Seção I - Diário Oficial n.º 245-E, quinta-feira, 23 de dezembro de 1999 – pág. 28

PORTARIA N.º 1478, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas competências atribuídas pelo Decreto de 1º de janeiro de 1999 e, tendo em vista as disposições contidas na Lei n.º 8.742, de 07/12/1993, resolve:

Art. 1 – Aprovar, na forma do anexo I, as diretrizes e procedimentos para a Revisão da Concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada decido à Pessoa Portadora de Deficiência e à Pessoa Idosa, relativo aos benefícios concedidos no período de 02/01/96 a 30/04/97.

Art. 2 – O processo de revisão dar-se-á por meio de ações conjuntas envolvendo a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, a DATA-PREV e as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, a partir do termo de convênio Celebrado entre a SEAS e o INSS, publicado no D.O.U. em 01/10/99 e dos convênios celebrados entre a SEAS e as Secretarias Estaduais.

Art. 3 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WANDA ENGEL ADUAN

ANEXO 1

REVISÃO DA CONCESSÃO DO BENEFICIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DEVIDO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA OU IDOSA, REGULAMENTADO PELA LEI ORGÂNICA DE ASSISTENCIA SOCIAL - LOAS -Lei n.º 8.742, de 07.12.93

1 - Aspectos Legais e Conceituais

2 - Processo de Revisão

2.1 - Avaliação Médico-Pericial

2.2 - Avaliação das Condições Sociais

3 - Metodologia

4 - Instrumentos de Avaliação

60. Acróstico AVALIEMOS - Tabela de Dados para Avaliação Médico-Pericial das deficiências e incapacidades das pessoas portadoras de deficiência

-Acróstico SOCIAL - Tabela de Dados para Avaliação das Condições Sociais das Pessoas Portadoras de Deficiência ou Idosas

-Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar - Formulário Modelo a ser preenchido e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, contendo informações sobre composição do grupo e renda familiar, a serem referendadas pelo técnico responsável pela visita domiciliar.

5 - Fluxo da Revisão

1 - ASPECTOS LEGAIS E CONCEITUAIS

A Constituição Federal de 1988, na Seção IV - Da Assistência Social, Artigo 203, Inciso V - determina "a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei."

A Lei n.º 8.742 de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, no seu Artigo 2º, inciso V, regulamenta este benefício assistencial, garantindo 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-Ia provida por sua família. É o chamado Benefício de Prestação Continuada - BPC.

0 conceito de família, para efeito do cálculo da renda familiar per capita mensal, foi definido no Artigo 20, Parágrafo 1º da LOAS como sendo "a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes". A Lei n.º 9.720, de 30.11.98, alterou este conceito de família passando a considerar o "conjunto de pessoas eIencadas no Art. 16 da Lei n.º 8.213, de 24.07.91, desde que vivam sob o mesmo teto", assim entendido: o cônjuge, o companheiro (a), os pais, os filhos e equiparados a essa condição, e os irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos. Para efeitos da revisão do Benefício de Prestação Continuada deverá ser considerado o conceito de família vigente à época da concessão.

0 Parágrafo 2º, do Artigo 21 da LOAS, diz que, para efeito da concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Um conceito mais abrangente de pessoa portadora de deficiência - Decreto n.º' 914, de 06/09/93, define como sendo "aquela pessoa que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, que gera incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

A deficiência e o nível de incapacidade para a vida independente e para o trabalho, para efeitos da concessão do BPC, serão comprovados mediante exame médico-pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INSS (Lei n.º 8.742/93, Artigo 20, alterado pela Lei n.º 9.720, 30.11.98).

A deficiência e o nível de incapacidade terão dois focos de análise:

- Avaliação médico-pericial;

- Avaliação das condições sociais, pessoais e de entorno que repercutem no agravamento da incapacidade, no nível de carência e na vulnerabilidade das pessoas portadoras de deficiência.

De acordo com o artigo 20 da LOAS, a pessoa idosa tem direito ao benefício, a partir de 70 anos. A Lei n.º 9.720, de 30/11/98 (transformação de Medidas Provisórias), no seu art. 38, reduziu, a partir de 01.01.98, para 67 anos de idade.

A LOAS estabelece ainda nos Artigos 20 e 24, pontos importantes para a concessão, manutenção e supressão do Benefício de Prestação Continuada:

- considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo;

- o benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário, com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica;

- a situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício;

- os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada.

0 Decreto n.º 1.744, de 08/12/95, que regulamenta a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC, determina que o benefício será devido a mais de um membro da mesma família, enquanto for atendido ao contido no parágrafo 3º do Artigo 20 da LOAS ( renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).

Esse Decreto determinou, ainda, no seu Artigo 32, que compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, a coordenação geral, o acompanhamento e a avaliação da prestação do benefício. 0 parágrafo único estabelece que o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do mesmo.

A garantia constitucional do Benefício de Prestação Continuada no âmbito da Assistência Social, caracteriza-o como um Benefício Assistencial. Têm direito a esse benefício:

- todas as pessoas portadoras de deficiência incapacitadas para a vida independente e para o trabalho, pertencentes a famílias com renda familiar por capita inferior a 1/4 do salário mínimo, independentemente de idade, e de terem realizado contribuições para a previdência social; e

- todas as pessoas idosas (acima de 67 anos) pertencentes a famílias com renda familiar por capita inferior a 1/4 do salário mínimo, independentemente de terem realizado contribuições para a previdência social.

O Decreto n.º 1.744, de 08/12/95, determinou a implantação do Benefício de Prestação Continuada - BPC a partir de 01/01/96. Desde essa data até setembro de 1999, foram concedidos 991.285 benefícios, sendo 702.905 às pessoas portadoras de deficiência e 288.380 às pessoas idosas.

2 - PROCESSO DE REVISÃO

Artigo 21 da LOAS determina a revisão da concessão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos da data da concessão, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Considerando os aspectos a serem avaliados na revisão desse benefício, a SEAS e o INSS irão proceder a revisão dos benefícios concedidos no período de 02/01/96 a 30/04/97, avaliando tanto as condições de carência, como a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, na forma da legislação pertinente.

A revisão será realizada no período de seis meses, em todo o território nacional, devendo alcançar 458.024 benefícios, sendo 378.107 concedidos às pessoas portadoras de deficiência, e 79.917 aos idosos.

A revisão compreenderá dois focos de análise:

avaliação médico-pericial do beneficiário portador de deficiência, realizada pela perícia médica do INSS;

-avaliação das condições sociais, pessoais e de entorno que repercutem no agravamento da incapacidade, no nível de carência e na vulnerabilidade, das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos, realizada por técnicos das Secretarias Municipais de Assistência Social, sob coordenação das Secretarias Estaduais de Assistência Social, que acompanharão o cumprimento das metas e dos objetivos deste processo.

Desta forma, efetiva-se um salto de qualidade no processo de concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada -BPC, somando à avaliação clínica, a avaliação social, tornando o processo mais justo e equânime.

Ganha destaque nesta etapa do processo, a avaliação das condições sociais dos beneficiários, com base no instrumento ACROSTICO SOCIAL - Tabela de Dados para Avaliação das Condições Sociais das Pessoas Portadoras de Deficiência ou Idosas. Esta iniciativa é o reconhecimento de que fatores sociais como: as precárias situações das relações familiares, a reduzida oferta de serviços comunitários e sociais, a carência econômica, o baixo nível de escolaridade e a inatividade da maioria das pessoas idosas e portadoras de deficiência, dificultam o acesso à qualidade de vida e ao processo de inclusão social, colocando-as numa situação de dependência e imobilismo social.

A avaliação dessas condições sociais, além de qualificar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, permitirá o reconhecimento, pelos gestores municipais de assistência social, desses segmentos sociais como destinatários prioritários dos serviços assistenciais de reabilitação, cuidados, integração e promoção social.

