Decreto Nº 25.341, de 4 de junho de 1986

 

04/06/1986

           Alterações:

Acrescentado parágrafo único ao artigo 24, do Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas, pelo Decreto nº 29.762, de 20 de março de 1989

          

                               

           Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas               

           FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, item IV, da Constituição do Estado (Emenda nº 2) e tendo em vista o artigo 5.º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais Paulistas anexos a este decreto.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1986.

FRANCO MONTORO

Gilberto Dupas Secretário de Agricultura e Abastecimento

ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 25.341, DE 4 DE JUNHO DE 1986

REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS PAULISTAS

Artigo 1.º - Este Regulamento estabelece as normas que definem e caracterizam os Parques Estaduais.

§ 1.º - Para os efeitos deste Regulamento consideram-se Parques Estaduais as áreas geográficas delimitadas, dotadas de atributos naturais excepcionais, objeto de preservação permanente, submetidas à condição de inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo.

§ 2.º - Os Parques Estaduais destinam-se a fins científicos, culturais, educativos e recreativos e, criados e administrados pelo Governo Estadual, constituem bens do Estado destinados ao uso do povo, cabendo às autoridades, motivadas pelas razões de sua criação, preservá-los e mantê-los intocáveis.

§ 3.º - O objetivo principal dos Parques Estaduais reside na preservação dos ecossistemas englobados contra quaisquer alterações que os desvirtuem.

Artigo 2.º - Serão considerados Parques Estaduais as áreas que atendam às seguintes exigências:

I – possuam um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, os sítios geomorfológicos e os "habitats" ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou onde existam paisagens naturais de grande valor cênico;

II – tenham sido objeto, por parte do Estado, de medidas tomadas para impedir ou eliminar as causas das alterações e para proteger efetivamente os fatores biológicos, geomorfológicos ou cênico que determinaram a criação do Parque Estadual;

III – condicionem a visitação pública a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.

Artigo 3.º - O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integridade dos ecossistemas naturais abrangidos.

Artigo 4.º - Os Parques Estaduais, compreendendo terras, valores e benfeitorias, serão administrados pelo Instituto Florestal – IF.

Artigo 5.º - A fim de compatibilizar a preservação dos ecossistemas protegidos, com a utilização dos benefícios deles advindos, serão elaborados estudos das diretrizes visando a um manejo ecológico adequado e que constituirão o Plano de Manejo.

Parágrafo único – O plano de Manejo será elaborado pelo Instituto Florestal – IF e submetido à aprovação do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Artigo 6.º - Entende-se por Plano de Manejo o projeto dinâmico que, utilizando técnicas de planejamento ecológico, determine o zoneamento de um Parque Estadual, caracterizando cada uma das suas zonas e propondo seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.

Artigo 7.º - O Plano de Manejo indicará detalhadamente o zoneamento de área total do Parque Estadual que poderá, conforme o caso, conter no todo, ou em parte, as seguintes zonas características:

I – Zona Itangível – aquela onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando quaisquer alterações humanas, representando o mais alto grau de preservação. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde já são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona dedicada à proteção de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo do manejo a preservação garantindo a evolução natural;

II – Zona Primitiva – aquela onde tenha ocorrido pequena ou mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Deve possuir as características de zona de transição entre a Zona Itangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo geral do manejo a preservação do ambiente natural e ao mesmo tempo facilitar as atividades de pesquisas científicas, educação ambiental e proporcionar formas primitivas de recreação;

III – Zona de Uso Extensivo – aquela constituída em sua maior parte por áreas naturais, podendo apresentar alguma alteração humana. Caracteriza-se como uma zona de transição entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo a manutenção de um ambiente natural com mínimo impacto humano, apesar de oferecer acesso e facilidade pública para fins educativos e recreativos;

IV – Zona de Uso Intensivo – aquela constituída por áreas naturais ou alteradas pelo homem. O Ambiente mantido o mais próximo possível do natural, devendo conter: centro de visitantes, museus, outras facilidades e serviços. O objetivo geral do manejo o de facilitar a recreação intensiva e educação ambiental em harmonia com o meio;

V – Zona Histórico-Cultural – aquela onde são encontradas manifestações históricas e culturais ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo geral do manejo o de proteger sítios históricos ou arqueológicos, em harmonia com o meio ambiente;

VI – Zona de Recuperação – aquela que contém áreas consideravelmente alteradas pelo homem. Zona provisória, uma vez restaurada, será incorporada novamente a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo geral de manejo deter a degradação dos recursos ou restaurar a área;

VII – Zona de Uso Especial – aquela que contém as áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque Estadual, abrangendo habitações, oficinas e outros.

Parágrafo único – Estas áreas serão escolhidas e controladas de forma a não conflitarem com seu caráter natural e devem localizar-se, sempre que possível, na periferia do Parque Estadual. O objetivo geral de manejo minimizar o impacto de implantação das estruturas ou os efeitos das obras no ambiente natural ou cultural do Parque.

Artigo 8.º- São vedadas, dentro da área dos Parques Estaduais, quaisquer obras de aterros, escavações contenção de encostas ou atividades de correção, adubações ou recuperação dos solos.

Parágrafo único – Nas Zonas de Uso Intensivo ou de Uso Especial, poderão, eventualmente, ser autorizadas obras ou serviços, desde interfiram o mínimo possível com o ambiente natural e se restrinjam ao previsto nos respectivos Planos de Manejo.

Artigo 9.º - Não são permitidas, dentro das áreas dos Parques Estaduais, quaisquer obras de barragens, hidrelétricas, de controle de enchentes, de retificação de leitos, de alteração de margens e outras atividades que possam alterar suas condições hídricas naturais.

Parágrafo único – Quaisquer projetos para aproveitamento limitado e local dos recursos hidrícos dos Parques Estaduais, devem estar condicionados rigorosamente ao objetivo primordial de evitar alterações ou perturbações no equilíbrio do solo, água, flora, fauna e paisagem, restringindo-se ao indicado no seu Plano de Manejo.

Artigo 10 – expressamente proibida a coleta de frutos, sementes, raízes ou outros produtos dentro da área dos Parques Estaduais.

Parágrafo único – A coleta de espécimes vegetais só será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à administração do Parque.

Artigo 11 – O abate e o corte, bem como o plantio de árvores, arbustos e demais formas de vegetação só serão admitidos nas Zonas de Uso Intensivo, Uso Especial e Histórico-Cultural, mediante as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo.

Parágrafo único – Nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, os arranjos paisagísticos darão preferência a utilização de espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque Estadual, limitando-se ao mínimo indispensável à utilização de espécies estranhas à região.

Artigo 12 – Nas Zonas Intangível, Primitiva de Uso Extensivo, não será permitida interferência na sucessão vegetal, salvo em casos de existência de espécie estranhas ao ecossistemas local, ou quando cientificamente comprovada a necessidade de restauração.

Parágrafo único – A necessidade de eliminação de espécies estranhas comprovar-se-á por pesquisa científica.

Artigo 13 – expressamente proibida a prática de qualquer ato de perseguição, apanha, coleta, aprisionamento e abate de exemplares da fauna dos Parques Estaduais, bem como quaisquer atividades que venham a afetar a vida animal em seu meio natural.

Parágrafo único – A coleta de espécimes animais só será permitida para fins estritamente científicos, mediante solicitação à administração do Parque.

Artigo 14 – vedada a introdução de espécies estranhas ao ecossistemas protegidos.

Artigo 15 – A título de regra geral, o controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, incluindo os predadores naturais.

Artigo 16 – Os animais domésticos, domesticados, ou amansados, sejam aborígenes ou alienígenas, não poderão ser admitidos nos Parques Estaduais.

Parágrafo único – Em caso de necessidade, poderão ser autorizadas pela Administração de Parque a introdução e a permanência de animais domésticos destinados aos serviços dos Parques Estaduais, observadas as determinações do respectivo plano de Manejo.

