Decreto
Estadual nº 13.426, de 16 de março de 1979
O
Decreto Estadual nº 13.426/79 foi revogado pelo de nº 20.955, de 1º de junho de
1983, exceto quanto aos artigos 134 a 149 que permanecem em vigor por força do
artigo 187 desse último diploma.
SEÇÃO IV
Do Processo de Tombamento
Artigo 134 - Os bens
tombados não poderão ser destruídos, demolidos, mutilados ou alterados, nem sem
prévia autorização do Conselho, reparados, pintados ou restaurados, sob pena de
multa a ser imposta pelo mesmo Conselho, de até 20% (vinte por cento) do
respectivo valor, neste incluído o do terreno, se for o caso, e, sem prejuízo
das demais sanções aplicáveis ao infrator.
§ 1º - Na hipótese de alienação onerosa dos bens referidos neste artigo, de
propriedade de pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado, a União, o
Estado e os Municípios terão nessa ordem, direito de preferência para
aquisição, obedecido o processo estabelecido para a
espécie pelo Decreto Lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937.
§ 2º - A alienação gratuita, a cessão de uso, a locação ou a remoção de
qualquer bem tombado, deverá ser comunicada ao Conselho com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Os bens tombados, pertencentes ao Estado e aos Municípios só poderão ser
alienados ou transferidos de uma para outra dessas entidades, comunicado o fato
ao Conselho.
§ 4º - No caso de transferência da propriedade do bem imóvel tombado, inclusive
por sucessão <causa mortis>, competirá ao
serventuário do Registro de Imóveis competente efetuar
<ex-officio>, as respectivas averbações, das
quais dará ciência ao Conselho.
§ 5º - Os bens tombados ficam sujeitos à inspeção periódica do
Conselho.
§ 6º - Na hipótese de extravio ou furto de qualquer bem tombado, o
respectivo proprietário deverá comunicar a ocorrência ao Conselho dentro de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do bem.
Artigo 135 - Não poderão ser tombadas as obras de origem
estrangeira pertencentes a representações diplomáticas ou consulares, empresas
estrangeira, casas de comércio ou que também tenham vindo do exterior para
exposição ou certames.
Artigo 136 - O
proprietário que não dispuser de recurso para proceder a obras de conservação e
reparação de que o bem tombado necessite, deverá comunicar a circunstância ao
Conselho, sob pena de multa aplicada pelo Conselho, observado o disposto no
artigo 6º do Decreto Lei nº 149, de 15 de agosto de 1969.
§ 1º - Recebida a comunicação, o Conselho mandará
executar as obras necessárias.
§ 2º - Omitindo-se o Conselho quanto às providências referidas no parágrafo
anterior, assistirá o proprietário o direito de pleitear o cancelamento do
tombamento.
§ 3º - O Conselho poderá projetar e executar obras de conservação de bens
tombados independentemente de comunicação ou anuência do proprietário, uma vez
comprovada a urgência das mesmas.
Artigo 137 -
Nenhuma obra poderá ser executada na área compreendida num raio de 300
(trezentos) metros em torno de qualquer edificação ou sítio tombado, sem que o
respectivo projeto seja previamente aprovado pelo Conselho, para evitar
prejuízo à visibilidade ou destaque do referido sítio ou edificação.
Artigo 138
- Nenhuma obra - construção e loteamentos ou a instalação de propagandas-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes -
poderá ser autorizada ou aprovada pelos Municípios em zonas declaradas de
interesse artístico estadual ou na vizinhança de bens tombados, desde que
contrariem padrões de ordem estética fixados pelo Governo do Estado
§ 1º - A fixação dos padrões referidos neste artigo será objeto de decreto, por
proposta do Conselho por meio da Secretaria da Cultura.
§ 2º - O estabelecimento das zonas de interesse turístico estadual far-se-á por
decreto, na forma prevista no parágrafo anterior ouvidos os municípios cuja
área foi no todo ou em parte, abrangida por essa zona.
Artigo 139 - O
tombamento se efetiva por Resolução do Secretário da Cultura e posterior
inscrição do bem tombado no livro próprio.
Artigo 140 - Para o
tombamento dos bens móveis e imóveis o Conselho manterá os seguintes Livros de
Tombo:
I - Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico;
II - Livro do Tombo das Artes Aplicadas;
III - Livro do Tombo das Artes;
IV - Livro do Tombo das Artes Populares;
V - Livro do Tombo Histórico.
§ 1º - No Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico serão
inscritos os bens de valor arqueológico e etnográfico e os monumentos naturais
paisagísticos.
§ 2º - No Livro do Tombo das Artes Aplicadas as obras
que se incluírem na categoria de artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º - No Livro do Tombo das Artes as obras nacionais ou estrangeiras de valor
pictórico, escultórico e arquitetônico.
§ 4º - No Livro de Tombo das Artes Populares, os bens relacionados com as
manifestações folclóricas, características de épocas e regiões do País e do
Estado.
§ 5º - No Livro de Tombo Histórico, os objetos de interesse histórico e as
obras de arte histórica.
Artigo 141 - O
tombamento dos bens pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de Direito
Privado, inclusive ordens de instituições religiosas, far-se-á voluntária ou
compulsoriamente e, no caso de bem móvel, os atos respectivos serão averbados
no Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 142 - O
tombamento de bens inicia pela abertura do processo respectivo por solicitação
do interessado ou por deliberação do Conselho, tomada <ex-officio>
Parágrafo Único - A deliberação do Conselho ordenando o tombamento ou a simples
abertura do processo assegura a preservação do bem até decisão final da
autoridade, pelo que o fato será imediatamente comunicado à autoridade policial
sob cuja jurisdição se encontre o bem em causa para os
devidos fins.
Artigo 143 - Quando a
iniciativa do tombamento de bens não partir de seus proprietários, serão estes
notificados, para, se o quiserem, contestar a medida no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º - Não ocorrendo contestação, será o tombamento submetido
à aprovação do Secretário da Cultura e uma vez publicada a Resolução no
<Diário Oficial>, imediatamente inscrito no Livro do Tombo;
§ 2º - Contestada a proposta, o Conselho se manifestará, encaminhando o
processo à apreciação final do Secretário.
§ 3º - Da decisão do tombamento em que houve impugnação caberá recurso ao
Governo do Estado.
Artigo 144 - O
tombamento de bens pertencentes ao Estado ou aos Municípios se fará
compulsoriamente comunicada, obrigatoriamente, a iniciativa da medida ao órgão
interessado.
Artigo 145 - Serão
sumariamente arquivadas as propostas de tombamento não sejam devidamente
instruídas e justificadas.
Artigo 146 - A
abertura do processo tombamento, quando da iniciativa do proprietário, ou
notificação deste nos demais casos, susta desde logo, qualquer projeto ou obra
que importe em mutilação, modificação ou destruição dos bens em exame.
Artigo 147 - Para as
transgressões das obrigações impostas por este Decreto, para as quais não será
prevista penalidade específica, o Conselho poderá aplicar multas no valor de 1
(um) a 20% (vinte por cento) do bem tombado sem prejuízo de eventual apuração
de responsabilidade funcional, criminal ou civil.
Artigo 148 - O
Conselho divulgará em publicação oficial, anualmente atualizada a relação dos
bens tombados do Estado.
Artigo 149 - Os bens tombados na área do Estado
pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional serão inscritos nos
Livros do Tombo respectivos, a fim de se beneficiarem com obras e iniciativas
do Conselho respeitada a legislação federal aplicável à espécie.