DECRETO Nº 49.566, DE
25 DE ABRIL DE 2005
Dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas
consideradas de preservação permanente pelo Código Florestal
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Considera-se intervenção de
baixo impacto ambiental em área de preservação permanente localizada no Estado
de São Paulo, a que se refere o § 3º, do artigo 4º da Lei federal nº4.771, de
15 de setembro de 1965 - Código Florestal, com redação
dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a execução de
atividades ou empreendimentos que, considerados sua dimensão e localização e
levando-se em conta a tipologia e a função ambiental da vegetação objeto de
intervenção, bem como a situação do entorno, não acarretem alterações adversas,
significativas e permanentes, nas condições ambientais da área onde se inserem.
Parágrafo único -
Somente poderão ser consideradas de baixo impacto
ambiental as intervenções em área de preservação permanente que impliquem:
I - uso e ocupação de áreas desprovidas de
vegetação nativa;
II - supressão total ou parcial de
vegetação nativa no estágio pioneiro de regeneração;
III - corte de árvores isoladas, nativas
ou exóticas.
Artigo 2º - Para os fins deste decreto,
entende-se por área de preservação permanente a área protegida nos termos dos
artigos 2º e 3º do Código Florestal, coberta ou não por vegetação nativa, com a
função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas.
Artigo 3º - Tipificam-se
como de baixo impacto ambiental as seguintes atividades e empreendimentos em
áreas de preservação permanente, desde que constatadas as condições
estabelecidas no artigo 1º:
I - pequenas travessias de corpos d'água;
II - implantação, reforma e manutenção de
tanques, açudes, bebedouros e barramentos;
III - manutenção de obras essenciais de
infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e
energia;
IV - rampas de lançamento de barcos,
ancoradouros e demais miúdas e pequenas estruturas de apoio às embarcações,
definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente;
V - instalação de equipamentos para
captação e condução de água;
VI - cercas de divisas de propriedades.
§ 1º - Considera-se, ainda, como baixo
impacto ambiental o acesso de pessoas e animais aos cursos d'água, lagoas,
lagos e represas, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não
comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo
da vegetação nativa, nos termos do disposto no § 7º do artigo 4º do Código
Florestal.
§ 2º - Além das atividades e
empreendimentos referidos neste artigo, outros poderão ser tipificados como de
baixo impacto ambiental por meio de resolução do Secretário do Meio Ambiente,
após manifestação técnica devidamente motivada do Departamento Estadual de
Proteção de Recursos Naturais - DEPRN e desde que observadas as disposições
deste decreto.
Artigo 4º - Os pedidos de autorização para
intervenção eventual e de baixo impacto ambiental em áreas de preservação
permanente, serão devidamente formalizados em procedimento administrativo
próprio junto ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN
da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º - Os procedimentos administrativos de
autorização deverão indicar, em todas as situações, as medidas mitigadoras a
serem obrigatoriamente adotadas pelos interessados e as justificativas em
relação à inexistência de alternativas técnica e locacional
à ação, atividade ou empreendimento proposto.
§ 2º - As medidas mitigadoras deverão ser
adequadas e proporcionais à função ambiental da área de preservação permanente
objeto da intervenção.
Artigo 5º - Excetua-se do disposto neste
decreto a supressão de vegetação nativa protetora de
nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente, as alíneas
"c" e "f" do artigo 2º do Código Florestal, que somente
poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de
2005
GERALDO ALCKMIN