Decreto nº 14.806, de 04 de março de 1980
Institui o Programa de Controle de Controle da
Poluição Industrial, e dá outras providências
Paulo Salim Maluf, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que uma das metas do atual Governo de
São Paulo é o Controle, a preservação e a melhoria das condições do meio
ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida da população;
Considerando que determinadas áreas do Estado de São
Paulo, especialmente na Região Metropolitana, a poluição das águas e do ar
atingiu níveis que afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Considerando que os processos e operações industriais
são fontes de poluição ponderáveis, tendo em vista determinados tipos de
poluentes das águas e do ar;
Considerando, finalmente, que a indústria, em
especial a pequena e a média empresa, necessita não só de orientação técnica do
Governo para a solução de seus problemas de poluição, como também de adequadas
linhas de financiamento, que permitam, sem impactos na sua estrutura
econômica-financeira, absorver os custos de controle da poluição ambiental,
direta:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Controle da
Poluição Industrial, destinado a apoiar a execução de projetos relacionados ao
controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado de
São Paulo.
Artigo 2º - Os recursos para a execução do Programa
serão provenientes de:
I - doação anual do Governo do Estado, consignada em
Orçamento e créditos suplementares;
II - operações de crédito internas e externas;
III - doações recebidas de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - auxílios, subvenções, contribuições,
transferências e participações em convênios, e;
V - rendimentos, correção monetária e amortizações
decorrentes das aplicações a serem realizadas.
Artigo 3º - Para o cumprimento dos objetivos
referidos no artigo 1º deste Decreto, os recursos destinados ao Programa serão
aplicados em:
I - assistência técnica;
II - estudos e pesquisas de natureza técnica e
econômica;
III - treinamento de recursos humanos;
IV - execução de obras civis;
V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de
sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e
equipamentos nacionais e importados;
VI - modificação de processos produtivos;
VII - relocalização de estabelecimentos industriais
ou de partes de seu processo produtivo, para áreas permitidas pela legislação
federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB
- Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
VIII - capital de giro para operação, reparação e
manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e atividades referidas nos
incisos VI e VII, todos deste artigo.
§ 1º - As aplicações previstas nos incisos I, II e
III deste artigo, somente poderão ser efetuadas pela CETESB.
§ 2º - As aplicações previstas nos incisos IV, V, VI
e VIII deste artigo, somente serão atendidas dentro das prioridades propostas
pela CETESB e de acordo com as disponibilidade dos recursos destinados ao
Programa.
Artigo 4º - A instituição financeira a ser pela Junta
de Coordenação Financeira do Estado caberá aplicar recursos do Programa,
isoladamente ou combinados com recursos próprios ou, ainda, conjugados com
recursos de terceiros dos projetos assistidos pelo Programa.
Parágrafo Único - Na análise, controle e fiscalização
dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos referidos neste artigo, a
instituição financeira contará com a assistência da CETESB.
Artigo 5º - Caberá à CETESB, na qualidade de órgão
técnico, analisar os projetos a serem assistidos com os recursos do Programa,
bem como fiscalizar a sua execução competindo-lhe, especialmente:
I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos
a serem seguidos na execução do Programa;
II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos
para a análise dos projetos;
III - manifestar-se, previamente, quanto à
viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pelo Programa: e
IV - elaborar anualmente programa especifico de
treinamento de recursos humanos em matéria relacionada ao controle da poluição
ambiental.
Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
PAULO SALIM MALUF
Governador do Estado