Decreto nº 10.330, de 13 de setembro de 1977
Dispõe sobre a atuação de órgãos estaduais, no
tocante à aplicação das normas federais que disciplinam a fluoretação de águas
destinadas ao abastecimento público.
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
Ser a fluoretação de águas de abastecimento, método
comprovado para prevenção da cárie dental;
As disposições da Lei Federal 6.050, de 24 de Maio de
1974, do Decreto Federal 76.872, de 22 de Dezembro de 1975 e da Portaria Bsb
635, de 26 de Dezembro de 1975, baixada pelo Ministro da Saúde;
A necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos
estaduais, cuja competência se relacione com o assunto, decreta:
Artigo 1º - Prestar-se-á, na forma deste Decreto,
assistência técnica e financeira às entidades responsáveis pelos sistemas
públicos de abastecimento de água, com o objetivo de se dar aplicação à
legislação federal que dispõe sobre o fluoretação de águas de abastecimento
público.
Artigo 2º - Competirá à Secretaria da Saúde:
I - conceder assistência técnica em Odontologia
Sanitária;
II - dispensar assistência em Educação de Saúde
Pública;
III - desenvolver outras atividades necessárias à
ação conjugada com o Ministério da Saúde, como prevê o artigo 5º do Decreto
Federal 76.872, de 22 de dezembro de 1975.
Artigo 3º - Competirá à CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental:
I - prestar assistência técnica em Engenharia
Sanitária;
II - examinar e aprovar os planos e estudos de
fluoretação contidos nos projetos a que se referem os artigo 1º e 4º do Decreto
Federal 76.872, de 22 de dezembro de 1975;
III - verificar o atendimento dos requisitos
estabelecidos no item III da Portaria Bsb 635, de 26 de dezembro de 1975,
baixada pelo Ministro da Saúde.
Parágrafo Único - A atribuição a que se refere o
inciso II deste artigo será exercida por delegação concedida pela Secretaria da
Saúde.
Artigo 4º - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a
celebrar convênio com a Universidade de São Paulo, objetivando a prestação de
assessoria especializada, pela Faculdade de Saúde Pública, aos órgãos estaduais
que a solicitarem.
Artigo 5º - Na qualidade de agente financeiro do BNH
- Banco Nacional de Habitação e de órgão gestor do FAE - Fundo de Financiamento
de Água e Esgoto do Estado de São Paulo, o BANESPA - Banco do Estado de São
Paulo S/A, prestará assistência financeira aos órgãos e entidades estaduais
responsáveis pela prestará assistência financeira aos órgãos e entidades
estaduais responsáveis pela aplicação da legislação federal sobre fluoretação,
fazendo-o nos termos do Convênio 6, de 25 de janeiro de 1974 ou por intermédio
de outros fundos disponíveis.
Parágrafo Único - A concessão de funcionamento, pelo
BANESPA, ficará condicionada a parecer favorável da CETESB.
Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor 60
(sessenta) dias após sua publicação.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado