DECISÃO DE DIRETORIA - 72/2004/C, DE 14-7-2004

Estabelece critérios para a dispensa de licenciamento ambiental pela CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de condomínio com fim residencial que especifica

 

A Diretoria Plena da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com fundamento na faculdade prevista no § 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto n.º 47.397, de 04 de dezembro de 2002, considerando os critérios adotados pelo GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, à vista dos Despachos PJ n.º 918/2004 e 951/2004, ambos do Departamento Jurídico e constantes do Processo n.º C/412/2004, e considerando o Relatório à Diretoria n.º 014/2004/C, que acolhe, DECIDE:

 

Artigo 1º - na conformidade do disposto no § 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que foi dada pelo Decreto 47397, de 04 de dezembro de 2002, fica dispensado do Licenciamento Ambiental de que trata o inciso X do mencionado artigo 57, pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, o condomínio com finalidade exclusivamente residencial, regido pela Lei Federal n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964, desde que se enquadre em uma das situações especificadas nos seguintes incisos:

I. se houver possibilidade de acesso à infra-estrutura básica de saneamento, independentemente do número de unidades habitacionais, desde que localizado em:

a) Área Especialmente Protegida pela legislação ambiental, com área total de terreno inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); ou

b) outros locais, com área total de terreno inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados); e

II. se não houver possibilidade de acesso à infra-estrutura básica de saneamento, com até 200 (duzentas) unidades habitacionais, desde que localizado em:

a) Área Especialmente Protegida pela legislação ambiental, com área total de terreno inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados); ou

b) outros locais, com área total de terreno inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).

§ 1º - a infra-estrutura básica de saneamento de que tratam os incisos deste artigo é a definida pela legislação própria e/ou pelas normas do GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais.

§ 2º - Para os fins previstos nas alíneas "a" dos incisos deste artigo, incluem-se como Área Especialmente Protegida, dentre outras, as seguintes:

a) Área de Proteção aos Mananciais (Leis 898/75 e 1.172/76);

b) Área de Proteção Ambiental (APA), criada por leis ou decretos estaduais e federais;

c) Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), criada por leis ou decretos estaduais ou federais; e

d) Área de Proteção Especial (APE) definida por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais.

Artigo 2º - a dispensa de que trata o artigo anterior refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de competência da CETESB e não exclui a exigência de licenciamento por outros órgãos competentes.

Artigo 3º - Esta Decisão de Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: IMESP - Volume 114 - Número 138 - São Paulo, sexta-feira, 23 de julho de 2004