Decreto Nº 9.714, de 19 de abril de 1977.

 

19/04/1977

                    

           Aprova o Regulamento das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais da Região Metropolitana da Grande São Paulo 

           PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento, anexo ao presente decreto, das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre o disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e sobre a delimitação das respectivas áreas, estabelecendo normas de restrição do uso do solo nessas áreas.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 19 de abril de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Pedro Tasinari Filho, Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Roberto Cerqueira Cesar, Secretário dos Negócios Metropolitanos

 

Publicado na Secretaria do Governo para Coordenação Administrativa, aos 19 de abril de 1977

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 9714, DE 19 DE ABRIL DE 1977

Regulamento das Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1172, de 17 de novembro de 1976, que dispõe sobre disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e sobre a delimitação das respectivas áreas, estabelecendo normas de restrição do uso do solo nessas áreas.

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º - O Sistema de Disciplinamento o Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais, Cursos e Reservatórios de Água e demais Recursos Hídricos de Interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo passa a ser regido na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único - O Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo referido no «caput» deste artigo, integrante do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, compreende os órgãos e entidades da Administração Estadual que, na forma do disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor, exercem atividades normativas, de controle e de fiscalização nas áreas de proteção aos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Artigo 2º - São áreas de proteção e, como tais reservadas, as referentes aos seguintes mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo:

I - reservatório Billings;

II - reservatório do Cabuçu, no Rio Cabuçu de Cima, at a barragem no Município de Guarulhos;

III - reservatórios da Cantareira, no Rio Cabuçu de Baixo, at as barragens no Município de São Paulo;

IV - reservatório do Engordador, at a barragem no Município de São Paulo;

V - reservatório de Guarapiranga, at a barragem no Município de São Paulo;

VI - reservatório de Tanque Grande, at a barragem no Município de Guarulhos;

VII - Rios Capivari e Monos, at a barragem prevista da SABESP, a jusante da confluência do Rio Capivari com o Ribeirão dos Campos no Município de São Paulo;

VIII - Rio Cotia, at a barragem das Graças no Município de Cotia;

IX - Rio Guaió, at o cruzamento com a Rodovia São Paulo-Mogi das Cruzes, na divisa dos Municípios de Poá e Suzano;

X - Rio Itapanhaú, at a confluência com o Ribeirão das Redras, no Município de Biritiba Mirim;

XI - Rio Itatinga, at os limites da Região Metropolitana;

XII - Rio Jundiaí, at a confluência com o Rio Oropó, exclusive, no Município de Mogi das Cruzes;

XIII - Rio Juqueri, at a barragem da SABESP, no Município de Franco da Rocha;

XIV - Rio Taiaçupeba, at a confluência com o Taiaçupeba Mirim, inclusive, na divisa dos Municípios de Suzano e Mogi das Cruzes

XV - Rio Tietê, at a confluência com o Rio Botujuru, no Município de Mogi das Cruzes.

XVI - Rio Jaquari, afluente da margem esquerda do Rio Paraíba, at os limites da região Metropolitana;

XVII - Rio Biritiba, at a sua foz;

XVIII - Rio Juquiá, at os limites da Região Metropolitana.

Artigo 3º - Ficam delimitadas, como áreas de proteção, as contidas entre os divisores de água do escoamento superficial contribuinte dos mananciais, cursos e reservatórios de água a que se refere o artigo anterior, conforme lançamento gráfico constante da coleção de cartas planialtimétricas, em escala de 1:10.000, do levantamento aerofotogramétrico do Sistema Cartográfico Metropolitano, efetuado em 1974, registrado no Estado-Maior das Forças Armadas sob o nº 95-74, e cujos originais se encontram autenticados e depositados na Secretaria dos Negócios Metropolitanos, na forma do disposto no artigo 1.º da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

TÍTULO II

Das Atribuições

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 4º - Cabe à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, unidade coordenadora e operadora do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, à Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, na qualidade de unidade técnica do referido Sistema, à Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, através da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, e à Secretaria da Agricultura, a aplicação da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975, da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, deste Regulamento e das demais normas deles decorrentes.

CAPÍTULO II

Das Atribuições da Secretaria dos Negócios Metropolitanos

Artigo 5º - Entre as atribuições da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para a proteção aos mananciais, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, incluem-se:

I - estabelecer e executar planos e programas de atividade relacionados com o controle e fiscalização do uso do solo;

II - examinar e aprovar, previamente, os projetos e a execução do arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso, bem assim expedir a correspondente licença para a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção,

III - examinar e aprovar, previamente, a alteração, ampliação ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção aos mananciais,

IV -examinar e aprovar previamente os projetos de obras públicas a serem executados nas áreas de proteção, podendo acompanhar a sua execução, e estabelecer os requisitos mínimos para a implantação dessas obras;

V -observar e fazer observar as disposições legais e regulamentares relativas a proteção aos mananciais, quando da elaboração, implantação e adequação dos planos de infraestrutura viária, de saneamento e de recursos hídricos, de implantação de equipamentos urbanos e de outras públicas a serem executadas naquelas áreas;

