Decreto nº 24.932, de 24 de março de 1986
Institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente, cria a
Secretaria de Estado de Meio Ambiente, e dá outras providências.
Franco Montoro, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei 9.717, de 30
de Janeiro de 1967,
Considerando a necessidade de se criar um instrumento
de coordenação, em âmbito estadual, das atividades ligadas à defesa,
preservação e melhoria do meio ambiente, e
Considerando que os Estados e Municípios integram o
Sistema Nacional do Meio Ambiente nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
Agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 88.351, de 1º Junho de 1983,
decreta:
Seção I
Da Instituição do Sistema e seus Objetivos
Artigo 1º - Fica instituída o Sistema Estadual do
Meio Ambiente, com os seguintes objetivos:
I - promover a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental;
II - coordenar e integrar as atividades ligadas à
defesa do meio ambiente;
III - promover e elaboração e o aperfeiçoamento das
normas de proteção ao meio ambiente;
IV - incentivar o desenvolvimento de pesquisas e
processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade
ambiental;
V - estimular a realização de atividades educativas e
a participação da comunidade no processo de preservação do meio ambiente.
Seção II
Da Criação e Modificação de Secretarias de Estado
Artigo 2º - É criada á Secretaria de Estado do Meio
Ambiente.
Artigo 3º - É titular da Secretaria do Meio Ambiente
o ocupante de um dos cargos de Secretário Extraordinário previstos nos artigos
92 e 93 da Lei nº 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, para esse fim nomeado.
Artigo 4º - É criado, na estrutura básica da
Secretaria do Meio Ambiente, o Grupo Executivo do Meio Ambiente.
Artigo 5º - A Secretaria de Obras e do Meio Ambiente
passa a denominar-se Secretaria de Obras e Saneamento.
Seção III
Da Estrutura do Sistema
Artigo 6º - O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem a
seguinte estrutura:
I - órgãos centrais;
a) - o Conselho Estadual do Meio Ambiente, criado
pelo Decreto nº 20.903 de 26 de abril de 1993, junto ao Gabinete do Governador;
b) - o Grupo Executivo do Meio Ambiente.
II - órgãos setoriais, integrados nas estruturas das
Secretarias de Estado e Entidades Descentralizadas;
III - órgãos locais.
Seção IV
Do Conselho Estadual do Meio Ambiente
Artigo 7º - O Conselho do Meio Ambiente, criado pelo
Decreto nº 20.903, de 26 de Abril de 1983, junto ao Gabinete do Governador, tem
as seguintes atribuições:
I - promover e acompanhar a política do Estado na
área de preservação e melhoria do meio ambiente;
II - propor normas e padrões estaduais de controle e
manutenção da qualidade do meio ambiente;
III - estabelecer diretrizes para a defesa dos
recursos e ecossistemas naturais do Estado;
IV - propor e coordenar a implantação de áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e unidades multisetoriais;
V - apoiar a pesquisa científica na área de
conservação e preservação do meio ambiente e dos recursos naturais;
VI - promover atividades educativas, de documentação
e de divulgação, no campo da conservação e preservação do meio ambiente e dos
recursos naturais;
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 8º - O Conselho é presidido pelo Governador do
Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário Extraordinário do Meio Ambiente;
II - Secretário de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Agricultura e Abastecimento;
IV - Secretário de Obras e Saneamento;
V - Secretário do Interior;
VI - Secretário da Saúde;
VII - Secretário dos Negócios Metropolitanos;
VIII - Secretário de Educação;
IX - Secretário da Cultura;
X - Secretário Extraordinário de Descentralização e
Participação;
XI - Procurador-Geral de Justiça do Estado de São
Paulo;
XII - Presidente de Companhia de Tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB;
XIII - Presidente da Companhia Energética de São
Paulo - CESP;
XIV - 1 (um) representante da Coordenadoria da
Pesquisa de Recursos Naturais - CPRN;
XV - 1 (um) representante da Secretaria Especial do
Meio Ambiente - SEMA;
XVI - 1 (um) representante do Instituto brasileiro de
Desenvolvimento Florestal - IBDF;
XVII - 1 (um) representante da Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
XVIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA, do Município de São Paulo;
XIX - 1 (um) representante da Associação Paulista de
Municípios;
XX - 1 (um) representante da Federação dos
Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo - FETAESP;
XXI - 1 (um) representante de um dos Sindicatos dos
Trabalhadores Urbanos do Estado de São Paulo;
XXII - 1 (um) representante do Sindicato dos
Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo;
XXIII - 1 (um) representante do Instituto de
Biociências da Universidade de São Paulo;
XXIV - 1 (um) representante do Instituto de Biologia
da Universidade Estadual de Campinas;
XXV - 1 (um) representante do Instituto de
Biociências da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho;
XXVI - 1 (um) representante da Sociedade Brasileira
para o Progresso da Ciência - SBPC;
XXVII - 1 (um) representante do Instituto de
Arquitetos do Brasil - IAB< Seção de São Paulo;
XXVIII - 4 (quatro) representantes de associações com
tradição na defesa do meio ambiente.
§ 1º - Os membros a que aludem os Incisos XIV a
XXVIII serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos órgãos
ou entidades neles referidos.
§ 2º - As funções de membro do Conselho não serão
remunerados, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos.
