ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 58.002-0/9-00, da Comarca de SOCORRO, em que são Apelantes P. C. J. (menor) e outros,  sendo Apelados PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SOCORRO e outros:

            ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  por unanimidade de votos, julgar extinto o processo sem apreciação do mérito,  de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

            O julgamento teve a participação dos Desembargadores ÁLVARO LAZZARINI (Presidente) e GENTIL LEITE.

            São Paulo, 11 de dezembro de 2000.

NUEVO CAMPOS

Relator

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 058.002.0/9-00.

Comarca: Socorro - SP

Apelantes: P. C. J., A. C. e R. B. J.

Apelado:  Ministério Público, P. C. J., A. C. e R. B. J.

Voto: 1278

 

Menores - Ato infracional equivalente a lesão corporal grave - Aplicada medida sócio-educativa consistente em liberdade assistida - Recurso dos adolescentes e do ofendido - Preliminar -j Não conhecimento do recurso do ofendido - Procede - Falta de interesse em recorrer - Mérito - Improcedência ou medida mais branda.

 

Extinção do feito - Maioridade civil, em decorrência do fato de ambos terem completado vinte e um anos de idade - Decretação de ofício - Perecimento do objeto implica em ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo - Art. 267, IV, do CPC - Extinto o feito sem julgamento de mérito.

 

            Vistos.

            Trata-se de recurso interposto por P. C. J. e A. C. contra a r. decisão monocrática, que julgou procedente a representação inicial e aplicou-lhes medida sócio-educativa consistente liberdade assistida, pelo prazo de seis meses.

            Busca-se, com relação a P. C. J., a improcedência da ação, sob o fundamento da insuficiência do conjunto probatório, ou, alternativamente, a remissão e, no que tange a A. C., a aplicação de medida mais branda.

            Recorreu, ainda, a vítima R. B., pleiteando a aplicação de medida mais gravosa.

            Consta que, no dia 28 de abril de 1996, por volta de 19 horas, na rua Olívia T.M. Orlandi, altura do nº 114, município e comarca de Socorro, os adolescentes P. C. J. e A. C., agindo em concurso, ofenderam a integridade física da vítima R. B., causando-lhe lesões corporais de natureza grave, descritas nos laudos de fls. 52 e 55. Apurou-se que os adolescentes tinham desavenças anteriores com o ofendido decorrentes de discussão de trânsito e, no dia supra referido, quando este se virou a ser chamado pelos adolescentes, foi atingido pelas costas. A vítima caiu ao chão e foi atingida com vários golpes desferidos pelos adolescentes, que estavam munidos com um pedaço de pau e uma barra de ferro.

            Foram apresentadas contra-razões.

            Os adolescentes, em suas contra-razões, preliminarmente, pugnaram pelo não conhecimento do recurso do ofendido.

            Opinou a D. Procuradora de Justiça pelo acolhimento da preliminar levantada pela defesa dos representados nas contra-razões de recurso, no sentido do não acolhimento do recurso interposto pela vítima, haja vista que não se trata de uma ação criminal e, quanto ao mérito, pelo improvimento dos recursos.

            O julgamento foi convertido em diligência, com a finalidade de que fossem requisitadas certidões dos assentos de nascimento dos apelantes, diligência esta que foi cumprida, com ciência da D. Representante do Ministério Público em segundo grau.

            É, em síntese, o relatório.

            Pelo que se verifica das certidões de nascimento de fls. 244 e 247, os representados já completaram a maioridade civil, ou seja, ambos contam com mais de vinte e um anos.

            Assim sendo e considerando-se os termos do art. 2º e seu parágrafo único do ECA, que exclui do âmbito de incidência do estatuto menorista aqueles que completam a maioridade civil, verifica-se que o presente procedimento perdeu seu objeto, pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular.

            Face ao exposto, de ofício, com fundamento no art. 267, IV, do Cód. de Proc. Civil, extingue-se o feito sem julgamento de mérito.

NUEVO CAMPOS

Relator