DECRETO
Nº 48.340, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui, no âmbito da
Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de Regularização de Núcleos
Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO e dá providências
correlatas
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
a necessidade de aprimorar os mecanismos para regularização de Núcleos
Habitacionais de Interesse Social no Estado de São Paulo, visando a diminuir o
déficit habitacional da população de baixa renda e a necessidade de atuar nas
aglomerações de habitações subnormais;
Considerando
que a Constituição Federal, no artigo 30, inciso VIII, estabelece a competência
do Município para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, e a Constituição Estadual, no artigo 181, § 3°, dispõe que cabe aos
Municípios fixar critérios para regularização e urbanização, assentamentos e
loteamentos irregulares;
Considerando
que a Lei Federal nº 10.257, de 10 de
julho de 2001 - Estatuto da Cidade, no artigo 2°,
inciso III, determina, dentre outros preceitos, a cooperação entre os governos
no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social;
Considerando
que Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que alterou a Lei Federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, reafirma, entre outros preceitos, a
autonomia dos Municípios na gestão do uso do solo urbano;
Considerando,
ainda, que vários núcleos habitacionais de interesse social foram implantados
sem o devido licenciamento dos órgãos estadual e municipal competentes; e
Considerando,
por fim, que vários núcleos habitacionais já implantados têm sua ocupação
consolidada, e aqueles em fase de implantação sofrem sistemáticas invasões de
suas áreas institucionais destinadas a equipamentos públicos,
Decreta:
Artigo 1º
- Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Habitação, o Programa Estadual de
Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR
REGULARIZAÇÃO, a ser implementado pelo GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação
de Projetos Habitacionais, objetivando a racionalização e agilização das
regularizações dos núcleos habitacionais de interesse social promovidos pelo
poder público, por órgãos da administração pública descentralizada, por agentes
promotores a eles vinculados, por Associações de Moradias ou Pró-Moradias sem
fins lucrativos legalmente constituídas e, também, dos
previstos no artigo 40 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
alterada pela Lei Federal nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º - Os
núcleos habitacionais abrangidos pelas disposições constantes do
"caput" deste artigo são aqueles já implantados ou em fase de
implantação até a data da publicação do presente decreto.
§ 2º - O
Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
deste decreto, editará resolução para promover as alterações necessárias ao
Regimento Interno do GRAPROHAB, com vista a dar inteiro cumprimento às
finalidades do Programa ora instituído.
Artigo 2º
- O Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais de Interesse
Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO será executado:
I - com
recursos orçamentários próprios;
II - com
outros recursos captados pelo Estado, adequados às finalidades do Programa.
Artigo 3º
- A Secretaria da Habitação fica autorizada a, representando o Estado de São
Paulo, celebrar convênios de cooperação
técnica e respectivos termos de aditamento, com Municípios Paulistas que venham
a constar de relação aprovada por despacho governamental publicado no Diário
Oficial do Estado, tendo por objeto a implementação do Programa ora instituído.
Artigo 4º
- A instrução dos processos referentes a cada convênio compreenderá as
manifestações da área técnica e da Consultoria Jurídica que servem à Pasta,
além da estrita observância das disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de
março de 1996, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 45.059, de 12 de
julho de 2000.
Artigo 5º
- O instrumento-padrão dos convênios obedecerá ao modelo constante do Anexo a
este decreto.
Artigo 6º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2003
GERALDO
ALCKMIN
ANEXO
a
que se refere o artigo 5º do
Decreto
nº 48.340, de 18 de dezembro de 2003
CONVÊNIO
QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO,
E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO
COOPERAÇÃO TÉCNICA COM VISTA À REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS DE
INTERESSE SOCIAL
O Estado
de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Habitação, neste ato representada
por seu Titular, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos
do Decreto nº , de de de , e o Município de , neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei nº
, de
de de , doravante
denominados respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o
presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O presente
convênio tem por objeto o detalhamento da cooperação técnica entre os
partícipes, em conformidade com o Programa Estadual de Regularização de Núcleos
Habitacionais de Interesse Social - PRÓ-LAR REGULARIZAÇÃO, com vista à
regularização dos núcleos habitacionais a serem cadastrados pelo Município,
conforme plano de trabalho que faz parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Obrigações dos Partícipes
I - Caberá
à SECRETARIA:
a)
Desenvolver, em mútua cooperação com o MUNICÍPIO, o levantamento das medidas
necessárias à regularização do(s) Núcleo(s) de que
trata a Cláusula Primeira como um todo, com vista à implantação e continuidade
do Programa, articulando a ação integrada entre os diversos órgãos e
instituições públicas;
b)
mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos estaduais envolvidos na
regularização dos núcleos habitacionais de interesse social, zelando pelos
prazos e comunicação entre os mesmos;
c) expedir
os documentos inerentes às suas competências nos prazos previstos no plano de
trabalho;
d) colaborar com os órgãos municipais no cumprimento das
disposições estabelecidas no Manual de Orientação Técnica, apropriado para
cumprimento do Programa;
II -
Caberá ao MUNICÍPIO:
a) pautar
suas ações segundo a orientação jurídica, técnica e administrativa acordada com
a SECRETARIA e com posturas editadas por outros órgãos e entidades públicos
estaduais, bem como prestar-lhes e fornecer-lhes todas
as informações e cópias de documentos necessários ao desenvolvimento do
Programa;
b)
desenvolver os trabalhos de sua competência, auxiliar e orientar na
regularização dos núcleos habitacionais objeto do presente, para o cumprimento
das ações e dos prazos estabelecidos no Programa;
c) criar
instrumentos legais e regulamentares, em nível municipal, que viabilizem a
execução do Programa;
d)
integrar as ações das Secretarias e órgãos municipais envolvidos na execução do
Programa;
e)
promover os trabalhos de campo pertinentes;
f) expedir
os atos administrativos apropriados, no âmbito de suas atribuições, alusivos à
regularidade para cada núcleo habitacional, tendo como parte integrante o
cronograma físico-financeiro de obras complementares a executar, se necessárias;
g)
encaminhar ao GRAPROHAB - Grupo de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais, da SECRETARIA, solicitação de regularização acompanhada das
diretrizes municipais e plantas pertinentes;
h)
incorporar ao patrimônio público as áreas institucionais reservadas ou
existentes no núcleo habitacional, ocupadas ou não, destinadas à utilização por
órgãos estaduais e municipais para equipamentos comunitários ou urbanos;
i)
divulgar à população os núcleos habitacionais
enquadrados no Programa, incluindo placa de obras, quando for o caso, em modelo
a ser fornecido pela SECRETARIA, observadas as restrições impostas pelo artigo
37, § 1º, da Constituição Federal;
j)
encaminhar ao GRAPROHAB ato final de regularização para encerramento do
respectivo processo.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do
Pessoal
O pessoal
utilizado por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes
deste instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo,
empreiteiro, ou contratado a qualquer título, nenhuma vinculação terá em relação
ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles, a integral
responsabilidade no que se refere a todos os direitos, mormente as obrigações
de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária, inexistindo
solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos Financeiros
O presente
convênio não implicará em repasse de recursos financeiros entre os partícipes,
respondendo cada qual pelas despesas decorrentes das atividades assumidas, as
quais onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e
municipal.
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Controle e Da Fiscalização
Os
partícipes designam os representantes a seguir indicados, os quais darão o
apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e serão encarregados
do controle e da fiscalização da sua execução:
I - pela
SECRETARIA:
II - pelo
MUNICÍPIO:
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Vigência
O presente
convênio terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data da sua assinatura,
ficando prorrogado automaticamente por iguais períodos até o máximo de 5
(cinco) anos, salvo se, com antecedência de 60 (sessenta)
dias do término de cada período qualquer dos partícipes manifestar, por
escrito, desinteresse em sua continuidade.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Da
Denúncia e Da Rescisão
O presente
convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes,
mediante notificação escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e
será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA
OITAVA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as
questões decorrentes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por
estarem justos e acordados, assinam os partícipes o presente instrumento, em 2
(duas) vias de igual teor.
São
Paulo, de de
SECRETÁRIO
DA HABITAÇÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
Testemunhas:
1._________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2._________________________________
Nome:
R.G.:
CPF: