DECRETO N° 50.889, DE
16 DE JUNHO DE 2006
Dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução da regeneração
natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de
São Paulo e dá providências correlatas
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1° - A manutenção, recomposição,
condução da regeneração natural e compensação da Área da Reserva Legal das
propriedades ou posses rurais no Estado de São Paulo reger-se-ão pelo disposto nos
artigos 16 e 44 da Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com a redação dada pela Medida
Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, bem como pelas normas fixadas
neste decreto.
Parágrafo único - Para os fins deste decreto,
entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade
ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código
Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
Artigo 2° - Em cada
imóvel rural deverá ser reservada área de, no mínimo,
20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição
da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado.
Artigo 3° - A área da Reserva Legal deverá
ser averbada à margem da matrícula do imóvel no Cartório de Registro de
Imóveis, mediante apresentação do Termo de Preservação de Reserva Legal,
emitido pelo Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN, da
Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - A supressão de florestas ou de
outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação
permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou
objeto de legislação específica, somente poderá ser autorizada mediante a
comprovação da averbação da área da Reserva Legal.
§ 2º - É vedada a alteração da destinação
da área da Reserva Legal averbada, nos casos de transmissão, a qualquer título,
de desmembramento ou de retificação de área.
Artigo 4° - O proprietário ou possuidor de
imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, ou
outra forma de vegetação nativa, em extensão inferior ao estabelecido no artigo
2° deste decreto, deverá adotar as seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente:
I - recompor o percentual a ser averbado
como Reserva Legal em uma única etapa;
II - conduzir a regeneração natural da
Reserva Legal;
III - recompor a Reserva Legal mediante o
plantio, a cada três anos, de 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas;
IV - compensar a Reserva Legal por outra
área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao
mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia.
Artigo 5° - Na recomposição e condução da
regeneração natural, previstas nos incisos I, II e III do artigo 4º deste
decreto, o proprietário ou possuidor deverá apresentar ao DEPRN projeto técnico
de condução da regeneração ou de recomposição da vegetação da Reserva Legal
elaborado por profissional habilitado, que deverá conter a descrição
perimétrica da área a ser averbada devidamente geo-referenciada,
a metodologia a ser utilizada e o cronograma de execução.
§ 1° - A regeneração de que trata o inciso
II do artigo 4° deste decreto será autorizada pelo DEPRN, quando sua
viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o cercamento da área.
§ 2° - Na recomposição
da área da Reserva Legal o DEPRN deverá apoiar tecnicamente a pequena
propriedade ou posse rural familiar.
§ 3° - A recomposição da área da Reserva
Legal poderá ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas
como pioneiras, visando à restauração do ecossistema original, mediante projeto
aprovado pelo DEPRN, de acordo com critérios técnicos gerais estabelecidos pelo
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Artigo 6° - Na aprovação da compensação
da Reserva Legal será considerado pelo
DEPRN o seguinte:
I - a inexistência de maciço florestal ou
área para recomposição que atenda ao percentual de 20% (vinte por cento) da
área da propriedade;
II - o fato de que a propriedade, em toda
a sua extensão, era, em 25 de agosto de 2001, data de publicação da Medida
Provisória nº 2.166-67/2001, produtiva.
§ 1° - Para escolha da
área de compensação da Reserva Legal serão adotados os seguintes
critérios:
1 - a área apresentada para compensação
deverá equivaler em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada
na mesma microbacia hidrográfica onde se localiza o
imóvel rural cuja reserva legal será objeto da compensação;
2 - na impossibilidade de compensação na
mesma microbacia hidrográfica, poderão ser aceitas
áreas de compensação localizadas na mesma bacia hidrográfica, observando-se o
critério da maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de
reserva legal e a área escolhida para compensação, atendido, quando houver, o
respectivo Plano de Bacia Hidrográfica;
3 - preferencialmente devem ser escolhidas
áreas de compensação que levem à formação de corredores de fauna ou que formem
um contínuo com maciços de vegetação nativa já existentes.
§ 2° - O proprietário deverá apresentar
laudo técnico detalhando a situação da vegetação existente na área proposta
para compensação. Nos casos em que a vegetação na área indicada para
compensação se encontrar degradada, a aceitação da compensação dependerá da
aprovação por parte do DEPRN de projeto de recomposição da vegetação,
obedecendo aos critérios estabelecidos no artigo 5° deste decreto.
§ 3° - A Reserva Legal, instituída
mediante o mecanismo de compensação, deverá ter a sua localização e dimensão
aprovadas pelo DEPRN, mediante a emissão do Termo de Responsabilidade de
Preservação da Reserva Legal para averbação nas matrículas dos imóveis
envolvidos nos respectivos Cartórios de Registros de Imóveis.
§ 4º - A limitação do uso da Reserva Legal
instituída mediante o mecanismo da compensação e a possibilidade de inclusão de
Áreas de Preservação Permanente em seu cômputo observarão o disposto, a
respeito, no Código Florestal.