VI -aplicar, quando necessárias, as medidas exigidas para a adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes às disposições legais destinadas à proteção dos mananciais;

VII -examinar e aprovar pedidos de adaptação de urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente à Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;

VIII - conceder as bonificações previstas no artigo 17 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, observadas as condições estabelecidas nos seus parágrafos;

IX - manifestar-se sobre a remoção indispensável da cobertura vegetal, nos casos mencionados nos incisos I e II, do artigo 19 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;

X - examinar e aprovar projetos destinados a assegurar a proteção dos corpos de água contra o assoreamento e a erosão, necessários a obras que exijam movimentação de terra nas áreas de proteção;

XI - efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento dos imóveis situados nas áreas de proteção;

XII - elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle e fiscalização do uso do solo nas áreas de proteção;

XIII -verificar a aplicação e o cumprimento das normas vigentes relativas às densidades demográficas, processos e formas de uso do solo;

XIV -estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores de Desenvolvimento Integrado (PDDDIs), no interesse do controle do uso do solo nas áreas de proteção;

XV - fiscalizar, nas áreas de proteção, a implantação de projetos, atividades, processos, alterações de uso, reformas e ampliações, efetuando inspeções em estabelecimentos, instalações e sistemas, objetivando o cumprimento, pelas entidades públicas e particulares, das normas previstas neste Regulamento e na legislação em vigor;

XVI -propor e estabelecer formas de colaboração com outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta no controle e fiscalização necessários à proteção aos mananciais;

XVII - aplicar as sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo daquelas fixadas em leis especiais;

XVIII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas objeto deste Regulamento.

Parágrafo único - Os serviços técnicos necessários ao cumprimento das atribuições previstas neste Regulamento para a Secretaria dos Negócios Metropolitanos serão executados pela Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA, unidade técnica do Sistema de Planejamento e Administração Metropolitana, nos termos da Lei Complementar nº 94, de 29 de maio de 1974, modificada pela Lei Complementar nº 144, de 22 de setembro de 1976.

CAPÍTULO III

Das atribuições da Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S.A. - EMPLASA

Artigo 6º - Entre as atribuições da EMPLASA para a prestação dos serviços técnicos a que se refere este Regulamento, sem prejuízo das demais competências previstas na legislação em vigor para outros fins, incluem-se:

I - praticar todos os atos exigidos para adequação dos projetos que lhe forem apresentados às disposições regulamentares referentes às áreas de proteção aos mananciais;

II - expedir notificações aos interessados para o cumprimento de exigências relativas a projetos em exame;

III - expedir informações técnicas à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, destinadas a instruir os processos de aprovação de projetos;

IV - representar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos para a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, praticando todas as atividades técnicas necessárias à caracterização das infrações.

Parágrafo único - Para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo, a EMPLASA cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, na forma do disposto no artigo 23 deste Regulamento e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

CAPÍTULO IV

Das Atribuições da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente

Artigo 7º - Entre as atribuições da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da Companhia Estadual de Tecnologia de Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, incluem-se:

I - manifestar-se sobre os projetos e a execução de arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso, bem assim a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção;

II - manifestar-se sobre a alteração ou intensificação dos processos produtivos de estabelecimentos industriais, relacionados entre os permitidos pela CETESB em áreas de proteção aos mananciais.

CAPÍTULO V

Das Atribuições da Companhia Estadual de Tecnologia e Saneamento Básico e de Defesa do Meio Ambiente - CETESB

Artigo 8º - Entre as atribuições da CETESB, como órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, quanto aos aspectos de proteção ambiental, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor para outros fins, incluem-se:

I - emitir pareceres ou licenças para efeito das manifestações previstas nos incisos I e II, do artigo 7º deste Regulamento;

II - relacionar as indústrias permitidas para exercerem atividades nas áreas de proteção aos mananciais da Região Metropolitana;

III - estabelecer limites à concentração de nutrientes nos efluentes, nos casos previstos no § 4º -, do artigo 23, da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976;

IV - exigir dos usuários a redução de áreas cultivadas, sempre que as condições dos mananciais assim o impuserem, em razão dos níveis de eutrofização, toxidez e nocividade;

V - proibir, em comum acordo com a Secretaria da Agricultura, o uso de defensivos agrícolas, se os níveis de contaminação verificados nos corpos de água atingirem limites inaceitáveis;

VI - estabelecer critérios para a determinação das quantidades armazenáveis, nas áreas de proteção, de quaisquer produtos químicos que possam colocar em risco a qualidade das águas, bem como fixar normas de segurança para o transporte, o armazenamento e a manipulação de tais produtos;

VII - representar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos para a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo da incidência de outras previstas na legislação estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo, contra agentes poluidores;

VIII - tomar todas as medidas necessárias ao cumprimento da legislação em vigor para a proteção das áreas objeto deste Regulamento.

§ 1.º - A manifestação da CETESB, mencionada no inciso I deste artigo, será feita através de parecer, nos casos não relacionados no artigo 57 do Decreto nº 8.468, de 08 de setembro de 1976. Nos demais casos, a Licença de Instalação, mencionada no citado artigo, substituirá o parecer.

