DECRETO ESTADUAL Nº 49.446, DE 7
DE MARÇO DE 2005
Prorroga o prazo estabelecido
no artigo 10 e dá
nova redação ao artigo 18 do
Decreto nº 47.700, de
11 de março de 2003, alterado
pelo Decreto nº
49.391, de 21 de fevereiro de
2005, que
regulamenta a Lei nº 11.241,
de 19 de setembro de
2002, que dispõe sobre a
eliminação gradativa da
queima da palha da
cana-de-açúcar
GERALDO ALCKMIN,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1º - O prazo
estabelecido no artigo 10 do Decreto nº 47.700, de 11 de março de
2003, para a apresentação
do requerimento para a queima controlada da palha da canade-
açúcar, fica prorrogado,
no exercício de 2005, até o dia 1º de julho.
Artigo 2º - O artigo 18
do Decreto nº 47.700, de 11 de março de 2003, alterado pelo
Decreto nº 49.391 de 21
de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18 -
Ficam dispensados do pagamento do Preço de Análise para autorização de
queima controlada os
produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita,
na safra, inferiores a
100ha (cem hectares), e que não estejam vinculados à
agroindústria, exceto por
contrato de fornecimento de cana-de-açúcar.". (NR)
Artigo 3º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes,
7 de março de 2005
GERALDO ALCKMIN
José Goldemberg
Secretário do Meio
Ambiente
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa
Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de março de 2005.