DOU – Nº 23 - Seção 1, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2002

MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Promotoria de Justiça de Brasília

 

RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001

Dispõe sobre o tratamento a ser dispensado a pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio dos Promotores de Justiça signatários, em exercício na PRODIDE - Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Lei nº 7.853, de 24.10.89,

Considerando que a discriminação de pessoas por suas diferenças é intolerável, devendo ser criminalizada a conduta preconceituosa, e que cabe ao Poder Público o amparo a pessoas portadoras de deficiência (Constituição Federal, arts. 3º, IV, e 5º XLI, e 227);

Considerando que é dever do Estado, e obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade, integrar a pessoa portadora de deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza (Lei nº 7.853, de 24.10.89, art. 1º, e Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 273 a 275);

Considerando que o portador de deficiência, conquanto lhe seja facultado exigir tratamento especial em concursos públicos, tem direito de deles participar em condições de igualdade e dignidade inerente a qualquer cidadão (arts. 37 e 40 do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei nº Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989).

Considerando que, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Lei 7.853, de 24.10.89, incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e/ou coletivos do portador de deficiência;

Considerando o despreparo de alguns aplicadores de provas, no trato de pessoas portadoras de deficiência, resultando em sérios constrangimentos ou prejuízos a candidatos, conforme apurado no Procedimento de Investigação Preliminar nº PIP 08190.059357-00 e no Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.023903/01-07, em tramite na PRODIDE - Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de deficiência;

Considerando que situações assemelhadas vêm sendo noticiadas ao Ministério Público, notadamente no que se refere à ausência de avaliação multiprofissional dos candidatos portadores de deficiência, recomenda

aos órgãos da administração Pública, direta e indireta, que, na autorização, realização e contratação de concursos públicos, bem como na contratação de prestadores de serviço para execução de referidos concursos, atentem para as disposições legais pertinentes às pessoas portadoras de deficiência, notadamente o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, em especial os arts. 37 a 43, tomando providências para que, dentre outras, sejam adotadas as seguintes medidas:

  1. O edital – requisitos
  2. 1.1 O edital deve assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    1.2 Ao candidato portador de deficiência o edital deve reconhecer o direito de concorrer a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual previsto em lei em face da classificação obtida. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

    1.3 O edital deve conter:

    1.3.1O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;

    1.3.2As atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

    1.3.3 Previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

    1.3.4 Exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.

    1.3.5 Estabelecimento de prazo para que o candidato portador de deficiência possa requerer condições diferenciadas e/ou a dilatação de horário para participação das provas.

  3. Requisitos no ato da inscrição ou de sua confirmação
    1. Dar ciência expressa ao candidato portador de deficiência do direito de solicitar tratamento diferenciado nos dias do concurso, em prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
    2. Dar ciência expressa ao candidato, que necessitar de tempo adicional para realização das provas, de que poderá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.
    3. Solicitar ao candidato portador de deficiência que informe a utilização de prótese ou aparelho que, a critério dos organizadores do concurso, possa ensejar a necessidade de verificação do sistema de segurança do concurso.
    4. Dar ciência ao candidato, antes da realização do concurso, das condições especiais que lhe serão oferecidas.
  4. Aplicação de provas
    1. O local de realização de provas deverá oferecer condições de acessibilidade aos candidatos portadores de deficiência, segundo as peculiaridades dos inscritos.
    2. O pessoal responsável pela aplicação das provas e da segurança do concurso deve ser orientado, previamente, sobre o tratamento a ser dispensado aos candidatos portadores de deficiência, de modo a evitar constrangimentos;
    3. Ainda que o candidato portador de deficiência não tenha optado por sala especial ou condições diferenciadas, a organização do concurso deverá fornecer aos responsáveis pela aplicação das provas dados, estritamente o que for necessário para a segurança, relativos a referidos candidatos inclusive sua localização nas salas comuns;
    4. Ao identificar os candidatos, os responsáveis pela aplicação das provas devem usar de discrição e todos os procedimentos de segurança serão utilizados antes do início das provas, salvo situações excepcionais detectadas no curso de sua aplicação.
    5. Orientar o pessoal responsável pela aplicação do concurso a respeito do tratamento que deve receber o portador de deficiência, tenha ou não requerido condições diferenciadas, de modo a evitar-lhe constrangimentos durante a realização do certame.
    6. Na hipótese em que a realização das provas dependa da intervenção de terceiros, deverão ser utilizados meios - como a gravação, por exemplo - que permitam recuperar com segurança, para efeito de recurso, as informações passadas ao candidato e suas respostas às questões formuladas.
  5. Do resultado - A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.
  6. Avaliação do candidato
    1. - Equipe multiprofissional - O órgão responsável pela realização do concurso deverá ter a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato, de modo a permitir a correta avaliação do candidato portador de deficiência aprovado, no que se refere a suas potencialidades e à adequação do meio ambiente de trabalho que deverá executar.
    2. Da avaliação e do recurso - A avaliação, no sentido de estar o candidato apto ou não ao exercício do cargo ou emprego, deverá ser fundamentada com clareza, propiciando-se ao aprovado a oportunidade de dela recorrer em caso de inconformismo.
    3. Local da avaliação - O ambiente escolhido para a avaliação do candidato deverá ser amplamente acessível e contar com indicações seguras de localização, evitando-se que o candidato, principalmente portador de deficiência, seja prejudicado por excesso de procura ou por eventual atraso.
  7. Outros requisitos - O presente rol de requisitos não é exaustivo nem dispensa os recomendados de observarem outros diplomas legais alusivos a direitos e/ou obrigações de candidatos portadores de deficiência.

Expeçam-se recomendações específicas para órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para instituições que executam concursos, assinando o prazo de 30 (trinta) dias para as adaptações previstas nesta Recomendação.

Dê-se ampla publicidade, inclusive, por extrato, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Distrito Federal.

Comunique-se ao Ministério Público Federal, para as medidas que forem julgadas pertinentes no âmbito federal.

VANDIR DA SILVA FERREIRA

Promotor de Justiça

SANDRA JULIÃO BONFÁ

Promotora de Justiça