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Primeiras Imagens

 

 

“Loucura? Sonho? Tudo é loucura ou sonho no começo. Nada do que o homem fez no mundo teve início de outra maneira.” (José Bento Monteiro Lobato, Promotor Público do Ministério Público de São Paulo – 1906/1907)

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O Ministério Público paulista - um pouco de sua história

                

                 À evidência vinculada ao ciclo histórico nacional, no Estado de São Paulo a instituição do Ministério Público encontrou páginas marcantes.

                Após a Revolução de 1930, o interventor Laudo de Camargo, pelo Decreto n. 5.179-A, de 1931, estruturou o Ministério Público paulista, conferindo a seus agentes garantias de estabilidade e de acesso em carreira.

                Embora tivesse a Constituição Federal de 1934 exigido concurso de ingresso e conferido estabilidade aos membros do Ministério Público federal que deveriam servir nos juízos comuns, relegou-se na época a organização dos Ministérios Públicos dos Estados às leis locais. Esse foi o primeiro passo que acabou permitindo que, a partir daí, viessem a ser separadas as funções de defesa judicial do estado das atividades típicas do Ministério Público paulista, modelo que aos poucos se foi estendendo ao Ministério Público nacional.

                A seguir, o Decreto paulista n. 10.000, de 24 de fevereiro de 1939, reorganizou o Ministério Público estadual.

                Com a Constituição Federal de 1946, todos os membros do Ministério Público nacional adquiriram estabilidade e inamovibilidade. E, a partir dela, gradativamente começou a brotar uma consciência nacional em torno da instituição, no sentido de que era preciso que os vários Ministérios Públicos estaduais lutassem para que as principais atribuições, garantias e vedações fossem harmonicamente definidas em todo o País.

                O Capítulo V da Constituição paulista, promulgada em 9 de julho de 1947, destinou-se a regular a estrutura e o funcionamento do Ministério Público, com notável crescimento institucional. Seu art. 59 dispunha que seria a instituição organizada em carreira, por lei especial, observada a garantia de estabilidade; limitava-se a remoção compulsória; o art. 60 vedava o exercício da advocacia, sob pena de perda do cargo; o art. 61 equiparava os vencimentos dos membros do Ministério Público aos da Magistratura.

                Entre nós, não pode, em especial, deixar de ser lembrada a edição da chamada “Lei Áurea do Ministério Público” (Lei estadual n. 2.878, de 21-12-54, sancionada pelo Governador Lucas Nogueira Garcez), que, pela primeira vez, buscando conferir maior independência à instituição, criou a lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça, bem como criou a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

                A Lei paulista n. 10.165, de 28 de junho de 1968, instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, mantendo a conquista da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça.

                Valendo-se de atos institucionais, o Poder Executivo estadual decretou uma Carta Constitucional para o Estado de São Paulo (a que chamou de “Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969”). Fixou princípios gerais para a carreira de Ministério Público, que deviam ser observados na subsequente Lei Orgânica, e manteve a escolha do procurador-geral em lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores – contudo, na época, o cargo ainda era demissível ad nutum.

                Logo mais, a Lei n. 10.165, era revogada pelo Dec.-Lei Compl. estadual n. 12, de 9 de março de 1970, quando o governador nomeado decretou outra Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.

                Sancionada a LC federal n. 40/81, foi necessário alterar a legislação local sobre o Ministério Público. A EC n. 33, de 30 de junho de 1982, promulgada pela Assembleia Legislativa de São Paulo, redimensionou a seção referente ao Ministério Público. Conferiu à instituição autonomia administrativa e financeira, dispondo-a de dotação orçamentária; enquanto mantinha a já tradicional forma de escolha do procurador-geral, advinda da legislação paulista que a antecedera, atribuiu ao Colégio de Procuradores o poder de destituir o chefe da instituição em caso de abuso de poder, assegurada ampla defesa.

                Com a LC estadual n. 304, de 28 de dezembro de 1982, entrou em vigor outra Lei Orgânica Estadual do Ministério Público. Foram ampliados os quadros da segunda instância, e, assim, a eleição dos integrantes de uma lista tríplice, dentre os quais deveria sair o procurador-geral de Justiça, passou a caber ao órgão especial do Colégio de Procuradores.

                No Ministério Público paulista, a oposição ao então Procurador-Geral iniciou o justo movimento em favor da ampliação do colégio eleitoral que deveria formar a lista tríplice a partir da qual o governador escolheria o chefe da instituição (a chamada Emenda Nelson Fabiano, de 1986, que não teve sucesso imediato por manobras dos dirigentes do Ministério Público da época). Entretanto, por meio da Emenda à Constituição paulista n. 54/86 – patrocinada agora pela situação... -, a eleição dos integrantes da lista tríplice para escolha do procurador-geral de Justiça passou a ser feita por todos os procuradores de Justiça e não apenas pelos membros do órgão especial do Colégio de Procuradores.

