Decreto nº 10.330, de 13 de setembro de 1977

 

Dispõe sobre a atuação de órgãos estaduais, no tocante à aplicação das normas federais que disciplinam a fluoretação de águas destinadas ao abastecimento público.

Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

Ser a fluoretação de águas de abastecimento, método comprovado para prevenção da cárie dental;

As disposições da Lei Federal 6.050, de 24 de Maio de 1974, do Decreto Federal 76.872, de 22 de Dezembro de 1975 e da Portaria Bsb 635, de 26 de Dezembro de 1975, baixada pelo Ministro da Saúde;

A necessidade de disciplinar a atuação dos órgãos estaduais, cuja competência se relacione com o assunto, decreta:

Artigo 1º - Prestar-se-á, na forma deste Decreto, assistência técnica e financeira às entidades responsáveis pelos sistemas públicos de abastecimento de água, com o objetivo de se dar aplicação à legislação federal que dispõe sobre o fluoretação de águas de abastecimento público.

Artigo 2º - Competirá à Secretaria da Saúde:

I - conceder assistência técnica em Odontologia Sanitária;

II - dispensar assistência em Educação de Saúde Pública;

III - desenvolver outras atividades necessárias à ação conjugada com o Ministério da Saúde, como prevê o artigo 5º do Decreto Federal 76.872, de 22 de dezembro de 1975.

Artigo 3º - Competirá à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental:

I - prestar assistência técnica em Engenharia Sanitária;

II - examinar e aprovar os planos e estudos de fluoretação contidos nos projetos a que se referem os artigo 1º e 4º do Decreto Federal 76.872, de 22 de dezembro de 1975;

III - verificar o atendimento dos requisitos estabelecidos no item III da Portaria Bsb 635, de 26 de dezembro de 1975, baixada pelo Ministro da Saúde.

Parágrafo Único - A atribuição a que se refere o inciso II deste artigo será exercida por delegação concedida pela Secretaria da Saúde.

Artigo 4º - Fica a Secretaria da Saúde autorizada a celebrar convênio com a Universidade de São Paulo, objetivando a prestação de assessoria especializada, pela Faculdade de Saúde Pública, aos órgãos estaduais que a solicitarem.

Artigo 5º - Na qualidade de agente financeiro do BNH - Banco Nacional de Habitação e de órgão gestor do FAE - Fundo de Financiamento de Água e Esgoto do Estado de São Paulo, o BANESPA - Banco do Estado de São Paulo S/A, prestará assistência financeira aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela prestará assistência financeira aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela aplicação da legislação federal sobre fluoretação, fazendo-o nos termos do Convênio 6, de 25 de janeiro de 1974 ou por intermédio de outros fundos disponíveis.

Parágrafo Único - A concessão de funcionamento, pelo BANESPA, ficará condicionada a parecer favorável da CETESB.

Artigo 6º - Este Decreto entrará em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

PAULO EGYDIO MARTINS

Governador do Estado