LEI N.º 10.779, DE 9 DE MARÇO DE 2001.

Projeto de lei n.º 981/99, do deputado Márcio Araújo – PL

Obriga os "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado, a fornecer cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e para idosos.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas portadoras de deficiência e idosos, pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares, em todo o Estado.

Artigo 2º - O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o fornecimento e a manutenção das mesmas, em prefeitas condições de uso.

Artigo 3º - Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis aos usuários.

Artigo 4º - O estabelecimento que violar o previsto nesta lei incorrerá em multa diária no valor de 500 (quinhentas) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.

Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando qual o órgão competente para a aplicação da multa prevista no artigo anterior.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2001.

GERALDO ALCKMIN

Edson Luiz Vismona

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edsom Ortega Marques

Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social.

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica.