Decreto nº 13.069, de 29 de dezembro de 1978
Aprova Normas Técnicas Especiais relativas ao Saneamento Ambiental nos
Loteamentos Urbanos ou para fins Urbanos.
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de
suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 23 do Decreto-Lei 211, de 30
de Março de 1970, decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais (NTE), anexas a
este Decreto, que complementam o Decreto 12.342, de 27 de Setembro de 1978, na
parte relativa ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos Urbanos ou para fins
Urbanos.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor no dia 1º de Janeiro de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Governador do Estado
Normas Técnicas Especiais ao Saneamento Ambiental nos Loteamentos
Urbanos ou para Fins Urbanos
Capítulo I
Disposições Diversas
Artigo 1º - Cabe à autoridade sanitária, mediante a aplicação destas
normas Técnicas Especiais (NTE) e na forma da legislação em vigor,
manifestar-se no exame dos planos de loteamentos, com a finalidade de preservar
a saúde.
Parágrafo Único - O exame e aprovação dos planos e respectivos projetos
serão feitos sem prejuízo da observância da legislação federal, estadual e
municipal pertinentes.
Artigo 2º - Em todos os municípios deverão ser determinadas, pelo Poder
Público Municipal, as zonas residenciais, comerciais, industriais,
institucionais e mistas, de modo a regulamentar o uso, a área e a altura das
construções.
Artigo 3º - Os empreendimentos previstos nestas Normas a serem implantadas,
total ou parcialmente, na Região Metropolitana da Grande São Paulo, deverão
observar as normas e diretrizes estaduais para a área metropolitana, bem como
terem seus planos, projetos e alterações correspondentes aprovados ou
licenciados previamente pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos, quanto aos
aspectos de sua competência.
Artigo 4º - Os loteamentos urbanos ou para fins urbanos sujeitam-se a
estas Normas, mesmo quando situados na zona rural.
Artigo 5º - Para efeito destas Normas consideram-se chácaras, sítios ou
semelhantes, as glebas parceladas em áreas não inferiores a 5.000 m², e cujas
características não permitam a simples subdivisão transformando-as em lotes
para fins urbanos.
Artigo 6º - No parcelamento de glebas em chácaras, sítios ou semelhantes,
não se aplicam às exigências referentes à declividade de ruas.
Parágrafo Único - Todas as estradas e vias de acesso destes
parcelamentos terão 14 m de largura, no mínimo, e haverá reserva de área para
sistema de lazer equivalente a 10% (dez por cento) da área total a ser
dividida.
Artigo 7º - Nas zonas residenciais a ocupação do lote com a edificação
principal será, no máximo, de 50% (cinqüenta por cento) de sua área total.
Parágrafo Único - Nas zonas comerciais e industrial a ocupação do lote com
a edificação principal será no máximo, de 80% (oitenta por cento) de sua área
total.
Artigo 8º - Não são permitidos lotes de fundo, com simples passagem para
a via pública.
Artigo 9º - Será permitido o agrupamento de edificações que tenham no
máximo, 6 casas e que fique isolado 1,50 m dos lotes vizinhos.
Artigo 10 - A critério da autoridade sanitária os lotes que apresentem
partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva obrigatória da
área não edificável para execução de obras de saneamento.
Capítulo II
Loteamentos
Artigo 11 - Os planos de loteamento, deverão ser apresentados em 4 vias,
contendo os seguintes elementos:
I - planta geral, escala de 1:1.000 ou 1:2.000 com curvas de nível de metro
em metro, com indicação de todos os logradouros públicos e da divisão das áreas
em lotes;
II - perfis longitudinais e transversais de todas as vias e logradouros
públicos em escalas horizontais de 1:1.000 ou 1:2.000 e verticais de 1:100 ou
1:200;
III - indicação do sistema de escoamento das águas pluviais e das águas
servidas com projetos das respectivas redes, quando for o caso;
IV - memorial descritivo e justificativo do plano do loteamento e dos
projetos de seus equipamentos urbanos.
Parágrafo Único - Serão aceitas outras escalas quando justificadas
tecnicamente.
Artigo 12 - As ruas não poderão ter largura total inferior a 14 m, nem
leito carroçável inferior a 6m. Toda rua que terminar nas divisas, podendo
sofrer prolongamento, terá obrigatoriamente 14 m de largura, no mínimo.
Parágrafo Único - Em casos especiais, quando se tratar de rua de tráfego
interno, com cumprimento máximo de 200 m e destinada a servir apenas a um
núcleo residencial, a sua largura poderá ser reduzida a 9 m sendo obrigatórias
as praças de retorno.
Artigo 13 - À margem das faixas das estradas de ferro e de rodagem é
obrigatória a existência de ruas com largura mínima de 15 m.
Artigo 14 - Nos cruzamentos das vias púbicas os dois alinhamentos
deverão ser concordados por um arco de círculo de raio mínimo igual a 9 m.
Parágrafo Único - Nos cruzamentos irregulares, as disposições deste
artigo poderão sofrer alterações.
Artigo 15 - A rampa máxima admitida é de 10% (dez por cento).
Artigo 16 - O comprimento das quadras não poderá ser superior a 300 m.
Parágrafo Único - Nas quadras com mais de 150 m será tolerada passagem
de 3 m de largura, para uso de pedestre e obras de saneamento.
Artigo 17 - Ao longo dos cursos de águas correntes intermitentes ou
dormentes, será destinada área para rua ou sistema de lazer com 9 m de largura,
no mínimo, em cada margem, satisfeita as demais exigências destas Normas.
Artigo 18 - Nos chamados vales secos destinada, nas mesmas condições do
artigo anterior, faixa com 9 m de cada lado do eixo, podendo ser reduzida ao
mínimo de 4,50 m, em função da área da bacia tributária, sempre obedecendo às
demais exigências destas Normas.
Artigo 19 - A área mínima reservada a espaços livres de uso público,
compreendendo ruas, praças e demais sistemas de lazer, deverá ser de 30%
(trinta por cento) da área total a ser loteada, salvo nos parcelamentos de área
inferior a 10.000 m², confinado com terceiros.
Parágrafo Único - É vedada a abertura ou oficialização de via pública em
área urbana ou urbanizável sem prévia aprovação da autoridade sanitária.
Artigo 20 - Da área mínima citada no artigo anterior 10% (dez por cento)
deverão ser utilizados em sistemas de lazer.
§ 1º - É vedada, expressamente, a construção de edifícios públicos, de
entidades privadas ou de particulares, nas áreas destinadas a sistemas de
lazer.
§ 2º - No caso de ser a área ocupada pelas vias púbicas inferior a 20%
(vinte por cento) da área total a públicas inferior a 20% (vinte por cento) da
área total a lotear, a diferença existente deverá ser acrescida ao mínimo da
área reservada para os sistemas de lazer, excetuados nos loteamentos de
chácaras, sítios ou semelhantes.
Artigo 21 - A frente mínima dos lotes será de 10 m nas zonas
residenciais e 8m nas demais.
Parágrafo Único - A área mínima do lote de 250 m².
Artigo 22 - A disposição das ruas de qualquer plano deverá assegurar a
continuidade do traçado das ruas vizinhas.
Artigo 23 - Não poderão ser loteados os terrenos baixos alagadiços e
sujeitos a inundações, antes de realizadas obras de drenagem e escoamento das
águas.
Capítulo III
Abertura de Passagens em Quadras Existentes
Artigo 24 - Só é permitida a abertura de passagem para construção de
casas em vila residencial, quando a área esteja situado no perímetro urbano e
tenha frente para via pública existente oficialmente em 29 de Dezembro de 1951,
data da promulgação da Lei 1.561-A.
§ 1º - A abertura dessas passagens só será autorizada quando comprovada
a impossibilidade de abertura de ruas com 9 m de largura em virtude de área encravada
com testada não superior a 30 m.
§ 2º - Estas passagens não poderão atravessar as quadras de rua a rua, e
só serão autorizadas em terrenos cuja profundidade, na perpendicular à via
pública, não seja inferior a 50 m, nem superior a 100 m.
§ 3º - As autorizações só serão dadas, em casos amplamente justificados
e com a aquiescência do poder público municipal.
Artigo 25 - As passagens deverão ter 6 m de largura e terminarão sempre
em praça de retorno de, no mínimo, 12m de diâmetro.
Artigo 26 - As construções serão exclusivamente residenciais, não sendo
permitida a edificação de apartamentos, e obedecerão às seguintes condições:
I - recuo de 4m do alinhamento;
II - recuos laterais de 1,50m de um lado, apenas quando se tratar de uma
só residência, e de ambos os lados quando se tratar de mais de uma, até o
máximo de 4 casas;
III - recuo de 4m da divisa do fundo, admitida a construção de edícula
em função da área principal.
Decreto nº 13.095, de 05 de janeiro de1979
Aprova o Regulamento da Lei 1.817, de 27 de Outubro de 1978,
nas matérias relativas à localização, à classificação,
ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região
Metropolitana da Grande São Paulo e sua fiscalização.
Paulo Egydio Martins, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da Lei 1.817, de 27 de Outubro
de 1978, anexo ao presente Decreto, nas matérias relativas à localização, à
classificação, ao licenciamento de estabelecimentos industriais na Região
Metropolitanas da Grande São Paulo e sua fiscalização.
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogado o Decreto nº 6.371, de 3 de julho de 1975.
Paulo Egydio Martins - Governador do Estado.
Regulamento Anexo ao Decreto 13.095, de 5 de Janeiro de 1979
Título I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A localização, a classificação, o licenciamento e a
fiscalização de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande
São Paulo observarão os procedimentos disciplinados neste Regulamento.
Parágrafo Único - Para os fins do presente Regulamento, o termo
"lei", quando desacompanhado de menção específica, refere-se à Lei
1.817, de 27 de Outubro de 1978, que estabelece os objetivos e as diretrizes
para o desenvolvimento industrial metropolitano e disciplina o zoneamento
industrial, a localização, a classificação e o licenciamento de
estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Título II
Da Licença Metropolitana de Localização Industrial
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 2º - A licença metropolitana de localização industrial será
expedida para os seguintes fins:
I - implantação de estabelecimentos industriais;
II - ampliação de área construída de estabelecimentos industriais; e
III - alteração de processo produtivo realizado em estabelecimentos
industriais.
Parágrafo único - Para os efeitos da lei e deste Decreto, desde que não
se verifique alteração qualitativa substancial dos materiais e componentes
empregados, nem dos produtos e resíduos obtidos ou da área construída do
estabelecimento industrial, não se consideram como de alteração do processo
produtivo, entre outras, as seguintes hipóteses:
1 - a alteração qualitativa ou quantitativa da mão-de-obra empregada;
2 - a alteração do fluxo de materiais e da disposição física dos
equipamentos, atendidas as restrições relativas às faixas de proteção;
3 - a alteração quantitativa de materiais ou componentes, utilidades e
serviços, direta ou indiretamente canalizados no processo, até o limite da
capacidade produtiva constante de Alvará de Licença;
4 - a substituição de equipamentos, sem aumento da capacidade produtiva,
visando tão-somente à modernização tecnológica ou à melhoria da produtividade,
atendidos os critérios ambientais da lei e deste Decreto.
Artigo 3º - Os pedidos referidos nos Incisos I e II do "caput"
do Artigo anteriores são reciprocamente conversíveis, cabendo à autoridade
competente dar-lhe o processamento adequado, notificando-se o interessado, se
for o caso, para suprir as omissões do pedido no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento do mesmo.
Artigo 4º - A licença metropolitana pode ser requerida cumulativamente
pelo interessado para mais de uma das finalidades indicadas no Artigo 2º.
Artigo 5º - o pedido de licença deverá ser dirigido à Assessoria Técnica
da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Parágrafo único - os documentos que instruem o pedido deverão ser
apresentados em 3 (três) vias.
Artigo 6º - O procedimento de expedição da licença metropolitana de
localização industrial tem início com pedido apresentado pelo interessado para
uma ou mais das finalidades indicadas no Artigo 2º.
§ 1º - O pedido deverá conter a declaração do interessado quanto aos
tipos de atividade e às unidades que compõem o estabelecimento industrial, bem
como os códigos da Secretaria da Receita Federal - SRF, do Ministério da
Fazenda, nos quais se enquadram e a categoria ou categorias (IN, IA, IB, IC ou
ID) a que pertencem.
§ 2º - No enquadramento do estabelecimento industrial o interessado
levar em consideração, além da listagem de indústrias e dos critérios legais,
os seguintes graus de potencial poluidor e unidades-padrão de combustíveis,
editados com base no Artigo 12 da lei:
1 - ficarão enquadrados na categoria IA, os estabelecimentos que:
a) queimem mais do que 35 (trinta e cinco) unidades-padrão de
combustível por dia, calculados na forma do Anexo I; ou
b) queimem alto potencial poluídos da atmosfera, determinado na forma do
Anexo II.
2 - ficarão enquadrados na categoria IB/IC, os estabelecimentos
industriais que:
a) queimem mais de 0,2 (dois décimos) unidade-padrão de combustível por
dia, calculadas na forma do Anexo I; ou
b) tenham médio potencial poluidor da atmosfera, determinado na forma do
Anexo II.
§ 3º - É facultado ao interessado requerer à Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB, certificado de enquadramento do estabelecimento
industrial.
§ 4º - Havendo dúvidas quanto ao enquadramento do estabelecimento industrial
declarado pelo interessado ou na hipótese de omissão da declaração, a
Assessoria técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá exigir do
interessado a apresentação do certificado a que se refere o parágrafo anterior.
Artigo 7º - O pedido de licença deverá vir instruído, conforme o caso,
com:
I - comprovante de enquadramento da atividade industrial num dos itens
do Código de Atividades da Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda;
II - descrição sucinta das atividades industriais, levando em
consideração as listagens das categorias de indústrias e suas respectivas
notas, anexas à lei, bem como o disposto no Alínea 2º dos Artigo 6º, deste
Decreto;
III - indicação do produto ou produtos a serem fabricados, da capacidade
produtiva do estabelecimento e das várias unidades industriais que o comporão;
IV - comprovante expedido pela CETESB de que a unidade ou atividade
industrial não è a principal do estabelecimento em relação ao produto final e
de que não há riscos de efeitos incompatíveis com o meio ambiente,
potencialmente derivados do produto, da unidade ou a de atividade industrial
considerados, na hipótese de haver unidade ou atividade industrial que poderia
acarretar classificação do estabelecimento em categoria mais restrita;
V - projeto da instalação com indicação da área a ser construída,
utilizada ou ampliada;
VI - planta de localização do imóvel, indicativa da zona de uso
industrial em que se encontra.
Artigo 8º - O erro a falsidade da declaração de enquadramento
apresentada pelo interessado acarretará a cassação das licenças eventualmente
expedidas.
§ 1º - A cassação referida neste Artigo não impede que o interessado
apresente novo pedido de licença metropolitana de localização industrial que
atenda às prescrições da lei e deste Decreto.
§ 2º - Verificando-se a ocorrência de falsidade, a Secretaria do
Negócios metropolitanos oficiará ao órgão competente do Ministério Público para
as providências penais cabíveis.
Artigo 9º - Ao interessado é facultado, a qualquer tempo, mediante
pedido devidamente justificado, solicitar revisão do enquadramento do
estabelecimento industrial, em virtude de fato superveniente que suprimiu a
razão determinante do enquadramento originário.
Artigo 10 - A licença a que se refere este Título é expedida pela
Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos que, previamente à
decisão, poderá realizar ou solicitar exames, vistorias, pareceres e quaisquer
diligências que julgar pertinentes ao esclarecimento do pedido.
Artigo 11 - A obtenção da licença metropolitana de localização
industrial não exime o interessado do cumprimento de outras exigências
previstas em legislação específica, estadual ou municipal.
Capítulo II
Da Licença Metropolitana de Localização Industrial
para Implantação
Artigo 12 - O pedido de licença metropolitana para a implantação de
estabelecimento industrial, observando o disposto no Artigo 6º, além dos
documentos indicados no Artigo 7º, deverá vir acompanhado de planta do local em
que se comprovem:
I - a inserção em zona industrial com a qual o estabelecimento é
compatível;
II - o atendimento dos índices urbanísticos: e
III - se for o caso, as faixas de proteção existentes e o respectivo uso
que lhes será dado.
Capítulo III
Da Licença Metropolitana de Localização Industrial
para Ampliação de Área Construída
Seção I
Estabelecimentos Industriais Importados após a data da Publicação da Lei
Artigo 13 - o pedido de licença metropolitana para ampliação da área
construída de estabelecimentos industriais impontados na Região Metropolitana
da Grande São Paulo, após a data da publicação da lei, deve vir acompanhado de:
I - Alvará de Licença metropolitana para implantação do estabelecimento
industrial;
II - projetos de ampliação com a indicação da área construída total do
estabelecimento, incluída a área resultante da ampliação;
III - demonstração do atendimento dos índices urbanísticos.
Seção II
Estabelecimentos Industriais Implantados e/ou existentes
à data da Publicação da Lei
Artigo 14 - O pedido de licença metropolitana para ampliação de área
construída de estabelecimentos industriais implantados e/ou existentes à data
da publicação da lei deverá conter, como condição de apreciação do requerido, a
declaração de enquadramento de estabelecimento nume das categorias constantes
da lei, acompanhada dos documentos respectivos, nos termos dos Artigos 6º e 7º
deste Decreto.
Artigo 15 - Nos termos do Artigo 45 da lei, o interessado poderá
requerer que se exclua do cálculo da área objeto da ampliação, parcela de até
20% (vinte por cento), desde que ela não objetive direta ou indiretamente
expansão de capacidades produtivas existentes.
§ 1º - Considera-se capacidade produtiva, a quantidade máxima de
produtos passível de ser gerada, em um período de tempo definido, com o emprego
de determinado processo produtivo.
§ 2º - A comprovação da capacidade produtiva será feita mediante a
exibição de licença de instalação ou de funcionamento expedida pela CETESB ou,
quando não exigível, pela licença municipal. Na hipótese de as licenças serem
omissas, a comprovação far-se-á mediante o projeto que ensejou a sua expedição.
§ 3º - Se à área de até 20% (vinte por cento) referida no
"caput" deste Artigo for cada destinação diversa da indicada no
pedido ou no projeto, ampliação será considerada irregular, caracterizando o
tipo de infração previsto no Artigo 56, Inciso II. deste Decreto.
Artigo 16 - Conforme a categoria a que pertença o estabelecimento
industrial, o pedido de licença para ampliação de área construída deverá também
atender às regras seguintes.
Artigo 18 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta
Subseção deverá vir acompanhado de :
I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes,
anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se para este fim, a licença de
funcionamento expedida pela CETESB, ou, não sendo esta exigível, a exibição de
um dos seguintes documentos:
a) licença de funcionamento expedida pelo Município em que se encontra o
estabelecimento; ou
b) licença expedida pela autoridade sanitária competente.
II - prova de funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978,
admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos:
a) - nota fiscal de saída de produto fabricado no estabelecimento com
data anterior à da publicação da lei;
b) - comprovante de recolhimento do Imposto Federal sobre Produtos
Industrializados referente a período anterior à data da publicação da lei;
c) - intimação ou outro documento expedido por órgão ou entidade
federal, estadual ou municipal de que constem elementos indicativos do
funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978.
III - prova da área regularmente licenciada e construída à data da
publicação da lei;
IV - projeto de ampliação.
§ 1º - Na hipótese de a área objeto do pedido de ampliação ser igual ou
superior a 30% (trinta por cento) da área construída à data da publicação da
lei, o pedido da licença deverá também vir acompanhado de atestado da CETESB de
que a ampliação não acarretará aumento da desconformidade do estabelecimento
quanto a aspectos ambientais.
§ 2º - Na hipótese de a área objeto do pedido de ampliação ser superior
a 30% (trinta por cento) e inferior a 50% (cinqüenta por cento) da área
construída à data da publicação da lei, o pedido de licença deverá também vir
acompanhado de atestado da CETESB de que a ampliação reduzirá a desconformidade
do estabelecimento quanto a aspectos ambientais.
§ 3º - Não será expedida licença quando a área objeto da ampliação for
superior a 50% (cinqüenta por cento) da área existente à data da publicação da
lei.
Subseção II
Estabelecimentos das Categorias IB e IC
Artigo 19 - A licença metropolitana para ampliação da área construída da
estabelecimentos industriais enquadrados na categorias IB e IC, desde que
observados os limites e índices urbanísticos no Artigo 24 da lei, será expedida
para estabelecimentos regularmente existentes à data da sua publicação.
Artigo 20 - O pedido de licença metropolitana que se refere esta
Subseção deverá vir acompanhado de:
a) - comprovantes de licenciamento e funcionamento anterior à data da
lei, referidos nos Incisos I e II dos Artigo 18; ou
b) - prova de que à data da publicação da lei se encontrava em fase de
implantação mediante exibição de licença de instalação expedida pala CETESB; ou
c) - prova de que, em 28 de outubro de 1978, pelo manos um dos projetos
mencionados no Artigo 43 da lei estava aprovado ou encontrava-se em tramitação
por órgãos ou entidades competentes da União, Estados ou Municípios da Região
Metropolitana da Grande São Paulo.
II - prova do início de execução do projeto dentro de um ano da data da
sua aprovação final;
III - prova da área regularmente licenciada e construída à data da
publicação da lei;
IV - projeto com indicação da área objetos da ampliação.
Parágrafo único - Para fins de apuração de área construída a que se
refere o Inciso III, computar-se-á a área constante do projeto de ampliação em
tramitação à data da publicação da lei, desde que o início da sua execução
tenha se dado dentro de um ano da aprovação final.
Capítulo IV
Da Licença Metropolitana de Localização Industrial para
Alteração do Processo Produtivo
Seção I
Estabelecimentos Industriais Implantados após a data da publicação da
Lei
Artigo 21 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo
produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados na Região
Metropolitana da Grande São Paulo após a data da publicação da lei, deve vir
acompanhado de:
I - Alvará de Licença metropolitana de implantação do estabelecimento
industrial;
II - projeto de alteração do processo produtivo.
Parágrafo único - A licença metropolitana a que se refere este Artigo
não será expedida se a alteração pretendida acarretar enquadramento do
estabelecimento em categoria desconforme com a zona em que se encontra.
Seção II
Estabelecimentos Industriais Implantados e/ou existentes á
Data da Publicação da Lei
Artigo 22 - O pedido de licença metropolitana para alteração do processo
produtivo realizado em estabelecimentos industriais implantados e/ou existentes
à data da publicação da lei deverá conter, como condição de apreciação do
requerido, à declaração do enquadramento numa das categorias constantes da lei
acompanhada dos documentos respectivos, nos termos dos Artigos 6º e 7º deste
Decreto.
Artigo 23 - Conforme a categoria a que pertença o estabelecimentos
industrial, o pedido de licença para alteração do processo produtivo deverá
também atender ás regras seguintes.
Subseção I
Estabelecimento da Categoria IA
Artigo 24 - A licença metropolitana para alteração produtivo realizado
em estabelecimentos industriais enquadrados na categoria IA e que não se
encontram em ZEI somente será expedida para os estabelecimentos que estavam
implantados à data da publicação da lei.
Artigo 25 - O pedido de licença metropolitana a que se refere esta
Subseção deverá vir acompanhado de:
I - prova do regular licenciamento pelos órgãos competentes,
anteriormente a 28 de outubro de 1978, admitindo-se, para este fim, a licença
de funcionamento expedida pela CETESB ou, não sendo esta exigível, a exibição
de um dos seguintes documentos:
a) - Licença de funcionamento expedida pelo Município e que se encontre
o estabelecimento; ou
b) licença expedida pela autoridade sanitária competente.
II - prova do funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978,
admitindo-se, para este fim, a exibição de um dos seguintes documentos:
a) - nota fiscal de saída de produto fabricado no estabelecimento, com
data anterior à da publicação da lei;
b) - comprovante de recolhimento do Imposto Federal sobre Produtos Industrializados
referente a período anterior à data da publicação da lei;
c) - intimação ou outro documento expedido por órgão ou entidade
federal, estadual ou municipal de que constem elementos indicados do efetivo
funcionamento anterior a 28 de outubro de 1978.
III - projeto de alteração do processo produtivo ;
IV - atestado da CETESB de que a alteração do processo produtivo não
acarretará aumento da desconformidade do estabelecimento industrial quanto a
aspectos ambientais.
Artigo 26 - não será expedida licença quando a alteração processo
produtivo requerida acarretar enquadramento do estabelecimento na categoria INº
Subseção II
Estabelecimentos das Categorias IB e IC
Artigo 27 - o pedido de licença metropolitana para alteração do processo
produtivo a ser realizado em estabelecimentos enquadrados nas categorias IB e
IC deverá vir acompanhado do projeto respectivo e dos documentos enumerados nos
Incisos I, II e III do Artigo 20.
Artigo 28 - A licença metropolitana não está expedida quando a alteração
pretendida acarretar o enquadramento do estabelecimento industrial em categoria
mais restritiva (IN ou IA), observado o disposto no Artigo 26 da lei.
Capítulo V
Do alvará de Licença Metropolitana de Localização Industrial
Artigo 29 - A licença Metropolitana de localização industrial, que será
expedida pela Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios metropolitanos,
constará de Alvará, indicando:
I - a identificação do estabelecimento, com o porte e o tipo de
atividade, inclusive o código da Secretaria da Receita Federal;
II - o enquadramento do estabelecimento;
III - a localização do estabelecimento, com a indicação da zona de uso
industrial, se for o caso;
IV - objeto da licença: implantação, ampliação de área construída ou
alteração do processo produtivo, com as respectivas especificações, condições
ou exigências técnicas;
V - Indicação da capacidade produtiva do estabelecimento;
Artigo 30 - Sem prejuízo do disposto no Artigo 6º da Lei nº 997, de 31
de maio de 1976, os órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do
Estado deverão, sob pena de nulidade de seus atos, exigir a apresentação dos
Alvarás ou certificados previstos neste Decreto, antes de aprovarem projetos de
instalação, ampliação ou construção ou de autorizarem a operação funcionamento
de estabelecimentos industriais na Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Parágrafo único - Os órgãos e entidades da Administração Direta ou
Indireta do Estado, ao examinarem processos de regularização de situações que
não impliquem implantação de novas unidades de produção, ampliação de área
contraída ou alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais,
não exigirão a apresentação de licença metropolitana de localização industrial.
Título III
Dos Procedimentos Especiais
Capítulo I
Do Certificado de Enquadramento de Estabelecimentos
de Industriais na Categoria ID
Artigo 31 - O certificado de Enquadramento de estabelecimentos
industriais na categoria ID, a que se refere o Artigo 23 da lei, será expedido
pela Assessoria técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos:
I - em caso de implantação, ampliação da área construída ou alteração do
processo produtivo; ou
II - sempre qui o interessado o solicitar.
Artigo 32 - O pedido fará instruído com a declaração do tipo de atividade
industrial desenvolvida ou a ser desenvolvida no estabelecimento, com planta de
que conste a área total projetada e ou construída e com o comprovante do código
da Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único - É facultado à Secretaria do Negócios Metropolitanos
concitar esclarecimentos complementares e realizar as diligências pertinentes
para perfeita tipificação das características do estabelecimento.
Artigo 33 - Constatando que, em razão do topo de atividade ou do porte
declarados, existentes ou pretendidos, não se trata de estabelecimento
industrial de categoria ID, a Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios
Metropolitanos:
I - converterá o requerimento em pedido de licença metropolitana de
localização industrial, cujo procedimento obedecerá às normas do Título I deste
Decreto, inclusive quanto ao eventual indeferimento se o pedido tiver sido
apresentado com fundamento no Inciso I, dos Artigo 31, deste Decreto; ou
II - indefinirá o pedido, se este tiver sido apresentado com fundamento
no Inciso II, do Artigo 31, deste Decreto.
Artigo 34 - para fins de apuração do porte do estabelecimento industrial
a que se refere o Artigo anterior, computar-se-á, se for o caso, a área
constante do prometo de ampliação em tramitação à data da publicação da lei.
Capítulo II
Do Reenquadramento de Estabelecimentos Industriais
Artigo 35 - Os estabelecimentos industriais das categorias IA, IB e IC
regularmente existentes à data da publicação da lei, atendidas as disposições
deste Capítulo, podem requerer seu reenquadramento em categoria menos
restritiva.
Artigo 36 - O pedido de reenquadramento deverá vir acompanhado de:
I - prova da existência regular à data da lei, nos termos do Artigo 20,
Incisos I e II;
II - atestado fornecido pela CETESB de que o estabelecimento apresenta
inovação tecnológica que justifique o reenquadramento quanto aos aspectos
ambientais.
Artigo 37 - À vista da documentação referida no Artigo anterior, e
considerado os demais aspectos pertinentes, como os urbanísticos, os relativos
à infra-estrutura de transportes a de saneamento, a Assessoria Técnica da SNM
decidir-se a inovação tecnológica apresentada acarretará, ou não, o
reenquadramento.
Artigo 38 - Deferido o reenquadramento, será expedido o respectivo
certificado, que constitui documento hábil para instruir pedido de licença
metropolitana de localização industrial.
Artigo 39 - Na hipótese de o estabelecimento industrial ser reenquadrado
para a categoria ID, o certificado de enquadramento terá os mesmos efeitos que
o certificado de enquadramento na categoria ID referido no Artigo 23 da lei.
Capítulo III
Do Certificado Comprobatório da Situação referida
no Artigo 45 da Lei
Artigo 40 - É facultado ao interessado requerer à Assessoria Técnica da
SNM certificado de que o aumento da área construída previsto em projeto
apresentado não configura ampliação do estabelecimento industrial, desde que
não ultrapasse a 20% (vinte por cento) da área construída à data do
requerimento, nem objetive a expansão de capacidades produtivas existentes.
§ 1º - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1 - prova de existência regular à data da lei nos termos do Artigo 20,
Incisos I e II;
2 - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6º e 7º;
3 - planta do estabelecimento indicando a área construída total e a
destinação dos locais;
4 - projeto de ampliação, indicando a área total e sua destinação.
§ 2º - Ao pedido a que se refere este Artigo aplicam-se as normas dos
parágrafos do Artigo 15 deste Decreto.
§ 3º - A faculdade prevista neste Artigo podo ser utilizada unicamente
em relação a estabelecimentos industriais existentes à data da publicação da
lei, independentemente da categoria a que pertençam.
Capítulo IV
Do Licenciamento em Zona de Reserva Ambiental
Artigo 41 - Ao licenciamento dos estabelecimentos industriais
localizados ou que vierem a se localizar na zona de reserva ambiental
aplicam-se as Leis nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e 1.172, de 17 de novembro
de 1976 e seus Regulamentos, observando-se o disposto no Capítulo V da lei e,
quanto ao enquadramento do estabelecimento, para fins de implantação, o
disposto no Alínea 2º, do Artigo 6º, deste Decreto.
Título IV
Das Autorizações Especiais
Capítulo I
Disposição Geral
Artigo 42 - As autorizações especiais estão concedidas pelo Secretário
do Negócios Metropolitanos, à vista de manifestações da Assessoria Técnica da
SNM, nos seguintes casos:
I - alteração do processo produtivo de estabelecimentos industriais da
categoria IN regularmente implantados à data da publicação da lei;
II - implantação, ampliação de área construída e alteração do processo
produtivo de estabelecimentos industrias de estabelecimentos industriais de
órgão ou entidades públicas que prestam serviço público e de concessionárias de
serviço público, quando desconformes com os usos permitidos na zona em que se
encontram, nos termos do Quadro I da lei;
III - transferência de estabelecimento industrial regularmente
implantado da Região Metropolitana da Grande São Paulo à data da publicação da
lei, para instalações industriais desocupadas, com área construída desconforme
com a localização.
Parágrafo único - É facultado ao Secretário dos Negócios Metropolitanos
solicitar esclarecimentos complementares e determinar a realização de
diligências para a perfeita tipificação das características do estabelecimento.
Capítulo II
Da Autorização Especial para Estabelecimentos Industriais
da Categoria IN
Artigo 43 - O pedido de autorização especial para a alteração do
processo produtivo de estabelecimentos industriais da categoria IN deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
I - prova da implantação, nos termos do Artigo 18, Incisos I e II;
II - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6º e 7º;
III - projetos de alteração do processo produtivo; e
IV - declaração que a alteração pretendida acarretará a redução da
incompatibilidade do estabelecimento com o interesse metropolitano.
§ 1º - A redução da incompatibilidade do estabelecimento com o Interesse
metropolitano será avaliada levando-se em consideração aspectos ambientais, os
relativos à infra-estrutura de transportes e de saneamento e padrões
urbanísticos, bem como diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Grande
São Paulo - CODEGRANº
§ 2º - É facultado ao interessado, para fins do disposto no Inciso IV
deste Artigo e relativamente ás matérias referidas no parágrafo anterior,
juntar pareceres da CETESB, do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, da
Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia e demais órgãos ou entidades estaduais
competentes
Artigo 44 - Se a alteração do processo produtivo do estabelecimento da
categoria IN não puder ser executada sem a ampliação da respectiva área
construída, o interessado poderá solicitar, cumulativamente, a autorização
correspondente, apresentando, além dos documentos enumerados ano Artigo
anterior, os seguintes:
I - projeto de ampliação;
II - justificativa técnica da essencialidade da ampliação para executar
a alteração do processo produtivo;
III - demostração de que a área da ampliação pretendida não excede
aquela imprescindível para executar a alteração do processo produtivo.
Artigo 45 - A autorização especial para alteração do processo produtivo
dos estabelecimentos da categoria IN constará de Alvará com os requisitos
referidos no Artigo 29 deste Decreto.
Capítulo III
Da Autorização Especial para Implantação, Ampliação de Área Construída
ou Alteração do Processo
Artigo 46 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos e a Assessoria
Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, para o efeito de concessão
da autorização espécias de que trata este Capítulo, poderão solicitar o
atendimento pelo interessado de providências visando á melhor adequação do
estabelecimento industrial às prescrições da lei, bem como, em se tratando de
implantação, sugerir outra alternativa para a fiscalização do estabelecimento.
Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste Artigo, as
autoridades mencionadas poderão consultar os órgãos federais, estaduais e municipais
que intenderem.
Artigo 48 O Alvará de Autorização Especial de que trata o Artigo
anterior deverá conter, além dos elementos referidos no Artigo 29, a
especificação dos requisitos mínimos para a execução dos projetos.
Parágrafo único - Os requisitos mínimos serão estabelecidos pelos SNM,
ouvida a CETESB, e observadas as diretrizes do CODEGRANº
Capítulo IV
Da Autorização Especial para a Transferência
de Estabelecimento Industrial
Artigo 49 - A autorização especial para a transferência de estabelecimento
industrial que pretenda deslocar-se para as instalações industriais desocupadas
de outro cuja área construída, considerando a localização, ultrapassa os
limites previstos no Quadro I da lei, poderá ser expedida desde que:
I - se trate de estabelecimento industrial regularmente implantado na
Região Metropolitana da Grande São Paulo à data da publicação da lei; e
II - se trate de estabelecimento industrial que pelo critério do tipo de
atividade, observadas as listagens da lei, suas respectivas notas e o Artigo
6º, Alínea 2º deste Decreto, esteja enquadrado em categoria conforme, nos
termos do Quado I, com a localização das instalações a serem ocupadas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos industriais cuja transferência
tenha sido autorizada nas condições deste Artigo, não poderão ter sua área
construída ampliada.
Artigo 50 - O pedido do interessado deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - prova da implantação à data da lei, nos termos do Artigo 18, Incisos
I e II;
II - declaração de enquadramento, nos termos dos Artigos 6º e 7º;
III - projeto de implantação;
IV - planta das instalações industriais a serem ocupadas, com a
indicação da área total.
Artigo 51 - A autorização especial para a transferência, nas condições
especificadas nos Artigos 49 e 50, tem os mesmos efeitos da licença
metropolitana de localização industrial para a implantação.
Artigo 52 - O disposto neste Capítulo aplica-se também à zona de reserva
ambiental, desde que não contrarie as normas das Leis 898, de 18 de dezembro de
1975 e 1.172, de 17 de novembro de 1976, seus Regulamentos e suas alterações.
Título V
Da Fiscalização, das Infrações e das Sanções
Capítulo I
Da Fiscalização
Artigo 53 - Fica autorizada a Secretaria dos Negócios Metropolitanos a celebrar
convênios com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta estadual e municipal, para
atribuição de atividade fiscalizadora e de aplicação das sanções de advertência
e multa, nos termos dos Artigos 33, parágrafo único e 34, Incisos I e II e
Alínea1º da lei.
Parágrafo único - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos também
autorizada a celebrar convênio com a EMPLASA nos termos e para os fins do
Artigo 49, Alínea 1º, da Lei.
Artigo 54 - No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes
credenciados da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou do órgão ou entidade
competente, na forma do Artigo anterior, ficam assegurados a entrada, a
qualquer dia e a permanência, pelo tempo que for necessário, em estabelecimento
públicos e privados.
Parágrafo Único - Quando obstados no exercício de suas funções, os
agentes poderão requisitar força policial.
Artigo 55 - Aos agentes credenciados compete:
I - efetuar vistorias em geral e levantamentos;
II - lavrar auto de inspeção, descrevendo circunstanciadamente o tipo de
atividade industrial efetivamente exercida no local, área construída do
estabelecimento, eventuais construções em andamento e quaisquer outro
elementos;
III - fiscalizar o cumprimento das condições e exigências constantes dos
Alvarás de Licença metropolitana de localização industrial e dos de autorização
especial; e
IV - fiscalizar o cumprimento das sanções impostas na forma deste
Decreto.
Capítulo II
Das Infrações e do Procedimento para a sua Apuração
Artigo 56 - As infrações às disposições da lei e deste Decreto podem
ser:
I - relativas ao exercício da atividade industrial descritas no Grupo I;
e
II - relativas à construção ou à ampliação de área construída de
estabelecimentos industriais descritas no Grupo II.
§ 1º - São infrações do Grupo I:
1 - iniciar atividade industrial sem licença metropolitana de
localização industrial;
2 - alterar processo produtivo sem licença metropolitana de localização
industrial;
3 - iniciar atividade industrial proibida (IN);
4 - implantar equipamentos ou exercer atividades industriais nas faixas
de proteção constantes do Quadro I, anexo à lei;
5 - iniciar ou alterar atividade industrial em desacordo com a licença
metropolitana de localização industrial expedida;
6 - mudar o objeto da atividade industrial sem licença metropolitana de
localização industrial ou em desacordo com a licença expedida;
7 - exercer outras atividades industriais em desacordo com a lei e este
Decreto.
§ 2º - São infrações do Grupo II:
1 - iniciar construção de estabelecimento industrial sem licença
metropolitana de localização industrial;
2 - ampliar área construída de estabelecimento industrial sem licença
metropolitana de localização industrial;
3 - construir ou ampliar a área construída com violação dos índices
urbanísticos constantes do Quadro I, anexo à lei;
4 - construir ou ampliar a área construída em desacordo com a licença
metropolitana de localização industrial expedida;
5 - executar outras construções ou ampliações de área construída de
estabelecimentos industriais, em desacordo com a lei e este Decreto.
Artigo 57 - O procedimento para apuração das infrações é instaurado:
I - pelo auto de inspeção, lavrado nos termos do Artigo 55, Inciso II;
II - "ex-offício", pela Assessoria Técnica da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos; ou
III - "ex-offício", pela Assessoria Técnica da Secretaria dos
Negócios Metropolitanos, em razão de representação de órgãos ou entidades
públicas.
Artigo 58 - Instaurado o procedimento, intimar-se-á o interessado para
prestar esclarecimentos e exibir documentos pertinentes, em local previamente
fixado e em prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias.
Artigo 59 - Esgotado o prazo sem manifestação do interessado, a
Assessoria Técnica determinará a realização, no local, de vistoria para
apuração da situação do estabelecimento.
Parágrafo único - Concluída a vistoria, e com base no respectivo laudo
técnico, a Assessoria Técnica determinará o arquivamento do processo ou
considerará caracterizada a infração, aplicando a penalidade de advertência.
Artigo 60 - Manifestando-se o interessado no prazo fixado, a Assessoria
Técnica determinará o arquivamento do processo ou, caracterizada a infração,
aplicará a penalidade de advertência.
Parágrafo Único - Previamente à decisão, a Assessoria Técnica poderá
determinar vistoria no local para apuração da situação do estabelecimento.
Capítulo III
Das Sanções e sua Formalização
Seção I
Das Sanções
Artigo 61 - As sanções previstas no Artigo 34 da lei, sem prejuízo do
disposto no seu Alínea 1º e no Alínea 1º do Artigo 48, serão aplicadas pela
Assessoria Técnica da secretaria dos Negócios Metropolitano.
Artigo 62 - A penalidade de advertência, com a fixação de prazo para a
regularização da situação, será aplicada na forma dos Artigos 59, parágrafo
único e 60 deste Decreto.
§ 1º - O prazo fixado na advertência poderá ser prorrogado:
1 - mediante solicitação justificada do interessado; ou
2 - "ex-offício", a critério do Dirigente da Assessoria
Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
§ 2º - A soma dos prazos concedidos para a regularização da situação não
poderá ultrapassar a 1 (um) ano.
Artigo 63 - As penalidades de interdição da atividade e de embargo da
obra serão aplicadas quando se esgotarem os prazos referidos no Artigo
anterior, sem que a situação tenha sido regularizada.
§ 1º - Aplicar-se-á a interdição, temporária ou definitiva da atividade,
quando a infração for do Grupo I e o embargo da obra, quando a infração for do
Grupo II (Artigo 56, Parágrafos 1º e 2º).
§ 2º - As penalidades de que trata este Artigo poderão, conforme o caso,
ser aplicadas cumulativamente.
Artigo 64 - A penalidade de demolição da construção ou da ampliação será
aplicada quando não for possível adequar a obra ou construção às prescrições da
lei.
Artigo 65 - A interdição temporária da atividade e o embargo da obra ou
da construção acarretam a suspensão da licença metropolitana eventualmente
expedida.
Artigo 66 - A interdição definitiva da atividade e a demolição da
construção ou da ampliação acarretam a cassação da licença metropolitana
eventualmente expedida.
Artigo 67 - A interdição, o embargo e a demolição serão executados com
requisição de força policial, em caso de resistência.
Artigo 68 - A multa será aplicada:
I - durante o período de prorrogação do prazo para regularização da
situação, concedido de ofício, nos termos do Artigo 62, Parágrafo 1º, Item 2;
II - a juízo do Dirigente da Assessoria Técnica como sanção alternativa à
penalidades de interdição da atividade industrial e/ou de embargo da obra.
§ 1º - A multa prevista no Inciso I será sempre 10 (dez) ORTNs -
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional por dia de prorrogação do prazo.
§ 2º - Na hipótese de implantação de estabelecimento industrial da
categoria IN ou da categoria IA, este, quando fora de ZEI, não se opera a
alternativa referida no Inciso II do "caput" deste Artigo,
aplicando-se necessariamente a penalidade de interdição da atividade industrial
e/ou o embargo da obra, conforme o caso.
Artigo 69 - A multa prevista no Inciso II do Artigo anterior será
graduada proporcionalmente à natureza da infração e à capacidade
econômico-financeira da indústria infratora.
§ 1º - Para efeito de aplicação da multa de que trata este Artigo, as
infrações previstas no Artigo 56 e respectivos parágrafos, classificar-se-ão,
de acordo com sua natureza, em:
1 - infrações leves: as do Grupo I, Parágrafo 1º, Item 7 e as do Grupo
II, Parágrafo 2º, Item 5;
2 - Infrações graves: as do Grupo I, Parágrafo 1º, itens 1, 2, 5 e 6 e
as do Grupo II, Parágrafo 2º, itens 1, 2, 3 e 4;
3 - infrações gravíssimas: as do Grupo I, Parágrafo 1º, itens 3 e 4.
§ 2º - A graduação da multa atenderá aos seguintes critérios:
1 - pela prática de infrações leves: de 10 (dez) a 100 (cem) ORTNs por
dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar, por dia, a 0,1% (um
décimo por cento) do patrimônio líquido da indústria infratora, salvo se
aplicada no mínimo previsto neste Item;
2 - pela prática de infrações graves: de 101 (cento e uma) a 500
(quinhentas) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo
ultrapassar, por dia, a 0,5% (cinco décimos por cento) do patrimônio líquido da
indústria infratora, salvo se aplicada no mínimo previsto neste Item;
3 - pela prática de infrações gravíssimas: de 501 (quinhentas e uma) a
1.000 (mil) ORTNs por dia em que persistir a infração, não podendo ultrapassar,
por dia, a 1% (um por cento) da patrimônio líquido da indústria infratora,
salvo se aplicada no mínimo previsto neste Item.
§ 3º - Considera-se patrimônio líquido, para efeitos deste Artigo, o
somatório do capital social, das reservas de capital, das reservas de
reavaliação, das reservas de lucros ou prejuízos acumulados, registrados no
Balanço Patrimonial da empresa infratora, correspondente ao exercício fiscal
imediatamente anterior aquele em que foi cometida a infração.
Artigo 70 - Tratando-se de situação regularizável com a obtenção da
licença metropolitana de localização industrial, a incidência da multa fica
suspensa pelo período compreendido entre a apresentação do pedido de licença
que atenda aos termos da lei e deste Decreto, e à manifestação definitiva da
Secretaria dos Negócios Metropolitanos voltando a incidir na hipótese de
indeferimento do pedido ou enquanto o interessado não cumprir os requisitos ou
exigências técnicas constantes da licença expedida.
Seção II
Formalização das Sanções
Artigo 71 - Constatada a irregularidade nos termos do disposto nos
Artigos 59, parágrafo único, ou 60, lavrar-se-á termo de advertência em três
vias, destinando-se a 1ª ao advertido e as demais ao processo administrativo,
devendo o termo conter:
I - identificação do estabelecimento;
II - o fato constitutivo da infração;
III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a
advertência;
IV - as medidas a serem adotadas pelo infrator;
V - o prazo para a regularização da situação; e
VI - a assinatura da autoridade competente.
Parágrafo Único - O infrator tomará ciência do termo de advertência
pessoalmente, por seu representante legal ou preposto ou por carta registrada
com AR, servindo esta como notificação para o cumprimento das exigências
constantes do termo.
Artigo 72 - A formalização das demais penalidades será feita mediante a
lavratura dos respectivos autos, aos quais se aplica, no que couber, o disposto
no Artigo anterior e seu parágrafo único.
Capítulo IV
Da Cobrança e Recolhimento da Multa
Artigo 73 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser pagas pelo
infrator dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação para seu
recolhimento, sob pena de cobrança judicial.
Artigo 74 - A responsabilidade pela cobrança das multas aplicadas pela
Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos em decorrência deste
Decreto, caberá à instituição do Sistema de Crédito do Estado encarregada da
administração do Fundo Metropolitana de Financiamento e Investimento - FUMEFI.
§ 1º - O produto da arrecadação das multas constituirá receita do
FUMEFI.
§ 2º - A instituição do Sistema de Crédito do Estado, referido no
"caput" deste Artigo, credenciará estabelecimentos bancários para
recolherem, em nome daquela instituição e a favor do FUMEFI, as multas
aplicadas nos termos deste Decreto.
Artigo 75 - O recolhimento da multa após o prazo fixado no Artigo 73,
far-se-á sempre pelo valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional -
ORTNs a data do efetivo pagamento.
Artigo 76 - Para fins de cobrança judicial, a instituição de crédito
referida no "caput" do Artigo 74 encaminhará a relação das multas não
recolhidas no prazo fixado no Artigo 73, devidamente informada, à Secretaria
dos Negócios Metropolitanos, para que esta providencie a inscrição da dívida e
sua execução.
Título VI
Do Recurso
Artigo 77 - Contra decisões proferidas na aplicação da lei e deste
Decreto cabe recurso que deverá ser interposto perante a autoridade prolatora
no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão pelo interessado,
devidamente instruído com todos os elementos necessários ao seu exame.
Parágrafo Único - O interessado será cientificado da decisão na forma
prevista no parágrafo único do Artigo 71.
Artigo 78 - Interposto o recurso, a autoridade prolatora deverá
manifestar-se fundamentadamente em 15 (quinze) dias, dizendo se reconsidera ou
mantém a decisão anterior.
Artigo 79 - Escoado o prazo sem manifestação, é assegurado ao
interessado o direito de representar diretamente ao superior hierárquico, em
razão da inércia referida.
Artigo 80 - Mantida a decisão, a autoridade recorrida, de ofício, em 48
(quarenta e oito) horas, remeterá o processo ao seu superior hierárquico, que,
em 15 (quinze) dias, reexaminará o pedido, nos termos do Artigo 50 da lei.
§ 1º - Em se tratando de recurso contra o indeferimento de pedido de
autorização especial, a decisão em última instância, compete ao Governador do
Estado.
§ 2º - Nos demais casos, a autoridade competente para decidir em última
instância, é o Secretário dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 81 - O recurso não tem efeito suspensivo, porém, a autoridade
recorrida poderá, a seu critério, recebe-lo nesse efeito.
Título VII
Disposições Finais
Artigo 82 - Para fins e efeito do Artigo 43 e seu parágrafo único da
lei, considera-se início de execução de projeto:
I - em se tratando de projeto de construção ou de ampliação de área
construída, o término das fundações da construção;
II - em se tratando de projeto de financiamento, a assinatura do
respectivo contrato de financiamento;
III - em se tratando de projeto de alteração de processo produtivo a
assinatura de contrato cujo objeto seja essencial à realização da alteração
projetada.
Artigo 83 - A licença metropolitana de localização industrial será
também expedida para a implantação de estabelecimento industrial em galpão de
uso industrial não definido, cuja área construída, considerando sua
localização, ultrapasse os limites previstos no Quadro I da lei, que preencha
um dos seguintes requisitos:
I - tratar-se de galpão com "habite-se" já expedido pelo
Município, à data da lei, que mencione expressamente sua destinação industrial;
ou
II - tratar-se de galpão em construção à data da lei, cuja aprovação
pelo Município ou pela CETESB mencione expressamente sua destinação industrial.
§ 1º - A licença a que se refere este Artigo somente será expedida para
estabelecimentos industriais cujo tipo de atividade, observadas as listagens,
as respectivas notas e o disposto no Artigo 6º, Alínea 2º deste Decreto, seja
conforme com a localização, nos termos do Quadro I da Lei.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais cuja implantação venha a ser
licenciada nos termos deste Artigo não poderão proceder a qualquer ampliação da
área construída.
