Decreto nº 12.219, de 1º de setembro 1978
Autoriza a Secretaria dos Negócios Metropolitanos a celebrar convênios
com os Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo para aprovação de
projetos de residências unifamiliares em áreas de proteção aos mananciais
metropolitanos, estabelecidas pelas Leis 898, de 18 de Dezembro de 1975 e
1.172, de 17 de Novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - Fica autorizada a Secretária dos Negócios Metropolitanos a
celebrar convênios com os Municípios da Região Metropolitana da Grande São
Paulo, visando a atribuir ao Poder Executivo Municipal a aprovação de projetos
exclusivamente residenciais unifamiliares até a área total construída de 125 m²
(cento e vinte e cinco metros quadrados), localizados em arruamentos e
loteamentos aprovados, nas áreas de 2º categoria, das classes "A" e
"B", nos termos das Leis 898, de 18 de Dezembro de 1975 e 1.172, de
17 de Novembro de 1976.
Parágrafo Único - A aprovação de que trata o "caput" deste
artigo não se estende à fiscalização a que se refere o Parágrafo Único do
Artigo 26 do Regulamento, aprovado pelo Decreto 9.714, de 19 de Abril de 1977.
Artigo 2º - Os convênios somente poderão ser celebrados com os
municípios que apresentarem capacitação técnica e administrativa para os fins
previstos no artigo anterior.
Parágrafo Único - No instrumento de cada convênio deverão ser inseridos
os requisitos técnicos previamente aprovados pela Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB e pela Empresa Metropolitana de Planejamento da
grande São Paulo S/A - EMPLASA, indispensáveis à aprovação dos projetos a que
se refere o Artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Dos convênios constarão os demais requisitos técnicos
necessários à aprovação de que trata o Artigo 1º deste Decreto, bem como a
obrigação dos municípios que remeterem à Secretaria dos Negócios
Metropolitanos, periodicamente, a relação dos projetos aprovados com sua
respectiva planta e memorial descritivos, para efeito de controle por parte dos
órgãos e entidades que compõem o Sistema de Proteção aos Mananciais
Metropolitanos.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado