DECRETO ESTADUAL Nº 47.700, DE
11 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de
setembro
de 2002, que dispõe sobre a eliminação
gradativa da queima da palha da
cana-de-açúcar
e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e
tendo em vista as disposições da Lei nº 11.241, de 19 de
setembro de 2002,
Decreta:
Artigo 1º - A eliminação
do uso do fogo, como método despalhador e facilitador
do
corte da cana-de-açúcar,
far-se-á de forma gradativa.
Artigo 2º - Os
plantadores de cana-de-açúcar que utilizem como método de précolheita
a queima da palha,
devem reduzir esta prática,
observadas as seguintes
tabelas:
ANO ÁREA
MECANIZÁVEL ONDE NÃO SE PODE
EFETUAR A
QUEIMA
PERCENTAGEM
DE ELIMINAÇÃO DA
QUEIMA
(2002) 1º ano 20% da área
cortada
20% da queima eliminada
5º ano
(2006)
30% da área cortada 30%
da queima eliminada
10º ano
(2011)
50% da área cortada 50%
da queima eliminada
15º ano
(2016)
80% da área cortada 80%
da queima eliminada
20º ano
(2021)
100% da área cortada
Eliminação total da queima
ANO ÁREA NÃO
MECANIZÁVEL, COM
DECLIVIDADE
SUPERIOR A 12 % E/OU
MENOR DE
150ha (cento e cinqüenta
hectares), ONDE NÃO SE PODE EFETUAR
A QUEIMA
PERCENTAGEM
DE ELIMINAÇÃO DA
QUEIMA
10º ano
(2011)
10% da área cortada 10%
da queima eliminada
15º ano
(2016)
20% da área cortada 20%
da queima eliminada
20º ano
(2021)
30% da área cortada 30%
da queima eliminada
25º ano
(2026)
50% da área cortada 50%
da queima eliminada
30º ano
(2031)
100% da área cortada 100%
da queima eliminada
§ 1º - Para os efeitos
deste Decreto, consideram-se:
1. áreas
mecanizáveis: as plantações em terrenos acima de 150ha (cento
e cinqüenta
hectares), com declividade igual
ou inferior a 12% (doze por
cento), em solos com estruturas que permitam a
adoção de técnicas
usuais de mecanização da
atividade de corte de cana;
2. áreas
não mecanizáveis: as plantações em terrenos com declividade
superior a 12% (doze por
cento), em demais áreas com estrutura de solo
que inviabilizem a adoção
de técnicas usuais de mecanização da
atividade de corte de
cana.
§ 2º - A existência de
estruturas de solo que impossibilitem a
mecanização do
corte de cana-de-açúcar deverão ser
comprovadas e
delimitadas pelo
interessado, mediante laudo técnico elaborado pela
Secretaria de Agricultura
e Abastecimento ou por entidade pública ou
privada por ela
credenciada, a ser encaminhado à Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 3º - Aplica-se o
disposto neste artigo às áreas de cada imóvel rural,
independentemente de
estar vinculado a unidade agroindustrial.
§ 4º - As áreas
cultivadas em que se deixar de empregar o fogo poderão
ser substituídas por
outras áreas cultivadas pelo mesmo fornecedor ou
pela mesma unidade
agroindustrial, desde que respeitado o percentual
estabelecido no
"caput" deste artigo.
Artigo 3º - Os canaviais
plantados a partir de 20 de setembro de 2002,
data da publicação da Lei
nº 11.241, ainda que decorrentes da expansão
dos então existentes,
ficarão sujeitos ao disposto no artigo 2º deste
decreto.
Parágrafo único - Não se
considera expansão a reforma de canaviais
existentes anteriormente
a 20 de setembro de 2002.
