DECRETO ESTADUAL Nº 47.700, DE 11 DE MARÇO DE 2003

 

Regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro

de 2002, que dispõe sobre a eliminação

gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar

e dá providências correlatas.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas

atribuições legais e tendo em vista as disposições da Lei nº 11.241, de 19 de

setembro de 2002,

Decreta:

 

Artigo 1º - A eliminação do uso do fogo, como método despalhador e facilitador do

corte da cana-de-açúcar, far-se-á de forma gradativa.

Artigo 2º - Os plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de précolheita

a queima da palha, devem reduzir esta prática, observadas as seguintes

tabelas:

ANO ÁREA MECANIZÁVEL ONDE NÃO SE PODE

EFETUAR A QUEIMA

PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO DA

QUEIMA

(2002) 1º ano 20% da área cortada

20% da queima eliminada

5º ano

(2006)

30% da área cortada 30% da queima eliminada

10º ano

(2011)

50% da área cortada 50% da queima eliminada

15º ano

(2016)

80% da área cortada 80% da queima eliminada

20º ano

(2021)

100% da área cortada Eliminação total da queima

ANO ÁREA NÃO MECANIZÁVEL, COM

DECLIVIDADE SUPERIOR A 12 % E/OU

MENOR DE 150ha (cento e cinqüenta

hectares), ONDE NÃO SE PODE EFETUAR

A QUEIMA

PERCENTAGEM DE ELIMINAÇÃO DA

QUEIMA

10º ano

(2011)

10% da área cortada 10% da queima eliminada

15º ano

(2016)

20% da área cortada 20% da queima eliminada

20º ano

(2021)

30% da área cortada 30% da queima eliminada

25º ano

(2026)

50% da área cortada 50% da queima eliminada

30º ano

(2031)

100% da área cortada 100% da queima eliminada

§ 1º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:

1. áreas mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150ha (cento

e cinqüenta hectares), com declividade igual ou inferior a 12% (doze por

cento), em solos com estruturas que permitam a adoção de técnicas

usuais de mecanização da atividade de corte de cana;

2. áreas não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade

superior a 12% (doze por cento), em demais áreas com estrutura de solo

que inviabilizem a adoção de técnicas usuais de mecanização da

atividade de corte de cana.

§ 2º - A existência de estruturas de solo que impossibilitem a

mecanização do corte de cana-de-açúcar deverão ser comprovadas e

delimitadas pelo interessado, mediante laudo técnico elaborado pela

Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou por entidade pública ou

privada por ela credenciada, a ser encaminhado à Secretaria do Meio

Ambiente.

§ 3º - Aplica-se o disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural,

independentemente de estar vinculado a unidade agroindustrial.

§ 4º - As áreas cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão

ser substituídas por outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou

pela mesma unidade agroindustrial, desde que respeitado o percentual

estabelecido no "caput" deste artigo.

Artigo 3º - Os canaviais plantados a partir de 20 de setembro de 2002,

data da publicação da Lei nº 11.241, ainda que decorrentes da expansão

dos então existentes, ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º deste

decreto.

Parágrafo único - Não se considera expansão a reforma de canaviais

existentes anteriormente a 20 de setembro de 2002.

Artigo 4º - Não se fará queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:

I - 1 (um) quilômetro do perímetro da área urbana definida por lei

municipal e das reservas e áreas tradicionalmente ocupadas por

indígenas;

II - 100 (cem) metros do limite das áreas de domínio de subestações de

energia elétrica;

III - 50 (cinqüenta) metros contados ao redor do limite de estação

ecológica, de reserva biológica, de parques e demais unidades de

conservação estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou

municipal e de refúgio da vida silvestre, conforme as definições da Lei

Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

IV - 25 (vinte e cinco) metros ao redor do limite das áreas de domínio das

estações de telecomunicações;

V - 15 (quinze) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das

linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;

VI - 15 (quinze) metros ao longo do limite das áreas de domínio de

ferrovias e rodovias federais e estaduais;

VII - do limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil)

metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de

pouso e decolagem de aeroportos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a

área patrimonial de aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000

(dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º - Quando se tratar de aeroporto público que opere somente nas

condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno

compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol, será observado

apenas o limite de que trata a alínea "b", do inciso VII deste artigo.

§ 2º - A partir dos limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão

ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com

largura mínima de 3 (três) metros.

§ 3º - Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados

antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que

representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.

Artigo 5º - A largura dos aceiros, referidos no § 2º do artigo anterior, será

ampliada quando a queima se realizar em locais confrontantes com:

I - áreas de preservação permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos

lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes,

ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o

artigo 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código

Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;

II - áreas de reserva legal a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº

4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), devendo o aceiro

ser de 6 (seis) metros.

Artigo 6° - A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando as

condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas

exigirem tal ampliação, mediante laudo da área técnica.

Artigo 7º - As áreas cultivadas com cana-de-açúcar onde é proibida a

queima nos termos do artigo 4º deste decreto, não serão consideradas

para o cálculo dos percentuais constantes das tabelas definidas no artigo

2º deste decreto, devendo a percentagem de eliminação da queima ser

calculada sobre o restante das áreas cultivadas com cana-de-açúcar a ser

colhida na respectiva safra.

Artigo 8º - O responsável pela queima deverá:

I - realizar a queima preferencialmente no período noturno, compreendido

entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura

mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no

momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e

minimizar eventuais incômodos à população;

II - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus

prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o

esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com

indicação da data, horário e local da queima;

III - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)

horas, com indicação da data, horário e local da queima aos lindeiros e às

unidades locais da autoridade do Departamento Estadual de Proteção de

Recursos Naturais - DEPRN, da Companhia de Tecnologia de

Saneamento Ambiental - CETESB e da Polícia Ambiental;

IV - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e

vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;

V - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas

para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de

segurança pessoal necessários;

VI - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até

sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção

do fogo na área definida para o emprego do fogo.

§ 1º - É vedado o emprego do fogo, numa única operação de queima, em

área contígua superior a 500ha (quinhentos hectares),

independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual,

coletiva, ou por agroindústria.

§ 2º - O cumprimento do determinado no inciso III deste artigo, no que se

refere à ciência às unidades locais do Departamento Estadual de

Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e da Companhia de Tecnologia

de Saneamento Ambiental - CETESB, poderá ser efetivado por meios de

comunicação eletrônicos, diretamente à Secretaria do Meio Ambiente, que

disponibilizará as informações às respectivas autoridades.

Artigo 9º - O requerimento para queima poderá ser apresentado

individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por

agroindústria.

§ 1º - No caso de grupo de titulares integrado por fornecedores de canade-

açúcar, o requerimento poderá ser apresentado pela associação de

fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto

da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das

exigências legais e a associação apenas pela apresentação dos

documentos necessários à instrução do requerimento.

§ 2º - No caso de grupo de titulares, integrado por agroindústrias

interdependentes ou coligadas, poderá ser apresentado um único

requerimento subscrito por uma das agroindústrias, representante das

demais, ficando cada agroindústria responsável pelo cumprimento das

exigências legais e a agroindústria representante apenas pela

apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.

Artigo 10 - O requerimento deverá ser apresentado até o dia 2 de abril de

cada ano, admitida a utilização de meios de comunicação eletrônica, na

forma a ser definida em resolução do Secretário do Meio Ambiente,

instruído com as informações necessárias para:

I - identificação do produtor, do imóvel (Número do Certificado de

Cadastro de Imóvel Rural - CCIR) e da modalidade de exploração;

II - localização geográfica do imóvel e mensuração das seguintes áreas:

a) total de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano dividida nas

seguintes parcelas:

1. parcelas onde é proibida a queima nos termos do artigo 4º deste

decreto;

2. parcelas consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;

3. parcelas consideradas não-mecanizáveis pelo critério da declividade ou

demais restrições técnicas previstas na Lei nº 11.241, de 19 de setembro

de 2002;

b) totais das culturas mecanizáveis e não-mecanizáveis a serem colhidas

sem emprego de fogo.

§ 1º - No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em

um único imóvel, com área de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta

hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação

de um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar,

em coordenadas geográficas UTM colhidas em carta oficial do Instituto

Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.

§ 2º - A mensuração das áreas, tal como previsto no inciso II deste artigo,

será satisfeita pela declaração no requerimento de seus valores totais.

§ 3º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar com áreas

de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta hectares), fundadas em cada

propriedade, quando apresentado por grupo de produtores ou por

associação de classe, será permitido o fornecimento das informações

simplificadas de caracterização dos imóveis, conforme descrito no § 1º

deste artigo, consolidadas em um único arquivo-texto, gerado em mídia

magnética, na forma a ser definida em resolução do Secretário do Meio

Ambiente.

§ 4º - No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas

de colheita superior a 150ha (cento e cinqüenta hectares), em imóveis

isolados ou fruto da consolidação das áreas de cultura em imóveis

contíguos ou, ainda, para todos os imóveis explorados por agroindústria

com culturas de cana-de-açúcar, independentemente do porte da área de

cultura, a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação

do perímetro da área de cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida no ano,

sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em coordenadas

UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico do

Estado de São Paulo - IGC.

§ 5º - A mensuração das áreas do inciso II deste artigo, será satisfeita

pela declaração no requerimento de seus valores totais e indicação dos

perímetros da área de cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano,

separando as áreas colhidas com e sem emprego de fogo para a

despalha, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em

coordenadas UTM colhidas em carta oficial do Instituto Geográfico e

Cartográfico do Estado de São Paulo - IGC.

§ 6º - No caso de requerimento de agroindústria, ou quando apresentado

por grupo de produtores ou por associação de classe, será permitido o

fornecimento das informações detalhadas de caracterização dos imóveis,

conforme descritas nos §§ 4º e 5º deste artigo, consolidadas em um único

arquivo-texto, gerado em mídia magnética na forma a ser definida em

resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 11 - No caso de a área objeto de requerimento não ter sido

mapeada pelo Instituto Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo

- IGC, será permitida a utilização de carta do Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística - IBGE, mas sempre na cartografia mais

detalhadadisponível para a região.

Artigo 12 - Após a conclusão com êxito do procedimento de requerimento

será emitido pelo sistema e encaminhado ao requerente o número de

identificação e controle, que servirá como comprovante da autorização

referida no § 1º, do artigo 8º da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002,

sob condição de serem verdadeiras as informações constantes do

requerimento de queima controlada relativas ao cumprimento dos

requisitos e exigências estabelecidos nos artigos 2º a 5º dessa mesma

Lei.

Artigo 13 - Considera-se cumprido o disposto no § 2º, do artigo 6º da Lei

nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, a comunicação pelo interessado,

mediante meios eletrônicos, na forma a ser definida pela Secretaria do

Meio Ambiente, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas,

das parcelas dos imóveis onde será efetuada a queima na forma

autorizada, explicitando a data, horário e local.

Parágrafo único - Caso ocorram fatos supervenientes à comunicação,

devidamente fundamentados, que justifiquem a alteração de qualquer dos

dados da comunicação, o interessado deverá fazer nova comunicação

com os mesmos requisitos.

Artigo 14 - O Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais -

DEPRN, a Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental -

CETESB e a Polícia Ambiental determinarão a suspensão, parcial ou total,

da queima quando:

I - constatados e comprovados risco de vida humana, danos ambientais

ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à

saúde humana, constatados segundo o fixado no ordenamento legal

vigente;

III - os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente

comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas,

rodoviárias e de outros meios de transporte.

Artigo 15 - O não cumprimento do disposto na Lei nº 11.241, de 19 de

setembro de 2002, neste decreto e nas exigências e condições instituídas

em razão da aplicação de suas normas, sujeita o infrator ao pagamento

de multa de 30 (trinta) UFESP's por hectare de área queimada.

§ 1º - A penalidade estabelecida neste artigo será aplicada sem prejuízo

das já estabelecidas na legislação federal, estadual e municipal que tenha

por finalidade o controle da poluição e a proteção do meio ambiente.

§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o infrator será

obrigado à recomposição da vegetação, quando for o caso, de acordo

com critérios definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 3º - As penalidades decorrentes do descumprimento das disposições

deste decreto incidirão sobre o responsável pela queima, seja ele

proprietário, arrendatário, parceiro, ou posseiro, ainda que praticadas por

preposto ou subordinado e no interesse do proponente ou superior

hierárquico.

Artigo 16 - Em caso de ocorrência de queima em áreas onde essa prática

é vedada, nos termos do "caput" do artigo 2º deste decreto, o interessado

deverá transferir a respectiva restrição, na mesma proporção, para outra

área cultivada a ser colhida na safra, comunicando o fato à Secretaria do

Meio Ambiente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido,

independentemente da aplicação das sanções cabíveis.

Artigo 17 - No ano de 2003 não será cobrado dos plantadores de cana-deaçúcar

o preço de análise para autorização do uso do fogo em queima

controlada fixado no Quadro II, do Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de

dezembro de 2002, desde que apresentados por via eletrônica de acordo

com resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para

autorização de queima controlada, os plantadores de cana-de-açúcar

cujas propriedades individualizadas tenham áreas inferiores a 150ha

(cento e cinqüenta hectares) e não estejam vinculadas a agroindústria,

exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.

Artigo 19 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por seus órgãos

próprios, elaborará questionário de acompanhamento para fins de

cadastramento das colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade

e outros elementos essenciais, bem como de novas colheitadeiras ou

equipamentos ligados à operação, disponibilizando esses dados pela

Coordenadoria de Assistência Técnica Integral - CATI e associações de

classe ligadas ao setor sucroalcooleiro.

Artigo 20 - Os órgãos e entidades do Estado deverão estabelecer

parcerias entre si e com os Municípios onde se localizam agroindústrias

canavieiras e sindicatos rurais para o desenvolvimento de programas

destinados a:

I - requalificar profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção

sucroalcooleira;

II - apresentar alternativas aos impactos sócio-político-econômico-culturais

decorrentes da eliminação da queima da palha da cana-de-açúcar;

III - acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos

equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de

trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar;

IV - estimular o aproveitamento energético da queima da palha da canade-

açúcar para possibilitar a venda do excedente ao sistema de

distribuição de energia elétrica.

Artigo 21 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por intermédio

dos seus órgãos, com a colaboração dos Conselhos Municipais e das

Câmaras Setoriais da Cana-de-Açúcar, e a participação das demais

Secretarias envolvidas, acompanhará a modernização das atividades e a

avaliação dos impactos da queima sobre a competitividade e ocorrências

na cadeia produtiva.

Artigo 22 - A Secretaria de Agricultura e Abastecimento, ouvida a

Secretaria do Meio Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a

queima da palha da cana-de-açúcar, com base em estudos técnicocientíficos,

como instrumento fitossanitário.

Parágrafo único - A Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São

Paulo - ADAESP estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos

necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Artigo 23 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor

na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

especialmente o Decretonº 45.869, de 22 de junho de 2001.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Os plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31

de dezembro de 2006, o percentual estabelecido de 30% (trinta por cento)

de redução da queima na área mecanizável deverão apresentar à

Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela data,

plano de adequação para elaboração do Compromisso de Ajustamento de

Conduta, de modo a atender a meta estabelecida no artigo 2º deste

decreto, resguardados os impactos sócio-político-econômicos e

ambientais.

Parágrafo único - O plano de adequação deverá ser entregue na unidade

do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN

responsável pela região onde se situa a propriedade.

Artigo 2º - O cumprimento dos prazos para eliminação da queima em

áreas não mecanizáveis, estabelecidos no artigo 2º deste decreto, fica

condicionado à disponibilidade de máquinas e equipamentos

convencionais que permitam o corte mecânico em condições econômicas

nas áreas cultivadas com cana-de-açúcar, sem restrições de declividade

superior a 12% (doze por cento) ou de estruturas de solos.

Artigo 3º - A partir de 2006, qüinqüenalmente, deverão os prazos

constantes do artigo 2º deste decreto, referentes às áreas não

mecanizáveis, ser reavaliados de acordo com o desenvolvimento

tecnológico que viabilize novas máquinas, para a colheita mecânica, sem

descurar do aspecto social-econômico, preservando-se a competitividade

da agroindústria da cana-de-açúcar paulista frente a dos demais Estados

produtores.

Parágrafo único - As áreas que passarem a ser consideradas

mecanizáveis em função da revisão do conceito de que trata o "caput"

deste artigo deverão submeter-se ao cronograma previsto na tabela

constante do artigo 2º deste decreto.

FONTE D.O.E DATA PUB. 12/03/2003

SEÇÃO I VOLUME 113

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