O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, homologa a modificação das atribuições dos cargos de Promotor de Justiça da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JUNDIAÍ, aprovada pelo Órgão Especial do Egrégio Colégio de Procuradores de Justiça, em reunião realizada no dia 15 de outubro de 2014 (artigos 22, incisos XIX e XX, e 23 da Lei Orgânica Estadual do Ministério Público de São Paulo - Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993), de acordo com a proposta de fls. 169/176, constante dos autos do protocolado nº 037.671/14, com a seguinte redação:

 

I. 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 1 a 5 da 3ª Vara Criminal;

b) Feitos de final 9 de Execuções Criminais de Jundiaí referente a réus presos;

c) Controle externo da atividade policial;

d) Atendimento ao público nas áreas de suas atribuições.

 

II. 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 6 a 0 da 2ª Vara Criminal;

b) Feitos de finais 0 a 3 de Execuções Criminais de Jundiaí referente a réus presos;

c) Corregedoria de Presídios e da Polícia Judiciária de Jundiaí;

d) Controle externo da atividade policial;

e) Atendimento ao público nas áreas de suas atribuições.

 

III. 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 6 a 0 da 3ª Vara Criminal;

b) Feitos de final 6 de Execuções Criminais de Jundiaí referente a réus presos;

c) Controle externo da atividade policial;

d) Atendimento ao público nas áreas de suas atribuições.

 

IV. 6º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 1 a 5 da 2ª Vara Criminal;

b) Feitos de finais 4 e 7 de Execuções Criminais de Jundiaí referente a réus presos;

c) Execuções Criminais de Jundiaí referente a réus soltos;

d) Controle externo da atividade policial;

e) Atendimento ao público nas áreas de suas atribuições.

 

V. 8º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 1 a 5 da 1ª Vara Criminal;

b) Feitos de finais 5 e 8 de Execuções Criminais de Jundiaí referente a réus presos;

c) Controle externo da atividade policial;

d) Atendimento ao público nas áreas de suas atribuições.

 

VI. 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) Feitos criminais judiciais de finais 6 a 0 da 1ª Vara Criminal;

b) feitos de competência do Tribunal do Júri, da investigação criminal até final a decisão definitiva de admissibilidade e preparação da Sessão Plenária e respectivas Sessões Plenárias em trâmite perante a Vara do Júri ou anexo;

c) Controle externo da atividade policial;

d) Atendimento ao público nas áreas de suas atribuições.

 

VII. 12º PROMOTOR DE JUSTIÇA:

a) feitos cíveis judiciais da Vara da Fazenda Pública, inclusive suas audiências;

b) Patrimônio Público, incluindo a repressão aos atos de improbidade, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

c) Consumidor, inclusive as ações civis públicas distribuídas e os feitos criminais respectivos;

d) feitos do JECRIM;

e) atendimento ao público.

 

(REPUBLICADO POR NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – DOE 17.10.14)