Decreto nº 20.955, de
1º de junho de 1983
Reorganiza a secretaria
de Estado da Cultura e dá previdência correlatas.
ANDRÉ FRANCO MONTORO,
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com
fundamento no artigo 89 da lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
CONSIDERANDO que
o Governo atual encara a cultura como condição de estímulo à vida superior do
povo;
CONSIDERANDO que a
cultura, como administração pelo Estado de suas atividades criadoras e
difusoras de conhecimentos, busca a valorização dos fins do homem;
CONSIDERANDO que se faz
indispensável a existência, no corpo da administração do Estado, de um órgão dedicado
à criação e distribuição da cultura;
CONSIDERANDO
que fundamental, neste campo, que a ação do Estado, seja agilizada,
para permitir que a influência da ação cultural se faça de maneira prática e
fecunda;
CONSIDERANDO a
necessidade de simplificar a estrutura Secretaria de Estado da Cultura,
atualmente verticalizada, com órgãos superpostos,
dificultando a concretização dos atos e providências,
Decreta:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Estado da Cultura fica reorganizada nos termos deste
decreto.
Parágrafo único - O titular da Secretaria a que se refere este
artigo será ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário, previstos
nos artigos 92 e 93 da l
Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de
1967, com o denominação de Secretário Extraordinário da Cultura.
TÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria da
Cultura:
I - a
execução da política do Estado no amparo à cultura;
II - a
promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e das ciências
humanas;
III - a
promoção da defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico, artístico,
Paisagístico e Turístico do Estado;
IV - a
contribuição para o desenvolvimento, e de modo geral, das atividades
artísticas;
V - o
amparo à cultura, de acordo com as diretrizes fixadas pela Lei nº 10.294, de 3 de dezembro de 1968;
VI - a
promoção de atividades educativas e culturais por meio do rádio e da televisão;
VII - a
promoção e o estímulo à pesquisa em Artes e Ciências humanas.
TÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
CAPÍTULO I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A secretaria da Cultura tem a seguinte
estrutura básica:
I -
Administração Centralizada:
A)
Gabinete do Secretário;
B)
Assessoria Técnica;
C)
Departamento de Artes e Ciências Humanas-DACH;
D)
Departamento de Atividades Regionais da Cultura - DARC;
E)
Departamento de Museus e Arquivos - DEMA;
F)
Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas;
G)
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado - CONDEPHAAT;
II -
Administração Descentralizada: Fundação Padre Anchieta - Centro Paulista de
Rádio e TV Educativa.
CAPÍTULO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SEÇÃO I
Do Gabinete do
Secretário
Artigo 4º - Subordinam-se ao Chefe de Gabinete:
I
- Seção de Expediente;
II
- Consultoria Jurídica;
III
- Comissão Processante Permanente;
V
- Divisão de Administração;
IV
- Centro de Recursos Humanos;
VII
- Equipe Técnica de Proteção à infra - Estrutura Artístico - Cultural;
VIII -
Centro de Convivência Infantil, unidade de natureza interdisciplinar com nível
de Seção Técnica.
Artigo
5º - O
Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I
- Colegiado;
II
- Equipe Técnica.
Artigo
6º - A
Divisão de Administração compreende:
I
- Diretoria, com Seção de Expediente;
II
- Serviço de Material, com:
a)
Diretoria;
b) Seção
de Almoxarifado;
c) Seção
de Almoxarifado;
d) Seção de
Patrimônio;
e) Setor
de Reprografia;
III
- Serviço de Comunicações Administrativas, com;
a)
Diretoria;
b) Seção
de Protocolo;
c) Seção
de Arquivo;
d) Seção
de Expedição;
IV
- Serviço de Finanças, com:
a)
Diretoria;
b) Seção
de Orçamento e Custos;
c) Seção
de Despesa;
d) Seção
de Programação Financeira e Pagamentos;
V
- Serviço de Atividades Complementares, com:
a)
Diretoria;
b) Seção
de Transportes;
c) Seção
de Zeladoria, com:
1. Setor
de Portaria e Limpeza;
2. Setor
de Manutenção;
3. Setor
de Copa.
Artigo
7º - O
Centro de Recursos Humanos, unidade com nível de Divisão Técnica, compreende:
I
- Diretoria;
II
- Seção de Expediente;
III
- Grupo Técnico, unidade com nível de Serviço Técnico;
IV
- Seção de Cadastro;
VI
- Seção de Expediente de Pessoal;
VIII -
Seção de Freqüência.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 8º - A Assessoria Técnica compreende;
I
- Corpo Técnico;
II
- Seção de Expediente.
SEÇÃO III
Do Departamento de Artes e Ciências Humanas
Artigo 9º - O Departamento de Artes e Ciências Humanas
compreende:
Diretoria,
com:
a)
Assistência Técnica;
b) Seção
de Expediente;
c) Seção
de Administração;
II
- Casas de Espetáculos, unidade com nível de Divisão Técnica, com:
a)
Diretoria;
b) Teatro
Sérgio Cardoso;
c)
Auditoria da Sede da Secretaria;
d) Casa de
Cultura Amâncio Mazzaropi;
e) Seção
Técnica;
f) Seção
de Administração;
III
- Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo;
IV
- Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo;
V
- Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral;
VI
- Banda sinfônica do Estado de São Paulo;
VIII -
Movimento Coral do Estado de São Paulo;
IX
- Paço das Artes, unidade com nível de Serviço Técnico, com:
a)
Diretoria;
b) Galeria
Cutural;
c) Seção
Técnica;
d) Seção
de Administração;
X
- Centro Estadual de Cultura;
XI
- Centro Cultural Äuthos Pagano”,
unidade com nível de Seção Técnica.
Parágrafo
único
- A unidade prevista no inciso II deste artigo compreende, ainda, as Casas de
Espetáculos alugadas.
Artigo
10 -
As unidades previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do artigo anterior
contam, cada um, com um Serviço Técnico de Apoio, com a seguinte estrutura:
I
- Diretoria;
II
- Seção Técnica;
III
Seção de Administração.
SEÇÃO IV
Do Departamento de Atividades Regionais da Cultura
Artigo 11- Departamento de Atividades Regionais da Cultura
compreende:
I
- Diretoria, com:
a)
Assistência Técnica;
b) Seção
de Expediente;
c) Seção
de Administração;
II
- 13 (treze) Delegacias Regionais da Cultura, localizadas nas sedes das Regiões
Administrativas do Estado, cada uma, com:
a) Equipe
Técnica de Orientação Artístico-Cultural;
b) Seção
de Administração;
III
- 47 (quarenta e sete) Museus e Casas de Cultura do Interior, unidades com
nível de Seção Técnica;
IV -
Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí, com:
a)
Diretoria;
b)
Conselho Técnico-Administrativo (C.T.A.);
c)
Congregação;
d) Seção
de Expediente e Arquivo;
e) Seção
de Finanças;
f) Seção
de Biblioteca, Museu e Fonoteca;
g) Seção
de Atividades Complementares;
h)
Secretaria.
SEÇÃO V
Do Departamento de Museus e Arquivos
Artigo 12 - O Departamento de Museus e Arquivos compreende:
I
- Diretoria, com:
a)
Assistência Técnica;
b) Seção
de Expediente;
c) Seção
de Administração;
II
- Divisão de Arquivo do Estado, com:
a)
Diretoria;
b) Equipe
Técnica;
c) Seção
Técnica de Arquivo Intermediário, com:
1. Setor
Técnico de Registro;
2. Setor
Técnico de Seleção;
d) Serviço
de Arquivo Histórico, com:
1.
Diretoria;
2. Seção
Técnica de Manuscritos, com um Setor de Consultas;
3.
Seção de Biblioteca e Hemeroteca, com um Setor de Consultas;
4. Seção
de Publicações;
e) Seção
de Estudos e Pesquisas, com;
1. Setor
de Registro e Catálogo;
2. Setor
de Reprodução;
3. Setor
de Imunologia;
4. Setor
de Encadernação e Restauração de Documentos;
f) Seção
de Administração, com:
1. Setor
de Comunicações Administrativas;
2. Setor
de Zeladoria;
III
- Divisão de Bibliotecas, com:
a)
Diretoria;
b) Equipe
Técnica;
c) Seção
de Cadastro;
e) Seção
de Documentação e Biblioteca;
f) Seção
de Livraria;
IV
- Pinacoteca do Estado, com:
a)
Diretoria;
b)
Conselho de Orientação;
c) Seção
de Museologia, com:
1. Setor
de Documentação Artística;
2. Setor
de Pesquisa;
d) Seção
de Administração;
V
- Museu de Arte Sacra de São Paulo, com:
a) Direção
constituída por:
1.
Conselho Deliberativo;
2.
Diretoria Executiva;
b) Seção
Técnica;
c) Seção
de Administração;
VI
- Museu da Casa Brasileira, com:
a)
Diretoria;
b)
conselho Diretor;
c) Seção
Técnica;
c) Seção
de Administração;
VII -
Museu da Imagem e do Som de São Paulo, com:
a)
Diretoria;
b)
Conselho de Orientação;
c) Seção
Técnica;
VIII -
Museu da Literatura, com:
a)
Diretoria;
b)
Conselho de Orientação;
c) Casa :
Guilherme de Almeida”, unidade com nível de Seção Técnica;
d) Seção
Técnica;
e) Seção
de Documentação;
f) Seção
de Administração.
Parágrafo
único
- A Pinacoteca do Estado e os Museus previstos nos incisos V a VIII deste
artigo são unidades com nível de Serviços técnico.
SEÇÃO VI
Do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas
Artigo 13 - O Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas
compreende:
I
- Corpo Consultivo;
II
- Comissões Especializadas:
a)
Comissão de Folclore;
b)
Comissão de Artes Plásticas;
c)
Comissão de Arquitetura;
d)
Comissão de Cinema;
e) Comissão
de Circos, Circos-Teatro e Pavilhões;
f)
Comissão de Dança;
g)
Comissão de Desenho Industrial e Artes Gráficas;
h)
Comissão de Documentação e Biblioteca;
I)
Comissão de Filatelia e Numismática;
j)
Comissão de Filosofia e Ciência Humanas;
l)
Comissão de Fotografia;
m)
Comissão de História;
n)
Comissão de Literatura;
o)
Comissão de Música;
p)
Comissão de Teatro;
q)
Comissão de Rádio, Televisão e Vídeo.
SEÇÃO VII
Do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado
Artigo 14 - O conselho de Defesa do Patrimônio) Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compreende:
I
- Colegiado;
II
- Serviço Técnico de conservação e Restauro, com:
a)
Diretoria;
b) Seção
de Projetos;
c) Seção de
Restauro;
III
- Seção Técnica-Auxiliar, com:
a) Setor
técnico de Cadastro;
b) Setor
Técnico de Fotografia;
IV -
Seção de Administração;
CAPÍTULO
III
Da Definição dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
SEÇÃO
I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 16 - O Centro de Recursos Humanos o órgão setorial e subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal na
Secretaria da Cultura.
SEÇÃO
II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 17 - O Serviço de Finanças da Divisão de Administração o órgão
setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária na Secretaria
da Cultura e presta serviços de órgão subsetorial às
unidades de despesa que não possuam administração orçamentária e financeira
próprias.
Artigo
18 - O
órgão subsetorial dos Sistemas de Administração
Financeira e Orçamentária na Secretaria da Cultura a Seção de
Finanças do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí,
do Departamento de Atividades Regionais da Cultura.
SEÇÃO
III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 19 - A seção de Transportes do Serviço de Atividades Complementares da
Divisão de Administração dos Transportes Internos Motorizados na Secretaria da
Cultura.
Artigo
20 -
Na Secretaria da Cultura funciona como órgão detentor a Seção de Transportes de
Serviço de Atividades Complementares da Divisão de Administração.
Parágrafo
único
- O Secretário da Cultura poderá conferir, mediante Resolução, também a outras
unidades previstas neste DECRETO a qualidade de órgão detentor.
TÍTULO
IV
Das Atribuições
CAPÍTULO
I
Do
Gabinete do Secretário
SEÇÃO
I
Das Atribuições Gerais
Artigo 21 - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I
- examinar e preparar o expediente encaminhado ao titular da Pasta;
II
- executar os serviços relacionados com as audiências e representações do
Secretário;
III
- prestar serviços de administração geral.
SEÇÃO
II
Da Seção de Expediente
Artigo 22 - A seção de Expediente tem as seguintes atribuições;
I
- receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao
Secretário e ao seu Gabinete;
II
- preparar o atendimento do Secretário e o do Chefe de Gabinete;
III
- controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações
e de outros expedientes originários dos Poderes Legislativos e Judiciário;
IV -
acompanha e prestar informações sobre o andamento de processos e papéis
transitados pelo gabinete do Secretário;
V
- preparar requisições de passagens e transportes aéreos.
SEÇÃO
III
Da Consultoria Jurídica
Artigo 23 - A Consultoria Jurídica o órgão de execução da advocacia
consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO
IV
Da Divisão de Administração
Artigo 24 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços nas áreas de
material, comunicações administrativas, finanças e orçamento, transportes
internos motorizados e zeladoria, propiciando, às
unidades atendidas, condições de desempenho adequado.
