DECRETO ESTADUAL Nº 49.446, DE 7 DE MARÇO DE 2005

 

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 10 e dá

nova redação ao artigo 18 do Decreto nº 47.700, de

11 de março de 2003, alterado pelo Decreto nº

49.391, de 21 de fevereiro de 2005, que

regulamenta a Lei nº 11.241, de 19 de setembro de

2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da

queima da palha da cana-de-açúcar

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais,

Decreta:

 

Artigo 1º - O prazo estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de

2003, para a apresentação do requerimento para a queima controlada da palha da canade-

açúcar, fica prorrogado, no exercício de 2005, até o dia 1º de julho.

Artigo 2º - O artigo 18 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, alterado pelo

Decreto nº 49.391 de 21 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 18 - Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de

queima controlada os produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita,

na safra, inferiores a 100ha (cem hectares), e que não estejam vinculados à

agroindústria, exceto por contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.". (NR)

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2005

GERALDO ALCKMIN

José Goldemberg

Secretário do Meio Ambiente

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2005.