Decreto nº 6.303, de 13 de junho de 1975

 

Dispõe sobre a competência para aplicar a legislação referente ao controle da poluição do ar.

Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional 8, de 2 de Abril de 1969 e Artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e nos termos do Parágrafo Único do Artigo 44 do Decreto 52.531, de 17 de Setembro de 1970, e Decreto 5.993, de 16 de Abril de 1975, decreta:

Artigo 1º - O escalonamento da competência do pessoal da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, para exercer a fiscalização prevista no Artigo 2º, do Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970, combinado com o Artigo 2º do Decreto nº 5.993, de 16 de abril de 1975, e aplicar as penalidades cominadas na legislação vigente, fica estabelecida na seguinte forma:

I - Agentes Fiscais Credenciados - Auto de Infração. Termo de Intimação e Advertência;

II - Chefe de Divisão - Auto de Imposição de Penalidade de Multa;

III - Gerente - Penalidade de suspensão, impedimento, denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;

IV - Superintendente - todas as penalidades constantes dos Incisos anteriores;

V - Secretário de Estado da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas - Interdição e intervenção, por proposta do Diretor-Presidente da CETESB.

Artigo 2º - O Diretor-Presidente da CETESB credenciará os Agentes Fiscais citados no Artigo anterior, nos termos previstos no Artigo 44 do Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970.

Artigo 3º - No caso de resistência, a interdição será efetuada com a requisição de força policial.

Artigo 4º - A fonte poluidora, no caso do Artigo 3º, ficará sob custódia policial até a autorização de sua liberação pela CETESB.

Artigo 5º - A CETESB adotará, no que couber, as normas, a gradação de penalidades e o procedimento administrativo previstos nos Decretos 52.497, de 21 de Julho de 1970 e 5.916, de 13 de março de 1975;

Artigo 6º - Na ação fiscalizadora prevista no Artigo 2º, do Decreto-Lei 232, de 17 de abril de 1970, os Agentes Fiscais da CETESB poderão:

I - efetuar levantamento, vistorias, inspeções e fiscalizações, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a ação que lhes é atribuída;

II - exigir detalhes, fluxogramas, memoriais, questionários e informações técnicas;

III - exigir, para aprovação, sistemas de controle da poluição do ar;

IV - exigir termos de compromisso; e

V - exigir da fonte poluidora ou potencialmente poluidora do ar os serviços necessários para amostragem de emissões de poluentes na atmosfera.

Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.909, de 29 de Março de 1972.

Paulo Egydio Martins

Governador do Estado