Decreto nº 13.069, de 29 de dezembro de 1978

 

Aprova Normas Técnicas Especiais relativas ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos.

 PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 23 do Decreto-Lei 211, de 30 de Março de 1970, decreta:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais (NTE), anexas a este Decreto, que complementam o Decreto 12.342, de 27 de Setembro de 1978, na parte relativa ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos.

Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Governador do Estado

Normas Técnicas Especiais ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para Fins Urbanos

 

Capítulo I

Disposições Diversas

Artigo 1º - Cabe à autoridade sanitária, mediante a aplicação destas normas Técnicas Especiais (NTE) e na forma da legislação em vigor, manifestar-se no exame dos planos de loteamentos, com a finalidade de preservar a saúde.

Parágrafo Único - O exame e aprovação dos planos e respectivos projetos serão feitos sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Artigo 2º - Em todos os municípios deverão ser determinadas, pelo Poder Público Municipal, as zonas residenciais, comerciais, industriais, institucionais e mistas, de modo a regulamentar o uso, a área e a altura das construções.

Artigo 3º - Os empreendimentos previstos nestas Normas a serem implantadas, total ou parcialmente, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão observar as normas e diretrizes estaduais para a área metropolitana, bem como terem seus planos, projetos e alterações correspondentes aprovados ou licenciados previamente pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, quanto aos aspectos de sua competência.

Artigo 4º - Os loteamentos urbanos ou para fins urbanos sujeitam-se a estas Normas, mesmo quando situados na zona rural.

Artigo 5º - Para efeito destas Normas consideram-se chácaras, sítios ou semelhantes, as glebas parceladas em áreas não inferiores a 5.000 m², e cujas características não permitam a simples subdivisão transformando-as em lotes para fins urbanos.

Artigo 6º - No parcelamento de glebas em chácaras, sítios ou semelhantes, não se aplicam às exigências referentes à declividade de ruas.

Parágrafo Único - Todas as estradas e vias de acesso destes parcelamentos terão 14 m de largura, no mínimo, e haverá reserva de área para sistema de lazer equivalente a 10% (dez por cento) da área total a ser dividida.

Artigo 7º - Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edificação principal será, no máximo, de 50% (cinqüenta por cento) de sua área total.

Parágrafo Único - Nas zonas comerciais e industrial a ocupação do lote com a edificação principal será no máximo, de 80% (oitenta por cento) de sua área total.

Artigo 8º - Não são permitidos lotes de fundo, com simples passagem para a via pública.

Artigo 9º - Será permitido o agrupamento de edificações que tenham no máximo, 6 casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.

Artigo 10 - A critério da autoridade sanitária os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória da área não edificável para execução de obras de saneamento.

 

Capítulo II

Loteamentos

Artigo 11 - Os planos de loteamento, deverão ser apresentados em 4 vias, contendo os seguintes elementos:

I - planta geral, escala de 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas em lotes;

II - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e logradouros públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou 1:200;

III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas servidas com projetos das respectivas redes, quando for o caso;

IV - memorial descritivo e justificativo do plano do loteamento e dos projetos de seus equipamentos urbanos.

Parágrafo Único - Serão aceitas outras escalas quando justificadas tecnicamente.

Artigo 12 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem leito carroçável inferior a 6m. Toda rua que terminar nas divisas, podendo sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no mínimo.

Parágrafo Único - Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego interno, com cumprimento máximo de 200 m e destinada a servir apenas a um núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m sendo obrigatórias as praças de retorno.

Artigo 13 - À margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem é obrigatória a existência de ruas com largura mínima de 15 m.

Artigo 14 - Nos cruzamentos das vias púbicas os dois alinhamentos deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m.

Parágrafo Único - Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste artigo poderão sofrer alterações.

Artigo 15 - A rampa máxima admitida é de 10% (dez por cento).

Artigo 16 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m.

Parágrafo Único - Nas quadras com mais de 150 m será tolerada passagem de 3 m de largura, para uso de pedestre e obras de saneamento.

Artigo 17 - Ao longo dos cursos de águas correntes intermitentes ou dormentes, será destinada área para rua ou sistema de lazer com 9 m de largura, no mínimo, em cada margem, satisfeita as demais exigências destas Normas.

Artigo 18 - Nos chamados vales secos destinada, nas mesmas condições do artigo anterior, faixa com 9 m de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m, em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às demais exigências destas Normas.

Artigo 19 - A área mínima reservada a espaços livres de uso público, compreendendo ruas, praças e demais sistemas de lazer, deverá ser de 30% (trinta por cento) da área total a ser loteada, salvo nos parcelamentos de área inferior a 10.000 m², confinado com terceiros.

Parágrafo Único - É vedada a abertura ou oficialização de via pública em área urbana ou urbanizável sem prévia aprovação da autoridade sanitária.

Artigo 20 - Da área mínima citada no artigo anterior 10% (dez por cento) deverão ser utilizados em sistemas de lazer.

§ 1º - É vedada, expressamente, a construção de edifícios públicos, de entidades privadas ou de particulares, nas áreas destinadas a sistemas de lazer.

§ 2º - No caso de ser a área ocupada pelas vias púbicas inferior a 20% (vinte por cento) da área total a públicas inferior a 20% (vinte por cento) da área total a lotear, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da área reservada para os sistemas de lazer, excetuados nos loteamentos de chácaras, sítios ou semelhantes.

Artigo 21 - A frente mínima dos lotes será de 10 m nas zonas residenciais e 8m nas demais.

Parágrafo Único - A área mínima do lote de 250 m².

Artigo 22 - A disposição das ruas de qualquer plano deverá assegurar a continuidade do traçado das ruas vizinhas.

Artigo 23 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de realizadas obras de drenagem e escoamento das águas.

 

Capítulo III

Abertura de Passagens em Quadras Existentes

Artigo 24 - Só é permitida a abertura de passagem para construção de casas em vila residencial, quando a área esteja situado no perímetro urbano e tenha frente para via pública existente oficialmente em 29 de Dezembro de 1951, data da promulgação da Lei 1.561-A.

§ 1º - A abertura dessas passagens só será autorizada quando comprovada a impossibilidade de abertura de ruas com 9 m de largura em virtude de área encravada com testada não superior a 30 m.

§ 2º - Estas passagens não poderão atravessar as quadras de rua a rua, e só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via pública, não seja inferior a 50 m, nem superior a 100 m.

§ 3º - As autorizações só serão dadas, em casos amplamente justificados e com a aquiescência do poder público municipal.

Artigo 25 - As passagens deverão ter 6 m de largura e terminarão sempre em praça de retorno de, no mínimo, 12m de diâmetro.