§ 5º - O regime de uso das Áreas de
Preservação Permanente não se altera na hipótese de sua inclusão no cômputo da
área de Reserva Legal, mediante o mecanismo de compensação referido no
parágrafo anterior.
§ 6° - É vedada a
alteração da destinação da área onde está inserida a Reserva Legal instituída
mediante o mecanismo de compensação, nos casos de transmissão a qualquer
título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade.
§ 7° - A compensação da área da Reserva
Legal poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de
servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas a que se refere o
artigo 44-B do Código Florestal.
Artigo 7° - Poderá
ser instituída área de Reserva Legal em regime de
condomínio, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a
aprovação do DEPRN e as devidas averbações referentes a todos os imóveis
envolvidos.
Artigo 8° - O proprietário rural poderá
ser desonerado, pelo período de 30 (trinta) anos, das obrigações previstas no
artigo 4° deste decreto, mediante a doação, ao órgão ambiental responsável pela
gestão da unidade de conservação, de área localizada no interior de parque
estadual, floresta estadual, estação experimental, reserva biológica ou estação
ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos neste decreto.
Artigo 9° - O proprietário rural poderá
instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia a
direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da
Reserva Legal e da área com vegetação de preservação permanente.
§ 1° - A limitação ao uso da vegetação da
área sob regime de servidão florestal será a mesma estabelecida para a Reserva
Legal.
§ 2° - A servidão florestal deve ser
averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, após anuência do DEPRN, sendo vedada, durante o prazo de sua
vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a
qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da
propriedade.
Artigo 10 - O DEPRN deverá aprovar,
previamente à averbação referida no artigo 3° deste decreto, a localização da
Reserva Legal e sua implantação, com base em projeto técnico apresentado,
obedecidas as diretrizes e critérios fixados neste
decreto e demais legislações aplicáveis.
§ 1° - O proprietário ou possuidor da área
da Reserva Legal que estiver sendo recomposta gradativamente deverá apresentar
ao DEPRN, a cada 3 (três) anos, relatório de acompanhamento firmado por técnico
habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART recolhida,
demonstrando os resultados obtidos no período, até a data final do cronograma
aprovado.
§ 2° - Respeitado o cronograma aprovado no
projeto de recomposição da vegetação da Reserva Legal, a parcela que não
estiver sendo recomposta poderá ser utilizada em atividade agrosilvopastoril.
§ 3° - Caso a
atividade agrosilvopastoril ou qualquer outra
intervenção em área vizinha à Reserva Legal ou à parcela da Reserva Legal que
estiver sendo recomposta venha a se constituir em risco à vegetação existente
ou aos processos de recuperação ou regeneração da mesma, o DEPRN exigirá o cercamento da área ameaçada ou a execução de aceiros para
sua proteção.
§ 4° - A fim de
propiciar estímulo ao proprietário rural, na recuperação das áreas da Reserva
Legal destituídas de vegetação nativa, poderão ser plantadas e exploradas,
por período determinado, espécies nativas ou exóticas, de valor comercial,
mediante aprovação pelo DEPRN do respectivo projeto e de tal forma que o
plantio comercial seja acompanhado da formação de um sub-bosque de essências
nativas e a sua exploração seja compatível com o processo de recuperação da
área.
Artigo 11 - Nos casos em que as áreas
correspondentes à Reserva Legal estiverem contidas em imóveis não contíguos,
mas dentro da mesma microbacia hidrográfica ou
ecossistema, a averbação deverá ser feita em cada uma das respectivas
matrículas dos imóveis, respeitado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento)
para cada imóvel, fixado neste decreto.
Artigo 12 - A averbação da pequena
propriedade rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio
técnico e jurídico, quando necessário, e fornecer diretrizes técnicas e
orientação para a execução dos projetos de recomposição florestal.
Artigo 13 - Na posse, a Reserva Legal é
assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o
DEPRN, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da
Reserva Legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de
supressão de sua vegetação, aplicando-se as mesmas disposições previstas neste
decreto para a propriedade rural.
Artigo 14 - O proprietário ou possuidor
que, a partir da vigência da Medida Provisória n° 1.736-31, de 14 de dezembro
de 1998, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de
vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as
devidas autorizações exigidas por lei, não poderá efetuar a compensação da
reserva legal em outra propriedade, na forma estabelecida no artigo 4º, inciso
IV, deste decreto.
Artigo 15 - Fica instituído o Cadastro
Estadual de Reserva Legal, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente, com a
finalidade de aprimorar as ações de fiscalização e licenciamento ambiental.
§ 1° - A organização do Cadastro Estadual
de Reserva Legal ficará a cargo do DEPRN, que expedirá os atos normativos
necessários ao seu disciplinamento.
§ 2° - O Cadastro Estadual de Reserva
Legal será implantado preferencialmente por meios eletrônicos, devendo os
demais órgãos e entidades do Estado colaborar com o DEPRN para a sua
implantação e operação.
Artigo 16 - A inobservância das
disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no
Código Florestal e na legislação complementar, sem prejuízo da competente
comunicação ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis.
Artigo 17 - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de
2006
CLÁUDIO LEMBO