Decreto N° 93.481 de 29 de outubro de 1986
Tipo: Decreto N° 93.481
Data Emissão: 29/10/1986
Órgão Emissor: Legislativo
Situação: Vigente
Data Publicação D.O.: 30/10/1986
Ementa:
Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.
Texto:
Decreto Nº 93.481, de 29 de outubro de 1986
Dispõe sobre a atuação da Administração Federal no que concerne às pessoas portadoras de deficiências, institui a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 12, de 17 de outubro de 1978, e no artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974,
Considerando o propósito do Governo de assegurar aos portadores de deficiências o pleno exercício de seus direitos básicos;
Considerando exigir tal asseguramento conscientização coletiva, mobilização social, a ser liderada pelo Poder Público, mediante ação integrada de seus órgãos e entes;
Considerando o "Plano Nacional de Ação Conjunta para Integração da Pessoa Deficiente" que lhe trouxe o Comitê instituído pelo Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985; e
Considerando a proposta, naquele documento, de se confiarem à coordenação única, situada na Presidência da República, as atividades de planejamento, programação e acompanhamento das ações do Governo relativas às pessoas portadoras de deficiência,
Decreta:
Art. 1º
A Administração Federal, os órgãos e entes que a compõem, deverão conferir, no âmbito das respectivas competências e finalidades, tratamento prioritário e adequado aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências, visando a assegurar a estas o pleno exercício de seus direitos básicos e a efetiva integração social.
Parágrafo Único
Para os fins deste decreto, consideram-se integrantes da Administração Federal, além dos órgãos públicos, das autarquias, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, as respectivas subsidiárias e as fundações sob supervisão ministerial.
Art. 2º
A Administração Federal atuará, na execução deste ato, integradamente, sob coordenação única, seguindo planos e programas, de prazos e objetivos determinados, aprovados pelo Presidente da República.
Art. 3º
Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República a coordenação superior, na Administração Federal, dos assuntos, atividades e medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único
No exercício dessa coordenação, caber-lhe-á, especialmente:
I - dar cumprimento às instruções emanadas do Presidente da República, para isso buscando a cooperação dos demais Ministros de Estado;
II - apresentar ao Presidente da República os planos e programas de que trata o artigo anterior.
Art. 4º
É instituída, no Gabinete Civil da Presidência da República, a Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE.
Parágrafo Único
A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil e atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Art. 5º
A CORDE competirá:
I - elaborar os planos e programas objeto do artigo 2º;
II - propor as medidas necessárias à completa implantação e ao adequado desenvolvimento desses planos e programas, inclusive as pertinentes a recursos e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução, pela Administração Federal, dos planos, programas e medidas a que alude este artigo;
IV - manter com os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estreito relacionamento, objetivando à soma de esforços e recursos para a integração social das pessoas portadoras de deficiências;
V - sugerir a efetivação de acordos, contratos e convênios entre a União, ou ente a ela vinculado, e outras pessoas jurídicas, de direito público ou privado;
VI - opinar sobre os demais acordos, contratos e convênios a serem firmados, pela União ou entidade a ela vinculada, relativamente às matérias a seu cargo.
Art. 6º
A CORDE será dirigida por um coordenador, nomeado em comissão, pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.
§ 1º
O titular da CORDE será escolhido dentre especialistas de notória competência e experiência no trato dos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiências.
§ 2º
O coordenador será auxiliado por servidores postos à disposição do Gabinete Civil da Presidência da República.
Art. 7º
Inclui-se na Tabela Permanente do Gabinete Civil da Presidência da República a função de confiança de coordenador da CORDE, Código LT-DAS-101.4.
Art. 8º
Na elaboração dos planos e programas a seu cargo, a CORDE deverá:
I - recolher, sempre que possível, a opinião das pessoas e entidades interessadas;
II - considerar a necessidade de ser oferecido efetivo apoio às entidades particulares voltadas à integração social das pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único
Sempre que considerar necessário, o coordenador poderá solicitar a assistência dos integrantes do comitê, referidos no artigo 2º do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985.
Art. 9º
O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República providenciará para que, nos trinta dias seguintes à vigência deste decreto, esteja instalada e em funcionamento a CORDE, para isso baixando os atos necessários.
Art. 10
No prazo de três meses, contado de sua instalação, a CORDE apresentará ao Ministro de Estado a que está subordinada os primeiros planos e programas a seu cargo.
Art. 11
Este decreto vigorará a partir da data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
José Sarney
Jorge Bornhausen
Almír Pazzianotto Pínto
Roberto Figueira Santos
Raphael de Almeída Magalhães
Marco Maciel