estrutura e o funcionamento do Ministério Público. O cargo máximo da instituição passou a ser nominado Procurador-Geral da Justiça. Porém, o mais importante a se salientar em relação à Constituição paulista é a vedação do exercício da advocacia aos membros do Ministério Público, sob pena de perda do cargo, e em contrapartida, a equiparação dos vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância aos juízes das respectivas entrâncias. Ressalta Hugo Nigro Mazzilli que o “modelo paulista de 1947, passou a inspirar, até hoje, um tratamento isonômico entre Ministério Público e Magistratura ”. (Ob. Cit. p.57.)

 

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1947
Do Ministério Público

       (...)
       Art. 60 – Aos membros do Ministério Público é vedado o exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.
       Art. 61 – Os vencimentos dos membros do Ministério Público de primeira instância serão iguais aos dos juízes das respectivas entrâncias, vedada a percepção de custas, emoluentes ou porcentagens.

       A Lei estadual n° 2.878, de 21 de dezembro de 1954, criou em seu primeiro artigo a Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Esta lei ficou conhecida como “Lei Áurea do Ministério Público” por ter instituído a lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça dentre membros da carreira, limitada a escolha pelo Governador do Estado aos integrantes da lista. Este modelo proposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo foi adotado pelo Ministério Público nacional a partir da Constituição Federal de 1988.
       O golpe militar de 1964 levou à instauração do regime militar e a necessidade da elaboração de uma nova carta política para o Brasil. A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, manteve o Ministério Público federal no capítulo sobre o Poder Judiciário, bem como as garantias conquistadas anteriormente.

Constituição da República Federativa do Brasil – 1967

 

CAPÍTULO VIII
Do Poder Judiciário

SEÇãO IX
Do Ministério Público

        Art. 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juízes e Tribunais Federais.
        Art. 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
        § 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.
        § 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
        Art. 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
        Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.

       Da mesma forma, foi promulgada em 13 de maio de 1967 outra Constituição do Estado de São Paulo, a qual estipulava que a administração do Ministério Público competia ao Procurador-Geral da Justiça, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior e ao Corregedor-Geral. O Procurador-Geral da Justiça, Chefe do Ministério Público, seria nomeado pelo Governador, dentre os Procuradores da Justiça indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores.

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1967
Do Ministério Público

       Artigo 58 - O Ministério Público será organizado em carreira, observados os seguintes princípios:
       I - ingresso no cargo inicial, mediante concurso público de título e provas realizado perante comissão composta de quatro membros, presidida pelo Procurador Geral da Justiça, designados pelo Colégio de Procuradores, podendo dela participar um elemento da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;
       II - garantia de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judicial ou processo administrativo com ampla defesa;
       III - remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em conveniência de serviço, mediante representação do Procurador Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa;
       IV - promoção de entrância a entrância, segundo o critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade, observando-se o mesmo critério para as promoções à segunda instância;
       V - vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, guardando-se a mesma proporção estabelecida para os magistrados;
       VI - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
       VII - proibição do exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.
       Artigo 59 - A administração do Ministério Público competirá, na forma da lei, ao Procurador Geral da Justiça, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior e ao Corregedor Geral.
       §1.º - O Procurador Geral da Justiça é o Chefe do Ministério Público. Será nomeado pelo Governador dentre os procuradores da Justiça indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores.
       §2.º - O Conselho Superior do Ministério Público, com as atribuições de indicar promotores e curadores nos respectivos concursos de promoção e remoção e outras fixadas em lei, sob a presidência de Procurador Geral da Justiça, é constituído de quatro procuradores da Justiça, anualmente eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.

       Em 25 de junho de 1968, a Lei paulista n° 10.165, instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, para reger o funcionamento da Instituição. Esta lei manteve a nomeação do Procurador-Geral da Justiça pelo Governador do Estado a partir de lista tríplice elaborada em sessão secreta pelo Colégio de Procuradores.
       A Emenda Constitucional federal n° 1, conhecida como Constituição de 1969, de 17 de outubro de 1969, subordinou o Ministério Público ao Poder Executivo. O Procurador-Geral da República passou a ser nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Emenda Constitucional n° 1 - 1969

CAPÍTULO VII
DO PODER EXECUTIVO

Seção VII
Do Ministério Público

       Art. 94. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais.
       Art. 95. O Ministério Público federal tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
       § 1° Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos; após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa, nem removidos a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.
       § 2° Nas comarcas do interior, a União poderá ser representada pelo Ministério Público estadual.
       Art. 96. O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no § 1° do artigo anterior.