Artigo
25 - O
serviço de material tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Seção de Compras;
a)
organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
b) colher
informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de
cadastramento;
c)
preparar os expedientes referentes às aquisições de materiais ou às prestações
de serviços;
d)
analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
e)
elaborar os contratos relativos à compra de materiais o à contratação de
serviços;
II
- por meio da Seção de Almoxarifado:
a)
analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar suas
correspondência e as necessidades efetivas;
b) fixar
níveis de estoques;
c) efetuar
pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
d)
controlar o atendimento pelos fornecedores das encomendas efetuadas,
comunicando, ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades
cometidas;
e)
receber, conferir, guardar e distribuir mediante requisição, os materiais
adquiridos;
f) manter atualizados
os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
g)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
h)
realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material
estocado;
i)
elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração
do Orçamento-Progama;
j)
elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso;
III
- por meio da Seção de Patrimônio;
a)
cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b)
registrar a movimentação dos bens móveis;
c)
providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;
d)
proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do
cadastro;
e)
providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessários;
f)
promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
IV
- Por meio do setor de Reprogarfia:
a)
produzir cópias de documentos em geral;
b) zelar
pela conservação e correta utilização do equipamento;
c)
arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo
26 - O
serviço de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Seção de Protocolo, receber, registrar, autuar, classificar e
controlar a distribuição de papéis e processos, bem como informar sobre a sua
localização;
II
- por meio da Seção de Arquivo:
a)
arquivar papéis e processos;
b) expedir
certidões;
III
- por meio de Seção de Expedição, expedir papéis e processos.
Artigo
27 - O
Serviço de Finanças tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Seção de Orçamento e Custos:
a) propor
normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo àquelas baixadas
pelos órgãos centrais;
b)
coordenar a apresentação das propostas orçamentarias,
com base naquelas elaboradas pelas unidades de despesa;
c)
analisar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
d)
processar a distribuição das dotações da unidade orçamentária para as de
despesa;
e)
orientar os órgãos subsetoriais da forma a permitir a
apuração de custos;
f)
analisar os custos das unidades de despesa e entender a solicitações dos órgãos
centrais sobre a matéria;
g) em
relação às unidades de despesa que não contem com administração orçamentária
própria:
1.
elaborar a proposta orçamentária;
2. manter
registros necessários à apuração de custos;3. controlar a execução orçamentária, segundo
as normas estabelecidas;
II
- por meio da Seção de Despesa:
a)
analisar a execução financeira das unidades de despesa;
b) em
relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira
própria:
1. verificar
se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas
possam ser empenhadas;
2. emitir
empenho e subempenhos;
3.
proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de
entrega de recursos financeiros;
4. manter
registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados;
III
- por meio da Seção de Programação financeira e Pagamentos:
a) propor
normas relativas à programação financeira, atendendo à orientação dos órgãos
centrais;
b)
elaborar a programação financeira da unidade orçamentária;
c) em
relação às unidades de despesa que não contem com administração financeira
própria:
1.
elaborar a programação financeira das unidades de despesa;
2. atender
às requisições de recursos financeiros;
3.
examinar os documentos comprovatórios da despesas e
providenciar os respectivos pagamentos, dentro dos prazos estabelecidos,
segundo a programação financeira;
4. emitir
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos.
Artigo
28 - O
serviço de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - por
meio da Seção de Transportes:
a) manter
o Registro de Veículos, segundo a Classificação em grupos previstos na
legislação pertinente;
b)
elaborar estudos sobre:
1.
alteração das quantidades fixadas;
2.
programações anuais de renovação;
3.
conveniência de aquisições para complementarão da frota ou substituição de
veículos;
4.
conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de
veículos pertencentes a funcionários e servidores;
5.
distribuição de veículos pelos órgãos detentores e alteração das quantidades
distribuídas;
6.
criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços oficinas;
7.
utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o
caso, em convênio;
8.
conveniência de seguro geral;
9.
conveniência do recebimento de veículos mediante convênio;
c)
instruir processos, em especial aqueles relativos à autorização:
1. para
funcionário ou servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais;
2. para
funcionário ou servidor usar veículo de sua propriedade, em serviço público,
mediante retribuição pecuniária;
d) manter
cadastro:
1. dos
veículos oficiais;
2. dos
veículos dos funcionários ou servidores autorizados a prestar serviço público,
mediante retribuição pecuniária;
3. dos
veículos locados em caráter não eventual;
4. dos
veículos em convênio;
e)
providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos
automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
f)
verificar, periodicamente, o estado dos veículos oficiais e, se convênio
e locados;
g) efetuar
ou providenciar a manutenção de veículos oficiais, se for o caso, de veículos
em convênio;
h) na
qualidade de órgão detentor:
1.
elaborar estudos sobre a distribuição dos veículos oficiais e em convênio pelos
usuários;
2. guardar
os veículos;
3.
promover o emplacamento e o licenciamento;
5.
executar os serviços de transporte interno;
6.
realizar o controle do uso e das condições dos veículos;
II - por
meio da Seção de Zeladoria e dos Setores a ela
subordinados:
a) em
relação à portaria e limpeza;
b) manter
a vigilância no edifício e nas instalações da sede da secretária;
c: em
relação à portaria e limpeza:
1. atender
e prestar informações ao público em geral;
2.
executar os serviços de limpeza, interna e externamente, bem como da
arrumação das dependências e zelar pela guarda e uso dos materiais;
d) em
relação à manutenção:
1.
verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos,
equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações
hidráulicas e elétricas, tomando as providencias necessárias para sua
manutenção ou substituição;
2. providenciar
a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralharia e
pintura em geral;
e) em
relação à copa:
1.
executar os serviços de copa;
2. zelar
pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
3. executar
os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de
trabalho.
Parágrafo
único
- As atribuições da Seção de Zeladoria ficam assim
distribuídas para os Setores ela subordinados:
1. Setor
de Portaria e Limpeza: as relacionadas na alínea “c” do inciso II;
2. Setor
de Copa: as relacionadas na alínea “e” do inciso II.
SEÇÃO
V
Do Centro de Recursos Humanos
Artigo 29 - Ao Centro de Recursos Humanos, no âmbito da Secretaria da Cultura,
cabe:
I
- assistir as autoridades, nos assuntos relacionados com o Sistema de
Administração de Pessoal;
II
- planejar a execução das políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão
central do Sistema;
III
- elaborar propostas de diretrizes e normas para o atendimento de situações
específicas, em complementação do pessoal civil, inclusive dos estagiários e do
pessoal contratado para prestação de serviços;
V
- opinar, conclusivamente, sobre assuntos de recursos humanos, observadas as
políticas, diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema;
VI
- zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à
apreciação do órgão central do Sistema, ou de outros órgãos da Administração
Pública Estadual, inclusive dos Poderes Legislativo e Judiciário,
providenciando, quando for o caso, a complementação de dados pelos órgãos ou
autoridades competentes;
VII
- atuar sempre em integração com o órgão central do Sistema de Administração de
Pessoal e com os demais órgãos de planejamento da Secretaria da Cultura,
devendo, em sua área de atuação:
a)
colaborar com esses órgãos, quando solicitado ou apresentado, por sua própria
iniciativa, estudos, sugestões ou problemas, no interesse da melhoria do
Sistema;
b)
observar e fazer observar as diretrizes e normas deles emanadas;
c) atender
ou providenciar o atendimento de suas solicitações;
d)
mantê-los permanentemente informados sobre a situação dos recursos humanos.
Artigo
30 -
As atribuições do Centro de Recursos Humanos nos compreendem:
I
- planejamento e controle de Recursos Humanos;
II
- política salarial;
III
- seleção de pessoal;
IV
- expediente de pessoal;
VI
- cadastro funcional;
VII
- freqüência.
Artigo
31 - O
Grupo Técnico tem as seguintes atribuições:
I
- assistir o Diretor do Centro de Recursos Humanos no desempenho de suas
funções;
II
- em relação ao planejamento e controle de recursos humanos, à política
salarial, à seleção e ao desenvolvimento de recursos humanos e à legislação de
pessoal, as previstas no artigo 5º, exceto inciso XIV, no artigo 6º,
exceto incisos IV e V, e nos artigos 7º e 8º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III
- emitir pareceres, preparar despachos, realizar estudos, elaborar normas e
desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à
execução, controle e avaliação das atividades do Centro de Recursos Humanos.
Artigo
32 - A
Equipe Técnica de Promoção e Evolução Funcional tem as atribuições previstas
nos incisos IV e V do Artigo 6º do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo
33 - A
Seção de Cadastro tem as atribuições previstas no inciso CIV do artigo 9º e 15
do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo
35 - A
Seção de Freqüência tem as atribuições previstas no artigo 14 do Decreto nº 13.242 de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo
36 -
São atribuições comuns à Seção de Cadastro, à Seção de Expediente de Pessoal e
à Seção de Freqüência, em suas respectivas áreas de atuação:
I
- atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhes
forem encaminhados;
II
- zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à
apreciação de outros órgãos, providenciando, quando for o caso, a
complementação de dados pelos órgãos ou autoridades competentes;
III
- manter os funcionários e servidores informados a respeito de seus direitos e
deveres.
SEÇÃO
VI
Da Equipe Técnica de Proteção à Infra-Estrutura artístico-Cultural
Artigo 37 - A Equipe Técnica de Proteção à Infra-Estrutura Artístico-Cultural tem
as seguintes atribuições:
I
- planejar os serviços técnicos de manutenção preventiva, em especial nas áreas
de cenotécnica, elétrica de emergência e eletrônica,
hidráulica de emergência, carpintaria e marcenaria em geral;
II
- executar, quando solicitado, os serviços previstos nos inciso anterior;
III
- exercer a fiscalização dos equipamentos contra incêndio, propondo medidas
preventivas para sua perfeita manutenção.
SEÇÃO
VII
Do
Centro de Convivência Infantil
Artigo 38 - O Cetro de Convivência Infantil tem as atribuições no artigo 8º do Decreto nº 18.370, de 8 de janeiro de 1982.
Parágrafo
único
- As atribuições do Centro de Convivência Infantil serão exercidas
preferencialmente em relação a filhos de funcionárias e servidoras que
trabalhem em unidades localizadas na sede da Secretaria da Cultura.
CAPÍTULO
II
Da Assessoria Técnica
Artigo 39 - A Assessoria Técnica tem, por meio do Corpo Técnico, as seguintes
atribuições:
I
- assessorar o Secretário na formulação e no controle da execução da Política
Estadual de Cultura;
II
- analisar propostas e desenvolver estudos para o estabelecimento de diretrizes
gerais, objetivos e metas a serem alcançados pela Secretaria, bem como para a
fixação de prioridades e a adequada distribuição e utilização dos recursos
disponíveis;
III
- promover a articulação sistemática das áreas de estudos e programas das
diversas unidades da Secretaria para a elaboração, implantação, avaliação,
revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IV -
analisar, compatibilizar e consolidar os programas e projetos apresentados
pelos diversos órgãos da Pasta;
V
- pronunciar-se conclusivamente a respeito de programas, projetos e atividades
pertinentes ao campo funcional da Pasta;
VI -
coordenar planos, programas e projetos relacionados com o campo da pesquisa
cultural, artística e de ciências humanas;
VIII -
elaborar propostas de solução para problemas de caráter organizacional
existentes na Secretaria;
IX -
promover a elaboração de rotinas de trabalho que visem o aperfeiçoamento, o
desenvolvimento e a simplificação das atividades da Secretaria:
X
- promover a realização de estudos para a adequada distribuição física das
unidades da Secretaria;
XI -
avaliar a eficácia e a eficiência dos órgãos da Secretaria, bem como dos
planos, programas e projetos desenvolvidos;
XII -
elaborar proposta de um sistema de acompanhamento e avaliação de forma a
garantir a coerência e a continuidade dos objetivos das diferentes unidades da
Pasta;
XIII -
preparar estudos para o desenvolvimento de instrumentos para:
a)
avaliação do desempenho dos órgãos da Pasta;
b)
avaliação dos planos, programas e projetos quanto aos resultados obtidos e à
sua eficiência;
XIV -
emitir pareceres sobre assuntos relacionados com a área de atuação da Pasta:
XV -
elaborar minutas, representações e exposições de motivos para o Secretário, nos
casos que lhe forem distribuídos;
XVI -
promover a organização das atividades de apoio na área de processamento de
dados, no âmbito da Secretaria, para atender as necessidades de seus órgãos;
XVII -
promover a organização das atividades de documentação da Pasta;
XVIII -
realizar verificações eventuais nas unidades da Secretaria, com vistas a
identificar irregularidades nos procedimentos em geral, no exercício das
competências legais e regulamentares e no cumprimento das obrigações prescritas
para as jornadas de trabalho dos funcionários e servidores;
XIX
- produzir informações;
XX
- elaborar relatórios globais sobre as atividades da Pasta;
XXI
- exercer outras atividades determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
III
Do Departamento de Artes e Ciências Humanas
Das Atribuições Gerais
SEÇÃO I
Das Atribuições Gerais
Artigo 40 - O Departamento de Artes e Ciências Humanas tem as seguintes
atribuições:
I
- executar os serviços relativos à promoção e difusão das atividades artísticas
e das ciências humanas, de conformidade com a política cultural do Estado e das
propostas das Comissões Especializadas e do Conselho Estadual de Artes e
Ciências Humanas, aprovadas pelo Secretário;
II
- organizar e manter atualizado cadastro do acervo das unidades culturais que
lhe são subordinadas;
III
- prestar orientação as suas unidades culturais;
IV -
opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter
cultural;
V
- elaborar planos, projetos e programas relativos 1a sua área de atuação.
