Decreto Nº
33.499, de 10 de julho de 1991
Publicação: Diário
Oficial v.101, n.127, 11/07/1991
Gestão: Luiz
Antônio Fleury Filho
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria:
Habitação
Termos
Descritores:
PROGRAMAS
HABITACIONAIS; ; PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR
Habitação
Cria o Grupo de
Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dá outras
providências
LUIZ ANTÔNIO
FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e
Considerando a
prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada;
Considerando a
grande importância de dotar o estado de São Paulo de mecanismos hábeis para
racionalizar a ação da Administração Pública e agilizar a tramitação de
projetos habitacionais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica
criado, na Secretaria da Habitação, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais - GRAPROHAB, objetivando centralizar e agilizar o trâmite dos
projetos habitacionais, apresentados para apreciação no âmbito do Estado.
Artigo 2º - O
GRAPROHAB será constituído por representante, com o respectivo suplente, de
cada um dos seguintes órgãos ou empresas do Estado:
I - Secretaria da
Habitação;
II - Secretaria da
Saúde;
III - Secretaria
do Meio Ambiente;
IV - Procuradoria
Geral do Estado;
V - CETESB -
Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
VI - Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
VII - ELETROPAULO
- Eletricidade de São Paulo S/A;
VIII - Companhia
de Gás de São Paulo - CONGÁS;
IX - CESP -
Companhia Elétrica de São Paulo;
X - Companhia
Paulista de Força e Luz - CPFL;
XI - Empresa
Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - EMPLASA, e
XII - Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar.
§ 1º - Cada um dos
integrantes do GRAPROHAB terá poderes expressos, pelos órgãos e empresas que
representam, para deliberar quanto a outorga de Certificados de Aprovação ou
expedição de Relatórios de Indeferimento dos projetos submetidos à sua
deliberação.
§ 2º - Os Secretários
de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Presidentes das empresas,
mencionados no "caput" deste artigo, indicarão seus representantes ao
Secretário da Habitação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação
deste decreto.
§ 3º - Fica assegurada
a participação, nas reuniões do GRAPROHAB de 1 (um) representante de órgão de
classe e 1 (um) de associação, ligados à área habitacional, devidamente
credenciados pelo Secretário da Habitação, sem direito a voto.
Artigo 3º - O
GRAPROHAB terá um Presidente designado pelo Governador do Estado e contará com
uma Secretaria Executiva.
Artigo 4º - O
GRAPROHAB reunir-se-á, periodicamente, para deliberação, responsabilizando-se
seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos e conclusivos e das
manifestações dos órgãos e empresas que representam, a respeito dos projetos
habitacionais apresentados, nos prazos determinados.
§ 1º - Os
interessados no projeto em análise pelo GRAPROHAB, sempre que necessário, serão
convidados para participar das reuniões, prestando os esclarecimentos devidos.
§ 2º -
independentemente de convite, os interessados nos projetos em análise poderão
participar das reuniões do GRAPROHAB.
Artigo 5º - À
Secretaria Executiva do GRAPROHAB incumbe receber e protocolar os projetos
habitacionais, velando por sua tramitação at a decisão final do GRAPROHAB.
Parágrafo único -
Consideram-se projetos habitacionais, para os efeitos deste decreto, a
construção de núcleos habitacionais.
Artigo 6º - O
projeto habitacional a ser analisado e aprovado deverá ser protocolado em
tantas vias quantos forem os membros do GRAPROHAB, devendo a Secretaria
Executiva providenciar a entrega de uma via para cada representante do órgão ou
empresa que deva se manifestar.
Artigo 7º -
Protocolado o projeto habitacional, a Secretaria Executiva fixará a data da
reunião em que deverá ser analisado pelo GRAPROHAB, em prazo não superior a 60
(sessenta) dias, contado da data do protocolamento.
§ 1º - Na reunião
estabelecida para a decisão do projeto habitacional, cada órgão ou empresa, por
seu representante, deverá oferecer sua manifestação ou parecer sobre a
aprovação requerida.
§ 2º - As
eventuais exigências para a análise do projeto habitacional deverão ser
formuladas por todos os órgãos ou empresas de uma só vez na reunião, a que se
refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do cumprimento, pelo
interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre
elas, um novo prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão do GRAPROHAB.
§ 3º - Em caso de
especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por, no mínimo, dois terços dos
membros do GRAPROHAB, para a manifestação ou parecer de qualquer dos órgãos ou
empresas, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por
tempo a ser fixado pelo GRAPROHAB.
Artigo 8º - A
decisão favorável à aprovação do projeto somente poderá ser tomada por
unanimidade, sendo considerada favorável a não manifestação do órgão ou
empresa, na reunião designada para a análise do projeto, pelo GRAPROHAB.
Artigo 9º - O
Certificado de Aprovação ou o Relatório de Indeferimento obedecerá ao modelo
estabelecido em instrução normativa, devendo conter a assinatura dos
representantes dos órgãos e empresas no GRAPROHAB.
Artigo 10 - O
recurso administrativo contra a decisão do GRAPROHAB deverá ser protocolado na
sua Secretaria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da
ciência, pelo interessado, do relatório de indeferimento, e será julgado dentro
de 60 (sessenta) dias após parecer circunstanciado e conclusivo dos órgãos e
empresas que se manifestaram contrariamente à aprovação do projeto.
Artigo 11 - Caberá
ao GRAPROHAB propor as medidas para a adequação de todas as normas e
disposições legais que tratam do assunto no âmbito estadual, bem como emitir
instruções normativas.
Artigo 12 - O
GRAPROHAB poderá propor ao Secretário da Habitação, a obtenção de autorização
do Governador para assinatura de convênios com órgãos federais e municipais
para agilização da aprovação de projetos habitacionais, bem como para a fixação
de taxas e emolumentos.
Artigo 13 - O
GRAPROHAB poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual, material e
informações necessários à realização de suas tarefas.
Artigo 14 -
facultado ao interessado por projeto habitacional em tramitação, na data da
publicação deste decreto, em qualquer órgão ou empresa do Estado, solicitar a
análise do projeto pelo GRAPROHAB, nos termos deste decreto.
Artigo 15 - O
Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar d data da
publicação deste decreto baixará resolução, aprovando o Regimento Interno do
GRAPROHAB.
Artigo 16 -
Aplicam-se as disposições deste decreto aos projetos de loteamento para fins
residenciais.
Artigo 17 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decretos
nº 28.492, de 9 de junho de 1988.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de julho de 1991
LUIZ ANTÔNIO
FLEURY FILHO
Marcos Pacheco de
Toledo Ferraz, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da
Saúde
Alaor Caff Alves,
Secretário do Meio Ambiente
Jos Machado de
Campos Filho, Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de
Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991