Decreto Nº 25.341, de 4 de junho de 1986
04/06/1986
Alterações:
Acrescentado parágrafo único ao artigo 24, do
Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas, pelo Decreto nº 29.762, de 20 de
março de 1989
Aprova
o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas
FRANCO
MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 34, item IV, da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e tendo
em vista o artigo 5.º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques
Estaduais Paulistas anexos a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas Secretário de Agricultura e
Abastecimento
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 25.341, DE 4 DE
JUNHO DE 1986
REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS PAULISTAS
Artigo 1.º - Este Regulamento estabelece as normas
que definem e caracterizam os Parques Estaduais.
§ 1.º - Para os efeitos deste Regulamento
consideram-se Parques Estaduais as áreas geográficas delimitadas, dotadas de
atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à
condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.
§ 2.º - Os Parques Estaduais destinam-se a fins
científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e administrados
pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do povo,
cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e
mantê-los intocáveis.
§ 3.º - O objetivo principal dos Parques Estaduais
reside na preservação dos ecossistemas englobados contra quaisquer alterações
que os desvirtuem.
Artigo 2.º - Serão considerados Parques Estaduais as
áreas que atendam às seguintes exigências:
I – possuam um ou mais ecossistemas totalmente
inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies
vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os "habitats"
ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e
recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;
II – tenham sido objeto, por parte do Estado, de
medidas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger
efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênico que determinaram
a criação do Parque Estadual;
III – condicionem a visitação pública a restrições
específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou
recreativos.
Artigo 3.º - O uso e a destinação das áreas que
constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas
naturais abrangidos.
Artigo 4.º - Os Parques Estaduais, compreendendo
terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Florestal –
IF.
Artigo 5.º - A fim de compatibilizar a preservação
dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos,
serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado
e que constituirão o Plano de Manejo.
Parágrafo único – O plano de Manejo será elaborado
pelo Instituto Florestal – IF e submetido à aprovação do Conselho Estadual do
Meio Ambiente – CONSEMA.
Artigo 6.º - Entende-se por Plano de Manejo o projeto
dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o
zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e
propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.
Artigo 7.º - O Plano de Manejo indicará
detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Estadual que poderá,
conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas
características:
I – Zona Itangível – aquela onde a primitividade da
natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas,
representando o mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de
repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas
regulamentadas. Esta zona dedicada à proteção de ecossistemas, dos recursos
genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo a preservação
garantindo a evolução natural;
II – Zona Primitiva – aquela onde tenha ocorrido
pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou
fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características
de zona de transição entre a Zona Itangível e a Zona de Uso Extensivo. O
objetivo geral do manejo a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo
facilitar as atividades de pesquisas científicas, educação ambiental e
proporcionar formas primitivas de recreação;
III – Zona de Uso Extensivo – aquela constituída em
sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana.
Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de
Uso Intensivo. O objetivo do manejo a manutenção de um ambiente natural com
mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade pública para fins
educativos e recreativos;
IV – Zona de Uso Intensivo – aquela constituída por
áreas naturais ou alteradas pelo homem. O Ambiente mantido o mais próximo
possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras
facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo o de facilitar a recreação
intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;
V – Zona Histórico-Cultural – aquela onde são
encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão
preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa,
educação e uso científico. O objetivo geral do manejo o de proteger sítios
históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;
VI – Zona de Recuperação – aquela que contém áreas
consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada,
será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas
introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou
naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo deter a degradação dos
recursos ou restaurar a área;
VII – Zona de Uso Especial – aquela que contém as
áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual,
abrangendo habitações, oficinas e outros.
Parágrafo único – Estas áreas serão escolhidas e
controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se,
sempre que possível, na periferia do Parque Estadual. O objetivo geral de
manejo minimizar o impacto de implantação das estruturas ou os efeitos das
obras no ambiente natural ou cultural do Parque.
Artigo 8.º- São vedadas, dentro da área dos Parques
Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavações contenção de encostas ou
atividades de correção, adubações ou recuperação dos solos.
Parágrafo único – Nas Zonas de Uso Intensivo ou de
Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou serviços, desde
interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto
nos respectivos Planos de Manejo.