                Promulgada a Constituição da República de 1988, recebeu o Ministério Público brasileiro um perfil inteiramente novo, sem paralelo no direito comparado.

                A Constituição Estadual de 1989 estendeu-se minuciosamente sobre o Ministério Público, sobretudo nos arts. 91 a 97, desdobrando, em especial, o alcance das autonomias institucionais.

                Com o advento da atual Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei federal n. 8.625, de 12-02-93 – LOMP), os Estados vieram a editar suas novas leis complementares para definir a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.

                Em São Paulo, em 26 de novembro de 1993, foi sancionada a LC n. 734, atual Lei Orgânica Estadual do Ministério Público.

                A instituição paulista participou, portanto, de forma marcante do crescimento do Ministério Público brasileiro, e, em algumas situações, chegou a exercer papel de liderança. Em 1947, abriu mão do exercício da advocacia, em troca da equiparação de vencimento com a magistratura; em 1954, com a Lei Áurea, obteve a escolha do chefe da instituição a partir de uma lista tríplice de procuradores elaborada pela própria instituição; exerceu a primeira presidência da CONAMP (1971 a 1975); teve papel de destaque na elaboração da primeira LONMP (1981); elaborou o anteprojeto de que se originou a LACP (1985); dirigiu a CONAMP na fase da Assembleia Nacional Constituinte (1983 – 1990), depois de consolidar os dispositivos que deram origem à Carta de Curitiba (1986) e que serviram de base para as conquistas da Constituição de 1988.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do Ministério Público: análise do Ministério Público na Constituição, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público da União e na Lei Orgânica do Ministério Público paulista/ Hugo Nigro Mazzilli. - 7ª ed. ver. ampl. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013.           

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Comissão de Estruturação do Memorial MPSP
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Procuradores de Justiça: Walter Paulo Sabella e Mario Luiz Sarrubo
Procurador de Justiça aposentado: Ruy Alberto Gatto
Promotores de Justiça: Albino Ferragini, Alexandre Rocha Almeida de Moraes e Ieda Casseb Casagrande Bignardi

Servidores do MPSP: Benjamin Ricardo de Toledo Polastri, José Francisco Pacóla, Karina Santos de Oliveira, Laércio Nogueira Pastor, Roberta Vasques Rosa Gonçalves, Rosalino Pansica, Marcelo Farias Lima e Ricardo Aparecido de Oliveira Isak.

 

Coordenadora da Comissão de Estruturação do Memorial MPSP: Ieda Casseb Casagrande Bignardi - Promotora de Justiça assessora na Chefia de Gabinete.

Gestora do Memorial MPSP: Karina Santos de Oliveira - Oficial de promotoria I - bacharel e licenciada em História pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da Universidade de São Paulo (USP); especialista em História das Artes - Teoria e Crítica pela Faculdade Paulista de Artes (FPA); especialista em Projetos de Memória Institucional pela Escola Pós-Graduada de Ciências Sociais da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo (FESPSP); mestranda em Estudos Judaicos pelo Programa de Estudos Árabes e Judaicos do Departamento de Letras Orientais (DLO) da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) da Universidade de São Paulo (USP) e graduanda em Direito pela Faculdade de São Paulo (Grupo Educacional UNIESP).


Portarias nº 1765/2011 – PGJ (03/03/2011) e nº 3162/2011 – PGJ (20/04/2011). 
 
Ato PGJ nº 11/11, de 03 de março de 2011
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Missão e Convite
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A Procuradoria-Geral de Justiça apresenta o Projeto MEMORIAL MPSP.
Trata-se de uma iniciativa que busca preservar a memória da Instituição e de seus membros.
Uma comissão composta por membros da ativa, aposentados e servidores já está trabalhando desde 2011 nesse projeto, dedicando-se a perpetuar a história deste que é o maior Ministério Público do Brasil.
Mas este é um projeto que é construído por todos, mediante a colaboração de cada um. E sua participação é muito importante, seja fazendo doações para o acervo ou emprestando fotos, filmes, documentos e objetos que registrem algum momento de sua atuação na instituição.
As peças doadas serão expostas, futuramente, com identificação do doador. O que for emprestado será reproduzido e devolvido nas suas condições de conservação originais.
A História agradece.

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JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS DO MEMORIAL MPSP
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Memorial MPSP Leia Mais

           Mediante a tendência contemporânea de valorização da memória por parte das instituições, públicas e privadas, como uma forma de definição de especificidade cultural, identidade característica e missão, há mais de dez anos os Ministérios Públicos estaduais, e também o nacional, têm buscado criar espaços físicos e virtuais e outros meios de divulgação que visem à preservação e exposição da memória e da história da instituição e de seus membros.

                A partir deste contexto, o Ministério Público do Estado de São Paulo, instituição pública, de alcance estadual, cuja missão é promover a justiça, servir à sociedade e defender a democracia, apresenta o seu projeto de Memorial, o Memorial MPSP, que pretende contribuir para este processo de valorização da memória e da história do Ministério Público, mediante a preservação e exposição do papel de vanguarda e figura de destaque do Ministério Público do Estado de São Paulo nas conquistas do Ministério Público paulista e, principalmente, brasileiro.

                A Comissão de Estruturação do Memorial MPSP acredita que a preservação e exposição da memória e da história da instituição, através da criação do Memorial MPSP, pode impulsionar a visibilidade do Ministério Público em relação ao seu entorno, possibilitando o conhecimento da instituição e suas diversas formas de atuação pela sociedade.

                O papel do Ministério Público na sociedade contemporânea brasileira foi redefinido pela Constituição vigente, aprovada em 1988. Por esta, o Ministério Público foi alçado à condição de guardião da cidadania, por causa da ampliação de suas atribuições e garantias, especialmente no que se refere aos interesses difusos e coletivos e individuais homogêneos.

                O artigo 127 da Constituição Federal preceitua que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis[1]”.

                Este é o ponto de partida da reflexão histórica que se pretende realizar através do Memorial MPSP, uma vez que acreditamos na premissa de que é o interesse presente que move a indagação sobre o passado. Como afirma o historiador Jacques Le Goff, “o interesse no passado está em esclarecer o presente; o passado é atingido a partir do presente[2]”. Sendo assim, o Memorial MPSP pretende ser uma ferramenta de significação e divulgação dos valores defendidos pela instituição e reforço da identidade do Ministério Público como defensor da sociedade. As atividades desenvolvidas pelo Memorial MPSP intentam dialogar com a identidade da instituição e colaborar para o reforço de sua atividade-fim.

                A ideia é relacionar o passado com o presente da instituição e divulgar para os membros, servidores e estagiários da instituição, representantes das diversas carreiras jurídicas, acadêmicos de Direito e sociedade em geral que o Ministério Público do Estado de São Paulo, através de seus membros, teve significativa participação na afirmação dos princípios defendidos pela instituição ao longo de sua história, o que culminou na redação dos artigos da Constituição de 1988 que tratam da missão, atribuições, prerrogativas, vedações e princípios do Ministério Público atual, além de ter colaborado e continuar colaborando para a construção e defesa da cidadania e da democracia no Brasil, como, por exemplo, na ativa participação na elaboração do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, Jacques Le Goff também nos recorda que “o que sobrevive não é o conjunto daquilo que existiu no passado, mas uma escolha efetuada quer pelas forças que operam no desenvolvimento temporal do mundo e da humanidade, quer pelos que se dedicam à ciência do passado e do tempo que passa, os historiadores[3]”.

A partir disso, o Memorial MPSP se apresenta, portanto, com duas propostas que se relacionam e se completam. Internamente, o Memorial MPSP pretende contribuir para reforçar e suscitar a reflexão em torno da identidade institucional do Ministério Público, contextualizando-a no tempo e no espaço. E externamente, o Memorial MPSP pretende se qualificar como agente de divulgação da identidade da instituição, transmitindo os valores e princípios defendidos pelo Ministério Público e a que se destina o Ministério Público hoje, especialmente na esfera estadual paulista.

                O Memorial MPSP deverá ter como missão salvaguardar documentos produzidos pela instituição ao longo do tempo e tudo o que considerar representativo para a reconstituição da história do Ministério Público do Estado de São Paulo, realizar a reflexão historiográfica e uma produção bibliográfica a partir de seu acervo documental, manter exposições, permanentes e temporárias, que dêem a necessária visibilidade ao acervo, desenvolver programa de história oral e estimular a pesquisa.   



[1] Constituição Federal, Capítulo IV, Seção I.

[2]LE GOFF, Jacques. História e Memória. 6ª ed. Campinas, SP: Editora da Unicamp, 2012. p.15.

[3] Ob. Cit. P. 509.

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Atas de reunião
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Atendimento com Karina - historiadora - gestora do Memorial MPSP

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