RESOLUÇÃO - RDC N° 175, DE 8 DE JULHO DE 2003
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 11,
inciso IV, do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto 3.029, de
16 de abril de 1999, art. 111 inciso I, alínea "b", § 1º do
Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de
2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião
realizada em 2 de julho de 2003, considerando o disposto no Art. 7º,
Capítulo II, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999 que trata da
competência da ANVISA em estabelecer normas, propor, acompanhar e
executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância
sanitária e, estabelecer normas e padrões sobre limites de
contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e
outros que envolvam risco à saúde; considerando a necessidade de
constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de
alimentos, visando a proteção à saúde da população; considerando que
as matérias-primas destinadas à produção de alimentos devem atender
às condições higiênico-sanitárias de forma a garantir que o produto
final não ofereça riscos à saúde humana; considerando que qualquer
estabelecimento que produza, industrialize, fracione, armazene ou
transporte alimentos deve atender às condições higiênico-sanitárias
e às Boas Práticas de Fabricação; considerando que a adoção de Boas
Práticas de Fabricação é responsabilidade do setor produtivo,
cabendo garantir, entre outras a qualidade sanitária das
matérias-primas e ou insumos utilizados; considerando que a obtenção
de alimento seguro deve abranger toda cadeia produtiva, ou seja, da
produção até o consumo; considerando que a análise de matérias
macroscópicas e microscópicas presentes nos alimentos deve ser
baseada em aspectos relacionados ao risco à saúde; considerando a
necessidade de estabelecer disposições gerais para avaliação de
matérias macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana
em alimentos embalados; adota a seguinte Resolução de Diretoria
Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento Técnico de Avaliação de Matérias
Macroscópicas e Microscópicas Prejudiciais à Saúde Humana em
Alimentos Embalados".
Art. 2º O descumprimento aos termos desta Resolução constitui
infração sanitária, sujeitando os infratores às penalidades da Lei
n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977, e demais disposições
aplicáveis.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial,
o item Higiene do Anexo I e II da Resolução CNNPA 38 de 21/12/77, o
item 5.1 da Resolução Normativa CNNPA n° 13 de 15/07/77, o item 5.1
da Resolução Normativa CNNPA n° 14 de 15/07/77, item 5.1. da
Resolução Normativa CNNPA n° 15 de 15/07/77; item 5.1.da Resolução
Normativa CTA n° 09 de 11/12/78, os itens referentes a
"Características Microscópicas" citadas para as várias categorias da
Resolução CNNPA nº 12 de 24/07/1978, o item 5a da Resolução
Normativa CTA 05 de 08/10/79, Portaria DINAL/MS n.º 01 de
04/04/1986; Portaria SVS/MS n.º 74 de 04/08/1994, item 6.4 da
Portaria SVS/MS nº 519 de 26/06/1998 e item 7.3 da Portaria SVS/MS
377 de 26/04/99.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES
Diretor-Presidente
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE MATÉRIAS MACROSCÓPICAS E
MICROSCÓPICAS PREJUDICIAIS À SAÚDE HUMANA EM ALIMENTOS EMBALADOS
1. ALCANCE
1.1. OBJETIVO
Estabelecer as disposições gerais para avaliação de matérias
macroscópicas e microscópicas prejudiciais à saúde humana em
alimentos embalados, inclusive bebidas e águas envasadas,
relacionadas aos riscos à saúde humana.
1.2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente Regulamento se aplica aos alimentos embalados,
inclusive bebidas e águas envasadas, destinados ao consumo
humano.
Excluem-se deste Regulamento Técnico:
a) as matérias-primas e insumos para fins industriais;
b) os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia de
fabricação.
2. DESCRIÇÃO
2.1. DEFINIÇÃO
Para efeito deste Regulamento considera-se:
2.1.1 Matérias macroscópicas: são aquelas que podem ser
detectadas por observação direta (olho nu) sem auxílio de
instrumentos ópticos.
2.1.2. Matérias microscópicas: são aquelas que podem ser
detectadas com auxílio de instrumentos ópticos.
2.1.3. Vetores mecânicos: são animais que veiculam o agente
infeccioso desde o reservatório até o hospedeiro potencial, agindo
como transportadores de tais agentes, carreando contaminantes para
os alimentos, causando agravos à saúde humana mas não são
responsáveis pelo desenvolvimento de qualquer etapa do ciclo de vida
do contaminante biológico.
2.1.4. Matéria prejudicial à saúde humana: é aquela matéria
detectada macroscopicamente e ou microscopicamente, relacionada ao
risco à saúde humana e abrange:
2.1.4.1. insetos, em qualquer fase de desenvolvimento, vivos ou
mortos, inteiros ou em partes, reconhecidos como vetores
mecânicos;
2.1.4.2. outros animais vivos ou mortos, inteiros ou em partes,
reconhecidos como vetores mecânicos;
2.1.4.3. parasitos;
2.1.4.4. excrementos de insetos e ou de outros animais;
2.1.4.5. objetos rígidos, pontiagudos e ou cortantes, que podem
causar lesões no consumidor.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
3.1. BRASIL. Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969,
institui normas básicas sobre alimentos. Diário Oficial da União,
Brasília, 21 de outubro de 1969, Seção I, Parte I.
3.2. BRASIL. Lei nº 6437, de 20 de agosto de 1977, configura
infrações à legislação sanitária federal, estabelece sanções
respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União,
Brasília, 24 de agosto de 1977, Seção 1.
3.3. BRASIL. Portaria SVS/MS nº 1428, de 26 de novembro de 1993,
regulamenta a Inspeção Sanitária de Alimentos, as Diretrizes para o
Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de
Serviços na Área de Alimentos e o Estabelecimento de Padrão de
Identidade e Qualidade para Serviços e Produtos na Área de
Alimentos. Diário Oficial da União, Brasília 2 de dezembro de 1993.
Seção 1.
3.4. BRASIL. Portaria SVS/MS n 326, de 30 de julho de 1997,
regulamenta as Condições Higiênicos-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de
Alimentos. Diário Oficial, Brasília, 1 de agosto de 1997.
Seção I.
3.5. CODEX ALIMENTARIUS. CX/FH 01/14 - Discussion Paper on
proposed draft guidelines for evaluating objectionable matter in
food. JOINT FAO/WHO Food Standards Programme, Codex Committee on
Food Hygine, 34ª Session, Bankog, Thailand, 8-13 October
2001.
3.6. FOOD AND DRUG ADMINISTRATION. The Food Defect Action Levels
- level of natural or unavoidable defects in foods that present no
health hazards for humans. US Food and Drug Administration Center
For Food Safety and Applied Nutrition. May 1995; revised May
1998.
3.7. ROUQUAYROL, M.Z. Epidemiologia e Saúde, 2ª Edição, pág
158.
3.8. FORATTINI. O.P. Ecologia, Epidemiologia e Sociedade,
pág.306
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. A avaliação de matéria macroscópica e microscópica nos
alimentos embalados, bebidas ou águas envasadas devem estar
relacionada à presença de matéria prejudicial à saúde humana,
constantes no item 2.1.4.
4.2. A presença de matéria prejudicial à saúde humana detectada
macroscopicamente torna o produto/ lote avaliado impróprio para o
consumo humano e dispensa a determinação microscópica.
4.3. Na detecção ou identificação de ingredientes previstos em
Regulamento Técnico específico e ingredientes declarados no rótulo
devem ser observados os dispositivos do Regulamento Técnico
Específico do alimento embalado, bebida ou águas envasadas e as
informações declaradas no rótulo.
4.4. Para atualização deste Regulamento Técnico devem ser
apresentados estudos científicos que demonstrem que a matéria é
prejudicial à saúde humana.
4.5. Para as análises, deve-se proceder a colheita de amostras
dos alimentos em suas embalagens originais íntegras, ou seja, sem
quaisquer sinais de violação, perfurações ou outros indícios da não
integridade da embalagem.
5. CONCLUSÃO DOS RESULTADOS ANALÍTICOS
5.1. Alimentos, bebidas ou águas envasadas que não apresentam
matéria prejudicial à saúde humana, macroscópica e
microscópica:
"Produto ou Lote DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE NO QUE SE
REFERE ÀS MATÉRIAS MACROSCÓPICAS E MICROSCÓPICAS PREJUDICIAIS À
SAÚDE HUMANA"
5.2 Alimentos, bebidas ou águas envasadas que apresentam matéria
prejudicial à saúde humana:
"Produto ou Lote IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO HUMANO POR APRESENTAR
...(citar a matéria prejudicial à saúde detectada)" .
6. MÉTODOS DE ANÁLISE
Para a avaliação de matérias macroscópicas e microscópicas podem
ser utilizadas a observação direta e ou observação com auxílio de
instrumentos ópticos, devendo ser utilizados os métodos de análise
adotados e/ou recomendados pela Food and Drug Administration (FDA),
pela Association of Official Analytical Chemists International
(AOAC), pela International Organization for Standardization (ISO),
pelo Instituto Adolfo Lutz e pela Comissão do Codex Alimentarius e
seus comitês específicos ou outros métodos validados segundo
protocolos adotados por entidades internacionalmente
reconhecidas. Retificação:
Publicado no
D.O.U. - Diário Oficial da União; Poder Executivo. Republicada no
D.O.U de 10 de julho de 2003. |