SEÇÃO
III
Da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo
Artigo 42 - A Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo tem as seguintes
atribuições:
I
- realizar concertos em todo o território do Estado;
II
- difundir o gosto pela música, mediante divulgação dos grandes compositores,
principalmente os nacionais.
SEÇÃO
IV
Da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra Sinfônica
Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do Coral do
Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo
Artigo 43 - A orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo tem as seguintes
atribuições:
I
- promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II
- preparar e formar crianças e jovens estudantes de música, sejam eles
instrumentistas, cantores, regentes, compositores ou arranjadores;
III
- executar sistematicamente programas sinfônicos ou de variadas formações
musicais, baseadas nos seus quadros, dando prioridade às atividades culturais e
educativas;
IV -
propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de música,
principalmente integrando suas atividades as demais áreas culturais como
teatro, dança, televisão. artes plásticas e outras;
V
- praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações
congêneres e outras instituições.
Artigo
44 - A
orquestra Sinfônica, juvenil do Litoral tem as seguintes atribuições:
I
- promover e difundir a música, sobretudo a brasileira, principalmente no
Litoral do Estado de São Paulo;
II
- executar sistematicamente programas sinfônicos ou de variadas formações
musicais, baseadas nos seus quadros, dando prioridades às atividades
culturais e educativas, visando o desenvolvimento da atividade musical
regional;
III
- preparar e formar crianças e jovens estudantes de música, sejam eles
instrumentistas, cantores, regentes, compositores ou arranjadores;
IV
- propiciar o desenvolvimento de novas propostas na ;área de música,
principalmente integrando suas atividades ás demais áreas culturais como
teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V
- praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações
congêneres e outras instituições.
Artigo
45 - A
Banda Sinfônica do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I
- promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II -
executar sistematicamente programas musicais de Banda ou de variadas formações
musicais, baseadas nos seus quadros, dando prioridade às atividades culturais e
educativas;
III
- preparar e formar músicos, sejam eles instrumentistas, cantores, regentes,
compositores ou arranjadores;
IV -
propiciar o desenvolvimento de novas propostas na áreas de música,
principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como
teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V
- praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações
congêneres e outras instituições.
Artigo
46 - O
Coral do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I
- promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II
- executar sistematicamente programas de música vocal, podendo admitir
formações com outros conjuntos musicais;
III
- preparar e formar cantores, bem como músicos de outras categorias sejam eles
instrumentistas, regentes, compositores ou arranjadores, que possam apoiar a
estrutura musical do coral;
IV
- propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de coral,
principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como
teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V -
praticar o intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações
congêneres e outras instituições.
Artigo
47 - O
Movimento Coral do Estado de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I
- promover e difundir a música, sobretudo a brasileira;
II
- promover o preparo e a formação de professores e educadores na
área da
música, visando um trabalho de educação musical na rede Estadual do Ensino;
III
- incrementar programações musicais, com as mais variadas formações, dando
prioridade às atividades culturais e educativas;
IV
- propiciar o desenvolvimento de novas propostas na área de música,
principalmente integrando suas atividades às demais áreas culturais como
teatro, dança, televisão, artes plásticas e outras;
V
- praticar intercâmbio musical, educativo e cultural com organizações
congêneres e outras instituições.
Artigo
48 -
Os Serviços Técnicos de Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São
Paulo, da Orquestra Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado
de São Paulo têm, em suas respectivas áreas de atuação, por meio de suas seções
Técnicas, as seguintes atribuições:
I
- Planejar e executar os serviços técnicos necessários às atividades do corpo
musical;
II
- executar os serviços de montagem de palco e/ou cênica, de arquivo artístico,
de cópia de partituras ou partes musicais;
III
- estabelecer os calendários de apresentações, ensaios e demais atividades;
IV
- organizar e promover a execução de cursos, projetos e outros eventos que
visem a formação de novos músicos ou o aprimoramento dos integrantes do corpo
musical.
SEÇÃO
V
Do
Paço das Artes
Artigo 49 - O paço das Artes tem por objetivo promover e divulgar as artes em
geral.
Artigo
50 - O
paço das Artes tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Galeria Cultura, promover exposições de artes;
II
- por meio da Seção Técnica:
a)
organizar e manter, permanentemente, exposições de artes;
b)
promover conferências, cursos, palestras, audições e projeções audiovisuais;
c)
divulgar os assuntos ligados à área de sua especialidade.
SEÇÃO
VI
Do Centro Cultural Äuthos Pagano
Artigo 51 - O Centro Cultural Äuthos Pagano” destina-se a exposições e apresentações artísticas-culturais, bem como a atividades ligadas à
cultura, à ciência e à educação , através de pesquisas, cursos, palestras e
outras atividades, devendo sobretudo preservar e manter o seu patrimônio e
biblioteca, colocando esta última à disposição do público.
CAPÍTULO
IV
Do Departamento de Atividades Regionais da Cultura
SEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 52 - Ao Departamento de Atividades Regionais da Cultura cabe:
I
- executar os programas e projetos culturais desenvolvidos pela Secretaria nas
Regiões Administrativas do Estado;
II
- fomentar a participação da comunidade regional e municipal nos programas
culturais da secretaria;
III
- incentivar o desenvolvimento das atividades artísticas das respectivas
Regiões;
IV
- desenvolver o intercâmbio cultural entre os Municípios e o Estado;
V
- incentivar a criação de Associações e Sociedades Civis, Artístico-Culturais,
a nível regional e municipal;
VI
- estimular as comunidades locais no desenvolvimento de pólos culturais.
SEÇÃO
II
Das
Delegacias Regionais da Cultura
Artigo 53 - As Delegacias Regionais da Cultura, em relação às respectivas Regiões
Administrativas, têm as seguintes atribuições:
I
- exercer as atribuições previstas no artigo anterior;
II
- elaborar programas de difusão cultural na área de sua atuação;
III
- providenciar o encaminhamento à Diretoria do Departamento de Atividades Regionais
da Cultura de propostas oferecidas pela comunidade visando ao desenvolvimento
cultural da respectiva Região;
IV
- executar ou colaborar na execução de programas culturais.
Artigo
54 -
As Equipes Técnicas de Orientação Artístico-Cultural têm, em suas respectivas
áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I
- incentivar, programar, coordenar e controlar o desenvolvimento de programas,
projetos e atividades culturais;
II
- produzir informes e desempenhar as atividades de planejamento.
SEÇÃO
III
Dos Museus e Casas de Cultura do Interior
Artigo 55 - Os Museus do Interior têm as seguintes atribuições:
I
- coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação
pública objetos, alfaias e documentos considerados de valor histórico ou
artístico, referentes ao município em que está situado;
II
- organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes, bem como
promover atividades culturais diversas;
III
- promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a
História do Município e/ou sobre a vida e obra do Patrono do Museu;
IV
- estabelecer programas culturais conjuntos com as escolas e universidades
locais visando estimular a participação de estudantes através de visitas especiais
programadas e demais atividades afins;
V
- promover e realizar cursos de divulgação, extensão e treinamento na área de
sua especialidade;
VI
- estabelecer intercâmbio cultural com entidades congêneres;
VII
- apoiar os programas culturais regionais da Secretaria da Cultura.
Artigo
56 -
As Casas de Cultura do Interior têm as seguintes atribuições:
I
- coletar, classificar, catalogar, conservar, restaurar e expor à visitação
pública objetos e documentos considerados de valor histórico e artístico
referentes à vida e obra do patrono da Casa de Cultura;
II
- organizar exposições temáticas, comemorativas e itinerantes;
III
- promover pesquisas e estimular a realização de estudos monográficos sobre a
vida e a obra de seu patrono;
IV
- promover cursos de divulgação , extensão e treinamento na área de sua
especialidade;
V
- abrigar e promover manifestações culturais diversas;
VI
- estabelecer intercâmbio cultural com entidades congêneres;
VII
- apoiar os programas culturais regionais da Secretaria da Cultura.
SEÇÃO
IV
Do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí
destina-se
a:
I
- transmitir pelo ensino conhecimentos de Arte Musical e Arte Dramática
aplicada à música;
II
- formar técnicos e profissionais de música, desenvolvendo e aprimorando
vocações artísticas;
III
- promover e estimular a difusão da música, inclusive preservando o
desenvolvimento da música brasileira.
Artigo
58 - A
Seção de Expediente e Arquivo tem as seguintes atribuições:
I
- preparar todo o expediente do Diretor, atestados e certidões, bem como
documentos e papéis de interesse geral do Conservatório;
II
- preparar toda a correspondência;
III
- receber, protocolar, autuar, fichar, distribuir e arquivar os papéis e
fornecer informações relativas ao seu andamento;
IV
- proceder a buscar para fornecimento de certidões, quando requeridas e
devidamente autorizadas;
V
- dar aos interessados, quando determinada pela autoridade competente, “vista”
de processos, documentos e papéis;
VI
- em relação à administração de pessoal, as previstas no inciso I do artigo 84
deste Decreto;
VII
- desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo
59 - A
Seção de Finanças têm as seguintes atribuições:
I
- em relação a orçamento e custos:
a)
elaborar a proposta orçamentaria;
b) manter
registros necessários à apuração de custos;
c)
controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II
- em relação à despesa:
a)
elaborar a programação financeira da unidade despesa;
b)
verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as
despesas possam ser empenhadas;
c) emitir
empenhos e subempenhos;
d) atender
às requisições de recursos financeiros;
e)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
f)
proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos, segundo e de outras
formas de entrega de recursos financeiros;
g) emitir
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos;
h) manter
registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros utilizados.
Artigo
60 - A
Seção de Biblioteca, Museu e Fonoteca tem as
seguintes atribuições:
I
- coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar os documentos, elementos
estatísticos e dados discriminativos referentes às
atividades do Conservatório;
II
- adquirir, registrar, classificar, guardar e conservar as obras de interesse
para o serviço;
III
- facilitar consultas e atividades que se relacionem com o uso dos elementos
culturais, que estejam sob seus cuidados;
IV
- organizar e incentivar o desenvolvimento dos serviços técnicos e especializados
(museu e fonoteca), de acordo com suas finalidades e
dentro das possibilidades financeiras próprias;
V
- organizar quando possível e sempre que oportuno, exposição de objetos
históricos, de pesquisa folclórica e científica;
VI
- desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Diretor.
Artigo
61 - A
Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I
- em relação a compras, as previstas no inciso I do artigo 25 deste Decreto;
II
- em relação ao Almoxarifado, as previstas no inciso II do artigo 25 deste
Decreto;
III
- em relação ao controle patrimonial , as previstas no inciso III do artigo 84
deste Decreto;
IV
- atender ao público, dando-lhe as informações da sua alçada;
V
- providenciar a limpeza das dependências e zelar pela segurança e conservação
dos seus bens e instalações;
VI
- fazer entregas em geral;
VII
- expedir e entregar toda a correspondência;
VIII -
cumprir as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor.
Artigo
62 - À
Secretaria cabe a execução de todos os trabalhos pertinentes à escrituração
escolar.
CAPÍTULO
V
Do
Departamento de Museus e Arquivos
SEÇÃO
I
Das
Atribuições Gerais
Artigo 63 - O departamento de Museus e Arquivos têm as seguintes atribuições:
I
- organizar e manter atualizada a relação do acervo patrimonial de suas
unidades, objetivando a sua preservação e difusão par fins de informação e
pesquisa;
II
- prestar orientação às suas unidades culturais;
III
- opinar sobre a prestação de assistência financeira para atividades de caráter
cultural;
IV
- estimular a ampliação e a criação de bibliotecas no Estado em colaboração com
o Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
V
- estabelecer programas de interiorização da cultura de acordo com as
possibilidades das suas unidades em colaboração com o Departamento de
Atividades Regionais da Cultura e o Departamento de Artes e Ciências Humanas;
VI
- estimular o relacionamento das suas unidades com entidades da Capital, do
interior do Estado, do País e do exterior através de programas de intercâmbio e
manifestações culturais.
SEÇÃO
II
Da Divisão de Arquivo do Estado
Artigo 64 - A Divisão de Arquivo do Estado tem as seguintes atribuições:
I
- recolher a documentação produzida pelos órgãos da Administração Pública
Centralizada e Descentralizada;
II
- registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar a documentação;
III
- estudar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e de assistência
técnica a instituições congêneres;
IV
- fornecer certidões referentes à documentação de seu acervo, mediante
apresentação de requerimento e de emolumentos exigidos por lei;
V
- executar os serviços de administração geral relativos à Divisão.