A aplicação do ACRÓSTICO SOCIAL imprime, objetividade a questões extremamente subjetivas, considerando os aspectos relacionados às condições sociais, pessoais e outras que agravam a incapacidade, o nível de carência e o grau de vulnerabilidade dos beneficiários, conforme segue:

1. Pessoas Idosas

ACRÓSTICO SOCIAL - Tabela de Dados de Avaliação das Condições Sociais das Pessoas Idosas

Itens de Avaliação:

- Situação Econômica;

- Oferta de serviços comunitários;

- Características da situação familiar;

- Intergeracionalidade;

- Avaliação das relações sociais;

- Aspectos relativos ao Labor e o potencial para atividades produtivas.

2. Pessoa Portadora de Deficiência:

2.1. ACRÓSTICO SOCIAL - Tabela de Dados para Avaliação das Condições Sociais das Pessoas Portadoras de Deficiência

Itens de Avaliação:

- as Situações de vulnerabilidades das relações familiares;

- nível de Oferta de serviços comunitários e a adaptação destes;

- a Carência econômica e os gastos realizados;

- a Idade;

- a Análise da história da deficiência;

- os aspectos relativos ao Labor e potencial da pessoa portadora de deficiência para trabalhar.

0 resultado da Avaliação Social - ACRÓSTICO SOCIAL da pessoa portadora de deficiência, será incorporado à Avaliação Médico-Pericial - ACRÓSTICO AVALIEMOS - Tabela de Dados para Avaliação das Deficiências e Níveis de Incapacidades, realizada pela perícia médica do INSS, para a avaliação global do nível de carência e incapacidade para a vida independente e para o trabalho, objetivando a manutenção ou cessação do benefício.

2.2 - ACRÓSTICO AVALIEMOS - Tabela de Dados para Avaliação das Deficiências e dos Níveis de Incapacidade das Pessoas Portadoras de Deficiência

Itens de Avaliação:

- Aptidão para o trabalho;

- níveis de dificuldades nas áreas de: Visão, audição e palavra;

- níveis de dificuldades para exercer as Atividades de vida diária;

- níveis de dificuldades de Locomoção;

- níveis de Instrução:

- níveis de controle dos Excretores;

- necessidade de Manutenção permanente de cuidados médicos de enfermagem ou de terceiros;

- existência e níveis de Oligofrenia e deficiência mental;

- existência e níveis de Síndromes e quadros psiquiátricos;

- Situação Social e Níveis de Vulnerabilidade (informação obtida a partir do ACRÓSTICO SOCIAL).

3 - METODOLOGIA

A revisão do Benefício de Prestação Continuada será realizada no período de seis meses, em todo o território nacional, devendo alcançar 378.107 benefícios concedidos às pessoas portadoras de deficiência, e 79.917 às pessoas idosas, no período de 02.01.96 a 30.04.97.

0 processo revisional dos benefícios assistenciais, está sendo norteado segundo estudos realizados com base nos dados estatísticos emitidos pela DATAPREV, abrangendo todos os Estados da Federação e o Distrito Federal.

Foram priorizados para iniciar o plano operacional de revisão, os Estados com maior número de benefícios assistenciais concedidos no período de 02.01.96 a 30.04.97, e ainda, a desproporção entre o número de habitantes de alguns municípios e o número de benefícios concedidos, em relação a outros municípios e o número de concessões.

Esta ação envolve a Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a DATAPREV e as Secretarias Estaduais e Municipais de Assistência Social, de forma articulada, com competências pré-estabelecidas, dentre as quais destacamos:

SEAS

- avaliar a prestação do BPC;

- participar da normatização operacional da revisão do beneficio;

- transferir recursos ao INSS e aos Estados para operacionalização da revisão;

- envolver gestores estaduais e municipais de Assistência Social na operacionalização da revisão;

- divulgar os procedimentos e os resultados.

INSS

- participar da normatização operacional da revisão do benefício;

- executar a avaliação médico-pericial do beneficiário portador de deficiência, observando critérios de qualidade técnica, prazos e custos previstos;

- apresentar à SEAS, no prazo estipulado, relação contendo nomes e endereços residenciais das pessoas que receberam o benefício no período de 02.01.96 a 30.04.97;

- apresentar à SEAS relatórios bimestrais com informações sucintas sobre o desenvolvimento do processo, número de benefícios revisados, cessados e suspensos, por município, aspectos facilitadores e dificultadores na execução das ações e principais parceiros identificados na implementação da revisão;

- divulgar a realização dos trabalhos junto aos órgãos locais governamentais e não- governamentais.

DATAPREV

- disponibilizar os sistemas de dados;

- desenvolver, disseminar e manter banco de dados.

SECRETARIAS ESTADUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

- coordenar, em parceria com o INSS, o processo de revisão, acompanhando o cumprimento das metas e dos objetivos nos prazos estabelecidos;

- prestar cooperação técnica, de forma contínua, aos Municípios para que seja garantida a realização da Avaliação Social dos beneficiários;

- transferir recursos aos Municípios para a operacionalização da revisão;

- divulgar os procedimentos.

SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

- estabelecer parceria com o INSS para execução do processo de revisão, acompanhando o cumprimento das metas e dos objetivos nos prazos estabelecidos;

- executar a avaliação das condições sociais dos beneficiários;

- divulgar os procedimentos.

É importante salientar o estabelecimento de parcerias e responsabilidades compartilhadas entre os órgãos gestores de assistência social, pela importância do envolvimento de todos esses órgãos no processo, buscando oferecer aos beneficiários, serviços de informação, habilitação, reabilitação e integração laboral e social.

A SEAS, considerando o processo de descentralização das ações de assistência social, que vem implementando, também está descentralizando a revisão do Benefício de Prestação Continuada, oferecendo cooperação técnica e financeira para que estados e municípios executem a avaliação social, mediante visitas técnicas de verificação das situações sociais dos beneficiários.

Os Estados receberão da SEAS/MPAS o total de R$ 10,00 (dez reais) por benefício revisado, devendo transferir R$ 9,00 (nove reais) por benefício revisado para seus Municípios e utilizar R$ 1,00 (um real) por benefício revisado para o cumprimento de suas responsabilidades.

As equipes locais de avaliação social devem ser constituídas por profissionais das Secretarias de Assistência Social ou congêneres, buscando estabelecer as articulações necessárias com as equipes responsáveis pela avaliação Médico-Pericial com vistas a proceder em, tempo hábil, à avaliação global do benefício concedido.

A revisão do Benefício de Prestação Continuada, constituída da Avaliação Médico-Pericial e da Avaliação Social representa o início de um trabalho permanente em que os gestores estaduais e, principalmente, os gestores municipais de assistência social, possam participar das ações relacionadas à gestão do Benefício de Prestação Continuada, de grande alcance social e que representa, do ponto de vista financeiro, 68% do total dos recursos alocados no Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS em 1999.

A ação política compartilhada deve ser feita no sentido de:

- manter sob proteção aqueles que dependem do Benefício para prover sua própria manutenção, e não têm, por razões diversas, condições de isenção no mercado de trabalho;

- possibilitar a promoção e execução de ações junto aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada que podem ter na reabilitação e na qualificação profissional as condições para a inclusão no mercado de trabalho, tornando-se independentes:

- desenvolver ações de apoio às famílias dos beneficiários visando a sua promoção social;

- corrigir distorções na concessão e na manutenção do Benefício de Prestação Continuada junto ao idoso e à pessoa portadora de deficiência.

0 Processo será executado por três grupos assim definidos:

GRUPO I

Gerência Geral de Revisão do Benefício de Prestação Continuada - Responsável pela elaboração e implementação do plano de revisão do benefício, em nível nacional, sendo constituído por integrantes da SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SEAS, da DATAPREV e do INSS, conforme segue:

SEAS

- Secretaria de Política de Assistência Social;

DATAPREV

- Departamento de Sistema de Dados Seguro Social;

- Escritório Regional no Estado de Alagoas responsável pelo desenvolvimento, disseminação e manutenção de banco de dados e demais Escritórios Estaduais.

INSS

- Diretoria de Benefícios

- Coordenação-Geral de Benefícios por Incapacidade;

- Coordenação-Geral de Benefícios;

- Divisão de Gerenciamento de Credenciados de Reabilitação Profissional;

- Gerência de Serviço Social;

- Divisão de Orientação e Uniformização de Procedimentos da Perícia Médica;

- Divisão de Análise da Revisão de Direitos.

