DOU – Nº 23 - Seção 1, sexta-feira, 1 de fevereiro de 2002
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Promotoria de Justiça de Brasília
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o tratamento a ser dispensado a pessoas portadoras de deficiência em concursos públicos.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por meio dos Promotores de Justiça signatários, em exercício na PRODIDE - Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de Deficiência, no uso das atribuições previstas na Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Lei nº 7.853, de 24.10.89,
Considerando que a discriminação de pessoas por suas diferenças é intolerável, devendo ser criminalizada a conduta preconceituosa, e que cabe ao Poder Público o amparo a pessoas portadoras de deficiência (Constituição Federal, arts. 3º, IV, e 5º XLI, e 227);
Considerando que é dever do Estado, e obrigação nacional a cargo do poder público e da sociedade, integrar a pessoa portadora de deficiência, respeitando os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social e do respeito à dignidade da pessoa humana, afastadas as discriminações e preconceitos de qualquer natureza (Lei nº 7.853, de 24.10.89, art. 1º, e Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 273 a 275);
Considerando que o portador de deficiência, conquanto lhe seja facultado exigir tratamento especial em concursos públicos, tem direito de deles participar em condições de igualdade e dignidade inerente a qualquer cidadão (arts. 37 e 40 do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei nº Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989).
Considerando que, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e da Lei 7.853, de 24.10.89, incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e/ou coletivos do portador de deficiência;
Considerando o despreparo de alguns aplicadores de provas, no trato de pessoas portadoras de deficiência, resultando em sérios constrangimentos ou prejuízos a candidatos, conforme apurado no Procedimento de Investigação Preliminar nº PIP 08190.059357-00 e no Procedimento de Investigação Preliminar nº 08190.023903/01-07, em tramite na PRODIDE - Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso e do Portador de deficiência;
Considerando que situações assemelhadas vêm sendo noticiadas ao Ministério Público, notadamente no que se refere à ausência de avaliação multiprofissional dos candidatos portadores de deficiência, recomenda
aos órgãos da administração Pública, direta e indireta, que, na autorização, realização e contratação de concursos públicos, bem como na contratação de prestadores de serviço para execução de referidos concursos, atentem para as disposições legais pertinentes às pessoas portadoras de deficiência, notadamente o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1.999, em especial os arts. 37 a 43, tomando providências para que, dentre outras, sejam adotadas as seguintes medidas:
1.1 O edital deve assegurar à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
1.2 Ao candidato portador de deficiência o edital deve reconhecer o direito de concorrer a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual previsto em lei em face da classificação obtida. Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
1.3 O edital deve conter:
1.3.1O número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
1.3.2As atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
1.3.3 Previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;
1.3.4 Exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da deficiência.
1.3.5 Estabelecimento de prazo para que o candidato portador de deficiência possa requerer condições diferenciadas e/ou a dilatação de horário para participação das provas.
Expeçam-se recomendações específicas para órgãos da Administração Pública do Distrito Federal e para instituições que executam concursos, assinando o prazo de 30 (trinta) dias para as adaptações previstas nesta Recomendação.
Dê-se ampla publicidade, inclusive, por extrato, no Diário Oficial da União e no Diário Oficial do Distrito Federal.
Comunique-se ao Ministério Público Federal, para as medidas que forem julgadas pertinentes no âmbito federal.
VANDIR DA SILVA FERREIRA
Promotor de Justiça
SANDRA JULIÃO BONFÁ
Promotora de Justiça