Artigo
65 - A
Equipe Técnica tem as seguintes atribuições:
I
- assistir as unidades técnicas da Divisão;
II
- elaborar planos, projetos e programas que objetivem a dinamização das
unidades técnicas da Divisão, em conformidade com a política fixada pela Pasta;
III
- analisar os resultados das atividades desenvolvidas pelas unidades técnicas
da Divisão;
IV
- dar pareceres em expedientes que lhe forem encaminhados pelo Diretor da
Divisão;
Artigo
66 - A
Seção Técnica de Arquivo intermediário tem as seguintes atribuições:
I
- recolher, selecionar e conservar a documentação;
II
- por meio do Setor Técnico de Registro:
a)
conferir e examinar a documentação recebida;
b)
providenciar termo de recolhimento;
c)
solicitar tratamento imunológico;
III
- por meio do Setor Técnico de Seleção, registrar, catalogar, inventariar e
conservar a documentação recebida.
Artigo
67 - O
Serviço de Arquivo Histórico tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Seção Técnica de Manuscritos, prover a aquisição de documentos,
recolher, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar os
seguintes documentos:
a)
originais ou cópias autênticas dos registros de atos e da correspondência dos
antigos Governadores da Capitania;
b)
originais ou cópias autênticas dos atos de competência dos Chefes de Governo
(Província e Estado) e respectivos Secretários;
c)
documentação dos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada;
d)
originais Constituições do Estado, bem como dos projetos de reforma
constitucional e demais documentos relativos à sua elaboração;
e) atos
legislativos referentes à formação da Província e do Estado, desde o período
colonial;
f)
documentação do Senado Estadual, at 1930, da Assembléia Legislativa, quer
da Província, quer do Estado;
g) documentação
do Tribunal de Justiça e outros Tribunais, inclusive dos Extintos;
h)
documentação de interesse científico e cultural;
i)
documentos de entidades privadas e de pessoas físicas para guarda provisória;
II
- por meio da Seção de Biblioteca e Hemeroteca, promover a aquisição de
documentos, registrar, classificar, catalogar, inventariar e conservar toda a
documentação impressa de interesse do Estado;
III
- por meio da Seção de Publicações:
a) editar
publicações da Divisão de Arquivo do Estado;
b)
promover a divulgação das atividades da Divisão;
c) manter
intercâmbio com instituições congêneres nacionais, estrangeiras ou
internacionais.
Parágrafo
único
- O Setor de Consultas da Seção Técnica de Manuscritos e o Setor de Consultas
da Seção de Biblioteca e Hemeroteca têm as seguintes atribuições:
1.
auxiliar e orientar consulentes e pesquisadores;
2.
organizar e manter fichários, catálogos e inventários;
3.
fiscalizar a consulta da documentos e fichários;
4.
fornecer certidões e autenticar reprodução de documentos.
Artigo
68 - A
Seção de Estudos e Pesquisas tem as seguintes atribuições:
I
- pesquisar, coordenar e orientar os trabalhos de registros e assistência
técnica a instituições congêneres;
II
- realizar investigações científicas e culturais;
III
- opinar sobre a aquisição de documentos e programar o roteiro anual de
publicações;
IV
- por meio do Setor de Registro e Catálogo:
a)
organizar e manter cadastro de arquivos estaduais e municipais, públicos e
privados;
b) manter
serviço de catalogação em cooperação com arquivos registrados;
c) manter
serviço de catalogação em cooperação com o Arquivo Nacional;
V
- por mio do Setor de Reprodução:
a)
executar os trabalhos de microfilmagem de documentos;
b)
executar fotografias e “slides”;
c) reproduzir
documentos;
VI -
por meio do Setor de Imunologia, limpar, desinfetar e
imunizar o acervo do Arquivo do Estado;
VII
- por meio do Setor de Encadernação e Restauração de Documentos:
a)
restaurar e preparar documentos;
b)
executar ou orientar serviços de encadernação.
Artigo
69 - A
Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I
- em relação à administração de pessoal e de material e ao controle
patrimonial, as previstas no artigo 84 deste Decreto;
II
- em relação a adiantamentos, as previstas no inciso III do artigo 86 deste
Decreto;
III
- por meio do Setor de Comunicações Administrativas:
a)
executar trabalhos de mecanografia;
b)
registrar, controlar, distribuir, arquivar e encaminhar a correspondência,
processos e documentos relativos ao Arquivo do Estado;
c)
providenciar a publicação dos atos administrativos do Arquivo do Estado;
IV
- por meio do Setor de Zeladoria:
a)
executar serviços de portaria, recepção, limpeza e vigilância;
b)
identificar e fiscalizar a entrada e saída de pessoas e materiais;
c) operar
e controlar os serviços de elevadores e telefonia;
d) em
relação á manutenção, as previstas no inciso V do artigo 86 deste Decreto.
e) em
relação à copa, as previstas no inciso VI do artigo 86 deste Decreto.
SEÇÃO
III
De Divisão de Bibliotecas
Artigo 70 - A Divisão de Bibliotecas tem as seguintes atribuições:
I
- divulgar as obras editadas ou co-editadas pela Secretaria;
II
- por meio da Equipe Técnica:
a)
assistir tecnicamente as bibliotecas existentes no Estado, desde que
franqueadas ao público ou pertencentes aos poderes públicos;
b)
elaborar planos, projetos e programas que objetivem a criação de bibliotecas
municipais ou regionais e de centros de documentação;
c) propor
a seleção de obras destinadas às bibliotecas mencionadas na alínea “a” deste
inciso, às bibliotecas de instituições educacionais de artes e ciências
humanas, bem como, subsidiariamente, às escolas de 2º grau;
d) sugerir
medidas para o estabelecimento de planos, projetos e programas que objetivem a
realização de simpósios, conclaves e certames sobre problemas relacionados com
livro, biblioteconomia e documentação, bem como a organização anual da
“Feira do Livro”;
III
- por meio da Seção de Biobibliografia:
a) realizar
pesquisas biográficas e biobibliográficas;
b)
organizar e manter índice biobibliográfico de autores paulistas;
c) atender
aos pedidos de informações biobibliográficas;
d) propor
a publicação de catálogos biográficos e biobibliográficos;
IV
- por meio da Seção de Cadastro:
a)
cadastrar livros e periódicos existentes nas bibliotecas do Estado;
b) atender
a consultas que lhe forem formuladas;
V
- por meio da Seção de Documentação e biblioteca:
a) propor
a aquisição de obras culturais e científicas;
b)
classificar e guardar as obras do acervo, zelando pela sua conservação;
VI
- por meio da Seção de Livraria, manter Serviço de venda e doação de obras -
livros, folhetos, revistas ou outras editadas ou co-editadas pela Secretaria.
SEÇÃO
IV
Da Pinacoteca do Estado
Artigo 71 - A Pinacoteca do Estado tem por finalidade recolher e expor obras
plásticas cujo valor estético ou histórico recomende sua preservação.
Artigo
72 - A
pinacoteca do Estado funcionará segundo as mais modernas técnicas museológicas, mantendo serviços e atividades culturais
permanentes, de modo a se constituir em centro dinâmico de estudos, pesquisa,
defesa, preservação e difusão de artes plásticas no Estado de São Paulo.
Artigo
73 - A
pinacoteca do Estado tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Seção de Museologia:
a)
recolher o material que irá constituir seu acervo, mediante compras, doações,
legados ou empréstimos;
b)
preservar o acervo, mediante conservação e preservação;
c) manter
monitores para acompanhar grupos de visitantes de suas exposições permanentes
ou temporárias;
d)
promover cursos regulares ou periódicos e conferências, a cargo de
especialistas nacionais ou estrangeiros, sobre assuntos relacionados com suas
finalidades;
e)
realizar congressos, simpósios e seminários sobre artes plásticas;
f)
realizar exposições periódicas, temáticas, comemorativas ou especiais;
g)
instituir bolsas de estudos para artistas, estudantes e pesquisadores de artes
plásticas;
h)
instituir prêmios a autores de obras de artes plásticas, selecionadas em suas
exposições;
i)
estabelecer intercâmbio com entidades congêneres, inclusive mediante acordos de
cooperação, visando à divulgação de suas atividades e das peças de seu acervo;
II
- por meio do Setor de Documentação Artística da Seção de Museologia:
a)
classificar, catalogar e identificar as obras de seu Museologia:
b) manter
biblioteca especializada, documentação e arquivo;
c)
promover a edição de livros e outras publicações dedicadas a assuntos de artes
plásticas;
III
- por meio do Setor de Pesquisa da Seção de Museologia,
realizar estudos e pesquisas sobre artes plásticas, especialmente do Brasil.
SEÇÃO
V
Do Museu de Arte Sacra de São Paulo
Artigo 74 - O museu de Arte Sacra de São Paulo tem por objetivo recolher e expor
obras de arte sacra, cujo valor estético ou histórico recomenda sua
preservação.
Artigo
75 - O
museu de Arte Sacra de São Paulo tem por meio de sua Seção de sua seção
técnica, as seguintes atribuições:
I
- coletar material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e
legados ou empréstimos;
II
- cadastrar , classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu
acervo;
III
- preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV
- expor permanente, pública e didaticamente seu acervo;
V
- realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
VI
- treinar monitora artística para acompanhar visitantes, quer nas exposições
permanentes, quer nas temporárias;
VII -
promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que
constituem seu campo de atuação;
VIII -
organizar biblioteca especializada, com salas de leitura, arquivo, documentação
e Reprografia;
IX
- promover cursos regulares ou periódicos de difusão , extensão e de
treinamento, conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre
temas ligados a seu campo de atuação;
X
- efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e
divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI
- atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real
valor, relacionados com sua área de trabalho;
XII
- editar livros, revistas e outras publicações, dedicadas a temas de sua especialidade;
XIII -
conceder bolsas de estudos, na forma estabelecida em regulamento específico a
ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestação do Conselho
Deliberativo do Museu.
SEÇÃO
VI
Do Museu da Casa Brasileira
Artigo 76 - O museu da Casa Brasileira, tem por objetivo recolher e expor objetos
de valor histórico, sociológico ou artístico, ligados à cultura brasileira, em
especial móveis, alfaias, talhas, trajes, jóias, elementos iconográficos, demológicos e etnológicos de torêutica,
artesanato, documentos, livros e papéis de qualquer natureza, que possam
interessar ao estudo dos costumes brasileiros.
Artigo
77 - O
museu da Casa brasileira tem, por meio de sua Seção Técnica, as seguintes
atribuições:
I
- coletar matéria para constituir seu acervo mediante compra, doações e legados
ou empréstimos;
II
- cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as pecas de seu
acervo;
III
- preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
IV
- treinar monitores para acompanhar visitantes;
VII
- promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que
constituem seu campo de atuação;
VIII -
organizar biblioteca especializada, arquivo, documentação e Reprografia;
IX
- promover cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e de
treinamento, conferências bem como congressos, simpósios e seminários sobre
temas ligados a seu campo de atuação;
X
- efetuar intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo e
divulgação de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
XI
- atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real
valor, relacionados com sua área de trabalho;
XII
- editar livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua
especialidade;
XIII -
conceder bolsas de estudo, na forma estabelecida em regulamento específico a
ser baixado mediante Ato do Titular da Pasta, após manifestações do Conselho
Diretor do Museu.
SEÇÃO
VII
Do Museu da Imagem e do Som de São Paulo
Artigo 78 - O museu da Imagem e do Som de São Paulo tem por objetivo recolher e
expor, convenientemente, material iconográfico e sonoro em geral, especialmente
filmes, fotografias, discos, fitas magnéticas, video-tapes
e outros, de interesse ou valor artístico, histórico, sociológico ou cultural
em geral, especialmente material brasileiro.
Artigo
79 - O
museu da Imagem e do Som de São Paulo tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Seção Técnica:
a)
difundir a cultura cinematográfica direta ou indiretamente, a projeção de
filmes e outros materiais audiovisuais;
b)
promover o registro de depoimentos e fatos da vida nacional;
c)
promover o registro de depoimentos e fatos da vida nacional;
d) propor
medidas de caráter regulador das atividades técnicas do Museu, relativas a sua
área de atuação;
II
- por meio da Seção de Documentação:
a) coletar
material que irá constituir seu acervo, mediante compra, doações e legados;
b)
cadastrar, classificar, catalogar, numerar e etiquetar as peças de seu acervo;
c)
preservar o acervo, mediante conservação e restauração;
d)
organizar documentação com filmoteca, biblioteca, fototeca,
discoteca e hemeroteca;
e) editar
livros, revistas e outras publicações dedicadas a temas de sua especialidade;
f) atender
o usuário e fornecer, com autorização do Diretor do Museu, reproduções de
fotos, “slides” e material impresso, para pesquisas e estudos;
III
- por meio da Seção de Atividades Culturais:
a) expor
permanente, pública e didaticamente seu acervo;
b)
realizar exposições temporárias, temáticas, comemorativas ou especiais;
c: treinar
monitoria para acompanhar visitantes, quer na exposição permanente ou quer nas
temporárias;
d)
promover e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre matérias que
constituem seu campo de atuação;
e) promover
cursos regulares ou periódicos de difusão, extensão e treinamento,
conferências, bem como congressos, simpósios e seminários sobre temas ligados
ao seu campo de atuação;
f) efetuar
intercâmbio com entidades culturais e congêneres, mediante acordo de divulgação
de suas atividades e das peças que constituem seu acervo;
g)
atribuir prêmios a autores de estudos, pesquisas, monografias e obras de real
valor relacionados com sua área de trabalho.
Artigo
80 - O
museu da Literatura tem por objetivo construir, manter e divulgar acervo sobre
a literatura nacional e seus autores, preservar a memória do autor de todos os
gêneros literários e promover a difusão cultural e educativa das várias formas
literárias brasileiras.
Artigo
81 - O
museu da Literatura tem as seguintes atribuições:
I
- por meio da Casa “Guilherme de Almeida”;
a)
conservar e manter, em permanente exposição ao público, os móveis, alfaias,
objetos de arte, documentos e a biblioteca que pertenceram ao poeta Guilherme
de Almeida;
b)
organizar exposições temáticas sobre a vida e a obra do poeta;
c)
realizar pesquisas e estudos críticos sobre a obra do poeta;
d)
estimular a realização de estudos monográficos e bibliográficos sobre a obra de
Guilherme de Almeida;
e) divulgar
a vida e a obra poética de Guilherme de Almeida;
II
- por meio da Seção Técnica:
a)
preservar ar a memória do autor nativo do Brasil ou incorporado à nacionalidade
brasileira, seja ele culto ou popular o cultor de qualquer gênero literário;
b) divulgar
sistematicamente o seu acervo em sua sede e fora dela através das diversas
formas de comunicação com o público e de ação cultural, educativa e de
informação;
c)
promover o estímulo e o desenvolvimento das vária formas literárias através de
cursos, seminários, palestra, audições, concursos, publicações, pesquisas,
exposições e outras atividades;
e) efetuar
intercâmbio com entidades culturais e congêneres;
III
- por meio da Seção de Documentação, constituir, manter e preservar acervo
documental bibliográfico, audigráfico e iconográfico
que representa os vários aspectos da literatura nacional, desde os primórdios
de vanguarda, mediante compra, doação ou legado.
CAPÍTULO
VI
SEÇÃO
I
Das
Assistências Técnicas
Artigo 82 - As Assistências Técnicas têm, em seus respectivos âmbitos de atuação,
as seguintes atribuições:
I
- assistir o Diretor do Departamento no desempenho de suas funções;
II
- atuar sempre em integração com a Assessoria Técnica, devendo especialmente:
a)
apresentar estudos e sugestões no interesse da melhoria do desempenho das
unidades que integram o Departamento;
b)
analisar, compatibilizar, consolidar, quando for o caso, e providenciar o
encaminhamento das propostas apresentadas pelas unidades do Departamento;
c)
observar e fazer observar as diretrizes e normas dela manadas;
d) atender
o providenciar o atendimento das solicitações desse órgão;
e) manter
a Assessoria Técnica permanentemente informada sobre o andamento dos programas,
projetos e atividades do Departamento;
f)
participar dos processos de planejamento, acompanhamento, controle, e avaliação
das atividades do Departamento;
g)
acompanhar a implantação e participar da avaliação dos resultados e da
eficiência dos programas e projetos;
III
- atender a consultas e manifestar-se conclusivamente nos processos que lhe
forem encaminhados;
IV
- zelar pela adequada instrução dos processos que devam ser submetidos à
apreciação de outros órgãos, providenciando quando for o caso, a complementação
de dados pelos órgãos e autoridades competentes;
V
- promover o intercâmbio de informações entre as unidades do Departamento,
visando a melhoria de seu desempenho e a adequação da distribuição de recursos;
VI
- prestar outros serviços que se caracterizem como assistência técnica às
unidades do Departamento ou como apoio à Assessoria Técnica.
SEÇÃO
II
Das Seções de expediente
Artigo 83 - As Seções de Expediente não especificadas nos demais Capítulos deste
Título têm, em seus respectivos âmbitos de atuação, às seguintes atribuições:
I
- receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis em gral;
II
- preparar o expediente das autoridades a que se subordinem e o das unidades
técnicas que não contem com unidades de expediente próprias, desempenhando,
entre outras, as seguintes atividades:
a)
executar e conferir serviços de datilografia;
b)
providenciar cópias de textos;
c)
providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter
arquivo das cópias dos textos datilografados.
SEÇÃO
III
Das
Seções de Administração
Artigo 84 - As Seções de Administração da Diretoria do Departamento de Artes e
Ciências Humanas, da Diretoria do Departamento de Atividades Regionais da
Cultura e da Diretoria do Departamento de museus e Arquivos têm, em seus
respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I
- em relação à administração de pessoal:
a)
controlar os prazos para início de exercício dos funcionários e Servidores;
II
- em relação à administração de material:
a)
requisitar materiais à Seção de Almoxarifado do Serviço de Material da Divisão
de Administração, recebê-los e controlar sua qualidade e quantidade;
b) zelar
pela guarda e conservação dos materiais;
c) efetuar
a entrega dos materiais requisitados;
d) manter
atualizados os registros de entrada e saída de materiais;
III
- em relação ao controle patrimonial:
a)
verificar periodicamente o estado dos bens patrimoniais;
b)
promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo
85 - A
Seção de Administração da Divisão Técnica do Conselho de Defesa do Patrimônio do
Estado tem, em seu âmbito de atuação, as atribuições previstas no artigo
anterior e no artigo 83 deste Decreto.
Artigo
86 -
As Seções de Administração da “ Casa de Espetáculos “, dos Serviços Técnicos de
Apoio da Orquestra Sinfônica Juvenil do Estado de São Paulo, da Orquestra
Sinfônica Juvenil do Litoral, da Banda Sinfônica do Estado de São Paulo, do
Coral do Estado de São Paulo e do Movimento Coral do Estado de São Paulo, do
Paço das Artes, das Delegacias Regionais da Cultura, da Pinacoteca do Estado, do
Museu da Imagem e do Som de São Paulo e do Museu da Literatura têm , em seus
respectivos âmbitos de atuação, as seguintes atribuições:
I
- em relação ao expediente, as previstas no artigo 83 deste Decreto;
II
- em relação à administração de pessoal e de material e ao controle
patrimonial, as previstas no artigo 84 deste Decreto;
III
- em relação a adiantamentos:
a)
programar as despesas;
b) atender
as requisições de recursos financeiros e zelar pela distribuição adequada dos
mesmos;
c)
examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos
pagamentos;
d) emitir
cheques para a realização de pagamento de despesa;
e) manter
registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos
financeiros à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros
utilizados;
f)
preparar as prestações de conta dos pagamentos efetuados;
IV
- em relação à portaria e limpeza:
a) atender
e prestar informações ao público em geral;
b)
executar os serviços de limpeza e arrumação das dependências e zelar pela
guarda e uso dos materiais;
V
- em relação à manutenção:
a)
verificar, periodicamente, o estado do prédio, instalações, móveis, objetos,
equipamentos, inclusive os de escritório, aparelhos e das instalações
hidráulicas e elétricas, tomando as providências necessárias para sua
manutenção ou substituição;
b)
providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, tapeçaria, serralheria e pintura em geral;
VI
- em relação à copa:
a)
executar os serviços de copa;
b) zelar
pela correta utilização dos matimentos, bem como dos
aparelhos e utensílios;
c)
executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais
de trabalhos e utensílios. bem como dos locais de trabalho;
VII
- manter a vigilância do edifício e instalações.
TÍTULO
V
Das
Competências
CAPÍTULO
I
Do
Secretário da Cultura
Artigo 87 - Ao Secretário da Cultura, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor
a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b)
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as
atividades da Pasta;
c)
submeter os atos do Governador projetos de lei e de decretos;
d)
referendar os atos do Governador relativos à sua área de atuação;
e)
manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
f) propor
a divulgação de atos e atividades da Pasta;
g)
designar os membros das Comissões e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
h) criar
comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i)
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou espontaneamente ou quando
regularmente convocado;
j)
providenciar a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações
sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia
Legislativa do Estado, restituindo-os à Assessoria Técnico-Legislativa - ATL;
II
- em relação às atividades gerais da Secretaria:
a)
administrar e responder pela execução dos programas da Cultura, de acordo com a
política e as diretrizes fixadas pelo Governo;
b) cumprir
e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens de
autoridades superiores;
c) expedir
atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e
regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir
sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) delegar
sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) decidir
sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
g) expedir
as determinações necessárias para a manutenção da regularidade dos serviços;
h)
autorizar entrevistas de funcionários e servidores à imprensa em geral, sobre
assuntos da Pasta;
i)
praticar todo ou qualquer ato ou exercer qualquer das atribuições ou competências
dos órgãos, autoridades, funcionários e servidores subordinados;
j) evocar,
de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos,
funcionários o servidores subordinados;
l) apresentar
relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da Pasta,
exercer as competências previstas no artigo 19 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979, e no artigo 19 do Decreto nº 20.885, de 29 de março de 1983;
IV
- em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:
a) baixar,
no âmbito da Pasta, normas relativas à administração financeira e orçamentária,
de acordo com a orientação dos órgãos centrais;
b) aprovar
as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades orçamentária;
c)
submeter, à aprovação da autoridade competente, a proposta orçamentária;
d)
autorizar, mediante resolução, a distribuição de recursos orçamentária para as
unidades de despesa;
V
- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:
a)
encaminhar aos órgãos centrais proposições relativas:
1. à
fixação, alterações e programa anual de renovação da frota;
2. à
criação, extinção, instalação e fusão de postos e oficinas;
b) baixar
normas, no âmbito da Pasta, para frota oficinas e garagens;
VI
- em relação à administração de material e patrimônio:
a) expedir
normas para a aplicação das multas a que se referem o artigo 65 e o inciso I do
artigo 66 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
b)
autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras
Secretarias de Estado;
c)
autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
Artigo
88 -
Ao Secretário da Cultura compete, ainda, autorizar, observada a legislação
pertinente, a doação e ampliação de bandas e fanfarras a entidades públicas
federais, estaduais e municipais, bem como a entidades particulares situadas no
Estado de São Paulo.
CAPÍTULO
II
Do
Chefe do Gabinete
Artigo 89 - Ao Chefe de gabinete, além de outras competência que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e
temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II
- assistir o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;
III
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal no âmbito da Secretaria:
a)
autorizar a expedição de Pedidos de Indicação de Candidatos (PIC), para fins de
nomeação ou admissão de pessoal aprovado em concurso público ou dispensar
servidores, nos termos da legislação pertinente;
b)
encaminhar ao Secretário propostas de designações de funcionários e servidores,
nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
e)
autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de funcionários e servidores, para
dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias, nas seguintes
hipóteses:
1. para
missão ou estudo de interesse no serviço público;
2. para
participação em congressos ou outros certames culturais, técnicos ou
científicos;
3. para
participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição da
autoridade competente;
f)
autorizar o pagamento de diárias a funcionários e servidores, at 30
(trinta) dias;
g)
requisitar passagens aéreas para funcionário ou servidor a serviço dentro do
País, at o limite máximo fixado na legislação pertinente;
h)
autorizar, por ato específico, autoridades da Secretaria, a requisitarem
transporte de pessoal por conta do Estado, observadas ao restrições legais
vigentes;
i)
determinar a instauração de processo administrativo;
j) ordenar
a prisão administrativa de funcionário ou servidor, at 60 (sessenta)
dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
l) ordenar
ou prorrogar suspensão preventiva de funcionário ou servidor, at 60
(sessenta) dias;
m)
determinar providências para a instauração de inquérito policial;
n) aplicar
pena de repreensão e de suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como
converter em multa e suspensão aplicada;
IV
- em relação à administração de material e patrimônio, no âmbito da Secretaria:
a)
autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura
básica;
b)
autorizar a locação de imóveis;
c) decidir
sobre assuntos referentes a concorrências, podendo:
1.
autorizar sua abertura ou dispensa;
2.
designar a comissão julgadora de que trata o artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir,
quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4.
homologar a adjudicação;
5. anular
ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6.
autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7.
autorizar a alteração de contrato, inclusive a restituição de prazo;
8.
designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de
contrato;
9.
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10.
aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Artigo
90 -
Ao Chefe de Gabinete compete, ainda:
I
- em relação às atividades gerais, exercer as competências previstas para no
inciso I do artigo 91 deste Decreto;
II
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências de
que tratam o inciso II do artigo 91 e o inciso I do artigo 92 deste Decreto;
III - em
relação à administração de material e patrimônio, exercer as competências
previstas no inciso II do artigo 92 deste Decreto.
CAPÍTULO
III
Dos Diretores de Departamento
Artigo 91 - Aos Diretores de Departamento, em duas respectivas áreas de atuação,
além de outras competência que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I
- em relação às atividades gerais:
a)
coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
b) fazer
executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
c) baixar
normas de funcionamento das unidades subordinadas;
d)
responder, conclusivamente, às consultas formuladas por órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
e)
solicitar informações a outros órgãos da Administração Pública;
f) decidir
os pedidos de certidões e “vista” de processos;
II
- em relação ao sistema de administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 27 do Decreto nº 13.242, de 12 fevereiro de 1979.
Artigo
92 -
Aos Diretores de Departamento, enquanto dirigentes de unidades de despesa,
compete, ainda:
I
- em relação ao Sistema de administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 29, exceto inciso i, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
II
- em relação à administração de material e patrimônio:
a) assinar
editais de concorrência;
b) decidir
sobre assuntos relativos a licitações nas modalidades de tomada de preços e
convite, podendo:
1.
autorizar sua abertura ou dispensa;
2.
designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o
artigo 38 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972;
3. exigir,
quando julgar conveniente, a prestação de garantia;
4.
homologar a adjudicação;
5. anular
ou revogar a licitação e decidir os recursos;
6.
autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia;
7.
autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
8.
designar funcionário, servidor ou comissão para recebimento do objeto de
contrato;
9.
autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato;
10.
aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar;
c) decidir
sobre a utilização de próprios do Estado que estejam sob sua administração;
d)
autorizar, por ato específico, autoridades que lhes são subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado.
CAPÍTULO
IV
Dos Diretores de Divisão, dos Diretores de Serviço e dos Dirigentes de Unidades
de Níveis Equivalentes
Artigo
93 -
Aos diretores de divisão, aos diretores de Serviço e aos Dirigentes de unidades
de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras
competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a)
determinar a instauração de sindicância;
b) aplicar
pena de repreensão e de suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como
converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Artigo
94 -
Ao Diretor da divisão da Administração, no âmbito das unidades a que presta
serviços, compete visar extratos par publicação no Diária Oficial, consoante as
atribuições que lhe são cometidas.
Artigo
95 -
Aos delegados Regionais da Cultura, em suas respectivas áreas de atuação,
compete:
I
- cumprir e fazer cumprir as determinações da Diretoria do Departamento de
atividades Regionais da Cultura;
II
- fomentar a participação da comunidade nas programações da Pasta;
III
- planejar e fazer divulgar a programação cultural n âmbito de suas Delegacias;
IV
- supervisionar os serviços administrativos e a Equipe Técnica de Orientação
Artístico-Cultural;
V
- apresentar ao Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura
sugestões objetivando o incremento das atividades culturais;
VI
- manter o Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura
permanentemente informado do desenvolvimento das atividades das Delegacias.
Artigo
96 -
Ao Diretor do conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de
Tatuí, enquanto dirigente de unidade de despesa, cabe exercer as competências
previstas no artigo 92 deste Decreto.
Artigo
97 -
Ao Diretor do Serviço de Material da Divisão de Administração e ao Diretor do
Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de Tatuí, em relação
à administração de material e patrimônio , em suas respectivas áreas de atuação
compete:
I
- aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a
serem adquiridos;
II
- assinar convites e editais de tomada de preços;
III
- requisitar materiais ao órgão central;
IV
- autorizar a baixa no patrimônio de bens móveis.
Artigo
98 - Ao
Diretor do Serviço de Comunicações Administrativas da Divisão de administração
e ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de
Tatuí, em relação a comunicações administrativas, em suas respectivas áreas de
atuação, compete assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo
99 -
Ao Diretor do Paço das Artes, além de outras competências que lhe forem
conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- programar, coordenar e dirigir a execução das atividades do Paço das Artes;
II
- programar exposições, certames, congressos e simpósios submetendo-os à
aprovação do Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
III
- programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Diretor do
Departamento de Artes e Ciências Humanas, devendo tal programação incluir
temas, duração e número de aulas e palestras, nomes de professores ou
conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros
pormenores pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO
V
Dos
Chefes de Seção, dos Responsáveis por Unidades de Níveis Equivalentes e dos
Encarregados de Setor
Artigo
100 -
Aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de níveis equivalentes, em
suas respectivas áreas de atuação, compete;
I
- distribuir os serviços;
II
- orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores
subordinados;
III
- aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como
converter em multa a pena de suspensão aplicada.
Parágrafo
único -
Os Encarregados de Setor têm as competências previstas nos incisos I e II deste
artigo.
CAPÍTULO
VI
Das
Competências Comuns
dirigentes
de unidades at o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas
de atuação;
I
- em relação às atividades gerais, encaminhar à autoridade superior o programa
de trabalho e as alteração de Pessoal, as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Artigo
102 -
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades
at o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I
- em relação as atividades gerais:
a) cumprir
e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b)
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no
desenvolvimento dos trabalhos;
c) manter
seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das
atividades das unidades subordinadas;
d) avaliar
o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
e) adotar
ou sugerir , conforme for o caso, medidas objetivando:
1. o
aprimoramento de suas áreas;
2. a
simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório
relativamente e assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
f) manter
a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou
representando ás autoridades superiores, conforme for o caso;
g) manter
ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h)
providenciar a instrução de processos e expediente que devam ser submetidos á
consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
i) decidir
sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente
subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
j) indicar
seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo,
função-atividade ou função de serviço público;
l)
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
m)
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, autoridades, funcionários o servidores subordinados;
II
- em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35
do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979;
III
- em relação à administração de material e patrimônio:
a)
requisitar material permanente ou de consumo;
b)
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
§ 1º - Os
encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes
competências previstas neste artigo:
1. as do inciso
I, exceto I, exceto a da alínea “i”;
2. a da
alínea “a” do inciso III.
§ 2º - Os
Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm, ainda, as
competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
CAPÍTULO
VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração
Geral
SEÇÃO
I
Do
Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 103 - O Diretor do Centro de Recursos Humanos, na qualidade de responsável
pelo órgão setorial do Sistema, no âmbito da Secretaria da Cultura, tem as
competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto nº 13.242, de 12 fevereiro de 1979.
SEÇÃO
II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 104 - Ao dirigente da unidade orçamentaria
compete:
I
- aprovar as propostas orçamentárias elaboradas pelas unidades de despesa;
II
- manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e
orçamentária.
Artigo
105 -
Aos dirigentes de unidades de despesa compete:
I
- autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para
as respectivas unidades de despesa, bem como firmar contratos, quando for o
caso;
II
- autorizar adiantamentos;
III
- submeter a proposta orçamentária à aprovação do dirigente da unidade
orçamentária;
IV
- autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato.
Parágrafo
único
- Ao Diretor do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos de Campos”, de
Tatuí, compete, ainda:
1.
autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
2. aprovar
a prestação de contas referentes a adiantamentos;
3. assinar
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Cheque
da Seção de Finanças.
Artigo
106 -
Ao Diretor do Serviço de finanças da Divisão de Administração, em sua área de
atuação , compete:
I
- exercer as competências previstas nos itens 1 e 2 do parágrafo único do
artigo anterior;
II
- assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros
tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Chefe de Seção de Programação Financeira e Pagamentos do Serviço de Finanças ou
com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo
107 -
Ao Chefe da Seção de Despesa, do Serviço de Finanças da divisão de
administração , em sua área de atuação , compete assinar notas de empenho e subempenho.
Artigo
108 -
Ao Chefe da Seção de Programação Financeira e Pagamentos, do Serviço de
Finanças da Divisão de Administração, em sua área de atuação, compete assinar
cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de
documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor
do Serviço de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo
109 -
Ao Chefe da Seção de Finanças do Conservatório Dramático e Musical “Dr. Carlos
de Campos”, de Tatuí, em sua área de atuação , compete:
I
- assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros
tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o
Diretor do Conservatório;
II
- assinar notas de empenho e subempenho.
SEÇÃO
III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 110 - O Chefe de Gabinete o dirigente da frota da Secretaria da
Cultura e tem as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18
do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo
111 -
O Diretor da Divisão de Administração tem as competências previstas no artigo
18, exceto inciso I, do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo
112 -
Os dirigentes dos órgãos detentores serão sempre os dirigentes das unidades designadas
como depositárias de veículos oficiais e terão as competências previstas no
artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º março de 1977.
CAPÍTULO
VIII
Disposição Geral
Artigo 113 - As competências previstas neste Título, sempre que coincidentes,
serão exercidas, de preferências, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
TÍTULO
VI
Da
Direção da Pinacoteca do Estado e da Direção de Museu
CAPÍTULO
I
Da Pinacoteca do Estado
SEÇÃO
I
Do
Diretor da Pinacoteca do Estado
Artigo 114 - Ao Diretor da Pinacoteca do Estado, além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas da
Pinacoteca;
II
- dar cumprimento ás normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III
- programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à aprovação
do Conselho de Orientação;
IV
- programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de
Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração e número de aulas e
palestras, nomes de professores ou conferencistas, honorários a serem pagos,
local de realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V
- determinar a restauração, preservação e manutenção das peças da Pinacoteca, a
aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de
Orientação.
Artigo
115 -
O conselho de Orientação da Pinacoteca do Estado composto por 9
(nove) membros, a saber:
I
- o Diretor da Pinacoteca, que seu Presidente nato;
II
- oito representantes do Estado.
§ 1º - Os
membros representantes do Estado serão no meados pelo Governador do Estado
mediante indicação do Secretário da Cultura, ouvidas as entidades
representativas ligadas á área específica de atuação do órgão.
§ 2º - Do
Conselho de Orientação farão parte, obrigatoriamente, um museólogo,
um crítico de artes plásticas, um pintor, um escultor, um arquiteto e um
gravador.
Artigo
116
- Os membros do Conselho terão mandato de 5 (cinco) anos, podendo ser
reconduzidos.
§ 1º - No
casa de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador 9
(nove) nomes, além daqueles que já o integram.
Artigo
117 -
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu
Regimento Interno.
Artigo
118 -
O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo
119 -
Ao Conselho de Orientação compete:
I
- elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno;
II
- fixar normas gerais que orientarão as atividades da Pinacoteca;
III
- deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo da Pinacoteca;
IV
- deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V
- deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização
de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades
culturais da Pinacoteca;
VI
- opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII
- opinar a respeito de medidas relativas a conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
Artigo
120 -
Ao presidente do Conselho compete:
I
- representar a pinacoteca, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer
órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da
Procuradoria Geral do Estado;
II
- convocar o Conselho e presidir ás suas reuniões;
III
- encaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos as solicitações,
propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de Orientação da
Pinacoteca e que dependam daquele Órgão.
CAPÍTULO
II
Do Museu de Arte Sacra de São Paulo
SEÇÃO
I
Do
Diretor Executivo
Artigo 121 - Ao Diretor Executivo do Museu de Arte Sacra de São Paulo, além de
outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- representar a Direção Executiva do Museu junto ao Conselho Deliberativo, sem
direito a voto;
II
- dar cumprimento ás normas fixadas pelo Conselho Deliberativo, bem como às
decisões deste;
III
- sugerir exposições, certames, conclaves, cursos, conferências e concertos ao
Conselho Deliberativo;
IV
- propor ao Departamento de Museus e Arquivos a admissão de pessoal no Museu,
ouvido o Conselho Deliberativo;
V
- informar ao Conselho Deliberativo sobre a necessidade de restauração,
preservação e manutenção de peças do Museu, bem como sobre as medidas
necessárias à manutenção da sede;
VI
- executar todas as medidas de caráter técnico e administrativo necessárias ao
perfeito funcionamento do Museu;
VII
- elaborar o orçamento-programa do Museu, em função das normas e planos fixados
pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo
único - O Diretor Executivo, que será no meado pelo Governador do Estado de uma
lista sêxtupla apresentada pelo Conselho Deliberativo
do Museu, respeitadas as exigências legais e o encaminhamento regulamentar,
participará das reuniões do conselho sem direito a voto.
SEÇÃO
II
Do
conselho Deliberativo
Artigo 122 - O Conselho Deliberativo será constituído por 10 (dez) membros
titulares, na seguinte conformidade:
I
- 5 (cinco) membros indicados pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo;
II
- 5 (cinco) membros representantes do Estado.
§ 1º - O
Presidente do Conselho Deliberativo será escolhido entre os seus membros,
mediante eleição, com mandato de 30 (trinta) meses, podendo ser reeleito por
igual período.
§ 2º - O
presidente será substituído em seus impedimentos pelo Vice-Presidente por ele escolhido
e com igual mandato.
Artigo
123 -
Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado,
respeitadas as indicações da Mitra Arquidiocesana de São Paulo, e, quanto aos
representantes do Estado, através de listas tríplices apresentadas pelo
Secretário da Cultura.
Artigo
124 -
O mandato dos membros do Conselho será de 5 (cinco) anos, permitida a
recondução por igual período.
Artigo
125 -
As deliberação do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu
Regimento.
Parágrafo
único
- O voto do Presidente do Conselho prevalecerá em caso de empate, qualquer que
seja a forma de votação a ser fixada em Regimento.
Artigo
126 -
O conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo
127 -
Ao Conselho Deliberativo compete:
I
- fixar normas que regerão a vida do Museu e suas atividades específicas;
II
- deliberar sobre a programação , no âmbito de sua competência, de cursos,
conferências, certames, conclaves e concertos;
III
- deliberar sobre as atividades de manutenção, restauração e preservação das
peças do acervo, bem como a aquisição de novos elementos que o enriqueçam;
IV
- aprovar propostas do Diretor Executivo do Museu;
V
- fixar seu Regimento.
Parágrafo
único
- O regimento a que se refere o inciso V deverá ser encaminhado ao Secretário
da Cultura acompanhado de parecer do Conselho Estadual de Artes e Ciências
Humanas.
Artigo
128 -
Ao Presidente do Conselho compete:
I
- convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, na forma que o
Regimento estabelecer;
II
- encaminhar ao Diretor Executivo todas as solicitações, propostas,
providências, papéis, documentos e processos relativos á vida do Museu.
CAPÍTULO
III
Do Museu da Casa Brasileira
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Museu
Artigo 129 - Ao Diretor do Museu da Casa Brasileira, além de outras competências
que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do
Museu;
II
- dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho Diretor;
III
- programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à
aprovação do Conselho Diretor;
IV
- programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho Diretor,
devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou palestra,
nomes dos professores ou conferencistas, honorários a serem pagos, local de
realização e outros pormenores pertinentes ao assunto;
V
- determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho Diretor.
SEÇÃO
II
Do Conselho Diretor
Artigo 130 - O Conselho Diretor do Museu da Casa Brasileira, órgão com função
deliberativa, composto por 9 (nove) membros, a saber:
I
- o Diretor do Museu, que seu Presidente nato;
II
- dois membros propostos ao Secretário da Cultura pela doadora do prédio em que
o Museu tem sua sede;
III
- seis representantes do Estado.
Parágrafo
único
- Do Conselho Diretor farão nomeados pelo Governador do Estado mediante
indicação do Secretário da Cultura.
Artigo
131 -
Os membros do Conselho Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado
mediante indicação do Secretário da Cultura.
Artigo
132 -
O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo
133 -
No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará à nomeação do Governador dois
nomes para preenche-la, cabendo ao nomeado exercer o
mandato pelo restante do período.
Artigo
134 -
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu
regimento Interno.
Artigo
135 -
O Conselho reunir-se-á ao menos uma vez por mês.
Artigo
136 -
Ao Conselho Diretor compete:
I
- fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III
- deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV
- deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V
- deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização
de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades
culturais do Museu;
VI
- opinar a respeito de medidas relativas à conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII
- deliberar sobre a aceitação de doações e legados e sobre a aquisição de bens
imóveis.
Artigo
137 -
Ao Presidente do Conselho compete:
I
- representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão
público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da
Procuradoria Geral do Estado;
II
- convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III
- encaminhar à Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos as solicitações,
propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho Diretor do Museu e que
dependam daquele Órgão.
CAPÍTULO
IV
Do
Museu da Imagem e do Som de São Paulo
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Museu
Artigo 138 - Ao Diretor do Museu da Imagem e do Som de São Paulo, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do
Museu;
II
- dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III
- programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os a
aprovação do Conselho de Orientação;
IV
- programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de
Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas ou
conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros
pormenores pertinentes ao assunto;
V
- determinar a restauração , preservação e manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novos e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de
Orientação.
SEÇÃO
II
Do Conselho de Orientação
Artigo 139 - O Conselho de Orientação do Museu da Imagem e do Som de São
Paulo composto por 7 (sete) membros, a saber:
I
- o Diretor do Museu, que seu Presidente nato;
II
- um representante da área de Arquivos de Filmes;
III
- um representante da área de Cinema;
IV
- um representante da área de Fotografia;
V
- um representante da área de História;
VI
- um representante da área de Música;
VII
- um representante da área de Televisão.
Artigo
140 -
Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado
mediante indicação do Secretário da Cultura.
Artigo
141 -
O mandato dos membros será de 5 (cinco) anos, permitida a recondução.
Artigo
142 -
No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará á nomeação do Governador dois
nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante do
período.
Artigo
143 -
As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, na forma de seu
Regimento Interno.
Artigo
144 -
Ao Conselho de Orientação compete:
I
- elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II
- fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III
- deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV
- deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V
- deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização
de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades
do Museu;
VI
- opinar a respeito das medidas relativas à conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII
- deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo
145 -
Ao Presidente do Conselho compete:
I
- representar o Museu, judicial e extrajudicialmente e perante qualquer órgão
público federal, estadual ou municipal, ressalvada a competência da
Procuradoria Geral do Estado;
II
- convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III
- encaminhar á Diretoria do Departamento de Museus e Arquivos todas as
solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho de
Orientação do Museu e que dependam daquele Órgão.
CAPÍTULO
V
Do Museu da Literatura
SEÇÃO
I
Do
Diretor do Museu
Artigo 146 - Ao Diretor do Museu da Literatura, além de outras competências que
lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
- programar, coordenar e dirigir a execução das atividades específicas do
Museu;
II
- dar cumprimento às normas baixadas pelo Conselho de Orientação;
III
- programar exposições, certames, congressos e simpósios, submetendo-os à
aprovação do Conselho de Orientação;
IV
- programar cursos e conferências, a serem aprovados pelo Conselho de
Orientação, devendo tal programação incluir temas, duração, número de aulas e
conferencistas, honorários a serem pagos, local de realização e outros
pormenores pertinentes ao assunto;
V
- determinar a restauração, preservação e manutenção das peças do Museu, a
aquisição de novas e permuta de outras, ouvido previamente o Conselho de
Orientação.
SEÇÃO
II
Do conselho de Orientação
Artigo 147 - O Conselho de Orientação do Museu da Literatura composto
por 7 (sete) membros, inclusive seu Presidente.
Parágrafo
único
- O Diretor do Museu da Literatura o Presidente nato do Conselho.
Artigo
148 -
Os membros do Conselho de Orientação serão nomeados pelo Governador do Estado
mediante indicação do Secretário da Cultura.
Artigo
149 -
O mandato dos membros do Conselho de Orientação será de 5 (cinco) anos,
permitida a recondução.
Artigo
150 -
No caso de vaga, o Secretário da Cultura indicará 1a nomeação do Governador
dois nomes para preenchê-la, cabendo ao nomeado exercer o mandato pelo restante
do período.
Artigo
151 -
As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos,
na forma de seu Regimento Interno.
Artigo
152 -
Ao Conselho de Orientação compete:
I
- elaborar, alterar e aprovar o seu Regimento Interno;
II
- fixar as normas gerais que orientarão as atividades do Museu;
III
- deliberar sobre a aquisição e a permuta de peças para o acervo do Museu;
IV
- deliberar sobre o empréstimo de peças do acervo;
V
- deliberar sobre a programação de cursos e conferências e sobre a realização
de exposições temporárias, certames, congressos, seminários e outras atividades
do Museu;
VI
- opinar a respeito das medidas relativas à conservação, preservação e
restauração de peças do acervo;
VII
- deliberar sobre a aceitação de doações e legados.
Artigo
153 -
Ao Presidente do Conselho de Orientação compete:
I
- representar o Museu, judicial e extrajudialmente e
perante qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, ressalvada a
competência da Procuradoria Geral do Estado;
II
- convocar o Conselho e presidir às suas reuniões;
III
- encaminhar à Diretoria do Departamento de Museu e Arquivos todas as
solicitações propostas, papéis e documentos aprovados pelo Conselho e que
dependam daquele Órgão.
TÍTULO
VII
Dos Órgãos Colegiados
Do
Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas
SEÇÃO
I
Do
Objetivo
Artigo 154 - O conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas tem por objetivo
opinar sobre a política estadual de artes e ciências humanas.
SEÇÃO
II
Do
Corpo Consultivo
Artigo 155 - O Corpo consultivo constituído:
I
- pelo Secretário de Estado, que será seu Presidente;
II
- pelos Presidentes das Comissões Especializadas do Conselho Estadual de Artes
e Ciências Humanas;
III
- pelo Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas;
IV
- pelo Diretor do Departamento de Atividades Regionais da Cultura;
V
- pelo Diretor do Departamento de Museus e Arquivos.
Parágrafo
único
- O presidente do Corpo Consultivo será substituído nas suas faltas e
impedimentos por outro membro do Conselho indicado pelo Secretário da Cultura.
Artigo
156 -
O Corpo Consultivo tem as seguintes atribuições:
I
- opinar nos assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário nas áreas das
artes e ciências humanas;
II
- manifestar-se sobre todos os assuntos oriundos das Comissões Especializadas
ou que por estas hajam transitado;
III
- proferir parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente
ou pelos diretores dos Departamentos de Artes e Ciências Humanas, de Atividades
Regionais da Cultura e de Museu e Arquivos;
IV
- Manifestar-se conclusivamente sobre a concessão do “Prêmio Governador do
Estado” e “Estímulo” e de outros que venham a ser instituídos, ouvida, se
necessário, a respectiva Comissão do setor artístico.
SEÇÃO
III
Das Comissões Especializadas
Artigo 157 - As Comissões Especializadas são constituídas por representantes de
entidades relacionadas com o respectivo setor artístico, de reconhecida
capacidade e idoneidade, bem como notório especialização , escolhidos em listas
tríplices.
Artigo
158 -
Cada Comissão Especializada composta de 7 (sete) membros designados
pelo Secretário da Cultura, dos quais 6 (seis) serão indicados pelas entidades
referidas no “caput” e 1 (um) escolhido, dentre os membros das áreas
específicas, pelo Titular da Pasta;
§ 1º -
Cada Presidente será indicado pelos membros da Comissão, dentre seus pares, em
lista tríplice apresentada ao Secretário , que o designar{
§ 2º - O
mandato dos membros de cada Comissão de 2 (dois) anos, renovável
uma só vez.
§ 3º - No
caso de vaga em data anterior à do término do mandato de membro de Comissão
Especializada, caberá ao substituto designado exercê-lo pelo período restante.
Artigo
159 -
As Comissões Especializadas têm as seguintes atribuições:
I
- propor ao Corpo Consultivo a constituição das Comissões Julgadoras do “Prêmio
Governador do Estado” e “Estímulo” ou quaisquer outros que se insiram na esfera
da comissão, a fim de serem instituídas pelo Secretário da Cultura;
II
- opinar sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente do
Conselho, Diretor do Departamento de Artes e Ciências Humanas, Diretor do
Departamento de Atividades Regionais da Cultura ou pelo Diretor do Departamento
de Museus e Arquivos;
III
- opinar sobre os assuntos que lhes forem submetidos pelo Presidente do
Conselho;
IV
- propor ao Presidente do Conselho, para encaminhamento à Assessoria Técnica,
estudos e sugestões compreendidos no âmbito de sua competência.
Parágrafo
único
- Os membros das Comissões Especializadas, por maioria de votos, poderão
requerer ao Presidente do Conselho que determinados assuntos lhes sejam
submetidos.
SEÇÃO
IV
Das Competências do Presidente do Conselho
Artigo 160 - Ao Presidente do Conselho compete convocar e dirigir as reuniões do
conselho.
Parágrafo
único
- O Presidente, além do voto de membro do Conselho, terá o voto de desempate.
CAPÍTULO
II
Do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado – CONDEPHAAT
SEÇÃO
I
Do
Objetivo
Artigo 161 - O Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado composto por pessoas
de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às
finalidades do órgão, designados pelo Governador como representantes da
Secretaria e dos órgãos e entidades a seguir discriminados:
I
- Secretaria da Cultura;
II
- Departamento de Museus e Arquivos, da Secretaria da Cultura;
III
- Departamento de Atividades Regionais da Cultura, da Secretaria da Cultura;
IV
- Sub-Secretaria do Patrimônio Artístico Nacional - SPHAN;
V
- cúria Metropolitana de São Paulo;
VII
- Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção de São Paulo;
VIII -
Instituto de Pré-História da universidade de São Paulo;
IX
- Departamento de História das Universidades do Governo do Estado de São Paulo;
X
- Departamento de História de Arquitetura das Universidades do Governo do
Estado de São Paulo;
XI
- Departamento de Geografia das Universidades do Governo do Estado de São Paulo;
XII
- Departamento de Ciências Sociais e Antropologia da Universidades do Governo
do Estado de São Paulo;
XIII -
Secretaria Especial do Meio Ambiente -SEMA, do Ministério do Interior;
§ 1º - O
Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo
Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário
da Cultura.
§ 2º
- Os representantes dos órgão discriminados nos incisos I, II e III deste
artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário da Cultura.
§ 3º
- Os órgãos e entidades discriminados nos incisos IV a XIV deste artigo
apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do “curriculum vitae”, os nomes para
a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes.
Artigo
163 -
Os membros do Colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução,
sem prejuízo da dispensa a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único
- No caso de vacância, antes do término do mandato, far-se-á nova designação
para o período restante.
Artigo
164 -
Os membros do Colegiado serão remunerados na forma da legislação pertinente.
Artigo
165 -
As diárias destinadas a ressarcir as despesas oriundas de diligências fora do
Município da Capital serão concedidas de acordo com a legislação pertinente.
§ 1º - O
membro do Conselho designado para diligência fora do Município da Capital e que
não puder efetuá-la, por justo impedimento, deverá dar ciência da ocorrência ao
Presidente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da designação, para convocação
de outro membro.
§ 2º -
Todo trabalho fora do Município da Capital que importe em despesas a serem
ressarcidas, deverá ser comprovado em relatório escrito, sujeito à aprovação do
Conselho.
Artigo
166 -
O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semana, independente
de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 1º - O
Colegiado poderá reunir-se com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus
membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do seu voto de qualidade.
§ 2º - O
conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões consecutivas, sem justificativa,
incorrerá na perda de mandato.
Artigo
167 - As
reuniões do Colegiado serão secretariadas pelo Chefe da Seção de Administração
de Divisão Técnica do Conselho.
