Birigui

ATO Nº 028/2020 – PGJ, DE 14 DE MAIO DE 2020. 

  

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BIRIGUI , aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 13 de maio de 2020 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 83/89, constante dos autos do protocolado nº 64.020/18, e com validade a partir de 1º de junho de 2020, com a seguinte redação: 

  

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) Feitos judiciais da 1ª Vara Cível, inclusive suas audiências; 

b) Feitos judiciais ímpares da 3ª Vara Cível, inclusive suas audiências; 

c) Atuação perante o CEJUSC nos feitos de finais ímpares, inclusive suas audiências; 

d) Patrimônio Público e Social, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

e) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

f) Fundações, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

g) Corregedoria dos Serviços de Registros Públicos; 

h) Acidentes do Trabalho, incluindo feitos judiciais na forma das letras a e b e ações civis públicas distribuídas; 

i) Atendimento ao público. 

   

 II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) Feitos judiciais de finais pares da 2ª Vara Criminal, inclusive suas audiências; 

b) Feitos judiciais de finais pares da Vara de Execuções Criminais; 

c) Feitos judiciais de finais pares do Juizado Especial Criminal, inclusive suas audiências; 

d) Controle externo da atividade policial, realizando visitas de inspeção às Delegacias de Polícia, aos Distritos Policiais, aos estabelecimentos da Polícia Científica - Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística e aos estabelecimentos militares, conforme escala, oficiando nos procedimentos instaurados em decorrência dessas visitas; 

e) Feitos da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária; 

f)Corregedoria dos Presídios em atuação compartilhada com o 5° Promotor de Justiça; 

g) Atendimento ao público. 

    

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) Feitos judiciais de finais 4 a 0 da 1ª Vara Criminal, inclusive suas audiências; 

b) Feitos de competência do Tribunal do Júri, desde o inquérito policial até final decisão transitada em julgado (inclusive atuação em Plenários); 

c) Controle externo da atividade policial, realizando visitas de inspeção às Delegacias de Polícia, aos Distritos Policiais, aos estabelecimentos da Polícia Científica - Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística e aos estabelecimentos militares, conforme escala, oficiando nos procedimentos instaurados em decorrência dessas visitas; 

d) Feitos da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária; 

e) Atendimento ao público. 

  

 IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) Feitos judiciais da 2ª Vara Cível, inclusive suas audiências; 

b) Feitos judiciais pares da 3ª Vara Cível, inclusive suas audiências; 

c) Atuação perante o CEJUSC nos feitos de finais pares, inclusive suas audiências; 

d) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

e) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

f) Direitos Humanos, com abrangência na defesa do Idoso, da Pessoa com Deficiência e Inclusão Social, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

g) Corregedoria dos Serviços de Registros de Imóveis; 

h) Acidentes do Trabalho, incluindo feitos judiciais na forma das letras a e b e ações civis públicas distribuídas; 

i) Atendimento ao público. 

   

V. 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) Feitos judiciais de finais ímpares da 2ª Vara Criminal, inclusive suas audiências; 

b) Feitos judiciais de finais ímpares da Vara de Execuções Criminais; 

c) Feitos judiciais de finais ímpares do Juizado Especial Criminal, inclusive suas audiências; 

d) Controle externo da atividade policial, realizando visitas de inspeção às Delegacias de Polícia, aos Distritos Policiais, aos estabelecimentos da Polícia Científica - Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística e aos estabelecimentos militares, conforme escala, oficiando nos procedimentos instaurados em decorrência dessas visitas; 

e) Feitos da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária; 

f)Corregedoria dos Presídios em atuação compartilhada com o 2° Promotor de Justiça; 

g) Atendimento ao público. 

  

 VI. 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA: 

a) Feitos judiciais de finais 1 a 3 da 1ª Vara Criminal, inclusive suas audiências; 

b) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, adolescentes em conflito com a lei e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, inclusive as ações civis públicas distribuídas; 

c) Crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

d) Educação, inclusive as ações civis públicas distribuídas; 

e) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos (desde que não conexos com crimes mais graves, assim entendidos aqueles cuja pena máxima em abstrato seja superior à do crime específico); 

f) Controle externo da atividade policial, realizando visitas de inspeção às Delegacias de Polícia, aos Distritos Policiais, aos estabelecimentos da Polícia Científica - Instituto Médico-Legal e Instituto de Criminalística e aos estabelecimentos militares, conforme escala, oficiando nos procedimentos instaurados em decorrência dessas visitas; 

g) Feitos da Corregedoria Permanente da Polícia Judiciária; 

h) Atendimento ao público. 

 

 


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