As atividades desenvolvidas por este grupo compreenderão ações de planejamento, em que estarão implícitas tarefas relativas a articulação com toda a equipe envolvida em nível nacional, acompanhamento e avaliação do processo como um todo, incumbindo-se da alocação de recursos financeiros e humanos, articulando-se com as Gerências Estaduais, bem como a avaliação permanente do processo revisional com emissão de relatórios onde constarão informações específicas em relação aos indicadores selecionados, ao cumprimento das metas, resultados obtidos, fatores facilitadores e dificultadores do processo, com finalidade de corrigir distorções que estejam impedindo a conquista dos objetivos almejados.

GRUPO II

Gerência Estadual de Revisão do Benefício de Prestação Continuada - A este grupo competirá a elaboração, a implementação e a avaliação do processo de revisão levando em consideração as peculiaridades de seu Estado, sendo constituído pelas seguintes áreas:

- Gerente Executivo do INSS ou representante previamente designado pelo INSS;

- Representante da Secretaria Estadual de Assistência Social, ou do órgão equivalente;

- Chefe do Serviço de Administração da Perícia Médica;

- Chefe da Unidade Local da Previdência Social ou servidor médico, Serviço Social e técnico da Reabilitação Profissional, previamente designado;

- Representante da DATAPREV.

A coordenação estadual terá composição bipartite, sendo seus membros um representante do INSS e um representante da Secretaria Estadual de Assistência Social.

Caberá à coordenação do grupo estadual a atividade de suporte para a Gerência Geral e a manutenção de um banco de recursos humanos apto a deslocar-se para as UF e para seus próprios municípios que necessitem de reforço para a execução de seus projetos (equipes volantes).

No Estado onde não houver profissionais do quadro do INSS em número suficiente ou inexistindo, caberá ao coordenador contactar com a Gerência Geral para o envio de equipe de apoio constituída nos Estados onde haja disponibilidade (equipes volantes).

GRUPO III

Grupo de Execução - Constituído por representantes do INSS e das Secretarias Municipais de Assistência Social, responsável pelas ações de caráter executivo relacionadas às atividades de revisão dos benefícios.

A este grupo caberá a execução das atividades administrativas, médico-periciais, de avaliação social e outras, tendo como encargos:

- disponibilizar os espaços físicos onde serão realizados os exames médico-periciais, respeitando as peculiaridades locais podendo ser usado a própria Unidade de Atendimento da Previdência Social, clubes, associações de moradores, sindicatos, igrejas etc.;

- realizar visitas domiciliares e às instituições de abrigo;

- emitir cartas de convocação, defesa, etc., com a utilização de meios informatizados disponibilizados pela DATAPREV.

Serão constituídas, ainda, 06 (seis) equipes de consultores, integradas por representantes da SEAS (01 por região, sendo 02 pela região Nordeste) e do Serviço Social do INSS nos Estados (01 por Estado), com o objetivo de acompanhar o processo, apoiando a estruturação dos Grupos II e III, promovendo intercâmbios de informações e propondo estratégias para realização da Avaliação Social do beneficiário do BPC.

As correspondências serão encaminhadas aos beneficiários por intermédio dos Órgãos Pagadores para que os interessados compareçam às agências e tomem conhecimento da convocação, com agendamento do seu exame médico-pericial e tenham seu pagamento liberado.

As correspondências dirigidas aos idosos comunicando a realização de visitas domiciliares para a avaliação das condições sociais, com base no ACRÓSTICO SOCIAL, deverão ser encaminhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social executora da ação.

Os profissionais da área social, prioritariamente assistentes sociais, devidamente registrados e em estado regular no Conselho Regional de Serviço Social de sua região, realizarão as visitas domiciliares ou às instituições de abrigo e procederão a verificação da constituição do grupo familiar e o valor da renda per capita da família, utilizando o formulário modelo – DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, observando a comprovação das informações prestadas pelo beneficiário ou seu representante legal e os documentos relativos às informações,

Caso o município não possua em seus próprios quadros, assistentes sociais, deverá contratar esses profissionais valorizando a experiência em atuação com idosos e pessoas portadoras de deficiência.