Artigo 26 - As construções serão exclusivamente residenciais, não sendo permitida a edificação de apartamentos, e obedecerão às seguintes condições:

I - recuo de 4m do alinhamento;

II - recuos laterais de 1,50m de um lado, apenas quando se tratar de uma só residência, e de ambos os lados quando se tratar de mais de uma, até o máximo de 4 casas;

III - recuo de 4m da divisa do fundo, admitida a construção de edícula em função da área principal.

 

 

Decreto nº 13.095, de 05 de janeiro de1979

Aprova o Regulamento da Lei 1.817, de 27 de Outubro de 1978,

nas matérias relativas à localização, à classificação,

ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região

Metropolitana da Grande São Paulo e sua fiscalização.

Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei 1.817, de 27 de Outubro de 1978, anexo ao presente Decreto, nas matérias relativas à localização, à classificação, ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitanas da Grande São Paulo e sua fiscalização.

Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 6.371, de 3 de julho de 1975.

Paulo Egydio Martins - Governador do Estado.

Regulamento Anexo ao Decreto 13.095, de 5 de Janeiro de 1979

 

 

Título I

Disposição Preliminar

Artigo 1º - A localização, a classificação, o licenciamento e a fiscalização de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo observarão os procedimentos disciplinados neste Regulamento.

Parágrafo Único - Para os fins do presente Regulamento, o termo "lei", quando desacompanhado de menção específica, refere-se à Lei 1.817, de 27 de Outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

 

 

Título II

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 2º - A licença metropolitana de localização industrial será expedida para os seguintes fins:

I - implantação de estabelecimentos industriais;

II - ampliação de área construída de estabelecimentos industriais; e

III - alteração de processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais.

Parágrafo único - Para os efeitos da lei e deste Decreto, desde que não se verifique alteração qualitativa substancial dos materiais e componentes empregados, nem dos produtos e resíduos obtidos ou da área construída do estabelecimento industrial, não se consideram como de alteração do processo produtivo, entre outras, as seguintes hipóteses:

1 - a alteração qualitativa ou quantitativa da mão-de-obra empregada;

2 - a alteração do fluxo de materiais e da disposição física dos equipamentos, atendidas as restrições relativas às faixas de proteção;

3 - a alteração quantitativa de materiais ou componentes, utilidades e serviços, direta ou indiretamente canalizados no processo, até o limite da capacidade produtiva constante de Alvará de Licença;

4 - a substituição de equipamentos, sem aumento da capacidade produtiva, visando tão-somente à modernização tecnológica ou à melhoria da produtividade, atendidos os critérios ambientais da lei e deste Decreto.

Artigo 3º - Os pedidos referidos nos Incisos I e II do "caput" do Artigo anteriores são reciprocamente conversíveis, cabendo à autoridade competente dar-lhe o processamento adequado, notificando-se o interessado, se for o caso, para suprir as omissões do pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do mesmo.

Artigo 4º - A licença metropolitana pode ser requerida cumulativamente pelo interessado para mais de uma das finalidades indicadas no Artigo 2º.

Artigo 5º - o pedido de licença deverá ser dirigido à Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

Parágrafo único - os documentos que instruem o pedido deverão ser apresentados em 3 (três) vias.

Artigo 6º - O procedimento de expedição da licença metropolitana de localização industrial tem início com pedido apresentado pelo interessado para uma ou mais das finalidades indicadas no Artigo 2º.

§ 1º - O pedido deverá conter a declaração do interessado quanto aos tipos de atividade e às unidades que compõem o estabelecimento industrial, bem como os códigos da Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da Fazenda, nos quais se enquadram e a categoria ou categorias (IN, IA, IB, IC ou ID) a que pertencem.

§ 2º - No enquadramento do estabelecimento industrial o interessado levar em consideração, além da listagem de indústrias e dos critérios legais, os seguintes graus de potencial poluidor e unidades-padrão de combustíveis, editados com base no Artigo 12 da lei:

1 - ficarão enquadrados na categoria IA, os estabelecimentos que:

a) queimem mais do que 35 (trinta e cinco) unidades-padrão de combustível por dia, calculados na forma do Anexo I; ou

b) queimem alto potencial poluídos da atmosfera, determinado na forma do Anexo II.

2 - ficarão enquadrados na categoria IB/IC, os estabelecimentos industriais que:

a) queimem mais de 0,2 (dois décimos) unidade-padrão de combustível por dia, calculadas na forma do Anexo I; ou

b) tenham médio potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do Anexo II.

§ 3º - É facultado ao interessado requerer à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, certificado de enquadramento do estabelecimento industrial.

§ 4º - Havendo dúvidas quanto ao enquadramento do estabelecimento industrial declarado pelo interessado ou na hipótese de omissão da declaração, a Assessoria técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir do interessado a apresentação do certificado a que se refere o parágrafo anterior.

Artigo 7º - O pedido de licença deverá vir instruído, conforme o caso, com:

I - comprovante de enquadramento da atividade industrial num dos itens do Código de Atividades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

II - descrição sucinta das atividades industriais, levando em consideração as listagens das categorias de indústrias e suas respectivas notas, anexas à lei, bem como o disposto no Alínea 2º dos Artigo 6º, deste Decreto;

III - indicação do produto ou produtos a serem fabricados, da capacidade produtiva do estabelecimento e das várias unidades industriais que o comporão;

IV - comprovante expedido pela CETESB de que a unidade ou atividade industrial não è a principal do estabelecimento em relação ao produto final e de que não há riscos de efeitos incompatíveis com o meio ambiente, potencialmente derivados do produto, da unidade ou a de atividade industrial considerados, na hipótese de haver unidade ou atividade industrial que poderia acarretar classificação do estabelecimento em categoria mais restrita;

V - projeto da instalação com indicação da área a ser construída, utilizada ou ampliada;

VI - planta de localização do imóvel, indicativa da zona de uso industrial em que se encontra.

Artigo 8º - O erro a falsidade da declaração de enquadramento apresentada pelo interessado acarretará a cassação das licenças eventualmente expedidas.

§ 1º - A cassação referida neste Artigo não impede que o interessado apresente novo pedido de licença metropolitana de localização industrial que atenda às prescrições da lei e deste Decreto.

§ 2º - Verificando-se a ocorrência de falsidade, a Secretaria do Negócios metropolitanos oficiará ao órgão competente do Ministério Público para as providências penais cabíveis.

Artigo 9º - Ao interessado é facultado, a qualquer tempo, mediante pedido devidamente justificado, solicitar revisão do enquadramento do estabelecimento industrial, em virtude de fato superveniente que suprimiu a razão determinante do enquadramento originário.

