DECRETO ESTADUAL Nº 46.577, DE
1º DE MARÇO DE 2002
Altera a redação do "caput" do
artigo 9º do Decreto
nº 45.869, de 22 de junho de 2001 que
regulamenta, no que concerne à queima da
palha
da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de
maio
de 2000, que define procedimentos,
proibições,
estabelece regras de execução e medidas de
precaução a serem obedecidas quando do
emprego do fogo em práticas agrícolas,
pastoris e
florestais.
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O
"caput" do artigo 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001,
alterado pelo Decreto nº
46.491, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte
redação:
"Artigo 9º -
Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de
abril de cada ano, na
unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN que
atender a respectiva região." (NR)
Artigo 2º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
FONTE D.O.E DATA PUB. 02/03/2002
SEÇÃO I VOLUME 112
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