Artigo 4º - Não se fará
queima da palha da cana-de-açúcar a menos de:
I - 1 (um) quilômetro do
perímetro da área urbana definida por lei
municipal e das reservas e
áreas tradicionalmente ocupadas por
indígenas;
II - 100 (cem) metros do
limite das áreas de domínio de subestações de
energia elétrica;
III - 50 (cinqüenta)
metros contados ao redor do limite de estação
ecológica, de reserva
biológica, de parques e demais unidades de
conservação
estabelecidos em atos do poder federal, estadual ou
municipal e de refúgio da
vida silvestre, conforme as definições da Lei
Federal nº 9.985, de 18
de julho de 2000;
IV - 25 (vinte e cinco)
metros ao redor do limite das áreas de domínio das
estações de
telecomunicações;
V - 15 (quinze) metros ao
longo dos limites das faixas de segurança das
linhas de transmissão e
de distribuição de energia elétrica;
VI - 15 (quinze) metros
ao longo do limite das áreas de domínio de
ferrovias e rodovias
federais e estaduais;
VII - do limite da linha
que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela
circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil)
metros, tendo como ponto
de referência o centro geométrico da pista de
pouso e decolagem de
aeroportos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a
área patrimonial de
aeroporto público, dela distanciando no mínimo 2.000
(dois mil) metros,
externamente, em qualquer de seus pontos.
§ 1º - Quando se tratar
de aeroporto público que opere somente nas
condições visuais diurnas
(VFR) e a queima se realizar no período noturno
compreendido entre o pôr
do sol e o nascer do sol, será observado
apenas o limite de que
trata a alínea "b", do inciso VII deste artigo.
§ 2º - A partir dos
limites previstos nos incisos I a VII deste artigo, deverão
ser preparados, ao redor
da área a ser submetida ao fogo, aceiros com
largura mínima de 3
(três) metros.
§ 3º - Os aceiros
referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados
antes do início da área
de restrição de emprego de fogo, desde que
representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.
Artigo 5º - A largura dos
aceiros, referidos no § 2º do artigo anterior, será
ampliada quando a queima
se realizar em locais confrontantes com:
I - áreas de preservação
permanente dos cursos d'água, das lagoas, dos
lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes,
ainda que intermitentes e
dos chamados "olhos d'água", a que se
refere o
artigo 2º da Lei Federal
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código
Florestal), devendo o aceiro ser de 6 (seis) metros;
II - áreas de reserva
legal a que se refere o artigo 16 da Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro
de 1965 (Código Florestal), devendo o aceiro
ser de 6 (seis) metros.
Artigo 6° - A largura dos
aceiros deverá ser ampliada, quando as
condições ambientais,
incluídas as climáticas, e as condições topográficas
exigirem tal ampliação,
mediante laudo da área técnica.
Artigo 7º - As áreas
cultivadas com cana-de-açúcar onde é proibida a
queima nos termos do
artigo 4º deste decreto, não serão consideradas
para o cálculo dos
percentuais constantes das tabelas definidas no artigo
2º deste decreto, devendo
a percentagem de eliminação da queima ser
calculada sobre o
restante das áreas cultivadas com cana-de-açúcar a ser
colhida na respectiva
safra.
Artigo 8º - O responsável
pela queima deverá:
I - realizar a queima
preferencialmente no período noturno, compreendido
entre o pôr e o nascer do
sol, evitando-se os períodos de temperatura
mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos
predominantes no
momento da operação, de
forma a facilitar a dispersão da fumaça e
minimizar eventuais
incômodos à população;
II - dar ciência formal e
inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus
prepostos, da intenção de
realizar a queima controlada, com o
esclarecimento de que,
oportunamente, a operação será confirmada com
indicação da data,
horário e local da queima;
III - dar ciência formal,
com antecedência mínima de 96 (noventa e seis)
horas, com indicação da
data, horário e local da queima aos lindeiros e às
unidades locais da
autoridade do Departamento Estadual de Proteção de
Recursos Naturais -
DEPRN, da Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental -
CETESB e da Polícia Ambiental;
IV - quando for o caso,
sinalizar adequadamente as estradas municipais e
vicinais, conforme
determinação do órgão responsável pela estrada;
V - manter equipes de
vigilância adequadamente treinadas e equipadas
para o controle da
propagação do fogo, com todos os petrechos de
segurança pessoal
necessários;
VI - providenciar o
acompanhamento de toda a operação de queima, até
sua extinção, com vistas
à adoção de medidas adequadas de contenção
do fogo na área definida
para o emprego do fogo.
§ 1º - É vedado o emprego
do fogo, numa única operação de queima, em
área contígua superior a
500ha (quinhentos hectares),
independentemente de o
requerimento ter sido feito de forma individual,
coletiva, ou por
agroindústria.
