Decreto nº 5.993, de 16 de abril de 1975

 

 

Altera a denominação e as atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas-CETESB, e dá providências correlatas.

Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, nos termos do Ato Institucional 8, de 2 de Abril de 1969, e do Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, decreta:

Artigo 1º - A Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas - CETESB, passa a denominar-se Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB.

Artigo 2º - À CETESB ficam atribuídos o exercício do controle da qualidade do meio-ambiente - água, ar, solo - em todo o território do Estado de São Paulo, assim como as funções de pesquisas e de serviços científicos e tecnológicos direta e indiretamente relacionados com seu campo de atuação.

Parágrafo único - A CETESB poderá abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 3º - A CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, no seu campo de atuação, terá Ê por objeto:

I - exercer as atividades e prerrogativas relativas ao controle de poluição das águas, fixadas pelo Decreto-Lei nº 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, e as relativas ao controle de poluição do ar, fixadas pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970, incumbindo-lhe o efetivo exercício do controle da qualidade do meio-ambiente - água, ar e solo - em todo o território estadual, além de outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus serviços;

II - efetuar o controle da qualidade do meio-ambiente - água, ar e solo - através de medidas preventivas ou corretivas de emissão ou assimilação dos resíduos poluidores, sob qualquer forma de matéria ou energia;

III - efetuar o controle das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos;

(1) A CETESB teve sua denominação alterada para CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL pela Assembléia Geral Extraordinária de 17.12.76

IV - efetuar exames e análises de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;

V - proceder ao controle de qualidade de materiais e equipamentos relacionados com seu campo de atuação, por meio do acompanhamento da fabricação, de inspeção e ensaios, quando solicitado;

VI - desenvolver estudos e pesquisas de interesse de seu campo de atuação;

VII - estudar e propor normas e especificações de interesse da engenharia sanitária e da defesa do meio-ambiente;

VIII - promover treinamento e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com o seu campo de atuação;

IX - prestar assistência técnica especializada, sobretudo no exame de estudos e projetos e na supervisão de serviços e obras, bem como na operação e manutenção de sistemas operacionais;

X - proporcionar estágios e aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos ligados à engenharia sanitária e à defesa do meio-ambiente;

XI - prestar serviços técnicos a terceiros no âmbito de suas atribuições;

XII - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;

XIII - manter sistemas de informação e de divulgação de dados, o aperfeiçoamento de métodos e de processos para estudos, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas de engenharia sanitária e de controle da qualidade do meio-ambiente.

Artigo 4º - A CETESB terá um Conselho Consultivo constituído de pessoas de notório saber, cuja composição e atribuições serão fixadas em seus Estatutos.

Artigo 5º - A CETESB ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios firmados pela Autarquia SUSAM, em função das atividades da Diretoria de Controle de Poluição do Ar.

Parágrafo único - Na sub-rogação, objeto deste artigo, ficam incluídos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos de construção do edifício em obras no imóvel a que se refere o artigo 8º deste Decreto.

Artigo 6º - O produto da arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no Decreto-Lei 195-A, de 19 de Fevereiro de 1970, e daquelas referentes à poluição do ar e do solo, previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto 52.497, de 21 de Julho de 1970, aplicadas pela CETESB, constituirá receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE.

Artigo 7º - Ficarão sob a guarda e administração da CETESB até a futura incorporação ao seu patrimônio, nas formas previstas na legislação vigente, os bens móveis e imóveis:

I - recebidos pela superintendência de Saneamento Ambiental-SUSAM, da extinta Comissão Intermunicipal de Controle de Poluição das Águas e do Ar-CICPAA;

II - adquiridos ou recebidos em doação pela SUSAM, em razão do Projeto UNDP-BRA-71/547;

III - atualmente utilizados pela Diretoria do Controle de Poluição do Ar, da SUSAM.

Artigo 8º - A Procuradoria Geral do Estado tomará as providências necessárias à transferências, à CETESB, do imóvel cuja concessão de uso à Superintendência de Saneamento Ambiental-SUSAM, foi outorgada pela Lei 208, de 20 de Maio de 1974.

Artigo 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Paulo Egydio Martins

Governador do Estado.