Artigo 10 - A licença a que se refere este Título é expedida pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos que, previamente à decisão, poderá realizar ou solicitar exames, vistorias, pareceres e quaisquer diligências que julgar pertinentes ao esclarecimento do pedido.

Artigo 11 - A obtenção da licença metropolitana de localização industrial não exime o interessado do cumprimento de outras exigências previstas em legislação específica, estadual ou municipal.

 

Capítulo II

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial

para Implantação

Artigo 12 - O pedido de licença metropolitana para a implantação de estabelecimento industrial, observando o disposto no Artigo 6º, além dos documentos indicados no Artigo 7º, deverá vir acompanhado de planta do local em que se comprovem:

I - a inserção em zona industrial com a qual o estabelecimento é compatível;

II - o atendimento dos índices urbanísticos: e

III - se for o caso, as faixas de proteção existentes e o respectivo uso que lhes será dado.

 

Capítulo III

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial

para Ampliação de Área Construída

Seção I

Estabelecimentos Industriais Importados após a data da Publicação da Lei

Artigo 13 - o pedido de licença metropolitana para ampliação da área construída de estabelecimentos industriais impontados na Região Metropolitana da Grande São Paulo, após a data da publicação da lei, deve vir acompanhado de:

I - Alvará de Licença metropolitana para implantação do estabelecimento industrial;

II - projetos de ampliação com a indicação da área construída total do estabelecimento, incluída a área resultante da ampliação;

III - demonstração do atendimento dos índices urbanísticos.

Seção II

Estabelecimentos Industriais Implantados e/ou existentes

à data da Publicação da Lei

Artigo 14 - O pedido de licença metropolitana para ampliação de área construída de estabelecimentos industriais implantados e/ou existentes à data da publicação da lei deverá conter, como condição de apreciação do requerido, a declaração de enquadramento de estabelecimento nume das categorias constantes da lei, acompanhada dos documentos respectivos, nos termos dos Artigos 6º e 7º deste Decreto.

Artigo 15 - Nos termos do Artigo 45 da lei, o interessado poderá requerer que se exclua do cálculo da área objeto da ampliação, parcela de até 20% (vinte por cento), desde que ela não objetive direta ou indiretamente expansão de capacidades produtivas existentes.

§ 1º - Considera-se capacidade produtiva, a quantidade máxima de produtos passível de ser gerada, em um período de tempo definido, com o emprego de determinado processo produtivo.

§ 2º - A comprovação da capacidade produtiva será feita mediante a exibição de licença de instalação ou de funcionamento expedida pela CETESB ou, quando não exigível, pela licença municipal. Na hipótese de as licenças serem omissas, a comprovação far-se-á mediante o projeto que ensejou a sua expedição.

§ 3º - Se à área de até 20% (vinte por cento) referida no "caput" deste Artigo for cada destinação diversa da indicada no pedido ou no projeto, ampliação será considerada irregular, caracterizando o tipo de infração previsto no Artigo 56, Inciso II. deste Decreto.

Artigo 16 - Conforme a categoria a que pertença o estabelecimento industrial, o pedido de licença para ampliação de área construída deverá também atender às regras seguintes.

Artigo 18 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta Subseção deverá vir acompanhado de :

I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes, anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se para este fim, a licença de funcionamento expedida pela CETESB, ou, não sendo esta exigível, a exibição de um dos seguintes documentos:

a) licença de funcionamento expedida pelo Município em que se encontra o estabelecimento; ou

b) licença expedida pela autoridade sanitária competente.

II - prova de funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos:

a) - nota fiscal de saída de produto fabricado no estabelecimento com data anterior à da publicação da lei;

b) - comprovante de recolhimento do Imposto Federal sobre Produtos Industrializados referente a período anterior à data da publicação da lei;

c) - intimação ou outro documento expedido por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de que constem elementos indicativos do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978.

III - prova da área regularmente licenciada e construída à data da publicação da lei;

IV - projeto de ampliação.

§ 1º - Na hipótese de a área objeto do pedido de ampliação ser igual ou superior a 30% (trinta por cento) da área construída à data da publicação da lei, o pedido da licença deverá também vir acompanhado de atestado da CETESB de que a ampliação não acarretará aumento da desconformidade do estabelecimento quanto a aspectos ambientais.

§ 2º - Na hipótese de a área objeto do pedido de ampliação ser superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área construída à data da publicação da lei, o pedido de licença deverá também vir acompanhado de atestado da CETESB de que a ampliação reduzirá a desconformidade do estabelecimento quanto a aspectos ambientais.

§ 3º - Não será expedida licença quando a área objeto da ampliação for superior a 50% (cinqüenta por cento) da área existente à data da publicação da lei.

Subseção II

Estabelecimentos das Categorias IB e IC

Artigo 19 - A licença metropolitana para ampliação da área construída da estabelecimentos industriais enquadrados na categorias IB e IC, desde que observados os limites e índices urbanísticos no Artigo 24 da lei, será expedida para estabelecimentos regularmente existentes à data da sua publicação.

Artigo 20 - O pedido de licença metropolitana que se refere esta Subseção deverá vir acompanhado de:

a) - comprovantes de licenciamento e funcionamento anterior à data da lei, referidos nos Incisos I e II dos Artigo 18; ou

b) - prova de que à data da publicação da lei se encontrava em fase de implantação mediante exibição de licença de instalação expedida pala CETESB; ou

c) - prova de que, em 28 de outubro de 1978, pelo manos um dos projetos mencionados no Artigo 43 da lei estava aprovado ou encontrava-se em tramitação por órgãos ou entidades competentes da União, Estados ou Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo.

II - prova do início de execução do projeto dentro de um ano da data da sua aprovação final;

III - prova da área regularmente licenciada e construída à data da publicação da lei;

IV - projeto com indicação da área objetos da ampliação.

Parágrafo único - Para fins de apuração de área construída a que se refere o Inciso III, computar-se-á a área constante do projeto de ampliação em tramitação à data da publicação da lei, desde que o início da sua execução tenha se dado dentro de um ano da aprovação final.

 

Capítulo IV

Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para

Alteração do Processo Produtivo

Seção I

Estabelecimentos Industriais Implantados após a data da publicação da Lei

Artigo 21 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados na Região Metropolitana da Grande São Paulo após a data da publicação da lei, deve vir acompanhado de:

I - Alvará de Licença metropolitana de implantação do estabelecimento industrial;

II - projeto de alteração do processo produtivo.

Parágrafo único - A licença metropolitana a que se refere este Artigo não será expedida se a alteração pretendida acarretar enquadramento do estabelecimento em categoria desconforme com a zona em que se encontra.