Artigo 9.º - Não são permitidas, dentro das áreas dos
Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidrelétricas, de controle de
enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras
atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.
Parágrafo único – Quaisquer projetos para
aproveitamento limitado e local dos recursos hidrícos dos Parques Estaduais, devem
estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar alterações
ou perturbações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem,
restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo.
Artigo 10 – expressamente proibida a coleta de frutos,
sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Estaduais.
Parágrafo único – A coleta de espécimes vegetais só
será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à
administração do Parque.
Artigo 11 – O abate e o corte, bem como o plantio de
árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de
Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, mediante as diretrizes dos
respectivos Planos de Manejo.
Parágrafo único – Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso
Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência a utilização de espécies
das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque Estadual,
limitando-se ao mínimo indispensável à utilização de espécies estranhas à
região.
Artigo 12 – Nas Zonas Intangível, Primitiva de Uso
Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos
de existência de espécie estranhas ao ecossistemas local, ou quando
cientificamente comprovada a necessidade de restauração.
Parágrafo único – A necessidade de eliminação de
espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.
Artigo 13 – expressamente proibida a prática de
qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de
exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades que
venham a afetar a vida animal em seu meio natural.
Parágrafo único – A coleta de espécimes animais só
será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à
administração do Parque.
Artigo 14 – vedada a introdução de espécies estranhas
ao ecossistemas protegidos.
Artigo 15 – A título de regra geral, o controle da
população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo
os predadores naturais.
Artigo 16 – Os animais domésticos, domesticados, ou
amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos
Parques Estaduais.
Parágrafo único – Em caso de necessidade, poderão ser
autorizadas pela Administração de Parque a introdução e a permanência de
animais domésticos destinados aos serviços dos Parques Estaduais, observadas as
determinações do respectivo plano de Manejo.
Artigo 17 – Os exemplares de espécies alienígenas
serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem
perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se
esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.
Parágrafo único – Se a espécie estiver integrada no
ecossistema nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação for
necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores do ambiente,
permitir-se-á a sua evolução normal.
Artigo 18 – Somente será realizado o controle de
doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Direção do Instituto Florestal
– IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, após apreciação de
projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e
sob direta supervisão dos respectivos Diretores.
Artigo 19 – lícito reintroduzir espécies, ou com elas
repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos técnico-científicos
aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do Parque.
Artigo 20 – Toda e qualquer instalação necessária à
infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de
integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Florestal – IF,
ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
Artigo 21 – expressamente proibida a instalação ou
afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de
comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o
programa interpretativo dos Parques Estaduais.
Artigo 22 – vedado o abandono de lixo, detritos ou
outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica
dos Parques Estaduais.
Artigo 23 – expressamente proibida a prática de
qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques
Estaduais.
Parágrafo único – O fogo só será usado como técnica
de manejo, quando indicado no Plano de Manejo.
Artigo 24 – vedada a execução de obras que visem à
construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos,
oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do
Parque Estadual.
Artigo 25 – O desenvolvimento físico dos Parques
Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.
Artigo 26 – A locação, os projetos e os materiais
usados na sobras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes a
proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.
Artigo 27 – Só serão admitidas residências nos
Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu
manejo.
§ 1.º - As residências concentrar-se-ão nas áreas
indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na Periferia dos
Parques Estaduais e afastadas da Zona Intangível.
§ 2.º - O uso de residências nos Parques Estaduais
obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de
seu Plano de Manejo.
Artigo 28 – Só será permitida a construção de campos
de pouso na área dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticável sua
localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo,
excluído o uso indiscriminado pelo público.
Artigo 29 – Os despejos, dejetos e detritos que se
originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados
ou dispostos de forma a torná-los inócuos para o ambiente, seus habitantes e
sua fauna.
Artigo 30 – A utilização dos valores científicos e
culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação de programas
interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das
relações homem-meio ambiente.
Artigo 31 – Para recepção, orientação e motivação do
público, os Parques Estaduais de disporão de Centros de Visitantes, instalados
em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará
aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.
Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de
museus, de salas de exposição e de exibições, onde se realizarão atividades de
interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando
à correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques
Estaduais.
Artigo 33 – Para o desenvolvimento das atividades de
interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais disporão de trilhas, percursos,
mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal.
