Publicação: Diário Oficial v.107, n.197, 14/10/97 |
Gestão: Mário Covas |
Revogações: |
Alterações: |
Órgão: |
Categoria: |
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Direitos Humanos e
Cidadania; ; Assistência Social; Conselhos Governamentais
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Dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso. |
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual do Idoso,
instituído pelo artigo 1º da Lei nº 5763, de 20 de julho de 1987,
órgão de caráter permanente, paritário e deliberativo, vinculado à Secretaria
do Governo e Gestão Estratégica.
Artigo 2.º - Compete ao Conselho
Estadual do Idoso a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito do Estado, mediante as seguintes atribuições:
I - formular
diretrizes e sugerir a promoção, em todos os níveis da Administração Pública
Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos,
possibilitando sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural
do Estado;
II - colaborar com os
Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo
dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução;
III - propor ao
Governador do Estado, por intermédio do Secretário do Governo e Gestão
Estratégica, a elaboração de normas ou iniciativas que visem a assegurar ou a
ampliar os direitos dos idosos e eliminar da legislação disposições
discriminatórias;
IV - zelar pelo
cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos;
V - sugerir,
estimular e apoiar ações que promovam a participação do idoso em todos os
níveis de atividades compatíveis com sua condição;
VI - estudar os
problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como opinar sobre
denúncias que lhe forem encaminhadas, propondo as medidas cabíveis;
VII - apoiar
realizações concernentes ao idoso, promover entendimentos e intercâmbios, em
todos os níveis, com organizações afins;
VIII - zelar pelo
cumprimento das políticas públicas voltadas à população idosa, nos termos da
Lei federal nº 8842, de 4 de janeiro de 1994;
IX - assegurar,
continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua
proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade e do Estado;
X - garantir a
afixação, nas instituições públicas, em local visível, da legislação relativa
aos direitos do idoso, com esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos
serviços que lhe são assegurados;
XI - manter
atualizado banco de dados referentes ao idoso;
XII - estimular a
formação de profissionais para o atendimento do idoso;
XIII - estimular a
criação dos Conselhos Municipais do Idoso; e
XIV - elaborar seu
regimento interno.
Artigo 3.º - O Conselho Estadual do Idoso
será composto de 26 (vinte e seis) membros e respectivos suplentes,
escolhidos, de forma paritária, entre os representantes da sociedade civil e do
Poder Público, todos designados pelo Governador do Estado, na seguinte
conformidade:
I - 13 (treze)
representantes da sociedade civil;
II - 11 (onze)
representantes das Secretarias de Estado;
III - 1 (um)
representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo –
FUSSESP; e
IV - 1 (um)
representante do Ministério Público Estadual.
§ 1º - A designação
dos Conselheiros, representantes da sociedade civil, deverá recair sobre
pessoas eleitas, indicadas por entidades devidamente credenciadas junto ao
Conselho, com comprovada atuação na área da defesa dos direitos e do
atendimento ao idoso.
§ 2º - Pelo menos 70%
(setenta por cento) dos Conselheiros, a que alude o § 1º, deverão ser idosos.
§ 3º - As Secretarias
de Estado, de que trata o inciso II deste artigo, serão indicadas em decreto.
§ 4º - Os
Conselheiros, a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo, serão
indicados pelos respectivos Secretários de Estado, pelo Presidente do Fundo
Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP e pelo Procurador
Geral de Justiça, dentre pessoas de comprovada atuação nas diversas áreas de
atendimento aos idosos.
§ 5º - As funções dos
membros do Conselho, consideradas como de serviço público relevante, não serão
remuneradas.
§ 6º - O mandato dos
membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única
vez.
Artigo 4.º - O Conselho Estadual do Idoso
regulamentará a realização da Conferência Estadual do Idoso para a eleição dos
membros da sociedade civil, a que se referem o § 1º e o inciso I do artigo 3º
desta lei.
Artigo 5.º - O Presidente do
Conselho Estadual do Idoso, escolhido entre seus membros, será designado pelo
Governador do Estado.
Artigo 6.º - A Secretaria do Governo
e Gestão Estratégica propiciará ao Conselho as condições necessárias ao seu
funcionamento, especialmente no que concerne aos recursos humanos e materiais.
Artigo 7.º - As normas de
organização do Conselho Estadual do Idoso serão definidas em decreto.
Artigo 8.º - Esta lei e sua
Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e, especialmente, a Lei nº 5763, de 20 de julho de
1987.
Disposição
Transitória
Artigo único - Os atuais componentes do
Conselho Estadual do Idoso exercerão seus mandatos at a designação de
novos membros, após a realização da eleição para escolha dos integrantes da
sociedade civil, a que se refere o artigo 4º desta lei.
Palácio dos
Bandeirantes, aos 13 de outubro de 1997.
MÁRIO COVAS
Walter Feldman,
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita,
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na
Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1997.