Decreto nº 43.022,
de 7 de abril de 1998
Regulamenta
dispositivos relativos ao Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da
Região Metropolitana da Grande São Paulo, de que trata a Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, que dispõe sobre diretrizes e normas para a proteção
e a recuperação dos mananciais de interesse regional do Estado de São Paulo e
dá providências correlatas
MÁRIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a promulgação da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, que estabelece a nova Política de Proteção dos
Mananciais do Estado de São Paulo, representa um avanço de fundamental
importância na Política Ambiental do Estado, possibilitando a realização
imediata de obras emergenciais para a recuperação dos mananciais de interesse
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, por meio de plano emergencial;
Considerando o disposto no artigo 47
da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, que permite a execução de obras emergenciais nas
áreas de proteção aos mananciais de que tratam as Leis nº 898, de 18 de
dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, at que sejam
promulgadas as leis específicas para as Áreas de Proteção e Recuperação dos
Mananciais - APRM's;
Considerando que as referidas obras
poderão ser executadas nas hipóteses em que as condições ambientais e
sanitárias apresentem riscos à vida e à saúde pública ou comprometam a
utilização de mananciais para fins de abastecimento;
Considerando que em determinadas áreas
abrangidas pelas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976, a ocupação urbana expandiu-se de forma descontrolada e que a
ausência de infra-estrutura urbana hoje o maior dano ambiental;
Considerando que o Estado, em
articulação com os Municípios, deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
apresentar Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo, nos termos do § 5º do artigo 47 da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997;
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios para a elaboração do plano e para a execução das obras
emergenciais, assim consideradas aquelas definidas em lei;
Considerando que esses critérios devem
ser tais que não induzam a expansão urbana nas referidas áreas,
Decreta:
Artigo 1º - O Plano Emergencial de Recuperação dos
Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo de que trata o artigo 47 da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, será elaborado na conformidade do disposto neste
decreto, em articulação com os Municípios.
§ 1º - O Plano Emergencial de
Recuperação dos Mananciais da Região Metropolitana de São Paulo contemplará as
ações e obras emergenciais consideradas necessárias nas hipóteses em que as
condições ambientais e sanitárias apresentem riscos à vida e à saúde pública ou
comprometam a utilização dos mananciais para fins de abastecimento.
§ 2º - Consideram-se obras
emergenciais as necessárias ao abastecimento de água,
esgotamento e tratamento sanitário de efluentes, drenagem de águas pluviais,
contenção de erosão, estabilização de taludes, fornecimento de energia
elétrica, prevenção e controle da poluição das águas e revegetação.
§ 3º - As demais ações necessárias à
recuperação dos mananciais, que não puderem ser contempladas no Plano
Emergencial, deverão ser remetidas aos respectivos PDPA's - Plano de
Desenvolvimento e Proteção Ambiental de cada Área de Proteção e Recuperação dos
Mananciais - APRM, conforme o previsto no artigo 31, da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997.
Artigo 2º - São passíveis de ações e obras emergenciais as áreas indicadas no Anexo
deste decreto, que deverão integrar o Plano Emergencial de Recuperação dos
Mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
§ 1º - Poderão ser aceitas para
análise propostas de ações e obras emergenciais em áreas não previstas neste
artigo desde que integrem o Plano Emergencial de Recuperação de Manancial de
determinada sub-bacia hidrográfica, elaborado de forma articulada entre os
Municípios e aprovado pelo sub-comitê da bacia
correspondente, que deverão conter, no mínimo, o seguinte:
1. diagnóstico da situação atual com
relação às condições de áreas a serem recuperadas, definindo restrições ou
estímulos, bem como compensações ambientais;
2. levantamento atualizado da situação
física ambiental existente;
3. as intervenções deverão ser
integradas e harmonizadas, contendo justificativa técnica, agentes executores,
custos e fontes de recursos e cronograma físico-financeiro;
4. resultados esperados, ganhos
ambientais e contrapartidas.
§ 2º - A execução de obras
emergenciais não implica na regularização das ocupações desconformes à
legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de populações
sujeitam-se ao que dispuser os Planos de Desenvolvimento e Proteção Ambiental -
PDPA's específicos de cada qual das APRM's.
Artigo 3º - As propostas de obras emergenciais que
vierem a ser apresentadas pelos Municípios e pelos órgãos e entidades da
Administração Estadual, para serem incluídas no Plano Emergencial, deverão
atender as seguintes condições:
I - não poderão repercutir, direta ou
indiretamente, no aumento da erosão, do assoreamento, da geração de resíduos
sólidos ou da carga poluidora lançada em qualquer ponto da bacia, ou
diretamente nos cursos de água;
II - não poderão ser dimensionadas
para o atendimento de demanda superior àquela existente at a data da
publicação da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, no assentamento objeto da intervenção proposta;
III - deverão ser acompanhadas de
ações eficazes, para evitar o crescimento populacional, a expansão de área
urbana ou atividades incompatíveis com a proteção aos mananciais.
Artigo 4º - Nas áreas assim declaradas como de
restrição à ocupação, na forma do artigo 13 da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, não poderão ser executadas obras de infra-estrutura,
devendo ser previsto eventual reassentamento das
populações, seguida de ações de recuperação ambiental, especialmente:
I - nos corpos de água;
II - nas áreas recobertas com
vegetação natural primária ou em estágios médio e avançado de regeneração;
III - nas áreas de restrição ou de
preservação permanente e nas áreas inseridas em unidades de conservação
definidas em legislação federal, estadual ou municipal;
IV - naquelas declaradas por ato do
Poder Público como de interesse para a preservação ou a conservação ambiental;
V - nas áreas definidas como de 1ª
categoria pelas Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976.
Artigo 5º - Na elaboração de propostas de
intervenção para o Plano Emergencial deverão ser consideradas, entre outras, as
seguintes prioridades em relação ao risco, à saúde e à qualidade da água,
objetivando sua garantia para o abastecimento da população:
I - tratamento ou afastamento para
áreas externas às APRM's, dos esgotos, efluentes e
resíduos sólidos domésticos e industriais lançados à montante das captações
para abastecimento público e que não sejam assimiláveis no trecho;
II - efetuar, no caso de reservatórios
para abastecimento, o controle das maiores cargas poluidoras afluentes e do
processo de eutrofização, quando houver.
Artigo 6º - As obras de infra-estrutura para
integrarem o Plano Emergencial deverão considerar, entre outras, as seguintes
condições:
I - a implantação de redes de
abastecimento de água e drenagem de águas pluviais deverá ser harmonizada com
soluções técnicas adequadas para o esgotamento sanitário;
II - o projeto e a implantação da rede
ou sistema de drenagem deverão contar com soluções para retenção e remoção de
resíduos sólidos e sedimentos, antes do lançamento das águas pluviais no corpo
receptor;
III - os projetos de cada rede ou
sistema de infra-estrutura deverão estar harmonizados em sua concepção,
dimensionamento, etapas de execução e funcionamento ao conjunto das demais
redes ou sistemas, para cada assentamento objeto de intervenção, previamente à
sua implantação;
IV - os projetos das obras
emergenciais deverão indicar as medidas a serem adotadas para
o controle da erosão, assoreamento, geração de resíduos e cargas poluidoras que
possam comprometer a qualidade e quantidade das águas da Bacia.
Artigo 7º - Os órgãos responsáveis pela
execução das obras emergenciais deverão diligenciar no sentido de formalizar
acordos com os Municípios e associações de moradores, visando a efetivação de compromissos mútuos para o controle da
expansão e adensamento desses assentamentos.
Artigo 8º - No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados da data da publicação deste decreto, os órgãos a seguir relacionados deverão elaborar as propostas de intervenção, a serem
incorporadas ao Plano Emergencial de Recuperação dos Mananciais da Região
Metropolitana de São Paulo:
I - Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP, órgãos e empresas municipais de saneamento,
quanto às propostas referentes ao abastecimento de água e ao esgotamento e
tratamento sanitário;
II - Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE e Municípios, quanto às propostas referentes às obras de
drenagem de águas pluviais, à contenção de erosão e à estabilização de taludes;
III - concessionários de energia
elétrica quanto às propostas referentes às obras e serviços para o fornecimento
de energia elétrica;
IV - Companhia de Tecnologia e
Saneamento Ambiental - CETESB, Fundação para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo e os Municípios, quanto às propostas
referentes às obras necessárias ao controle da poluição das águas, em especial
aquelas referentes à minimização, à reciclagem e à adequada disposição de
resíduos sólidos, efluentes industriais e ao repovoamento
vegetal;
V - Secretaria do Meio Ambiente e
Municípios, quanto às propostas referentes às obras e ações de recuperação
ambiental.
§ 1º - Os Municípios deverão
encaminhar aos órgãos e às entidades referidos neste artigo as demandas relativas
a cada uma de suas áreas de atuação, para a elaboração da correspondente
análise de viabilidade.
§ 2º - As propostas a que se refere
este artigo deverão conter:
1. demonstração da necessidade de
intervenção e dos riscos à vida, à saúde pública ou à utilização dos mananciais
para abastecimento público;
2. justificativa técnica;
3. indicação dos agentes executores;
4. custos;
5. fontes de recursos;
6. cronograma físico-financeiro;
7. resultados esperados.
Artigo 9º - O Plano Emergencial deverá ser concluído
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir das propostas de intervenção referidas no artigo anterior, pelas Secretarias do Meio
Ambiente, de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, de Energia, da Saúde e da
Habitação.
§ 1º - Fica constituído um Grupo
Técnico para a elaboração do Plano Emergencial, integrado por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
1. Secretaria do Meio Ambiente;
2. Coordenadoria de Planejamento
Ambiental CPLA;
3. Departamento de Avaliação de
Impacto Ambiental DAIA;
4. Departamento Estadual de Proteção e
de Recursos Naturais DEPRN;
5. Departamento do Uso do Solo
Metropolitano DUSM;
6. CETESB - Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental;
7. Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras;
8. Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo SABESP;
9. Departamento de Águas e Energia
Elétrica DAEE;
10. Secretaria da Habitação;
11. Secretaria de Energia;
12. Secretaria da Saúde.
§ 2º - Para o cumprimento de suas
atribuições, o Grupo Técnico poderá solicitar a colaboração de outros órgãos e
entidades do Estado.
§ 3º - O Plano Emergencial deverá
contemplar a definição das prioridades e o cronograma das ações e obras
emergenciais a serem executadas.
§ 4º - Os órgãos e entidades
integrantes do Grupo Técnico, conforme suas atribuições legais, definirão as
diretrizes técnicas exigíveis para a proteção e recuperação ambiental
decorrentes da execução das obras previstas e sua operação.
Artigo 10 - O Poder Público fará realizar 3 (três)
audiências públicas, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do § 6º do artigo
47 da Lei nº 9.866,
de 28 de novembro de 1997, devendo as eventuais contribuições ser analisadas
pelo Grupo Técnico, objetivando sua incorporação ao Plano Emergencial.
Artigo 11 - O Plano Emergencial será encaminhado ao
Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH correspondente, para apreciação, em
articulação com os Municípios, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu
recebimento.
Parágrafo único - O Comitê de Bacia Hidrográfica -
CBH deverá encaminhar aos sub-comitês que estiverem
implantados, para apreciação, as ações constitutivas do Plano Emergencial.
Artigo 12 - O Plano Emergencial, após as audiências
públicas e a manifestação do comitê, será consolidado pelo Grupo Técnico e
deverá ser aprovado pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pelo
Conselho de Recursos Hídricos - CRH no prazo de at 30 (trinta) dias.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril
de 1998
MÁRIO COVAS
Stela Goldenstein
Secretária do Meio Ambiente
Antônio Angarita
Secretário do Governo e Gestão
Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do
Governo e Gestão Estratégica, aos 7 de abril de 1998.
ANEXO do
Decreto nº 43.022, de 7 de abril de 1998
que regulamenta a Lei nº 9.866/97
Classificação das áreas de drenagem dos braços dos reservatórios ou
sub-bacias dos mananciais e tipos de intervenção permitidos no Plano
Emergencial de Recuperação dos Mananciais da RMSP
BACIASÁREAS DE DRENAGEM DOS BRAÇOSNÍVEL DEDO RESERVATÓRIO OU SUB-BACIASCRITICIDADEDOS MANANCIAIS
Reservatório BillingsCocaiaIIBororéIITaquacetubaIPedra BrancaICapivariIPequenoIGrandeIApurásIIGuacuriIIGrota FundaIIAlvarengas/LavrasII
Reservatório
GuarapirangaEmbu-MirimIMombaçaIOutras ME (*)IIEmbu GuaçuICaulimIOutras MD (**)II
As demais áreas de proteção aos mananciais não relacionadas são
classificadas como de nível I.
(*) ME Sub-bacias da Margem Esquerda
(**) MD Sub-bacias da Margem Direita
OBSERVAÇÕES:
Nível de Criticidade:
I - predominância de mananciais que não se encontram em estágio
acentuado de degradação; áreas com ocupações esparsas cuja localização e
densidade demográfica não se constituem em risco de vida à saúde pública;
II - predominância de mananciais em estágio de degradação; áreas com
ocupações consolidadas cuja localização e densidade constituem-se em risco de
vida à saúde pública.
Tipos de Intervenção permitidos:
- Nas áreas de drenagem dos braços dos reservatórios ou sub-bacias dos
mananciais classificadas como de nível II serão permitidas obras necessárias ao
abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais,
fornecimento de energia elétrica, obras necessárias para controle da poluição
das águas, obras necessárias para contenção de erosão, estabilização de taludes
e revegetação.
- Nas áreas de drenagem dos braços dos reservatórios ou sub-bacias dos
mananciais classificados como de nível I serão permitidas obras necessárias
para controle da poluição das águas, obras necessárias para contenção de
erosão, estabilização de taludes e revegetação.
- Nas áreas classificadas como de nível I somente serão permitidas obras
necessárias ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem de águas
pluviais e fornecimento de energia elétrica em núcleos populacionais cuja
densidade seja maior que 100 hab/ha.