Decreto Nº
42.833, de 28 de janeiro de 1998
Publicação: Diário
Oficial v.108, n.20, 29/01/1998
Gestão: Mário
Covas
Revogações:
Alterações:
Órgão:
Categoria:
Tributação, Finanças, Orçamento
Termos
Descritores:
LINHAS DE CRÉDITO;
; LINHAS DE FINANCIAMENTO
Transportes;
Economia e Planejamento
Regulamenta o
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, de que
trata a Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996
MÁRIO COVAS,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O
Fundo de Desenvolvimento Metropolitano da Baixada Santista - FUNDO, de que
tratam os artigos 11 a 15 da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996,
destinado a dar suporte financeiro ao planejamento integrado e às ações
conjuntas dele decorrentes, no que se refere às funções públicas de interesse
comum entre o Estado e os Municípios integrantes da Região, reger-se-á por este
regulamento.
§ 1º - A Nossa
Caixa - Nosso Banco S.A. será o agente financeiro do FUNDO e atuará como
mandatária do Estado na contratação e cobrança de financiamentos previstos
neste decreto.
§ 2º - O FUNDO
fica vinculado à Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
Artigo 2º - São
objetivos do FUNDO:
I - financiar e investir
em programas e projetos de interesse da Região Metropolitana da Baixada
Santista;
II - contribuir
com recursos financeiros para a melhoria dos serviços públicos municipais;
III - contribuir
com recursos financeiros para a melhoria da qualidade de vida e para o
desenvolvimento sócio-econômico da Região;
IV - contribuir
com recursos financeiros para a redução das desigualdades sociais na Região.
Parágrafo único -
A área de atuação do FUNDO abrangerá os Municípios que compõem a Região
Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 3º -
Constituirão recursos do FUNDO:
I - recursos do
Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II -
transferências da União, destinadas à execução de planos e programas de
interesse comum entre a Região Metropolitana da Baixada Santista e a União;
III- empréstimos
nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação
internacional e de acordos intergovernamentais;
IV - retorno das
operações de crédito contratadas com órgãos e entidades da administração direta
e indireta do Estado e dos Municípios e concessionárias de serviços públicos;
V - produto de
operações de crédito e rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
VI - resultado de
aplicação de multas cobradas de infratores cuja competência tenha sido delegada
ou transferida para a Região Metropolitana da Baixada Santista;
VII - recursos
decorrentes do rateio de custos referentes a obras de interesse comum;
VIII - doações de
pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou
multinacionais e outros recursos eventuais.
Artigo 4º - A
aplicação dos recursos do FUNDO será supervisionada por um Conselho de
Orientação, composto por 6 (seis) membros, presidido por um deles, eleito por
seus pares, sendo:
I - 4 (quatro)
integrantes do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada
Santista, eleitos em escrutínio secreto, por período de 24 (vinte e quatro)
meses, permitida a recondução;
II - 2 (dois)
integrantes da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana da Baixada Santista, indicados por período de 24 (vinte e quatro)
meses ou at que seja criada a Autarquia referida no artigo 10 da Lei
Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.
§ 1º - Os membros
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, respeitado o disposto no
"caput", mediante comunicação ao Conselho de Orientação, pelo
Conselho de Desenvolvimento.
§ 2º - Compete ao
Secretário dos Transportes Metropolitanos dar posse aos membros do Conselho de
Orientação.
§ 3º - O Conselho
de Orientação terá um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente, após
aprovação do seu colegiado.
§ 4º - O
Secretário Executivo, se não for membro do colegiado, participará das suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 5º - A critério
do Presidente e mediante sua solicitação, poderão participar das reuniões do
Conselho de Orientação, sem direito a voto, representantes de órgãos da União,
do Estado e dos Municípios, bem como de entidades de direito público ou
privado, cuja atuação interesse direta ou indiretamente à Região Metropolitana
da Baixada Santista.
Artigo 5º - O
Conselho de Orientação tem as seguintes atribuições:
I - apreciar,
quanto ao aspecto financeiro, os projetos de interesse metropolitano a serem
desenvolvidos com recursos do FUNDO;
II - acompanhar a
execução dos Planos de Aplicação do FUNDO, aprovados pelo Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III -
supervisionar a aplicação de recursos e acompanhar o fluxo das disponibilidades
através de registros adequados, em consonância com os da instituição financeira
do Estado incumbida da administração do FUNDO, quanto ao aspecto financeiro,
nos termos do artigo 12, § 2º, da Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de
1996;
IV - elaborar,
aprovar e modificar o Regulamento de Operações do FUNDO, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento da Região
Metropolitana da Baixada Santista;
V - deliberar
sobre oferecimento de garantia em operações de crédito;
VI - deliberar
sobre a redução dos recursos do FUNDO, quando comprovadamente excederem às
necessidades das operações a que forem destinadas;
VII - deliberar
sobre a aplicação, no mercado financeiro, de eventuais disponibilidades de
caixa, desde que não prejudiquem o cumprimento dos Planos de Aplicação do
FUNDO;
VIII - deliberar
sobre a garantia de operações de crédito;
IX - elaborar seu
Regimento Interno;
X - submeter ao
Conselho de Desenvolvimento a prestação de contas do FUNDO, com seu parecer;
XI - fixar as
normas de procedimento destinadas a solucionar os casos omissos, "ad
referendum" do Conselho de Desenvolvimento.
Artigo 6º - As
Deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria de votos dos
seus membros.
Artigo 7º - O
Conselho de Orientação não iniciará, nem dará seguimento a qualquer solicitação
ou negociação de auxílio financeiro, empréstimo ou financiamento, relacionados
com investimentos na Região Metropolitana da Baixada Santista ou que a ela
interessem direta ou indiretamente, sem que a Secretaria de Estado competente
certifique estarem os projetos em conformidade com os planos e diretrizes do
planejamento da Região, expressamente estabelecidas pelo Conselho de
Desenvolvimento, enquanto não for criada a Autarquia referida no artigo 10 da
Lei Complementar nº 815, de 30 de julho de 1996.
Artigo 8º - A
sistemática e os critérios a serem adotados nos processos de financiamento,
investimento e aplicações não reembolsáveis serão fixados no Regulamento de
Operações do FUNDO, de conformidade com as diretrizes do Conselho de
Desenvolvimento da Região Metropolitana da Baixada Santista.
Artigo 9º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Orientação, que fixará as
normas pertinentes de procedimento a serem observadas em cada caso concreto,
"ad referendum" do Conselho de Desenvolvimento, observadas as
disposições contidas no Regimento Interno daquele e nas Leis Complementares
estaduais nº 815, de 30 de julho de 1996, e nº 760, de 1º de agosto de 1994.
Artigo 10 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 28 de janeiro de 1998
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna
Frederico
Secretário dos
Transportes Metropolitanos
Walter Feldman
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Antônio Angarita
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Publicado na
Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 28 de janeiro de
1998.