§ 2º - Para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo, a CETESB cobrará o preço correspondente aos serviços técnicos executados, na forma do disposto nos artigos 24 ou 25 deste Regulamento, e, quando for o caso, na forma expressa em contrato.

CAPÍTULO VI

Das Atribuições da Secretaria da Agricultura

Artigo 9º - Entre as Atribuições da Secretaria da Agricultura, sem prejuízo das demais competências estabelecidas na legislação em vigor, incluem-se:

I - aprovar, após prévia manifestação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, nos casos definidos nos incisos I e II, do artigo 19, da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, a remoção indispensável da cobertura vegetal nas áreas de proteção;

II - defender e fomentar a cobertura vegetal nas terras de propriedade do Estado, situadas nas áreas de proteção definidas neste regulamento;

III - fornecer as dosagens admissíveis de fertilizantes e defensivos agrícolas a serem utilizados nas áreas de proteção;

IV - permitir, a seu critério, as culturas que exijam uso intensivo de defensivos agrícolas;

V - definir, em comum acordo com a CETESB, sobre o uso ou proibição de defensivos agrícolas, tendo em vista preservar os corpos de água contra a contaminação além de limites inaceitáveis.

TÍTULO III

Do processo de Aprovação e Licenciamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 10.º - Os projetos de arruamentos, loteamentos, edificações, obras, reformas, ampliações de edificações, existentes, instalações de estabelecimentos, alterações de uso bem assim a prática de atividades agropecuárias, hortifrutícolas, comerciais, industriais e recreativas nas áreas de proteção estão sujeitos à prévia manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer ou licença da CETESB, e à aprovação ou licenciamento da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA.

§ 1.º - Os projetos e atividades que envolvam remoção indispensável da cobertura vegetal, a utilização de fertilizantes e defensivos agrícolas, nas áreas de proteção, dependerão também de aprovação da Secretaria da Agricultura.

§ 2º - As obras referentes à infra-estrutura sanitária e viária deverão atender os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 23, 24 e 25 da Lei nº 1172/76.

Artigo 11 - Nas áreas de proteção, o licenciamento das atividades e a realização das obras, referidas no artigo 10 deste Regulamento, ficarão sujeitos às seguintes exigências:

I - destinação e uso da área perfeitamente caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;

II - apresentação nos projetos de solução adequada para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos ou gasosos produzidos pelas atividades que se propõem a exercer ou desenvolver nas áreas;

III - apresentação nos projetos de solução adequada, relativamente aos problemas de erosão e de escoamento das águas, inclusive as pluviais.

§ 1.º - O licenciamento das atividades hortifrutícolas independerá de projetos desde que o documento submetido à aprovação contenha os demais requisitos previstos neste artigo.

§ 2º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos por quaisquer outros órgãos públicos dependerão do licenciamento ou de prévia manifestação da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante parecer da CETESB, e de aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, após informação técnica da EMPLASA, relativamente ao cumprimento dos incisos I a III e § 1.º deste artigo.

§ 3º - Dos documentos de aprovação e de licenciamento constará, obrigatoriamente que o uso de área só será admitido em conformidade com a legislação disciplinadora da proteção aos mananciais.

Artigo 12 - Os órgãos e entidades responsáveis por obras públicas a serem executadas nas áreas de proteção, deverão submeter previamente os respectivos projetos a Secretaria dos Negócios Metropolitanos que estabelecerá os requisitos mínimos para a implantação dessas obras, podendo acompanhar sua execução.

Artigo 13 - Os projetos apresentados deverão vir acompanhados de todos os documentos e elementos técnicos estabelecidos na forma adequada e em comum acordo pela EMPLASA e pela CETESB.

Artigo 14 - Os órgãos e entidades do Sistema de Disciplinamento do Uso do Solo para a Proteção aos Mananciais baixarão normas internas, coordenando o encaminhamento dos processos, no campo de suas respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Do Procedimento nos Órgãos e Entidades Para Aprovação e Licenciamento

Artigo 15 - O interessado formulará à CETESB o pedido para exame do projeto, tendo em vista o cumprimento do disposto no artigo 10 deste Regulamento, mediante:

I - apresentação dos memoriais, plantas, informações e demais documentos exigidos de conformidade com o artigo 14 deste Regulamento, em 6 (seis) vias;

II - pagamento do preço estabelecido na forma dos artigos 24 ou 25 deste Regulamento, para exame técnico do projeto e expedição do respectivo parecer, ou

III - pagamento do preço e cumprimento das demais condições estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468 de 08 de setembro de 1976, para a concessão de licença.

16 - A CETESB, após o exame técnico pertinente, emitirá o parecer ou a licença que implicará a manifestação a que se refere o parágrafo único do artigo 3º, da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.

§ 1.º - O prazo para o exame técnico referido neste artigo será o de 0 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - A CETESB poderá convocar o interessado, pessoalmente ou através de carta com "aviso de recebimento" (AR), para cumprir exigências por ela formuladas no curso do exame dos projetos.