Artigo 34 – As atividades desenvolvidas ao ar livre,
os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias,
pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e
incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem
desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.
Artigo 35 – Sempre que possível, os locais destinados
a acampamentos, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão
fora do perímetro dos Parques Estaduais.
Parágrafo único – Sempre que absolutamente
necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de
apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Estaduais, a localização
dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso
Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.
Artigo 36 – A direção dos Parques Estaduais poderá
permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de
interpretação.
Artigo 37 – As atividades religiosas, reuniões de
associações ou outros eventos só serão autorizados pela direção dos Parques
Estaduais, quando:
I – existir entre o evento e o Parque Estadual uma
relação real de causa e efeito;
II – contribuírem efetivamente para que o público bem
compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;
III – a celebração do evento não trouxe prejuízo ao
patrimônio natural a preservar.
Artigo 38 – São proibidos o ingresso e a permanência
nos Parques Estaduais de visitantes portanto armas, materiais ou instrumentos
destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à
fauna e à flora.
Artigo 39 – As atividades de pesquisa serão exercidas
mediante solicitação à administração dos Parques, obedecendo sempre os termos
da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países
da América.
Artigo 40 – A autorização para a realização das
pesquisas somente será fornecida a instituições científicas oficiais ou a
pessoas por elas indicadas.
Artigo 41 – O estudo para criação de Parques
Estaduais deve considerar as necessidades de conservação dos ecossistemas
naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam
total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis.
Artigo 42 – Propostas para criação de Parques
Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases
técnico-científicas, e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.
Artigo 43 – O decreto de criação de Parques Estaduais
estabelecerá o prazo dentro do qual será executado a aprovado e respectivo
Plano de Manejo.
§ 1.º - Para os Parques Estaduais já criados, o
Instituto Florestal – IF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco)
anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.
§ 2.º - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a
cada 5 (cinco) anos.
Artigo 44 – Os Parques Estaduais disporão de
estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e
serviços.
Artigo 45 – Os Parques Estaduais serão dirigidos por
Diretores designados pelo Instituto Florestal – IF, escolhidos entre pessoas de
reconhecida capacidade técnica e administrativa.
Artigo 46 – O horário normal de trabalho nos Parques
Estaduais idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os
regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque para
atender a atividades específicas.
Artigo 47 – A visitação e a utilização de áreas de
acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam
condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto
Florestal – IF.
Artigo 48 – As rendas resultantes do exercício de
atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bem como
subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas
previstas neste Regulamento, serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do
Instituto Florestal – IF.
Artigo 49 – As pessoas físicas ou jurídicas, que
infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I – multa;
II – apreensão;
III – embargo.
§ 1.º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas
comunicadas.
§ 2.º - A aplicação das penalidades previstas neste
Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Artigo 50 – Multa a penalidade pecuniária aplicada ao
infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas Obrigações do
Tesouro Nacional:
I – As multas, consoante a gravidade da infração,
classificam-se em:
a) preventiva: relativas à ação ou omissão de que
resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano.
Valor: 10 (dez) OTN’s;
b) repressivas: relativas à ação ou omissão de que
resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Estadual, e as
obras ou iniciativas tais como referidas no artigo 52. Valor: de 10 (dez) a 1000
(mil) OTN’s.
Artigo 51 – Apreensão a captura de armas, munições,
material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente
introduzidos ou colhidos no Parque.
Parágrafo único – Dá lugar à apreensão a simples
posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo, independentemente da
aplicação de multa.
Artigo 52 – Embargo a interdição de obras ou
iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou
que não obedeçam às prescrições regulamentares.
Parágrafo único – Ocorrendo o embargo, o infrator
será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa
repressiva.
Artigo 53 – Respondem solidariamente pela infração:
I – seu autor material;
II – o mandante;
III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática
da mesma.
Artigo 54 – Se a infração for cometida por servidor
do Instituto Florestal – IF, a penalidade será determinada após a instauração
de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.
Artigo 55 – A multa será fixada em função da
gravidade de infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao
patrimônio natural e material dos Parques Estaduais.
Artigo 56 – Para cada Parque Estadual será baixado,
quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que
particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento..
Artigo 57 – Os casos omissos serão resolvidos pela
Direção do Instituto Florestal – IF.