       No Estado de São Paulo, foi decretada a Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, a qual fixou princípios gerais para a carreira de Ministério Público, e manteve o estipulado anteriormente em relação à administração do Ministério Público e a chefia da Instituição. 


EMENDA CONSTITUCIONAL N. 2 - 1967
Do Ministério Público

       Artigo 46 - Lei Orgânica estruturará o Ministério Público em carreira, observados os seguintes princípios:
       I - ingresso no cargo inicial, mediante concurso público de títulos e provas realizado perante comissão presidida pelo Procurador-Geral da Justiça, composta de quatro membros, designados pelo Colégio de Procuradores devendo dela participar um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo respectivo Conselho Seccional;
       II - garantia de estabilidade, dependendo a demissão, após dois anos de exercício, de sentença judiciária ou processo administrativo, facultada ampla defesa;
       III - remoção compulsória para igual entrância, somente com fundamento em conveniência do serviço, mediante representação do Procurador-Geral, ouvido o Conselho Superior e assegurada ampla defesa;
       IV - promoção de entrância à entrância segundo o critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade, observando-se o mesmo critério para as promoções à segunda instância;
       V - vencimentos fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos do Procurador-Geral da Justiça;
       VI - proibição do exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo.
       Artigo 47 - A administração superior do Ministério Público competirá, na forma da lei, ao Procurador-Geral, ao Colégio de Procuradores, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Corregedor-Geral do Ministério Público.
       § 1º - O Procurador-Geral da Justiça, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores da Justiça indicados em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores, é o chefe do Ministério Público.
       § 2º - o Conselho Superior do Ministério Público, com as atribuições de indicar Promotores e Curadores nos respectivos concursos de promoção e remoção e outras fixadas em lei, sob a presidência do Procurador-Geral da Justiça, e constituído de quatro Procuradores da Justiça, anualmente eleitos, em escrutínio secreto, por todos os membros do Ministério Público de primeira instância.

       O Decreto-lei Complementar n° 12, de 9 de março de 1970, instituiu nova Lei Orgânica Estadual do Ministério Público em São Paulo.
       O Código de Processo Civil, sancionado em 11 de janeiro de 1973, deu tratamento sistemático ao Ministério Público.
       Em 13 de abril de 1977, a Emenda Constitucional n° 7 alterou a redação do artigo 96, da Constituição Federal de 1967, ao acrescenta-lhe o parágrafo único que estipulava que lei complementar de iniciativa do Presidente da República estabeleceria normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual.
       Sendo assim, em 14 de dezembro de 1981, foi sancionada a Lei Complementar n° 40, a primeira lei nacional do Ministério Público, que então estabelecia as normas gerais a serem adotadas na organização dos Ministérios Públicos estaduais, com a finalidade de harmonizá-los. O Chefe do Ministério Público passou a ser designado Procurador-Geral de Justiça, não mais “da Justiça”, e os Ministérios Públicos estaduais adquiriram autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação orçamentária.
       A Emenda Constitucional n° 33, de 30 de junho de 1982, deu nova redação aos artigos 46 e 47 da Constituição do Estado de São Paulo. Manteve a forma de nomeação do Procurador-Geral de Justiça, porém, introduziu o mandato de dois anos, além de atribuir ao Colégio de Procuradores, pelo voto de dois terços de seus membros, o poder de destituir o Procurador-Geral de Justiça que, no curso do mandato, agisse com abuso de poder, assegurada a ampla defesa.
       Nova Lei Orgânica do Ministério Público de São Paulo foi promulgada em 28 de dezembro de 1982, através da Lei Complementar n° 304.  Ampliou-se o número de membros da segunda instância, e a eleição dos integrantes da lista tríplice, dentre os quais deveria ser escolhido o Procurador-Geral de Justiça, passou a caber ao órgão especial do Colégio de Procuradores. O Procurador-Geral de Justiça passou a ter prerrogativas e representação de Secretário do Estado, e poderia ser reconduzido ao cargo por mais um biênio.
       Entre os dias 26 e 29 de junho de 1985, ocorreu em São Paulo o VI Congresso Nacional do Ministério Público, que reuniu mais de mil Promotores de Justiça do país, com o objetivo de discutir as reivindicações do Ministério Público na Assembleia Nacional Constituinte, que todos sentiam estar próxima de ser instaurada.
        Também houve importante participação de membros do Ministério Público do Estado de São Paulo na elaboração do texto que serviu de base para o projeto que se tornou, em 24 de julho de 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei n° 7.347), que conferiu legitimidade ao Ministério Público para a propositura de ações civis públicas em defesa dos interesses difusos e coletivos.
        Em 20 de maio de 1986, a Emenda Constitucional n° 54 alterou a Constituição do Estado de São Paulo de 1967, ao estipular que a lista tríplice para indicação do Procurador-Geral de Justiça deveria ser elaborada por todos os Procuradores de Justiça, por votação plurinominal. Do mesmo modo, o Procurador-Geral de Justiça poderia ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, pelo voto de dois terços da totalidade dos Procuradores de Justiça.
        Entre 19 e 21 de junho de 1986, houve em Curitiba o 1° Encontro Nacional de Procuradores-Gerais de Justiça e Presidentes de Associações de Ministério Público, do qual resultou a Carta de Curitiba, que elencava as principais reivindicações dos mesmos e a síntese do que foi acordado entre eles para a organização do Ministério Público nacional. A Carta de Curitiba serviu de anteprojeto do Ministério Público para a Assembleia Nacional Constituinte.
       A participação dos membros do Ministério Público do Estado de São Paulo na elaboração da Carta de Curitiba e na Assembleia Nacional Constituinte foi significativa.
       A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, deu um novo perfil institucional ao Ministério Público brasileiro, doravante uma instituição uniforme. O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.
       Para o texto do capítulo referente ao Ministério Público na Constituição Federal alguns membros do Ministério Público do Estado de São Paulo exerceram decisiva colaboração.
       Em 5 de outubro de 1989, foi promulgada a atual Constituição do Estado de São Paulo, que  trata do Ministério Público nos artigos 91 a 97, seguindo os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal.
       Promulgada a Lei federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, foi instituída a atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre normas gerais para a definição da organização, atribuições e estatuto do Ministério Público dos Estados.  
       Assim, a Lei Complementar estadual n° 734, de 26 de novembro de 1993, instituiu a vigente Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo.
       Pelo artigo 10 da Lei Orgânica, o Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os Procuradores de Justiça integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta lei complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento. O § 1º, art. 10, aponta que os integrantes da lista tríplice serão os Procuradores de Justiça mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira. A Emenda Constitucional n° 12, de 28 de junho de 2001, estabelece que o Procurador-Geral de Justiça pode ser destituído do cargo por deliberação da maioria absoluta da assembleia Legislativa.
       A Emenda Constitucional estadual n° 21, de 14 de fevereiro de 2006, conforme Emenda n° 45/2004 da Constituição Federal, estabelece que o ingresso na carreira do Ministério Público deve dar-se mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se, do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Além de proibir aos membros do Ministério Público o exercício da atividade político-partidária.
       Como bem afirma Hugo Nigro Mazzilli, “A instituição paulista participou, portanto, de forma marcante do crescimento do Ministério Público brasileiro, e, em algumas situações, chegou a exercer papel de liderança ”. (Ob. Cit. p. 58.)

Referências bibliográficas
DIAS, Astor Guimarães. Introdução à História do Ministério Público do Estado de São Paulo. Revista Justitia. São Paulo, número 60, 1999.
LIMA, Ana Maria Bourguignon de. A formação histórica do Ministério Público: origens do Ministério Público na França, em Portugal e no Brasil. Revista Eletrônica de Ciências Jurídicas. Maranhão: Associação do Ministério Público do Estado do Maranhão, abril, 2007.
MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público paulista/ Hugo Nigro Mazzilli. - 7ª ed. ver. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.
MORAIS, Tilene Almeida de. A carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – O cargo de Procurador-Geral: forma de nomeação e substituição. Revista Justitia. São Paulo, número 55, 1993.

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