ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 67.676-0/4-00, da Comarca de SOCORRO, em que é Apelante PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SOCORRO, sendo Apelado K.G. (menor):
ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO LAZZARINI (Presidente sem voto), MOHAMED AMARO e NIGRO CONCEIÇÃO.
São Paulo, 29 de janeiro de 2001.
NUEVO CAMPOS
Relator
Comarca: Socorro-SP.
Apelante: Ministério Público
Apelado: K.G.
Voto: 1133
MENOR – ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AOS
CRIMES DE FURTO E DE LESÃO CORPORAL DOLOSA – DECRETADA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
COM RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA A QUEM ATINGIU A MAIORIDADE PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – PUGNA PELA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO – O INCONFORMISMO MINISTERIAL
COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO – A TESE ACOLHIDA PELO R. DECISÓRIO DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA NÃO MERECE PROSPERAR – DESDE QUE A PRÁTICA INFRACIONAL SEJA ANTERIOR
AO ADVENTO DA MAIORIDADE PENAL É POSSÍVEL APLICAR MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA A QUEM
AINDA NÃO ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL – ARTS. 2º, § ÚNICO, E 104, § ÚNICO, DO
ECA – IMPÕE-SE, PORTANTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO,
SEJA RESCINDIDA A R. DECISÃO APELADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM
ANÁLISE DE MÉRITO, INCLUSIVE, NO QUE CONCERNE À DETERMINAÇÃO DA MEDIDA
APLICÁVEL AO MENOR – APELO PROVIDO EM PARTE.
Vistos.
Trata-se de recurso interposto pela D. Representante do Ministério Público em primeiro grau contra a r. decisão monocrática, que acolheu a representação ministerial e deixou de aplicar medida sócio-educativa ao adolescente K.G., sob o fundamento de que tal não se apresenta como possível por ter o representado atingido a maioridade penal.
Pugna pela aplicação de internação.
Consta que, no dia 27 de fevereiro de 1997, por volta de 18 horas, no Bairro do Oratório, município e comarca de Socorro, o apelado, mediante a utilização de um pé de cabra, arrombou a porta da cozinha da casa da chácara de J.C.D., entrou e tentou subtrair, para si, 5 (cinco) pares de brinco e 2 (duas) pulseiras. Ao deixar o local, ainda no interior da chácara, deparou-se com a vítima, a quem feriu com uma facada no braço e, após deixar para trás o que pretendia subtrair, fugiu.
Foram apresentadas contra-razões.
O julgamento foi convertido em diligência para cumprimento do disposto no art. 198, VII, do ECA, tendo sido mantida a r. sentença recorrida.
Opinou a Doutora Procuradora de Justiça pelo provimento do apelo.
É, em síntese, o relatório.
O apelo procede em parte.
A r. sentença apelada, embora tenha enfrentado parcialmente o mérito, apenas no que tange à autoria e materialidade do ato infracional, reconheceu a impossibilidade jurídica de aplicação de medida sócio-educativa por ter o representado atingido a maioridade penal, o que equivale a causa de extinção do feito sem julgamento de mérito e, assim, não procedeu à análise de mérito consistente na determinação da medida a lhe ser aplicada.
Em relação à
possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa a quem completou 18 anos
de idade, no entanto, tal entendimento não merece prosperar, em vista do
disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 104, parágrafo único, ambos do ECA,
ou seja, o advento maioridade penal não inviabiliza a aplicação de medida
sócio-educativa, desde que o cometimento do ato infracional seja anterior,
pois, para efeito de aplicação de medida sócio-educativa, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.
Assim sendo, impõe-se a rescisão da r. sentença recorrida, para que o mérito seja apreciado, inclusive, no que concerne à determinação da medida sócio-educativa aplicável à presente espécie, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Face ao exposto, nos termos ora deduzidos, dá-se provimento parcial ao apelo ministerial.
Relator