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Taboão da Serra

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ATO N. 140/2018 – PGJ, DE 22 NOVEMBRO DE 2018

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO EM EXERCÍCIO , no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TABOÃO DA SERRA , aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 21 de novembro de 2018 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls.74/81, constante dos autos do protocolado nº 46.771/18, convalidando-se os atos praticados anteriormente, por analogia, com fundamento no disposto no parágrafo único do artigo 2º do Ato n. 61/95-CPJ-PGJ, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos cíveis judiciais de finais 5, 6, 7, 8, 9 e 0 das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;

b) Feitos judiciais de finais 5, 6, 7, 8, 9 e 0 da Vara do Juizado Especial Cível;

c) Feitos de finais 5, 6, 7, 8, 9 e 0 distribuídos ao CEJUSC;

d) Habitação e Urbanismo, inclusive as ações civis públicas e ações coletivas respectivas, bem como as ações populares versando sobre patrimônio histórico e cultural, sem prejuízo dos feitos criminais respectivos;

e) Meio Ambiente, inclusive as ações civis públicas e ações coletivas respectivas, bem como as ações populares versando sobre patrimônio histórico e cultural, sem prejuízo dos feitos criminais respectivos;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Saúde Pública, inclusive as ações civis públicas, demais ações coletivas respectivas e os feitos criminais respectivos;

g) Fundações, inclusive as ações civis públicas e demais ações coletivas e os feitos criminais respectivos;

h) Corregedoria Permanente dos Serviços de Registros Públicos;

i) Atendimento ao público.

 

II. 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 3 e 4 da Vara Criminal;

b) Feitos judiciais de finais 3 e 4 da Vara do Juizado Especial Criminal;

c) Patrimônio Público e Social, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas e demais ações coletivas respectivas, bem como ações populares versando sobre moralidade administrativa e dano ao erário, sem prejuízo dos feitos criminais respectivos;

d) Acidentes do Trabalho;

e) Atendimento ao público.

 

III. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 1, 5 e 6 da Vara Criminal;

b) Feitos de competência do Tribunal do Júri, após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, de finais 0 a 4, exceto aqueles sobre os quais incida a Lei nº 11.340/2006;

c) Feitos judiciais de finais 1, 5 e 6 da Vara do Juizado Especial Criminal;

d) Feitos de finais 0 a 4 de Execuções Criminais;

e) Corregedoria dos Presídios e da Policia Judiciária;

f) Controle Externo da Atividade Policial;

g) Atendimento ao Público.

 

IV. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 7 e 8 da Vara Criminal;

b) Feitos judiciais de finais 7 e 8 da Vara do Juizado Especial Criminal;

c) Infância e Juventude, compreendendo crianças e adolescentes em situação de risco, infratores e interesses difusos, inclusive as ações civis públicas e demais ações coletivas e controle de comunicações de parto domiciliar;

d) Consumidor, inclusive as ações civis públicas e demais ações coletivas respectivas, sem prejuízo dos feitos criminais respectivos;

e) Educação, inclusive as ações civis públicas distribuídas;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Pessoa com Deficiência, inclusive as ações civis públicas, demais ações coletivas e os feitos criminais respectivos;

g) Atendimento ao público.

 

V. 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 2, 9 e 0 da Vara Criminal;

b) Feitos judiciais de finais 2, 9 e 0 da Vara do Juizado Especial Criminal;

c) Feitos de competência do Tribunal do Júri, após o trânsito em julgado da sentença de pronúncia, de finais 5 a 9, exceto aqueles sobre os quais incida a Lei nº 11.340/2006;

d) Feitos de finais 5 a 9 de Execuções Criminais;

e) Corregedoria dos Presídios e da Polícia Judiciária;

f) Controle Externo da Atividade Policial;

g) Atendimento ao público.

 

VI. 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos cíveis judiciais de finais 1, 2, 3 e 4 das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis;

b) Feitos judiciais de finais 1, 2, 3 e 4 da Vara do Juizado Especial Cível;

c) Feitos de finais 1, 2, 3 e 4 distribuídos ao CEJUSC;

d) Todos os feitos de natureza criminal em que incida a Lei nº 11.340/2006, incluindo as respectivas medidas cautelares, medidas protetivas, pedidos de prisão temporária ou preventiva, comunicações de flagrante, inquéritos policiais e ações penais (até o trânsito em julgado da sentença), ainda que de competência do Tribunal do Júri, antes e depois da pronúncia, inclusive com a atuação junto aos Plenários;

e) Todos os autos de termo circunstanciado de ocorrência, inquérito policial ou ação penal, relativos ao crime de desobediência decorrente do descumprimento de medidas protetivas deferidas nos termos da Lei nº 11.340/2006;

f) Direitos Humanos com abrangência na defesa da Inclusão Social e do Idoso, incluindo as ações civis públicas, demais ações coletivas respectivas e os feitos criminais respectivos;

g) Atendimento ao público.

 

OBSERVAÇÕES:

a) A participação em audiências das 1ª, 2ª e 3ª Varas Cíveis, da Vara Criminal e da Vara do Juizado Especial Criminal será compartilhada entre os seis Promotores de Justiça, independentemente da natureza do processo, mediante escala;

b) Os procedimentos e representações criminais recebidos e instaurados pela Promotoria de Justiça serão distribuídos de forma equânime, livre e sequencial entre todos os Promotores de Justiça com atribuição criminal (2º, 3º, 4º, 5º e 6° Promotores de Justiça);

c) As representações cíveis recebidas pela Promotoria de Justiça serão distribuídas de forma equânime, livre e sequencial entre todos os Promotores de Justiça com atribuição cível (1º e 6º Promotores de Justiça).

d) Os feitos relativos às atribuições na área de direitos transindividuais acima estabelecidos serão de responsabilidade do respectivo Promotor de Justiça, independentemente da Vara pela qual tramitarem;

e) Os feitos relativos à Corregedoria Permanentes dos Registros Públicos serão de responsabilidade do 1° Promotor de Justiça, independentemente da Vara pela qual tramitarem;

f) Os mandados de segurança e ações de natureza cível em geral propostos pelas partes interessadas envolvendo vagas em estabelecimentos de ensino serão de atribuição do 4° Promotor de Justiça;

g) O atendimento ao público em geral será feito pelos seis Promotores de Justiça indistintamente, mediante recebimento das reclamações, pedidos, representações e sugestões, orientando as pessoas segundo a situação exigir. A adoção de providências judiciais ou extrajudiciais, no entanto, será feita pelo Promotor de Justiça cujas atribuições abranger o assunto ou a matéria a ser discutida;

h) A participação nas audiências junto às respectivas Varas Judiciais será estabelecida de acordo com a escala interna de divisão da Promotoria de Justiça, a ser elaborada mensalmente de forma equitativa entre os Promotores de Justiça;

i) Os procedimentos e representações criminais recebidos e instaurados pela Promotoria de Justiça serão distribuídos de forma equânime, livre e sequencial entre Promotores de Justiça, salvo quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo;


 


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