Decreto nº 6.303, de 13 de junho de 1975
Dispõe sobre a competência para aplicar a legislação
referente ao controle da poluição do ar.
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional 8, de 2
de Abril de 1969 e Artigo 89, da Lei 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e nos
termos do Parágrafo Único do Artigo 44 do Decreto 52.531, de 17 de Setembro de
1970, e Decreto 5.993, de 16 de Abril de 1975, decreta:
Artigo 1º - O escalonamento da competência do pessoal
da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio
Ambiente - CETESB, para exercer a fiscalização prevista no Artigo 2º, do
Decreto-Lei nº 232, de 17 de abril de 1970, combinado com o Artigo 2º do
Decreto nº 5.993, de 16 de abril de 1975, e aplicar as penalidades cominadas na
legislação vigente, fica estabelecida na seguinte forma:
I - Agentes Fiscais Credenciados - Auto de Infração.
Termo de Intimação e Advertência;
II - Chefe de Divisão - Auto de Imposição de
Penalidade de Multa;
III - Gerente - Penalidade de suspensão, impedimento,
denegação, cassação ou cancelamento do registro ou licenciamento;
IV - Superintendente - todas as penalidades
constantes dos Incisos anteriores;
V - Secretário de Estado da Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas - Interdição e intervenção, por proposta do Diretor-Presidente
da CETESB.
Artigo 2º - O Diretor-Presidente da CETESB
credenciará os Agentes Fiscais citados no Artigo anterior, nos termos previstos
no Artigo 44 do Decreto nº 52.531, de 17 de setembro de 1970.
Artigo 3º - No caso de resistência, a interdição será
efetuada com a requisição de força policial.
Artigo 4º - A fonte poluidora, no caso do Artigo 3º,
ficará sob custódia policial até a autorização de sua liberação pela CETESB.
Artigo 5º - A CETESB adotará, no que couber, as
normas, a gradação de penalidades e o procedimento administrativo previstos nos
Decretos 52.497, de 21 de Julho de 1970 e 5.916, de 13 de março de 1975;
Artigo 6º - Na ação fiscalizadora prevista no Artigo
2º, do Decreto-Lei 232, de 17 de abril de 1970, os Agentes Fiscais da CETESB
poderão:
I - efetuar levantamento, vistorias, inspeções e
fiscalizações, tendo livre ingresso em todos os lugares onde convenha exercer a
ação que lhes é atribuída;
II - exigir detalhes, fluxogramas, memoriais,
questionários e informações técnicas;
III - exigir, para aprovação, sistemas de controle da
poluição do ar;
IV - exigir termos de compromisso; e
V - exigir da fonte poluidora ou potencialmente
poluidora do ar os serviços necessários para amostragem de emissões de
poluentes na atmosfera.
Artigo 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.909, de 29 de Março de 1972.
Paulo Egydio Martins
Governador do Estado