É indispensável que os técnicos que irão realizar as visitas detenham conhecimentos, ainda que gerais, sobre as características próprias e condições especiais das pessoas idosas e pessoas portadoras de deficiência, para que a visita não só atenda ao objetivo específico da revisão do BPC, mas também possibilite o acesso a outros benefícios e, principalmente, a serviços de informação, orientação e inserção laboral e social.

Com o objetivo de encaminhar aos serviços comunitários existentes no município, as pessoas idosas ou portadoras de deficiência, tanto as que permanecerem no benefício, como as que, apesar de terem o benefício cessado, encontram-se em situação de vulnerabilidade, recomendamos a aplicação do ACRÓSTICO SOCIAL a todas elas. A utilização de assistentes sociais com experiência nesse campo de atenção possibilita a identificação dos serviços mais adequados para cada caso.

No caso de beneficiário institucionalizado, observar ainda como se processa o usufruto do benefício, bem como se o beneficiário também integra o relatório de atendimento da Instituição ou outro instrumento que comprove a prestação de serviços ao mesmo e se a entidade compõe a rede de serviços assistenciais de ação continuada, financiada pelo Fundo Nacional de Assistência Social

- FNAS, com vistas a proceder as devidas orientações.

A revisão do benefício de prestação continuada concedido às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas, constará da análise de toda a documentação médico-assistencial anexa aos autos: atestados médicos, exames complementares etc., seguida do exame médico-pericial, em conformidade com o ACRÓSTICO AVALIEMOS. Esta avaliação levará em conta as informações sociais realizadas em conformidade com o ACRÓSTICO SOCIAL e a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar, na emissão de parecer técnico conclusivo em formulário específico para a espécie do benefício.

0 valor da renda mensal per capita, para efeito da revisão do benefício, deverá alcançar média aritmética inferior a 1/4 do salário mínimo vigente no momento da revisão.

Para efeito de processo de revisão dos benefícios concedidos no período de 02.01.96 a 30.04.97, deverá ser considerada família "a unidade mononuclear vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes" – (LOAS – Artigo 20 – Parágrafo 1º). Conceito este utilizado à época em que o benefício foi concedido.

0 beneficiário deve ser informado, por meio de documentos expedidos pela rotina do sistema de controle mecanizado, sobre o andamento do processo de revisão de seu benefício e quanto aos prazos legais para a apresentação de defesa.

Em caso de irregularidade o benefício deverá ser suspenso ou cessado, procedendo-se o seguinte:

- verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o prazo de 30 (trinta) dias para prestar esclarecimentos e produzir, se for o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados;

- apresentada a defesa, no prazo legal, esta será avaliada pelo médico-perito (se for matéria médica) ou pelo Chefe do Posto do Seguro Social (se for matéria administrativa) que procederá o encaminhamento pertinente:

a)Se forem supridas as exigências apontadas no indeferimento, será concedido/mantido o benefício.

b)Se não supridas, será aberto prazo de 15 (quinze dias) para interposição de recurso à Junta de Recursos ou Turmas de Julgamento do CRPS.

4 - INSTRUMENTOS DE AVALIAÇÃO:

-ACRÓSTICO AVALIEMOS - Tabela de Dados para Avaliação das Deficiência e dos Níveis de incapacidade: Instrumento de apoio à revisão médico-pericial utilizado pela perícia médica do INSS para revisão do benefício concedido à pessoa portadora de deficiência.

ACRÓSTICO SOCIAL – Tabela de Dados para avaliação das Condições Sociais das

Pessoas Portadoras de Deficiência ou Idosas: Instrumento de apoio à avaliação das condições sociais a ser utilizado por técnicos das Secretarias de Assistência Social, mediante visita domiciliar ou às instituições de abrigo. Este instrumento contém um campo eliminatório referente às informações sobre o valor da renda familiar per capita mensal exigida para acessar o Benefício de Prestação Continuada. Se igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, a pessoa avaliada não tem direito ao Benefício de Prestação Continuada, portanto, não deve ser procedida a avaliação social para esta finalidade.

- DECLARAÇA0 SOBRE A COMPOSIÇAO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - Formulário modelo a ser preenchido e assinado pelo beneficiário ou seu representante legal, contendo informações sobre a composição do grupo e renda familiar a serem referendadas pelo técnico responsável pela visita domiciliar.

