Decreto nº 5.993, de 16 de
abril de 1975
Altera a denominação e as
atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de
Controle de Poluição das Águas-CETESB, e dá providências correlatas.
Paulo Egydio Martins, Governador
do Estado de São Paulo, nos termos do Ato Institucional 8, de 2 de Abril de
1969, e do Artigo 89 da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, decreta:
Artigo 1º - A Companhia
Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Controle de Poluição das Águas
- CETESB, passa a denominar-se Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento
Básico e de Defesa do Meio-Ambiente - CETESB.
Artigo 2º - À CETESB ficam
atribuídos o exercício do controle da qualidade do meio-ambiente - água, ar,
solo - em todo o território do Estado de São Paulo, assim como as funções de
pesquisas e de serviços científicos e tecnológicos direta e indiretamente
relacionados com seu campo de atuação.
Parágrafo único - A CETESB
poderá abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer ponto do território
nacional.
Artigo 3º - A CETESB, na
qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, no seu campo de
atuação, terá Ê por objeto:
I - exercer as atividades e
prerrogativas relativas ao controle de poluição das águas, fixadas pelo
Decreto-Lei nº 195-A, de 19 de fevereiro de 1970, e as relativas ao controle de
poluição do ar, fixadas pelo Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970,
incumbindo-lhe o efetivo exercício do controle da qualidade do meio-ambiente -
água, ar e solo - em todo o território estadual, além de outras atividades
úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades, inclusive o poder de
polícia administrativa, inerente e indispensável ao bom desempenho de seus
serviços;
II - efetuar o controle da
qualidade do meio-ambiente - água, ar e solo - através de medidas preventivas
ou corretivas de emissão ou assimilação dos resíduos poluidores, sob qualquer
forma de matéria ou energia;
III - efetuar o controle
das águas destinadas ao abastecimento público e a outros usos;
(1) A CETESB teve sua
denominação alterada para CETESB - COMPANHIA DE TECNOLOGIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL pela Assembléia Geral Extraordinária de 17.12.76
IV - efetuar exames e
análises de resíduos sólidos, líquidos e gasosos;
V - proceder ao controle de
qualidade de materiais e equipamentos relacionados com seu campo de atuação,
por meio do acompanhamento da fabricação, de inspeção e ensaios, quando
solicitado;
VI - desenvolver estudos e
pesquisas de interesse de seu campo de atuação;
VII - estudar e propor
normas e especificações de interesse da engenharia sanitária e da defesa do
meio-ambiente;
VIII - promover treinamento
e aperfeiçoamento de pessoal para as atividades relacionadas com o seu campo de
atuação;
IX - prestar assistência
técnica especializada, sobretudo no exame de estudos e projetos e na supervisão
de serviços e obras, bem como na operação e manutenção de sistemas
operacionais;
X - proporcionar estágios e
aulas práticas a universitários e a técnicos que se dediquem a trabalhos
ligados à engenharia sanitária e à defesa do meio-ambiente;
XI - prestar serviços
técnicos a terceiros no âmbito de suas atribuições;
XII - explorar, direta ou
indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;
XIII - manter sistemas de
informação e de divulgação de dados, o aperfeiçoamento de métodos e de
processos para estudos, projetos, execução, operação e manutenção de sistemas
de engenharia sanitária e de controle da qualidade do meio-ambiente.
Artigo 4º - A CETESB terá
um Conselho Consultivo constituído de pessoas de notório saber, cuja composição
e atribuições serão fixadas em seus Estatutos.
Artigo 5º - A CETESB ficará
sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos e convênios
firmados pela Autarquia SUSAM, em função das atividades da Diretoria de
Controle de Poluição do Ar.
Parágrafo único - Na
sub-rogação, objeto deste artigo, ficam incluídos os direitos e obrigações
decorrentes dos contratos de construção do edifício em obras no imóvel a que se
refere o artigo 8º deste Decreto.
Artigo 6º - O produto da
arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas no Decreto-Lei
195-A, de 19 de Fevereiro de 1970, e daquelas referentes à poluição do ar e do
solo, previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto 52.497, de 21 de Julho de
1970, aplicadas pela CETESB, constituirá receita do Departamento de Águas e
Energia Elétrica-DAEE.
Artigo 7º - Ficarão sob a
guarda e administração da CETESB até a futura incorporação ao seu patrimônio,
nas formas previstas na legislação vigente, os bens móveis e imóveis:
I - recebidos pela
superintendência de Saneamento Ambiental-SUSAM, da extinta Comissão
Intermunicipal de Controle de Poluição das Águas e do Ar-CICPAA;
II - adquiridos ou
recebidos em doação pela SUSAM, em razão do Projeto UNDP-BRA-71/547;
III - atualmente utilizados
pela Diretoria do Controle de Poluição do Ar, da SUSAM.
Artigo 8º - A Procuradoria
Geral do Estado tomará as providências necessárias à transferências, à CETESB,
do imóvel cuja concessão de uso à Superintendência de Saneamento
Ambiental-SUSAM, foi outorgada pela Lei 208, de 20 de Maio de 1974.
Artigo 9º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Paulo Egydio Martins
Governador do Estado.