Seção II

Estabelecimentos Industriais Implantados e/ou existentes á

Data da Publicação da Lei

Artigo 22 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados e/ou existentes à data da publicação da lei deverá conter, como condição de apreciação do requerido, à declaração do enquadramento numa das categorias constantes da lei acompanhada dos documentos respectivos, nos termos dos Artigos 6º e 7º deste Decreto.

Artigo 23 - Conforme a categoria a que pertença o estabelecimentos industrial, o pedido de licença para alteração do processo produtivo deverá também atender ás regras seguintes.

Subseção I

Estabelecimento da Categoria IA

Artigo 24 - A licença metropolitana para alteração produtivo realizado em estabelecimentos industriais enquadrados na categoria IA e que não se encontram em ZEI somente será expedida para os estabelecimentos que estavam implantados à data da publicação da lei.

Artigo 25 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta Subseção deverá vir acompanhado de:

I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes, anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a licença de funcionamento expedida pela CETESB ou, não sendo esta exigível, a exibição de um dos seguintes documentos:

a) - Licença de funcionamento expedida pelo Município e que se encontre o estabelecimento; ou

b) licença expedida pela autoridade sanitária competente.

II - prova do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos:

a) - nota fiscal de saída de produto fabricado no estabelecimento, com data anterior à da publicação da lei;

b) - comprovante de recolhimento do Imposto Federal sobre Produtos Industrializados referente a período anterior à data da publicação da lei;

c) - intimação ou outro documento expedido por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal de que constem elementos indicados do efetivo funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978.

III - projeto de alteração do processo produtivo ;

IV - atestado da CETESB de que a alteração do processo produtivo não acarretará aumento da desconformidade do estabelecimento industrial quanto a aspectos ambientais.

Artigo 26 - não será expedida licença quando a alteração processo produtivo requerida acarretar enquadramento do estabelecimento na categoria INº

Subseção II

Estabelecimentos das Categorias IB e IC

Artigo 27 - o pedido de licença metropolitana para alteração do processo produtivo a ser realizado em estabelecimentos enquadrados nas categorias IB e IC deverá vir acompanhado do projeto respectivo e dos documentos enumerados nos Incisos I, II e III do Artigo 20.

Artigo 28 - A licença metropolitana não está expedida quando a alteração pretendida acarretar o enquadramento do estabelecimento industrial em categoria mais restritiva (IN ou IA), observado o disposto no Artigo 26 da lei.

 

Capítulo V

Do alvará de Licença Metropolitana de Localização Industrial

Artigo 29 - A licença Metropolitana de localização industrial, que será expedida pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios metropolitanos, constará de Alvará, indicando:

I - a identificação do estabelecimento, com o porte e o tipo de atividade, inclusive o código da Secretaria da Receita Federal;

II - o enquadramento do estabelecimento;

III - a localização do estabelecimento, com a indicação da zona de uso industrial, se for o caso;

IV - objeto da licença: implantação, ampliação de área construída ou alteração do processo produtivo, com as respectivas especificações, condições ou exigências técnicas;

V - Indicação da capacidade produtiva do estabelecimento;

Artigo 30 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 6º da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado deverão, sob pena de nulidade de seus atos, exigir a apresentação dos Alvarás ou certificados previstos neste Decreto, antes de aprovarem projetos de instalação, ampliação ou construção ou de autorizarem a operação funcionamento de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado, ao examinarem processos de regularização de situações que não impliquem implantação de novas unidades de produção, ampliação de área contraída ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais, não exigirão a apresentação de licença metropolitana de localização industrial.

 

 

Título III

Dos Procedimentos Especiais

Capítulo I

Do Certificado de Enquadramento de Estabelecimentos

de Industriais na Categoria ID

Artigo 31 - O certificado de Enquadramento de estabelecimentos industriais na categoria ID, a que se refere o Artigo 23 da lei, será expedido pela Assessoria técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos:

I - em caso de implantação, ampliação da área construída ou alteração do processo produtivo; ou

II - sempre qui o interessado o solicitar.

Artigo 32 - O pedido fará instruído com a declaração do tipo de atividade industrial desenvolvida ou a ser desenvolvida no estabelecimento, com planta de que conste a área total projetada e ou construída e com o comprovante do código da Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único - É facultado à Secretaria do Negócios Metropolitanos concitar esclarecimentos complementares e realizar as diligências pertinentes para perfeita tipificação das características do estabelecimento.

Artigo 33 - Constatando que, em razão do topo de atividade ou do porte declarados, existentes ou pretendidos, não se trata de estabelecimento industrial de categoria ID, a Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos:

I - converterá o requerimento em pedido de licença metropolitana de localização industrial, cujo procedimento obedecerá às normas do Título I deste Decreto, inclusive quanto ao eventual indeferimento se o pedido tiver sido apresentado com fundamento no Inciso I, dos Artigo 31, deste Decreto; ou

II - indefinirá o pedido, se este tiver sido apresentado com fundamento no Inciso II, do Artigo 31, deste Decreto.

Artigo 34 - para fins de apuração do porte do estabelecimento industrial a que se refere o Artigo anterior, computar-se-á, se for o caso, a área constante do prometo de ampliação em tramitação à data da publicação da lei.

 

Capítulo II

Do Reenquadramento de Estabelecimentos Industriais

Artigo 35 - Os estabelecimentos industriais das categorias IA, IB e IC regularmente existentes à data da publicação da lei, atendidas as disposições deste Capítulo, podem requerer seu reenquadramento em categoria menos restritiva.

Artigo 36 - O pedido de reenquadramento deverá vir acompanhado de:

I - prova da existência regular à data da lei, nos termos do Artigo 20, Incisos I e II;

II - atestado fornecido pela CETESB de que o estabelecimento apresenta inovação tecnológica que justifique o reenquadramento quanto aos aspectos ambientais.

Artigo 37 - À vista da documentação referida no Artigo anterior, e considerado os demais aspectos pertinentes, como os urbanísticos, os relativos à infra-estrutura de transportes a de saneamento, a Assessoria Técnica da SNM decidir-se a inovação tecnológica apresentada acarretará, ou não, o reenquadramento.

Artigo 38 - Deferido o reenquadramento, será expedido o respectivo certificado, que constitui documento hábil para instruir pedido de licença metropolitana de localização industrial.

Artigo 39 - Na hipótese de o estabelecimento industrial ser reenquadrado para a categoria ID, o certificado de enquadramento terá os mesmos efeitos que o certificado de enquadramento na categoria ID referido no Artigo 23 da lei.

 

Capítulo III

Do Certificado Comprobatório da Situação referida

no Artigo 45 da Lei

Artigo 40 - É facultado ao interessado requerer à Assessoria Técnica da SNM certificado de que o aumento da área construída previsto em projeto apresentado não configura ampliação do estabelecimento industrial, desde que não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída à data do requerimento, nem objetive a expansão de capacidades produtivas existentes.

§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

1 - prova de existência regular à data da lei nos termos do Artigo 20, Incisos I e II;

2 - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6º e 7º;

3 - planta do estabelecimento indicando a área construída total e a destinação dos locais;

4 - projeto de ampliação, indicando a área total e sua destinação.

§ 2º - Ao pedido a que se refere este Artigo aplicam-se as normas dos parágrafos do Artigo 15 deste Decreto.

§ 3º - A faculdade prevista neste Artigo podo ser utilizada unicamente em relação a estabelecimentos industriais existentes à data da publicação da lei, independentemente da categoria a que pertençam.

 

Capítulo IV

Do Licenciamento em Zona de Reserva Ambiental

Artigo 41 - Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais localizados ou que vierem a se localizar na zona de reserva ambiental aplicam-se as Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976 e seus Regulamentos, observando-se o disposto no Capítulo V da lei e, quanto ao enquadramento do estabelecimento, para fins de implantação, o disposto no Alínea 2º, do Artigo 6º, deste Decreto.

 

 

Título IV

Das Autorizações Especiais

Capítulo I

Disposição Geral

Artigo 42 - As autorizações especiais estão concedidas pelo Secretário do Negócios Metropolitanos, à vista de manifestações da Assessoria Técnica da SNM, nos seguintes casos:

I - alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria IN regularmente implantados à data da publicação da lei;

II - implantação, ampliação de área construída e alteração do processo produtivo de estabelecimentos industrias de estabelecimentos industriais de órgão ou entidades públicas que prestam serviço público e de concessionárias de serviço público, quando desconformes com os usos permitidos na zona em que se encontram, nos termos do Quadro I da lei;

III - transferência de estabelecimento industrial regularmente implantado da Região Metropolitana da Grande São Paulo à data da publicação da lei, para instalações industriais desocupadas, com área construída desconforme com a localização.

Parágrafo único - É facultado ao Secretário dos Negócios Metropolitanos solicitar esclarecimentos complementares e determinar a realização de diligências para a perfeita tipificação das características do estabelecimento.

 

Capítulo II

Da Autorização Especial para Estabelecimentos Industriais

da Categoria IN

Artigo 43 - O pedido de autorização especial para a alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria IN deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova da implantação, nos termos do Artigo 18, Incisos I e II;

II - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6º e 7º;

III - projetos de alteração do processo produtivo; e

IV - declaração que a alteração pretendida acarretará a redução da incompatibilidade do estabelecimento com o interesse metropolitano.

§ 1º - A redução da incompatibilidade do estabelecimento com o Interesse metropolitano será avaliada levando-se em consideração aspectos ambientais, os relativos à infra-estrutura de transportes e de saneamento e padrões urbanísticos, bem como diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Grande São Paulo - CODEGRANº

§ 2º - É facultado ao interessado, para fins do disposto no Inciso IV deste Artigo e relativamente ás matérias referidas no parágrafo anterior, juntar pareceres da CETESB, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, da Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia e demais órgãos ou entidades estaduais competentes

Artigo 44 - Se a alteração do processo produtivo do estabelecimento da categoria IN não puder ser executada sem a ampliação da respectiva área construída, o interessado poderá solicitar, cumulativamente, a autorização correspondente, apresentando, além dos documentos enumerados ano Artigo anterior, os seguintes:

I - projeto de ampliação;

II - justificativa técnica da essencialidade da ampliação para executar a alteração do processo produtivo;

III - demostração de que a área da ampliação pretendida não excede aquela imprescindível para executar a alteração do processo produtivo.

Artigo 45 - A autorização especial para alteração do processo produtivo dos estabelecimentos da categoria IN constará de Alvará com os requisitos referidos no Artigo 29 deste Decreto.

 

Capítulo III

Da Autorização Especial para Implantação, Ampliação de Área Construída ou Alteração do Processo

Artigo 46 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos e a Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para o efeito de concessão da autorização espécias de que trata este Capítulo, poderão solicitar o atendimento pelo interessado de providências visando á melhor adequação do estabelecimento industrial às prescrições da lei, bem como, em se tratando de implantação, sugerir outra alternativa para a fiscalização do estabelecimento.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste Artigo, as autoridades mencionadas poderão consultar os órgãos federais, estaduais e municipais que intenderem.

Artigo 48 O Alvará de Autorização Especial de que trata o Artigo anterior deverá conter, além dos elementos referidos no Artigo 29, a especificação dos requisitos mínimos para a execução dos projetos.

Parágrafo único - Os requisitos mínimos serão estabelecidos pelos SNM, ouvida a CETESB, e observadas as diretrizes do CODEGRANº

 

Capítulo IV

Da Autorização Especial para a Transferência

de Estabelecimento Industrial

Artigo 49 - A autorização especial para a transferência de estabelecimento industrial que pretenda deslocar-se para as instalações industriais desocupadas de outro cuja área construída, considerando a localização, ultrapassa os limites previstos no Quadro I da lei, poderá ser expedida desde que:

I - se trate de estabelecimento industrial regularmente implantado na Região Metropolitana da Grande São Paulo à data da publicação da lei; e

II - se trate de estabelecimento industrial que pelo critério do tipo de atividade, observadas as listagens da lei, suas respectivas notas e o Artigo 6º, Alínea 2º deste Decreto, esteja enquadrado em categoria conforme, nos termos do Quado I, com a localização das instalações a serem ocupadas.

Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais cuja transferência tenha sido autorizada nas condições deste Artigo, não poderão ter sua área construída ampliada.

Artigo 50 - O pedido do interessado deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - prova da implantação à data da lei, nos termos do Artigo 18, Incisos I e II;

II - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6º e 7º;

III - projeto de implantação;

IV - planta das instalações industriais a serem ocupadas, com a indicação da área total.

Artigo 51 - A autorização especial para a transferência, nas condições especificadas nos Artigos 49 e 50, tem os mesmos efeitos da licença metropolitana de localização industrial para a implantação.

Artigo 52 - O disposto neste Capítulo aplica-se também à zona de reserva ambiental, desde que não contrarie as normas das Leis 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976, seus Regulamentos e suas alterações.

 

Título V

Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções

Capítulo I

Da Fiscalização

Artigo 53 - Fica autorizada a Secretaria dos Negócios Metropolitanos a celebrar convênios com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta estadual e municipal, para atribuição de atividade fiscalizadora e de aplicação das sanções de advertência e multa, nos termos dos Artigos 33, parágrafo único e 34, Incisos I e II e Alínea1º da lei.