A metodologia de observação das condições sociais das pessoas portadoras de deficiência ou idosas deve ser sempre por meio da realização de visitas domiciliares ou às instituições de abrigo para conhecimento do beneficiário, de sua família e do local onde vive. As observações não deverão se limitar aos aspectos sociais macros contidos no instrumento ACRÓSTICO SOCIAL. Todavia, com o objetivo de sistematizar as informações e atribuir pontuação foi instituído o presente instrumento que contém uma série de quesitos auto-explicativos que deverão somar-se à observação pessoal do técnico que realizará a visita.

As visitas domiciliares ou às instituições de abrigo deverão ser realizadas preferencialmente por profissionais do serviço social. Estes profissionais deverão aproveitar a oportunidade para fazer recomendações e encaminhamentos para outros benefícios e/ou serviços comunitários que melhorem a qualidade de vida dessas pessoas e/ou promovam a sua integração social para saírem, se for o caso, com dignidade da condição de beneficiário do BPC.

As observações relativas às pessoas portadoras de deficiência deverão ser sistematizadas de acordo com o ACRóSTICO SOCIAL, e atribuídas pontuações que se somarão às das perícias médicas realizadas pelo INSS. As observações relativas às pessoas idosas, de acordo com o ACRóSTICO SOCIAL, deverão ser informadas ao INSS para subsidiar a decisão final sobre a manutenção, ou não, do benefício, bem como, aos gestores de assistência social para a oferta prioritária de serviços na área.

A pontuação do ACRóSTICO SOCIAL do idoso servirá como importante subsídio para identificação de ações, serviços prioritários etc., dirigidos a esse segmento.

Os exames médico-periciais, a avaliação das condições sociais, bem como, as demais atividades administrativas serão processadas de acordo com os princípios éticos, respeito à cidadania e cumprimento da legislação.

A identificação dos beneficiários do BPC e a avaliação das suas condições sociais são de caráter restrito, sendo necessárias para as atividades de revisão do benefício e outras que se seguirão no âmbito da Assistência Social. Em nenhum momento essa identificação deve expor essas pessoas a situações vexatórias e constrangedoras, nem suas informações devem ser utilizadas em favor de interesses pessoais e/ou políticos.

5 - FLUXO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

A aplicação dos instrumentos: ACRÓST[CO AVALIEMOS, ACRÓSTICO SOCIAL e DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR, no caso da revisão do BPC à pessoa portadora de deficiência, deverá conter informações decisivas para a condição de benefício mantido ou cessado. Esta decisão estará sujeita à apresentação de recursos de defesa por parte do beneficiário. Portanto, o fluxo de procedimento e utilização dos instrumentos no processo de revisão deverá ser, cronologicamente, estabelecido para: clarear competências, evitar superposição de trabalho e, principalmente, evitar a exposição do beneficiário à expectativa negativa e demora no acesso às informações sobre a decisão final da equipe.

À Gerência Estadual caberá estabelecer mecanismo que possam permitir a simultaneidade das avaliações, imprimindo reforços aos municípios e/ou outras alternativas operacionais para que não haja prejuízo na qualidade do processo.

Todos os esforços devem ser enviados no sentindo de que a revisão dos benefícios ocorra simultaneamente (avaliação pericial-médica + avaliação social). Devem ser exceções os casos em que a revisão pericial ocorra antes da social e vice-versa.

Os instrumentos: ACRÓSTICO AVALIEMOS, ACRÓSTICO SOCIAL e DECLARAÇÃO SOBRE A COMPOSIÇAO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR deverão ser anexados ao processo do beneficiário constituindo-se documentação oficial da revisão, servindo como comprovação da elegibilidade do beneficiário, conforme estabelecido na Lei 8.74219/93 e Decreto n.º 1744/97.

Uma cópia de cada ACRÓSTICO SOCIAL deverá permanecer em poder da Secretaria Municipal de Assistência Social para subsidiar as decisões de gestor quanto aos serviços prioritários a serem oferecidos aos idosos e portadores de deficiência avaliados.