Lei Nº 9.802, de 13 de outubro de 1997
13/10/1997



Publicação: Diário Oficial v.107, n.197, 14/10/97

Gestão: Mário Covas

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria:

 


Direitos Humanos e Cidadania; ; Assistência Social; Conselhos Governamentais

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Idoso, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5763, de 20 de julho de 1987,   órgão de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho Estadual do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política nacional do idoso, no âmbito do Estado, mediante as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural do Estado;
II - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;
III - propor ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Governo e Gestão Estratégica, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições discriminatórias;
IV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
V - sugerir, estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII - apoiar realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em todos os níveis, com organizações afins;
VIII - zelar pelo cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da Lei federal nº 8842, de 4 de janeiro de 1994;
IX - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
X - garantir a afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços que lhe são assegurados;
XI - manter atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - estimular a formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XIII - estimular a criação dos Conselhos Municipais do Idoso; e
XIV - elaborar seu regimento interno.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual do Idoso será composto de  26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes, escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte conformidade:
I - 13 (treze) representantes da sociedade civil;
II - 11 (onze) representantes das Secretarias de Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP; e
IV - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
§ 1º - A designação dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao Conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do atendimento ao idoso.
§ 2º - Pelo menos 70% (setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o § 1º, deverão ser idosos.
§ 3º - As Secretarias de Estado, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicadas em decreto.
§ 4º - Os Conselheiros, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado, pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP e pelo Procurador Geral de Justiça, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de atendimento aos idosos.
§ 5º - As funções dos membros do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão remuneradas.
§ 6º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual do Idoso regulamentará a realização da Conferência Estadual do Idoso para a eleição dos membros da sociedade civil, a que se referem o § 1º e o inciso I do artigo 3º desta lei.
Artigo 5.º - O Presidente do Conselho Estadual do Idoso, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 6.º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.
Artigo 7.º - As normas de organização do Conselho Estadual do Idoso serão definidas em decreto.
Artigo 8.º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 5763, de 20 de julho de 1987.
 
Disposição Transitória
Artigo único - Os atuais componentes do Conselho Estadual do Idoso exercerão seus mandatos at  a designação de novos membros, após a realização da eleição para escolha dos integrantes da sociedade civil, a que se refere o artigo 4º desta lei.

Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman, Secretário  - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997.