Artigo 17 – Os exemplares de espécies alienígenas serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e conservem o primitivismo das áreas, realizando-se esses trabalhos sempre sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

Parágrafo único – Se a espécie estiver integrada no ecossistema nele vivendo como naturalizada e se, para sua erradicação for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á a sua evolução normal.

Artigo 18 – Somente será realizado o controle de doenças e pragas, mediante autorização fornecida pela Direção do Instituto Florestal – IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, após apreciação de projeto minucioso, baseado em conhecimento técnico, cientificamente aceito e sob direta supervisão dos respectivos Diretores.

Artigo 19 – lícito reintroduzir espécies, ou com elas repovoar os Parques Estaduais, sempre que estudos técnico-científicos aconselharem essa prática, e mediante autorização da Administração do Parque.

Artigo 20 – Toda e qualquer instalação necessária à infra-estrutura dos Parques Estaduais sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados pela Direção do Instituto Florestal – IF, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.

Artigo 21 – expressamente proibida a instalação ou afixação de placas, tapumes, avisos ou sinais, ou quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Estaduais.

Artigo 22 – vedado o abandono de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques Estaduais.

Artigo 23 – expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de incêndio nas áreas dos Parques Estaduais.

Parágrafo único – O fogo só será usado como técnica de manejo, quando indicado no Plano de Manejo.

Artigo 24 – vedada a execução de obras que visem à construção de teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam de interesse do Parque Estadual.

Artigo 25 – O desenvolvimento físico dos Parques Estaduais limitar-se-á ao essencialmente adequado para o seu manejo.

Artigo 26 – A locação, os projetos e os materiais usados na sobras dos Parques Estaduais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível.

Artigo 27 – Só serão admitidas residências nos Parques Estaduais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao seu manejo.

§ 1.º - As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de preferência na Periferia dos Parques Estaduais e afastadas da Zona Intangível.

§ 2.º - O uso de residências nos Parques Estaduais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano de Manejo.

Artigo 28 – Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Estaduais, quando revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.

Artigo 29 – Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades permitidas nos Parques Estaduais deverão ser tratados ou dispostos de forma a torná-los inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.

Artigo 30 – A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Estaduais, impõe a implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das relações homem-meio ambiente.

Artigo 31 – Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques Estaduais de disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e onde se proporcionará aos visitantes oportunidades para bem aquilatar seu valor e importância.

Artigo 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposição e de exibições, onde se realizarão atividades de interpretação da natureza, com a utilização de meios audiovisuais, objetivando à correta compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Estaduais.

Artigo 33 – Para o desenvolvimento das atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Estaduais disporão de trilhas, percursos, mirantes e anfiteatros, visando à melhor apreciação da vida animal e vegetal.

Artigo 34 – As atividades desenvolvidas ao ar livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques, acampamentos e similares devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Estaduais.

Artigo 35 – Sempre que possível, os locais destinados a acampamentos, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques Estaduais.

Parágrafo único – Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Estaduais, a localização dessas facilidades, dentro dos seus limites, restringir-se-á às Zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de Manejo.

Artigo 36 – A direção dos Parques Estaduais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às finalidades de interpretação.

Artigo 37 – As atividades religiosas, reuniões de associações ou outros eventos só serão autorizados pela direção dos Parques Estaduais, quando:

I – existir entre o evento e o Parque Estadual uma relação real de causa e efeito;

II – contribuírem efetivamente para que o público bem compreenda as finalidades dos Parques Estaduais;

III – a celebração do evento não trouxe prejuízo ao patrimônio natural a preservar.

Artigo 38 – São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Estaduais de visitantes portanto armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à flora.

Artigo 39 – As atividades de pesquisa serão exercidas mediante solicitação à administração dos Parques, obedecendo sempre os termos da Convenção para Proteção das Belezas Cênicas, da Flora e da Fauna dos Países da América.

Artigo 40 – A autorização para a realização das pesquisas somente será fornecida a instituições científicas oficiais ou a pessoas por elas indicadas.

Artigo 41 – O estudo para criação de Parques Estaduais deve considerar as necessidades de conservação dos ecossistemas naturais, evitando-se o estabelecimento de unidades isoladas que não permitam total segurança para proteção dos recursos naturais renováveis.

Artigo 42 – Propostas para criação de Parques Estaduais devem ser precedidas de estudos demonstrativos das bases técnico-científicas, e sócio-econômicas, que justifiquem sua implantação.

Artigo 43 – O decreto de criação de Parques Estaduais estabelecerá o prazo dentro do qual será executado a aprovado e respectivo Plano de Manejo.

§ 1.º - Para os Parques Estaduais já criados, o Instituto Florestal – IF, providenciará, dentro do prazo máximo de 5 (cinco) anos, a elaboração dos respectivos Planos de Manejo.

§ 2.º - O Plano de Manejo sofrerá revisão periódica a cada 5 (cinco) anos.

Artigo 44 – Os Parques Estaduais disporão de estrutura administrativa compreendendo: direção, pessoal, material, orçamento e serviços.

Artigo 45 – Os Parques Estaduais serão dirigidos por Diretores designados pelo Instituto Florestal – IF, escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

Artigo 46 – O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais idêntico ao fixado para o serviço público estadual, ressalvados os regimes especiais estabelecidos no regimento interno de cada Parque para atender a atividades específicas.

Artigo 47 – A visitação e a utilização de áreas de acampamento, abrigos coletivos ou outros nos Parques Estaduais, ficam condicionadas ao pagamento das contribuições fixadas pela Direção do Instituto Florestal – IF.

Artigo 48 – As rendas resultantes do exercício de atividades de uso indireto dos recursos dos Parques Estaduais, bem como subvenções, dotações e outras que estes vierem a receber, inclusive as multas previstas neste Regulamento, serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal – IF.

Artigo 49 – As pessoas físicas ou jurídicas, que infringirem as disposições do presente Regulamento, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I – multa;

II – apreensão;

III – embargo.

§ 1.º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas comunicadas.

§ 2.º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

Artigo 50 – Multa a penalidade pecuniária aplicada ao infrator pelos fiscais do Parque Estadual e fixada com base nas Obrigações do Tesouro Nacional:

I – As multas, consoante a gravidade da infração, classificam-se em:

a) preventiva: relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em locais proibidos ao acesso humano. Valor: 10 (dez) OTN’s;

b) repressivas: relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, à fauna ou a instalações do Parque Estadual, e as obras ou iniciativas tais como referidas no artigo 52. Valor: de 10 (dez) a 1000 (mil) OTN’s.

Artigo 51 – Apreensão a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, e do produto da infração, irregularmente introduzidos ou colhidos no Parque.

Parágrafo único – Dá lugar à apreensão a simples posse dos objetos ou produtos referidos neste artigo, independentemente da aplicação de multa.

Artigo 52 – Embargo a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedeçam às prescrições regulamentares.

Parágrafo único – Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação de multa repressiva.

Artigo 53 – Respondem solidariamente pela infração:

I – seu autor material;

II – o mandante;

III – quem, de qualquer modo, concorra para a prática da mesma.

Artigo 54 – Se a infração for cometida por servidor do Instituto Florestal – IF, a penalidade será determinada após a instauração de processo administrativo, na forma da legislação em vigor.

Artigo 55 – A multa será fixada em função da gravidade de infração e dos prejuízos que o ato que a caracterizou causar ao patrimônio natural e material dos Parques Estaduais.

Artigo 56 – Para cada Parque Estadual será baixado, quando da aprovação de seu Plano de Manejo, um regimento interno que particularizará situações peculiares, tendo como base o presente Regulamento..

Artigo 57 – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção do Instituto Florestal – IF.