Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
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Art. 2º
Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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Parágrafo único.
Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Ap. Cível 58.002-0/9 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 11/12/00 – v.u.
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Ap. Cível 67.676-0/4 – Socorro – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 29/01/01 – v.u.
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Ap. Cível 70.460-0/6 – Peruíbe – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u.
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Ap. Cível 70.765-0/8 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Sérgio Gomes – j. 05/02/01 – v.u.
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Ap. Cível 71.890-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Nuevo Campos – j. 23/04/01 – v.u.
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Art. 3º
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
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Art. 4º
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
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Ap. Cível 37.609-0/5 – São Paulo – TJSP – Rel. Des. Luís de Macedo – j. 31/07/97 – v.u.
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Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
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Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
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Art. 6º
Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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