§ 2º - O cumprimento do
determinado no inciso III deste artigo, no que se
refere à ciência às
unidades locais do Departamento Estadual de
Proteção de Recursos
Naturais - DEPRN e da Companhia de Tecnologia
de Saneamento Ambiental -
CETESB, poderá ser efetivado por meios de
comunicação
eletrônicos, diretamente à Secretaria do Meio Ambiente, que
disponibilizará as
informações às respectivas autoridades.
Artigo 9º - O
requerimento para queima poderá ser apresentado
individualmente pelo
titular do imóvel, por grupo de titulares ou por
agroindústria.
§ 1º - No caso de grupo
de titulares integrado por fornecedores de canade-
açúcar, o requerimento
poderá ser apresentado pela associação de
fornecedores de
cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto
da queima, ficando os
associados responsáveis pelo cumprimento das
exigências legais e a
associação apenas pela apresentação dos
documentos necessários à
instrução do requerimento.
§ 2º - No caso de grupo
de titulares, integrado por agroindústrias
interdependentes
ou coligadas, poderá ser apresentado um
único
requerimento subscrito
por uma das agroindústrias, representante das
demais, ficando cada
agroindústria responsável pelo cumprimento das
exigências legais e a
agroindústria representante apenas pela
apresentação dos
documentos necessários à instrução do requerimento.
Artigo 10 - O
requerimento deverá ser apresentado até o dia 2 de abril de
cada ano, admitida a
utilização de meios de comunicação eletrônica, na
forma a ser definida em
resolução do Secretário do Meio Ambiente,
instruído com as
informações necessárias para:
I - identificação do
produtor, do imóvel (Número do Certificado de
Cadastro de Imóvel
Rural - CCIR) e da modalidade
de exploração;
II - localização
geográfica do imóvel e mensuração das seguintes áreas:
a) total de cultura de
cana-de-açúcar a ser colhida no ano dividida nas
seguintes parcelas:
1. parcelas onde é
proibida a queima nos termos do artigo 4º deste
decreto;
2. parcelas
consideradas mecanizáveis pelo critério de declividade;
3. parcelas consideradas
não-mecanizáveis pelo critério da declividade ou
demais restrições
técnicas previstas na Lei nº 11.241, de 19 de setembro
de 2002;
b) totais das culturas
mecanizáveis e não-mecanizáveis a serem colhidas
sem emprego de fogo.
§ 1º - No caso de
produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em
um único imóvel, com área
de colheita de até 150ha (cento e cinqüenta
hectares), a localização geográfica do imóvel será
satisfeita pela indicação
de um ponto geográfico
pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar,
em coordenadas
geográficas UTM colhidas em carta oficial do Instituto
Geográfico e Cartográfico
do Estado de São Paulo - IGC.
§ 2º - A mensuração das
áreas, tal como previsto no inciso II deste artigo,
será satisfeita pela
declaração no requerimento de seus valores totais.
§ 3º - No caso de produtores
com culturas de cana-de-açúcar com áreas
de colheita de até 150ha
(cento e cinqüenta hectares), fundadas em cada
propriedade, quando
apresentado por grupo de produtores ou por
associação de
classe, será permitido o fornecimento
das informações
simplificadas de
caracterização dos imóveis, conforme descrito no § 1º
deste artigo,
consolidadas em um único arquivo-texto, gerado em mídia
magnética, na forma a ser
definida em resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
§ 4º - No caso de
produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas
de colheita superior a
150ha (cento e cinqüenta hectares), em imóveis
isolados ou fruto da
consolidação das áreas de cultura em imóveis
contíguos ou, ainda, para
todos os imóveis explorados por agroindústria
com culturas de cana-de-açúcar,
independentemente do porte da área de
cultura, a localização
geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação
do perímetro da área de
cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida no ano,
sob forma de lista
ordenada de seus vértices expressos em coordenadas
UTM colhidas em carta
oficial do Instituto Geográfico e Cartográfico do
Estado de São Paulo -
IGC.
§ 5º - A mensuração das
áreas do inciso II deste artigo, será satisfeita
pela declaração no
requerimento de seus valores totais e indicação dos
perímetros da área de
cultura de cana-de-açúcar a ser colhida no ano,
separando as áreas
colhidas com e sem emprego de fogo para a
despalha, sob forma de lista ordenada de seus
vértices expressos em
coordenadas UTM colhidas
em carta oficial do Instituto Geográfico e
Cartográfico do Estado de
São Paulo - IGC.
