DECISÃO DE DIRETORIA - 72/2004/C,
DE 14-7-2004
Estabelece critérios para a dispensa de licenciamento ambiental pela
CETESB – Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de condomínio com fim
residencial que especifica
A Diretoria Plena da CETESB - Companhia
de Tecnologia de Saneamento Ambiental, com fundamento na faculdade prevista no
§ 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de 1976,
aprovado pelo Decreto n.º 8.468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que
lhe foi dada pelo Decreto n.º 47.397, de 04 de dezembro de 2002, considerando
os critérios adotados pelo GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais, à vista dos Despachos PJ n.º 918/2004 e 951/2004, ambos do
Departamento Jurídico e constantes do Processo n.º
C/412/2004, e considerando o Relatório à Diretoria n.º 014/2004/C, que acolhe,
DECIDE:
Artigo 1º - na conformidade do
disposto no § 2º do artigo 57 do Regulamento da Lei n.º 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto 8468, de 08 de setembro de 1976, com a redação que
foi dada pelo Decreto 47397, de 04 de dezembro de 2002, fica
dispensado do Licenciamento Ambiental de que trata o inciso X do mencionado
artigo 57, pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, o
condomínio com finalidade exclusivamente residencial, regido pela Lei Federal
n.º 4591, de 16 de dezembro de 1964, desde que se enquadre em uma das situações
especificadas nos seguintes incisos:
I. se houver possibilidade de
acesso à infra-estrutura básica de saneamento, independentemente do número de
unidades habitacionais, desde que localizado em:
a) Área Especialmente Protegida
pela legislação ambiental, com área total de terreno inferior a 10.000 m2 (dez
mil metros quadrados); ou
b) outros locais, com área total de
terreno inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados); e
II. se não houver possibilidade de
acesso à infra-estrutura básica de saneamento, com até 200 (duzentas) unidades
habitacionais, desde que localizado em:
a) Área Especialmente Protegida
pela legislação ambiental, com área total de terreno inferior a 10.000 m2 (dez
mil metros quadrados); ou
b) outros locais, com área total de
terreno inferior a 15.000 m² (quinze mil metros quadrados).
§ 1º - a infra-estrutura básica de
saneamento de que tratam os incisos deste artigo é a definida pela legislação
própria e/ou pelas normas do GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de
Projetos Habitacionais.
§ 2º - Para os fins previstos nas
alíneas "a" dos incisos deste artigo, incluem-se como Área
Especialmente Protegida, dentre outras, as seguintes:
a) Área de Proteção aos Mananciais
(Leis 898/75 e 1.172/76);
b) Área de Proteção Ambiental
(APA), criada por leis ou decretos estaduais e federais;
c) Área de Relevante Interesse
Ecológico (ARIE), criada por leis ou decretos estaduais ou federais; e
d) Área de Proteção Especial (APE)
definida por resolução das autoridades ambientais federais e estaduais.
Artigo 2º - a dispensa de que trata
o artigo anterior refere-se, exclusivamente, ao licenciamento ambiental de
competência da CETESB e não exclui a exigência de licenciamento por outros
órgãos competentes.
Artigo 3º - Esta Decisão de
Diretoria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: IMESP - Volume 114 - Número 138 - São Paulo,
sexta-feira, 23 de julho de 2004