ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 67.676-0/4-00, da Comarca de SOCORRO, em que é Apelante PROMOTOR DE JUSTIÇA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE SOCORRO, sendo Apelado K.G. (menor):

            ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

            O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO LAZZARINI (Presidente sem voto), MOHAMED AMARO e NIGRO CONCEIÇÃO.

            São Paulo, 29 de janeiro de 2001.

            NUEVO CAMPOS

            Relator

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 067.676.0/4-00

Comarca: Socorro-SP.

Apelante: Ministério Público

Apelado: K.G.

Voto: 1133

MENOR – ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AOS CRIMES DE FURTO E DE LESÃO CORPORAL DOLOSA – DECRETADA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA A QUEM ATINGIU A MAIORIDADE PENAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PUGNA PELA APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO – O INCONFORMISMO MINISTERIAL COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO – A TESE ACOLHIDA PELO R. DECISÓRIO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO MERECE PROSPERAR – DESDE QUE A PRÁTICA INFRACIONAL SEJA ANTERIOR AO ADVENTO DA MAIORIDADE PENAL É POSSÍVEL APLICAR MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA A QUEM AINDA NÃO ATINGIU A MAIORIDADE CIVIL – ARTS. 2º, § ÚNICO, E 104, § ÚNICO, DO ECA – IMPÕE-SE, PORTANTO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEJA RESCINDIDA A R. DECISÃO APELADA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM ANÁLISE DE MÉRITO, INCLUSIVE, NO QUE CONCERNE À DETERMINAÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL AO MENOR – APELO PROVIDO EM PARTE.

 

            Vistos.

Trata-se de recurso interposto pela D. Representante do Ministério Público em primeiro grau contra a r. decisão monocrática, que acolheu a representação ministerial e deixou de aplicar medida sócio-educativa ao adolescente K.G., sob o fundamento de que tal não se apresenta como possível por ter o representado atingido a maioridade penal.

Pugna pela aplicação de internação.

Consta que, no dia 27 de fevereiro de 1997, por volta de 18 horas, no Bairro do Oratório, município e comarca de Socorro, o apelado, mediante a utilização de um pé de cabra, arrombou a porta da cozinha da casa da chácara de J.C.D., entrou e tentou subtrair, para si, 5 (cinco) pares de brinco e 2 (duas) pulseiras. Ao deixar o local, ainda no interior da chácara, deparou-se com a vítima, a quem feriu com uma facada no braço e, após deixar para trás o que pretendia subtrair, fugiu.

Foram apresentadas contra-razões.

O julgamento foi convertido em diligência para cumprimento do disposto no art. 198, VII, do ECA, tendo sido mantida a r. sentença recorrida.

Opinou a Doutora Procuradora de Justiça pelo provimento do apelo.

É, em síntese, o relatório.

O apelo procede em parte.

A r. sentença apelada, embora tenha enfrentado parcialmente o mérito, apenas no que tange à autoria e materialidade do ato infracional, reconheceu a impossibilidade jurídica de aplicação de medida sócio-educativa por ter o representado atingido a maioridade penal, o que equivale a causa de extinção do feito sem julgamento de mérito e, assim, não procedeu à análise de mérito consistente na determinação da medida a lhe ser aplicada.

Em relação à possibilidade de aplicação de medida sócio-educativa a quem completou 18 anos de idade, no entanto, tal entendimento não merece prosperar, em vista do disposto nos arts. 2º, parágrafo único, e 104, parágrafo único, ambos do ECA, ou seja, o advento maioridade penal não inviabiliza a aplicação de medida sócio-educativa, desde que o cometimento do ato infracional seja anterior, pois, para efeito de aplicação de medida sócio-educativa, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

Assim sendo, impõe-se a rescisão da r. sentença recorrida, para que o mérito seja apreciado, inclusive, no que concerne à determinação da medida sócio-educativa aplicável à presente espécie, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Face ao exposto, nos termos ora deduzidos, dá-se provimento parcial ao apelo ministerial.

NUEVO CAMPOS

Relator