§ 6º - No caso de
requerimento de agroindústria, ou quando apresentado
por grupo de produtores
ou por associação de classe, será permitido o
fornecimento das
informações detalhadas de caracterização dos imóveis,
conforme descritas nos §§
4º e 5º deste artigo, consolidadas em um único
arquivo-texto, gerado em
mídia magnética na forma a ser definida em
resolução do Secretário
do Meio Ambiente.
Artigo 11 - No caso de a
área objeto de requerimento não ter sido
mapeada pelo Instituto
Geográfico e Cartográfico do Estado de São Paulo
- IGC, será permitida a
utilização de carta do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística -
IBGE, mas sempre na cartografia mais
detalhadadisponível para a região.
Artigo 12 - Após a
conclusão com êxito do procedimento de requerimento
será emitido pelo sistema
e encaminhado ao requerente o número de
identificação e controle,
que servirá como comprovante da autorização
referida no § 1º, do
artigo 8º da Lei nº 11.241, de 19 de setembro de 2002,
sob condição de serem
verdadeiras as informações constantes do
requerimento de queima
controlada relativas ao cumprimento dos
requisitos e exigências
estabelecidos nos artigos 2º a 5º dessa mesma
Lei.
Artigo 13 - Considera-se
cumprido o disposto no § 2º, do artigo 6º da Lei
nº 11.241, de 19 de
setembro de 2002, a comunicação pelo interessado,
mediante meios
eletrônicos, na forma a ser definida pela Secretaria do
Meio Ambiente, com
antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas,
das parcelas dos imóveis
onde será efetuada a queima na forma
autorizada, explicitando
a data, horário e local.
Parágrafo único - Caso
ocorram fatos supervenientes à comunicação,
devidamente
fundamentados, que justifiquem a alteração de qualquer dos
dados da comunicação, o
interessado deverá fazer nova comunicação
com os mesmos requisitos.
Artigo 14 - O
Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais -
DEPRN, a Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental -
CETESB e a Polícia
Ambiental determinarão a suspensão, parcial ou total,
da queima quando:
I - constatados e
comprovados risco de vida humana, danos ambientais
ou condições
meteorológicas desfavoráveis;
II - a qualidade do ar atingir comprovadamente índices prejudiciais à
saúde humana, constatados
segundo o fixado no ordenamento legal
vigente;
III - os níveis de fumaça
originados da queima, comprovadamente
comprometam ou coloquem
em risco as operações aeronáuticas,
rodoviárias e de outros
meios de transporte.
Artigo 15 - O não
cumprimento do disposto na Lei nº 11.241, de 19 de
setembro de 2002, neste
decreto e nas exigências e condições instituídas
em razão da aplicação de
suas normas, sujeita o infrator ao pagamento
de multa de 30 (trinta) UFESP's por hectare de área queimada.
§ 1º - A penalidade
estabelecida neste artigo será aplicada sem prejuízo
das já estabelecidas na
legislação federal, estadual e municipal que tenha
por finalidade o controle
da poluição e a proteção do meio ambiente.
§ 2º - Além das
penalidades previstas neste artigo, o infrator será
obrigado à recomposição
da vegetação, quando for o caso, de acordo
com critérios definidos
pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 3º - As penalidades
decorrentes do descumprimento das disposições
deste decreto incidirão
sobre o responsável pela queima, seja ele
proprietário,
arrendatário, parceiro, ou posseiro, ainda que praticadas por
preposto ou subordinado e
no interesse do proponente ou superior
hierárquico.
Artigo 16 - Em caso de
ocorrência de queima em áreas onde essa prática
é vedada,
nos termos do "caput" do artigo 2º deste decreto, o
interessado
deverá transferir a
respectiva restrição, na mesma proporção, para outra
área cultivada a ser
colhida na safra, comunicando o fato à Secretaria do
Meio Ambiente, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas do ocorrido,
independentemente da
aplicação das sanções cabíveis.
Artigo 17 - No ano de
2003 não será cobrado dos plantadores de cana-deaçúcar
o preço de análise para
autorização do uso do fogo em queima
controlada fixado no
Quadro II, do Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de
dezembro de 2002, desde
que apresentados por via eletrônica de acordo
com resolução do
Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise
para
autorização de queima
controlada, os plantadores de cana-de-açúcar
cujas propriedades
individualizadas tenham áreas inferiores a 150ha
(cento e cinqüenta
hectares) e não estejam vinculadas a agroindústria,
exceto por contrato de
fornecimento de cana-de-açúcar.