§ 4º - A função de Secretário-Executivo do Conselho
será exercida pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente.
Artigo 9º - A Secretaria do Meio Ambiente prestará ao
Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.
Seção V
Da Secretaria do Meio Ambiente
Artigo 10 - Constitui o campo funcional da Secretaria
do Meio Ambiente:
I - a coordenação, a orientação e a integração, em
âmbito estadual, das atividades pertinentes ao Sistema Estadual do Meio
Ambiente;
II - a promoção de medidas junto aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema para a elaboração e execução de programas
integrados de trabalho;
III - o desenvolvimento de formas de capacitação e de
distribuição de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental;
IV - o estímulo, a promoção e o desenvolvimento de
programas e projetos necessários á consecução dos objetivos do Sistema;
V - a promoção do desenvolvimento de gestões junto a
entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação,
melhoria e qualidade ambiental;
VI - o estímulo á participação dos diversos segmentos
da sociedade interessados na viabilização dos objetos do Sistema;
VII - a organização e implantação de sistemas
integrados de informações necessárias à adequada execução da Política Estadual
do Meio Ambiente;
VIII - a difusão das atividades relativas à defesa,
preservação e melhoria do meio ambiente;
IX - o controle de resultantes do Sistemas no que diz
ao atendimento de seus objetivos;
X - a colaboração com os órgãos das administrações
federal, municipais e de outros Estados na formulação de programas de interesse
para o Sistema;
XI - em caráter supletivo e em integração com os
órgãos competentes, a execução de projetos necessários à defesa, preservação a
recuperação do meio ambiente;
XII - a implantação das áreas de proteção ambiental, de
relevante interesse ecológico e unidades ecológicas multisetoriais.
Artigo 11 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente tem as
seguintes atribuições:
I - promover, disciplinar e avaliar a implementação
da Política Estadual do Meio Ambiente;
II - desenvolver gestões junto aos órgãos do Sistema
para quem adotem as medidas programadas;
III - opinar sobre o Orçamento do Estado, no que se
refere à destinação de recursos para as atividades pertinentes do Sistema;
IV - manifestar-se sobre os convênios a serem celebrados
relativamente a atividades pertinentes ao sistema, bem como nos procedimentos
para prorrogação ou alteração de convênios em execução;
V - promover a necessária articulação entre os órgãos
setoriais do Sistema, otimizando a utilização da infra-estrutura neles
disponível;
VI - mobilizar os recursos humanos e materiais dos
órgãos setoriais do Sistema para utilização em programas educativos e de
difusão das atividades do Sistema.
Artigo 12 - O Grupo Executivo do Meio Ambiente é
presidido pelo Secretário Extraordinário do Meio Ambiente e integrado pelos
seguintes membros:
I - o Coordenador de Programação Orçamentária, da
Secretaria de Economia e Planejamento;
II - o Coordenador da Pesquisa de Recursos Naturais,
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
III - o Comandante de Policiamento do Interior, da
Polícia Militar do Estado de São Paulo;
IV - o Diretor do Departamento Estadual de Proteção
de Recursos Naturais;
V - o Presidente da Companhia de tecnologia de
Saneamento Ambiental - CETESB;
VI - o Superintendente do Departamento de Águas e
Energia Elétrica - DAEE.
§ 1º - Integração, ainda, o Grupo Executivo do Meio
Ambiente, mediante convocação de seu Presidente, para fins específicos, os
dirigentes de órgãos setoriais do Sistema.
§ 2º - As funções de membro do Grupo Executivo do
Meio Ambiente não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
Artigo 13 - A organização da Secretaria do Meio
Ambiente será objeto de decreto específico.
Seção VI
Dos Órgãos Setoriais
Artigo 14 - São órgãos setoriais do Sistema Estadual
do Meio Ambiente todos os órgãos ou unidades integrantes da estrutura
organizacional da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, que:
I - sejam responsáveis pela execução de programas e
projetos na área de defesa, preservação e melhoria do meio ambiente;
II - exerçam o controle e a fiscalização de
atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental;
III - tenham atribuições relacionadas, ainda que
parcialmente, com as atividades de preservação da qualidade ambiental;
IV - exerçam atividades suscetíveis de degradarem o
meio ambiente.
Artigo 15 - Os órgãos setoriais atuarão sempre em
integração com os órgãos centrais do Sistema Estadual do Meio Ambiente e em
consonância com a orientação destes emanada.
Artigo 16 - Cada órgão setorial terá um funcionário
ou servidor designado para responder junto à Secretaria do Meio Ambiente pelas
atividades do Sistema, que deverá atender prontamente a qualquer convocação ou
solicitação do Secretário extraordinário do Meio Ambiente.
Seção VII
Dos Órgãos Locais
Artigo 17 - São órgãos locais do Sistema Estadual do
Meio Ambiente os órgãos ou entidades municipais responsáveis, em suas
respectivas áreas de jurisdição, pelo controle e fiscalização das atividades suscetíveis
de desagradem a qualidade ambiental.
Artigo 18 - A integração dos órgãos locais ao Sistema
Estadual do Meio Ambiente dar-se-á mediante a celebração de convênio entre o
Governo do Estado, por sua Secretaria do Meio Ambiente, e cada Prefeitura Municipal,
admitida a interveniência de órgãos setoriais do Sistema.
Seção VIII
Disposição Final
Artigo 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.