Decreto Nº 9.714, de 19 de abril de 1977.
19/04/1977
Aprova
o Regulamento das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de
novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção
aos mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo
PAULO
EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento, anexo ao
presente decreto, das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1172, de 17
de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a
proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos
hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e sobre a
delimitação das respectivas áreas, estabelecendo normas de restrição do uso do
solo nessas áreas.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tasinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de
Obras e do Meio Ambiente
Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios
Metropolitanos
Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação
Administrativa, aos 19 de abril de 1977
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos
Oficiais
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9714, DE 19
DE ABRIL DE 1977
Regulamento das Leis nº 898, de 18 de dezembro de
1975, e nº 1172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre disciplinamento do
uso do solo para a proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água e
demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São
Paulo e sobre a delimitação das respectivas áreas, estabelecendo normas de
restrição do uso do solo nessas áreas.
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º - O Sistema de Disciplinamento o Uso do
Solo para a Proteção aos Mananciais, Cursos e Reservatórios de Água e demais
Recursos Hídricos de Interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo
passa a ser regido na forma prevista neste Regulamento.
Parágrafo único - O Sistema de Disciplinamento do Uso
do Solo referido no «caput» deste artigo, integrante do Sistema de Planejamento
e Administração Metropolitana, compreende os órgãos e entidades da
Administração Estadual que, na forma do disposto neste Regulamento e demais
legislação em vigor, exercem atividades normativas, de controle e de
fiscalização nas áreas de proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande
São Paulo.
Artigo 2º - São áreas de proteção e, como tais
reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de
água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande
São Paulo:
I - reservatório Billings;
II - reservatório do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima,
at a barragem no Município de Guarulhos;
III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de
Baixo, at as barragens no Município de São Paulo;
IV - reservatório do Engordador, at a barragem no
Município de São Paulo;
V - reservatório de Guarapiranga, at a barragem no
Município de São Paulo;
VI - reservatório de Tanque Grande, at a barragem no
Município de Guarulhos;
VII - Rios Capivari e Monos, at a barragem prevista
da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos
no Município de São Paulo;
VIII - Rio Cotia, at a barragem das Graças no
Município de Cotia;
IX - Rio Guaió, at o cruzamento com a Rodovia São
Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;
X - Rio Itapanhaú, at a confluência com o Ribeirão
das Redras, no Município de Biritiba Mirim;
XI - Rio Itatinga, at os limites da Região
Metropolitana;
XII - Rio Jundiaí, at a confluência com o Rio Oropó,
exclusive, no Município de Mogi das Cruzes;
XIII - Rio Juqueri, at a barragem da SABESP, no
Município de Franco da Rocha;
XIV - Rio Taiaçupeba, at a confluência com o
Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Mogi das
Cruzes
XV - Rio Tietê, at a confluência com o Rio Botujuru,
no Município de Mogi das Cruzes.
XVI - Rio Jaquari, afluente da margem esquerda do Rio
Paraíba, at os limites da região Metropolitana;
XVII - Rio Biritiba, at a sua foz;
XVIII - Rio Juquiá, at os limites da Região
Metropolitana.
Artigo 3º - Ficam delimitadas, como áreas de
proteção, as contidas entre os divisores de água do escoamento superficial
contribuinte dos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere o
artigo anterior, conforme lançamento gráfico constante da coleção de cartas
planialtimétricas, em escala de 1:10.000, do levantamento aerofotogramétrico do
Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974, registrado no
Estado-Maior das Forças Armadas sob o nº 95-74, e cujos originais se encontram
autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos, na forma
do disposto no artigo 1.º da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
TÍTULO II
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 4º - Cabe à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, unidade coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e
Administração Metropolitana, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande
São Paulo S.A. - EMPLASA, na qualidade de unidade técnica do referido Sistema,
à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, através da Companhia Estadual de
Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e à
Secretaria da Agricultura, a aplicação da Lei nº 898, de 18 de dezembro de
1975, da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, deste Regulamento e das
demais normas deles decorrentes.
CAPÍTULO II
Das Atribuições da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos
Artigo 5º - Entre as atribuições da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, para a proteção aos mananciais, sem prejuízo das
demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins,
incluem-se:
I - estabelecer e executar planos e programas de
atividade relacionados com o controle e fiscalização do uso do solo;
II - examinar e aprovar, previamente, os projetos e a
execução do arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações
de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso,
bem assim expedir a correspondente licença para a prática de atividades
agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas
de proteção,
III - examinar e aprovar, previamente, a alteração,
ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos
industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção
aos mananciais,
IV -examinar e aprovar previamente os projetos de
obras públicas a serem executados nas áreas de proteção, podendo acompanhar a
sua execução, e estabelecer os requisitos mínimos para a implantação dessas
obras;
V -observar e fazer observar as disposições legais e
regulamentares relativas a proteção aos mananciais, quando da elaboração,
implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de
recursos hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras públicas
a serem executadas naquelas áreas;
VI -aplicar, quando necessárias, as medidas exigidas
para a adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições
legais destinadas à proteção dos mananciais;
VII -examinar e aprovar pedidos de adaptação de
urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente à
Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;
VIII - conceder as bonificações previstas no artigo
17 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, observadas as condições
estabelecidas nos seus parágrafos;
IX - manifestar-se sobre a remoção indispensável da
cobertura vegetal, nos casos mencionados nos incisos I e II, do artigo 19 da Lei
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;
X - examinar e aprovar projetos destinados a
assegurar a proteção dos corpos de água contra o assoreamento e a erosão,
necessários a obras que exijam movimentação de terra nas áreas de proteção;
XI - efetuar levantamentos, organizar e manter o
cadastramento dos imóveis situados nas áreas de proteção;
XII - elaborar normas, especificações e instruções
técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo nas áreas de
proteção;
XIII -verificar a aplicação e o cumprimento das
normas vigentes relativas às densidades demográficas, processos e formas de uso
do solo;
XIV -estudar e propor aos Municípios, em colaboração
com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou
introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDDIs), no
interesse do controle do uso do solo nas áreas de proteção;
XV - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação
de projetos, atividades, processos, alterações de uso, reformas e ampliações,
efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o
cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas
neste Regulamento e na legislação em vigor;
XVI -propor e estabelecer formas de colaboração com
outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta no controle e
fiscalização necessários à proteção aos mananciais;
XVII - aplicar as sanções previstas neste
Regulamento, sem prejuízo daquelas fixadas em leis especiais;
XVIII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento
da legislação em vigor para a proteção das áreas objeto deste Regulamento.
Parágrafo único - Os serviços técnicos necessários ao
cumprimento das atribuições previstas neste Regulamento para a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos serão executados pela Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, unidade técnica do Sistema de
Planejamento e Administração Metropolitana, nos termos da Lei Complementar nº
94, de 29 de maio de 1974, modificada pela Lei Complementar nº 144, de 22 de
setembro de 1976.
CAPÍTULO III
Das atribuições da Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA
Artigo 6º - Entre as atribuições da EMPLASA para a
prestação dos serviços técnicos a que se refere este Regulamento, sem prejuízo
das demais competências previstas na legislação em vigor para outros fins,
incluem-se:
I - praticar todos os atos exigidos para adequação
dos projetos que lhe forem apresentados às disposições regulamentares
referentes às áreas de proteção aos mananciais;
II - expedir notificações aos interessados para o
cumprimento de exigências relativas a projetos em exame;
III - expedir informações técnicas à Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, destinadas a instruir os processos de aprovação de
projetos;
IV - representar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos para a aplicação das sanções previstas neste Regulamento,
praticando todas as atividades técnicas necessárias à caracterização das
infrações.
Parágrafo único - Para o cumprimento das atribuições
previstas neste artigo, a EMPLASA cobrará o preço correspondente aos serviços
técnicos executados, na forma do disposto no artigo 23 deste Regulamento e,
quando for o caso, na forma expressa em contrato.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições da Secretaria de Obras e do Meio
Ambiente
Artigo 7º - Entre as atribuições da Secretaria de
Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da Companhia Estadual de
Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto
aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências
estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, incluem-se:
I - manifestar-se sobre os projetos e a execução de
arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de
edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso, bem
assim a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais,
industriais e recreativas nas áreas de proteção;
II - manifestar-se sobre a alteração ou
intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais,
relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção aos
mananciais.
CAPÍTULO V
Das Atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia e
Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB
Artigo 8º - Entre as atribuições da CETESB, como
órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, quanto aos aspectos de
proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na
legislação em vigor para outros fins, incluem-se:
I - emitir pareceres ou licenças para efeito das
manifestações previstas nos incisos I e II, do artigo 7º deste Regulamento;
II - relacionar as indústrias permitidas para
exercerem atividades nas áreas de proteção aos mananciais da Região
Metropolitana;
III - estabelecer limites à concentração de
nutrientes nos efluentes, nos casos previstos no § 4º -, do artigo 23, da Lei
nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;
IV - exigir dos usuários a redução de áreas
cultivadas, sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão
dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade;
V - proibir, em comum acordo com a Secretaria da
Agricultura, o uso de defensivos agrícolas, se os níveis de contaminação
verificados nos corpos de água atingirem limites inaceitáveis;
VI - estabelecer critérios para a determinação das
quantidades armazenáveis, nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos
que possam colocar em risco a qualidade das águas, bem como fixar normas de
segurança para o transporte, o armazenamento e a manipulação de tais produtos;
VII - representar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos para a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, sem
prejuízo da incidência de outras previstas na legislação estadual sobre
proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores;
VIII - tomar todas as medidas necessárias ao
cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas objeto deste
Regulamento.
§ 1.º - A manifestação da CETESB, mencionada no
inciso I deste artigo, será feita através de parecer, nos casos não
relacionados no artigo 57 do Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976. Nos
demais casos, a Licença de Instalação, mencionada no citado artigo, substituirá
o parecer.
§ 2º - Para o cumprimento das atribuições previstas
neste artigo, a CETESB cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos
executados, na forma do disposto nos artigos 24 ou 25 deste Regulamento, e,
quando for o caso, na forma expressa em contrato.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições da Secretaria da Agricultura
Artigo 9º - Entre as Atribuições da Secretaria da
Agricultura, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação
em vigor, incluem-se:
I - aprovar, após prévia manifestação da Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, nos casos definidos nos incisos I e II, do artigo
19, da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, a remoção indispensável da
cobertura vegetal nas áreas de proteção;
II - defender e fomentar a cobertura vegetal nas
terras de propriedade do Estado, situadas nas áreas de proteção definidas neste
regulamento;
III - fornecer as dosagens admissíveis de
fertilizantes e defensivos agrícolas a serem utilizados nas áreas de proteção;
IV - permitir, a seu critério, as culturas que exijam
uso intensivo de defensivos agrícolas;
V - definir, em comum acordo com a CETESB, sobre o
uso ou proibição de defensivos agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de
água contra a contaminação além de limites inaceitáveis.
TÍTULO III
Do processo de Aprovação e Licenciamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 10.º - Os projetos de arruamentos,
loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações,
existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso bem assim a
prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e
recreativas nas áreas de proteção estão sujeitos à prévia manifestação
favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou
licença da CETESB, e à aprovação ou licenciamento da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA.
§ 1.º - Os projetos e atividades que envolvam remoção
indispensável da cobertura vegetal, a utilização de fertilizantes e defensivos
agrícolas, nas áreas de proteção, dependerão também de aprovação da Secretaria
da Agricultura.
§ 2º - As obras referentes à infra-estrutura
sanitária e viária deverão atender os requisitos mínimos estabelecidos nos
artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 1172/76.
Artigo 11 - Nas áreas de proteção, o licenciamento
das atividades e a realização das obras, referidas no artigo 10 deste
Regulamento, ficarão sujeitos às seguintes exigências:
I - destinação e uso da área perfeitamente
caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;
II - apresentação nos projetos de solução adequada para
a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos
produzidos pelas atividades que se propõem a exercer ou desenvolver nas áreas;
III - apresentação nos projetos de solução adequada,
relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as
pluviais.
§ 1.º - O licenciamento das atividades
hortifrutícolas independerá de projetos desde que o documento submetido à
aprovação contenha os demais requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - O licenciamento de atividades e a aprovação de
projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerão do licenciamento ou de
prévia manifestação da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer
da CETESB, e de aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após
informação técnica da EMPLASA, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III
e § 1.º deste artigo.
§ 3º - Dos documentos de aprovação e de licenciamento
constará, obrigatoriamente que o uso de área só será admitido em conformidade
com a legislação disciplinadora da proteção aos mananciais.
Artigo 12 - Os órgãos e entidades responsáveis por
obras públicas a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter
previamente os respectivos projetos a Secretaria dos Negócios Metropolitanos
que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo
acompanhar sua execução.
Artigo 13 - Os projetos apresentados deverão vir
acompanhados de todos os documentos e elementos técnicos estabelecidos na forma
adequada e em comum acordo pela EMPLASA e pela CETESB.
Artigo 14 - Os órgãos e entidades do Sistema de
Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais baixarão normas
internas, coordenando o encaminhamento dos processos, no campo de suas
respectivas atribuições.
CAPÍTULO II
Do Procedimento nos Órgãos e Entidades Para Aprovação
e Licenciamento
Artigo 15 - O interessado formulará à CETESB o pedido
para exame do projeto, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 10
deste Regulamento, mediante:
I - apresentação dos memoriais, plantas, informações
e demais documentos exigidos de conformidade com o artigo 14 deste Regulamento,
em 6 (seis) vias;
II - pagamento do preço estabelecido na forma dos
artigos 24 ou 25 deste Regulamento, para exame técnico do projeto e expedição
do respectivo parecer, ou
III - pagamento do preço e cumprimento das demais
condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08 de
setembro de 1976, para a concessão de licença.
16 - A CETESB, após o exame técnico pertinente,
emitirá o parecer ou a licença que implicará a manifestação a que se refere o
parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.
§ 1.º - O prazo para o exame técnico referido neste
artigo será o de 0 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 2º - A CETESB poderá convocar o interessado,
pessoalmente ou através de carta com "aviso de recebimento" (AR),
para cumprir exigências por ela formuladas no curso do exame dos projetos.
§ 3º - Se o interessado não for localizado, ou se o
"aviso de recebimento" não for devolvido no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de sua expedição na imprensa oficial.
§ 4º - Se o interessado não atender às convocações
para cumprir as exigências formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias, os
projetos serão examinados no estado em que se encontrarem e emitido o parecer
com base nos elementos disponíveis.
§ 5º - Efetuando o exame e expedido o parecer ou
licença, a CETESB reterá uma das vias do projeto, encaminhará 3 (três) vias à
EMPLASA, e devolverá 2 (duas) vias ao interessado acompanhadas do parecer ou
licença.
§ 6º - Se o interessado atender à convocação referida
no parágrafo segundo, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo será
interrompido, reiniciando-se a partir da data do cumprimento das exigências
formuladas.
§ 7º - No caso de haver exigências de novos
documentos, estes deverão ser apresentados à CETESB em 6 (seis) vias.
§ 8º - Nos casos previstos no artigo 60 deste
Regulamento, a CETESB observará, para aprovação dos projetos, o disposto nos
parágrafos anteriores.
§ 9º - O decurso do prazo para exame técnico do
projeto não implica a sua aprovação.
Artigo 17 - A EMPLASA, à vista do parecer favorável
ou licença da CETESB, aguardará requerimento do interessado solicitando-lhe
exame técnico do projeto e aprovação ou licenciamento pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, anexado ao requerimento as duas vias que lhe foram
entregues pela CETESB.
Parágrafo único - No caso da manifestação da CETESB
ser desfavorável, a EMPLASA procederá os registros cabíveis, reterá uma das
vias e encaminhará os documentos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos para
arquivo.
Artigo 18 - O interessado, ao requerer o exame
técnico à EMPLASA, deverá ainda:
I - apresentar os documentos exigidos na forma estabelecida
pela EMPLASA;
II - pegar o preço estabelecido na forma do artigo 23
deste Regulamento, para o exame.
§ 1.º - O prazo para o exame técnico referido neste
artigo será de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos parágrafos
seguintes.
§ 2º - A EMPLASA poderá convocar o interessado,
pessoalmente ou através de carta com "aviso de recebimento" (AR),
para cumprir exigências por ela formuladas no curso do exame dos projetos
§ 3º - Se o interessado não for localizado, ou se o
"aviso de recebimento" não for devolvido no prazo de 10 (dez) dias a
contar da data de sua expedição, a convocação do interessado será feita através
de publicação de edital de convocação na imprensa oficial.
§ 4º - Se o interessado não atender às convocações
para cumprir as exigências formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias, os
projetos serão examinados no estado em que se encontrarem e emitida a
informação técnica com base nos elementos disponíveis.
§ 5º - Se o interessado atender às convocações
referida no parágrafo segundo deste artigo, o prazo fixado no parágrafo
primeiro será interrompido, reiniciando-se a partir da data do cumprimento das
exigências formuladas.
Artigo 19 - Na hipótese prevista no parágrafo
primeiro do artigo 10, deste Regulamento, a EMPLASA reterá uma das vias do
projeto e encaminhará as restantes à Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
com a informação técnica, que após manifestar-se favoravelmente, no prazo de 5
(cinco) dias, as encaminhará à Secretaria da Agricultura para a devida
aprovação, no prazo de 10 (dez) dias, observados os incisos I e II, do artigo
19 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.
§ 1.º - Se a manifestação da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos for desfavorável esta comunicará o fato ao interessado, reterá
uma das vias e devolverá as demais ao interessado.
§ 2º - Após a aprovação ou não da Secretaria da
Agricultura, esta reterá uma das vias e encaminhará as demais, devidamente
visadas, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 3º - No caso de não aprovação do projeto pela
Secretaria da Agricultura, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos comunicará
o fato ao interessado, reterá 1 (uma) das vias e devolverá as restantes ao
interessado.
Artigo 20 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
à vista da manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente,
mediante o parecer ou licença da CETESB, e da informação técnica da EMPLASA,
terá 15 (quinze) dias para a aprovação do projeto, expedindo a respectiva
licença, se for o caso.
§ 1.º - Expressamente aprovado o projeto, a Secretaria
dos Negócios Metropolitanos reterá uma das vias do projeto e entregará as
restantes devidamente visadas ao interessado.
§ 2º - No caso de não aprovação, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos reterá uma das vias, e devolverá as demais ao interessado,
juntamente com uma declaração pertinente.
§ 3º - O decurso do prazo a que se refere o
"caput" deste artigo não implicará a aprovação do projeto.
§ 4º - Os atos de aprovação e licenciamento no âmbito
da Secretaria dos Negócios Metropolitanos serão levados a efeito por sua
Assessoria Técnica.
§ 5º - Da aprovação e licenciamento ou não, a
Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará conhecimento à EMPLASA e à CETESB
para fins de registro em seus respectivos cadastros técnicos.
Artigo 21 - Se o interessado não atender às
convocações para cumprir exigências formuladas pela Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, no prazo de 15 (quinze) dias, o projeto será arquivado, podendo
o interessado solicitar o desarquivamento, satisfazendo aquelas exigências, ou
a simples devolução dos documentos.
Artigo 22 - A Secretaria da Saúde ou os demais órgãos
públicos incumbidos da aplicação da legislação sanitária do Estado somente
darão início ao exame dos projetos a serem executados nas áreas de proteção, a
que se refere o artigo 2º deste Regulamento, após a aprovação da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e do
Meio Ambiente, conforme o disposto no § 2º do artigo 6º , da Lei nº 898, de 18
de dezembro de 1975.
CAPÍTULO III
Dos Preços para Exame Técnico dos Projetos
SEÇÃO I
Pela Emplasa
Artigo 23 - O preço para o exame técnico dos projetos
a que se refere o artigo 10, deste Regulamento, será cobrado pela EMPLASA, em
função das seguintes fórmulas:
I - para projetos de edificações:
P = 0,5 Aconde:
P = custo do exame expresso em UPC
AC = área total construída, mais a área ao ar livre
utilizada para o armazenamento de materiais e para operações e processamentos
industriais.
II - para projetos de loteamentos e conjuntos residenciais
de habitações unifamiliares:
P = 0,2 R. Ag onde:
P = custo do exame (preço) expresso em UPC
R = porcentagem da área a ser loteada
Ag = área total da gleba
SEÇÃO II
PELA CETESB
Artigo 24 - O preço para o exame técnico dos projetos
a que se refere o artigo 10 deste Regulamento, necessário à emissão de parecer
da CETESB, será por esta cobrado de conformidade com as seguintes fórmulas:
I - para a prática de atividades agropecuárias e
hortifrutícolas:
P = F Aonde:
P = preço a ser cobrado em UPC
F = valor fixo igual a 0,1
A = raiz quadrada da área total utilizável da
propriedade em metros quadrados
II - para projetos em geral e para a prática de
outras atividades:
P = F1 + F2 x Aonde:
P = preço a ser cobrado em UPC
F1 = valor fixo igual a 13
F2 = valor fixo igual a 0,3
A = raiz quadrada da área a ser construída em metros
quadrados
Artigo 25 - O preço para o exame técnico de projetos
de sistema de tratamento e de disposição final das águas residuárias a que se
refere o artigo 60 e seus parágrafos, deste Regulamento, será cobrado pela
CETESB em função da seguinte fórmula:
P = F onde:
P = preço a ser cobrado em UPC
F = valor fixo igual a 30
TÍTULO IV
Da Fiscalização
Artigo 26 - A fiscalização do cumprimento do disposto
nas leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, nº 1.172, de 17 de novembro de
1976, neste Regulamento e demais normas deles decorrentes, será exercida por
agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - A fiscalização referida neste
artigo poderá, me diante convênio, ser cometida a outros órgãos ou entidades da
Administração direta ou indireta do Estado, bem como a órgãos da Administração
Municipal.
Artigo 27 - No exercício da ação fiscalizadora ficam
asseguradas, aos agentes credenciados da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo
que se tornar necessário, em estabelecimento públicos ou privados.
Parágrafo único - Os agentes, quando obstados, poderão
requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.
Artigo 28 - Cabe aos agentes credenciados:
I - efetuar vistorias em geral, levantamentos,
avaliações e inspeções;
II - verificar a ocorrência de infrações e propor as
respectivas sanções;
III - lavrar de imediato autos de inspeção ou de
infração, fornecendo cópia ao interessado;
IV - intimar por escrito quaisquer pessoas físicas ou
jurídicas sujeitas as disposições deste Regulamento e demais legislação e
normas referentes a proteção aos mananciais, para prestarem esclarecimentos e
exibirem documentos pertinentes, em local e data previamente fixados;
V - aplicar, quando expressamente autorizado pelo
Secretário dos Negócios Metropolitanos as penalidades de advertência e de
multa.
TÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
CAPÍTULO I
Da Aplicação das Sanções
Artigo 29 - Os infratores das disposições deste
Regulamento e demais legislação e normas referentes ao disciplinamento do uso
do solo para a proteção aos mananciais ficam sujeitos à aplicação das seguintes
sanções, pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo de outras
estabelecidas em leis especiais:
I - advertência, com prazo de at 30 (trinta) dias
para a regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não
haja perigo iminente a saúde pública;
II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$
5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por dia, tendo em vista o patrimônio do agente
infrator, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado no inciso
anterior:
a) pela execução de arruamento, loteamento,
edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos;
b) pela prática de atividades agropecuárias,
comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos;
c) pela execução de arruamento, loteamento edificação
ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e
recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das
disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes ao
disciplinamento do uso do solo para proteção aos mananciais;
III - interdição, nos casos de iminente perigo à
saúde pública e nos de infração continuada;
IV - embargue e demolição da obra ou construção
executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos
aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições
legais e regulamentares relativas as disciplinamento do uso do solo para a
proteção aos mananciais ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o
infrator pelas despesas a que der causa.
§ 1.º - As penalidades de interdição, embargo ou
demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II
deste artigo.
§ 2º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo
poderá ser, antes de seu vencimento, mediante solicitação do interessado
devidamente fundamentada e a critério da Administração, prorrogado pelo tempo
que esta determinar tendo em vista o interesse público.
§ 3º - Das decisões que concederem ou denegarem a
prorrogação referida no parágrafo anterior, será dada ciência ao interessado,
na forma do parágrafo único do artigo 35, deste Regulamento.
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso II deste
artigo, considera-se patrimônio do agente infrator o valor venal ou fundiário
dos imóveis implicados na irregularidade apontada.
§ 5º - A multa a que se refere o inciso II deste
artigo será cobrada à razão de 0,1% (um décimo por cento) do valor do
patrimônio do agente infrator estabelecido na forma do parágrafo anterior.
§ 6º - O valor da multa aplicável conforme o
parágrafo anterior não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) nem
superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por dia, ou, no caso de
atividades hortifrutícolas, superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por
dia.
