Decreto nº 27.070, de 08 de junho de 1987

 

Regulamenta o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados

Orestes Quércia, Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 34, inciso IV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 Julho de 1985,

DECRETA:

Artigo 1º - O Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado nos termos do artigo 13 da Lei Federal 7.347, de 24 de Julho de 1985, destina-se ao ressarcimento, à coletividade, dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turismo e paisagístico, no âmbito do território do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - Estendem-se por ressarcimento quaisquer despesas relacionadas com a reconstituição, reparação, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o "caput", na mesma espécie dos bens lesados, se possível.

Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo:

I - as indenizações decorrentes de condenações por danos mencionados no "caput" do artigo 1º e as multas advindas de descumprimento de decisões judiciais;

II - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III - as doações de pessoas físicas jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;

V - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do meio ambiente, do consumidor e do patrimônio histórico-cultural.

Artigo 3º - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais do Estado, à disposição do Conselho Estadual, de que trata o artigo 4º.

§ 1º - As instituições financeiras comunicarão, em 10 (dez) dias ao Conselho Estadual os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

§ 2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidade do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

Artigo 4º - O Fundo será gerido por um Conselho Estadual, com sede na Capital do Estado de São Paulo, com a seguinte composição:

I - Secretário da Cultura;

II - Secretário de Defesa do Consumidor;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário da Justiça;

V - Secretário do Meio Ambiente;

VI - Procurador-Geral de Justiça;

VII Procurador de Justiça - Coordenador das Curadorias de Proteção ao Consumidor;

VIII - Procurador da Justiça - Coordenador das Curadorias de Proteção ao Meio Ambiente e ao Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico;

IX - 3 (três) representantes das Associações referidas nos inciso I e II, do artigo 5º, da lei Federal nº 7.347, de 24 de Julho de 1985.

§ 1º - A direção do Conselho será exercida por Presidente e Vice-presidente Executivos, eleitos pelo voto direto de todos os membros, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser votados apenas os ocupantes de cargos de Secretário de Estado e de Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º - Os representantes das Associações a que se refere o inciso IX serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações feitas por entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.

Artigo 5º - Ao Conselho Estadual, no exercício da gestão do Fundo, compete:

I - zelar pela utilização prioritária dos recursos do Fundo no próprio local onde o dano ocorrer ou possa vir ocorrer, dentro do território do Estado de São Paulo;

II - firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos às finalidades do Fundo, mediante prévia autorização Governador do Estado;

III - examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores de que trata o "caput" do artigo 1º;

IV - solicitar, no desempenho das atribuições previstas nos incisos anteriores, a colaboração, diligências, pareceres, estudos e outros dados relevantes para a apreciação de cada caso concreto de aplicação dos recursos referidos, dos Conselhos Municipais de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA’s, dos Conselhos Municipal e Proteção do Consumidor (CODECON’s,) e Conselhos Municipais de Defesa do Patrimônio Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico, onde houver;

V - elaborar convênios com Conselho Federal, criado pelo Decreto nº 92.302, de 16 de Janeiro de 1986, e com os congêneres de outros Estados, visando a orientação e intercâmbio recíprocos, bem como a destinação de recursos à disposição daquele, quando houver interesse de reconstituição de bens lesados no território do Estado de São Paulo;

VI - prestar contas aos órgãos competentes, na forma das disposições pertinentes.

Artigo 6º - O Conselho Estadual, além das reuniões ordinárias em sua sede, poderá reunir-se extraordinariamente em qualquer localidade do território estadual.

Parágrafo Único - Nos casos de impedimento pessoal, caberá às autoridades integrantes do Conselho designar representante para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias.

Artigo 7º - Da aplicação dos recursos para reconstituição do bem lesado, o Conselho Estadual remeterá relatório ao Juiz de Direito da decisão que condenou à reparação do dano ou que cominou multa em face de seu descumprimento.

Artigo 8º - Qualquer cidadão e as Associações que preencham os requisitos fixados nos incisos I e II, do artigo 5º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de Julho de 1985, poderão apresentar ao Conselho Estadual projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos valores a que se refere o "caput" do artigo 1.

Artigo 9º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho Estadual, a qual será considerada como serviço público relevante.

Artigo 10 - O Conselho Estadual disporá de 1 (uma) Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.

Artigo 11 - O Conselho Estadual integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único - A Procuradoria-Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá recursos humanos e materiais ao Conselho e à sua Secretaria Executiva.

Artigo 12 - O Conselho Estadual terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar o seu regimento interno.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.