DECRETO ESTADUAL Nº 46.577, DE 1º DE MARÇO DE 2002

 

Altera a redação do "caput" do artigo 9º do Decreto

nº 45.869, de 22 de junho de 2001 que

regulamenta, no que concerne à queima da palha

da cana-de-açúcar, a Lei nº 10.547, de 2 de maio

de 2000, que define procedimentos, proibições,

estabelece regras de execução e medidas de

precaução a serem obedecidas quando do

emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e

florestais.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais,

Decreta:

 

Artigo 1º - O "caput" do artigo 9º do Decreto nº 45.869, de 22 de junho de 2001,

alterado pelo Decreto nº 46.491, de 10 de janeiro de 2002, passa a ter a seguinte

redação:

"Artigo 9º - Os requerimentos para a queima devem ser protocolados até o dia 2 de

abril de cada ano, na unidade do Departamento Estadual de Proteção de Recursos

Naturais - DEPRN que atender a respectiva região." (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FONTE D.O.E DATA PUB. 02/03/2002

SEÇÃO I VOLUME 112

PÁGINA 06 FASC. 40