Decreto N° 93.481 de 29 de outubro de 1986

Tipo: Decreto N° 93.481

Data Emissão: 29/10/1986

Órgão Emissor: Legislativo

Situação: Vigente

Data Publicação D.O.: 30/10/1986

Ementa:

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

Texto:

Decreto Nº 93.481, de 29 de outubro de 1986

Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,

Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;

Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes;

Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e

Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem à coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência,

Decreta:

Art. 1º

A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.

Parágrafo Único

Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.

Art. 2º

A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República.

Art. 3º

Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo Único

No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:

I - dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;

II - apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.

Art. 4º

É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.

Parágrafo Único

A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão.

Art. 5º

A CORDE competirá:

I - elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º;

II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;

III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;

IV - manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências;

V - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;

VI - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.

Art. 6º

A CORDE será dirigida por um coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 1º

O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.

§ 2º

O coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 7º

Inclui-se na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.4.

Art. 8º

Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:

I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;

II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.

Parágrafo Único

Sempre que considerar necessário, o coordenador poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.

Art. 9º

O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.

Art. 10

No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e programas a seu cargo.

Art. 11

Este decreto vigorará a partir da data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

José Sarney

Jorge Bornhausen

Almír Pazzianotto Pínto

Roberto Figueira Santos

Raphael de Almeída Magalhães

Marco Maciel