Decreto nº 14.806, de 04 de março de 1980

 

Institui o Programa de Controle de Controle da Poluição Industrial, e dá outras providências

Paulo Salim Maluf, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que uma das metas do atual Governo de São Paulo é o Controle, a preservação e a melhoria das condições do meio ambiente, visando à melhoria da qualidade de vida da população;

Considerando que determinadas áreas do Estado de São Paulo, especialmente na Região Metropolitana, a poluição das águas e do ar atingiu níveis que afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

Considerando que os processos e operações industriais são fontes de poluição ponderáveis, tendo em vista determinados tipos de poluentes das águas e do ar;

Considerando, finalmente, que a indústria, em especial a pequena e a média empresa, necessita não só de orientação técnica do Governo para a solução de seus problemas de poluição, como também de adequadas linhas de financiamento, que permitam, sem impactos na sua estrutura econômica-financeira, absorver os custos de controle da poluição ambiental, direta:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Controle da Poluição Industrial, destinado a apoiar a execução de projetos relacionados ao controle, preservação e melhoria das condições do meio ambiente no Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os recursos para a execução do Programa serão provenientes de:

I - doação anual do Governo do Estado, consignada em Orçamento e créditos suplementares;

II - operações de crédito internas e externas;

III - doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios, e;

V - rendimentos, correção monetária e amortizações decorrentes das aplicações a serem realizadas.

Artigo 3º - Para o cumprimento dos objetivos referidos no artigo 1º deste Decreto, os recursos destinados ao Programa serão aplicados em:

I - assistência técnica;

II - estudos e pesquisas de natureza técnica e econômica;

III - treinamento de recursos humanos;

IV - execução de obras civis;

V - elaboração de projetos, aquisição e instalação de sistemas de controle da poluição do meio ambiente, inclusive máquinas e equipamentos nacionais e importados;

VI - modificação de processos produtivos;

VII - relocalização de estabelecimentos industriais ou de partes de seu processo produtivo, para áreas permitidas pela legislação federal, estadual e municipal pertinentes, aprovada ou recomendada pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;

VIII - capital de giro para operação, reparação e manutenção dos bens mencionados nos incisos IV e V e atividades referidas nos incisos VI e VII, todos deste artigo.

§ 1º - As aplicações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, somente poderão ser efetuadas pela CETESB.

§ 2º - As aplicações previstas nos incisos IV, V, VI e VIII deste artigo, somente serão atendidas dentro das prioridades propostas pela CETESB e de acordo com as disponibilidade dos recursos destinados ao Programa.

Artigo 4º - A instituição financeira a ser pela Junta de Coordenação Financeira do Estado caberá aplicar recursos do Programa, isoladamente ou combinados com recursos próprios ou, ainda, conjugados com recursos de terceiros dos projetos assistidos pelo Programa.

Parágrafo Único - Na análise, controle e fiscalização dos aspectos técnicos e tecnológicos dos projetos referidos neste artigo, a instituição financeira contará com a assistência da CETESB.

Artigo 5º - Caberá à CETESB, na qualidade de órgão técnico, analisar os projetos a serem assistidos com os recursos do Programa, bem como fiscalizar a sua execução competindo-lhe, especialmente:

I - elaborar os procedimentos técnicos e tecnológicos a serem seguidos na execução do Programa;

II - estabelecer os critérios técnicos e tecnológicos para a análise dos projetos;

III - manifestar-se, previamente, quanto à viabilidade técnica e prioridade dos projetos a serem apoiados pelo Programa: e

IV - elaborar anualmente programa especifico de treinamento de recursos humanos em matéria relacionada ao controle da poluição ambiental.

Artigo 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SALIM MALUF

Governador do Estado