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Tribunal do Júri - IV

Tribunal do Júri - IV

RESOLUÇÃO Nº 1307/2021– PGJ, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.

(Protocolado SEI Nº 29.0001.0046234.2020-74)

 

Homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça do IV Tribunal do Júri.

 

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO IV TRIBUNAL DO JÚRI, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião ordinária realizada no dia 03 de fevereiro de 2021(artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta apresentada, constante dos autos do protocolado SEI nº 29.0001.0046234.2020-74, e RESOLVE: 

 

Art. 1º. As atribuições dos Promotores de Justiça do IV Tribunal do Júri passam a vigorar com a seguinte redação: 

 

I. 1° PROMOTOR DE JUSTIÇA  
a) Feitos de final 6;  
b) Feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 6 como imediatamente antecedente;  

II. 2° PROMOTOR DE JUSTIÇA:  
a) Feitos de final 8;  
b) Feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 8 como imediatamente antecedente;  
 
III. 3° PROMOTOR DE JUSTIÇA:  
a) Feitos de final 3;  
b) Feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 3 como imediatamente antecedente;  

IV. 4° PROMOTOR DE JUSTIÇA:  
a) Feitos de final 4;  
b) Feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 4 como imediatamente antecedente;  
  
V. 5° PROMOTOR DE JUSTIÇA:  
a) Feitos de final 2;  
b) Feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 2 como imediatamente antecedente  
  
VI. 6° PROMOTOR DE JUSTIÇA:  
a) Feitos de final 1;  
b) Feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 1 como imediatamente antecedente;  
 
VII. 7° PROMOTOR DE JUSTIÇA:  
a) Feitos de final 5;  
b) feitos cujos finais sejam os números 0, 7 e 9, e que tenham o número 5 como imediatamente antecedente;  

 

OBSERVAÇÕES: 
1.) Os feitos cujos finais sejam 0, 7 e 9, e que tenham os mesmos números como imediatamente antecedentes, serão distribuídos conforme os seguintes critérios: 
1.1) Observar-se-á, inicialmente, o primeiro número diferente de 0, 7 ou 9 que anteceda o pré-final, distribuindo-se o feito ao Promotor de Justiça responsável pelo final correspondente; 
1.2) Se a numeração do feito contiver somente os algarismos 0, 7 e 9, observar-se-á o número atribuído ao inquérito policial na Delegacia de Polícia de origem, distribuindo-se os autos ao Promotor de Justiça responsável pelo final correspondente; 
1.3) Caso o final e o pré-final do número recebido pelo inquérito policial na Delegacia de Polícia de origem sejam também 0, 7 ou 9, observar-se-á o primeiro número diferente de 0, 7 ou 9 que anteceda o pré-final, distribuindo-se o feito ao Promotor de Justiça responsável pelo final correspondente; 
1.4) Na hipótese de a numeração atribuída na Delegacia de Polícia de origem também conter apenas os algarismos 0, 7 e 9, observar-se-á a numeração do boletim de ocorrência acostado ao inquérito policial, distribuindo-se os autos ao Promotor de Justiça responsável pelo final correspondente (havendo mais de um boletim de ocorrência no feito, considerar-se-á, para fim de distribuição, a numeração daquele que houver sido primeiramente juntado aos autos); 
1.5) Caso o final e o pré-final do boletim de ocorrência sejam também 0, 7 ou 9, observar-se-á o primeiro número diferente de 0, 7 ou 9 que anteceda o pré-final, distribuindo-se o feito ao Promotor de Justiça responsável pelo final correspondente; 
1.6) Se, ainda assim, persistirem apenas os algarismos 0, 7 e 9, observar-se-á a numeração recebida pelo feito no protocolo judicial, levando-se em conta os critérios expostos nos itens anteriores, distribuindo-se os autos ao Promotor de Justiça responsável pelo final correspondente.

 

Art. 2º. Fica definida a seguinte TABELA DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA dos cargos de Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri: 

 

O 1° Promotor de Justiça substitui o 7° Promotor de Justiça;  
O 2° Promotor de Justiça substitui o 1° Promotor de Justiça;  
O 3° Promotor de Justiça substitui o 2° Promotor de Justiça;  
O 4° Promotor de Justiça substitui o 3° Promotor de Justiça;  
O 5° Promotor de Justiça substitui o 4° Promotor de Justiça;  
O 6° Promotor de Justiça substitui o 5° Promotor de Justiça;  
O 7° Promotor de Justiça substitui o 6° Promotor de Justiça;  
  
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato n. 004/2001-PGJ, de 08 de janeiro de 2001. 
(Republicado por necessidade de retificação - D.O.E 19/02/2021) 


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