Decreto Nº 33.499, de 10 de julho de 1991

Publicação: Diário Oficial v.101, n.127, 11/07/1991

Gestão: Luiz Antônio Fleury Filho

Revogações:

Alterações:

Órgão:

Categoria: Habitação

Termos Descritores:

PROGRAMAS HABITACIONAIS; ; PROGRAMAS DE HABITAÇÃO POPULAR

Habitação

Cria o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB e dá outras providências

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prioridade com que a questão habitacional deve ser tratada;

Considerando a grande importância de dotar o estado de São Paulo de mecanismos hábeis para racionalizar a ação da Administração Pública e agilizar a tramitação de projetos habitacionais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criado, na Secretaria da Habitação, o Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, objetivando centralizar e agilizar o trâmite dos projetos habitacionais, apresentados para apreciação no âmbito do Estado.

Artigo 2º - O GRAPROHAB será constituído por representante, com o respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos ou empresas do Estado:

I - Secretaria da Habitação;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria do Meio Ambiente;

IV - Procuradoria Geral do Estado;

V - CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

VI - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

VII - ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A;

VIII - Companhia de Gás de São Paulo - CONGÁS;

IX - CESP - Companhia Elétrica de São Paulo;

X - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;

XI - Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo - EMPLASA, e

XII - Corpo de Bombeiros da Polícia Militar.

§ 1º - Cada um dos integrantes do GRAPROHAB terá poderes expressos, pelos órgãos e empresas que representam, para deliberar quanto a outorga de Certificados de Aprovação ou expedição de Relatórios de Indeferimento dos projetos submetidos à sua deliberação.

§ 2º - Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Presidentes das empresas, mencionados no "caput" deste artigo, indicarão seus representantes ao Secretário da Habitação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 3º - Fica assegurada a participação, nas reuniões do GRAPROHAB de 1 (um) representante de órgão de classe e 1 (um) de associação, ligados à área habitacional, devidamente credenciados pelo Secretário da Habitação, sem direito a voto.

Artigo 3º - O GRAPROHAB terá um Presidente designado pelo Governador do Estado e contará com uma Secretaria Executiva.

Artigo 4º - O GRAPROHAB reunir-se-á, periodicamente, para deliberação, responsabilizando-se seus membros pela obtenção dos pareceres técnicos e conclusivos e das manifestações dos órgãos e empresas que representam, a respeito dos projetos habitacionais apresentados, nos prazos determinados.

§ 1º - Os interessados no projeto em análise pelo GRAPROHAB, sempre que necessário, serão convidados para participar das reuniões, prestando os esclarecimentos devidos.

§ 2º - independentemente de convite, os interessados nos projetos em análise poderão participar das reuniões do GRAPROHAB.

Artigo 5º - À Secretaria Executiva do GRAPROHAB incumbe receber e protocolar os projetos habitacionais, velando por sua tramitação at a decisão final do GRAPROHAB.

Parágrafo único - Consideram-se projetos habitacionais, para os efeitos deste decreto, a construção de núcleos habitacionais.

Artigo 6º - O projeto habitacional a ser analisado e aprovado deverá ser protocolado em tantas vias quantos forem os membros do GRAPROHAB, devendo a Secretaria Executiva providenciar a entrega de uma via para cada representante do órgão ou empresa que deva se manifestar.

Artigo 7º - Protocolado o projeto habitacional, a Secretaria Executiva fixará a data da reunião em que deverá ser analisado pelo GRAPROHAB, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolamento.

§ 1º - Na reunião estabelecida para a decisão do projeto habitacional, cada órgão ou empresa, por seu representante, deverá oferecer sua manifestação ou parecer sobre a aprovação requerida.

§ 2º - As eventuais exigências para a análise do projeto habitacional deverão ser formuladas por todos os órgãos ou empresas de uma só vez na reunião, a que se refere o parágrafo anterior, contando-se, a partir do cumprimento, pelo interessado, de todas as exigências formuladas ou de sua manifestação sobre elas, um novo prazo de 60 (sessenta) dias para a decisão do GRAPROHAB.

§ 3º - Em caso de especiais dificuldades técnicas, reconhecidas por, no mínimo, dois terços dos membros do GRAPROHAB, para a manifestação ou parecer de qualquer dos órgãos ou empresas, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por tempo a ser fixado pelo GRAPROHAB.

Artigo 8º - A decisão favorável à aprovação do projeto somente poderá ser tomada por unanimidade, sendo considerada favorável a não manifestação do órgão ou empresa, na reunião designada para a análise do projeto, pelo GRAPROHAB.

Artigo 9º - O Certificado de Aprovação ou o Relatório de Indeferimento obedecerá ao modelo estabelecido em instrução normativa, devendo conter a assinatura dos representantes dos órgãos e empresas no GRAPROHAB.

Artigo 10 - O recurso administrativo contra a decisão do GRAPROHAB deverá ser protocolado na sua Secretaria Executiva no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da ciência, pelo interessado, do relatório de indeferimento, e será julgado dentro de 60 (sessenta) dias após parecer circunstanciado e conclusivo dos órgãos e empresas que se manifestaram contrariamente à aprovação do projeto.

Artigo 11 - Caberá ao GRAPROHAB propor as medidas para a adequação de todas as normas e disposições legais que tratam do assunto no âmbito estadual, bem como emitir instruções normativas.

Artigo 12 - O GRAPROHAB poderá propor ao Secretário da Habitação, a obtenção de autorização do Governador para assinatura de convênios com órgãos federais e municipais para agilização da aprovação de projetos habitacionais, bem como para a fixação de taxas e emolumentos.

Artigo 13 - O GRAPROHAB poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual, material e informações necessários à realização de suas tarefas.

Artigo 14 - facultado ao interessado por projeto habitacional em tramitação, na data da publicação deste decreto, em qualquer órgão ou empresa do Estado, solicitar a análise do projeto pelo GRAPROHAB, nos termos deste decreto.

Artigo 15 - O Secretário da Habitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar d data da publicação deste decreto baixará resolução, aprovando o Regimento Interno do GRAPROHAB.

Artigo 16 - Aplicam-se as disposições deste decreto aos projetos de loteamento para fins residenciais.

Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decretos nº 28.492, de 9 de junho de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1991

LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO

Marcos Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Alaor Caff Alves, Secretário do Meio Ambiente

Jos Machado de Campos Filho, Secretário da Habitação

Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de julho de 1991