DECRETO
Nº 47.696, DE 7 DE MARÇO DE 2003
Regulamenta
o artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº
11.216, de 22 de julho de 2002, que delimita as áreas de proteção dos
mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse da Região Metropolitana
da Grande São Paulo
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo
1º - O artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de
1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, que delimita as
áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, fica regulamentado nos termos
deste decreto.
Artigo 2º - Para os fins previstos neste decreto, consideram-se:
I
- sub-bacias hidrográficas aquelas contidas entre os divisores de água de
escoamento superficial contribuintes dos seguintes mananciais de interesse da
Região Metropolitana da Grande São Paulo:
a)
Reservatório Billings;
b)
Reservatórios do Cabuçu, no Rio Cabuçu
de Cima, até a Barragem do Município de Guarulhos;
c)
Reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo,
até a Barragem do Município de São Paulo;
d)
Reservatórios do Engordador, até a Barragem no
Município de São Paulo;
e)
Reservatório Guarapiranga, até a Barragem do Município de São Paulo;
f)
Reservatório de Tanque Grande, até a Barragem do Município de Guarulhos;
g)
Rios Capivari e Monos, até a barragem prevista pela Companhia de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP, à jusante da confluência do Rio
Capivari com o Ribeirão dos Campos, no Município de São Paulo;
h)
Rio Cotia, até a Barragem das Graças, no Município de
Cotia;
i)
Rio Guaió, até o cruzamento com a futura via expressa
São Paulo - Moji da Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
j)
Rio Itapanhaú, até a confluência com o Ribeirão das
Pedras, no Município de Biritiba Mirim;
l)
Rio Itatinga, até os limites da Região Metropolitana;
m)
Rio Jundiaí, até a confluência com o Rio Oropó,
exclusive, no Município de Moji das Cruzes;
n)
Rio Juqueri, até a Barragem da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de Franco da
Rocha;
o)
Rio Taiaçupeba, até a confluência com o Taiaçupeba-Mirim, inclusive, na divisa com os Municípios de
Suzano e Moji das Cruzes;
p)
Rio Tietê, até a confluência com a Bacia do Córrego Araponga, no Município de
Moji das Cruzes;
q)
Rio Jaguari, afluente da margem esquerda do Rio
Paraíba, até os limites da Região Metropolitana;
r)
Rio Biritiba, até a sua foz;
s)
Rio Juquiá, até os limites da Região Metropolitana;
II
- passivo ambiental: resultado do dano causado ao meio ambiente em razão de
empreendimento que implique em impacto na qualidade dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos, ou em processos irreversíveis de degradação do
meio ambiente;
III
- compensação, recuperação ou contribuição ambiental: responsabilidade assumida
pelo empreendedor, por imposição do órgão licenciador,
em razão de dano causado em área de proteção dos mananciais, para fins de
regularização da área impactada, ou desconforme com a
lei;
IV
- área vinculada: área de imóvel, que atende aos requisitos do "caput"
e no § 2º do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, utilizada
para a compensação ambiental de empreendimento irregular existente em 23 de
julho de 2002, data da publicação da Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002 que
a partir da vinculação, mediante averbação, ficará reservada para fins de
proteção ambiental;
V
- empreendimentos, obras ou atividades implantados: as urbanizações,
edificações residenciais, comerciais e de serviços, industriais, institucionais
e atividades que, de qualquer forma, se encontrem irregulares, cuja implantação
já se tenha completado em 23 de julho de 2002, data de publicação da Lei nº
11.216, de 22 de julho de 2002.
Artigo
3º - A vinculação de área, prevista no § 2º do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de
17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002,
será formalizada mediante averbação, que deverá ser necessariamente feita à
margem da matrícula do Registro de Imóveis, tanto do terreno vinculado, quanto
do terreno do empreendimento, atividade ou obra que se pretende regularizar.
§
1º - Quando o terreno a ser vinculado estiver em área urbana, de expansão
urbana ou urbanização específica, a vinculação somente será aceita se o loteamento
estiver regularizado.
§
2º - A área a ser vinculada poderá ser adquirida em conjunto por vários
interessados, com vista à regularização de mais de um empreendimento, mediante
título de propriedade único, conforme critérios determinados pela Lei de
Registros Públicos, com proporcionalidade individual correspondendo às áreas a
serem compensadas.
§
3º - A proposta de área a ser vinculada a título de compensação ambiental
somente poderá ser aceita mediante apresentação de certidão de propriedade em
nome do interessado na regularização do empreendimento, atividade ou obra.
§
4º - A área a ser utilizada na vinculação como compensação ambiental, conforme
previsto no § 4º do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976,
acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, poderá ser desmembrada do
lote ou gleba original, desde que obedecidos os critérios determinados pela
legislação pertinente.
§
5º - A área a ser vinculada deverá, preferencialmente, fazer parte de uma única
gleba ou terreno de forma a agilizar a fiscalização e manutenção da compensação
ambiental.
§
6º - A aprovação prévia da área a ser vinculada dependerá da comprovação de que
o empreendimento, obra ou atividade já estavam instalados em 23 de julho de
2002, data da publicação da Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002.
Artigo
4º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá organizar e manter um cadastro dos
empreendimentos, obras ou atividades regularizados nos termos
deste decreto, bem como dos terrenos e glebas a eles vinculados, devendo
prestar informações ao público sobre os dados disponíveis sempre que
solicitado.
Artigo
5º - A Secretaria do Meio Ambiente deverá publicar no Diário Oficial, bem como
encaminhar aos Subcomitês e Prefeituras
envolvidos, os pedidos de regularização com base no artigo 37-A da Lei
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de
julho de 2002.
Artigo
6º - A proposta de estratégia de desocupação das faixas irregularmente ocupadas
por pessoas ou coisas, prevista no § 1º do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17
de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002,
apresentada pelo empreendedor, deverá contemplar, no mínimo:
I
- projeto contendo alternativas de reassentamento,
considerando localização e padrão compatíveis ao atendimento das famílias;
II
- Plano de Trabalho Social, contendo:
a)
cadastramento sócio-econômico das famílias;
b)
termo de adesão das famílias;
c)
acompanhamento social de cada uma das famílias;
d)
estratégia de remoção e mudança das famílias;
III
- forma de repasse das unidades habitacionais aos beneficiários, conforme
disposto no § 13 do artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976,
acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002;
IV
- cronograma físico-financeiro da desocupação;
V
- plano de demolição e destinação de seus resíduos;
VI
- plano de acompanhamento de pós-ocupação da solução de reassentamento
adotada.
Parágrafo único - Na análise da estratégia de remoção
proposta, será consultada a Agência de Bacia
Hidrográfica do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, através do
Escritório Regional respectivo, ou outro órgão ou entidade indicado pelo
referido Comitê.
Artigo
7º - A proposta de estratégia de recuperação das faixas livres, anteriormente
ocupadas irregularmente por pessoas ou coisas, prevista no § 1º do artigo 37-A
da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22
de julho de 2002, apresentada pelo empreendedor, deverá prever, no mínimo:
I
- projeto de revegetação com espécies heterogêneas,
prioritariamente nativas;
II
- projeto de recuperação das áreas com erosão e estabilização de taludes e
restabelecimento do escoamento pluvial ou fluvial danificados;
III
- levantamento planialtimétrico do terreno com a
delimitação da área a ser vinculada, indicando seus eventuais acessos e uso do
solo da vizinhança;
IV
- plano de manejo;
V
- cronograma físico considerando épocas chuvosas.
Parágrafo
único - Após a aprovação do projeto de que trata este artigo, o interessado
terá o prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a sua execução.
Artigo
8º - A proposta de estratégia de manutenção das áreas livres vinculadas,
prevista no § 1º do artigo 37-A da Lei nº1.172, de 17 de novembro de 1976,
acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, apresentada pelo empreendedor,
deverá prever, no mínimo:
I
- Termo de Compromisso com força de título executivo extrajudicial, de que a
área vinculada não será ocupada, assinado pelo proprietário
dos terrenos;
II
- levantamento planialtimétrico do terreno com a
delimitação da área a ser vinculada, seus eventuais acessos e uso do solo do
entorno;
III
- memorial descritivo contendo os marcos divisórios da gleba, confrontantes e
divisas;
IV
- relatório contendo fotografias recentes da área, caracterização do uso do
solo da vizinhança e resultados do monitoramento da recuperação da área, quando
for o caso.
Parágrafo
único - O relatório a que se refere o inciso IV, do "caput" deste
artigo deve ser apresentado anualmente ao Departamento do Uso do Solo Metropolitano
- DUSM, para o adequado monitoramento da área.
Artigo
9º - O passivo ambiental dos empreendimentos de que trata o § 12 do artigo 37-A
da Lei nº1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22
de julho de 2002, será avaliado pela Secretaria do Meio Ambiente que deverá
priorizar as remoções de ocupações em áreas de 1ª Categoria nos seguintes
casos:
I
- loteamentos incluídos no Plano Emergencial;
II
- áreas consideradas de risco à vida ou aos mananciais.
Artigo
10 - Para efeito do disposto no § 17 do artigo 37-A da Lei nº 1.172, 17 de
novembro 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, serão
admitidas bonificações para os casos em que se apresente projeto de revegetação e monitoramento com base em critérios a serem
definidos pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo
11 - O disposto neste decreto aplica-se aos empreendimentos, obras ou
atividades implantados, bem como às medidas de compensação, de recuperação ou
de contribuição ambientais ainda não implantadas ou a serem definidas pela
Secretaria do Meio Ambiente, ficando, entretanto, tal incidência condicionada à
comprovação da preexistência do empreendimento, obra ou atividade, nos termos
do artigo 2º, inciso XXII deste decreto.
Parágrafo único - A preexistência do empreendimento, obra ou
atividade pode ser constatada por meio de fotografias aéreas, imagens de
satélite, recobrimento ou levantamento aerofotogramétrico,
alvará de funcionamento ou outras provas documentais com validade jurídica
emitidos por órgãos oficiais.
Artigo
12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, especialmente o artigo 53 do Decreto nº 9.714, de
19 de abril de 1977.
Palácio
dos Bandeirantes, 7 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN