Decreto nº 27.070, de 08 de junho de 1987
Regulamenta o Fundo Estadual de Reparação de
Interesses Difusos Lesados
Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, inciso IV, da Constituição Estadual
e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 Julho
de 1985,
DECRETA:
Artigo 1º - O Fundo Estadual de Reparação de
Interesses Difusos Lesados, criado nos termos do artigo 13 da Lei Federal
7.347, de 24 de Julho de 1985, destina-se ao ressarcimento, à coletividade, dos
danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turismo e paisagístico, no âmbito do território
do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - Estendem-se por ressarcimento
quaisquer despesas relacionadas com a reconstituição, reparação, reparação,
preservação e prevenção dos valores de que trata o "caput", na mesma
espécie dos bens lesados, se possível.
Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações por
danos mencionados no "caput" do artigo 1º e as multas advindas de
descumprimento de decisões judiciais;
II - os rendimentos decorrentes de depósitos
bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais
pertinentes;
III - as doações de pessoas físicas jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de
outras entidades públicas;
V - o produto de incentivos fiscais instituídos em
favor do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio histórico-cultural.
Artigo 3º - Os recursos a que se refere o artigo
anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras
oficiais do Estado, à disposição do Conselho Estadual, de que trata o artigo
4º.
§ 1º - As instituições financeiras comunicarão, em 10
(dez) dias ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem.
§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das
disponibilidade do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra
eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no
término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
Artigo 4º - O Fundo será gerido por um Conselho
Estadual, com sede na Capital do Estado de São Paulo, com a seguinte
composição:
I - Secretário da Cultura;
II - Secretário de Defesa do Consumidor;
III - Secretário da Fazenda;
IV - Secretário da Justiça;
V - Secretário do Meio Ambiente;
VI - Procurador-Geral de Justiça;
VII Procurador de Justiça - Coordenador das
Curadorias de Proteção ao Consumidor;
VIII - Procurador da Justiça - Coordenador das
Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e ao Bens e Direitos de Valor
Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;
IX - 3 (três) representantes das Associações
referidas nos inciso I e II, do artigo 5º, da lei Federal nº 7.347, de 24 de
Julho de 1985.
§ 1º - A direção do Conselho será exercida por
Presidente e Vice-presidente Executivos, eleitos pelo voto direto de todos os
membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser votados apenas os ocupantes
de cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Os representantes das Associações a que se
refere o inciso IX serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre
indicações feitas por entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.
Artigo 5º - Ao Conselho Estadual, no exercício da
gestão do Fundo, compete:
I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do
Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir ocorrer, dentro do
território do Estado de São Paulo;
II - firmar convênios e contratos com o objetivo de
elaborar, acompanhar e executar projetos às finalidades do Fundo, mediante
prévia autorização Governador do Estado;
III - examinar e aprovar projetos relativos à
reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o
"caput" do artigo 1º;
IV - solicitar, no desempenho das atribuições
previstas nos incisos anteriores, a colaboração, diligências, pareceres,
estudos e outros dados relevantes para a apreciação de cada caso concreto de
aplicação dos recursos referidos, dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio
Ambiente - CONDEMA’s, dos Conselhos Municipal e Proteção do Consumidor (CODECON’s,)
e Conselhos Municipais de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico,
Turístico e Paisagístico, onde houver;
V - elaborar convênios com Conselho Federal, criado
pelo Decreto nº 92.302, de 16 de Janeiro de 1986, e com os congêneres de outros
Estados, visando a orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação
de recursos à disposição daquele, quando houver interesse de reconstituição de
bens lesados no território do Estado de São Paulo;
VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma
das disposições pertinentes.
Artigo 6º - O Conselho Estadual, além das reuniões
ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer
localidade do território estadual.
Parágrafo Único - Nos casos de impedimento pessoal,
caberá às autoridades integrantes do Conselho designar representante para
participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.
Artigo 7º - Da aplicação dos recursos para
reconstituição do bem lesado, o Conselho Estadual remeterá relatório ao Juiz de
Direito da decisão que condenou à reparação do dano ou que cominou multa em
face de seu descumprimento.
Artigo 8º - Qualquer cidadão e as Associações que
preencham os requisitos fixados nos incisos I e II, do artigo 5º, da Lei
Federal nº 7.347, de 24 de Julho de 1985, poderão apresentar ao Conselho
Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e
prevenção dos valores a que se refere o "caput" do artigo 1.
Artigo 9º - É vedada a remuneração, a qualquer
título, pela participação no Conselho Estadual, a qual será considerada como
serviço público relevante.
Artigo 10 - O Conselho Estadual disporá de 1 (uma)
Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
Artigo 11 - O Conselho Estadual integrará a estrutura
organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - A Procuradoria-Geral de Justiça
prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais ao
Conselho e à sua Secretaria Executiva.
Artigo 12 - O Conselho Estadual terá o prazo de 90
(noventa) dias para elaborar o seu regimento interno.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.