Artigo 19 - A Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, por seus órgãos
próprios, elaborará
questionário de acompanhamento para fins de
cadastramento das
colheitadeiras disponíveis, por tipo, capacidade, idade
e outros elementos
essenciais, bem como de novas colheitadeiras ou
equipamentos ligados à
operação, disponibilizando esses dados pela
Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral - CATI e associações de
classe ligadas ao
setor sucroalcooleiro.
Artigo 20 - Os órgãos e
entidades do Estado deverão estabelecer
parcerias entre si e com
os Municípios onde se localizam agroindústrias
canavieiras e sindicatos
rurais para o desenvolvimento de programas
destinados a:
I - requalificar
profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção
sucroalcooleira;
II - apresentar
alternativas aos impactos sócio-político-econômico-culturais
decorrentes da eliminação
da queima da palha da cana-de-açúcar;
III - acompanhar o
desenvolvimento e a introdução de novos
equipamentos que não
impliquem dispensa de elevado número de
trabalhadores envolvidos
na colheita da cana-de-açúcar;
IV - estimular o
aproveitamento energético da queima da palha da canade-
açúcar para possibilitar
a venda do excedente ao sistema de
distribuição de energia
elétrica.
Artigo 21 - A Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, por intermédio
dos seus órgãos, com a
colaboração dos Conselhos Municipais e das
Câmaras Setoriais da
Cana-de-Açúcar, e a participação das demais
Secretarias
envolvidas, acompanhará a modernização
das atividades e a
avaliação dos impactos da
queima sobre a competitividade e ocorrências
na cadeia produtiva.
Artigo 22 - A Secretaria
de Agricultura e Abastecimento, ouvida a
Secretaria do Meio
Ambiente, deverá autorizar, excepcionalmente, a
queima da palha da
cana-de-açúcar, com base em estudos técnicocientíficos,
como instrumento fitossanitário.
Parágrafo único - A
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São
Paulo - ADAESP
estabelecerá, por ato próprio, os procedimentos
necessários ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Artigo 23 - Este decreto
e suas disposições transitórias entram em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente o Decretonº 45.869, de 22 de junho de 2001.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Os
plantadores de cana-de-açúcar que não atingirem, até 31
de dezembro de 2006, o
percentual estabelecido de 30% (trinta por cento)
de redução da queima na
área mecanizável deverão apresentar à
Secretaria do Meio
Ambiente, no prazo de 90 (noventa) dias daquela data,
plano de adequação para
elaboração do Compromisso de Ajustamento de
Conduta, de modo a
atender a meta estabelecida no artigo 2º deste
decreto, resguardados os impactos sócio-político-econômicos e
ambientais.
Parágrafo único - O plano
de adequação deverá ser entregue na unidade
do Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN
responsável pela região
onde se situa a propriedade.
Artigo 2º - O cumprimento
dos prazos para eliminação da queima em
áreas não
mecanizáveis, estabelecidos no
artigo 2º deste decreto, fica
condicionado à
disponibilidade de máquinas e equipamentos
convencionais que
permitam o corte mecânico em condições econômicas
nas áreas cultivadas com
cana-de-açúcar, sem restrições de declividade
superior a 12% (doze por
cento) ou de estruturas de solos.
Artigo 3º - A
partir de 2006, qüinqüenalmente, deverão os prazos
constantes do artigo 2º
deste decreto, referentes às áreas não
mecanizáveis, ser reavaliados de acordo com o desenvolvimento
tecnológico que viabilize
novas máquinas, para a colheita mecânica, sem
descurar do aspecto
social-econômico, preservando-se a competitividade
da agroindústria da
cana-de-açúcar paulista frente a dos demais Estados
produtores.
Parágrafo único - As
áreas que passarem a ser consideradas
mecanizáveis em função da
revisão do conceito de que trata o "caput"
deste artigo deverão submeter-se
ao cronograma previsto na tabela
constante do artigo 2º
deste decreto.
FONTE D.O.E DATA PUB. 12/03/2003
SEÇÃO I VOLUME 113
PÁGINA 03,04,05 FASC. 48