Parágrafo único - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos também autorizada a celebrar convênio com a EMPLASA nos termos e para os fins do Artigo 49, Alínea 1º, da Lei.

Artigo 54 - No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou do órgão ou entidade competente, na forma do Artigo anterior, ficam assegurados a entrada, a qualquer dia e a permanência, pelo tempo que for necessário, em estabelecimento públicos e privados.

Parágrafo Único - Quando obstados no exercício de suas funções, os agentes poderão requisitar força policial.

Artigo 55 - Aos agentes credenciados compete:

I - efetuar vistorias em geral e levantamentos;

II - lavrar auto de inspeção, descrevendo circunstanciadamente o tipo de atividade industrial efetivamente exercida no local, área construída do estabelecimento, eventuais construções em andamento e quaisquer outro elementos;

III - fiscalizar o cumprimento das condições e exigências constantes dos Alvarás de Licença metropolitana de localização industrial e dos de autorização especial; e

IV - fiscalizar o cumprimento das sanções impostas na forma deste Decreto.

 

Capítulo II

Das Infrações e do Procedimento para a sua Apuração

Artigo 56 - As infrações às disposições da lei e deste Decreto podem ser:

I - relativas ao exercício da atividade industrial descritas no Grupo I; e

II - relativas à construção ou à ampliação de área construída de estabelecimentos industriais descritas no Grupo II.

§ 1º - São infrações do Grupo I:

1 - iniciar atividade industrial sem licença metropolitana de localização industrial;

2 - alterar processo produtivo sem licença metropolitana de localização industrial;

3 - iniciar atividade industrial proibida (IN);

4 - implantar equipamentos ou exercer atividades industriais nas faixas de proteção constantes do Quadro I, anexo à lei;

5 - iniciar ou alterar atividade industrial em desacordo com a licença metropolitana de localização industrial expedida;

6 - mudar o objeto da atividade industrial sem licença metropolitana de localização industrial ou em desacordo com a licença expedida;

7 - exercer outras atividades industriais em desacordo com a lei e este Decreto.

§ 2º - São infrações do Grupo II:

1 - iniciar construção de estabelecimento industrial sem licença metropolitana de localização industrial;

2 - ampliar área construída de estabelecimento industrial sem licença metropolitana de localização industrial;

3 - construir ou ampliar a área construída com violação dos índices urbanísticos constantes do Quadro I, anexo à lei;

4 - construir ou ampliar a área construída em desacordo com a licença metropolitana de localização industrial expedida;

5 - executar outras construções ou ampliações de área construída de estabelecimentos industriais, em desacordo com a lei e este Decreto.

Artigo 57 - O procedimento para apuração das infrações é instaurado:

I - pelo auto de inspeção, lavrado nos termos do Artigo 55, Inciso II;

II - "ex-offício", pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; ou

III - "ex-offício", pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em razão de representação de órgãos ou entidades públicas.

Artigo 58 - Instaurado o procedimento, intimar-se-á o interessado para prestar esclarecimentos e exibir documentos pertinentes, em local previamente fixado e em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias.

Artigo 59 - Esgotado o prazo sem manifestação do interessado, a Assessoria Técnica determinará a realização, no local, de vistoria para apuração da situação do estabelecimento.

Parágrafo único - Concluída a vistoria, e com base no respectivo laudo técnico, a Assessoria Técnica determinará o arquivamento do processo ou considerará caracterizada a infração, aplicando a penalidade de advertência.

Artigo 60 - Manifestando-se o interessado no prazo fixado, a Assessoria Técnica determinará o arquivamento do processo ou, caracterizada a infração, aplicará a penalidade de advertência.

Parágrafo Único - Previamente à decisão, a Assessoria Técnica poderá determinar vistoria no local para apuração da situação do estabelecimento.

 

Capítulo III

Das Sanções e sua Formalização

Seção I

Das Sanções

Artigo 61 - As sanções previstas no Artigo 34 da lei, sem prejuízo do disposto no seu Alínea 1º e no Alínea 1º do Artigo 48, serão aplicadas pela Assessoria Técnica da secretaria dos Negócios Metropolitano.

Artigo 62 - A penalidade de advertência, com a fixação de prazo para a regularização da situação, será aplicada na forma dos Artigos 59, parágrafo único e 60 deste Decreto.

§ 1º - O prazo fixado na advertência poderá ser prorrogado:

1 - mediante solicitação justificada do interessado; ou

2 - "ex-offício", a critério do Dirigente da Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.

§ 2º - A soma dos prazos concedidos para a regularização da situação não poderá ultrapassar a 1 (um) ano.

Artigo 63 - As penalidades de interdição da atividade e de embargo da obra serão aplicadas quando se esgotarem os prazos referidos no Artigo anterior, sem que a situação tenha sido regularizada.

§ 1º - Aplicar-se-á a interdição, temporária ou definitiva da atividade, quando a infração for do Grupo I e o embargo da obra, quando a infração for do Grupo II (Artigo 56, Parágrafos 1º e 2º).

§ 2º - As penalidades de que trata este Artigo poderão, conforme o caso, ser aplicadas cumulativamente.

Artigo 64 - A penalidade de demolição da construção ou da ampliação será aplicada quando não for possível adequar a obra ou construção às prescrições da lei.

Artigo 65 - A interdição temporária da atividade e o embargo da obra ou da construção acarretam a suspensão da licença metropolitana eventualmente expedida.

Artigo 66 - A interdição definitiva da atividade e a demolição da construção ou da ampliação acarretam a cassação da licença metropolitana eventualmente expedida.

Artigo 67 - A interdição, o embargo e a demolição serão executados com requisição de força policial, em caso de resistência.

Artigo 68 - A multa será aplicada:

I - durante o período de prorrogação do prazo para regularização da situação, concedido de ofício, nos termos do Artigo 62, Parágrafo 1º, Item 2;

II - a juízo do Dirigente da Assessoria Técnica como sanção alternativa à penalidades de interdição da atividade industrial e/ou de embargo da obra.

§ 1º - A multa prevista no Inciso I será sempre 10 (dez) ORTNs - Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por dia de prorrogação do prazo.

§ 2º - Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial da categoria IN ou da categoria IA, este, quando fora de ZEI, não se opera a alternativa referida no Inciso II do "caput" deste Artigo, aplicando-se necessariamente a penalidade de interdição da atividade industrial e/ou o embargo da obra, conforme o caso.