§ 7º - A multa incidirá durante 60 (sessenta) dias
contados a partir da data da lavratura do correspondente auto de infração,
caracterizando-se, a partir do término desse prazo, a infração continuada.
§ 8º - Os limites do valor da multa referidos no § 6º
deste artigo serão automaticamente reajustados mediante aplicação dos
coeficientes de atualização monetária, na forma de legislação federal em vigor.
§ 9º - Os casos de iminente perigo à saúde pública ou
de ameaça a qualidade do meio ambiente serão apurados pela Secretaria da Saúde
ou pela CETESB, por si ou mediante representação da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
§ 10.º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
sem prejuízo da cassação de licenciamento, a critério da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, e da indenização, pelo infrator, dos danos que causar.
Artigo 30 - A aplicação de sanções às infrações ao
disposto neste Regulamento e demais legislação e normas referentes ao
disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais não impedirá a
incidência de outras penalidades por ação da CETESB, nos termos da legislação
estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo contra agentes
poluidores.
Artigo 31 - Responde pela infração quem de qualquer
modo a cometer, concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.
Artigo 32 - A aplicação da multa diária cessará
mediante comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências
exigidas.
§ 1.º - Se as providências exigidas demandarem prazo
para a sua efetiva realização, o infrator deverá, juntamente com a comunicação,
submeter o respectivo cronograma à aprovação da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos.
§ 2º - Após a comunicação será feita uma inspeção por
agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da multa à data da
comunicação, se constatada a veracidade da mesma.
Artigo 33 - No caso de resistência, a interdição, o
embargo ou a demolição serão efetuados com requisição de força policial.
Artigo 34 - Todos os custos ou despesas decorrentes
da aplicação das
Sanções de interdição, embargo ou demolição correrão
por conta do infrator.
CAPÍTULO II
Da Formalização das Sanções
Artigo 35 - Constatada a irregularidade, será lavrado
o auto de infração, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao
autuado e as demais à formação do processo administrativo devendo aquele
instrumento basicamente conter:
I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o
respectivo endereço;
II - fato constitutivo da infração e o local, hora e
data respectivos;
III - disposição legal ou regulamentar em que se
fundamenta a autuação;
IV - penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo
para correção da irregularidade;
V - assinatura da autoridade competente.
Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de
infração, pessoalmente, por seu representante local ou preposto, ou por carta
registrada, servindo esta como notificação para o cumprimento de suas
exigências.
Artigo 36 - A penalidade de advertência ou de multa
será aplicada por agente credenciado da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 37 - Para efeito de aplicação de multa, o
valor venal ou fundiário dos imóveis implicados na irregularidade será apurado
mediante a apresentação pelo infrator de documento hábil dele comprobatório.
Parágrafo único - Se o infrator não apresentar no
momento da lavratura do auto de infração, ou no prazo de 5 (cinco) dias, o
documento referido no "caput" deste artigo, o agente poderá arbitrar
o respectivo valor para a imposição da multa, justificando o valor arbitrado à
autoridade imediatamente superior.
Artigo 38 - As penalidades de interdição, temporária
ou definitiva, embargo, demolição ou cassação de licença serão aplicadas pelo
Coordenador da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
por proposta de seus órgãos competentes ou da Secretaria da Saúde ou da CETESB
ou, ainda, da Secretaria da Agricultura.
CAPÍTULO III
Da Cobrança e do Recolhimento das Multas
Artigo 39 - As multas previstas neste Regulamento
deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da
notificação para recolhimento da multa, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 40 - A cobrança das multas aplicadas pela
Secretaria dos Negócios Metropolitanos em decorrência deste Regulamento será de
responsabilidade da instituição do Sistema de Crédito do Estado encarregada da
administração do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI).
§ 1.º - O produto da arrecadação das multas
constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento
(FUMEFI).
§ 2º - A instituição do Sistema de Crédito do Estado,
referida no «caput» deste artigo, credenciará estabelecimentos bancários para
recolherem, em nome daquela instituição e a favor do FUMEFI, as multas
aplicadas nos termos deste Regulamento.
Artigo 41 - O não recolhimento da multa no prazo
fixado no artigo 39 deste Regulamento, além de sujeitar o infrator à decadência
do direito de recurso, acarretará sobre o débito:
I - correrão monetária do seu valor, a partir do mês
seguinte ao da notificação para recolhimento da multa;
II - acréscimo de 1% (hum por cento) ao mês, a partir
do mês subsequente ao de vencimento do prazo fixado para o recolhimento;
III - acréscimo de 20% (vinte por cento), quando
inscrito para cobrança executiva.
§ 1.º - A correção monetária mencionada no inciso I
deste artigo será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados
pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza,
vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.
§ 2º - Os acréscimos referidos nos incisos II e III
deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente nos
termos do inciso I.
Artigo 42 - Nos casos de cobrança judicial, a
instituição de crédito referida no «caput» do artigo 40 deste Regulamento
encaminhará a relação das multas não recolhidas no prazo fixado no artigo 39
deste Regulamento, devidamente informada, à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, para que esta providencie a inscrição da dívida e execução.
TÍTULO VI
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Dos Incidentes Processuais
Artigo 43 - Das exigências formuladas no curso do
exame ou aprovação dos projetos, caberá recurso, devidamente fundamentado, no
prazo de 10 (dez) dias, ao respectivo superior imediato de quem as formulou.
§ 1.º - A interposição do recurso de que trata este
artigo interromperá os prazos para exame ou aprovação dos respectivos projetos.
§ 2º - Da decisão do recurso, a ser proferida no
prazo de 15 (quinze) dias, será dada ciência ao interessado na forma do
parágrafo único do artigo 35 deste Regulamento.
§ 3º - Provido o recurso, a entidade ou o órgão
recorrido providenciará incontinenti o término do exame ou dos atos de
aprovação do projeto.
§ 4º - Negado provimento ao recurso, o interessado
deverá, no prazo que lhe for assinado, cumprir as exigências formuladas.
CAPÍTULO II
Das Sanções Aplicadas
Artigo 44 - Os recursos interpostos em razão da
aplicação das sanções previstas neste Regulamento não terão efeito suspensivo,
exceto os casos de interdição, temporária ou definitiva, embargo, demolição ou
cassação de licença, desde que não haja perigo iminente à saúde pública ou
ameaça à qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo
serão interpostos dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência do auto de
infração.
Artigo 45 - Os recursos, instruídos com todos os
elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Secretário dos
Negócios Metropolitanos.
Artigo 46 - Ao Coordenador da Assessoria Técnica da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos caberá pedido de reconsideração,
devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, nos casos das sanções
aplicadas de acordo com o artigo 38 deste Regulamento.
Artigo 47 - Não serão conhecidos os recursos que
deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento da
multa, quando for o caso.
Parágrafo único - No caso de aplicação de multa, o
recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância
pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de
infração e a da interposição do recurso.
Artigo 48 - Os recursos serão decididos no prazo de
20 (vinte) dias a contar da data de sua interposição, depois de ouvida, no
prazo de 5 (cinco) dias, a autoridade que houver aplicado a sanção.
Artigo 49 - As restituições de multas recolhidas,
quando provido o recurso apresentado, serão efetuadas, sempre, pelo valor
recolhido, sem quaisquer acréscimos.
Parágrafo único - As restituições mencionadas neste
artigo deverão ser requeridas ao órgão competente da instituição de crédito
encarregada da cobrança da multa, através de petição, que deverá ser instruída
com:
I - nome do infrator e seu endereço;
II - número do processo administrativo a que se
refere a restituição pleiteada;
III - cópia da guia do recolhimento;
IV - comprovante do provimento do recurso
apresentado.
Artigo 50 - Nos casos de não provimento do recurso
apresentado, a multa aplicada continuará a incidir normalmente a partir da data
da interposição do recurso pelo infrator, sem prejuízo da fluência do prazo
referido no § 7º do artigo 29 deste Regulamento.
TÍTULO VII
Das Disposições Finais
Artigo 51 - Para as aprovações ou licenciamentos previstos
neste Regulamento, o interessado fica obrigado a apresentar os títulos hábeis,
como definidos na lei civil, comprobatórios da propriedade, domínio útil ou
posse do terreno ou gleba no qual será implantado o empreendimento.
Artigo 52 - Não será admitido, para efeito deste
Regulamento qualquer parcelamento, divisão, desmembramento ou fracionamento de
qualquer terreno ou gleba vinculado ao empreendimento, salvo se dele houver
prévia adaptação, devidamente aprovada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos,
às disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes à
proteção aos mananciais.
§ 1.º - O interessado solicitará, mediante
apresentação de declaração da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e nos
termos da legislação pertinente, a averbação no Registro de Imóveis da
vinculação ao empreendimento do terreno ou gleba.
§ 2º - Somente após a averbação, comunicada pelo
interessado, mediante certidão do Registro de Imóveis, que a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos expedirá a competente aprovação e licença a que se
refere o artigo 20.
§ 3º - Para o feito de desvinculação do
empreendimento em relação ao terreno ou gleba, a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos expedirá, mediante solicitação do interessado e observados os
requisitos deste Regulamento, a declaração pertinente.
§ 4º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará
o infrator à aplicação das sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo de
outras estabelecidas na legislação vigente.
Artigo 53 - Para efeito da aplicação das normas deste
Regulamento, não se permitirá a vinculação ao mesmo empreendimento de áreas de
terreno ou gleba não contíguas, salvo quando separadas por vias públicas.
Artigo 54 - Na contagem dos prazos estabelecidos
neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento,
prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente.
Disposições Transitórias
Artigo 55 - Para efeito do disposto no artigo 10 da
Lei nº 898-75, em cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios
Metropolitanos aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações,
edificações e atividades existentes ás disposições deste Regulamento e demais
legislação e normas referentes à proteção aos mananciais.
§ 1.º - Considera-se adaptação o conjunto de medidas
efetivamente tomadas pelos interessados, na conformidade com o estabelecido
pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para compatibilizar as
urbanizações, edificações ou atividades existentes com as normas deste
Regulamento e demais legislação referente à proteção aos mananciais.
§ 2º - As urbanizações, edificações e atividades
existentes ou exercidas anteriormente à Lei nº 1172, de 17 de novembro de 1976,
gozarão de prazo adequado para se adaptarem às exigências daquela lei ou procederem
a sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem,
poderão ser suprimidas mediante indenização ou desapropriação.
§ 3º - O prazo referido no parágrafo anterior será
estabelecido para cada caso pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 56 - A adaptação a que se refere o artigo
anterior será objeto de pedido específico a ser submetido à aprovação da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos, mediante requerimento do interessado,
observando, no que couber, o disposto no Título III deste Regulamento.
Parágrafo único - Não havendo iniciativa do
interessado e constatada a necessidade de adaptação pela Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, esta determinará as medidas cabíveis a serem
executadas pelo interessado, fixando prazo para sua efetivação.
Artigo 57 - Consideram-se existentes, para efeito
deste Regulamento, as urbanizações, edificações e atividades cujos projetos de
viabilidade, implantação, instalação ou execução, bem como, nos casos de
atividades industriais, projetos de ampliação, alteração de uso ou
intensificação de processo produtivo, já tenham sido aprovados pelos órgãos
competentes do Estado ou dos Municípios, dentro do prazo de validade dos
respectivos alvarás, at a data da publicação da Lei nº 1172/76.
§ 1.º - São consideradas existentes, para efeito
deste Regulamento, as urbanizações, edificações ou atividades, bem como, no
caso de atividades industriais, as ampliações, alterações de uso ou
intensificação de processo produtivo, cujos projetos de viabilidade, implantação,
instalação ou execução, acompanhados dos respectivos pedidos de aprovação ou
licença, tenham sido protocolados na CETESB ou na Secretaria dos Negócios
Metropolitanos at a data da publicação da Lei nº 1172/76.
§ 2º - Poderão ainda ser consideradas existentes,
para efeito deste Regulamento, a critério da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, as atividades industriais cujos financiamentos, destinados a
prover projetos de instalação, ampliação, alteração de uso ou intensificação de
processo produtivo, tenham sido protocolados at a data da Lei nº 1172/76 e que
venham a ser comprovadamente concedidos e liberados por órgãos e entidades de
crédito at 17 de novembro de 1977.
§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto no
parágrafo anterior, exigir-se-á que o financiamento seja expressamente
vinculado a empreendimento a ser realizado no imóvel situado em área de
proteção e objeto do respectivo pedido de aprovação.
§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os
interessados deverão ainda comprovar os efetivos prejuízos decorrentes da não
utilização do financiamento concedido.
§ 5º - O prazo para o pedido de aprovação da
adaptação dos empreendimentos referidos no «caput» deste artigo, quando ainda
não implantados, será o da validade do respectivo alvará de licença expedido
pelo órgão competente.
§ 6º - O prazo para o pedido de aprovação da
adaptação relativa às atividades referidas no §2º deste artigo será o previsto
no respectivo cronograma de investimento, aprovado pelo órgão ou entidade de
crédito que houver concedido o financiamento.
Artigo 58 - No caso de loteamentos não aprovados
pelos órgãos competentes at a data da publicação da Lei nº 1172/76, ou que por
qualquer forma se encontrem irregularidades, cuja implantação já se tenha completada
ou esteja em fase de execução na data da referida lei, a Secretaria dos
Negócios Metropolitanos coordenará junto aos órgãos estaduais competentes e aos
municípios interessados as providências necessárias à sua adaptação,
considerando os reflexos sociais decorrentes de situações já consolidadas.
§ 1.º - A adaptação prevista neste artigo implicará
também na obtenção pelo interessado de aprovação do loteamento pelos órgãos
competentes.
§ 2º - Sem prejuízo das providências mencionadas no
«caput» deste artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá
determinar ao responsável pelo loteamento clandestino as medidas necessárias a
sua adaptação.
Artigo 59 - No caso de atividades hortifrutícolas
exercidas nas áreas de proteção, não licenciadas pelos órgãos competentes at a
data da publicação da Lei nº 1172/76 ou que por qualquer forma se encontrem
irregulares, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos determinará as medidas
necessárias a sua adaptação, considerando as respectivas condições de produção.
Parágrafo único - A adaptação prevista neste artigo
implicará também na obtenção pelo interessado de licenciamento ou regularização
da atividade pelos órgãos competentes.
Artigo 60 - As indústrias localizadas nas áreas de
proteção deverão apresentar à CETESB no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da
data da publicação da Lei nº 1172/76, projetos de disposição de seus efluentes
líquidos que prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de
esgotos de bacias protegidas.
§ 1.º - Na impossibilidade do afastamento referido
neste artigo, os projetos deverão prever tratamento aprovado pela CETESB,
assegurada a disposição dos efluentes nas áreas de 2.ª categoria.
§ 2º - As obras de disposição dos efluentes a que se
refere este artigo deverão estar concluídas no prazo fixado pela CETESB para
cada caso, após a aprovação, por esta, do respectivo projeto.
§ 3º - Na hipótese de ficar demonstrada a
impossibilidade de serem implantados os sistemas de tratamento e disposição de
que trata este artigo, a CETESB poderá encomendar à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos e desapropriação da industria.