Artigo
168 -
O Colegiado tem as seguintes atribuições:
I
- propor às autoridades competentes o tombamento de bens, bem como solicitar
sua desapropriação, quanto tal medida se fizer necessária;
II
- celebrar convênios ou acordos com entidades públicas ou particulares, visando
à preservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico ou turístico do
Estado;
III
- propor a compra de bens móveis ou seu recebimento em doação;
IV
- sugerir a concessão de auxílios ou subvenções a entidades que objetivem as
mesmas finalidades do Conselho ou a particulares que conservem e protejam
documentos, obras e locais de valor histórico, artístico ou turístico;
V
- determinar a elaboração de projetos e a execução de obras de conservação e
restauração de que necessitem os bens públicos ou particulares de valor
histórico, arqueológico, artístico ou turístico;
VI
- cadastrar os bens tombados na forma da legislação vigente;
VII
- adotar outras providências previstas em regulamento.
Artigo
169 -
Ao Presidente do Colegiado compete:
I
- convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II
- aprovar o Regimento Interno do Colegiado;
III
- constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado,
Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza
específica;
IV
- evocar a decisão de qualquer assunto ou processo em exame no Colegiado;
V
- delegar poderes.
SEÇÃO
III
Da Divisão Técnica
Artigo 170 - À Divisão Técnica cabe executar as atividades relativas ao
tombamento, restauro e cadastramento do patrimônio e serviços administrativos
de apoio, necessários à atuação do Conselho.
Artigo
171 -
A Divisão Técnica será dirigida pelo Presidente do Conselho.
Artigo
172
- À Diretoria da Divisão Técnica, além das atribuições próprias das unidades
dessa natureza, cabe:
I
- proceder aos estudos necessários para tombamentos artísticos, históricos e
outros;
II
- indicar os bens que mereçam ser tombados.
Artigo
173 -
O Serviço Técnico de Conservação e Restauro tem as seguintes atribuições:
I
- planejar, coordenar e supervisionar as atividades de conservação e restauro;
II
- verificar as urgências e prioridades para restauração do patrimônio;
III
- propor a contratação de especialistas em restauração de obras de arte,
arquitetura em geral, obras de madeira e pinturas;
IV -
acompanhar a execução dos trabalhos contratados;
V
- por meio da Seção de Projetos, elaborar anteprojetos e projetos para atender
a trabalhos de restauro e conservação dos monumentos, construções e sítios
tombados;
VI
- por meio da Seção de restauro, executar ou supervisionar os trabalhos de
restauração de obras de arte que façam parte do patrimônio tombado.
Artigo
174 -
A Seção Técnica-Auxiliar tem as seguintes
atribuições:
I
- por meio do Setor Técnico de Cadastro:
a) manter
atualizado o cadastro dos bens tombados;
b) ordenar
e coligir publicações, livros, desenhos, plantas e outros materiais que digam
respeito ao patrimônio histórico, arqueológico e turístico do Estado;
II
- por meio do Setor Técnico de Fotografia:
a)
fotografar documentos, sítios e monumentos tombados;
b)
colecionar fotos que documentem pesquisas e tombamento artísticos, históricos e
arqueológicos.
SEÇÃO
IV
Disposições Gerais
Artigo 175 - O Conselho poderá se articular, mediante convênios, se for o casa,
com a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, visando a:
I
- atividade conjunta na consecução dos objetivos do Conselho;
II
- formação de profissionais especializados em conservação e técnicas de
proteção a obras de pintura, restauração e torêutica,
reparação e restauração de obras de arquitetura, pesquisa e organização de
monumentos e outras técnicas necessárias ao exercício de suas atribuições;
III
- controle do comércio de obras de arte antiga e uniformização de taxas e
multas.
Parágrafo
único
- Na consecução do disposto no inciso II deste artigo contará o Conselho com a
cooperação das seguintes entidades:
1. Serviço
de Documentação , Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Cadeira de História de
Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, Centro de Pesquisas Históricas do
Instituto de Estudos Brasileiros e Instituto Brasileiro de Pré-História, todos
da Universidade de São Paulo;
2. Divisão
de Arquivo do Estado, da Secretaria da Cultura;
3.
Instituto Histérico e Geográfico de São Paulo;
4.
Instituto Histérico e Geográfico Guarujá-Bertioga.
Artigo
176 - Poderá
o Conselho organizar cursos de assistência técnica, seminários, conferências,
bem como emitir pareceres e laudos a requerimentos de interessados, cobrando
taxas e emolumento, anualmente fixados em decreto.
Artigo
177 -
O Conselho zelará pela aplicação, no Estado, da Lei Federal nº 3.924, de 26 de
julho de 1961.
§ 1º - As
jazidas pré-históricas ou arqueológicas não serão tombadas, mas cadastradas em
livro próprio.
§ 2º - O
tombamento das jazidas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito excepcionalmente
casa haja interesse cultural, a juízo do Conselho, inscrevendo-se, para efeito
da Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, no livro do Tombo
Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico.
Artigo
178 -
compete ao conselho promover a defesa dos arquivos de interesse histórico
existentes no território do Estado, estaduais e municipais, orientando ou
fiscalizando as entidades que os tenha recebido para guarda, conservação ou
estudo.
§ 1º - O
Conselho dispensará especial ajuda aos Museus que contém em seu acervo arquivos
da espécie dos referidos neste artigo e que tenham organizado para fins de
preservação, divulgação e estudos.
§ 2º - Os
museus são obrigados a enviar ao Conselho, inventário dos documentos, livros
manuscritos e papéis de seu arquivo histórico, e, bem assim os acréscimos que
nele, anualmente, se registrarem.
§ 3º - Nas
cidades em que existirem museus oficiais ou particulares de comprovada
idoneidade, os arquivos a que se refere este artigo ser-lhe-ão obrigatoriamente
entregues no primeiro casa e, facultativamente confiados, no segundo, sempre a
juízo do Conselho que adotará em cada caso as cautelas necessárias.
§ 4º - A
cessão de arquivos a entidades particulares será sempre a título precário,
facultada ao Conselho a sua reversão.
Artigo
179 -
O Conselho indicará aos poderes competentes estadual e municipais, os locais e
obras que, pelo seu valor histórico, artístico ou turístico, devam ser
respeitados e preservados por quaisquer formas urbanísticas.
CAPÍTULO
III
Da Comissão Processante Permanente
Artigo
180 -
A Comissão Processante Permanente integrada por 3 (três)
funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que o seu
Presidente, observadas as restrições legais vigentes.
§ 1º - Os
membros da Comissão são designados pelo Secretário da Cultura, com aprovação do
Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
§ 2º - a
Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os
respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com a aprovação do Chefe de
Gabinete.
Artigo
181 -
A Comissão Processante Permanente tem por atribuições realizar os processos
administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria, e, quando
determinado, a realização de sindicância.
Artigo
182 -
Ao Presidente da Comissão Processante Permanente compete dirigir os trabalhos
da Comissão e praticar todos os atos e temos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO
IV
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo
183 -
O Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial integrado por 3
(três) membros, designados pelo Secretário da Cultura, sendo:
I
- 2 (dois) representantes da Secretaria, um dos quais será o seu coordenador;
II
- 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo
184 -
O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I
- por meio do Colegiado:
a) fixar
as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento
governamental emanadas dos órgãos centrais correspondentes;
b) aprovar
os Planos de Aplicação , a serem submetidos ao Governador na forma da
legislação vigente;
c) aprovar
os programas e orçamentos-programas, que constituem o
plano da Secretaria;
II
- por meio da Equipe Técnica:
a)
orientar e coordenar a elaboração dos programas e orçamentos-programas
das unidades administrativas do setor e integrá-los no plano da secretaria;
b)
analisar os programas e orçamentos-programas
submetidos ao Secretário de Estado;
c)
realizar ou promover a realização de estudos e diagnósticos relacionados com o
Plano de Secretaria;
d)
controlar o andamento físico e financeiro dos programas e orçamentos-programas;
e)
elaborar relatórios da execução do plano da Secretaria.
Parágrafo
único
- As atividades do Grupo de Planejamento Setorial abrangem, também, as
entidades de Administração Descentralizada vinculadas à Secretaria da Cultura,
para o efeito de integrar as respectivas programações no planejamento geral das
atividades do setor.
Artigo
185 -
Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I
- dirigir os trabalhos do Grupo;
II
- convocar e coordenar as reuniões do Colegiado;
III
- submeter à aprovação do Secretário de Estado as decisões do Colegiado.
TÍTULO
VIII
Disposições Finais
Artigo 186 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que
trata este Decreto poderão ser complementadas mediante resolução do Secretário
da Cultura.
Artigo
187 -
Os bens que compõem o patrimônio histórico, arqueológico, artístico e turístico
do Estado serão defendidos e preservados pelo processo de tombamento nos termos
da legislação federal pertinente, bem como na forma prevista neste Decreto e
nos artigos 134 a 149 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979.
Artigo
188 -
a orquestra Sinfônica do Estado e o Conservatório Dramático e Musical “Dr.
Carlos de Campos”, de Tatuí têm sua organização e funcionamento disciplinados,
nos aspectos não definidos por este Decreto, respectivamente pelo Regimento
Interno aprovado pelo Decreto nº 19.899, de 11 de novembro de
1982.
Artigo
189 -
A estrutura e as atribuições do Centro Estadual de Cultura previsto no inciso X
do artigo 9º deste Decreto, bem como as competências de suas autoridades serão
definidas mediante decreto específico.
Artigo
190 -
Ficam extintas as seguintes unidades da Secretaria da Cultura:
I
- Grupo de Controle de Atividades, subordinado da Secretaria da Cultura:
II
- Seção de Reprografia, do Serviço de Material da Divisão de Administração
subordinada ao Chefe de Gabinete;
III
- Assistência Técnica do Centro de Recursos Humanos;
IV
- da Assessoria Técnica:
a) Centro
de Informações e Análise Estatística;
b) Grupo
de Planejamento de Atividades Culturais;
V
- coordenadoria de Atividades Culturais e as seguintes unidades previstas em
sua estrutura:
a)
Assistência Técnica e Seção de Expediente do Gabinete do Coordenador;
b) do
Departamento de Artes e Ciências Humanas:
1. Divisão
de Museus e a Equipe Técnica e o Setor de Expediente de sua Diretoria;
2. Divisão
de Defesa do Patrimônio Cultural e Paisagístico;
3. Divisão
de administração;
c) Divisão
de Administração;
VI
- do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e
Turístico do Estado, a Secretaria Executiva e as seguintes unidades previstas
em sua estrutura:
a)
Comissão Técnica de Estudos e tombamento;
b) Setor
de Obras de Madeira, Setor de Arquitetura, Setor de Pintura e Setor de
Documentos, todos da Seção de Restauro;
c) Seção
de Finanças.
Artigo
191 -
As funções de serviço público classificadas para efeito de atribuição do “pro-labore” instituído pelo artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com
destinação para unidades abrangidas por este Decreto permanecerão inalteradas,
at a edição de decreto específico dispondo sobre sua manutenção,
alteração ou extinção.
Artigo
192 -
O Secretário da Cultura promoverá a adoção gradativa, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias e financeiras, das medidas necessárias para a
efetiva implantação das novas unidades e para complementar a implantação de
unidades já em funcionamento, previstas neste Decreto.
Parágrafo
único
- A Assessoria Técnica fica incumbida de elaborar, em conjunto com as
Diretorias dos Departamentos correspondentes, programação específicas para:
1.
implantação das Diretorias e das Seções Técnicas dos Serviços Técnicos de Apoio
de que trata o artigo 10 deste Decreto;
2.
designação dos responsáveis pelas chefias dos Museus e Casas de Cultura do
Interior de que trata o inciso III do artigo 11 deste Decreto;
3. implantação
do Museu da Literatura de que trata o inciso VIII do artigo 12 deste Decreto.
Artigo
193 -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, especialmente:
I
- os artigos 2º a 133 e os artigos 150 a 207 do Decreto nº 13.426, de 16 de março de 1979;
II
- o Decreto nº 13.484, de 26 de abril de 1979;
III
- o Decreto nº 13.571, de 4 de junho de 1979;
IV -
o Decreto nº 15.590, 25 de agosto de 1980.
TÍTULO
IX
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Ficam mantidos at o término de seus mandatos, os atuais
membros do Colegiado do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado, sem prejuízo da dispensa, a
qualquer tempo, pelo Governador do Estado.
Parágrafo
único
- O atual membro do Colegiado designa do como representante da Divisão de
Museus, do Departamento de Artes e Ciências Humanas, passa a representar o
Departamento de Museus e Arquivos.
Artigo
2º - O
Secretário da Cultura indicará, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao
Governador do Estado, os nomes dos representantes dos órgãos de que tratam os
incisos I e III do artigo 162 deste Decreto para comporem o Colegiado do
Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, arqueológico, Artístico e Turístico
do Estado.
Parágrafo
único
- O término do mandato dos membros de que trata este artigo coincidirá com o
dos atuais membros do Colegiado.
Palácio
dos Bandeirantes, 1º de junho de 1983.
ANDR
FRANCO MONTORO
João
Pacheco e Chaves
Secretário
Extraordinário da Cultura
Publicado
no Gabinete Civil do Governador, em 1º de julho de 1983
Maria
Angélica Galiazzi,
Diretora
da Divisão de Atos Oficiais