Artigo 69 - A multa prevista no Inciso II do Artigo anterior será graduada proporcionalmente à natureza da infração e à capacidade econômico-financeira da indústria infratora.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa de que trata este Artigo, as infrações previstas no Artigo 56 e respectivos parágrafos, classificar-se-ão, de acordo com sua natureza, em:

1 - infrações leves: as do Grupo I, Parágrafo 1º, Item 7 e as do Grupo II, Parágrafo 2º, Item 5;

2 - Infrações graves: as do Grupo I, Parágrafo 1º, itens 1, 2, 5 e 6 e as do Grupo II, Parágrafo 2º, itens 1, 2, 3 e 4;

3 - infrações gravíssimas: as do Grupo I, Parágrafo 1º, itens 3 e 4.

§ 2º - A graduação da multa atenderá aos seguintes critérios:

1 - pela prática de infrações leves: de 10 (dez) a 100 (cem) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar, por dia, a 0,1% (um décimo por cento) do patrimônio líquido da indústria infratora, salvo se aplicada no mínimo previsto neste Item;

2 - pela prática de infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentas) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar, por dia, a 0,5% (cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da indústria infratora, salvo se aplicada no mínimo previsto neste Item;

3 - pela prática de infrações gravíssimas: de 501 (quinhentas e uma) a 1.000 (mil) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar, por dia, a 1% (um por cento) da patrimônio líquido da indústria infratora, salvo se aplicada no mínimo previsto neste Item.

§ 3º - Considera-se patrimônio líquido, para efeitos deste Artigo, o somatório do capital social, das reservas de capital, das reservas de reavaliação, das reservas de lucros ou prejuízos acumulados, registrados no Balanço Patrimonial da empresa infratora, correspondente ao exercício fiscal imediatamente anterior aquele em que foi cometida a infração.

Artigo 70 - Tratando-se de situação regularizável com a obtenção da licença metropolitana de localização industrial, a incidência da multa fica suspensa pelo período compreendido entre a apresentação do pedido de licença que atenda aos termos da lei e deste Decreto, e à manifestação definitiva da Secretaria dos Negócios Metropolitanos voltando a incidir na hipótese de indeferimento do pedido ou enquanto o interessado não cumprir os requisitos ou exigências técnicas constantes da licença expedida.

Seção II

Formalização das Sanções

Artigo 71 - Constatada a irregularidade nos termos do disposto nos Artigos 59, parágrafo único, ou 60, lavrar-se-á termo de advertência em três vias, destinando-se a 1ª ao advertido e as demais ao processo administrativo, devendo o termo conter:

I - identificação do estabelecimento;

II - o fato constitutivo da infração;

III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a advertência;

IV - as medidas a serem adotadas pelo infrator;

V - o prazo para a regularização da situação; e

VI - a assinatura da autoridade competente.

Parágrafo Único - O infrator tomará ciência do termo de advertência pessoalmente, por seu representante legal ou preposto ou por carta registrada com AR, servindo esta como notificação para o cumprimento das exigências constantes do termo.

Artigo 72 - A formalização das demais penalidades será feita mediante a lavratura dos respectivos autos, aos quais se aplica, no que couber, o disposto no Artigo anterior e seu parágrafo único.

 

Capítulo IV

Da Cobrança e Recolhimento da Multa

Artigo 73 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser pagas pelo infrator dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação para seu recolhimento, sob pena de cobrança judicial.

Artigo 74 - A responsabilidade pela cobrança das multas aplicadas pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos em decorrência deste Decreto, caberá à instituição do Sistema de Crédito do Estado encarregada da administração do Fundo Metropolitana de Financiamento e Investimento - FUMEFI.

§ 1º - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do FUMEFI.

§ 2º - A instituição do Sistema de Crédito do Estado, referido no "caput" deste Artigo, credenciará estabelecimentos bancários para recolherem, em nome daquela instituição e a favor do FUMEFI, as multas aplicadas nos termos deste Decreto.

Artigo 75 - O recolhimento da multa após o prazo fixado no Artigo 73, far-se-á sempre pelo valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs a data do efetivo pagamento.

Artigo 76 - Para fins de cobrança judicial, a instituição de crédito referida no "caput" do Artigo 74 encaminhará a relação das multas não recolhidas no prazo fixado no Artigo 73, devidamente informada, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para que esta providencie a inscrição da dívida e sua execução.

 

 

Título VI

Do Recurso

Artigo 77 - Contra decisões proferidas na aplicação da lei e deste Decreto cabe recurso que deverá ser interposto perante a autoridade prolatora no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão pelo interessado, devidamente instruído com todos os elementos necessários ao seu exame.

Parágrafo Único - O interessado será cientificado da decisão na forma prevista no parágrafo único do Artigo 71.

Artigo 78 - Interposto o recurso, a autoridade prolatora deverá manifestar-se fundamentadamente em 15 (quinze) dias, dizendo se reconsidera ou mantém a decisão anterior.

Artigo 79 - Escoado o prazo sem manifestação, é assegurado ao interessado o direito de representar diretamente ao superior hierárquico, em razão da inércia referida.

Artigo 80 - Mantida a decisão, a autoridade recorrida, de ofício, em 48 (quarenta e oito) horas, remeterá o processo ao seu superior hierárquico, que, em 15 (quinze) dias, reexaminará o pedido, nos termos do Artigo 50 da lei.

§ 1º - Em se tratando de recurso contra o indeferimento de pedido de autorização especial, a decisão em última instância, compete ao Governador do Estado.

§ 2º - Nos demais casos, a autoridade competente para decidir em última instância, é o Secretário dos Negócios Metropolitanos.

Artigo 81 - O recurso não tem efeito suspensivo, porém, a autoridade recorrida poderá, a seu critério, recebe-lo nesse efeito.

 

 

Título VII

Disposições Finais

Artigo 82 - Para fins e efeito do Artigo 43 e seu parágrafo único da lei, considera-se início de execução de projeto:

I - em se tratando de projeto de construção ou de ampliação de área construída, o término das fundações da construção;

II - em se tratando de projeto de financiamento, a assinatura do respectivo contrato de financiamento;

III - em se tratando de projeto de alteração de processo produtivo a assinatura de contrato cujo objeto seja essencial à realização da alteração projetada.

Artigo 83 - A licença metropolitana de localização industrial será também expedida para a implantação de estabelecimento industrial em galpão de uso industrial não definido, cuja área construída, considerando sua localização, ultrapasse os limites previstos no Quadro I da lei, que preencha um dos seguintes requisitos:

I - tratar-se de galpão com "habite-se" já expedido pelo Município, à data da lei, que mencione expressamente sua destinação industrial; ou

II - tratar-se de galpão em construção à data da lei, cuja aprovação pelo Município ou pela CETESB mencione expressamente sua destinação industrial.