Artigo 84 - A destinação industrial de galpões de uso industrial não
definido, que vierem a ser construídos após a data da publicação da lei,
dependerá de certificado de conformidade, a ser expedido pela Assessoria
Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, à vista do pedido instruído
com o projeto de construção e planta de localização do galpão.
§ 1º - O certificado de que trata este Artigo não será expedido quando a
área a ser construída, considerando a localização, for a superior aos limites
ou, sendo o caso, aos índices urbanísticos previstos no Quadro I da lei.
§ 2º - Do certificado constará a categoria de estabelecimento industrial
que pelo critério do tipo de atividade, poderá vir a ser implantado no galpão a
que se refere.
Artigo 85 - Para os efeitos do Artigo 44 da lei, ou para cumprir
eventuais exigências de órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta
da União, Estado ou Município, é facultado ao interessado solicitar à
Assessoria Técnica da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, certificado de
que a situação prescinde de licença metropolitana de localização industrial.
Artigo 86 - As decisões da Assessoria Técnica quanto a pedidos de
licença metropolitana de localização industrial e aqueles sujeitos a
procedimentos especiais, bem como as decisões do Secretário dos Negócios
Metropolitanos, quanto a pedidos de autorização especial, deverão ser
proferidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do pedido
devidamente instruído na forma da lei e deste Decreto.
§ 1º - O prazo referido neste Artigo se suspende pelo período necessário
à realização de providências pelo interessado, por órgãos ou entidades da
Administração Direta ou Indireta da União, Estado e Município, ou a cargo do
CODEGRAN, CONSULTI e da Comissão, recomeçando a contagem a partir de seu
cumprimento.
§ 2º - Escoado o prazo sem manifestação, é assegurado ao interessado o
direito de representar diretamente ao superior hierárquico, em razão da inércia
referida.
Artigo 87 - Fica criada a Comissão Especial para o Zoneamento Industrial
da Região Metropolitana da Grande São Paulo, vinculada à Secretaria de
Planejamento e Gestão, com as seguintes atribuições:
I - propor diretrizes a serem expedidas pelo CODEGRAN, para aplicação de
Lei 1.817, de 27 de outubro de 1978 e demais legislação dela decorrente;
II - dirimir dúvidas quanto à aplicação da Lei 1.817, de 27 de outubro
de 1978 e demais legislação dela decorrente, estabelecendo a interpretação
aplicável ao caso concreto em tramitação e às hipóteses análogas.
III - decidir de acordo com diretrizes do CODEGRAN nos casos cuja
tipificação seja controvertida em face da lei ou da legislação dela decorrente.
§ 1º - Na Comissão terá assento um representante de cada um dos
seguintes órgãos ou entidades: Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretaria
do Meio Ambiente; Secretaria da Habilitação; Empresa Metropolitana de
Planejamento da Grande São Paulo S/A - EMPLASA; CETESB - Companhia de
Tecnologia de Saneamento Ambiental; Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo S/A - IPT; Conselho Consultivo Metropolitano do
Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo - CONSULTI e Federação das
Indústria do Estado de São Paulo - FIESP.
§ 2º - A Presidência da Comissão caberá ao representante da Secretaria
de Planejamento e Gestão que, além do seu voto nas deliberações, terá o de
qualidade, em caso de empate.
§ 3º - A Comissão poderá solicitar de qualquer órgão ou entidade
estadual, material e informações necessários à realização das suas atribuições.
§ 4º - A Comissão manifestar-se-á no curso de qualquer dos procedimentos
previstos neste Decreto, a pedido da Secretaria de Planejamento e Gestão, da
Secretaria do Meio Ambiente ou do interessado.
§ 5º - O mandado dos representantes indicados para a Comissão é de 2
(dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º - As decisões da Comissão são instrutórias dos procedimentos e
delas não cabe qualquer recurso.
Artigo 88 - Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta
do Estado, sob pena de nulidade do ato, licenciará ou autorizará qualquer
atividade ou construção na Região Metropolitana da Grande São Paulo, que sejam
desconformes com os usos ou a área construída referidos no Quadro I da lei, ou
com a licença metropolitana de localização industrial expedida.
Artigo 89 - O preço para o exame técnico necessário à expedição, pela
CETESB, dos certificados, comprovantes, atestados, pareceres e demais atos de
sua competência, definidos na lei e neste Decreto, será por ela cobrado de
conformidade com a seguinte fórmula:
P = [F1 + (F2 X W X A)] X 0,2
onde:
P = Preço a ser cobrado em UPC
F1 = Valor fixo igual a 13
F2 = Valor Fixo igual a 0,3
W = Fator de complexidade da fonte de poluição, constante do Regulamento
de Lei 997/76
A = Área da Indústria
Parágrafo Único - Considera-se área da indústria, a área livre ocupada
para armazenamento dos materiais e para operações e processamentos industriais.
Artigo 90 - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorizada a
celebrar convênios com Municípios da Região Metropolitana da Grande São Paulo e
com órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta do estado para
delegação da expedição da licença metropolitana de localização industrial e do
certificado de enquadramento na categoria ID, nos termos do Artigo 27 da lei.
Parágrafo único - Dos convênios celebrados deverá constar a obrigação de
remessa periódica, à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, da relação das
licenças e certificados expedidos, acompanhada de uma via dos documentos que
instruíram os respectivos pedidos.
Artigo 91 - O Secretário dos Negócios Metropolitanos poderá, mediante
Resolução, baixar normas procedimentais, complementares a este Decreto.
ANEXO I
MÉTODO DE CONVERSÃO PARA A UNIDADE-PADRÃO
DE COMBUSTÍVEL (UP).
A Unidade-Padrão de Combustível fica definida pela seguinte fórmula:
UP = (X).(FC)
onde:
UP = Unidade-Padrão de Combustível (adimensional);
X = Quantidade de combustível a ser queimada, em metros cúbicos por dia,
para combustíveis líquidos e gasosos, e em toneladas por dia para combustíveis
sólidos;
FC = Fator de conversão listado abaixo.
TIPO DE COMBUSTÍVEL FATOR DE
CONVERSÃO
Líquido (m²/dia) BPF 1,00
BTE 0,26
Diesel 0,26
OC-4 0,38
Mistura 750,55
Mistura 500,63
Mistura 250,71
Gasoso (m²/dia) GLP 0,0031
Propano 0,0029
Sólido (t/dia) Coque 0,38
Antraeito 0,38
Lenha 0,049
ANEXO II
MÉTODO PARA DETERMINAÇÃO DO POTENCIAL
POLUIDOR DA ATMOSFERA
O potencial poluidor (PP) aqui referido, é baseado na estimativa de
emissão para Material Particulado.
Potencial Poluidor Estimativa
de Emissão
Alto E
³ 0,7 t/dia
Médio 0,7
Ð E ³ 0,2 t/dia
Baixo E
Ð 0,2 t/dia
Para determinação da Estimativa de Emissão (E) de uma atividade
poluidora, deve-se seguir o seguinte procedimento:
a) - estimar a emissão de cada fonte que constituir a atividade
poluidora utilizando-se para tanto os fatores de emissão publicados pela
CETESB;
b) - a estimativa acima não deve considerar a adição de sistemas de
controle na fonte considerada;
c) - através do somatório das emissões de cada fonte, determinada
conforme o Item "a", determina-se a Estimativa de Emissão (E) para
entrada na Tabela anterior.