§ 3º - Se o interessado não for localizado, ou se o "aviso de recebimento" não for devolvido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua expedição na imprensa oficial.

§ 4º - Se o interessado não atender às convocações para cumprir as exigências formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos serão examinados no estado em que se encontrarem e emitido o parecer com base nos elementos disponíveis.

§ 5º - Efetuando o exame e expedido o parecer ou licença, a CETESB reterá uma das vias do projeto, encaminhará 3 (três) vias à EMPLASA, e devolverá 2 (duas) vias ao interessado acompanhadas do parecer ou licença.

§ 6º - Se o interessado atender à convocação referida no parágrafo segundo, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo será interrompido, reiniciando-se a partir da data do cumprimento das exigências formuladas.

§ 7º - No caso de haver exigências de novos documentos, estes deverão ser apresentados à CETESB em 6 (seis) vias.

§ 8º - Nos casos previstos no artigo 60 deste Regulamento, a CETESB observará, para aprovação dos projetos, o disposto nos parágrafos anteriores.

§ 9º - O decurso do prazo para exame técnico do projeto não implica a sua aprovação.

Artigo 17 - A EMPLASA, à vista do parecer favorável ou licença da CETESB, aguardará requerimento do interessado solicitando-lhe exame técnico do projeto e aprovação ou licenciamento pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, anexado ao requerimento as duas vias que lhe foram entregues pela CETESB.

Parágrafo único - No caso da manifestação da CETESB ser desfavorável, a EMPLASA procederá os registros cabíveis, reterá uma das vias e encaminhará os documentos à Secretaria dos Negócios Metropolitanos para arquivo.

Artigo 18 - O interessado, ao requerer o exame técnico à EMPLASA, deverá ainda:

I - apresentar os documentos exigidos na forma estabelecida pela EMPLASA;

II - pegar o preço estabelecido na forma do artigo 23 deste Regulamento, para o exame.

§ 1.º - O prazo para o exame técnico referido neste artigo será de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º - A EMPLASA poderá convocar o interessado, pessoalmente ou através de carta com "aviso de recebimento" (AR), para cumprir exigências por ela formuladas no curso do exame dos projetos

§ 3º - Se o interessado não for localizado, ou se o "aviso de recebimento" não for devolvido no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua expedição, a convocação do interessado será feita através de publicação de edital de convocação na imprensa oficial.

§ 4º - Se o interessado não atender às convocações para cumprir as exigências formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias, os projetos serão examinados no estado em que se encontrarem e emitida a informação técnica com base nos elementos disponíveis.

§ 5º - Se o interessado atender às convocações referida no parágrafo segundo deste artigo, o prazo fixado no parágrafo primeiro será interrompido, reiniciando-se a partir da data do cumprimento das exigências formuladas.

Artigo 19 - Na hipótese prevista no parágrafo primeiro do artigo 10, deste Regulamento, a EMPLASA reterá uma das vias do projeto e encaminhará as restantes à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, com a informação técnica, que após manifestar-se favoravelmente, no prazo de 5 (cinco) dias, as encaminhará à Secretaria da Agricultura para a devida aprovação, no prazo de 10 (dez) dias, observados os incisos I e II, do artigo 19 da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976.

§ 1.º - Se a manifestação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos for desfavorável esta comunicará o fato ao interessado, reterá uma das vias e devolverá as demais ao interessado.

§ 2º - Após a aprovação ou não da Secretaria da Agricultura, esta reterá uma das vias e encaminhará as demais, devidamente visadas, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 3º - No caso de não aprovação do projeto pela Secretaria da Agricultura, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos comunicará o fato ao interessado, reterá 1 (uma) das vias e devolverá as restantes ao interessado.

Artigo 20 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, à vista da manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, mediante o parecer ou licença da CETESB, e da informação técnica da EMPLASA, terá 15 (quinze) dias para a aprovação do projeto, expedindo a respectiva licença, se for o caso.

§ 1.º - Expressamente aprovado o projeto, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos reterá uma das vias do projeto e entregará as restantes devidamente visadas ao interessado.

§ 2º - No caso de não aprovação, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos reterá uma das vias, e devolverá as demais ao interessado, juntamente com uma declaração pertinente.

§ 3º - O decurso do prazo a que se refere o "caput" deste artigo não implicará a aprovação do projeto.

§ 4º - Os atos de aprovação e licenciamento no âmbito da Secretaria dos Negócios Metropolitanos serão levados a efeito por sua Assessoria Técnica.

§ 5º - Da aprovação e licenciamento ou não, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará conhecimento à EMPLASA e à CETESB para fins de registro em seus respectivos cadastros técnicos.

Artigo 21 - Se o interessado não atender às convocações para cumprir exigências formuladas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, no prazo de 15 (quinze) dias, o projeto será arquivado, podendo o interessado solicitar o desarquivamento, satisfazendo aquelas exigências, ou a simples devolução dos documentos.

Artigo 22 - A Secretaria da Saúde ou os demais órgãos públicos incumbidos da aplicação da legislação sanitária do Estado somente darão início ao exame dos projetos a serem executados nas áreas de proteção, a que se refere o artigo 2º deste Regulamento, após a aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e manifestação favorável da Secretaria de Obras e do Meio Ambiente, conforme o disposto no § 2º do artigo 6º , da Lei nº 898, de 18 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO III

Dos Preços para Exame Técnico dos Projetos           

SEÇÃO I

Pela Emplasa         

Artigo 23 - O preço para o exame técnico dos projetos a que se refere o artigo 10, deste Regulamento, será cobrado pela EMPLASA, em função das seguintes fórmulas:

I - para projetos de edificações:

P = 0,5 Aconde:

P = custo do exame expresso em UPC

AC = área total construída, mais a área ao ar livre utilizada para o armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais.

II - para projetos de loteamentos e conjuntos residenciais de habitações unifamiliares:

P = 0,2 R. Ag onde:

P = custo do exame (preço) expresso em UPC

R = porcentagem da área a ser loteada

Ag = área total da gleba              

SEÇÃO II

PELA CETESB       

Artigo 24 - O preço para o exame técnico dos projetos a que se refere o artigo 10 deste Regulamento, necessário à emissão de parecer da CETESB, será por esta cobrado de conformidade com as seguintes fórmulas:

I - para a prática de atividades agropecuárias e hortifrutícolas:

P = F Aonde:

P = preço a ser cobrado em UPC

F = valor fixo igual a 0,1

A = raiz quadrada da área total utilizável da propriedade em metros quadrados

II - para projetos em geral e para a prática de outras atividades:

P = F1 + F2 x Aonde:

P = preço a ser cobrado em UPC

F1 = valor fixo igual a 13

F2 = valor fixo igual a 0,3

A = raiz quadrada da área a ser construída em metros quadrados

Artigo 25 - O preço para o exame técnico de projetos de sistema de tratamento e de disposição final das águas residuárias a que se refere o artigo 60 e seus parágrafos, deste Regulamento, será cobrado pela CETESB em função da seguinte fórmula:

P = F onde:

P = preço a ser cobrado em UPC

F = valor fixo igual a 30

TÍTULO IV

Da Fiscalização

Artigo 26 - A fiscalização do cumprimento do disposto nas leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975, nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, neste Regulamento e demais normas deles decorrentes, será exercida por agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único - A fiscalização referida neste artigo poderá, me diante convênio, ser cometida a outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta do Estado, bem como a órgãos da Administração Municipal.

Artigo 27 - No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas, aos agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimento públicos ou privados.

Parágrafo único - Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições.

Artigo 28 - Cabe aos agentes credenciados:

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e inspeções;

II - verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas sanções;

III - lavrar de imediato autos de inspeção ou de infração, fornecendo cópia ao interessado;

IV - intimar por escrito quaisquer pessoas físicas ou jurídicas sujeitas as disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes a proteção aos mananciais, para prestarem esclarecimentos e exibirem documentos pertinentes, em local e data previamente fixados;

V - aplicar, quando expressamente autorizado pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos as penalidades de advertência e de multa.

TÍTULO V

Das Infrações e Penalidades

CAPÍTULO I

Da Aplicação das Sanções

Artigo 29 - Os infratores das disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes ao disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais ficam sujeitos à aplicação das seguintes sanções, pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sem prejuízo de outras estabelecidas em leis especiais:

I - advertência, com prazo de at 30 (trinta) dias para a regularização da situação, nos casos de primeira infração, quando não haja perigo iminente a saúde pública;

II - multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por dia, tendo em vista o patrimônio do agente infrator, se não efetuada a regularização dentro do prazo fixado no inciso anterior:

a) pela execução de arruamento, loteamento, edificação ou obra, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

b) pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas, sem aprovação prévia da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;

c) pela execução de arruamento, loteamento edificação ou obra e pela prática de atividades agropecuárias, comerciais, industriais e recreativas em desacordo com os termos da aprovação ou com infração das disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes ao disciplinamento do uso do solo para proteção aos mananciais;

III - interdição, nos casos de iminente perigo à saúde pública e nos de infração continuada;

IV - embargue e demolição da obra ou construção executada sem autorização ou aprovação, ou em desacordo com os projetos aprovados, quando a sua permanência ou manutenção contrariar as disposições legais e regulamentares relativas as disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais ou ameaçar a qualidade do meio ambiente, respondendo o infrator pelas despesas a que der causa.

§ 1.º - As penalidades de interdição, embargo ou demolição poderão ser aplicadas sem prejuízo daquelas objeto dos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - O prazo a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser, antes de seu vencimento, mediante solicitação do interessado devidamente fundamentada e a critério da Administração, prorrogado pelo tempo que esta determinar tendo em vista o interesse público.

§ 3º - Das decisões que concederem ou denegarem a prorrogação referida no parágrafo anterior, será dada ciência ao interessado, na forma do parágrafo único do artigo 35, deste Regulamento.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, considera-se patrimônio do agente infrator o valor venal ou fundiário dos imóveis implicados na irregularidade apontada.

§ 5º - A multa a que se refere o inciso II deste artigo será cobrada à razão de 0,1% (um décimo por cento) do valor do patrimônio do agente infrator estabelecido na forma do parágrafo anterior.

§ 6º - O valor da multa aplicável conforme o parágrafo anterior não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) nem superior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), por dia, ou, no caso de atividades hortifrutícolas, superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por dia.

§ 7º - A multa incidirá durante 60 (sessenta) dias contados a partir da data da lavratura do correspondente auto de infração, caracterizando-se, a partir do término desse prazo, a infração continuada.

§ 8º - Os limites do valor da multa referidos no § 6º deste artigo serão automaticamente reajustados mediante aplicação dos coeficientes de atualização monetária, na forma de legislação federal em vigor.

§ 9º - Os casos de iminente perigo à saúde pública ou de ameaça a qualidade do meio ambiente serão apurados pela Secretaria da Saúde ou pela CETESB, por si ou mediante representação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 10.º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo da cassação de licenciamento, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, e da indenização, pelo infrator, dos danos que causar.

Artigo 30 - A aplicação de sanções às infrações ao disposto neste Regulamento e demais legislação e normas referentes ao disciplinamento do uso do solo para a proteção aos mananciais não impedirá a incidência de outras penalidades por ação da CETESB, nos termos da legislação estadual sobre proteção do meio ambiente do Estado de São Paulo contra agentes poluidores.

Artigo 31 - Responde pela infração quem de qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática, ou dela se beneficiar.

Artigo 32 - A aplicação da multa diária cessará mediante comunicação escrita do infrator de que foram tomadas as providências exigidas.

§ 1.º - Se as providências exigidas demandarem prazo para a sua efetiva realização, o infrator deverá, juntamente com a comunicação, submeter o respectivo cronograma à aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 2º - Após a comunicação será feita uma inspeção por agente credenciado, retroagindo o termo final de aplicação da multa à data da comunicação, se constatada a veracidade da mesma.

Artigo 33 - No caso de resistência, a interdição, o embargo ou a demolição serão efetuados com requisição de força policial.

Artigo 34 - Todos os custos ou despesas decorrentes da aplicação das

Sanções de interdição, embargo ou demolição correrão por conta do infrator.

CAPÍTULO II

Da Formalização das Sanções

Artigo 35 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, em três vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação do processo administrativo devendo aquele instrumento basicamente conter:

I - nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o respectivo endereço;

II - fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;

III - disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a autuação;

IV - penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da irregularidade;

V - assinatura da autoridade competente.

Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração, pessoalmente, por seu representante local ou preposto, ou por carta registrada, servindo esta como notificação para o cumprimento de suas exigências.

Artigo 36 - A penalidade de advertência ou de multa será aplicada por agente credenciado da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 37 - Para efeito de aplicação de multa, o valor venal ou fundiário dos imóveis implicados na irregularidade será apurado mediante a apresentação pelo infrator de documento hábil dele comprobatório.

Parágrafo único - Se o infrator não apresentar no momento da lavratura do auto de infração, ou no prazo de 5 (cinco) dias, o documento referido no "caput" deste artigo, o agente poderá arbitrar o respectivo valor para a imposição da multa, justificando o valor arbitrado à autoridade imediatamente superior.

Artigo 38 - As penalidades de interdição, temporária ou definitiva, embargo, demolição ou cassação de licença serão aplicadas pelo Coordenador da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, por proposta de seus órgãos competentes ou da Secretaria da Saúde ou da CETESB ou, ainda, da Secretaria da Agricultura.

CAPÍTULO III

Da Cobrança e do Recolhimento das Multas

Artigo 39 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias, contados da notificação para recolhimento da multa, sob pena de cobrança judicial.

Artigo 40 - A cobrança das multas aplicadas pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos em decorrência deste Regulamento será de responsabilidade da instituição do Sistema de Crédito do Estado encarregada da administração do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI).

§ 1.º - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Metropolitano de Financiamento e Investimento (FUMEFI).

§ 2º - A instituição do Sistema de Crédito do Estado, referida no «caput» deste artigo, credenciará estabelecimentos bancários para recolherem, em nome daquela instituição e a favor do FUMEFI, as multas aplicadas nos termos deste Regulamento.

Artigo 41 - O não recolhimento da multa no prazo fixado no artigo 39 deste Regulamento, além de sujeitar o infrator à decadência do direito de recurso, acarretará sobre o débito:

I - correrão monetária do seu valor, a partir do mês seguinte ao da notificação para recolhimento da multa;

II - acréscimo de 1% (hum por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao de vencimento do prazo fixado para o recolhimento;

III - acréscimo de 20% (vinte por cento), quando inscrito para cobrança executiva.

§ 1.º - A correção monetária mencionada no inciso I deste artigo será determinada com base nos coeficientes de atualização adotados pela Secretaria da Fazenda para os débitos fiscais de qualquer natureza, vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do débito.

§ 2º - Os acréscimos referidos nos incisos II e III deste artigo incidirão sobre o valor do débito atualizado monetariamente nos termos do inciso I.

Artigo 42 - Nos casos de cobrança judicial, a instituição de crédito referida no «caput» do artigo 40 deste Regulamento encaminhará a relação das multas não recolhidas no prazo fixado no artigo 39 deste Regulamento, devidamente informada, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para que esta providencie a inscrição da dívida e execução.

TÍTULO VI

Dos Recursos

CAPÍTULO I

Dos Incidentes Processuais

Artigo 43 - Das exigências formuladas no curso do exame ou aprovação dos projetos, caberá recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, ao respectivo superior imediato de quem as formulou.

§ 1.º - A interposição do recurso de que trata este artigo interromperá os prazos para exame ou aprovação dos respectivos projetos.

§ 2º - Da decisão do recurso, a ser proferida no prazo de 15 (quinze) dias, será dada ciência ao interessado na forma do parágrafo único do artigo 35 deste Regulamento.

§ 3º - Provido o recurso, a entidade ou o órgão recorrido providenciará incontinenti o término do exame ou dos atos de aprovação do projeto.

§ 4º - Negado provimento ao recurso, o interessado deverá, no prazo que lhe for assinado, cumprir as exigências formuladas.

CAPÍTULO II

Das Sanções Aplicadas

Artigo 44 - Os recursos interpostos em razão da aplicação das sanções previstas neste Regulamento não terão efeito suspensivo, exceto os casos de interdição, temporária ou definitiva, embargo, demolição ou cassação de licença, desde que não haja perigo iminente à saúde pública ou ameaça à qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão interpostos dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência do auto de infração.

Artigo 45 - Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos ao Secretário dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 46 - Ao Coordenador da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias, nos casos das sanções aplicadas de acordo com o artigo 38 deste Regulamento.

Artigo 47 - Não serão conhecidos os recursos que deixarem de vir acompanhados de cópia autenticada da guia de recolhimento da multa, quando for o caso.

Parágrafo único - No caso de aplicação de multa, o recolhimento a que se refere este artigo deverá ser efetuado pela importância pecuniária correspondente ao período compreendido entre a data do auto de infração e a da interposição do recurso.

Artigo 48 - Os recursos serão decididos no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua interposição, depois de ouvida, no prazo de 5 (cinco) dias, a autoridade que houver aplicado a sanção.

Artigo 49 - As restituições de multas recolhidas, quando provido o recurso apresentado, serão efetuadas, sempre, pelo valor recolhido, sem quaisquer acréscimos.

Parágrafo único - As restituições mencionadas neste artigo deverão ser requeridas ao órgão competente da instituição de crédito encarregada da cobrança da multa, através de petição, que deverá ser instruída com:

I - nome do infrator e seu endereço;

II - número do processo administrativo a que se refere a restituição pleiteada;

III - cópia da guia do recolhimento;

IV - comprovante do provimento do recurso apresentado.

Artigo 50 - Nos casos de não provimento do recurso apresentado, a multa aplicada continuará a incidir normalmente a partir da data da interposição do recurso pelo infrator, sem prejuízo da fluência do prazo referido no § 7º do artigo 29 deste Regulamento.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais

Artigo 51 - Para as aprovações ou licenciamentos previstos neste Regulamento, o interessado fica obrigado a apresentar os títulos hábeis, como definidos na lei civil, comprobatórios da propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou gleba no qual será implantado o empreendimento.

Artigo 52 - Não será admitido, para efeito deste Regulamento qualquer parcelamento, divisão, desmembramento ou fracionamento de qualquer terreno ou gleba vinculado ao empreendimento, salvo se dele houver prévia adaptação, devidamente aprovada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, às disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes à proteção aos mananciais.

§ 1.º - O interessado solicitará, mediante apresentação de declaração da Secretaria dos Negócios Metropolitanos e nos termos da legislação pertinente, a averbação no Registro de Imóveis da vinculação ao empreendimento do terreno ou gleba.

§ 2º - Somente após a averbação, comunicada pelo interessado, mediante certidão do Registro de Imóveis, que a Secretaria dos Negócios Metropolitanos expedirá a competente aprovação e licença a que se refere o artigo 20.

§ 3º - Para o feito de desvinculação do empreendimento em relação ao terreno ou gleba, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos expedirá, mediante solicitação do interessado e observados os requisitos deste Regulamento, a declaração pertinente.

§ 4º - A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente.

Artigo 53 - Para efeito da aplicação das normas deste Regulamento, não se permitirá a vinculação ao mesmo empreendimento de áreas de terreno ou gleba não contíguas, salvo quando separadas por vias públicas.

Artigo 54 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, prorrogando-se este para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente.

Disposições Transitórias

Artigo 55 - Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 898-75, em cada área de proteção, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicará as medidas necessárias à adaptação das urbanizações, edificações e atividades existentes ás disposições deste Regulamento e demais legislação e normas referentes à proteção aos mananciais.

§ 1.º - Considera-se adaptação o conjunto de medidas efetivamente tomadas pelos interessados, na conformidade com o estabelecido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para compatibilizar as urbanizações, edificações ou atividades existentes com as normas deste Regulamento e demais legislação referente à proteção aos mananciais.

§ 2º - As urbanizações, edificações e atividades existentes ou exercidas anteriormente à Lei nº 1172, de 17 de novembro de 1976, gozarão de prazo adequado para se adaptarem às exigências daquela lei ou procederem a sua transferência para outro local e, na impossibilidade de o fazerem, poderão ser suprimidas mediante indenização ou desapropriação.

§ 3º - O prazo referido no parágrafo anterior será estabelecido para cada caso pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 56 - A adaptação a que se refere o artigo anterior será objeto de pedido específico a ser submetido à aprovação da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, mediante requerimento do interessado, observando, no que couber, o disposto no Título III deste Regulamento.

Parágrafo único - Não havendo iniciativa do interessado e constatada a necessidade de adaptação pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, esta determinará as medidas cabíveis a serem executadas pelo interessado, fixando prazo para sua efetivação.

Artigo 57 - Consideram-se existentes, para efeito deste Regulamento, as urbanizações, edificações e atividades cujos projetos de viabilidade, implantação, instalação ou execução, bem como, nos casos de atividades industriais, projetos de ampliação, alteração de uso ou intensificação de processo produtivo, já tenham sido aprovados pelos órgãos competentes do Estado ou dos Municípios, dentro do prazo de validade dos respectivos alvarás, at a data da publicação da Lei nº 1172/76.

§ 1.º - São consideradas existentes, para efeito deste Regulamento, as urbanizações, edificações ou atividades, bem como, no caso de atividades industriais, as ampliações, alterações de uso ou intensificação de processo produtivo, cujos projetos de viabilidade, implantação, instalação ou execução, acompanhados dos respectivos pedidos de aprovação ou licença, tenham sido protocolados na CETESB ou na Secretaria dos Negócios Metropolitanos at a data da publicação da Lei nº 1172/76.

§ 2º - Poderão ainda ser consideradas existentes, para efeito deste Regulamento, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, as atividades industriais cujos financiamentos, destinados a prover projetos de instalação, ampliação, alteração de uso ou intensificação de processo produtivo, tenham sido protocolados at a data da Lei nº 1172/76 e que venham a ser comprovadamente concedidos e liberados por órgãos e entidades de crédito at 17 de novembro de 1977.

§ 3º - Para efeito da aplicação do disposto no parágrafo anterior, exigir-se-á que o financiamento seja expressamente vinculado a empreendimento a ser realizado no imóvel situado em área de proteção e objeto do respectivo pedido de aprovação.

§ 4º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os interessados deverão ainda comprovar os efetivos prejuízos decorrentes da não utilização do financiamento concedido.

§ 5º - O prazo para o pedido de aprovação da adaptação dos empreendimentos referidos no «caput» deste artigo, quando ainda não implantados, será o da validade do respectivo alvará de licença expedido pelo órgão competente.

§ 6º - O prazo para o pedido de aprovação da adaptação relativa às atividades referidas no §2º deste artigo será o previsto no respectivo cronograma de investimento, aprovado pelo órgão ou entidade de crédito que houver concedido o financiamento.

Artigo 58 - No caso de loteamentos não aprovados pelos órgãos competentes at a data da publicação da Lei nº 1172/76, ou que por qualquer forma se encontrem irregularidades, cuja implantação já se tenha completada ou esteja em fase de execução na data da referida lei, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos coordenará junto aos órgãos estaduais competentes e aos municípios interessados as providências necessárias à sua adaptação, considerando os reflexos sociais decorrentes de situações já consolidadas.

§ 1.º - A adaptação prevista neste artigo implicará também na obtenção pelo interessado de aprovação do loteamento pelos órgãos competentes.

§ 2º - Sem prejuízo das providências mencionadas no «caput» deste artigo, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá determinar ao responsável pelo loteamento clandestino as medidas necessárias a sua adaptação.

Artigo 59 - No caso de atividades hortifrutícolas exercidas nas áreas de proteção, não licenciadas pelos órgãos competentes at a data da publicação da Lei nº 1172/76 ou que por qualquer forma se encontrem irregulares, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos determinará as medidas necessárias a sua adaptação, considerando as respectivas condições de produção.

Parágrafo único - A adaptação prevista neste artigo implicará também na obtenção pelo interessado de licenciamento ou regularização da atividade pelos órgãos competentes.

Artigo 60 - As indústrias localizadas nas áreas de proteção deverão apresentar à CETESB no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data da publicação da Lei nº 1172/76, projetos de disposição de seus efluentes líquidos que prevejam, prioritariamente, o seu afastamento para sistemas de esgotos de bacias protegidas.

§ 1.º - Na impossibilidade do afastamento referido neste artigo, os projetos deverão prever tratamento aprovado pela CETESB, assegurada a disposição dos efluentes nas áreas de 2.ª categoria.

§ 2º - As obras de disposição dos efluentes a que se refere este artigo deverão estar concluídas no prazo fixado pela CETESB para cada caso, após a aprovação, por esta, do respectivo projeto.

§ 3º - Na hipótese de ficar demonstrada a impossibilidade de serem implantados os sistemas de tratamento e disposição de que trata este artigo, a CETESB poderá encomendar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos e desapropriação da industria.