§ 1º - A licença a que se refere este Artigo somente será expedida para estabelecimentos industriais cujo tipo de atividade, observadas as listagens, as respectivas notas e o disposto no Artigo 6º, Alínea 2º deste Decreto, seja conforme com a localização, nos termos do Quadro I da Lei.

§ 2º - Os estabelecimentos industriais cuja implantação venha a ser licenciada nos termos deste Artigo não poderão proceder a qualquer ampliação da área construída.

Artigo 84 - A destinação industrial de galpões de uso industrial não definido, que vierem a ser construídos após a data da publicação da lei, dependerá de certificado de conformidade, a ser expedido pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, à vista do pedido instruído com o projeto de construção e planta de localização do galpão.

§ 1º - O certificado de que trata este Artigo não será expedido quando a área a ser construída, considerando a localização, for a superior aos limites ou, sendo o caso, aos índices urbanísticos previstos no Quadro I da lei.

§ 2º - Do certificado constará a categoria de estabelecimento industrial que pelo critério do tipo de atividade, poderá vir a ser implantado no galpão a que se refere.

Artigo 85 - Para os efeitos do Artigo 44 da lei, ou para cumprir eventuais exigências de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estado ou Município, é facultado ao interessado solicitar à Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, certificado de que a situação prescinde de licença metropolitana de localização industrial.

Artigo 86 - As decisões da Assessoria Técnica quanto a pedidos de licença metropolitana de localização industrial e aqueles sujeitos a procedimentos especiais, bem como as decisões do Secretário dos Negócios Metropolitanos, quanto a pedidos de autorização especial, deverão ser proferidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do pedido devidamente instruído na forma da lei e deste Decreto.

§ 1º - O prazo referido neste Artigo se suspende pelo período necessário à realização de providências pelo interessado, por órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta da União, Estado e Município, ou a cargo do CODEGRAN, CONSULTI e da Comissão, recomeçando a contagem a partir de seu cumprimento.

§ 2º - Escoado o prazo sem manifestação, é assegurado ao interessado o direito de representar diretamente ao superior hierárquico, em razão da inércia referida.

Artigo 87 - Fica criada a Comissão Especial para o Zoneamento Industrial da Região Metropolitana da Grande São Paulo, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, com as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes a serem expedidas pelo CODEGRAN, para aplicação de Lei 1.817, de 27 de outubro de 1978 e demais legislação dela decorrente;

II - dirimir dúvidas quanto à aplicação da Lei 1.817, de 27 de outubro de 1978 e demais legislação dela decorrente, estabelecendo a interpretação aplicável ao caso concreto em tramitação e às hipóteses análogas.

III - decidir de acordo com diretrizes do CODEGRAN nos casos cuja tipificação seja controvertida em face da lei ou da legislação dela decorrente.

§ 1º - Na Comissão terá assento um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades: Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria do Meio Ambiente; Secretaria da Habilitação; Empresa Metropolitana de Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA; CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental; Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A - IPT; Conselho Consultivo Metropolitano do Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI e Federação das Indústria do Estado de São Paulo - FIESP.

§ 2º - A Presidência da Comissão caberá ao representante da Secretaria de Planejamento e Gestão que, além do seu voto nas deliberações, terá o de qualidade, em caso de empate.

§ 3º - A Comissão poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade estadual, material e informações necessários à realização das suas atribuições.

§ 4º - A Comissão manifestar-se-á no curso de qualquer dos procedimentos previstos neste Decreto, a pedido da Secretaria de Planejamento e Gestão, da Secretaria do Meio Ambiente ou do interessado.

§ 5º - O mandado dos representantes indicados para a Comissão é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 6º - As decisões da Comissão são instrutórias dos procedimentos e delas não cabe qualquer recurso.

Artigo 88 - Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado, sob pena de nulidade do ato, licenciará ou autorizará qualquer atividade ou construção na Região Metropolitana da Grande São Paulo, que sejam desconformes com os usos ou a área construída referidos no Quadro I da lei, ou com a licença metropolitana de localização industrial expedida.

Artigo 89 - O preço para o exame técnico necessário à expedição, pela CETESB, dos certificados, comprovantes, atestados, pareceres e demais atos de sua competência, definidos na lei e neste Decreto, será por ela cobrado de conformidade com a seguinte fórmula:

P = [F1 + (F2 X W X A)] X 0,2

onde:

P = Preço a ser cobrado em UPC

F1 = Valor fixo igual a 13

F2 = Valor Fixo igual a 0,3

W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do Regulamento de Lei 997/76

A = Área da Indústria

Parágrafo Único - Considera-se área da indústria, a área livre ocupada para armazenamento dos materiais e para operações e processamentos industriais.

Artigo 90 - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorizada a celebrar convênios com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo e com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do estado para delegação da expedição da licença metropolitana de localização industrial e do certificado de enquadramento na categoria ID, nos termos do Artigo 27 da lei.

Parágrafo único - Dos convênios celebrados deverá constar a obrigação de remessa periódica, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, da relação das licenças e certificados expedidos, acompanhada de uma via dos documentos que instruíram os respectivos pedidos.

Artigo 91 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá, mediante Resolução, baixar normas procedimentais, complementares a este Decreto.

ANEXO I

MÉTODO DE CONVERSÃO PARA A UNIDADE-PADRÃO

DE COMBUSTÍVEL (UP).

A Unidade-Padrão de Combustível fica definida pela seguinte fórmula:

UP = (X).(FC)

onde:

UP = Unidade-Padrão de Combustível (adimensional);

X = Quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia, para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis sólidos;

FC = Fator de conversão listado abaixo.

TIPO DE COMBUSTÍVEL   FATOR DE CONVERSÃO

Líquido (m²/dia)       BPF                                   1,00

BTE                                   0,26

Diesel                                0,26

OC-4                                  0,38

Mistura                               750,55

Mistura                               500,63

Mistura                               250,71

Gasoso (m²/dia)      GLP                                   0,0031

Propano                             0,0029

Sólido (t/dia)            Coque                                          0,38

Antraeito                            0,38

Lenha                                0,049

ANEXO II

MÉTODO PARA DETERMINAÇÃO DO POTENCIAL

POLUIDOR DA ATMOSFERA

O potencial poluidor (PP) aqui referido, é baseado na estimativa de emissão para Material Particulado.

Potencial Poluidor              Estimativa de Emissão

Alto                                    E ³ 0,7 t/dia

Médio                                 0,7 Ð E ³ 0,2 t/dia

Baixo                                  E Ð 0,2 t/dia

Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:

a) - estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela CETESB;

b) - a estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de controle na fonte considerada;

c) - através do somatório das emissões de cada fonte, determinada conforme o Item "a", determina-se a Estimativa de Emissão (E) para entrada na Tabela anterior.